Texto integral
Convindo fixar a Taxa de Circulação e Fiscalização de Trânsito, a cobrar no ano de 2017, nos termos estabelecidos pelo Decreto n.º 72/05, de 28 de Setembro, que aprova o Regulamento de Cobrança da Taxa de Circulação e Fiscalização de Trânsito, através dos Selos de Circulação;
Em conformidade com os poderes delegados pelo Presidente da República, nos termos do artigo 137.º da Constituição, dos n.os 1 e 3 do Despacho Presidencial n.º 289/17, de 13 de Outubro, bem como do disposto na alínea d) do n.º 1 do artigo 4.º do Estatuto Orgânico do Ministério das Finanças, aprovado pelo Decreto Presidencial n.º 299/14, de 4 de Novembro, determino:
#### Artigo 1.º (Objecto)
É devida a cobrança da Taxa de Circulação e Fiscalização de Trânsito, por referência ao Ano de 2017, através dos Selos de Circulação, nos termos das disposições previstas do Decreto n.º 72/05, de 28 de Setembro.
#### Artigo 2.º (Âmbito)
A cobrança da Taxa de Circulação para os veículos automóveis e motociclos em circulação no Ano de 2017 efectua-se no período de 1 de Janeiro a 31 de Março de 2018.
#### Artigo 3.º (Características dos Selos)
Os Selos de Circulação referentes ao ano de 2017, com as características constantes do Decreto n.º 72/05, de 28 de Setembro, têm as seguintes cores:
Cinzenta para os motociclos;
Laranja para os veículos ligeiros;
Azul para os veículos pesados:
Castanha para os veículos isentos.
#### Artigo 4.º (Valores das Taxas)
A Taxa de Circulação e Fiscalização de Trânsito, também designada por Taxa de Circulação, é fixada nos seguintes valores expressos em Kwanzas:
#### Artigo 5.º (Procedimento para Pagamento)
Aduaneiros, bem como outras entidades e agentes autorizados, devendo a cobrança ser efectuada através de Selos de Circulação, de acordo com o disposto no Decreto n.º 72/05, de 28 de Setembro.
#### Artigo 6.º (Pagamento Fora do Prazo)
Os proprietários dos veículos automóveis e motociclos que não procederem ao pagamento das respectivas Taxas de Circulação durante o período fixado no disposto no artigo 2.º do presente Diploma devem efectuar o pagamento, acrescido de uma multa correspondente à 50% do valor do selo.
#### Artigo 7.º (Fiscalização)
Findo o período estabelecido no artigo 2.º do presente Diploma Legal, os Agentes Reguladores de Trânsito e demais entidades policiais competentes devem efectuar acções de fiscalização aos veículos e motociclos que circulam na via pública, sem o respectivo Selo de Taxa de Circulação, nos termos do Decreto Executivo Conjunto n.º 25/02, de 2 de Julho.
#### Artigo 8.º (Dúvidas e Omissões)
As dúvidas e omissões decorrentes da interpretação e aplicação do presente Diploma são resolvidas por Decreto Executivo do Ministro das Finanças.
#### Artigo 9.º (Revogação)
É revogado o Decreto Executivo n.º 435/16, de 31 de Outubro - que determina que os Selos de Circulação referentes ao Ano de 2016, têm a cor verde para os motociclos, vermelho para veículos ligeiros, amarelo para pesados e cinzenta para os isentos, e fixa os valores da Taxa de Circulação e Fiscalização de Trânsito.
#### Artigo 10.º (Entrada em Vigor)
O presente Diploma entra em vigor na data da sua publicação.
Publique-se.
