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Decreto n.º 85/09

Decreto n.º 85/09

Instituição
Conselho de Ministros
Publicação
Diário da República I Série n.º 231 de 7 de Dezembro de 2009
Data
07/12/2009
Área
Administrativo e Contratação Pública
Vigência
Revogado
Fonte
Publicação oficial verificada
Artigos
9
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Diploma revogadoNão aplique este texto como legislação em vigor sem confirmar o regime transitório.
Revogações e alterações (2)
  • Revogado por Decreto Presidencial n.º 61/10 — Decreto presidencial n.º 61/10, artigo 5.º«É revogada toda a legislação que contrarie o disposto no presente decreto presidencial, nomeadamente o Decreto n.º 85/09, de 7 de Dezembro.»
  • Revogado por Decreto Presidencial n.º 62/10 — Decreto presidencial n.º 62/10, artigo 5.º«É revogada toda a legislação que contrarie o disposto no presente decreto presidencial, nomeadamente o Decreto n.º 85/09, de 7 de Dezembro. 1 SÉRIE — Nº 90 — DE 14 DE MAIO DE 2010»

Última conferência registada

21/10/2026 · Diário da República I Série n.º 231 de 7 de Dezembro de 2009

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Índice

  1. Preâmbulo
  2. Art. 1.ºVencimento
  3. Art. 2.º
  4. Art. 3.ºFurmu de pagamento
  5. Art. 4.ºPromoções
  6. Art. 5.ºAdmissão
  7. Art. 6.ºEfectividade
  8. Art. 8.ºDúvidas c omissões
  9. Art. 9.ºEntrada em vigor
  10. Art. 2.ºSuplementos remuneratórios

Preâmbulo

Decreto n.º 85/09

de 7 de Dezembro

Considerando que os efeitos da crise financeira e económica internacional têm repercussão negativa no Orçamento

Geral do Estado no que diz respeito à diminnição das receitas previstas;

Atendendo que o reajustamento dos vencimentos da função pública deve ser feito respeitando as medidas aprovadas

pelo Governo para fazer face à crise acima referida;

Nos termos das disposições combinadas da alínea e) do

artigo 112º e do artizo 113.º, ambos da Lei Constitucional,

o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º#

Vencimento

É aprovado o reajustamento dos vencimentos-base do

pessoal de investigação científica, de acordo com as tabelas

indiciária e salarial, anexas ào presente diploma, do qual

fazem parte integrante.

Artigo 2.º#

ISuplementos remuneratórios)

Sobre o vencimento-base mensal fixado no artigo anterior

incidem os suplementos remuneratórios previstos no Decreto

n.º 40/01, de 29 de Junho, conjugado com o artigo 7.º do

Derreto-Lei n.º 1/03, de 21 de Janeiro e demais legislação

aplicável.

Artigo 3.º#

Furmu de pagamento

O Ministério das Finanças deve criar as condições para o

pagamento destes vencimentos por via do sisterna hancário.

Artigo 4.º#

Promoções

As promoções só devem ocorrer mediante à observância

dos requisitos estabelecidos no Decreto n.º 24/91, de 29 de

Junho, acrescido da condição do alcance dos resultados previamente definidos para o serviço em que está vinculado o

funcionário, em conformidade com o Programa do Govemo.

Artigo 5.º#

Admissão

Às necessidades de admissão de pessoal devem ser satisfeitas, preferencialmente, através do mecanismo de mobi!idade interna de funcionários (tranferência, requisição eu

destacamento).

Artigo 6.º#

Efectividade

Devem os órgãos de recursos humanos dos organismos

centrais e locais da administração pública proceder ao controlo da efectividade do pessoal, garantido, com efeito, o

cumprimento do disposto nos Decretos-Lei n.º 10/54, de

24 de Junho e 8/02, de 18 de Junho, respectivamente.

AKTIGO 7º

(Norma revogatória)

É revogada toda a legislação que contrarie o disposto no

presente decreto, nomeadamente o Pecreto n.º 30/09, de

7 de Agosto.

Artigo 8.º#

Dúvidas c omissões

As dúvidas e omissões suscitadas da interpretação é aplicação do presente diploma são resolvidas pelo Conselho de

Ministros.

Artigo 9.º#

Entrada em vigor

O presente diploma entra em vigor a partir de | de Outubro de 2009,

Visto e aprovado em Conselho de Ministros, em Luanda,

àos 14 de Outubro de 2009,

O Primeiro Ministro, António Paulo Kassoma.

Promulgado aos 25 de Novembro de 2009.

Publique-se.

O Presidente da República, José EDuarDO DOS SANTOS.

Estrutura indiciária do pessoal de investigação

científica

A ST

Investigador COordenador. 11 cessar cre e 1020

Tnvestigador principal... 110 11 ce ce ce ce re re ca oo 90

Investigador MUXÍDAr 110 se cre ar ce cao 8a)

Assistente de Investigação Lc. ain 760

Estagiário do INVOSSaÇão. 1 cala oo 480

Tabela de rencimentos-base do pessoal

de investigação científica

Yemimeotahare

Investigador COOTdCDAador. 11. ee ee sc cs a) 271 819,80

Investigador principal... coa ces cassa cas ooo o 239 841,00

Invratigador auxiliar. cc 0000 cc. es ic ao o o 2.) 223 851,60

Assistente de investigação . Jo 100000 ce co 00002 ..] 202 532.40

Estagiário de investigação. 11 110000 0000000000 0 2 24 12791520

OQ Primeiro Ministro, Ástônio Paulo Kassoma.

O Presidente da República, José EDUARDO DOS SANTOS.

Decreto n.º 86/09

de 7 de Dezembro

Considerando que os efeitos da crise financeira e económica internacional têm repercussão negativa no Orçamento

Geral do Estado no que diz respeito à diminuição das receitas previstas;

Atendendo que o reajustamento dos vencimentos da função pública deve ser feito respeitando as medidas aprovadas

pelo Governo para fazer face à crise acima referida,

Nos termos das disposições combinadas da alínea c) do

artigo 112º e do artigo 113.º, ambos da Leci Constitucional,

o Governo decreta o seguinte:

ARTIGO |º

(Vencimento)

É aprovado o reajustamento do vencimento-base dos

docentes universitários, de acordo com as tabelas indiciária

e salarial, anexas ao presente diploma, do qual fazem parte

integrante.

Artigo 2.º#

Suplementos remuneratórios

Sobre o vencimento-base mensal fixado no artigo anterior incidem os suplementos remuneratórios previstos no

Decreto n.º 57/03, de 5 de Setembro, conjugado com o arti-

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