Preâmbulo
Havendo necessidade de ajustar o normativo sobre limite de imobilizado das instituições financeiras estabelecido pelo Aviso n.º 7/07, de 12 de Setembro:
Nos termos das disposições combinadas das alíneas d) e e) do artigo 21.º da Lei n.º 16/10, de 15 de Julho, Lei do Banco Nacional de Angola e do artigo 77.º da Lei n.º 13/05, de 30 de Setembro, Lei das Instituições Financeiras: No uso da competência que me é conferida pelo artigo 51.º da Lei do Banco Nacional de Angola, determino:
Artigo 1.º#
Objecto
O presente Aviso tem por objecto regular o limite de imobilizado das instituições financeiras sob a supervisão do Banco Nacional de Angola.
Artigo 2.º#
Aquisição de Imóveis
As instituições financeiras não podem adquirir imóveis que não sejam os indispensáveis às suas instalações e funcionamento ou à prossecução do seu objecto social.
Artigo 3.º#
Imobilizações
O total de recursos aplicados em imobilizações, líquido de depreciações e amortizações, e deduzidas as participações financeiras, não pode ser superior a 100% do valor dos Fundos Próprios Regulamentares (FPR).
O limite estabelecido no presente artigo deve ser observado pelas instituições financeiras, com base nas demonstrações financeiras individuais e consolidadas.
Artigo 4.º#
Restrições por Incumprimento
A instituição financeira ou grupo que exceder o respectivo limite de imobilização fica sujeito às seguintes restrições, sem prejuízo das demais penalizações aplicáveis:
impedimento à abertura de novas dependências;
outras restrições, por determinação do Banco Nacional de Angola.
Artigo 5.º#
Plano de Regularização
Caso se verifique a situação de incumprimento na manutenção de Fundos Próprios Regulamentares (FPR) para cobertura das imobilizações detidas pela instituição ou pelo grupo, o Banco Nacional de Angola convocará os representantes legais da entidade para esclarecimento acerca das medidas que serão adoptadas com vista à regularização da situação.
No prazo máximo de 30 (trinta) dias, a instituição financeira deverá apresentar ao Banco Nacional de Angola o plano de regularização, bem como o respectivo cronograma de execução, o qual não poderá ser superior a seis meses.
Artigo 6.º#
Inclusão ou Exclusão de Investimentos Permanentes
O Banco Nacional de Angola pode incluir no limite de imobilização outras aplicações caracterizadas como de carácter permanente.
O Banco Nacional de Angola pode excluir do limite de imobilização, aplicações caracterizadas como de natureza excepcional.
Artigo 7.º#
Sanções
A instituição financeira ou grupo está sujeita às sanções previstas na lei das instituições financeiras em caso de não enquadramento no limite de imobilização exigido e incumprimento às exigências estabelecidas no presente Aviso.
Artigo 8.º#
Norma Revogatória
Fica revogada toda a regulamentação que contrarie o presente Aviso, designadamente o Aviso n.º 7/07, de 12 de Setembro.
Artigo 9.º#
Entrada em Vigor
O presente Aviso entra imediatamente em vigor.
-Publique-se. Luanda, aos 13 de Julho de 2011.
O Governador, José de Lima Massano.
