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Decreto Presidencial n.º 266/10

Decreto Presidencial n.º 266/10

Instituição
Presidente da República
Publicação
Diário da República I Série n.º 225 de 29 de Novembro de 2010
Data
29/11/2010
Área
Administrativo e Contratação Pública
Vigência
Revogado
Fonte
Publicação oficial verificada
Artigos
19
PDF oficial ↗Ver no LEX.AO ↗
Diploma revogadoNão aplique este texto como legislação em vigor sem confirmar o regime transitório.
Revogações e alterações (5)
  • Alterado por Decreto Presidencial n.º 24/12 — Decreto Presidencial n.º 24/12, artigo 2.º«O n.º 2 do artigo 3.º do Decreto Presidencial n.º 266/10, de 29 de Novembro, passa a ter a seguinte redacção: «O Gabinete Técnico de Reconversão Urbana do Cazenga e Sambizanga funciona, por delegação do Presidente da República e Titular do Poder Executivo, sob tutela e superintendência do Ministro do Urbanismo e Construção.»»
  • Revogado em parte por Decreto Presidencial n.º 24/12 — Decreto Presidencial n.º 24/12, artigo 3.º«É revogada toda a legislação que contraria o presente Decreto Presidencial, nomeadamente o n.º 2 do artigo 3.º do Decreto Presidencial n.º 266/10, de 29 de Novembro.»
  • Alterado por Decreto Presidencial n.º 25/12 — Decreto Presidencial n.º 25/12, artigo 2.º«O n.º 2 do artigo 3.º do Decreto Presidencial n.º 266/10, de 29 de Novembro, passa a ter a seguinte redacção: «O Gabinete Técnico de Reconversão Urbana do Cazenga e Sambizanga funciona, por delegação do Presidente da República e Titular do Poder Executivo, sob tutela e superintendência do Ministro do Urbanismo e Construção.»»
  • Revogado em parte por Decreto Presidencial n.º 25/12 — Decreto Presidencial n.º 25/12, artigo 3.º«É revogada toda a legislação que contraria o presente Decreto Presidencial, nomeadamente o n.º 2 do artigo 3.º do Decreto Presidencial n.º 266/10, de 29 de Novembro.»
  • Revogado por Decreto Presidencial n.º 303/20 — Extingue o Gabinete Técnico de Reconversão Urbana do Cazenga (GTRUC) e o Gabinete de Desenvolvimento e Aproveitamento Hidráulico do Kikuxi (GADAHKI), artigo 4.º«São revogados os seguintes Diplomas Legais, nomeadamente: a) O Decreto Presidencial n.° 266/10, de 29 de Novembro, que cria o Gabinete Técnico de Reconversão Urbana do Cazenga e Sambizanga; b) O Decreto Presidencial n.° 165/15, de 20 de Agosto, que altera a Área de Intervenção para o Município do Cazenga; c) O Decreto Presidencial n.° 49/17, de 7 de Março, que aprova a alteração do n.° 2 do artigo»

Última conferência registada

21/10/2026 · Diário da República I Série n.º 225 de 29 de Novembro de 2010

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Índice

  1. Preâmbulo
  2. Art. 3.ºNatureza
  3. Art. 4.ºAtribuições
  4. Art. 5.ºArticulação institucional
  5. Art. 6.ºEstrutura organizativa
  6. Art. 7.ºDever de reconversão
  7. Art. 8.ºProcesso de reconversão urbanística
  8. Art. 9.ºÁreas parcialmente classificadas como urbanas ou urbanizáveis
  9. Art. 10.ºCedências e parâmetros urbanísticos
  10. Art. 11.ºConstruções existentes
  11. Art. 12.ºReconversão por iniciativa dos promotores imobiliários
  12. Art. 13.ºConsultas
  13. Art. 14.º
  14. Art. 15.ºConteúdo da deliberação
  15. Art. 16.ºPublicidade da deliberação
  16. Art. 17.ºAlvará de loteamento
  17. Art. 18.ºVistoria
  18. Art. 20.ºGarantia de execução das infra-estruturas
  19. Art. 21.ºEmbargo e demolição
  20. Art. 22.ºConflitos e omissões

Preâmbulo

Decreto Presidencial n.º 266/10

de 29 de Novembro

Considerando que no quadro do processo de reconstrução e desenvolvimento do País e de Luanda,em particular, é

importante reconverter as áreas urbanas dos Municípios do

Cazenga e Sambizanga, situados na Província de Luanda,

com vista a dotar estas áreas de infra-estruturas técnicas, circulações rodoviárias e pedonais adequadas, espaços verdes,

áreas de comércio, lazer, equipamentos sociais e habitações

condignas;

Tendo em conta que a reconversão urbana das áreas identificadas para implementação dos projectos de reconversão

dos referidos municípios visam permitir uma rápida provisão de habitação e serviços com infra-estruturas;

Considerando, ainda, que as áreas identificadas para

implementação dos projectos de reconversão dos Municípios

do Cazenga e Sambizanga são, actualmente, ocupados por

construções horizontais, com ausência de infra-estruturas

adequadas;

Havendo necessidade de estabelecer um regime especial

de reconversão das áreas urbanas do Cazenga e Sambizanga

e de criar mecanismos de acompanhamento directo e de coordenação administrativa, técnica e financeira para a execução

e continuidade dos projectos de reconversão dos referidos

municípios;

O Presidente da República, nos termos das disposições

combinadas das alíneas d) e /) do artigo 120º e do n.º 3 do

artigo 125.º, todos da Constituição da República de Angola,

decreta o seguinte:

1.

É criado o Gabinete Técnico de Reconversão Urbana

do Cazenga e Sambizanga.

2.

É aprovado o regime especial de reconversão das áreas

urbanas do Cazenga e Sambizanga, anexo ao presente

Decreto Presidencial e que dele faz parte integrante.

3.

As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e

aplicação do presente Decreto Presidencial são resolvidas

pelo Chefe do Executivo.

4.

O presente Decreto Presidencial entra em vigor na data

Publique-se.

Luanda, 17 de Novembro de 2010.

O Presidente da República, José EDUARDO DOS SANTOS.

REGIME ESPECIAL DE RECONVERSÃO

DAS ÁREAS URBANAS DO CAZENGA

E SAMBIZANGA

CAPÍTULO |

Disposições Gerais

ARTIGO 1/º

(Objecto)

O presente diploma estabelece a organização do Gabinete

Técnico de Reconversão Urbana do Cazenga e Sambizanga,

e O seu regime especial de reconversão das áreas urbanas

do Cazenga e Sambizanga, bem como nos seus mecanismos

de acompanhamento e de coordenação administrativa, técnica e financeira para a execução dos projectos de reconversão.

: ARTIGO 2.º

(Ambito de aplicação)

O presente diploma aplica-se às áreas identificadas e

abrangidas nos projectos de reconversão urbana do Cazenga

e Sambizanga, conforme a delimitação das referidas áreas

figuradas em Anexo I do presente Decreto Presidencial.

Artigo 3.º#

Natureza

1.

O Gabinete Técnico de Reconversão Urbana do Cazenga

e Sambizanga é um serviço de apoio técnico que tem por missão fundamental a execução, coordenação, acompanhamento,

controlo e fiscalização do processo de implementação dos

projectos de reconversão dos Municípios do Cazenga e Sambizanga situados na Cidade de Luanda.

2.

O Gabinete Técnico de Reconversão Urbana do Cazenga

e Sambizanga funciona, por delegação do titular do Chefe do

Executivo, na directa dependência da Comissão Nacional

para Implementação do Programa de Urbanismo e Construção.

Artigo 4.º#

Atribuições

Ao Gabinete Técnico de Reconversão Urbana dos Municípios do Cazenga e Sambizanga incumbe:

a)

Dirigir, planear e supervisionar as operações administrativas, técnicas e financeiras relativas à

implementação da estratégia de reconversão dos

Municípios do Cazenga e Sambizanga, para a

execução contínua e, consequentemente, para a

conclusão da 1º Fase destes projectos nos prazos

definidos contratualmente:

b)

Assegurar a disponibilização de novas áreas livres

a cada fase de construção, conforme definido no

faseamento do projecto, para garantir a continuidade do processo de reconversão urbana;

c)

Informar mensalmente a Comissão Nacional para

Implementação do Programa de Urbanismo e

Construção, sobre a evolução das actividades e

apresentar trimestralmente o relatório de progresso da evolução das obras;

d)

Executar outras tarefas orientadas pelo Poder Executivo e pela Comissão Nacional para Implementação do Programa de Urbanismo e Construção.

Artigo 5.º#

Articulação institucional

À Comissão Nacional para Implementação do Programa

de Urbanismo e Construção incumbe:

a)

Aprovar o modelo para os mecanismos legais e

financeiros que permitam a promoção do acesso

à habitação social pelo processo de reconversão

por inclusão, bem como para a promoção do

investimento privado e de parcerias público-privadas nas áreas do projecto previstas para o efeito;

b)

Aprovar o modelo de legalização dos terrenos e das

propriedades em coordenação com o Governo da

Província de Luanda;

c)

Apresentar o estudo de viabilidade económica que

assegure a recuperação do investimento público

nos termos da legislação em vigor, bem como

através do envolvimento do sector privado

nacional na operação de financiamento do programa e desenvolvimento imobiliário;

d)

Propor o programa de sensibilização da população

residente para esclarecer os objectivos dos pro-

Jectos em termos de benefícios e responsabilidades.

Artigo 6.º#

Estrutura organizativa

1.

O Gabinete Técnico de Reconversão Urbana do Cazenga

e Sambizanga é coordenado por um director nomeado pelo

Chefe do Executivo.

2.

O Director do Gabinete Técnico de Reconversão do

Cazenga e Sambizanga é apoiado por um Director Executivo.

3.

O Gabinete Técnico de Reconversão Urbana do Cazenga

e Sambizanga compreende as seguintes áreas:

a)

Área de Execução de Obras, composta pelo Departamento da Execução das Infra-Estruturas e pelo

Departamento da Execução das Obras de Imobiliário;

b)

Área de Estudos e Projectos, composta pelo

Departamento das Infra-Estruturas e pelo Departamento de Planeamento;

c)

Área de Finanças e Estruturas de Apoio, composta

pelo Departamento de Finanças, Departamento

Legal e Contencioso, Departamento Social e pelo

Departamento Logístico.

4.

À organização e funcionamento das áreas são regulados

por regulamentos internos aprovados pela Comissão

Nacional para Implementação do Programa de Urbanismo e

Construção.

010 3701

CAPÍTULO Il

Reconversão das Áreas Urbanas

Artigo 7.º#

Dever de reconversão

1.

A reconversão urbanística do solo e a legalização das

edificações integradas em áreas urbanas de reconversão constitui dever da Comissão Nacional para Implementação do

Programa de Urbanismo e Habitação conforme disposto no

artigo 5.º de presente diploma.

2.

O dever de reconversão inclui o dever de conformar as

edificações e infra-Estruturas que integram a área de reconversão com o plano de pormenor de reconversão, nos termos

e prazos definidos pela Comissão Nacional para Implementação do Programa de Urbanismo e Construção.

3.

O dever de reconversão inclui o dever de comparticipar

nas despesas de reconversão, nos termos fixados pela

Comissão Nacional para Implementação do Programa de

Urbanismo e Construção.

4.

O Gabinete Técnico de Reconversão Urbana pode propor, após prévia audição dos interessados, à Administração

Municipal e à Comissão Nacional para Implementação do

Programa de Urbanismo e Construção a suspensão da ligação

às redes de infra-estruturas já em funcionamento que sirvam

as construções dos proprietários que violem o seu dever de

reconversão.

Artigo 8.º#

Processo de reconversão urbanística

O processo de reconversão é organizado nos termos do

presente Decreto Presidencial:

a)

Como operação de loteamento de iniciativa do

Estado;

b)

Como operação de loteamento de iniciativa público-

-privadas;

c)

Como operação de loteamento de iniciativa privada.

Artigo 9.º#

Áreas parcialmente classificadas como urbanas ou urbanizáveis

1.

Nas áreas de loteamento ou construções ilegais parcialmente classificadas como espaço urbano ou urbanizável,

a operação de reconversão pode abranger a sua totalidade,

desde que:

a)

À maior parte da área delimitada esteja classificada

como urbana ou urbanizável;

b)

À área não classificada como urbana ou urbanizável

esteja ocupada maioritariamente com construções destinadas à habitação própria que preencham as condições de salubridade e segurança e

que se encontrem participadas na respectiva

matriz à data da entrada em vigor do presente

diploma.

Artigo 10.º#

Cedências e parâmetros urbanísticos

1.

As áreas de terreno destinadas a espaços verdes e de

utilização colectiva, infra-estruturas viárias e equipamentos

podem ser inferiores às que resultam da aplicação dos parâmetros definidos pelo regime jurídico aplicável aos loteamentos, quando o cumprimento daqueles parâmetros possa

inviabilizar a operação de reconversão.

2.

Os índices urbanísticos e as tipologias de ocupação da

proposta de reconversão podem também ser diversos dos

definidos pelos planos de ordenamento municipal, se a sua

aplicação estrita inviabilizar a operação de reconversão.

3.

Quando as parcelas que devem integrar gratuitamente

o domínio público de acordo com a operação de reconversão

forem inferiores às que resultam do regime jurídico aplicável,

há lugar à compensação, a qual deve ser realizada em espécie e no território onde se situa a área urbana de reconversão.

Artigo 11.º#

Construções existentes

1.

As construções existentes nas áreas de reconversão

urbana só podem ser legalizadas em conformidade e após a

entrada em vigor do instrumento que titule a operação de

reconversão, nos termos do artigo 8.º

2.

A legalização das construções depende do enquadramento destas no plano director para a reconversão urbana, do

preenchimento das condições de habitabilidade definidas

pela forma prevista neste diploma, e da prova do pagamento

dos encargos devidos pela reconversão imputáveis ao lote

respectivo.

3.

O preenchimento de qualquer dos requisitos previstos

neste artigo constitui fundamento de indeferimento do

pedido de legalização.

4.

O processo de reconversão estabelece os prazos em

que os proprietários são obrigados a proceder às alterações

necessárias.

CAPITULO III

Processo de Reconversão

Artigo 12.º#

Reconversão por iniciativa dos promotores imobiliários

1.

Os promotores imobiliários privados ou públicos

podem desencadear o processo de reconversão de áreas susceptíveis de obras de urbanização e promoção imobiliária

com base no plano director de reconversão urbana pré-definido.

2.

A solicitação para a participação no processo de reconversão é apresentada ao Gabinete Técnico de Reconversão

Urbana pela forma prevista neste diploma e é instruído com

os seguintes elementos:

a)

Carta de apresentação fundamentando a intenção

da participação do projecto;

b)

Memória descritiva e justificativa dos trabalhos a

desenvolver com base na área pretendida e em

função do plano director previsto de Reconversão

Urbana;

c)

Planta síntese da área pretendida.

3.

Após aprovação da solicitação deverão ser apresentados ao Gabinete Técnico de Reconversão Urbana os seguintes elementos:

a)

Projectos de Execução com os respectivos cadernos de encargos;

b)

Orçamento das obras de urbanização e de outras

operações previstas, bem como a quota de comparticipação de cada lote nos custos de execução

das obras e da caução legal.

4.

Podem ser solicitadas informações ou elementos

adicionais imprescindíveis ao conhecimento da pretensão,

Artigo 13.º#

Consultas

1.

Admitida a pretensão, o Gabinete Técnico de Reconversão Urbana promove consulta às entidades que, nos termos da legislação vigente, devam emitir parecer, autorização

para o licenciamento da operação de loteamento ou de obras

de urbanização.

2.

As rectificações e alterações efectuadas em conformidade com os pareceres referidos no número anterior não

carecem de nova consulta.

Artigo 14.º#

(Deliberação sobre o pedido de licenciamento de obras

de urbanização)

1.

Admitido liminarmente o pedido de licenciamento de

obras de urbanização, é solicitado parecer das entidades gestoras das redes de infra-estruturas para deliberação.

2.

Só pode ser indeferido o pedido de aprovação dos pro-

Jectos das obras de urbanização quando:

a)

Não se conformem com a operação de loteamento

aprovado;

b)

Os projectos das obras de urbanização desrespeitarem disposições legais ou regulamentares;

c)

Houver manifesta deficiência técnica dos projectos.

Artigo 15.º#

Conteúdo da deliberação

1.

Com a aprovação dos projectos de obras de urbanização é fixado o montante da caução para a boa execução

dos mesmos.

2.

Na deliberação é fixada a quota de comparticipação de

cada lote nos custos de execução das obras e da caução.

3.

Se outro critério não for adoptado por deliberação fundamentada, cada lote comparticipa na totalidade dos custos

referidos no número anterior na proporção da área de construção que lhe é atribuída no estudo de loteamento em relação à área total de construção de uso privado aprovada.

Artigo 16.º#

Publicidade da deliberação

A deliberação de aprovação de estudo de loteamento é

pública, devendo ser, se for o caso, ser publicada por edital

ou pelos meios de divulgação existentes.

Artigo 17.º#

Alvará de loteamento

Prestada a garantia, a pedido do Gabinete Técnico de

Reconversão Urbana, o Governo da Província emite o alvará

de loteamento, que contém as especificações previstas na

legislação em vigor e ainda:

a)

Lista de factos sujeitos a registo, se os houver, e o

ónus de não indemnização por demolição previsto neste diploma;

b)

Valor da quota de comparticipação de cada lote nos

custos das obras de urbanização e da caução prestada;

010 3703

c)

listagem de identificação dos lotes.

Artigo 18.º#

Vistoria

1.

O Gabinete Técnico de Reconversão Urbana deve proceder à realização de vistoria com a finalidade de verificar a

conformidade da planta com a realidade na área de recon-

Versão.

2.

Realizada a vistoria, e caso não existam situações de

desconformidade constatadas que periguem a integridade

funcional das instalações, lavra-se o auto assinado pelo

Gabinete Técnico de Reconversão Urbana, Fiscal da Obra e,

empreiteiro.

3.

O proprietário de construção ou obra vistoriada que

não se encontre em conformidade com os critérios técnicos

definidos no projecto é notificado para proceder à devida

rectificação.

ARTIGO 19,º

(Processo de legalização de construções)

1.

O auto de vistoria permitirá o Governo da Província

emitir o certificado de habitalidade para que o proprietário

proceda com o registo da propriedade junto aos serviços

competentes.

2.

0 processo de legalização de construções fica sujeita à

legislação em vigor sobre a matéria.

3.

O processo de licenciamento de alterações a construções existentes para a sua conformação com o processo de

reconversão segue, com as necessárias adaptações, o processo de legalização previsto no número anterior.

Artigo 20.º#

Garantia de execução das infra-estruturas

Quando seja da competência do Gabinete Técnico de

Reconversão Urbana, a execução total ou parcial das infra-

-estruturas, a operação de loteamento ou o plano de pormenor não podem ser aprovados sem que esteja demonstrada a

viabilidade financeira da execução das obras, bem como o

modo e o tempo da realização da receita para o efeito.

Artigo 21.º#

Embargo e demolição

1.

É atribuída competência aos fiscais para determinar o

embargo imediato de qualquer construção não licenciada ou

autorizada na área de reconversão urbana.

2.

Para efeitos do disposto no número anterior, o fiscal

lavra o auto de cujo duplicado faz entrega ao dono da obra

Ou, na ausência deste, a quem esteja a executar, com o que se

considera efectuada a notificação.

3.

Determinado o embargo, pode o Gabinete Técnico de

Reconversão Urbana ordenar a demolição da obra.

4.

O Gabinete Técnico de Reconversão Urbana pode

ordenar a demolição imediata sempre que se verifique

incumprimento do embargo determinado.

Artigo 22.º#

Conflitos e omissões

1.

Em tudo o que não for previsto e necessário no presente diploma à execução dos projectos de reconversão

urbana aplica-se subsidiariamente a legislação em vigor sobre

a matéria.

O Presidente da República, José EDUARDO DOS SANTOS.

Decreto Presidencial n.º 267/10

de 29 de Novembro

Por conveniência de serviço;

Usando da faculdade que é conferida ao Presidente da

República, nos termos da alínea d) do artigo 119º e donº 3

do artigo 125.º, ambos da Constituição da República de

Angola;

Exonero Assunção Afonso de Sousa dos Anjos, do cargo

de Ministro das Relações Exteriores, para o qual havia sido

nomeado por Decreto Presidencial n.º 3/10, de 8 de Fevereiro.

Publique-se.

Luanda, aos 26 de Novembro de 2010.

O Presidente da República, José EDUARDO DOS SANTOS.

Decreto Presidencial n.º 268/10

de 29 de Novembro

Por conveniência de serviço;

Usando da faculdade que é conferida ao Presidente da

República, nos termos da alínea d) do artigo 119.º edo n.º 3

do artigo 125.º, ambos da Constituição da República de

Angola;

Exonero José dos Santos da Silva Ferreira, do cargo de

Ministro do Urbanismo e Construção, para o qual havia sido

nomeado por Decreto Presidencial n.º 3/10, de 8 de Fevereiro.

Publique-se.

Luanda, aos 26 de Novembro de 2010.

O Presidente da República, José EDUARDO DOS SANTOS.

Decreto Presidencial n.º 269/10

de 29 de Novembro

Por conveniência de serviço;

Usando da faculdade que é conferida ao Presidente da

República, pelas disposições combinadas do n.º 1 do artigo 17.º

da Lei n.º 17/10, da alínea k) do artigo 119.º, do n.º 3 do

artigo 125.º ambos da Constituição da República de Angola;

Exonero Francisca de Fátima do Espírito Santo Carvalho,

do cargo de Governadora da Província de Luanda, para o qual

havia sido nomeada por Decreto Presidencial n.º 2/08,

de 21 de Abril.

Publique-se.

Luanda, aos 26 de Novembro de 2010.

O Presidente da República, José EDUARDO DOS SANTOS.

Decreto Presidencial n.º 270/10

de 29 de Novembro

Por conveniência de serviço;

Usando da faculdade que é conferida, ao Presidente da

República, nos termos da alínea d) do artigo 119.º edo n.º 3

do artigo 125.º, ambos da Constituição da República de

Angola;

Exonero George Rebelo Chicoti, do cargo de Secretário

de Estado das Relações Exteriores, para o qual havia sido

nomeado por do Decreto Presidencial n.º 4/10, de 8 de

Fevereiro.

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