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Aviso n.º 7/11

Regula o limite de imobilizado das instituições financeiras sob a supervisão do Banco Nacional de Angola

Regula o limite de imobilizado das instituições financeiras sob a supervisão do Banco Nacional de Angola. - Revoga toda a regulamentação que contrarie o presente Aviso, designadamente o Aviso n.º 7/07, de 12 de Setembro.

Instituição
Banco Nacional de Angola
Publicação
Diário da República II Série n.º 132 de 13 de Julho de 2011
Data
13/07/2011
Área
Financeiro, Bancário e Seguros
Vigência
Em vigor
Fonte
Publicação oficial verificada
Artigos
9
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Em vigor: nenhum diploma da base o revoga.

Revogações e alterações (1)
  • Revoga Aviso n.º 7/07 — Aviso n.º 7/07 (artigo 8.º)

Última conferência registada

21/10/2026 · Diário da República II Série n.º 132 de 13 de Julho de 2011

Efeitos registados: início por confirmar.

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Índice

  1. Preâmbulo
  2. Art. 1.ºObjecto
  3. Art. 2.ºAquisição de Imóveis
  4. Art. 3.ºImobilizações
  5. Art. 4.ºRestrições por Incumprimento
  6. Art. 5.ºPlano de Regularização
  7. Art. 6.ºInclusão ou Exclusão de Investimentos Permanentes
  8. Art. 7.ºSanções
  9. Art. 8.ºNorma Revogatória
  10. Art. 9.ºEntrada em Vigor

Preâmbulo

Havendo necessidade de ajustar o normativo sobre limite de imobilizado das instituições financeiras estabelecido pelo Aviso n.º 7/07, de 12 de Setembro:

Nos termos das disposições combinadas das alíneas d) e e) do artigo 21.º da Lei n.º 16/10, de 15 de Julho, Lei do Banco Nacional de Angola e do artigo 77.º da Lei n.º 13/05, de 30 de Setembro, Lei das Instituições Financeiras: No uso da competência que me é conferida pelo artigo 51.º da Lei do Banco Nacional de Angola, determino:

Artigo 1.º#

Objecto

O presente Aviso tem por objecto regular o limite de imobilizado das instituições financeiras sob a supervisão do Banco Nacional de Angola.

Artigo 2.º#

Aquisição de Imóveis

As instituições financeiras não podem adquirir imóveis que não sejam os indispensáveis às suas instalações e funcionamento ou à prossecução do seu objecto social.

Artigo 3.º#

Imobilizações

O total de recursos aplicados em imobilizações, líquido de depreciações e amortizações, e deduzidas as participações financeiras, não pode ser superior a 100% do valor dos Fundos Próprios Regulamentares (FPR).

O limite estabelecido no presente artigo deve ser observado pelas instituições financeiras, com base nas demonstrações financeiras individuais e consolidadas.

Artigo 4.º#

Restrições por Incumprimento

A instituição financeira ou grupo que exceder o respectivo limite de imobilização fica sujeito às seguintes restrições, sem prejuízo das demais penalizações aplicáveis:

a)

impedimento à abertura de novas dependências;

b)

outras restrições, por determinação do Banco Nacional de Angola.

Artigo 5.º#

Plano de Regularização

Caso se verifique a situação de incumprimento na manutenção de Fundos Próprios Regulamentares (FPR) para cobertura das imobilizações detidas pela instituição ou pelo grupo, o Banco Nacional de Angola convocará os representantes legais da entidade para esclarecimento acerca das medidas que serão adoptadas com vista à regularização da situação.

No prazo máximo de 30 (trinta) dias, a instituição financeira deverá apresentar ao Banco Nacional de Angola o plano de regularização, bem como o respectivo cronograma de execução, o qual não poderá ser superior a seis meses.

Artigo 6.º#

Inclusão ou Exclusão de Investimentos Permanentes

O Banco Nacional de Angola pode incluir no limite de imobilização outras aplicações caracterizadas como de carácter permanente.

O Banco Nacional de Angola pode excluir do limite de imobilização, aplicações caracterizadas como de natureza excepcional.

Artigo 7.º#

Sanções

A instituição financeira ou grupo está sujeita às sanções previstas na lei das instituições financeiras em caso de não enquadramento no limite de imobilização exigido e incumprimento às exigências estabelecidas no presente Aviso.

Artigo 8.º#

Norma Revogatória

Fica revogada toda a regulamentação que contrarie o presente Aviso, designadamente o Aviso n.º 7/07, de 12 de Setembro.

Artigo 9.º#

Entrada em Vigor

O presente Aviso entra imediatamente em vigor.

-Publique-se. Luanda, aos 13 de Julho de 2011.

O Governador, José de Lima Massano.

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