Preâmbulo
Decreto n.º 85/09
de 7 de Dezembro
Considerando que os efeitos da crise financeira e económica internacional têm repercussão negativa no Orçamento
Geral do Estado no que diz respeito à diminnição das receitas previstas;
Atendendo que o reajustamento dos vencimentos da função pública deve ser feito respeitando as medidas aprovadas
pelo Governo para fazer face à crise acima referida;
Nos termos das disposições combinadas da alínea e) do
artigo 112º e do artizo 113.º, ambos da Lei Constitucional,
o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º#
Vencimento
É aprovado o reajustamento dos vencimentos-base do
pessoal de investigação científica, de acordo com as tabelas
indiciária e salarial, anexas ào presente diploma, do qual
fazem parte integrante.
Artigo 2.º#
ISuplementos remuneratórios)
Sobre o vencimento-base mensal fixado no artigo anterior
incidem os suplementos remuneratórios previstos no Decreto
n.º 40/01, de 29 de Junho, conjugado com o artigo 7.º do
Derreto-Lei n.º 1/03, de 21 de Janeiro e demais legislação
aplicável.
Artigo 3.º#
Furmu de pagamento
O Ministério das Finanças deve criar as condições para o
pagamento destes vencimentos por via do sisterna hancário.
Artigo 4.º#
Promoções
As promoções só devem ocorrer mediante à observância
dos requisitos estabelecidos no Decreto n.º 24/91, de 29 de
Junho, acrescido da condição do alcance dos resultados previamente definidos para o serviço em que está vinculado o
funcionário, em conformidade com o Programa do Govemo.
Artigo 5.º#
Admissão
Às necessidades de admissão de pessoal devem ser satisfeitas, preferencialmente, através do mecanismo de mobi!idade interna de funcionários (tranferência, requisição eu
destacamento).
Artigo 6.º#
Efectividade
Devem os órgãos de recursos humanos dos organismos
centrais e locais da administração pública proceder ao controlo da efectividade do pessoal, garantido, com efeito, o
cumprimento do disposto nos Decretos-Lei n.º 10/54, de
24 de Junho e 8/02, de 18 de Junho, respectivamente.
AKTIGO 7º
(Norma revogatória)
É revogada toda a legislação que contrarie o disposto no
presente decreto, nomeadamente o Pecreto n.º 30/09, de
7 de Agosto.
Artigo 8.º#
Dúvidas c omissões
As dúvidas e omissões suscitadas da interpretação é aplicação do presente diploma são resolvidas pelo Conselho de
Ministros.
Artigo 9.º#
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor a partir de | de Outubro de 2009,
Visto e aprovado em Conselho de Ministros, em Luanda,
àos 14 de Outubro de 2009,
O Primeiro Ministro, António Paulo Kassoma.
Promulgado aos 25 de Novembro de 2009.
Publique-se.
O Presidente da República, José EDuarDO DOS SANTOS.
Estrutura indiciária do pessoal de investigação
científica
A ST
Investigador COordenador. 11 cessar cre e 1020
Tnvestigador principal... 110 11 ce ce ce ce re re ca oo 90
Investigador MUXÍDAr 110 se cre ar ce cao 8a)
Assistente de Investigação Lc. ain 760
Estagiário do INVOSSaÇão. 1 cala oo 480
Tabela de rencimentos-base do pessoal
de investigação científica
Yemimeotahare
Investigador COOTdCDAador. 11. ee ee sc cs a) 271 819,80
Investigador principal... coa ces cassa cas ooo o 239 841,00
Invratigador auxiliar. cc 0000 cc. es ic ao o o 2.) 223 851,60
Assistente de investigação . Jo 100000 ce co 00002 ..] 202 532.40
Estagiário de investigação. 11 110000 0000000000 0 2 24 12791520
OQ Primeiro Ministro, Ástônio Paulo Kassoma.
O Presidente da República, José EDUARDO DOS SANTOS.
Decreto n.º 86/09
de 7 de Dezembro
Considerando que os efeitos da crise financeira e económica internacional têm repercussão negativa no Orçamento
Geral do Estado no que diz respeito à diminuição das receitas previstas;
Atendendo que o reajustamento dos vencimentos da função pública deve ser feito respeitando as medidas aprovadas
pelo Governo para fazer face à crise acima referida,
Nos termos das disposições combinadas da alínea c) do
artigo 112º e do artigo 113.º, ambos da Leci Constitucional,
o Governo decreta o seguinte:
ARTIGO |º
(Vencimento)
É aprovado o reajustamento do vencimento-base dos
docentes universitários, de acordo com as tabelas indiciária
e salarial, anexas ao presente diploma, do qual fazem parte
integrante.
Artigo 2.º#
Suplementos remuneratórios
Sobre o vencimento-base mensal fixado no artigo anterior incidem os suplementos remuneratórios previstos no
Decreto n.º 57/03, de 5 de Setembro, conjugado com o arti-
