Preâmbulo
Aviso n.º 7/12
de 30 de Março
Havendo necessidade de ajustar o normativo sobre limite
de imobilizado das instituições financeiras estabelecido pelo
Aviso n.º 07/2007 de 12 de Setembro;
Nos termos das disposições combinadas das alíneas d)
e e) do artigo 21.º da Lei n.º 16/10, de 15 de Julho, Lei do
Banco Nacional de Angola e do artigo 77.º da Lei n.º 13/05,
de 30 de Setembro, Lei das Instituições Financeiras;
No uso da competência que me é conferida pelo artigo
º da Lei do Banco Nacional de Angola, determino:
rço de 2012 I Série — N.º 62
”
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Artigo 1.º#
Objecto
O presente Aviso tem por objecto regular o limite de
imobilizado das instituições financeiras sob a supervisão do
Banco Nacional de Angola.
Artigo 2.º#
Aquisição de imóveis
As instituições financeiras não podem adquirir imóveis
que não sejam os indispensáveis às suas instalações e funcionamento ou à prossecução do seu objecto social.
Artigo 3.º#
Imobilizações
O total de recursos aplicados em imobilizações,
líquido de depreciações e amortizações, e deduzidas as participações financeiras, não pode ser superior a 100% (cem por
cento) do valor dos Fundos Próprios Regulamentares (FPR).
O limite estabelecido no presente artigo deve ser
observado pelas instituições financeiras, com base nas
demonstrações financeiras individuais e consolidadas.
Artigo 4.º#
Restrições por incumprimento
A instituição financeira ou grupo que exceder o respectivo limite de imobilização fica sujeito às seguintes
restrições, sem prejuízo das demais penalizações aplicáveis:
Impedimento à abertura de novas dependências;
Outras restrições, por determinação do Banco
Nacional de Angola.
Artigo 5.º#
Plano de regularização
Caso se verifique a situação de incumprimento na
manutenção de Fundos Próprios Regulamentares (FPR) para
cobertura das imobilizações detidas pela instituição ou pelo
grupo, o Banco Nacional de Angola convocará os representantes legais da entidade para esclarecimento acerca das
medidas que serão adoptadas com vista à regularização da
situação.
No prazo máximo de 30 (trinta) dias, a instituição
financeira deverá apresentar ao Banco Nacional de Angola o
plano de regularização, bem como o respectivo cronograma
de execução, o qual não poderá ser superior a 6 (seis) meses.
Artigo 6.º#
Inclusão ou exclusão de investimentos permanentes
O Banco Nacional de Angola pode incluir no limite
de imobilização outras aplicações caracterizadas como de
carácter permanente.
O Banco Nacional de Angola pode excluir do limite
de imobilização, aplicações caracterizadas como de natureza
excepcional.
Artigo 7.º#
Sanções
A instituição financeira ou grupo está sujeita às sanções
previstas na Lei das Instituições Financeiras em caso de não
enquadramento no limite de imobilização exigido e incumprimento às exigências estabelecidas no presente Aviso.
Artigo 8.º#
Norma revogatória
Fica revogada toda a regulamentação que contrarie o
presente Aviso, designadamente o Aviso n.º 07/2007, de 12
de Setembro.
Artigo 9.º#
Entrada em vigor
O presente Aviso entra imediatamente em vigor.
Publique-se.
Luanda, aos 13 de Julho de 2011.
O Governador, José de Lima Massano.
Aviso n.º 8/11
de 30 de Março
Havendo a necessidade de estabelecer regras complementares à regulação do processo de instrução do pedido de
constituição, bem como estabelecer os requisitos mínimos
de funcionamento das sociedades de micro-crédito, desenvolvendo assim a disciplina contida no Decreto Presidencial
n.º 28/11, de 2 de Fevereiro, Diploma que regulamenta este
tipo de instituição financeira não bancária;
Considerando ainda a necessidade de se harmonizar as
normas vigentes no sistema financeiro angolano com os
padrões intemacionais;
Nos termos do número 2 do artigo 6.º, conjugado com a
alínea D) do número 1 do artigo 5.º ambos da Lei n.º 13/05,
de 30 de Setembro, Lei das Instituições Financeiras, que
determina ao Banco Nacional de Angola regular o exercício da actividade das instituições financeiras não bancárias;
No uso da competência atribuída pela alinea £) do artigo
º da Lei n.º 16/10, de 15 de Julho, Lei do Banco Nacional
de Angola, determino:
Artigo 1.º#
Objecto
O presente Diploma regula o processo de instrução do
pedido de autorização, bem como estabelece os requisitos
mínimos de funcionamento das sociedades de micro-crédito.
Artigo 2.º#
Definição de micro-crédito
Para efeitos do presente Diploma, micro-crédito é um
empréstimo concedido a um pequeno empreendedor, pessoa
singular ou colectiva, numa base de responsabilidade solidária ou individual, cujo montante não deve exceder a
Kz: 1.000.000,00 (um milhão de kwanzas), por cliente ou
erupo solidário.
Para além da concessão de crédito, as sociedades objecto do presente Diploma podem ainda realizar as
seguintes operações:
prestar serviços de consultoria aos seus clientes;
conceder garantias e outros compromissos;
fornecer serviços de pagamento a seus clientes, por
meio de uma instituição financeira habilitada
para o efeito.
Artigo 3.º#
Capital social mínimo
As sociedades de micro-crédito devem constituir-se com
um capital social mínimo de Kz: 2.500.000,00 (dois milhões
e quinhentos mil kwanzas).
Artigo 4.º#
Pedido de autorização
Para além do disposto no artigo 4.º do Decreto
Presidencial n.º 28/11, de 2 de Fevereiro, o pedido de autorização para a constituição e funcionamento da sociedade
de micro-crédito deve ser feito mediante requerimento
endereçado ao Governador do Banco Nacional de Angola,
conforme Anexo [ ao presente Diploma, acompanhado de
todos os documentos e informações úteis à apreciação do
mesmo, sendo obrigatórios os seguintes elementos mínimos:
certidão de admissibilidade de denominação social,
emitida pelo órgão competente;
cópia do Bilhete de Identidade, passaporte ou outro
documento de identificação dos accionistas ou
SÓCIOS;
estrutura accionista ou de sócios, reflectindo a
distribuição do capital social em numerário e
percentagem, conforme Anexo II ao presente
Diploma;
elementos comprovativos da capacidade económico-financeira dos accionistas ou sócios, de
