Preâmbulo
Aviso n.º 7/07
de 26 de Setembro
Havendo necessidade de se regulamentar 0 limite de
imobilização;
Nos termos das disposições combinadas das alíneas d)
e e) do artigo 22." da Lei n.º 6/97, de 11 de Julho — Lei do
Banco Nacional de Angola e do antigo 77.º da Lei n.º 13/05,
Je 30 de Selembro — Lei das Instituições Financeiras;
No uso da competência que me é conferida pelo artigo 58º
da Lei do Banco Nacionat de Angola, determino:
Artigo 1.º#
Imotilizações
O total! de recursos aplicados em imobilizações, Víquida de depreciações € amortizações, e deduzidas as participações financeiras, não pode ser superior a 50% do valor
dos Fundos Próprios Regutamentares (FPR),
O limite estabelecido pelo presente artizo deve ser
observado pelas instituições, com basc nas demonstrações
financeiras individuais e consolidadas.
ARTIGO: 2.º
(Restrições por incumprimento)
A instituição finançeira ou grupo que exceder o respeçlivo limite de imobilização fica sujeito às seguintes restrições, sem prejuízo das demais penalizações aplicáveis:
impedimento à abertura de novas dependências;
outras restrições, por determinação do Banco Nacional de Angola.
Artigo 3.º#
Plano de regularização
Caso se verifique à situação de incumprimento na
manutenção de Fundos Próprios Regulamentares (FPR)
para cobertura das imobilizações detidas pela instituição ou
pelo grupo, o Banco Nacional de Angola convocará os
representantes legais da entidade para esclarecimento
acerca das medidas que serão adoptadas com vista à regula-
Tização da situação.
No prazo máximo de 30 dias, a entidade deverá apresentar ao Banco Nacional! de Angola o plano de regulariza
ção, bem come o respectivo cronograma de execução, o
qual não poderá ser superior à seis meses.
Artigo 4.º#
tAlicrnativa para enquadramento)
Para cíeitos de enquadramento do limite de imobilização, é admitida a manutenção, pelo prazo máximo de
90 dias, de um depósito dos accionistas no Banco Nacional
de Angola, em montante suficiente para suprir à deficiência
verificada.
O depósito dos accionistas para suprir a deficiência
verificada:
é considerado como parte integrante dos fundos
próprios da instituição;
pode ser realizado em espécie ou em títulos de
emissão do Tesouro Nacional e/ou do Banco
Nacional de Angola;
€) deve ser mantido em custódia no Banco Nacional
de Angola e somente será liberado mediante
autorização deste.
ARTIGO 5"
(Inclusão ou exclusão de investimentos permanentes)
O Banco Nacional de Angola pode incluir no limite
de imobilização outras aplicações caracterizadas como de
carácter permanente.
O Banco Nacional de Angola pode excluir do limite
de imobilização aplicações caracterizadas como de natureza excepcional.
Artigo 6.º#
Sanções
À instituição financeira ou grupo está sujeita às sanções
previstas na tei em caso de não enquadramento no limite de
imobilização exigido e incumprimento ds exigências estabelecidas no presente aviso.
Artigo 7.º#
Regime transitório
O timite fixado no n.º | do artigo 1.º será exigido gradualmente, observando-se o seguinte cronograma:
90% dos Fundos Próprios Regulamentares (FPR),
120 dias após a publicação do presente aviso;
70% dos Fundos Próprios Regulamentares (FPR),
a partir de | de Julho de 2008;
50% dos Fundos Próprios Regutamentares (FPR),
a partir de | de Julho de 2009,
ARTIGO &”
(Entrada em vigor)
O presente aviso entra de imediato em vigor.
Publique-se.
Luanda, aos 12 de Setembro de 2007.
O Governador, Amaden de J. Castelhuno Maurício,
Áviso n.º 8/07
de 26 de Setembro
Havendo necessidade de se regulamentar as condições
essenciais para a realização de operações de crédito c de
prestação de garantias, com as respectivas restrições, bem
como os limites máximos de exposição ao risco por cliente
no mercado financeiro;
