Preâmbulo
Decreto Presidencial n.º 24/12
de 30 de Janeiro
Havendo necessidade de efectuar um reajustamento aos
Decretos Presidenciais n.º 48/11 de 9 de Março e 57/11,
de 30 de Março, sobre o Fundo Petrolífero;
O Presidente da República decreta nos termos da alínea d) do artigo 120.º e do n.º 1 do artigo 125.º ambos da
Constituição da República de Angola, o seguinte:
Alteração dos Decretos Presidenciais n.º 48/11 de 9 de
Março e 57/11, de 30 de Março, sobre o Fundo Petrolífero
Artigo 1.º#
Aprovação
É aprovada a alteração dos artigos 5.º nº 6e 16º n.º 1,2
e 4 do Decreto Presidencial n.º 48/11, de 9 de Março e 14.º
n.º 1 e 15.º n.º 1 do Decreto Presidencial n.º 57/11, de 30 de
Março.
Artigo 2.º#
Alteração ao Decreto Presidencial n.º 48/11, de 9 de Março
Os artigos 5.º nº 6 e 16º n.º 1,2 e 4, passam a ter a
seguinte redacção:
«ARTIGO 5º
(Tutela e Superintendência)
6.)
(...)
O exercício dos poderes referidos nas
alíneas c), e) e É) do n.º 2 pode ser delegado ao
Ministro das Finanças.
«ARTIGO 16.º
(Conselho Consultivo)
O Conselho Consultivo do Fundo
Petrolífero é um órgão de assessoria e consulta
do Presidente da República, que auxilia o Titular
do Poder Executivo na condução do Programa
de Investimentos do Fundo, cabendo emitir pareceres sobre a política e a estratégia anual dos
investimentos, assim como dos projectos de relatórios periódicos de execução dos mesmos.
O Conselho Consultivo é presidido pelo
Ministro das Finanças e integra as seguintes
entidades:
Ministro do Planeamento;
Ministro da Economia;
Governador do Banco Nacional de
Angola.
(...)
O Ministro das Finanças pode solicitar que
os responsáveis de outros órgãos da administração do Estado, indiquem representantes seus
para participarem pontualmente nas reuniões do
Conselho Consultivo, sempre que achar nec essário e conveniente a participação dos mesmos.»
Artigo 3.º#
Alteração ao Decreto Presidencial n.º S7/11, de 30 de Março
O artigo 14.º nº 16 0 15º nº 1, passam a ter a seguinte
redacção:
«ARTIGO 14.º
(Conselho de Administração)
O Conselho de Administração é o órgão
de administração do Fundo Petrolífero a quem
compete preparar e apresentar propostas de todos
os actos que se mostrem necessários a administração do Fundo e a prossecução das suas
atribuições ao Ministro das Finanças que exerce
a função administrativa do mesmo.
Artigo 15.º#
(Competências do Presidente do Conselho de
Administração)
O Presidente do Conselho de Administração
do Fundo Petrolifero depende do Titular do
Poder Executivo e a ele compete coordenar as
funções executivas de implementação da Política
de Investimento do Fundo, de gestão da sua act1-
vidade, bem como assegurar a representação
legal do fundo perante terceiros.»
Artigo 4.º#
Revogação
É revogada toda a legislação que contrarie o presente
Diploma, nomeadamente os artigos 5.º n.º 6 e 16º, n.º 1,2
e 4 do Decreto Presidencial n.º 48/11, de 9 de Março e artigos 14.º nº 1 e 15.º n.º 1 do Decreto Presidencial n.º 57/11,
de 30 de Março.
Artigo 5.º#
Dúvidas e omissões
As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e
aplicação do presente diploma são resolvidas pelo Titular do
Poder Executivo.
Artigo 6.º#
O presente Decreto Presidencial entra em vigor na data
da sua publicação.
Apreciado em Conselho de Ministros, em Luanda,
aos 30 de Janeiro de 2012.
Publique-se.
Luanda, aos 30 de Janeiro de 2012.
O Presidente da República, José EDUARDO DOS SANTOS.
Decreto Presidencial n.º 25/12
de 30 de Janeiro
Havendo necessidade de reajustar o diploma que estabelece o regime especial de reconversão das áreas urbanas
do Cazenga e Sambizanga, de modo a delegar-se poderes
de tutela e superintendência sobre o Gabinete Técnico de
Reconversão Urbana do Cazenga e Sambizanga;
O Presidente da República decreta nos termos das disposições combinadas das alíneas b) e d), do artigo 120.º e do
n.º 3 do artigo 125.º, ambos da Constituição da República de
Angola, o seguinte:
Artigo 1.º#
Aprovação
É aprovada a alteração do n.º 2 do artigo 3.º do Decreto
Presidencial n.º 266/10, de 29 de Novembro.
Artigo 2.º#
Tutela e Superintendência
O n.º 2 do artigo 3.º do Decreto Presidencial n.º 266/10,
de 29 de Novembro, passa a ter a seguinte redacção:
«O Gabinete Técnico de Reconversão Urbana
do Cazenga e Sambizanga funciona, por delegação do Presidente da República e Titular do
Poder Executivo, sob tutela e superintendência
do Ministro do Urbanismo e Construção.»
Artigo 3.º#
Revogação
É revogada toda a legislação que contraria o presente
Decreto Presidencial, nomeadamente o n.º 2 do artigo 3.º do
Decreto Presidencial n.º 266/10, de 29 de Novembro.
Artigo 4.º#
Dúvidas e omissões
As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente diploma são resolvidas pelo Presidente da
República.
Artigo 5.º#
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor na data da sua
publicação.
Apreciado em Conselho de Ministros, em Luanda,
aos 30 de Janeiro de 2012.
Publique-se.
Luanda, aos 30 de Janeiro de 2012.
O Presidente da República, José EDUARDO DOS SANTOS.
Decreto Presidencial n.º 26/12
de 30 de Janeiro
Por conveniência de serviço;
Usando da faculdade que é conferida ao Presidente da
República, pelas disposições combinadas da alínea d) do
artigo 119.º e don.º 3 do artigo 125.º, ambos da Constituição
da República de Angola;
Exonero Yaba Pedro Alberto, do cargo de Vice-Ministro
da Juventude e Desportos para a Juventude, para o qual
havia sido nomeado, através do Decreto Presidencial
n.º 5/10, de 8 de Fevereiro.
Publique-se.
Luanda, aos 30 de Janeiro de 2012.
O Presidente da República, José EDUARDO DOS SANTOS.
