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Decreto n.º 81/07

Decreto n.º 81/07

Instituição
Conselho de Ministros
Publicação
Diário da República I Série N.º 139 de 19 de Novembro de 2007
Data
19/11/2007
Área
Administrativo e Contratação Pública
Vigência
Em vigor
Fonte
Publicação oficial verificada
Artigos
9
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Em vigor: nenhum diploma da base o revoga.

Revogações e alterações (2)
  • Revoga Decreto n.º 48/07 — Decreto n.º 48/07 (artigo 4.º)
  • Revoga Decreto n.º 34/07 — Decreto n.º 34/07 (artigo 5.º)

Última conferência registada

21/10/2026 · Diário da República I Série N.º 139 de 19 de Novembro de 2007

Efeitos registados: início por confirmar.

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Índice

  1. Preâmbulo
  2. Art. 5.ºNorma revogatória
  3. Art. 6.ºEntrada em vigor
  4. Art. 5.º
  5. Art. 1.ºVencimento
  6. Art. 2.ºSuplementos remuneratórios
  7. Art. 3.ºForma de pagamento
  8. Art. 4.ºNorma revogatória
  9. Art. 5.ºDúvidas e omissões
  10. Art. 6.ºEntrada em vigor

Preâmbulo

Decreto n.º 81/07:

Aprova 0 reajustamento dos vencimentos de dbasc dos funcionários

públicos das carreiras do regime geral. — Revoga toda a Iegislação

que contracie o disposto no presente decreto.

Decreto n.º 82/07:

Aprova o reajustamento dos vencimentos de base dos funcionários públicos titulares de cargos de direcção e chefia do regime geral. — Revoga

toda a legislação que contrarie e dispostu no presente 4d -creto.

Decreto n.º 83/07;

Aprova o reajostamento dos vencimentos de base do pessoal de direcção «

chefia c da cameira Wécnica de inspecção afecto aos distintos Serviços

de: Inspecção, Fiscalização e Controlo de Administráção do Estado. —

Revoga toda a legislação que contraric o disposto no prescnte

decreto.

Decreto n.º BA07:

Aptova o reajustamento dos vencimentos de base dos militares das Forças

Armadas Angolanas (FAA). — Revoga roda à legislação que contrarie o disposto no presente decreto.

Decreto n.º 88/07:

Aprova o reajustamento dos yencimentos de base dos umlanes de cargos de

direeção e chefia e dos efectivos dê Ministério do Interior. -— Revoga

10da a legistação que contrarie o disposto no presente decreto.

ARTIGO 4º Visto € aprovado em Conselho de Ministros, em

(Dúvidas e omissões)

: o. ' Luanda, aos 10 de Outubro de 2007.

A vuvidoas e omissões resultantes da interpretação e

aplica: do presente decreto são resolvidas pelo Conselho Publique-se,

de Minstros,

Artigo 5.º#

Norma revogatória

O Primeiro Ministro, Fernando da Piedade Dias dos

E revogado o Decreto n.º 34/07, de 28 de Maio. Santos.

Artigo 6.º#

Entrada em vigor

Promulgado a 1 de Novembro de 2007.

O presente decreto entra em vígor a partir de | de

Outubro de 2007. O Presidente da República, José EDuARDO DOS SANTOS.

Tabela de vencimentos-base dos titulares Je cargos políticos

Vencimento: Despesas de

—

Presidente da República... 106 00 im res ns cas neo cos ano nos nn cms cas es arise ns secos 242 870,60 12143530] 36430590

Primeiro Ministro 10000000 ul cos ca cos dns cons 00 ms une 6a vue ves vue e nuestras ves 182 152,95 8106883] 264/2178

“Ministro, Governador Provincial e Secretário do Conselho de Ministros = cc cus 170 609,42 SBO0377] 2380/1315

Vice-Ministro, Vice-Governador e Secretário-Adjunto do Conselho de Ministros — 1... 157 865,89 5525306) 21341895

O Primeiro Ministro, Fernando da Piedade Dias dos Santos.

O Pesidente da República, José EDUARDO DOS SANTOS.

Becreto n.º 81/07 ARTIGO 4º

de 19 de Novembro (Norma revogatária)

Convindo reajustar os vencimentos dos funcionários É regogada toda a legislação que contrarie o disposto no

públicos do regime geral, de acordo com o estabelecidono — Presente decreto, nomeadamente o Decreto nº 42/07, de

Programa do Governo, 28 de Maio.

Artigo 5.º#

Nos termos das disposições combinadas da alínea c) do (Dúvidas e omissões)

artigo 112.º e do artigo 113.º, ambos da Lei Constitucional, . Í .

8 8 oo mao As dúvidas e omissões suscitadas da interpretação e

o Governo decreta o seguinte: : ; > :

aplicação do presente diploma são resolvidas pelo Conse-

ARTIGO 1º lho de Ministros.

(Vencimento) ARTIGO 6º

É aprovado o reajustamento dos vencimentos de base (Entrada em vigor)

dos funcionários públicos das carreiras do regime geral, de | .

acordo com as tabelas indiciária e salarial, anexas ao pre- O "presente decreto entra em vigor a partir de 1 de

sente decreto, do qual fazem parte integrante. Outubro de 2007.

ARTIGO 2º Visto e aprovado em Conselho de Ministros, em

Suplementos remuneratórios) Luanda, aos 10 de Outubro de 2007,

Devem ser-apenas precessados os subsídios aplicáveis Publique-se.

nos termos da lei aos funcionários integrados nessas car- |

reiras O Primeiro Ministro, Fernando da Piedade Dias dos

] ARTIGO 3º Santos.

(Forma de pagamento)

Fromulgado a 1 de Novembro de 2007.

O Ministério das Finanças deve criar condições para o

pagamento destes vencimentos por via do sitema bancário, O Presidente da República, José EDUARDO DOS SANTOS.

Estrutura indiciária do regime geral da função

pública — pessoal técnico

Assessor principal Luce | 40

Técnico ASSESBOG: 11 10 cen ee ca e rea ce | 680

superior Técnico superior principal. Ju1.12..,| 540

TFécnico superior de 1" classe 11... 480

Fécnica superior de 2.* classe e... | 420

Técnico especialista principal. 1, ..,.....| 420

Técnico especialista de T.* classe ..........| 380

Técnico especialista de 2." classe .........| 350

Técnico de [classe 1100010000... | 20

Técnico de 2º classe lc. | 260

Técnico de 3º classe Jo 1ucuce ea | 230

Técnico médio principal de 1.º classe. .....| 200

Técnico médio principal de 2.º classe ... ...| 180

2 o. | Fécnicamédio principal de 3º classe... ...| 160

Técnico médio | renico médio de Lclasse .. 1.1. ]| 149

Técnico médio de 2%classe .....1.....| 120

Técnico médio de 3.º classe Jc... | 100

Pessoal não técnico

Oficial administrativo principal... 1.1... 320

Primeiro oficial... cce cao | 300

Segundo OTiCIal c1. 110 1 es cce ce re | 280

Administrativo | Terceiro Oficial... ue. cce ea | 260

ASPITAMTO,. 10 lc a ssa ces ce | 220

Escriturário-dactilágrafo 11. 1000.10.00. 200

Tesoureiro principal. 1. e eee cus ce o | 300

Tesoureiro Tesqureiro de 1 classe 1. 111011222 | 280

Tesoureiro de 2.º classe cc | 260

Motorista de pesados principal ... ... ...| 240

Motorista de pesados de |.* classe... ... ...] 220

Motorista de pesartos de 2º classe... ... 4 200

Motorísta de ligeiros principal. 2.1... 220

Motorista de figeiros de 1.º classe .......| 200

Motorista de ligeiros de 2.º classe. 1... | f1f80

Telefonista principal . 1. co cce ce e | 180

Auxiliares Telefoniste de 1.º Classe, 11... | 166

Telefonista de 2.º classe. cuco | 140

: Auxiliar administrativo principal ........t 160

Auxiliar administrativo de | * classe ......| 140

Auxiliar administrativo de 2" classe ......| 120

Auxiliar de limpeza principal... | 140

Auxiliar de limpeza de 1º classe =... ..| 120

Auxiliar de limpeza de 2º? classe. ..2..| 100

Encarregado o 10 e ce ee cre re en | 240

Opezário Gperário qualificado de 1. classe .......,| 220

Operário não | gnerário não qualificado de 1 classe ... ...| 160

qualificado | q 5 não qualificado de 2.º classe .. ...| 140

Tabela de vencimento-base do regime geral da função

pública — Pessoal técnico

Grupo Carreira/categoria Vencimende-pessoal to-base

Assessor principal... 10000000 001... | [50 339,34

e Primeiro assessor... 1. cuco | FS 02130

EE | assessor cui cnc | 12170327

3 ã Técnico superior principal 111.000. | 96646,72

Téêtnico superior de 1." classe. 1. ....]| 8590819

Técnico superior de 2.º classe. cul... | 7516967

Técnico especialista principal... .....]| 7516967

Técnico especialista de 1º classe .........| 6801065

Técnico especialista de 2" classe .........| 6264039

Técnico de | * classe... cleo | 57237223

Técnico de 2? classe... lee ee e | 46 533,60

Técnico de 3º Classe... co 0 | 4) 164,4

Técnico médio principal de 1" classe... ...| 3579508

" Técnico médio principal de 2º classe... ..| 3221557

É 3 Técnico médio principal de 3º classe... .../ 2863606

s " Técnico médio de 1.º classe... 11.110... | 2505856

Técnico médio de 2º classe... ...11......| 2147705

Técnico médio de 3º classe... 0... ..... | 1789754

Pessoal não técnico

Gropo Vencimende pessoal Carreira/categoria to-base

2 Oficial] administrativo principal. .........| 25483,20

Primeiro oficial. 1101101110 01200... | 23 890/50

h Segundo oficial. 111.100 000 000 o. o] 22 297,80

| Terceiro oficial... cce ces ce e. fo 20 705,10

ASPIRAODE. | 100 10d a a e ca e | 17 519,70

Escriturário-dactilígrafo... 11... 1.2.2... | 1592700

Tesoureiro principal 11.10 0111 ve. | 23 89050

Tesoureiro de 1º classe cu... 2... | 2229780

Tesoureiro de 2º classe cu. 0. id 20 705,10

Motorista de pesados principal... 1... | 1911240

Motorista de pesados de 1.º classe... 1... 0... 17519,70

Motorista; de pesados de 2º classe... ......t 1592700

Motorista de ligeiros principal... . 1... ..| 1759/70

Motorista de ligeiros de [* classe... ......| 1592700

Muturista de ligeiros de 2º classe... ......f 14334,30

*

Telefonista principal 11... 00.000 | 1433430

E Telefonista de 1º Glasse... 1110.00.20 | 274160

ã Telefonista de 2º classe... cc co. | 1) 48,96

Auxiliar administeativo principal 1... ..| 1274160

Auxiliar administrativo de 1º classe... ...| 11 148,90

Auxiliar administrativo de 2.º classe ...... 9 556,20

Auxiliar de limpeza principal. ...........]| ft 148,90

Auxiliar de Kmpeza de | “classe... ...... 9 556,20

Auxiliar de limpeza de 2? classe... 22...) 796350

E Enceregado. e mea a a e ao || 19 112,40

Fo = | Operário qualificado de 17 classe... ......| 1751970

ET Operário qualificado de 2.º classe... .....] 1592700

ú Encarregado... «oca ce ce e es || 14 334,30

HA Operário não qualificado de 1º classe... ...| 1274160

&ã Operário não qualificado de 2º classe... ...| 1114890

O Primeiro: Ministro, Fernando da Piedade Dias dos

Santos.

O Presidente da República, Josê EDUARDO DOS SANTOS.

Decreto n.º 8207

de 19 de Novembro

Corcvindo reajustar os vencimentos dos funcionários

públicos situlares de cargos de direcção e chefia do regime

gera de acordo com o estabelecido no Programa do

Goveruo;

Nos termos das disposições combinadas da alínea c) do

artivo 112º e do artigo 113º, ambos da Lei Constitucional,

o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º#

Vencimento

É aprovado o reajustamento dos vencimentos de base

dos funcionários públicos titulares de cargos de direcção e

chefia do regime geral, de acordo com as tabelas indiciária

e salarial, anexas ao presente decreto, do qual fazem parte

integrante.

Artigo 2.º#

Suplementos remuneratórios

Sobre o vencimento-base mensal fixado no artigo anterior, incidem os suplementos remuneratórios previstos no

Decreto n.º 12/94, de 1 de Julho e demeis legislação aplicável.

Artigo 3.º#

Forma de pagamento

O Ministério das Finanças deve criar condições para o

pagamento destes vencimentos por via do sistema bancário.

Artigo 4.º#

Norma revogatória

É revogada toda a legislação que-contrarie o disposto no

presente decreto, nomeadamente o Decreto n.º 48/07,

de 28 de Maio.

Artigo 5.º#

Dúvidas e omissões

As dúvidas e omissões suscitadas da interpretação e

aplicação do presente diploma são resotvidas pelo Conselho

de Ministros,

Artigo 6.º#

Entrada em vigor

O presente decreto entra em vigor à partir de | de

Outubro de 2007.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros, em

Luanda, aos 10 de Outubro de 2007.

Publique-se.

O Primeiro Ministro, Fernando da Piedade Dias dos

Santos.

Promulgado a | de Novembro de 2007,

O Presidente da República, José EouarDO DOS SANTOS.

RO DE 2007 2189

Estrutura indiciária dos cargos de direcção

e chefia

Central:

Inspector geral do Estado . cu... | 170

Director nacional 1.11. ce eo | 150

Secretário geral ... 1110 co esc | 156

Director de gab do membro do Governo ..j 150

Secretário geral da Univ. Agostinho Neto...f 150

Inspector geral Jc. cao e | 50

Director geral de instituição pública ....../ 150

Director de Gabinete Jurídico 1.2.0... 150

Director gab. Est, Plan. e Estatística ......| 150

Direcção Director de sab. de (nterc. Internacional ...| (50

Director geral-adjurnto de instituição pública | (40

Inspector geral-adjunto 1. 1.100.020] 40

Director dos Serviços da Reitoria ., ao

Director geral do Centro Social da U.A.N. 140

Local:

Delegado provincial 11.10. esa ce se to 149

Director provincial | 1110000000. 140

Inspector provincial Lc 0 0.0] 140

Adminisirador municipal 11.1. ..2.2.| 140

Administrador municipal-adjunto — ......| 120

Administrador comunal .....10 20 | 110

Administrador comunal-adjunto — ... 2... 400

Central:

Thefe de departamento LJ. e bo E30

Directar-adjunto de gab. do memb.Governoj — 130

Ditector de gab. relações públ. da UA.N. 136

Chefe do Centro de Pocum. e Informação .| 130

Tnspector-chefe de 1.' classe cu... | 130

Inspector-chefe de 2.º classe = cu. c.2..| 120

Chefe de divisão. cl 0 co ca ca] 120

Chefe de repartição — lc aa | LO

Chefia Chefe do gabinete do vice-reitor 1... .| [0

Chefe de secção 110 cul ce os E 100

Local:

Chefe de departamento provincial 1... ...| 130

Inspector-chefe de 1. classe 1.1... |[ E30

Inspector-chefe de 2º classe 1.1.2.2] 120

Chefe de secção provincial 1... 1.0. 100

Chefe de secção municipal 11.11.10.) 160

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