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Aviso n.º 7/07

Aviso n.º 7/07

Instituição
Banco Nacional de Angola
Publicação
Diário da República I Série N.º 116 de 26 de Setembro de 2007
Data
26/09/2007
Área
Financeiro, Bancário e Seguros
Vigência
Revogado
Fonte
Publicação oficial verificada
Artigos
5
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Diploma revogadoNão aplique este texto como legislação em vigor sem confirmar o regime transitório.
Revogações e alterações (3)
  • Revogado por Aviso n.º 7/11 — Regula o limite de imobilizado das instituições financeiras sob a supervisão do Banco Nacional de Angola, artigo 8.º«Fica revogada toda a regulamentação que contrarie o presente Aviso, designadamente o Aviso n.º 7/07, de 12 de Setembro.»
  • Revogado por Aviso n.º 7/12 — Aviso n.º 7/12, artigo 8.º«Fica revogada toda a regulamentação que contrarie o presente Aviso, designadamente o Aviso n.º 07/2007, de 12 de Setembro.»
  • Revogado por Aviso n.º 8/12 — Aviso n.º 8/12, artigo 8.º«Fica revogada toda a regulamentação que contrarie o presente Aviso, designadamente o Aviso n.º 07/2007, de 12 de Setembro.»

Última conferência registada

21/10/2026 · Diário da República I Série N.º 116 de 26 de Setembro de 2007

Efeitos registados: início por confirmar.

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Índice

  1. Preâmbulo
  2. Art. 1.ºImotilizações
  3. Art. 3.ºPlano de regularização
  4. Art. 4.º
  5. Art. 6.ºSanções
  6. Art. 7.ºRegime transitório

Preâmbulo

Aviso n.º 7/07

de 26 de Setembro

Havendo necessidade de se regulamentar 0 limite de

imobilização;

Nos termos das disposições combinadas das alíneas d)

e e) do artigo 22." da Lei n.º 6/97, de 11 de Julho — Lei do

Banco Nacional de Angola e do antigo 77.º da Lei n.º 13/05,

Je 30 de Selembro — Lei das Instituições Financeiras;

No uso da competência que me é conferida pelo artigo 58º

da Lei do Banco Nacionat de Angola, determino:

Artigo 1.º#

Imotilizações

1.

O total! de recursos aplicados em imobilizações, Víquida de depreciações € amortizações, e deduzidas as participações financeiras, não pode ser superior a 50% do valor

dos Fundos Próprios Regutamentares (FPR),

2.

O limite estabelecido pelo presente artizo deve ser

observado pelas instituições, com basc nas demonstrações

financeiras individuais e consolidadas.

ARTIGO: 2.º

(Restrições por incumprimento)

A instituição finançeira ou grupo que exceder o respeçlivo limite de imobilização fica sujeito às seguintes restrições, sem prejuízo das demais penalizações aplicáveis:

u)

impedimento à abertura de novas dependências;

h)

outras restrições, por determinação do Banco Nacional de Angola.

Artigo 3.º#

Plano de regularização

1.

Caso se verifique à situação de incumprimento na

manutenção de Fundos Próprios Regulamentares (FPR)

para cobertura das imobilizações detidas pela instituição ou

pelo grupo, o Banco Nacional de Angola convocará os

representantes legais da entidade para esclarecimento

acerca das medidas que serão adoptadas com vista à regula-

Tização da situação.

2.

No prazo máximo de 30 dias, a entidade deverá apresentar ao Banco Nacional! de Angola o plano de regulariza

ção, bem come o respectivo cronograma de execução, o

qual não poderá ser superior à seis meses.

Artigo 4.º#

tAlicrnativa para enquadramento)

1.

Para cíeitos de enquadramento do limite de imobilização, é admitida a manutenção, pelo prazo máximo de

90 dias, de um depósito dos accionistas no Banco Nacional

de Angola, em montante suficiente para suprir à deficiência

verificada.

2.

O depósito dos accionistas para suprir a deficiência

verificada:

t)

é considerado como parte integrante dos fundos

próprios da instituição;

b)

pode ser realizado em espécie ou em títulos de

emissão do Tesouro Nacional e/ou do Banco

Nacional de Angola;

€) deve ser mantido em custódia no Banco Nacional

de Angola e somente será liberado mediante

autorização deste.

ARTIGO 5"

(Inclusão ou exclusão de investimentos permanentes)

1.

O Banco Nacional de Angola pode incluir no limite

de imobilização outras aplicações caracterizadas como de

carácter permanente.

2.

O Banco Nacional de Angola pode excluir do limite

de imobilização aplicações caracterizadas como de natureza excepcional.

Artigo 6.º#

Sanções

À instituição financeira ou grupo está sujeita às sanções

previstas na tei em caso de não enquadramento no limite de

imobilização exigido e incumprimento ds exigências estabelecidas no presente aviso.

Artigo 7.º#

Regime transitório

O timite fixado no n.º | do artigo 1.º será exigido gradualmente, observando-se o seguinte cronograma:

a)

90% dos Fundos Próprios Regulamentares (FPR),

120 dias após a publicação do presente aviso;

b)

70% dos Fundos Próprios Regulamentares (FPR),

a partir de | de Julho de 2008;

c)

50% dos Fundos Próprios Regutamentares (FPR),

a partir de | de Julho de 2009,

ARTIGO &”

(Entrada em vigor)

O presente aviso entra de imediato em vigor.

Publique-se.

Luanda, aos 12 de Setembro de 2007.

O Governador, Amaden de J. Castelhuno Maurício,

Áviso n.º 8/07

de 26 de Setembro

Havendo necessidade de se regulamentar as condições

essenciais para a realização de operações de crédito c de

prestação de garantias, com as respectivas restrições, bem

como os limites máximos de exposição ao risco por cliente

no mercado financeiro;

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