Preâmbulo
Decreto Presidencial n.º 233/12 Ensino Superior e da Ciência e Tecnologia, bem como toda
de 4 de Dezembro a informação, arquivo e património relativo a esse Orgão.
Considerando que a nova orgânica do Executivo integra o Artigo 3.º — A tutela e a superintendência do Instituto
Ministério do Ensino Superior como um dos Departamentos — Nacional de Bolsas de Estudos e do Instituto Nacional de
Ministeriais auxiliares do Presidente da República na qua- — Avaliação e Acreditação do Ensino Superior transitam para
lidade de Titular do Poder Executivo, nas suas funções de — O titular do Ministério do Ensino Superior.
e. — . . 1 o 1 1
governação e administração dos diferentes sectores da vida Artigo 4. 10 Instituto Nacional de Bolsas de
nacional: Estudos passa a ter a designação de Instituto Nacional de
Fl
: : od Gestão de Bolsas de Estudos.
Convindo aprovar o instrumento jurídico que estabe- : : ss. Nos
SA : 2. O Instituto Nacional de Avaliação e Acreditação
lece a organização interna e as regras de funcionamento : : : R :
do Ministério do Ensino $ . intuito d do Ensino Superior passa a ter a designação de Instituto
te a fine º Dilidad uperior, com o da o de Saran- Nacional de Avaliação, Acreditação e Reconhecimento de
ir a sua funcionabilidade no cumprimen o da sua missão, Estudos do Ensino Superior.
para o planeamento, orientação, coordenação, supervisão Artigo 5.º — É revogada toda a legislação que contrarie
da implementação da política nacional do Executivo pará — & disposto no presente Diploma, nomeadamente o Decreto
o desenvolvimento do ensino superior, enquanto Orgão — Presidencial n.º 70/10, de 19 de Maio.
Auxiliar do Presidente da República na qualidade de Titular Artigo 6.º — As dúvidas e omissões suscitadas na interdo Poder Executivo; pretação e aplicação do presente Diploma são resolvidas
O Presidente da República decreta, nos termos da alí: — pelo Presidente da República.
nea g) do artigo 120.º e do n.º 3 do artigo 125.º, ambos da Ártigo 7.º — O presente Decreto Presidencial entra em
Constituição da República de Angola, o seguinte: vigor na data da sua publicação.
Artigo 1.º#
E aprovado o Estatuto Orgânico do Apreciado em Conselho de Ministros, em Luanda, aos
Ministério do Ensino Superior, anexo ao presente Decreto — 31 de Outubro de 2012.
Presidencial e que dele é parte integrante. :
Í q Pp & NA Í Publique-se.
Ártigo 2.º — Transitam para o Ministério do Ensino
Superior o pessoal do Quadro anteriormente afecto aos ser- Luanda, aos 22 de Novembro de 2012.
viços do ensino superior integrados no extinto Ministério do O Presidente da República, José EDUARDO DOS SANTOS.
ESTATUTO ORGÂNICO DO MINISTÉRIO
DO ENSINO SUPERIOR
CAPÍTULO [I
Missão e Atribuições
Artigo 1.º#
Missão
O Ministério do Ensino Superior abreviadamente
designado por MES tem por missão propor e implementar as políticas do Executivo para o desenvolvimento do
Subsistema do Ensino Superior e proceder o planeamento,
orientação, coordenação, supervisão e o controlo da sua
execução.
Artigo 2.º#
Atribuições
O Ministério do Ensino Superior na prossecução da sua
missão tem as seguintes atribuições:
Propor e coordenar a implementação das políticas
para o desenvolvimento do ensino superior,
bem como conceber os modos de organização,
funcionamento, execução e avaliação das actividades de ensino, investigação científica e
extensão;
Promover o desenvolvimento, modernização, qualidade, competitividade e a avaliação interna e
externa do Subsistema de Ensino Superior, bem
como das instituições que o integram;
Estimular e desenvolver actividades no domínio do
ensino superior no âmbito da agenda nacional e
internacional, promovendo o desenvolvimento
do ensino superior universitário e politécnico,
bem como difundir o conhecimento científico e
tecnológico produzido nas instituições de ensino
superior;
Estimular e apoiar a formação graduada e pós-
-graduada e a qualificação de recursos humanos
em áreas do ensino superior e da investigação
científica e desenvolvimento, visando o fomento
da produção científica;
Propor e implementar as políticas de gestão e atribuição de bolsas de estudo internas e extemas
aos cidadãos nacionais, para frequência de cursos de ensino superior;
fº Coordenar todas as iniciativas de atribuição de
bolsas de estudo com distintas fontes de financiamento de instituições públicas ou privadas;
£) Promover a igualdade de oportunidades de acesso
e sucesso no ensino superior e garantir uma alta
qualificação profissional e científica prevendo
um atendimento diferenciado aos portadores de
deficiência;
Promover a articulação harmoniosa entre o Subsistema de Ensino Superior e os sectores social,
económico e de infra-estruturas;
Promover, estimular e apoiar o estabelecimento de
parcerias entre instituições de ensino superior;
Coordenar as acções de cooperação bilateral e multilateral, bem como assegurar os compromissos
de Angola no plano regional e internacional, no
domínio do ensino superior, sem prejuízo das
atribuições próprias do Ministério das Relações
Exteriores;
Promover a observação permanente, a avaliação e
a inspecção das instituições de ensino superior,
nos termos da lei;
Aprovar o calendário académico do Subsistema de
Ensino Superior e acompanhar a sua implementação;
Assegurar a articulação harmoniosa entre o Subsistema de Ensino Superior e os subsistemas de
educação pré-escolar, do ensino geral, do ensino
técnico-profissional, de formação de professores
e de educação de adultos;
Propor a criação de instituições de ensino superior públicas, público-privadas e privadas, bem
como proceder o encerramento das mesmas, de
acordo com a legislação em vigor;
Aprovar a criação e o encerramento de cursos nas
instituições de ensino superior públicas, público-
-privadas e privadas;
Elaborar propostas perspectivando o financiamento para as instituições de ensino superior,
supervisionando as regras da sua aplicação;
Estimular a participação da sociedade na implementação dos programas do Executivo no
domínio do ensino superior;
Realizar estudos sobre a expansão e equilíbrio da
rede de instituições de ensino superior,
Exercer a tutela sobre todas as instituições do
ensino superior;
Exercer as demais actividades que lhe forem conferidas por lei e determinadas superiormente.
CAPÍTULO II
Organização em Geral
Artigo 3.º#
Estrutura orgânica
A estrutura orgânica do Ministério do Ensino Superior
compreende os seguintes órgãos centrais de direcção superior, órgãos consultivos, serviços de apoio instrumental,
de apoio técnico, serviços executivos centrais e órgãos
tutelados:
Órgãos Centrais de Direcção Superior:
Ministro;
Secretário de Estado do Ensino Superior para a
Supervisão;
Secretário de Estado do Ensino Superior para a
Inovação.
Órgãos Consultivos:
Conselho Consultivo;
Conselho Directivo;
Conselho Nacional das Instituições de Ensino
Superior.
Serviços Executivos Centrais:
Direcção Nacional de Formação Graduada;
Direcção Nacional de Formação Avançada e Investigação Científica;
Direcção Nacional de Acesso, Orientação Profissional e de Apoio ao Estudante;
Direcção Nacional de Gestão e Formação de Quadros do Ensino Superior.
Serviços de Apoio Técnico:
Secretaria Geral;
Gabinete Jurídico;
Gabinete de Estudos, Planeamento e Estatística;
Gabinete de Intercâmbio e Relações Internacionais;
Gabinete de Inspecção do Ensino Superior;
f Centro de Documentação e Informação.
Órgãos de Apoio Instrumental:
Gabinete do Ministro;
Gabinete dos Secretários de Estado;
Órgãos sob Superintendência ou Tutelados:
Instituto Nacional de Gestão de Bolsas de Estudo;
Instituto Nacional de Avaliação, Acreditação e
Reconhecimento de Estudos do Ensino Superior.
CAPÍTULO III
Organização em Especial
| SECÇÃO!
Orgãos Centrais de Direcção
| ARTIGO 4.º
(Orgão Singular de Direcção)
O Ministério do Ensino Superior é dirigido pelo
respectivo Ministro, que exerce poderes delegados pelo
Presidente da República, na qualidade de Titular do Poder
Executivo.
No exercício das suas funções o Ministro é coadjuvado
pelos Secretários de Estado, a quem subdelega competências
para acompanhar, tratar e decidir sobre os assuntos relativos
aos serviços que lhes forem afectos.
Nas suas ausências e impedimentos e sempre que julgue necessário, o Ministro subdelega o exercício das suas
funções num dos Secretários de Estado.
Artigo 5.º#
Competências do Ministro
Ao Ministro do Ensino Superior compete dirigir e
coordenar toda a actividade dos serviços do Ministério, bem
como exercer poderes de superintendência e tutela sobre os
órgãos de sua dependência.
Ao Ministro do Ensino Superior compete, em especial, o seguinte:
Dirigir a actividade do Ministério, velando pelo
cumprimento das suas atribuições;
Coordenar a implementação das políticas do Executivo no domínio do ensino superior;
Exercer a supervisão, a coordenação, a fiscalização
e a orientação metodológica de toda a actividade
e funcionamento dos órgãos e serviços que integram o Ministério;
Assegurar o cumprimento das leis e regulamentos
no âmbito da implementação das atribuições do
Ministério;
Representar o Ministério em todos os eventos
nacionais e internacionais;
Gerir o orçamento do Ministério;
£) Nomear, empossar e exonerar o pessoal do Ministério;
Propor planos de desenvolvimento do ensino superior;
Exercer os demais actos necessários ao normal
exercício das suas funções e os que lhe forem
conferidos por lei ou por decisão superior.
Artigo 6.º#
Competências dos Secretários de Estado
Os Secretários de Estado são coadjutores do Ministro
no exercício das suas funções.
Aos Secretários de Estado compete o seguinte:
Apoiar o Ministro no desempenho das suas funções;
Dar cumprimento às orientações do Ministro;
Executar os demais actos e actividades que lhe
forem subdelegados por despacho do Ministro;
Substituir o Ministro nas suas ausências e impedimentos, por designação expressa deste.
— SECÇÃO
Orgãos Consultivos
Artigo 7.º#
Conselho Directivo
O Conselho Directivo é o órgão de consulta, assessoria e apoio ao Ministro em matéria de planeamento, gestão,
coordenação, orientação e disciplina dos serviços que inteegram o Ministério do Ensino Superior.
O Conselho Directivo é presidido pelo Ministro e tem
a seguinte composição:
Secretários de Estado;
Directores Nacionais e equiparados;
Directores Gerais dos Órgãos Tutelados;
Outras entidades que o Ministro entenda convidar.
O Conselho Directivo rege-se por um regulamento
próprio, a ser aprovado pelo Ministro.
Artigo 8.º#
Conselho Consultivo
O Conselho Consultivo é o órgão de consulta do
Ministro, para análise e definição das estratégias e políticas
relativas ao desenvolvimento do ensino superior.
O Conselho Consultivo é presidido pelo Ministro e
tem a seguinte composição:
Secretários de Estado;
Directores Nacionais e Equiparados;
Directores Gerais e Directores Gerais Adjuntos dos
Serviços Tutelados;
Chefes de Departamentos;
Outras entidades que o Ministro entenda convidar.
O Conselho Consultivo rege-se por um regulamento
próprio, a ser aprovado pelo Ministro.
Artigo 9.º#
Conselho Nacional das Instituições de Ensino Superior
O Conselho Nacional das Instituições de Ensino
Superior é o órgão consultivo do Ministro, para análise e discussão das principais questões relativas ao desenvolvimento
do ensino superior.
O Conselho Nacional das Instituições de Ensino
Superior é presidido pelo Ministro e tem a seguinte
composição:
Secretários de Estado;
Reitores das Universidades e das Academias;
Directores Gerais dos Institutos e Escolas Superiores;
Associações de Docentes do Ensino Superior;
Associações de Estudantes do Ensino Superior;
f Associações de trabalhadores da área administrativa do Ensino Superior;
£) Outras entidades que o Ministro entenda convidar.
O Conselho Nacional das Instituições de Ensino
Superior rege-se por regulamento próprio, a ser aprovado
pelo Ministro.
| SECÇÃO III
Orgãos de Apoio Instrumental
Artigo 10.º#
Gabinete do Ministro e dos Secretários de Estado
Os Gabinetes do Ministro e dos Secretários de
Estado são serviços de apoio directo e pessoal que asseguram a actividade do Ministro e dos Secretários de Estado,
no relacionamento com os diferentes órgãos e serviços do
Ministério, com os demais órgãos da Administração Pública
e com outras entidades públicas e privadas.
Aos Gabinetes do Ministro e dos Secretários de Estado
compete o seguinte:
Assegurar a recepção da correspondência destinada
ao Ministro e aos Secretários de Estado;
Remeter, após decisão superior, aos órgãos e serviços que integram o Ministério, à Administração
Pública e a outras entidades públicas e privadas,
os assuntos que mereçam o seu pronunciamento,
ou que devam ser por estes acompanhados ou
executados;
Proceder o controlo da documentação classificada
destinada ao Ministro e aos Secretários de
Estado;
Organizar e preparar as audiências a serem concedidas pelo Ministro e pelos Secretários de
Estado;
Organizar e assegurar o apoio material e logístico
necessário à realização das reuniões dos órgãos
consultivos e demais encontros de trabalho,
promovidos pelo Ministro e pelos Secretários de
Estado;
Preparar as deslocações do Ministro e dos Secretários de Estado;
£) Desempenhar as demais tarefas que lhes sejam
determinadas pelo Ministro e pelos Secretários
de Estado.
Os Gabinetes do Ministro e dos Secretários de Estado
têm a composição, atribuições, forma de provimento e categoria de pessoal definido nos termos da legislação específica
em vigor.
SECÇÃO IV
Serviços de Apoio Técnico
Artigo 11.º#
Secretaria Geral
A Secretaria Geral é o serviço de apoio técnico que se
ocupa da generalidade das questões administrativas comuns
a todos os serviços do Ministério, em particular da gestão
orçamental, dos recursos humanos, da administração e expediente, do património e das relações públicas.
A Secretaria Geral incumbe o seguinte:
Coordenar e controlar a execução do orçamento
anual nos termos da legislação em vigor e das
orientações metodológicas do Ministério das
Finanças;
Assegurar a elaboração do orçamento do Ministério, bem como acompanhar a sua execução;
Coordenar e prestar apoio administrativo e logistico às actividades organizadas pelo Ministério;
Promover, de forma permanente e sistemática, o
aperfeiçoamento das actividades administrativas
e a melhoria da produtividade dos serviços;
Assegurar a recepção, distribuição, expedição e
arquivo da correspondência geral do Ministério;
JJ Elaborar, propor e dinamizar medidas de carácter
sócio-cultural, que visam o bem-estar dos funcionários afectos ao Ministério;
£) Controlar e zelar pelos bens patrimoniais;
Elaborar e aplicar critérios de recrutamento, selecção e mobilidade dos quadros do Ministério, nos
termos da lei;
Proceder ao levantamento da necessidade de quadros do Ministério;
)) Propor um sistema de estímulos e de promoção do
mérito dos quadros do Ministério;
Velar pela aplicação das normas de protecção
social, higiene e saúde nos locais de trabalho;
Garantir a observância da disciplina no trabalho;
Assegurar a recolha, tratamento e o arquivo de
dados sobre os quadros do Ministério;
Desempenhar as demais funções que lhe forem
conferidas por lei ou determinadas superiormente.
A Secretaria Geral compreende a seguinte estrutura:
Departamento de Administração, Expediente Geral
e Património;
Departamento de Gestão do Orçamento;
Departamento de Recursos Humanos;
Departamento de Relações Públicas e Protocolo.
A Secretaria Geral é dirigida por um Secretário Geral
com a categoria de Director Nacional, que assume a figura
de organizador e gestor da execução orçamental e financeira
do Ministério, actuando, por conseguinte, sob dependência
conjunta do Ministério do Ensino Superior e do Ministério
das Finanças.
Os Departamentos previstos no número anterior são
dirigidos por Chefes de Departamento.
Artigo 12.º#
Gabinete de Estudos, Planeamento e Estatística
O Gabinete de Estudos, Planeamento e Estatística é o
serviço de apoio técnico de natureza transversal em matéria
de elaboração de estudos, planeamento, estatística e tecnologias de informação e comunicação do Ministério.
Ao Gabinete de Estudos, Planeamento e Estatística
incumbe o seguinte:
Prestar apoio técnico em matéria de definição e
estruturação das políticas, estratégias, prioridades e objectivos do Ministério;
Acompanhar e avaliar a execução das políticas e
programas do Ministério;
Comunicar e debater com os vários serviços do
Ministério e com as instituições de ensino
superior as políticas superiormente definidas
para o ensino superior, e zelar pelo respectivo
cumprimento;
Proceder ao diagnóstico do sistema de direcção,
administração, gestão e planificação;
Planificar a acção educativa no ensino superior,
a curto, médio e longo prazos, nomeadamente,
no que respeita a estudantes, docentes, infra-
-estruturas, meios e equipamentos, em função
da política nacional definida para o Subsistema,
das prioridades e dos indicadores estatísticos de
execução;
Coordenar a elaboração do plano geral de actividades da estrutura central do Ministério do
Ensino Superior, em colaboração com os demais
SEIVIÇOS;
£) Proceder à definição de custos-padrão de instalações e equipamentos educativos, nomeadamente
de construção, aquisição, manutenção e renovação, bem como definir regras e procedimentos
para o respectivo controlo;
Efectuar estudos técnico-económicos e de impacto
social, e elaborar pareceres sobre tipologias,
dimensionamento e localização de instituições
de ensino superior, definindo prioridades de
investimento que promovam o desenvolvimento
nacional equilibrado e harmonioso;
Desenvolver, em colaboração com o Ministério
da Administração Pública, do Trabalho e Segurança Social e com as associações empresariais,
estudos de análise da capacidade de absorção e
de integração dos diplomados do ensino superior
no mercado do trabalho;
Participar em actividades ligadas à elaboração de
projectos, nos domínios específicos do Ministério e acompanhar a sua execução;
Colaborar na elaboração do orçamento do Ministério, bem como acompanhar a sua execução;
Conceber, analisar, acompanhar e emitir pareceres
sobre os projectos de investimentos públicos, os
planos de actividade orçamental do ensino superior e controlar a execução dos mesmos;
Garantir a produção e promover a difusão de
informação adequada, designadamente a estatística, no quadro do sistema estatístico nacional,
no que diz respeito à missão do Ministério e
manter actualizada a base de dados dos estudantes, docentes, recursos físicos, etc;
Recolher, tratar, analisar e difundir as estatísticas
da educação, em particular as do ensino superior,
por todos os serviços do Ministério, de acordo
com as necessidades específicas de cada um;
Conceber, validar, lançar, recolher e tratar os
questionários do ensino superior de interesse
geral e apoiar tecnicamente qualquer serviço do
Ministério e das instituições de ensino superior,
em tarefas similares nas respectivas áreas específicas;
Assegurar o intercâmbio de informação permanente com os organismos e entidades nacionais,
estrangeiras e internacionais que actuem no
âmbito das estatísticas de educação, e estabelecer com base em estudos e análises comparadas
da evolução do subsistema de ensino superior,
os indicadores adequados à sua análise;
Assegurar a informatização em rede entre os serviços do Ministério e das instituições de ensino
superior;
Diagnosticar o parque informático, de laboratórios,
de oficinas e de bibliotecas do Subsistema de
Ensino Superior e planificar acções para a sua
aquisição, manutenção e renovação;
Emitir pareceres sobre propostas no âmbito da
implementação de aplicativos informáticos;
Conceber e desenvolver aplicativos para a gestão
dos diferentes serviços do Ministério e das inst1-
tuições de ensino superior;
Desempenhar as demais funções que lhe forem
conferidas por lei ou determinadas superiormente.
O Gabinete de Estudos, Planeamento e Estatística
é dirigido por um Director, com categoria de Director
Nacional e tem a seguinte estrutura:
Departamento de Estudos, Planeamento e Projectos;
Departamento de Infra-estruturas, Equipamentos e
Meios de Ensino;
Departamento de Estatística;
Departamento de Tecnologias de Informação e
Comunicação.
Os Departamentos previstos no número anterior são
dirigidos por Chefes de Departamento.
Artigo 13.º#
Gabinete Jurídico
O Gabinete Jurídico é um serviço de apoio técnico, ao
qual cabe realizar e superintender toda a actividade de assessoria Jurídica, produção de instrumentos Jurídicos e estudo
de matéria técnico-jurídica do Sector do Ensino Superior.
Ao Gabinete Jurídico incumbe, o seguinte:
Emitir pareceres e prestar informações sobre os
assuntos de natureza Jurídica, relacionados com
os domínios da actividade do Ministério;
Elaborar projectos de diplomas legais e demais
instrumentos jurídicos no domínio do Ensino
Superior;
Investigar e proceder a estudos de direito
comparado, tendo em vista a elaboração ou aperfeiçoamento da legislação do ensino superior;
Apreciar os contenciosos em que os serviços do
Ministério sejam parte;
Elaborar estudos sobre a eficácia dos diplomas
legais e propor a respectiva alteração;
Compilar a documentação de natureza jurídica
necessária para o funcionamento do Ministério;
£g) Apoiar os serviços competentes do Ministério
na concepção de procedimentos Jurídicos adequados à implementação de acordos, tratados,
contratos e de convenções;
Participar nos trabalhos preparatórios relativos a
acordos, tratados, contratos e convenções;
Exercer as demais actividades que lhe forem conferidas por lei e determinadas superiormente.
O Gabinete Jurídico é dirigido por um Director com
a categoria de Director Nacional e tem a seguinte estrutura:
Departamento Técnico-Jurídico;
Departamento de Produção Legislativa;
Departamento de Contencioso.
Os Departamentos previstos no número anterior são
dirigidos por Chefes de Departamento.
Artigo 14.º#
Gabinete de Intercâmbio
OGabinete deIntercâmbio e de Relações Internacionais
é o serviço de apoio técnico que auxilia o Ministro no estabelecimento de relações com instituições nacionais e
internacionais no domínio do ensino superior.
Ao Gabinete de Intercâmbio e de Relações
Internacionais, incumbe o seguinte:
Estabelecer e desenvolver relações de cooperação
e de intercâmbio com organizações internacionais ligadas à actividade do Ministério;
Elaborar propostas com vista a assegurar a partic1-
pação de Angola nas actividades dos organismos
internacionais, no domínio do ensino superior;
Assegurar e acompanhar o cumprimento das
obrigações de Angola para com os organismos
internacionais de que é membro, no domínio do
ensino superior, sem prejuízo das atribuições
próprias do Ministério das Relações Exteriores;
Promover a cooperação entre as instituições de
ensino superior e entre estas e as demais instituições nacionais e estrangeiras e velar pelo
cumprimento dos acordos homologados pelo
Ministro;
Estudar e dinamizar a política de cooperação
entre o Ministério e as entidades congéneres
de outros países e organizações internacionais,
em colaboração com os demais organismos da
Administração Central do Estado, sem prejuízo
das atribuições próprias do Ministério das Relações Exteriores;
f Apresentar propostas relativas à ratificação de
convenções internacionais sobre as matérias do
domínio do ensino superior;
£) Desempenhar as demais funções que lhe forem
acometidas por lei, regulamento ou por determinação superior.
O Gabinete de Intercâmbio e de Relações
Internacionais é dirigido por um Director, com categoria de
Director Nacional e tem a seguinte estrutura:
Departamento de Cooperação das Instituições de
Ensino Superior;
Departamento de Cooperação Bilateral;
Departamento de Cooperação Multilateral.
Os Departamentos previstos no número anterior são
dirigidos por Chefes de Departamentos.
Artigo 15.º#
Gabinete de Inspecção do Ensino Superior
O Gabinete de Inspecção do Ensino Superior é o
serviço de apoio técnico encarregue da fiscalização, da aplicação das políticas do Executivo para o subsistema de ensino
superior, da apreciação da legalidade e da regularidade dos
actos dos distintos serviços do Ministério, bem como das
instituições de ensino superior em matéria do ensino, da
investigação científica e da extensão, assim como em matéria da gestão administrativa, financeira e patrimonial.
Ao Gabinete de Inspecção do Ensino Superior,
incumbe o seguinte:
Controlar o cumprimento das funções horizontais
da organização e funcionamento dos serviços
do Ministério no que se refere à legalidade dos
actos;
Verificar a conformidade dos actos dos serviços do
Ministério e dos órgãos tutelados com a legislação vigente;
Efectuar o controlo geral do cumprimento das
orientações metodológicas do Ministro, ao nível
dos órgãos sob sua tutela;
Assegurar a relação com a Inspecção Geral da
Administração do Estado e demais órgãos de
controlo, com vista a garantir a racionalidade e
complementaridade das intervenções e conferir
natureza sistemática ao controlo;
Estabelecer programas e procedimentos necessários à realização de inspecções regulares;
Promover a realização de inquéritos, sindicâncias,
auditorias e demais actos inspectivos julgados
necessários, para a observância da legislação em
vigor nos órgãos e serviços do Ministério;
£) Informar aos órgãos competentes os resultados do
seu trabalho e propor as medidas de correcção
que considere adequadas;
Conceber, planear e executar inspecções, auditorias
e inquéritos às instituições de ensino superior
em matéria de ensino, da investigação científica
e da extensão, assim como em matéria da gestão
administrativa, financeira e patrimonial;
Propor a institucionalização das formas de colaboração e coordenação com os serviços públicos
com competência para intervir no sistema de
inspecção e fiscalização, ou na prevenção e
repressão das respectivas infracções;
Elaborar os relatórios das acções inspectivas e submeter ao despacho superior, com os respectivos
processos devidamente organizados;
Propor medidas de correcção e melhoria dos
órgãos internos do Ministério, bem como das
instituições tuteladas;
Exercer a acção disciplinar nos termos da lei que se
mostrar indispensável ao bom funcionamento do
subsistema de ensino superior;
Desempenhar as demais funções que lhe forem
acometidas por lei, regulamento ou por determinação superior.
O Gabinete de Inspecção do Ensino Superior é dirigido por um Director Nacional, com categoria da carreira
inspectiva e tem a seguinte estrutura:
Departamento de Acção Inspectiva;
Departamento de Instrução Processual;
Departamento de Auditoria.
Os Departamentos previstos no número anterior são
dirigidos por chefes de departamento com uma das categorias da carreira inspectiva.
Artigo 16.º#
Centro de Documentação e Informação
O Centro de Documentação e Informação é o serviço de apoio técnico do Ministério encarregue da recolha,
guarda e tratamento da documentação, bem como da difusão
de informação sobre o ensino superior.
O Centro de Documentação e Informação tem as
seguintes atribuições:
Recolher, coligir, anotar, guardar e disponibilizar
a documentação e informação de interesse do
ensino superior;
Conceber e executar uma estratégia de relacionamento com os órgãos de comunicação social, no
sentido de divulgar as actividades desenvolvidas
pelo Ministério;
Conceber e executar uma estratégia de comunicação dos diferentes serviços do Ministério e das
diferentes instituições de ensino superior com a
população e outras entidades públicas e privadas;
Conceber, produzir e divulgar a informação do
sector em distintos formatos;
Conceber e assegurar a edição de boletins informativos, revistas e a actualização do portal
electrónico;
JS Desempenhar as demais funções que lhe forem
superiormente acometidas.
O Centro de Documentação e Informação é dirigido
por um chefe com a categoria de Director Nacional e tem a
seguinte estrutura:
Departamento de Produção, Gestão Documental e
Arquivo;
Departamento de Comunicação e Imagem.
Os Departamentos previstos no número anterior são
dirigidos por Chefes de Departamento.
SECÇÃO V
Serviços Executivos
Artigo 17.º#
Direcção Nacional de Formação Graduada
A Direcção Nacional de Formação Graduada é o serviço executivo central encarregue de executar as políticas de
promoção e do acompanhamento do ensino, da iniciação à
investigação científica e da extensão a nível do bacharelato
e da licenciatura.
A Direcção Nacional de Formação Graduada tem as
seguintes atribuições:
Promover a melhoria da qualidade da gestão e funcionamento dos cursos de graduação;
Promover a realização de estudos que visem o
des envolvimento do ensino superior através da
expansão da rede de instituições de ensino e de
abertura de novos cursos de formação graduada;
Velar pela implementação das normas gerais curriculares e pedagógicas;
Preparar e executar, sem prejuízo da autonomia das
instituições de ensino superior, as decisões que
competem ao Ministério adoptar no que respeita
aos cursos de formação graduada;
Emitir pareceres sobre projectos de criação de
instituições de ensino superior e cursos de graduação;
Emitir e zelar pelo cumprimento das orientações
metodológicas no domínio do ensino, da iniciação à investigação científica e da extensão
universitária ao nível da formação graduada;
£) Pronunciar-se sobre a viabilidade de projectos respeitantes à expansão do ensino superior;
Apreciar e pronunciar-se sobre os relatórios,
programas e planos de desenvolvimento das
instituições de ensino superior;
Proceder o levantamento das necessidades de
qualificação e adequação das instalações e equipamentos para os cursos de formação graduada;
Promover a utilização racional de laboratórios de
ensino e de iniciação à investigação científica e
de outros meios e equipamentos tecnológicos;
Promover a produção de bens e serviços resultantes da actividade de ensino e da iniciação à
investigação científica;
Promover a criação de bibliotecas genéricas e
especializadas e centros de documentação nas
instituições de ensino superior;
Promover a divulgação dos resultados das actividades de formação graduada;
Promover o intercâmbio com instituições estrangeiras, organismos internacionais ligados à
formação graduada e outros afins;
Promover o intercâmbio com ordens e associações
profissionais e outras instituições nacionais
afins, no âmbito do aperfeiçoamento permanente
dos currículos e programas de ensino;
Desempenhar as demais funções que lhe forem
conferidas por lei ou determinadas superiormente.
A Direcção Nacional de Formação Graduada é dirigida por um Director Nacional e tem a seguinte estrutura:
Departamento de Apoio e Supervisão Metodológica;
Departamento de Recursos e Prestação de Serviços.
Os Departamentos previstos no número anterior são
dirigidos por Chefes de Departamentos.
Artigo 18.º#
Direcção Nacional de Formação Avançada e Investigação Científica
A Direcção Nacional de Formação Avançada e
Investigação Científica é o serviço executivo central encarregue da promoção e do acompanhamento do ensino, da
investigação científica e da extensão a nível da especialização, do mestrado e do doutoramento, assim como da
execução de políticas de fomento e de apoio à investigação
científica, nas instituições de ensino superior.
À Direcção Nacional de Formação Avançada e
Investigação Científica compete o seguinte:
Promover a realização de estudos que visam a
abertura de cursos de formação avançada;
Emitir pareceres sobre a proposta de criação de
cursos de formação avançada;
Preparar e executar, sem prejuízo da autonomia das
instituições de ensino superior, as decisões que
competem ao Ministério adoptar no que respeita
à formação avançada;
Assegurar o cumprimento das normas relativas ao
acesso e ingresso para a formação avançada;
Proceder ao levantamento das necessidades de
qualificação e adequação das instalações e equipamentos para os cursos de formação avançada;
JS Emitir pareceres sobre projectos de investigação
a desenvolver no âmbito da implementação de
cursos de formação avançada;
£) Promover a divulgação dos resultados e da formação avançada;
Promover o intercâmbio entre os organismos
internacionais congéneres ligados à formação
avançada e outros afins;
Propor políticas e programas de apoio à investigação científica, desenvolvida nas instituições de
ensino superior;
)) Orientar as instituições de ensino superior na adopção de linhas de pesquisa, em conformidade
com as políticas de desenvolvimento nacional;
Promover a produção de bens e serviços resultantes da actividade de ensino e da investigação
científica;
Promover a criação de bibliotecas especializadas
e centros de documentação com obras de referência e classificadas nas instituições de ensino
superior;
Fomentar, promover e apoiar a realização de conegressos, conferências e jornadas científicas, nas
instituições de ensino superior;
Promover a cultura científica e o ensino das
ciências no sistema educativo nacional e na
sociedade em geral;
Velar pelo alinhamento dos cursos de pós-graduação com as linhas de pesquisa científica, nas
instituições de ensino superior;
Desempenhar as demais funções que lhe forem
conferidas por lei ou determinadas superiormente.
A Direcção Nacional de Formação Avançada e
Investigação Científica é dirigida por um Director Nacional
e tem a seguinte estrutura:
Departamento de Supervisão da Pós-graduação;
Departamento de Investigação Científica e Extensão.
Os Departamentos referidos no número anterior são
dirigidos por Chefes de Departamento.
Artigo 19.º#
(Direcção Nacional de Acesso, Orientação Profissional
e de Apoio ao Estudante)
A Direcção Nacional de Acesso, Orientação
Profissional e Apoio ao Estudante é o serviço executivo
encarregue de promover acções para orientar e acompanhar
o processo de ingresso dos candidatos ao ensino superior,
preparar para a escolha de cursos, fortalecer a integração
profissional dos estudantes, assegurar a assistência social
diversificada que favoreça o sucesso académico, bem como
propiciar a inserção laboral consequente dos diplomados.
A Direcção Nacional de Acesso, Orientação Profissional
e Apoio ao Estudante tem as seguintes atribuições:
Promover a divulgação de informações sobre cursos e níveis de formação existentes;
Promover a divulgação de informações sobre a
distribuição espacial das instituições de ensino
superior e respectivas unidades orgânicas;
Monitorar o cumprimento dos programas de actividades inerentes ao processo de acesso ao ensino
superior;
Propor o estabelecimento de regras para a concepção, realização e controlo dos exames de acesso
ao ensino superior;
Velar pelo cumprimento das regras para o estabelecimento e o preenchimento das vagas para o
acesso ao ensino superior, tendo em conta as
prioridades de desenvolvimento nacional;
Velar pelo cumprimento das normas relativas ao
perfil de entrada dos candidatos, em função de
cada área de conhecimento em todos os níveis
de formação;
£) Coordenar as acções relativas ao acesso e ingresso
nos cursos de formação graduada e pós-graduada;
Promover acções de orientação profissional dos
estudantes, de modo a assegurar uma inserção
bem sucedida no ensino superior;
Implementar e supervisionar a execução da política
de acção e apoio social ao estudante do ensino
superior;
Proceder ao levantamento das necessidades de
qualificação e adequação das instalações e equipamentos para a implementação da acção social;
Promover acções para fins de investigação científica e prestação de serviços nos domínios da
orientação vocacional e profissional;
Promover a realização de estágios pelas instituições
de ensino superior e outras formas de contacto
com o mundo do trabalho;
Promover a divulgação de informação actualizada sobre os diversos cursos ministrados no
Subsistema do Ensino Superior, bem como a
divulgação das diferentes modalidades de ensino
para o prosseguimento de estudos;
Promover arealização de estudos que visam orientar profissionalmente os estudantes do ensino
superior;
Promover acções de integração profissional dos
diplomados do ensino superior concluído no
País ou no exterior;
Promover o sucesso e o mérito académico dos
estudantes do ensino superior;
Conceber programas especiais de apoio social para
os estudantes mais carenciados e portadores de
deficiência física;
Elaborar normas de funcionamento de lares, refeitórios, cantinas, livrarias e papelarias, serviços
de assistência médica e medicamentosos afectos
às instituições de ensino superior;
Fomentar actividades extra-académicas nos domínios da educação patriótica, cultural, desportiva,
recreativa e de lazer;
Promover o intercâmbio entre organismos internacionais congéneres ligados à prestação de apoio
aos estudantes, e outros afins;
Desempenhar as demais funções que lhe forem
conferidas por lei ou superiormente determinadas.
A Direcção Nacional de Acesso, Orientação
Profissional e Apoio ao Estudante é dirigida por um Director
Nacional e tem a seguinte estrutura:
Departamento de Acesso ao Ensino Superior;
Departamento de Orientação e Integração Profissional;
Departamento de Apoio Social ao Estudante.
Os Departamentos previstos no número anterior são
dirigidos por Chefes de Departamento.
Artigo 20.º#
(Direcção Nacional de Gestão e Formação de Quadros
do Ensino Superior)
A Direcção Nacional de Gestão e Formação de
Quadros do Ensino Superior é o serviço executivo central
do Ministério encarregue de propor, executar e controlar a
implementação da política de gestão dos quadros afectos à
promoção do ensino, da investigação científica e da extensão, nas instituições de ensino superior.
A Direcção Nacional de Gestão e Formação de
Quadros do Ensino Superior tem as seguintes atribuições:
Velar pela implementação das políticas e instrumentos de gestão dos quadros do subsistema do
ensino superior;
Colaborar na elaboração do qualificador das carreiras no domínio do ensino superior;
Promover acções de superação profissional pedagógica e técnico-científica dos quadros do sector;
Elaborar e aplicar critérios de recrutamento, selecção e mobilidade dos quadros do subsistema do
ensino superior;
Proceder o levantamento da necessidade de quadros do subsistema do ensino superior;
Propor um sistema de estímulos e de promoção
do mérito dos quadros do subsistema do ensino
superior;
£g) Velar pela aplicação das normas de protecção
social, higiene e saúde nos locais de trabalho;
Propor medidas tendentes à dignificação das carreiras, através da formulação de políticas de
organização do trabalho e salariais adequadas;
Garantir a observância da disciplina no trabalho a
nível das instituições de ensino superior;
Assegurar a recolha, tratamento e o arquivo de
dados sobre os quadros do subsistema do ensino
superior;
Realizar a análise das funções dos responsáveis das
instituições de ensino superior e estabelecer os
respectivos perfis profissionais;
Desempenhar as demais funções que lhe sejam conferidas por lei ou superiormente determinadas.
A Direcção Nacional de Gestão e Formação de
Quadros do Ensino Superior é dirigida por um Director
Nacional e tem a seguinte estrutura:
Departamento de Gestão de Quadros;
Departamento de Superação e Qualificação de
Quadros.
Os departamentos previstos no número anterior são
dirigidos por Chefes de Departamento.
—SECÇÃOVI
Orgãos Tutelados
Artigo 21.º#
Instituto Nacional de Gestão de Bolsas de Estudo
O Instituto Nacional de Gestão de Bolsas de Estudo
é o órgão do Ministério encarregue de apoiar o Ministro na
execução da política nacional de gestão de bolsas de estudo,
em coordenação com as respectivas fontes de financiamento, a fim de apoiar a frequência do ensino superior no
País eno exterior.
O Instituto Nacional de Gestão de Bolsas de Estudo
goza de personalidade
Jurídica própria e de autonomia administrativa, financeira
e patrimonial e rege-se pelo respectivo Estatuto Orgânico.
O Instituto Nacional de Bolsas de Estudo é dirigido
por um Director Geral, coadjuvado por dois Directores
Gerais-Adjuntos.
Artigo 22.º#
(Instituto Nacional de Avaliação, Acreditação e Reconhecimento de
Estudos do Ensino Superior)
O Instituto Nacional de Avaliação, Acreditação e
Reconhecimento de Estudos do Ensino Superior é o órgão
do Ministério encarregue de promover e monitorar a qualidade dos serviços prestados pelas instituições de ensino
superior, bem como a certificação de estudos superiores
feitos no País, o reconhecimento de estudos e emissão de
equivalências de cursos feitos no exterior do País.
O Instituto Nacional de Avaliação, Acreditação e
Reconhecimento de Estudos do Ensino Superior goza de
personalidade jurídica própria e de autonomia administrativa, financeira e patrimonial e rege-se pelo respectivo
Estatuto Orgânico.
O Instituto Nacional de Avaliação, Acreditação e
Reconhecimento de Estudos do Ensino Superior é dirigido por um Director Geral coadjuvado por dois Directores
Gerais-Adjuntos.
SECÇÃO VII
Serviços Locais
Artigo 23.º#
Serviços locais
A representação do Ministério do Ensino Superior nas
províncias é assegurada nos termos da legislação em vigor.
CAPÍTULO IV
Pessoal
Artigo 24.º#
Quadro de pessoal e organigrama
O quadro de pessoal e o organigrama dos serviços
centrais do Ministério do Ensino Superior é o constante dos
quadros 1, II, III, IV, V e VI anexos ao presente Estatuto
Orgânico do qual são parte integrante.
O quadro de pessoal referido no número anterior é
adequado nos termos da legislação em vigor, que regula
o quadro do regime geral da função pública e os quadros
privativos ou de regime especial para os funcionários da carreira de regime especial.
CAPÍTULO V
Disposições Finais e Transitórias
Artigo 25.º#
Quadro de pessoal transitório
O quadro privativo da carreira docente do ensino não
superior constante do quadro IV, estabelecido no artigo
anterior, deve ser extinto no prazo de 6 (seis) meses, após
publicação do presente diploma.
O pessoal afecto ao quadro privativo da carreira
docente do ensino não superior deve ser transferido para as
categorias constantes do quadro do regime geral da função
pública ou para os quadros privativos ou de regime especial para os funcionários da carreira de regime especial, no
decurso do prazo estabelecido no número anterior.
Artigo 26.º#
Orçamento
O Ministério do Ensino Superior dispõe de orçamento
próprio para o seu funcionamento, cuja gestão obedece às
regras estabelecidas na legislação em vigor.
Artigo 27.º#
Regulamentos
Os Serviços Executivos Centrais, bem como os Serviços
de Apoio Instrumental e de Apoio Técnico do Ministério
do Ensino Superior regem-se por Regulamentos Internos a
serem aprovados pelo Ministro, no prazo de 90 (noventa)
dias após a publicação do presente diploma.
Artigo 28.º#
Estrutura interna
Os serviços internos do Ministério do Ensino Superior
são estruturados nos termos da legislação em vigor, devendo
as secções serem criadas nos casos devidamente justificados.
ANEXO [I
Quadro de pessoal a que se refere o artigo 24.º
Grupo de . . N.º de
Carreira Categoria/ Cargo
Pessoal Lugares
ão 2 Ministro 1
Es —
So Secretário de Estado 2
E " .
É Director e Equiparado 13
õ Chefe de Departamento 38
o
Cc
Ss Chefe de Repartição 6
=
- Chefe de Secção 40
Assessor Principal 4
s = 1.º Assessor 5
8 8
o 5
= = Assessor 6
n n
o E . . o
- - Técnico Superior Principal 5
o 3
& = Técnico Superior de 1.º Classe 7
Técnico Superior de 2.º Classe 9
Especialista Principal 5
Especialista de 1.º Classe 6
8 8 Especialista de 2.º Classe 6
=|
PD 2
É - Técnico de 1.º Classe 8
Técnico de 2.º Classe 4
Técnico de 3.º Classe 9
Grupo de N.º de
Carreira Categoria/ Cargo
Pessoal Lugares
o " Técnico Médio Principal de 1.º Classe 2
= = Técnico Médio Principal de 2.º Classe 3
= = Técnico Médio Principal de 3.º Classe 4
- - Técnico Médio de 1.º Classe 4
8 8 Técnico Médio de 2.º Classe 5
Técnico Médio de 3.º Classe 8
" Oficial Administrativo Principal 2
E 1.º Oficial 3
E [2º oficial 4
= 3.º Oficial 3
z Aspirante 2
Escriturário Dactilógrafo 4
o Tesoureiro Principal 1
e | é
za = Tesoureiro de 1.º Classe 1
= õ
- -» Tesoureiro de 2.º Classe 2
=) , —
ZX s É Motorista de Pesados Principal 2
E Ê Motorista de Pesados de 1.º Classe 3
v
= Motorista de Pesados de 2.º Classe 3
& Motorista de Ligeiros Principal 2
a 8
É. ; oo
E 3, Motorista de Ligeiros de 1.º Classe 3
e o
= Motorista de Ligeiros de 2.º Classe 3
= TE o. . . .
" & | Auxiliar Administrativo Principal 2
E E
E Z Auxiliar Administrativo de 1.º 3
<'E " a
z Classe Auxiliar Administrativo de 2.º 4
& S Auxiliar de Limpeza Principal 5
= 2 ” À
F 8 Auxiliar de Limpeza de 1.º Classe 2
“ + | Auxiliar de Limpeza de 2.º Classe 4
Encarregado 1
oe 8
| Ê Encarregado de 1.º Classe 2
5 E
& E Encarregado de 2.º Classe 2
[4
8 Operário qualificado de 2.º Classe 3
E
- So Encarregado não Qualificado 3
bx)
Ss 8 Operário não Qualificado de 1.º 2
E = : :
z E) Classe Operário Não Qualificado
[4
? de 2.º Classe 2
ANEXO II
Quadro Privativo da Carreira Docente Universitária
; N.º de
Na “ pessoa!
ê Professor titular 3
to
à E Professor associado 4
o
TB Professor auxiliar 5
Re ;
É 5 Assistente 3
& Assistente estagiário 3
ANEXO III
Quadro Privativo da Carreira
do Investigador Científico
Investigador coordenador 1
3 Investigador principal 2
Investigador auxiliar 2
ê Assistente de investigação 2
Estagiário de investigação 2
ANEXO IV
Quadro Privativo da Carreira Inspectiva
Inspector Assessor Principal 1
ê Inspector Primeiro Assessor 2
Z Inspector Assessor 2
3 Inspector superior principal 3
Ê Inspector Superior de 1.º classe 3
Inspector Superior de 2.º classe 3
ANEXO V
Quadro Privativo da Carreira Docente não Superior
:
:
E [peceoncio ms se emeto dplomsdo do 7 sento | |
É [petaoncido me 1 ento pondo do 8º mento |
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$ É [not dorcdo em sec emedo drianado dos” sato |- |
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O Presidente da República, José EDUARDO DOS SANTOS.
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Decreto Presidencial n.º 234/12
de 4 de Dezembro
Considerando que por Decreto Presidencial n.º 177/12,
de 14 de Agosto, foi aprovado o projecto do Novo Porto do
Caio e autorizado o Ministro dos Transportes a celebrar o
respectivo Contrato de concessão;
Considerando que com a avaliação dos custos e riscos
que foi efectuada ao projecto o Estado Angolano deverá
prestar garantias de pagamento às entidades financiadoras
do projecto;
Considerando que por via da prestação das referidas garantias será necessário complementar o Decreto
Presidencial n.º 177/12, de 14 de A gosto;
O Presidente da República decreta, nos termos da alínea d) do artigo 120.º e n.º 1 do artigo 125.º, ambos da
Constituição da República de Angola, o seguinte:
Artigo 1.º#
Alterações
Os artigos 1.º e 5.º, aprovados pelo Decreto Presidencial
n.º 177/12, de 14 de Agosto, passam ater a seguinteredacção:
«ARTIGO 1.º
[..]
É aprovado o Projecto do Novo Porto de Caio, que
inclui a concessão de terra e os direitos a ela
inerentes, assim como o licenciamento, financiamento, planeamento, concepção, remodelação,
engenharia, construção e aprovisionamento,
respectivamente, e por conseguinte implica equipar, operar, manter, gerir e reparar o novo Porto
do Caio, assim como fornecer as instalações e
serviços, em associação com a Autoridade do
Porto de Cabinda, que tem a Jurisdição sobre a
infra-estrutura do Porto, nos termos do Contrato
de Concessão e de acordo com o estabelecido no
artigo 3.º e 3.º A do presente Diploma.
Artigo 5.º#
[..]
Com vista à execução do Projecto e maximização
do seu impacto positivo na economia local, são
atribuídos aos promotores direitos de superfície
sobre a área adjacente à concessão, detalhada no
Anexo D».
Artigo 2.º#
Aditamento
Será ainda aditado ao Decreto Presidencial n.º 177/12, de
14 de Agosto, o artigo 6.º A, com a seguinte redacção:
«ARTIGO 6.º A
(Prestação de garantia)
No âmbito do Contrato de Concessão relativo ao pro-
Jecto do Novo Porto de Cabinda celebrado entre o Estado e
a empresa Caioporto, S. A., é autorizado o Ministério das
Finanças a prestar uma Garantia de Estado de pagamento
à primeira solicitação, a favor das Entidades Financiadoras
da concessão, nos termos e condições estipuladas no acima
referido Contrato de Concessão, sem prejuízo da possibilidade da prestação, pelo Concedente, de outras garantias.
O Estado Angolano vai ainda prestar, a favor da
Concessionária, uma garantia de receita mínima, por forma
a garantir a viabilidade económica do Porto de Caio ao longo
do período da concessão, nos termos e condições estipuladas
no Contrato de Concessão e no respectivo contrato de prestação de garantia.»
Artigo 3.º#
Entrada em vigor
O presente Decreto Presidencial entra em vigor na data
da sua publicação.
Publique-se.
Luanda, aos 22 de Novembro de 2012.
O Presidente da República, José EDUARDO DOS SANTOS.
Decreto Presidencial n.º 2358/12
de 4 de Dezembro
Havendo necessidade de se proceder a ajustamentos
no estatuto orgânico do Ministério das Finanças, aprovado
pelo Decreto Presidencial n.º 93/10, de 7 de Junho, como
decorrência da adequação da estrutura do Poder Executivo,
estabelecida pelo Decreto Presidencial n.º 5/12, de 15 de
Outubro;
O Presidente da República decreta, nos termos da alínea g) do artigo 120.º e do n.º 3 do artigo 125.º, ambos da
Constituição da República de Angola, o seguinte:
Artigo 1.º#
É aprovado o Estatuto Orgânico do
Ministério das Finanças, anexo ao presente Decreto
Presidencial e que dele é parte integrante.
Artigo 2.º#
É revogada toda a legislação que contrarie
o disposto no presente Diploma, nomeadamente o Decreto
Presidencial n.º 93/10, de 7 de Junho.
Artigo 3.º#
As dúvidas e omissões suscitadas da interpretação e aplicação do presente Diploma são resolvidas
pelo Presidente da República.
Artigo 4.º#
O presente Diploma entra em vigor na data
da sua publicação.
Apreciado em Conselho de Ministros, em Luanda, aos
31 de Outubro de 2012.
Publique-se.
Luanda, aos 22 de Novembro de 2012.
O Presidente da República, José EDUARDO DOS SANTOS.
