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Decreto n.º 47/08

Decreto n.º 47/08

Instituição
Conselho de Ministros
Publicação
Diário da República I Série N.º 139 de 28 de Julho de 2008
Data
28/07/2008
Área
Administrativo e Contratação Pública
Vigência
Em vigor
Fonte
Publicação oficial verificada
Artigos
11
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Em vigor: nenhum diploma da base o revoga.

Revogações e alterações (2)
  • Revoga Decreto n.º 12/08 — Decreto n.º 12/08 (artigo 4.º)
  • Revoga Decreto n.º 13/08 — Decreto n.º 13/08 (artigo 4.º)

Última conferência registada

21/10/2026 · Diário da República I Série N.º 139 de 28 de Julho de 2008

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Índice

  1. Preâmbulo
  2. Art. 1.ºVencimento
  3. Art. 2.ºSuplementos remuceratórios
  4. Art. 3.ºFarma de pagonesto
  5. Art. 4.ºNarma revegabória
  6. Art. 5.ºDúvidas « enlmbes
  7. Art. 1.ºVencimento
  8. Art. 2.ºSuplementos remuneratórios
  9. Art. 3.ºFortes de pagamento
  10. Art. 4.ºNorma cevogatória
  11. Art. 5.ºDúvida e omicsões
  12. Art. 6.ºEntrada em vigor

Preâmbulo

Decreto n.º 47/08

da 25 de Julho

Cunvindo reazjustar 06 vencimentos dos funcionários

Públicos do regime geral, de acordo com o estabelecido no

Programa do Governo;

Nos termos das disposições combinadas da alínea 0) do

artigo 112. e do artigo 1139.º, ambos da Lei Constitucional,

1 Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º#

Vencimento

É aprovado o reajustamento dos vencimentos de base dos

funcionários públicos das carreiras do regime geral, de

acordo com as tabelas indiciária e salarial, anexas ao presente

decreto, do qual fazem parie integrante.

Artigo 2.º#

Suplementos remuceratórios

Devem ser apenas processados os subsídios aplicáveis

nos termos da lei nos foncionários integrados nessas

TarTeiras.

Artigo 3.º#

Farma de pagonesto

O Ministério das Finanças deve criar condições para o

Pagamento destes vencimentos por via do sitema bancário.

Artigo 4.º#

Narma revegabória

É revogada toda a legislação que contrarie o disposto no

Presente decreto, nomeadamente o Decreto n.º 12/08, de 2 de

Maio.

Artigo 5.º#

Dúvidas « enlmbes

As dúvidas e omissões suscitadas da interpretação e aplicação do presente diploma são resolvidas pelo Conselho de

Ministros. ARTIGO 6º

(Entrada um vigor)

O presente decreto entra em vigor à partir de 1 de Junho

de 2008.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros, em Luanda,

nos 25 de Junho de 2008.

O Primeiro Ministro, Fernando da Piedade Dias dos

Santos,

Promulgado aos LL de Julho de 2008.

Publique-se.

O Presidente da República, José EDUARDO DOS SANTOS

E 2008 1685

Estrutura indiciária do regime geral da função

pública -— pessoal técnico

esa | coment neo

Assensor principal 1,111 | MO

Tícnico a aee EPI PO RA EE.

Técnico supariorda 1.º classe J.J... ...| ARO

Técnico superior de 2.º classe . 11... 4H

Témico aspecialisao peineipal. 12.2] 4

Técnico especialivta de 1. classe 1.2.2] 380

Técnico especialista de 2.º classe...) 350

Técmico de | Clan Lol] 3H

Têcnlcode 2 cla Jo] 26

Técnico de 32 Classe Lo o ae caes) 230

Técnico médio principal de 1." classe. .....É 200

Técnico mádio principal de 2.º classe... ... | 180

Técnico médio principal de 3.º class ...... [| 160

Técnico médio de 1º classe... 2122.2222] 140

Técnico médio de 2.º Classe .. 102 | 120

Técnico médio de 3.º classe... J......2.2.] JOD

Pessoal não técnico

G

E eme o

Oficial administrativo procipal «1.22 | 320

Tenceiro OTCial... 10 ea no | 260

Tesoureino de 1.º Classe 11 10011. .| 280

Tesoureiro da 2." CIESSO 10 cce cen | 260

Motorista de pesados principal... 1. [ 240

Motoridia da pesados de 1.º classe 1... to 230

Motorista de pesados de 2.º classe 1... ...| 200

Motorista de ligeiros de | classe .........| 200

Maotorata da ligeiros de 2º classe. a. 20] 180

Telefonista principal o co il co | LD

"Telafonleta de 1.º clesme, iii es] 160

Telefonista de 2.º classe. 1.100.000] 140

Auxilio administrativo principal ......] 160

AuxiHor eiministrativo de LL classe c...| 140

Auxillar sdminketrativo de 2. classe... 12D

Auxiliar de limpeza principal 1. ...]| 0

Anviliar de limpeza de clase ] em

Auxiliar do limpeza de 2.º clase 1. .| 100

rindo à — | Operário qualificato de | classe | 220

Operário qualificado de 2º classe ,......| NO

Crrificada | Operário não qualificado de |º class . | 160

Operário não qualificada de 2º classe ... ...| 140

Tabela de vencimento-base do regime geral da função

pública — Pessoal técnico

Gropo Venclmen-

AISO Principal. co ce a lee | EH17IABO

Primeiro aESCSSOF, 1 1110 cu cuia e | 19662720

ABSEBSOCO | uu ca ce a esa | 175 929,60

Técnico superior principal ... 1111111101 22. | 139 709,80

Técnico superor da 1º classe. 1.1.0] 124 185,50

Técnica supecioe de 3.º claro. 000... | 10866240

Técnico especialista principal ... ... 1.1.1.1] 10865240

Téculeo especialista da 1.º classe... ......| 9830360

Técnico especialista de 2.º classe 1.1... 2. | 9055200

Técnico de 1.º Classe... 101110 020 222. | BI TONO

Técnico de 2.º Claase... Jul oo | TATO

Técoico de 3 Cleo. 1.1 ce e oo || 9 505,60

Técnico médio principal de 1.º classe... ......| 5174400

Técnico médio principal de 2.º classe... ... ... | / 46 569,60

3 Técnico médio principal de 3.º classe... ......| 4139530

2 Técnico médio de 1.º classe... Jo... 2... | 36220,80

Técnico média de 2.º clame... 1111.11.22... | 31 0465,40

Técnico médio de 3º classe... J.J... 2.2... |] 25B72,00

Pessoal não técnico

Grupo Vencimen-

de pessoal Carrelrwentegoria ta-base

2 Oficial administrativo principal. 1.2.2... | 29368,00

Segundo Qfcial. Jc eee e | QE FRDOO

' Terceiro Dficial... 1101.1000 ce a eo 2d 24 D2400

ASPÉIODEs von ce ec ca ur arcano | 20 328,00

Escrituririo-dectilógrafo . ... 1110102222. | 18 480,00

Tesoureiro principal [Juice | 27 120,00

Tesoureiro de à. lesse 0 ce eee | 2587200

Tesoureiro de 2.º Classe «eu ue ce men || 24 RA DO

Motorista de pesados principal... 1... | 2217600

Motorista de pesudos de 1.º classe... ......... | 2032800

Motorista de pesado: dê 2." classe... 1... ...| L1848BDDO

Motorista de ligeiros principal... Jc. 112. | 2032800

Motorista de ligeiros de 1º classe... 11... | 1848000

Mutoriaia de ligeirus de 2.º Classe... 11.10... | 1663200

Telefonista principal Jo 1111 nero | 1663200

Telefonista de 1º clame... 11.11.1000... | 1478B4,00

Telefonista da 2.º Classe... ll... | 1293600

Auxiliar administrativo principal .., ... 2... | 1478400

Auxiliar adminizáivo da 1.º classe .........| 12939600

Auxiliar administrativo de 2." clase ... ......| 1106800

Auxiliar de limpeza priocipel. cu. 1. 110 | 129395,00

Auxiliar de limpeza de |. classe... .........| 1108800

Auxiliar de limpeza de 2. Classe... 1.2. | 229000

PES Encammegado.. 101 10011 eee e ee eee [| 2217600

Fo 33 Operário qualificado de ttelasse... ........ | 2032800

& ຠOperária qualificado de 2.º classe... .....0..| 1848000

ã Encamegado.. coca secas soe [| 1663200

| Operário não qualificado de 1.º classe. ......f 1478400

El Operário não qualificado de 2.º classe. ......| 1293600

Q Primeiro Ministro, Fernando da Piedade Dias dos

Santos.

O Presidente da República, José EDUARDO DOS SANTOS.

Decreto n.º 48/08

de 28 de Julho

Convindo reajustar os vencimentos de base do pessoal! de

direcção e chefia e da carreira técnica da inspecção afecto aos

distintos serviços de Inspecção, Fiscalização e Controlo de

Administração do Estado, de acordo com o estabelecido no

Programa do Governo;

Nos termos das disposições combinadas da alínea c) da

artigo 112.º e do artigo 113.º, ambos da Lei Constitucional,

o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º#

Vencimento

É aprovado o reajustamento dos vencimentos de base do

pessoal de direcção e chefia e da carreira técnica de inspecção afecto aos distintos Serviços de Inspecção, Fiscalização

e Controlo da Administração do Estado, de acordo com às

tabelas indiciária € salarial, anexas ao presente decreto, do

qual fazem parte integrante.

Artigo 2.º#

Suplementos remuneratórios

Sobre o vencimento-base mensal fixado no artigo anterior incidem os suplementos remuneratórios previstos no

Decreto n.º 20/01, de 6 de Abril conjugado com o artigo 7.º do

Decreto-Lei n.º 17/03, de 21 de Janeiro e demais legislação

aplicá vel,

Artigo 3.º#

Fortes de pagamento

O Ministério das Finanças deve criar condições para o

pagamento destes vencimentos por via do sistema bancário.

Artigo 4.º#

Norma cevogatória

É revogada toda a legislação que contrarie o disposto no

presente decreto, nomeadamente o Decreto n.º 13/08, de 2 de

Maio.

Artigo 5.º#

Dúvida e omicsões

As dúvidas e omissões suscitadas da interpretação e aplicação do presente diploma são resolvidas pelo Conselho de

Ministros.

Artigo 6.º#

Entrada em vigor

O presente decreto entra em vigor a partir de | de Junho

de 2008.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros, em Luanda,

aos 25 de Juiho de 2008,

O Primeiro Ministro, Fernando de Piedade Dias dos

Santos.

Promulgado aos 11 de Julho de 2008.

Publique-se,

O Presidente da República, José EDUARDO DOS SANTOS.

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