Preâmbulo
Decreto Presidencial n.º 266/10
de 29 de Novembro
Considerando que no quadro do processo de reconstrução e desenvolvimento do País e de Luanda,em particular, é
importante reconverter as áreas urbanas dos Municípios do
Cazenga e Sambizanga, situados na Província de Luanda,
com vista a dotar estas áreas de infra-estruturas técnicas, circulações rodoviárias e pedonais adequadas, espaços verdes,
áreas de comércio, lazer, equipamentos sociais e habitações
condignas;
Tendo em conta que a reconversão urbana das áreas identificadas para implementação dos projectos de reconversão
dos referidos municípios visam permitir uma rápida provisão de habitação e serviços com infra-estruturas;
Considerando, ainda, que as áreas identificadas para
implementação dos projectos de reconversão dos Municípios
do Cazenga e Sambizanga são, actualmente, ocupados por
construções horizontais, com ausência de infra-estruturas
adequadas;
Havendo necessidade de estabelecer um regime especial
de reconversão das áreas urbanas do Cazenga e Sambizanga
e de criar mecanismos de acompanhamento directo e de coordenação administrativa, técnica e financeira para a execução
e continuidade dos projectos de reconversão dos referidos
municípios;
O Presidente da República, nos termos das disposições
combinadas das alíneas d) e /) do artigo 120º e do n.º 3 do
artigo 125.º, todos da Constituição da República de Angola,
decreta o seguinte:
É criado o Gabinete Técnico de Reconversão Urbana
do Cazenga e Sambizanga.
É aprovado o regime especial de reconversão das áreas
urbanas do Cazenga e Sambizanga, anexo ao presente
Decreto Presidencial e que dele faz parte integrante.
As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e
aplicação do presente Decreto Presidencial são resolvidas
pelo Chefe do Executivo.
O presente Decreto Presidencial entra em vigor na data
Publique-se.
Luanda, 17 de Novembro de 2010.
O Presidente da República, José EDUARDO DOS SANTOS.
REGIME ESPECIAL DE RECONVERSÃO
DAS ÁREAS URBANAS DO CAZENGA
E SAMBIZANGA
CAPÍTULO |
Disposições Gerais
ARTIGO 1/º
(Objecto)
O presente diploma estabelece a organização do Gabinete
Técnico de Reconversão Urbana do Cazenga e Sambizanga,
e O seu regime especial de reconversão das áreas urbanas
do Cazenga e Sambizanga, bem como nos seus mecanismos
de acompanhamento e de coordenação administrativa, técnica e financeira para a execução dos projectos de reconversão.
: ARTIGO 2.º
(Ambito de aplicação)
O presente diploma aplica-se às áreas identificadas e
abrangidas nos projectos de reconversão urbana do Cazenga
e Sambizanga, conforme a delimitação das referidas áreas
figuradas em Anexo I do presente Decreto Presidencial.
Artigo 3.º#
Natureza
O Gabinete Técnico de Reconversão Urbana do Cazenga
e Sambizanga é um serviço de apoio técnico que tem por missão fundamental a execução, coordenação, acompanhamento,
controlo e fiscalização do processo de implementação dos
projectos de reconversão dos Municípios do Cazenga e Sambizanga situados na Cidade de Luanda.
O Gabinete Técnico de Reconversão Urbana do Cazenga
e Sambizanga funciona, por delegação do titular do Chefe do
Executivo, na directa dependência da Comissão Nacional
para Implementação do Programa de Urbanismo e Construção.
Artigo 4.º#
Atribuições
Ao Gabinete Técnico de Reconversão Urbana dos Municípios do Cazenga e Sambizanga incumbe:
Dirigir, planear e supervisionar as operações administrativas, técnicas e financeiras relativas à
implementação da estratégia de reconversão dos
Municípios do Cazenga e Sambizanga, para a
execução contínua e, consequentemente, para a
conclusão da 1º Fase destes projectos nos prazos
definidos contratualmente:
Assegurar a disponibilização de novas áreas livres
a cada fase de construção, conforme definido no
faseamento do projecto, para garantir a continuidade do processo de reconversão urbana;
Informar mensalmente a Comissão Nacional para
Implementação do Programa de Urbanismo e
Construção, sobre a evolução das actividades e
apresentar trimestralmente o relatório de progresso da evolução das obras;
Executar outras tarefas orientadas pelo Poder Executivo e pela Comissão Nacional para Implementação do Programa de Urbanismo e Construção.
Artigo 5.º#
Articulação institucional
À Comissão Nacional para Implementação do Programa
de Urbanismo e Construção incumbe:
Aprovar o modelo para os mecanismos legais e
financeiros que permitam a promoção do acesso
à habitação social pelo processo de reconversão
por inclusão, bem como para a promoção do
investimento privado e de parcerias público-privadas nas áreas do projecto previstas para o efeito;
Aprovar o modelo de legalização dos terrenos e das
propriedades em coordenação com o Governo da
Província de Luanda;
Apresentar o estudo de viabilidade económica que
assegure a recuperação do investimento público
nos termos da legislação em vigor, bem como
através do envolvimento do sector privado
nacional na operação de financiamento do programa e desenvolvimento imobiliário;
Propor o programa de sensibilização da população
residente para esclarecer os objectivos dos pro-
Jectos em termos de benefícios e responsabilidades.
Artigo 6.º#
Estrutura organizativa
O Gabinete Técnico de Reconversão Urbana do Cazenga
e Sambizanga é coordenado por um director nomeado pelo
Chefe do Executivo.
O Director do Gabinete Técnico de Reconversão do
Cazenga e Sambizanga é apoiado por um Director Executivo.
O Gabinete Técnico de Reconversão Urbana do Cazenga
e Sambizanga compreende as seguintes áreas:
Área de Execução de Obras, composta pelo Departamento da Execução das Infra-Estruturas e pelo
Departamento da Execução das Obras de Imobiliário;
Área de Estudos e Projectos, composta pelo
Departamento das Infra-Estruturas e pelo Departamento de Planeamento;
Área de Finanças e Estruturas de Apoio, composta
pelo Departamento de Finanças, Departamento
Legal e Contencioso, Departamento Social e pelo
Departamento Logístico.
À organização e funcionamento das áreas são regulados
por regulamentos internos aprovados pela Comissão
Nacional para Implementação do Programa de Urbanismo e
Construção.
010 3701
CAPÍTULO Il
Reconversão das Áreas Urbanas
Artigo 7.º#
Dever de reconversão
A reconversão urbanística do solo e a legalização das
edificações integradas em áreas urbanas de reconversão constitui dever da Comissão Nacional para Implementação do
Programa de Urbanismo e Habitação conforme disposto no
artigo 5.º de presente diploma.
O dever de reconversão inclui o dever de conformar as
edificações e infra-Estruturas que integram a área de reconversão com o plano de pormenor de reconversão, nos termos
e prazos definidos pela Comissão Nacional para Implementação do Programa de Urbanismo e Construção.
O dever de reconversão inclui o dever de comparticipar
nas despesas de reconversão, nos termos fixados pela
Comissão Nacional para Implementação do Programa de
Urbanismo e Construção.
O Gabinete Técnico de Reconversão Urbana pode propor, após prévia audição dos interessados, à Administração
Municipal e à Comissão Nacional para Implementação do
Programa de Urbanismo e Construção a suspensão da ligação
às redes de infra-estruturas já em funcionamento que sirvam
as construções dos proprietários que violem o seu dever de
reconversão.
Artigo 8.º#
Processo de reconversão urbanística
O processo de reconversão é organizado nos termos do
presente Decreto Presidencial:
Como operação de loteamento de iniciativa do
Estado;
Como operação de loteamento de iniciativa público-
-privadas;
Como operação de loteamento de iniciativa privada.
Artigo 9.º#
Áreas parcialmente classificadas como urbanas ou urbanizáveis
Nas áreas de loteamento ou construções ilegais parcialmente classificadas como espaço urbano ou urbanizável,
a operação de reconversão pode abranger a sua totalidade,
desde que:
À maior parte da área delimitada esteja classificada
como urbana ou urbanizável;
À área não classificada como urbana ou urbanizável
esteja ocupada maioritariamente com construções destinadas à habitação própria que preencham as condições de salubridade e segurança e
que se encontrem participadas na respectiva
matriz à data da entrada em vigor do presente
diploma.
Artigo 10.º#
Cedências e parâmetros urbanísticos
As áreas de terreno destinadas a espaços verdes e de
utilização colectiva, infra-estruturas viárias e equipamentos
podem ser inferiores às que resultam da aplicação dos parâmetros definidos pelo regime jurídico aplicável aos loteamentos, quando o cumprimento daqueles parâmetros possa
inviabilizar a operação de reconversão.
Os índices urbanísticos e as tipologias de ocupação da
proposta de reconversão podem também ser diversos dos
definidos pelos planos de ordenamento municipal, se a sua
aplicação estrita inviabilizar a operação de reconversão.
Quando as parcelas que devem integrar gratuitamente
o domínio público de acordo com a operação de reconversão
forem inferiores às que resultam do regime jurídico aplicável,
há lugar à compensação, a qual deve ser realizada em espécie e no território onde se situa a área urbana de reconversão.
Artigo 11.º#
Construções existentes
As construções existentes nas áreas de reconversão
urbana só podem ser legalizadas em conformidade e após a
entrada em vigor do instrumento que titule a operação de
reconversão, nos termos do artigo 8.º
A legalização das construções depende do enquadramento destas no plano director para a reconversão urbana, do
preenchimento das condições de habitabilidade definidas
pela forma prevista neste diploma, e da prova do pagamento
dos encargos devidos pela reconversão imputáveis ao lote
respectivo.
O preenchimento de qualquer dos requisitos previstos
neste artigo constitui fundamento de indeferimento do
pedido de legalização.
O processo de reconversão estabelece os prazos em
que os proprietários são obrigados a proceder às alterações
necessárias.
CAPITULO III
Processo de Reconversão
Artigo 12.º#
Reconversão por iniciativa dos promotores imobiliários
Os promotores imobiliários privados ou públicos
podem desencadear o processo de reconversão de áreas susceptíveis de obras de urbanização e promoção imobiliária
com base no plano director de reconversão urbana pré-definido.
A solicitação para a participação no processo de reconversão é apresentada ao Gabinete Técnico de Reconversão
Urbana pela forma prevista neste diploma e é instruído com
os seguintes elementos:
Carta de apresentação fundamentando a intenção
da participação do projecto;
Memória descritiva e justificativa dos trabalhos a
desenvolver com base na área pretendida e em
função do plano director previsto de Reconversão
Urbana;
Planta síntese da área pretendida.
Após aprovação da solicitação deverão ser apresentados ao Gabinete Técnico de Reconversão Urbana os seguintes elementos:
Projectos de Execução com os respectivos cadernos de encargos;
Orçamento das obras de urbanização e de outras
operações previstas, bem como a quota de comparticipação de cada lote nos custos de execução
das obras e da caução legal.
Podem ser solicitadas informações ou elementos
adicionais imprescindíveis ao conhecimento da pretensão,
Artigo 13.º#
Consultas
Admitida a pretensão, o Gabinete Técnico de Reconversão Urbana promove consulta às entidades que, nos termos da legislação vigente, devam emitir parecer, autorização
para o licenciamento da operação de loteamento ou de obras
de urbanização.
As rectificações e alterações efectuadas em conformidade com os pareceres referidos no número anterior não
carecem de nova consulta.
Artigo 14.º#
(Deliberação sobre o pedido de licenciamento de obras
de urbanização)
Admitido liminarmente o pedido de licenciamento de
obras de urbanização, é solicitado parecer das entidades gestoras das redes de infra-estruturas para deliberação.
Só pode ser indeferido o pedido de aprovação dos pro-
Jectos das obras de urbanização quando:
Não se conformem com a operação de loteamento
aprovado;
Os projectos das obras de urbanização desrespeitarem disposições legais ou regulamentares;
Houver manifesta deficiência técnica dos projectos.
Artigo 15.º#
Conteúdo da deliberação
Com a aprovação dos projectos de obras de urbanização é fixado o montante da caução para a boa execução
dos mesmos.
Na deliberação é fixada a quota de comparticipação de
cada lote nos custos de execução das obras e da caução.
Se outro critério não for adoptado por deliberação fundamentada, cada lote comparticipa na totalidade dos custos
referidos no número anterior na proporção da área de construção que lhe é atribuída no estudo de loteamento em relação à área total de construção de uso privado aprovada.
Artigo 16.º#
Publicidade da deliberação
A deliberação de aprovação de estudo de loteamento é
pública, devendo ser, se for o caso, ser publicada por edital
ou pelos meios de divulgação existentes.
Artigo 17.º#
Alvará de loteamento
Prestada a garantia, a pedido do Gabinete Técnico de
Reconversão Urbana, o Governo da Província emite o alvará
de loteamento, que contém as especificações previstas na
legislação em vigor e ainda:
Lista de factos sujeitos a registo, se os houver, e o
ónus de não indemnização por demolição previsto neste diploma;
Valor da quota de comparticipação de cada lote nos
custos das obras de urbanização e da caução prestada;
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listagem de identificação dos lotes.
Artigo 18.º#
Vistoria
O Gabinete Técnico de Reconversão Urbana deve proceder à realização de vistoria com a finalidade de verificar a
conformidade da planta com a realidade na área de recon-
Versão.
Realizada a vistoria, e caso não existam situações de
desconformidade constatadas que periguem a integridade
funcional das instalações, lavra-se o auto assinado pelo
Gabinete Técnico de Reconversão Urbana, Fiscal da Obra e,
empreiteiro.
O proprietário de construção ou obra vistoriada que
não se encontre em conformidade com os critérios técnicos
definidos no projecto é notificado para proceder à devida
rectificação.
ARTIGO 19,º
(Processo de legalização de construções)
O auto de vistoria permitirá o Governo da Província
emitir o certificado de habitalidade para que o proprietário
proceda com o registo da propriedade junto aos serviços
competentes.
0 processo de legalização de construções fica sujeita à
legislação em vigor sobre a matéria.
O processo de licenciamento de alterações a construções existentes para a sua conformação com o processo de
reconversão segue, com as necessárias adaptações, o processo de legalização previsto no número anterior.
Artigo 20.º#
Garantia de execução das infra-estruturas
Quando seja da competência do Gabinete Técnico de
Reconversão Urbana, a execução total ou parcial das infra-
-estruturas, a operação de loteamento ou o plano de pormenor não podem ser aprovados sem que esteja demonstrada a
viabilidade financeira da execução das obras, bem como o
modo e o tempo da realização da receita para o efeito.
Artigo 21.º#
Embargo e demolição
É atribuída competência aos fiscais para determinar o
embargo imediato de qualquer construção não licenciada ou
autorizada na área de reconversão urbana.
Para efeitos do disposto no número anterior, o fiscal
lavra o auto de cujo duplicado faz entrega ao dono da obra
Ou, na ausência deste, a quem esteja a executar, com o que se
considera efectuada a notificação.
Determinado o embargo, pode o Gabinete Técnico de
Reconversão Urbana ordenar a demolição da obra.
O Gabinete Técnico de Reconversão Urbana pode
ordenar a demolição imediata sempre que se verifique
incumprimento do embargo determinado.
Artigo 22.º#
Conflitos e omissões
Em tudo o que não for previsto e necessário no presente diploma à execução dos projectos de reconversão
urbana aplica-se subsidiariamente a legislação em vigor sobre
a matéria.
O Presidente da República, José EDUARDO DOS SANTOS.
Decreto Presidencial n.º 267/10
de 29 de Novembro
Por conveniência de serviço;
Usando da faculdade que é conferida ao Presidente da
República, nos termos da alínea d) do artigo 119º e donº 3
do artigo 125.º, ambos da Constituição da República de
Angola;
Exonero Assunção Afonso de Sousa dos Anjos, do cargo
de Ministro das Relações Exteriores, para o qual havia sido
nomeado por Decreto Presidencial n.º 3/10, de 8 de Fevereiro.
Publique-se.
Luanda, aos 26 de Novembro de 2010.
O Presidente da República, José EDUARDO DOS SANTOS.
Decreto Presidencial n.º 268/10
de 29 de Novembro
Por conveniência de serviço;
Usando da faculdade que é conferida ao Presidente da
República, nos termos da alínea d) do artigo 119.º edo n.º 3
do artigo 125.º, ambos da Constituição da República de
Angola;
Exonero José dos Santos da Silva Ferreira, do cargo de
Ministro do Urbanismo e Construção, para o qual havia sido
nomeado por Decreto Presidencial n.º 3/10, de 8 de Fevereiro.
Publique-se.
Luanda, aos 26 de Novembro de 2010.
O Presidente da República, José EDUARDO DOS SANTOS.
Decreto Presidencial n.º 269/10
de 29 de Novembro
Por conveniência de serviço;
Usando da faculdade que é conferida ao Presidente da
República, pelas disposições combinadas do n.º 1 do artigo 17.º
da Lei n.º 17/10, da alínea k) do artigo 119.º, do n.º 3 do
artigo 125.º ambos da Constituição da República de Angola;
Exonero Francisca de Fátima do Espírito Santo Carvalho,
do cargo de Governadora da Província de Luanda, para o qual
havia sido nomeada por Decreto Presidencial n.º 2/08,
de 21 de Abril.
Publique-se.
Luanda, aos 26 de Novembro de 2010.
O Presidente da República, José EDUARDO DOS SANTOS.
Decreto Presidencial n.º 270/10
de 29 de Novembro
Por conveniência de serviço;
Usando da faculdade que é conferida, ao Presidente da
República, nos termos da alínea d) do artigo 119.º edo n.º 3
do artigo 125.º, ambos da Constituição da República de
Angola;
Exonero George Rebelo Chicoti, do cargo de Secretário
de Estado das Relações Exteriores, para o qual havia sido
nomeado por do Decreto Presidencial n.º 4/10, de 8 de
Fevereiro.
