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Decreto Presidencial n.º 24/12

Decreto Presidencial n.º 24/12

30/01/2012Em vigor12 artigos

Instituição
Presidente da República
Publicação
Diário da República I Série n.º 20 de 30 de Janeiro de 2012
Data
30/01/2012
Área
Administrativo e Contratação Pública
Vigência
Em vigor
Fonte
Publicação oficial verificada
Artigos
12
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Em vigor: nenhum diploma da base o revoga.

Revogações e alterações (4)
  • Altera Decreto Presidencial n.º 266/10 — Decreto Presidencial n.º 266/10 (artigo 2.º)
  • Revoga em parte Decreto Presidencial n.º 266/10 — Decreto Presidencial n.º 266/10 (artigo 3.º)
  • Revoga em parte Decreto Presidencial n.º 48/11 — Cria o Fundo Petrolífero, abreviadamente designado por FP ou Fundo (artigo 4.º)
  • Revoga em parte Decreto Presidencial n.º 57/11 — Decreto Presidencial n.º 57/11 (artigo 4.º)

Última conferência registada

21/10/2026 · Diário da República I Série n.º 20 de 30 de Janeiro de 2012

Efeitos registados: início por confirmar.

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Índice

  1. Preâmbulo
  2. Art. 1.ºAprovação
  3. Art. 2.ºAlteração ao Decreto Presidencial n.º 48/11, de 9 de Março
  4. Art. 3.ºAlteração ao Decreto Presidencial n.º S7/11, de 30 de Março
  5. Art. 15.º
  6. Art. 4.ºRevogação
  7. Art. 5.ºDúvidas e omissões
  8. Art. 6.º
  9. Art. 1.ºAprovação
  10. Art. 2.ºTutela e Superintendência
  11. Art. 3.ºRevogação
  12. Art. 4.ºDúvidas e omissões
  13. Art. 5.ºEntrada em vigor

Preâmbulo

Decreto Presidencial n.º 24/12

de 30 de Janeiro

Havendo necessidade de efectuar um reajustamento aos

Decretos Presidenciais n.º 48/11 de 9 de Março e 57/11,

de 30 de Março, sobre o Fundo Petrolífero;

O Presidente da República decreta nos termos da alínea d) do artigo 120.º e do n.º 1 do artigo 125.º ambos da

Constituição da República de Angola, o seguinte:

Alteração dos Decretos Presidenciais n.º 48/11 de 9 de

Março e 57/11, de 30 de Março, sobre o Fundo Petrolífero

Artigo 1.º#

Aprovação

É aprovada a alteração dos artigos 5.º nº 6e 16º n.º 1,2

e 4 do Decreto Presidencial n.º 48/11, de 9 de Março e 14.º

n.º 1 e 15.º n.º 1 do Decreto Presidencial n.º 57/11, de 30 de

Março.

Artigo 2.º#

Alteração ao Decreto Presidencial n.º 48/11, de 9 de Março

Os artigos 5.º nº 6 e 16º n.º 1,2 e 4, passam a ter a

seguinte redacção:

«ARTIGO 5º

(Tutela e Superintendência)

1.

6.)

(...)

6.

O exercício dos poderes referidos nas

alíneas c), e) e É) do n.º 2 pode ser delegado ao

Ministro das Finanças.

«ARTIGO 16.º

(Conselho Consultivo)

1.

O Conselho Consultivo do Fundo

Petrolífero é um órgão de assessoria e consulta

do Presidente da República, que auxilia o Titular

do Poder Executivo na condução do Programa

de Investimentos do Fundo, cabendo emitir pareceres sobre a política e a estratégia anual dos

investimentos, assim como dos projectos de relatórios periódicos de execução dos mesmos.

2.

O Conselho Consultivo é presidido pelo

Ministro das Finanças e integra as seguintes

entidades:

a)

Ministro do Planeamento;

b)

Ministro da Economia;

c)

Governador do Banco Nacional de

Angola.

3.

(...)

4.

O Ministro das Finanças pode solicitar que

os responsáveis de outros órgãos da administração do Estado, indiquem representantes seus

para participarem pontualmente nas reuniões do

Conselho Consultivo, sempre que achar nec essário e conveniente a participação dos mesmos.»

Artigo 3.º#

Alteração ao Decreto Presidencial n.º S7/11, de 30 de Março

O artigo 14.º nº 16 0 15º nº 1, passam a ter a seguinte

redacção:

«ARTIGO 14.º

(Conselho de Administração)

1.

O Conselho de Administração é o órgão

de administração do Fundo Petrolífero a quem

compete preparar e apresentar propostas de todos

os actos que se mostrem necessários a administração do Fundo e a prossecução das suas

atribuições ao Ministro das Finanças que exerce

a função administrativa do mesmo.

Artigo 15.º#

(Competências do Presidente do Conselho de

Administração)

1.

O Presidente do Conselho de Administração

do Fundo Petrolifero depende do Titular do

Poder Executivo e a ele compete coordenar as

funções executivas de implementação da Política

de Investimento do Fundo, de gestão da sua act1-

vidade, bem como assegurar a representação

legal do fundo perante terceiros.»

Artigo 4.º#

Revogação

É revogada toda a legislação que contrarie o presente

Diploma, nomeadamente os artigos 5.º n.º 6 e 16º, n.º 1,2

e 4 do Decreto Presidencial n.º 48/11, de 9 de Março e artigos 14.º nº 1 e 15.º n.º 1 do Decreto Presidencial n.º 57/11,

de 30 de Março.

Artigo 5.º#

Dúvidas e omissões

As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e

aplicação do presente diploma são resolvidas pelo Titular do

Poder Executivo.

Artigo 6.º#

O presente Decreto Presidencial entra em vigor na data

da sua publicação.

Apreciado em Conselho de Ministros, em Luanda,

aos 30 de Janeiro de 2012.

Publique-se.

Luanda, aos 30 de Janeiro de 2012.

O Presidente da República, José EDUARDO DOS SANTOS.

Decreto Presidencial n.º 25/12

de 30 de Janeiro

Havendo necessidade de reajustar o diploma que estabelece o regime especial de reconversão das áreas urbanas

do Cazenga e Sambizanga, de modo a delegar-se poderes

de tutela e superintendência sobre o Gabinete Técnico de

Reconversão Urbana do Cazenga e Sambizanga;

O Presidente da República decreta nos termos das disposições combinadas das alíneas b) e d), do artigo 120.º e do

n.º 3 do artigo 125.º, ambos da Constituição da República de

Angola, o seguinte:

Artigo 1.º#

Aprovação

É aprovada a alteração do n.º 2 do artigo 3.º do Decreto

Presidencial n.º 266/10, de 29 de Novembro.

Artigo 2.º#

Tutela e Superintendência

O n.º 2 do artigo 3.º do Decreto Presidencial n.º 266/10,

de 29 de Novembro, passa a ter a seguinte redacção:

«O Gabinete Técnico de Reconversão Urbana

do Cazenga e Sambizanga funciona, por delegação do Presidente da República e Titular do

Poder Executivo, sob tutela e superintendência

do Ministro do Urbanismo e Construção.»

Artigo 3.º#

Revogação

É revogada toda a legislação que contraria o presente

Decreto Presidencial, nomeadamente o n.º 2 do artigo 3.º do

Decreto Presidencial n.º 266/10, de 29 de Novembro.

Artigo 4.º#

Dúvidas e omissões

As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente diploma são resolvidas pelo Presidente da

República.

Artigo 5.º#

Entrada em vigor

O presente diploma entra em vigor na data da sua

publicação.

Apreciado em Conselho de Ministros, em Luanda,

aos 30 de Janeiro de 2012.

Publique-se.

Luanda, aos 30 de Janeiro de 2012.

O Presidente da República, José EDUARDO DOS SANTOS.

Decreto Presidencial n.º 26/12

de 30 de Janeiro

Por conveniência de serviço;

Usando da faculdade que é conferida ao Presidente da

República, pelas disposições combinadas da alínea d) do

artigo 119.º e don.º 3 do artigo 125.º, ambos da Constituição

da República de Angola;

Exonero Yaba Pedro Alberto, do cargo de Vice-Ministro

da Juventude e Desportos para a Juventude, para o qual

havia sido nomeado, através do Decreto Presidencial

n.º 5/10, de 8 de Fevereiro.

Publique-se.

Luanda, aos 30 de Janeiro de 2012.

O Presidente da República, José EDUARDO DOS SANTOS.

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