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Aviso n.º 7/12

Aviso n.º 7/12

Instituição
Banco Nacional de Angola
Publicação
Diário da República I Série n.º 62 de 30 de Março de 2012
Data
30/03/2012
Área
Financeiro, Bancário e Seguros
Vigência
Revogado
Fonte
Publicação oficial verificada
Artigos
13
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Diploma revogadoNão aplique este texto como legislação em vigor sem confirmar o regime transitório.
Revogações e alterações (2)
  • Revogado por Aviso n.º 3/20 — Regula o limite do imobilizado das Instituições Financeiras sob a supervisão do Banco Nacional de Angola, artigo 7.º«Fica revogada toda a regulamentação que contrarie o presente Aviso, designadamente o Aviso n.º 7/12, de 30 de Março.»
  • Revoga Aviso n.º 7/07 — Aviso n.º 7/07 (artigo 8.º)

Última conferência registada

21/10/2026 · Diário da República I Série n.º 62 de 30 de Março de 2012

Efeitos registados: início por confirmar.

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Índice

  1. Preâmbulo
  2. Art. 1.ºObjecto
  3. Art. 2.ºAquisição de imóveis
  4. Art. 3.ºImobilizações
  5. Art. 4.ºRestrições por incumprimento
  6. Art. 5.ºPlano de regularização
  7. Art. 6.ºInclusão ou exclusão de investimentos permanentes
  8. Art. 7.ºSanções
  9. Art. 8.ºNorma revogatória
  10. Art. 9.ºEntrada em vigor
  11. Art. 1.ºObjecto
  12. Art. 2.ºDefinição de micro-crédito
  13. Art. 3.ºCapital social mínimo
  14. Art. 4.ºPedido de autorização

Preâmbulo

Aviso n.º 7/12

de 30 de Março

Havendo necessidade de ajustar o normativo sobre limite

de imobilizado das instituições financeiras estabelecido pelo

Aviso n.º 07/2007 de 12 de Setembro;

Nos termos das disposições combinadas das alíneas d)

e e) do artigo 21.º da Lei n.º 16/10, de 15 de Julho, Lei do

Banco Nacional de Angola e do artigo 77.º da Lei n.º 13/05,

de 30 de Setembro, Lei das Instituições Financeiras;

No uso da competência que me é conferida pelo artigo

51.

º da Lei do Banco Nacional de Angola, determino:

rço de 2012 I Série — N.º 62

”

Preço deste número - Kz: 280,00

ATURA O preço de cada linha publicada nos Diários

Ano | da República 1.º e 2.º série é de Kz: 75.00 e para

si Kz: 440375.00 | a 3º série Kz: 95.00, acrescido do respectivo

si. Kz:260250.00 | imposto do selo, dependendo a publicação da

si Kz: 135850.00 | 3.º série de depósito prévio a efectuar na tesouraria

11.

Kz: 105 700.00 | da Imprensa Nacional - E. P.

Artigo 1.º#

Objecto

O presente Aviso tem por objecto regular o limite de

imobilizado das instituições financeiras sob a supervisão do

Banco Nacional de Angola.

Artigo 2.º#

Aquisição de imóveis

As instituições financeiras não podem adquirir imóveis

que não sejam os indispensáveis às suas instalações e funcionamento ou à prossecução do seu objecto social.

Artigo 3.º#

Imobilizações

1.

O total de recursos aplicados em imobilizações,

líquido de depreciações e amortizações, e deduzidas as participações financeiras, não pode ser superior a 100% (cem por

cento) do valor dos Fundos Próprios Regulamentares (FPR).

2.

O limite estabelecido no presente artigo deve ser

observado pelas instituições financeiras, com base nas

demonstrações financeiras individuais e consolidadas.

Artigo 4.º#

Restrições por incumprimento

A instituição financeira ou grupo que exceder o respectivo limite de imobilização fica sujeito às seguintes

restrições, sem prejuízo das demais penalizações aplicáveis:

a)

Impedimento à abertura de novas dependências;

b)

Outras restrições, por determinação do Banco

Nacional de Angola.

Artigo 5.º#

Plano de regularização

1.

Caso se verifique a situação de incumprimento na

manutenção de Fundos Próprios Regulamentares (FPR) para

cobertura das imobilizações detidas pela instituição ou pelo

grupo, o Banco Nacional de Angola convocará os representantes legais da entidade para esclarecimento acerca das

medidas que serão adoptadas com vista à regularização da

situação.

2.

No prazo máximo de 30 (trinta) dias, a instituição

financeira deverá apresentar ao Banco Nacional de Angola o

plano de regularização, bem como o respectivo cronograma

de execução, o qual não poderá ser superior a 6 (seis) meses.

Artigo 6.º#

Inclusão ou exclusão de investimentos permanentes

1.

O Banco Nacional de Angola pode incluir no limite

de imobilização outras aplicações caracterizadas como de

carácter permanente.

2.

O Banco Nacional de Angola pode excluir do limite

de imobilização, aplicações caracterizadas como de natureza

excepcional.

Artigo 7.º#

Sanções

A instituição financeira ou grupo está sujeita às sanções

previstas na Lei das Instituições Financeiras em caso de não

enquadramento no limite de imobilização exigido e incumprimento às exigências estabelecidas no presente Aviso.

Artigo 8.º#

Norma revogatória

Fica revogada toda a regulamentação que contrarie o

presente Aviso, designadamente o Aviso n.º 07/2007, de 12

de Setembro.

Artigo 9.º#

Entrada em vigor

O presente Aviso entra imediatamente em vigor.

Publique-se.

Luanda, aos 13 de Julho de 2011.

O Governador, José de Lima Massano.

Aviso n.º 8/11

de 30 de Março

Havendo a necessidade de estabelecer regras complementares à regulação do processo de instrução do pedido de

constituição, bem como estabelecer os requisitos mínimos

de funcionamento das sociedades de micro-crédito, desenvolvendo assim a disciplina contida no Decreto Presidencial

n.º 28/11, de 2 de Fevereiro, Diploma que regulamenta este

tipo de instituição financeira não bancária;

Considerando ainda a necessidade de se harmonizar as

normas vigentes no sistema financeiro angolano com os

padrões intemacionais;

Nos termos do número 2 do artigo 6.º, conjugado com a

alínea D) do número 1 do artigo 5.º ambos da Lei n.º 13/05,

de 30 de Setembro, Lei das Instituições Financeiras, que

determina ao Banco Nacional de Angola regular o exercício da actividade das instituições financeiras não bancárias;

No uso da competência atribuída pela alinea £) do artigo

51.

º da Lei n.º 16/10, de 15 de Julho, Lei do Banco Nacional

de Angola, determino:

Artigo 1.º#

Objecto

O presente Diploma regula o processo de instrução do

pedido de autorização, bem como estabelece os requisitos

mínimos de funcionamento das sociedades de micro-crédito.

Artigo 2.º#

Definição de micro-crédito

1.

Para efeitos do presente Diploma, micro-crédito é um

empréstimo concedido a um pequeno empreendedor, pessoa

singular ou colectiva, numa base de responsabilidade solidária ou individual, cujo montante não deve exceder a

Kz: 1.000.000,00 (um milhão de kwanzas), por cliente ou

erupo solidário.

2.

Para além da concessão de crédito, as sociedades objecto do presente Diploma podem ainda realizar as

seguintes operações:

a)

prestar serviços de consultoria aos seus clientes;

b)

conceder garantias e outros compromissos;

c)

fornecer serviços de pagamento a seus clientes, por

meio de uma instituição financeira habilitada

para o efeito.

Artigo 3.º#

Capital social mínimo

As sociedades de micro-crédito devem constituir-se com

um capital social mínimo de Kz: 2.500.000,00 (dois milhões

e quinhentos mil kwanzas).

Artigo 4.º#

Pedido de autorização

1.

Para além do disposto no artigo 4.º do Decreto

Presidencial n.º 28/11, de 2 de Fevereiro, o pedido de autorização para a constituição e funcionamento da sociedade

de micro-crédito deve ser feito mediante requerimento

endereçado ao Governador do Banco Nacional de Angola,

conforme Anexo [ ao presente Diploma, acompanhado de

todos os documentos e informações úteis à apreciação do

mesmo, sendo obrigatórios os seguintes elementos mínimos:

a)

certidão de admissibilidade de denominação social,

emitida pelo órgão competente;

b)

cópia do Bilhete de Identidade, passaporte ou outro

documento de identificação dos accionistas ou

SÓCIOS;

c)

estrutura accionista ou de sócios, reflectindo a

distribuição do capital social em numerário e

percentagem, conforme Anexo II ao presente

Diploma;

d)

elementos comprovativos da capacidade económico-financeira dos accionistas ou sócios, de

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