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Decreto Presidencial n.º 233/12

Decreto Presidencial n.º 233/12

Instituição
Presidente da República
Publicação
Diário da República I Série n.º 231 de 4 de Dezembro de 2012
Data
04/12/2012
Área
Administrativo e Contratação Pública
Vigência
Revogado
Fonte
Publicação oficial verificada
Artigos
36
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Diploma revogadoNão aplique este texto como legislação em vigor sem confirmar o regime transitório.
Revogações e alterações (3)
  • Revogado por Decreto Presidencial n.º 111/14 — Estatuto Orgânico do Ministério do Ensino Superior, artigo 2.º«É revogada toda a legislação que contrarie o disposto no presente Diploma, nomeadamente o Decreto Presidencial n.º 233/12, de 4 de Dezembro.»
  • Revoga Decreto Presidencial n.º 93/10 — Decreto presidencial n.º 93/10 (artigo 2.º)
  • Altera Decreto Presidencial n.º 177/12 — Decreto Presidencial n.º 177/12 (artigo 2.º)

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21/10/2026 · Diário da República I Série n.º 231 de 4 de Dezembro de 2012

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Índice

  1. Preâmbulo
  2. Art. 1.ºE aprovado o Estatuto Orgânico do Apreciado em Conselho de Ministros, em Luanda, aos
  3. Art. 1.ºMissão
  4. Art. 2.ºAtribuições
  5. Art. 3.ºEstrutura orgânica
  6. Art. 5.ºCompetências do Ministro
  7. Art. 6.ºCompetências dos Secretários de Estado
  8. Art. 7.ºConselho Directivo
  9. Art. 8.ºConselho Consultivo
  10. Art. 9.ºConselho Nacional das Instituições de Ensino Superior
  11. Art. 10.ºGabinete do Ministro e dos Secretários de Estado
  12. Art. 11.ºSecretaria Geral
  13. Art. 12.ºGabinete de Estudos, Planeamento e Estatística
  14. Art. 13.ºGabinete Jurídico
  15. Art. 14.ºGabinete de Intercâmbio
  16. Art. 15.ºGabinete de Inspecção do Ensino Superior
  17. Art. 16.ºCentro de Documentação e Informação
  18. Art. 17.ºDirecção Nacional de Formação Graduada
  19. Art. 18.ºDirecção Nacional de Formação Avançada e Investigação Científica
  20. Art. 19.º
  21. Art. 20.º
  22. Art. 21.ºInstituto Nacional de Gestão de Bolsas de Estudo
  23. Art. 22.º
  24. Art. 23.ºServiços locais
  25. Art. 24.ºQuadro de pessoal e organigrama
  26. Art. 25.ºQuadro de pessoal transitório
  27. Art. 26.ºOrçamento
  28. Art. 27.ºRegulamentos
  29. Art. 28.ºEstrutura interna
  30. Art. 1.ºAlterações
  31. Art. 5.º
  32. Art. 2.ºAditamento
  33. Art. 3.ºEntrada em vigor
  34. Art. 1.ºÉ aprovado o Estatuto Orgânico do
  35. Art. 2.ºÉ revogada toda a legislação que contrarie
  36. Art. 3.ºAs dúvidas e omissões suscitadas da interpretação e aplicação do presente Diploma são resolvidas
  37. Art. 4.ºO presente Diploma entra em vigor na data

Preâmbulo

Decreto Presidencial n.º 233/12 Ensino Superior e da Ciência e Tecnologia, bem como toda

de 4 de Dezembro a informação, arquivo e património relativo a esse Orgão.

Considerando que a nova orgânica do Executivo integra o Artigo 3.º — A tutela e a superintendência do Instituto

Ministério do Ensino Superior como um dos Departamentos — Nacional de Bolsas de Estudos e do Instituto Nacional de

Ministeriais auxiliares do Presidente da República na qua- — Avaliação e Acreditação do Ensino Superior transitam para

lidade de Titular do Poder Executivo, nas suas funções de — O titular do Ministério do Ensino Superior.

e. — . . 1 o 1 1

governação e administração dos diferentes sectores da vida Artigo 4. 10 Instituto Nacional de Bolsas de

nacional: Estudos passa a ter a designação de Instituto Nacional de

Fl

: : od Gestão de Bolsas de Estudos.

Convindo aprovar o instrumento jurídico que estabe- : : ss. Nos

SA : 2. O Instituto Nacional de Avaliação e Acreditação

lece a organização interna e as regras de funcionamento : : : R :

do Ministério do Ensino $ . intuito d do Ensino Superior passa a ter a designação de Instituto

te a fine º Dilidad uperior, com o da o de Saran- Nacional de Avaliação, Acreditação e Reconhecimento de

ir a sua funcionabilidade no cumprimen o da sua missão, Estudos do Ensino Superior.

para o planeamento, orientação, coordenação, supervisão Artigo 5.º — É revogada toda a legislação que contrarie

da implementação da política nacional do Executivo pará — & disposto no presente Diploma, nomeadamente o Decreto

o desenvolvimento do ensino superior, enquanto Orgão — Presidencial n.º 70/10, de 19 de Maio.

Auxiliar do Presidente da República na qualidade de Titular Artigo 6.º — As dúvidas e omissões suscitadas na interdo Poder Executivo; pretação e aplicação do presente Diploma são resolvidas

O Presidente da República decreta, nos termos da alí: — pelo Presidente da República.

nea g) do artigo 120.º e do n.º 3 do artigo 125.º, ambos da Ártigo 7.º — O presente Decreto Presidencial entra em

Constituição da República de Angola, o seguinte: vigor na data da sua publicação.

Artigo 1.º#

E aprovado o Estatuto Orgânico do Apreciado em Conselho de Ministros, em Luanda, aos

Ministério do Ensino Superior, anexo ao presente Decreto — 31 de Outubro de 2012.

Presidencial e que dele é parte integrante. :

Í q Pp & NA Í Publique-se.

Ártigo 2.º — Transitam para o Ministério do Ensino

Superior o pessoal do Quadro anteriormente afecto aos ser- Luanda, aos 22 de Novembro de 2012.

viços do ensino superior integrados no extinto Ministério do O Presidente da República, José EDUARDO DOS SANTOS.

ESTATUTO ORGÂNICO DO MINISTÉRIO

DO ENSINO SUPERIOR

CAPÍTULO [I

Missão e Atribuições

Artigo 1.º#

Missão

O Ministério do Ensino Superior abreviadamente

designado por MES tem por missão propor e implementar as políticas do Executivo para o desenvolvimento do

Subsistema do Ensino Superior e proceder o planeamento,

orientação, coordenação, supervisão e o controlo da sua

execução.

Artigo 2.º#

Atribuições

O Ministério do Ensino Superior na prossecução da sua

missão tem as seguintes atribuições:

a)

Propor e coordenar a implementação das políticas

para o desenvolvimento do ensino superior,

bem como conceber os modos de organização,

funcionamento, execução e avaliação das actividades de ensino, investigação científica e

extensão;

b)

Promover o desenvolvimento, modernização, qualidade, competitividade e a avaliação interna e

externa do Subsistema de Ensino Superior, bem

como das instituições que o integram;

c)

Estimular e desenvolver actividades no domínio do

ensino superior no âmbito da agenda nacional e

internacional, promovendo o desenvolvimento

do ensino superior universitário e politécnico,

bem como difundir o conhecimento científico e

tecnológico produzido nas instituições de ensino

superior;

d)

Estimular e apoiar a formação graduada e pós-

-graduada e a qualificação de recursos humanos

em áreas do ensino superior e da investigação

científica e desenvolvimento, visando o fomento

da produção científica;

e)

Propor e implementar as políticas de gestão e atribuição de bolsas de estudo internas e extemas

aos cidadãos nacionais, para frequência de cursos de ensino superior;

fº Coordenar todas as iniciativas de atribuição de

bolsas de estudo com distintas fontes de financiamento de instituições públicas ou privadas;

£) Promover a igualdade de oportunidades de acesso

e sucesso no ensino superior e garantir uma alta

qualificação profissional e científica prevendo

um atendimento diferenciado aos portadores de

deficiência;

h)

Promover a articulação harmoniosa entre o Subsistema de Ensino Superior e os sectores social,

económico e de infra-estruturas;

i)

Promover, estimular e apoiar o estabelecimento de

parcerias entre instituições de ensino superior;

j)

Coordenar as acções de cooperação bilateral e multilateral, bem como assegurar os compromissos

de Angola no plano regional e internacional, no

domínio do ensino superior, sem prejuízo das

atribuições próprias do Ministério das Relações

Exteriores;

k)

Promover a observação permanente, a avaliação e

a inspecção das instituições de ensino superior,

nos termos da lei;

1.

Aprovar o calendário académico do Subsistema de

Ensino Superior e acompanhar a sua implementação;

m)

Assegurar a articulação harmoniosa entre o Subsistema de Ensino Superior e os subsistemas de

educação pré-escolar, do ensino geral, do ensino

técnico-profissional, de formação de professores

e de educação de adultos;

n)

Propor a criação de instituições de ensino superior públicas, público-privadas e privadas, bem

como proceder o encerramento das mesmas, de

acordo com a legislação em vigor;

o)

Aprovar a criação e o encerramento de cursos nas

instituições de ensino superior públicas, público-

-privadas e privadas;

p)

Elaborar propostas perspectivando o financiamento para as instituições de ensino superior,

supervisionando as regras da sua aplicação;

q)

Estimular a participação da sociedade na implementação dos programas do Executivo no

domínio do ensino superior;

r)

Realizar estudos sobre a expansão e equilíbrio da

rede de instituições de ensino superior,

s)

Exercer a tutela sobre todas as instituições do

ensino superior;

t)

Exercer as demais actividades que lhe forem conferidas por lei e determinadas superiormente.

CAPÍTULO II

Organização em Geral

Artigo 3.º#

Estrutura orgânica

A estrutura orgânica do Ministério do Ensino Superior

compreende os seguintes órgãos centrais de direcção superior, órgãos consultivos, serviços de apoio instrumental,

de apoio técnico, serviços executivos centrais e órgãos

tutelados:

Órgãos Centrais de Direcção Superior:

a)

Ministro;

b)

Secretário de Estado do Ensino Superior para a

Supervisão;

c)

Secretário de Estado do Ensino Superior para a

Inovação.

Órgãos Consultivos:

a)

Conselho Consultivo;

b)

Conselho Directivo;

c)

Conselho Nacional das Instituições de Ensino

Superior.

Serviços Executivos Centrais:

a)

Direcção Nacional de Formação Graduada;

b)

Direcção Nacional de Formação Avançada e Investigação Científica;

c)

Direcção Nacional de Acesso, Orientação Profissional e de Apoio ao Estudante;

d)

Direcção Nacional de Gestão e Formação de Quadros do Ensino Superior.

Serviços de Apoio Técnico:

a)

Secretaria Geral;

b)

Gabinete Jurídico;

c)

Gabinete de Estudos, Planeamento e Estatística;

d)

Gabinete de Intercâmbio e Relações Internacionais;

e)

Gabinete de Inspecção do Ensino Superior;

f Centro de Documentação e Informação.

Órgãos de Apoio Instrumental:

a)

Gabinete do Ministro;

b)

Gabinete dos Secretários de Estado;

Órgãos sob Superintendência ou Tutelados:

a)

Instituto Nacional de Gestão de Bolsas de Estudo;

b)

Instituto Nacional de Avaliação, Acreditação e

Reconhecimento de Estudos do Ensino Superior.

CAPÍTULO III

Organização em Especial

| SECÇÃO!

Orgãos Centrais de Direcção

| ARTIGO 4.º

(Orgão Singular de Direcção)

1.

O Ministério do Ensino Superior é dirigido pelo

respectivo Ministro, que exerce poderes delegados pelo

Presidente da República, na qualidade de Titular do Poder

Executivo.

2.

No exercício das suas funções o Ministro é coadjuvado

pelos Secretários de Estado, a quem subdelega competências

para acompanhar, tratar e decidir sobre os assuntos relativos

aos serviços que lhes forem afectos.

3.

Nas suas ausências e impedimentos e sempre que julgue necessário, o Ministro subdelega o exercício das suas

funções num dos Secretários de Estado.

Artigo 5.º#

Competências do Ministro

1.

Ao Ministro do Ensino Superior compete dirigir e

coordenar toda a actividade dos serviços do Ministério, bem

como exercer poderes de superintendência e tutela sobre os

órgãos de sua dependência.

2.

Ao Ministro do Ensino Superior compete, em especial, o seguinte:

a)

Dirigir a actividade do Ministério, velando pelo

cumprimento das suas atribuições;

b)

Coordenar a implementação das políticas do Executivo no domínio do ensino superior;

c)

Exercer a supervisão, a coordenação, a fiscalização

e a orientação metodológica de toda a actividade

e funcionamento dos órgãos e serviços que integram o Ministério;

d)

Assegurar o cumprimento das leis e regulamentos

no âmbito da implementação das atribuições do

Ministério;

e)

Representar o Ministério em todos os eventos

nacionais e internacionais;

j)

Gerir o orçamento do Ministério;

£) Nomear, empossar e exonerar o pessoal do Ministério;

h)

Propor planos de desenvolvimento do ensino superior;

i)

Exercer os demais actos necessários ao normal

exercício das suas funções e os que lhe forem

conferidos por lei ou por decisão superior.

Artigo 6.º#

Competências dos Secretários de Estado

1.

Os Secretários de Estado são coadjutores do Ministro

no exercício das suas funções.

2.

Aos Secretários de Estado compete o seguinte:

a)

Apoiar o Ministro no desempenho das suas funções;

b)

Dar cumprimento às orientações do Ministro;

c)

Executar os demais actos e actividades que lhe

forem subdelegados por despacho do Ministro;

d)

Substituir o Ministro nas suas ausências e impedimentos, por designação expressa deste.

— SECÇÃO

Orgãos Consultivos

Artigo 7.º#

Conselho Directivo

1.

O Conselho Directivo é o órgão de consulta, assessoria e apoio ao Ministro em matéria de planeamento, gestão,

coordenação, orientação e disciplina dos serviços que inteegram o Ministério do Ensino Superior.

2.

O Conselho Directivo é presidido pelo Ministro e tem

a seguinte composição:

a)

Secretários de Estado;

b)

Directores Nacionais e equiparados;

c)

Directores Gerais dos Órgãos Tutelados;

d)

Outras entidades que o Ministro entenda convidar.

3.

O Conselho Directivo rege-se por um regulamento

próprio, a ser aprovado pelo Ministro.

Artigo 8.º#

Conselho Consultivo

1.

O Conselho Consultivo é o órgão de consulta do

Ministro, para análise e definição das estratégias e políticas

relativas ao desenvolvimento do ensino superior.

2.

O Conselho Consultivo é presidido pelo Ministro e

tem a seguinte composição:

a)

Secretários de Estado;

b)

Directores Nacionais e Equiparados;

c)

Directores Gerais e Directores Gerais Adjuntos dos

Serviços Tutelados;

d)

Chefes de Departamentos;

e)

Outras entidades que o Ministro entenda convidar.

3.

O Conselho Consultivo rege-se por um regulamento

próprio, a ser aprovado pelo Ministro.

Artigo 9.º#

Conselho Nacional das Instituições de Ensino Superior

1.

O Conselho Nacional das Instituições de Ensino

Superior é o órgão consultivo do Ministro, para análise e discussão das principais questões relativas ao desenvolvimento

do ensino superior.

2.

O Conselho Nacional das Instituições de Ensino

Superior é presidido pelo Ministro e tem a seguinte

composição:

a)

Secretários de Estado;

b)

Reitores das Universidades e das Academias;

c)

Directores Gerais dos Institutos e Escolas Superiores;

d)

Associações de Docentes do Ensino Superior;

e)

Associações de Estudantes do Ensino Superior;

f Associações de trabalhadores da área administrativa do Ensino Superior;

£) Outras entidades que o Ministro entenda convidar.

3.

O Conselho Nacional das Instituições de Ensino

Superior rege-se por regulamento próprio, a ser aprovado

pelo Ministro.

| SECÇÃO III

Orgãos de Apoio Instrumental

Artigo 10.º#

Gabinete do Ministro e dos Secretários de Estado

1.

Os Gabinetes do Ministro e dos Secretários de

Estado são serviços de apoio directo e pessoal que asseguram a actividade do Ministro e dos Secretários de Estado,

no relacionamento com os diferentes órgãos e serviços do

Ministério, com os demais órgãos da Administração Pública

e com outras entidades públicas e privadas.

2.

Aos Gabinetes do Ministro e dos Secretários de Estado

compete o seguinte:

a)

Assegurar a recepção da correspondência destinada

ao Ministro e aos Secretários de Estado;

b)

Remeter, após decisão superior, aos órgãos e serviços que integram o Ministério, à Administração

Pública e a outras entidades públicas e privadas,

os assuntos que mereçam o seu pronunciamento,

ou que devam ser por estes acompanhados ou

executados;

c)

Proceder o controlo da documentação classificada

destinada ao Ministro e aos Secretários de

Estado;

d)

Organizar e preparar as audiências a serem concedidas pelo Ministro e pelos Secretários de

Estado;

e)

Organizar e assegurar o apoio material e logístico

necessário à realização das reuniões dos órgãos

consultivos e demais encontros de trabalho,

promovidos pelo Ministro e pelos Secretários de

Estado;

j)

Preparar as deslocações do Ministro e dos Secretários de Estado;

£) Desempenhar as demais tarefas que lhes sejam

determinadas pelo Ministro e pelos Secretários

de Estado.

3.

Os Gabinetes do Ministro e dos Secretários de Estado

têm a composição, atribuições, forma de provimento e categoria de pessoal definido nos termos da legislação específica

em vigor.

SECÇÃO IV

Serviços de Apoio Técnico

Artigo 11.º#

Secretaria Geral

1.

A Secretaria Geral é o serviço de apoio técnico que se

ocupa da generalidade das questões administrativas comuns

a todos os serviços do Ministério, em particular da gestão

orçamental, dos recursos humanos, da administração e expediente, do património e das relações públicas.

2.

A Secretaria Geral incumbe o seguinte:

a)

Coordenar e controlar a execução do orçamento

anual nos termos da legislação em vigor e das

orientações metodológicas do Ministério das

Finanças;

b)

Assegurar a elaboração do orçamento do Ministério, bem como acompanhar a sua execução;

c)

Coordenar e prestar apoio administrativo e logistico às actividades organizadas pelo Ministério;

d)

Promover, de forma permanente e sistemática, o

aperfeiçoamento das actividades administrativas

e a melhoria da produtividade dos serviços;

e)

Assegurar a recepção, distribuição, expedição e

arquivo da correspondência geral do Ministério;

JJ Elaborar, propor e dinamizar medidas de carácter

sócio-cultural, que visam o bem-estar dos funcionários afectos ao Ministério;

£) Controlar e zelar pelos bens patrimoniais;

h)

Elaborar e aplicar critérios de recrutamento, selecção e mobilidade dos quadros do Ministério, nos

termos da lei;

i)

Proceder ao levantamento da necessidade de quadros do Ministério;

)) Propor um sistema de estímulos e de promoção do

mérito dos quadros do Ministério;

k)

Velar pela aplicação das normas de protecção

social, higiene e saúde nos locais de trabalho;

1.

Garantir a observância da disciplina no trabalho;

m)

Assegurar a recolha, tratamento e o arquivo de

dados sobre os quadros do Ministério;

n)

Desempenhar as demais funções que lhe forem

conferidas por lei ou determinadas superiormente.

3.

A Secretaria Geral compreende a seguinte estrutura:

a)

Departamento de Administração, Expediente Geral

e Património;

b)

Departamento de Gestão do Orçamento;

c)

Departamento de Recursos Humanos;

d)

Departamento de Relações Públicas e Protocolo.

4.

A Secretaria Geral é dirigida por um Secretário Geral

com a categoria de Director Nacional, que assume a figura

de organizador e gestor da execução orçamental e financeira

do Ministério, actuando, por conseguinte, sob dependência

conjunta do Ministério do Ensino Superior e do Ministério

das Finanças.

5.

Os Departamentos previstos no número anterior são

dirigidos por Chefes de Departamento.

Artigo 12.º#

Gabinete de Estudos, Planeamento e Estatística

1.

O Gabinete de Estudos, Planeamento e Estatística é o

serviço de apoio técnico de natureza transversal em matéria

de elaboração de estudos, planeamento, estatística e tecnologias de informação e comunicação do Ministério.

2.

Ao Gabinete de Estudos, Planeamento e Estatística

incumbe o seguinte:

a)

Prestar apoio técnico em matéria de definição e

estruturação das políticas, estratégias, prioridades e objectivos do Ministério;

b)

Acompanhar e avaliar a execução das políticas e

programas do Ministério;

c)

Comunicar e debater com os vários serviços do

Ministério e com as instituições de ensino

superior as políticas superiormente definidas

para o ensino superior, e zelar pelo respectivo

cumprimento;

d)

Proceder ao diagnóstico do sistema de direcção,

administração, gestão e planificação;

e)

Planificar a acção educativa no ensino superior,

a curto, médio e longo prazos, nomeadamente,

no que respeita a estudantes, docentes, infra-

-estruturas, meios e equipamentos, em função

da política nacional definida para o Subsistema,

das prioridades e dos indicadores estatísticos de

execução;

jj)

Coordenar a elaboração do plano geral de actividades da estrutura central do Ministério do

Ensino Superior, em colaboração com os demais

SEIVIÇOS;

£) Proceder à definição de custos-padrão de instalações e equipamentos educativos, nomeadamente

de construção, aquisição, manutenção e renovação, bem como definir regras e procedimentos

para o respectivo controlo;

h)

Efectuar estudos técnico-económicos e de impacto

social, e elaborar pareceres sobre tipologias,

dimensionamento e localização de instituições

de ensino superior, definindo prioridades de

investimento que promovam o desenvolvimento

nacional equilibrado e harmonioso;

i)

Desenvolver, em colaboração com o Ministério

da Administração Pública, do Trabalho e Segurança Social e com as associações empresariais,

estudos de análise da capacidade de absorção e

de integração dos diplomados do ensino superior

no mercado do trabalho;

j)

Participar em actividades ligadas à elaboração de

projectos, nos domínios específicos do Ministério e acompanhar a sua execução;

k)

Colaborar na elaboração do orçamento do Ministério, bem como acompanhar a sua execução;

1.

Conceber, analisar, acompanhar e emitir pareceres

sobre os projectos de investimentos públicos, os

planos de actividade orçamental do ensino superior e controlar a execução dos mesmos;

m)

Garantir a produção e promover a difusão de

informação adequada, designadamente a estatística, no quadro do sistema estatístico nacional,

no que diz respeito à missão do Ministério e

manter actualizada a base de dados dos estudantes, docentes, recursos físicos, etc;

n)

Recolher, tratar, analisar e difundir as estatísticas

da educação, em particular as do ensino superior,

por todos os serviços do Ministério, de acordo

com as necessidades específicas de cada um;

o)

Conceber, validar, lançar, recolher e tratar os

questionários do ensino superior de interesse

geral e apoiar tecnicamente qualquer serviço do

Ministério e das instituições de ensino superior,

em tarefas similares nas respectivas áreas específicas;

p)

Assegurar o intercâmbio de informação permanente com os organismos e entidades nacionais,

estrangeiras e internacionais que actuem no

âmbito das estatísticas de educação, e estabelecer com base em estudos e análises comparadas

da evolução do subsistema de ensino superior,

os indicadores adequados à sua análise;

q)

Assegurar a informatização em rede entre os serviços do Ministério e das instituições de ensino

superior;

r)

Diagnosticar o parque informático, de laboratórios,

de oficinas e de bibliotecas do Subsistema de

Ensino Superior e planificar acções para a sua

aquisição, manutenção e renovação;

s)

Emitir pareceres sobre propostas no âmbito da

implementação de aplicativos informáticos;

t)

Conceber e desenvolver aplicativos para a gestão

dos diferentes serviços do Ministério e das inst1-

tuições de ensino superior;

u)

Desempenhar as demais funções que lhe forem

conferidas por lei ou determinadas superiormente.

3.

O Gabinete de Estudos, Planeamento e Estatística

é dirigido por um Director, com categoria de Director

Nacional e tem a seguinte estrutura:

a)

Departamento de Estudos, Planeamento e Projectos;

b)

Departamento de Infra-estruturas, Equipamentos e

Meios de Ensino;

c)

Departamento de Estatística;

d)

Departamento de Tecnologias de Informação e

Comunicação.

4.

Os Departamentos previstos no número anterior são

dirigidos por Chefes de Departamento.

Artigo 13.º#

Gabinete Jurídico

1.

O Gabinete Jurídico é um serviço de apoio técnico, ao

qual cabe realizar e superintender toda a actividade de assessoria Jurídica, produção de instrumentos Jurídicos e estudo

de matéria técnico-jurídica do Sector do Ensino Superior.

2.

Ao Gabinete Jurídico incumbe, o seguinte:

a)

Emitir pareceres e prestar informações sobre os

assuntos de natureza Jurídica, relacionados com

os domínios da actividade do Ministério;

b)

Elaborar projectos de diplomas legais e demais

instrumentos jurídicos no domínio do Ensino

Superior;

c)

Investigar e proceder a estudos de direito

comparado, tendo em vista a elaboração ou aperfeiçoamento da legislação do ensino superior;

d)

Apreciar os contenciosos em que os serviços do

Ministério sejam parte;

e)

Elaborar estudos sobre a eficácia dos diplomas

legais e propor a respectiva alteração;

jj)

Compilar a documentação de natureza jurídica

necessária para o funcionamento do Ministério;

£g) Apoiar os serviços competentes do Ministério

na concepção de procedimentos Jurídicos adequados à implementação de acordos, tratados,

contratos e de convenções;

h)

Participar nos trabalhos preparatórios relativos a

acordos, tratados, contratos e convenções;

i)

Exercer as demais actividades que lhe forem conferidas por lei e determinadas superiormente.

3.

O Gabinete Jurídico é dirigido por um Director com

a categoria de Director Nacional e tem a seguinte estrutura:

a)

Departamento Técnico-Jurídico;

b)

Departamento de Produção Legislativa;

c)

Departamento de Contencioso.

4.

Os Departamentos previstos no número anterior são

dirigidos por Chefes de Departamento.

Artigo 14.º#

Gabinete de Intercâmbio

1.

OGabinete deIntercâmbio e de Relações Internacionais

é o serviço de apoio técnico que auxilia o Ministro no estabelecimento de relações com instituições nacionais e

internacionais no domínio do ensino superior.

2.

Ao Gabinete de Intercâmbio e de Relações

Internacionais, incumbe o seguinte:

a)

Estabelecer e desenvolver relações de cooperação

e de intercâmbio com organizações internacionais ligadas à actividade do Ministério;

b)

Elaborar propostas com vista a assegurar a partic1-

pação de Angola nas actividades dos organismos

internacionais, no domínio do ensino superior;

c)

Assegurar e acompanhar o cumprimento das

obrigações de Angola para com os organismos

internacionais de que é membro, no domínio do

ensino superior, sem prejuízo das atribuições

próprias do Ministério das Relações Exteriores;

d)

Promover a cooperação entre as instituições de

ensino superior e entre estas e as demais instituições nacionais e estrangeiras e velar pelo

cumprimento dos acordos homologados pelo

Ministro;

e)

Estudar e dinamizar a política de cooperação

entre o Ministério e as entidades congéneres

de outros países e organizações internacionais,

em colaboração com os demais organismos da

Administração Central do Estado, sem prejuízo

das atribuições próprias do Ministério das Relações Exteriores;

f Apresentar propostas relativas à ratificação de

convenções internacionais sobre as matérias do

domínio do ensino superior;

£) Desempenhar as demais funções que lhe forem

acometidas por lei, regulamento ou por determinação superior.

3.

O Gabinete de Intercâmbio e de Relações

Internacionais é dirigido por um Director, com categoria de

Director Nacional e tem a seguinte estrutura:

a)

Departamento de Cooperação das Instituições de

Ensino Superior;

b)

Departamento de Cooperação Bilateral;

c)

Departamento de Cooperação Multilateral.

4.

Os Departamentos previstos no número anterior são

dirigidos por Chefes de Departamentos.

Artigo 15.º#

Gabinete de Inspecção do Ensino Superior

1.

O Gabinete de Inspecção do Ensino Superior é o

serviço de apoio técnico encarregue da fiscalização, da aplicação das políticas do Executivo para o subsistema de ensino

superior, da apreciação da legalidade e da regularidade dos

actos dos distintos serviços do Ministério, bem como das

instituições de ensino superior em matéria do ensino, da

investigação científica e da extensão, assim como em matéria da gestão administrativa, financeira e patrimonial.

2.

Ao Gabinete de Inspecção do Ensino Superior,

incumbe o seguinte:

a)

Controlar o cumprimento das funções horizontais

da organização e funcionamento dos serviços

do Ministério no que se refere à legalidade dos

actos;

b)

Verificar a conformidade dos actos dos serviços do

Ministério e dos órgãos tutelados com a legislação vigente;

c)

Efectuar o controlo geral do cumprimento das

orientações metodológicas do Ministro, ao nível

dos órgãos sob sua tutela;

d)

Assegurar a relação com a Inspecção Geral da

Administração do Estado e demais órgãos de

controlo, com vista a garantir a racionalidade e

complementaridade das intervenções e conferir

natureza sistemática ao controlo;

e)

Estabelecer programas e procedimentos necessários à realização de inspecções regulares;

jj)

Promover a realização de inquéritos, sindicâncias,

auditorias e demais actos inspectivos julgados

necessários, para a observância da legislação em

vigor nos órgãos e serviços do Ministério;

£) Informar aos órgãos competentes os resultados do

seu trabalho e propor as medidas de correcção

que considere adequadas;

h)

Conceber, planear e executar inspecções, auditorias

e inquéritos às instituições de ensino superior

em matéria de ensino, da investigação científica

e da extensão, assim como em matéria da gestão

administrativa, financeira e patrimonial;

i)

Propor a institucionalização das formas de colaboração e coordenação com os serviços públicos

com competência para intervir no sistema de

inspecção e fiscalização, ou na prevenção e

repressão das respectivas infracções;

j)

Elaborar os relatórios das acções inspectivas e submeter ao despacho superior, com os respectivos

processos devidamente organizados;

k)

Propor medidas de correcção e melhoria dos

órgãos internos do Ministério, bem como das

instituições tuteladas;

1.

Exercer a acção disciplinar nos termos da lei que se

mostrar indispensável ao bom funcionamento do

subsistema de ensino superior;

m)

Desempenhar as demais funções que lhe forem

acometidas por lei, regulamento ou por determinação superior.

3.

O Gabinete de Inspecção do Ensino Superior é dirigido por um Director Nacional, com categoria da carreira

inspectiva e tem a seguinte estrutura:

a)

Departamento de Acção Inspectiva;

b)

Departamento de Instrução Processual;

c)

Departamento de Auditoria.

4.

Os Departamentos previstos no número anterior são

dirigidos por chefes de departamento com uma das categorias da carreira inspectiva.

Artigo 16.º#

Centro de Documentação e Informação

1.

O Centro de Documentação e Informação é o serviço de apoio técnico do Ministério encarregue da recolha,

guarda e tratamento da documentação, bem como da difusão

de informação sobre o ensino superior.

2.

O Centro de Documentação e Informação tem as

seguintes atribuições:

a)

Recolher, coligir, anotar, guardar e disponibilizar

a documentação e informação de interesse do

ensino superior;

b)

Conceber e executar uma estratégia de relacionamento com os órgãos de comunicação social, no

sentido de divulgar as actividades desenvolvidas

pelo Ministério;

c)

Conceber e executar uma estratégia de comunicação dos diferentes serviços do Ministério e das

diferentes instituições de ensino superior com a

população e outras entidades públicas e privadas;

d)

Conceber, produzir e divulgar a informação do

sector em distintos formatos;

e)

Conceber e assegurar a edição de boletins informativos, revistas e a actualização do portal

electrónico;

JS Desempenhar as demais funções que lhe forem

superiormente acometidas.

3.

O Centro de Documentação e Informação é dirigido

por um chefe com a categoria de Director Nacional e tem a

seguinte estrutura:

a)

Departamento de Produção, Gestão Documental e

Arquivo;

b)

Departamento de Comunicação e Imagem.

4.

Os Departamentos previstos no número anterior são

dirigidos por Chefes de Departamento.

SECÇÃO V

Serviços Executivos

Artigo 17.º#

Direcção Nacional de Formação Graduada

1.

A Direcção Nacional de Formação Graduada é o serviço executivo central encarregue de executar as políticas de

promoção e do acompanhamento do ensino, da iniciação à

investigação científica e da extensão a nível do bacharelato

e da licenciatura.

2.

A Direcção Nacional de Formação Graduada tem as

seguintes atribuições:

a)

Promover a melhoria da qualidade da gestão e funcionamento dos cursos de graduação;

b)

Promover a realização de estudos que visem o

des envolvimento do ensino superior através da

expansão da rede de instituições de ensino e de

abertura de novos cursos de formação graduada;

c)

Velar pela implementação das normas gerais curriculares e pedagógicas;

d)

Preparar e executar, sem prejuízo da autonomia das

instituições de ensino superior, as decisões que

competem ao Ministério adoptar no que respeita

aos cursos de formação graduada;

e)

Emitir pareceres sobre projectos de criação de

instituições de ensino superior e cursos de graduação;

jj)

Emitir e zelar pelo cumprimento das orientações

metodológicas no domínio do ensino, da iniciação à investigação científica e da extensão

universitária ao nível da formação graduada;

£) Pronunciar-se sobre a viabilidade de projectos respeitantes à expansão do ensino superior;

h)

Apreciar e pronunciar-se sobre os relatórios,

programas e planos de desenvolvimento das

instituições de ensino superior;

i)

Proceder o levantamento das necessidades de

qualificação e adequação das instalações e equipamentos para os cursos de formação graduada;

j)

Promover a utilização racional de laboratórios de

ensino e de iniciação à investigação científica e

de outros meios e equipamentos tecnológicos;

k)

Promover a produção de bens e serviços resultantes da actividade de ensino e da iniciação à

investigação científica;

1.

Promover a criação de bibliotecas genéricas e

especializadas e centros de documentação nas

instituições de ensino superior;

m)

Promover a divulgação dos resultados das actividades de formação graduada;

n)

Promover o intercâmbio com instituições estrangeiras, organismos internacionais ligados à

formação graduada e outros afins;

o)

Promover o intercâmbio com ordens e associações

profissionais e outras instituições nacionais

afins, no âmbito do aperfeiçoamento permanente

dos currículos e programas de ensino;

p)

Desempenhar as demais funções que lhe forem

conferidas por lei ou determinadas superiormente.

3.

A Direcção Nacional de Formação Graduada é dirigida por um Director Nacional e tem a seguinte estrutura:

a)

Departamento de Apoio e Supervisão Metodológica;

b)

Departamento de Recursos e Prestação de Serviços.

4.

Os Departamentos previstos no número anterior são

dirigidos por Chefes de Departamentos.

Artigo 18.º#

Direcção Nacional de Formação Avançada e Investigação Científica

1.

A Direcção Nacional de Formação Avançada e

Investigação Científica é o serviço executivo central encarregue da promoção e do acompanhamento do ensino, da

investigação científica e da extensão a nível da especialização, do mestrado e do doutoramento, assim como da

execução de políticas de fomento e de apoio à investigação

científica, nas instituições de ensino superior.

2.

À Direcção Nacional de Formação Avançada e

Investigação Científica compete o seguinte:

a)

Promover a realização de estudos que visam a

abertura de cursos de formação avançada;

b)

Emitir pareceres sobre a proposta de criação de

cursos de formação avançada;

c)

Preparar e executar, sem prejuízo da autonomia das

instituições de ensino superior, as decisões que

competem ao Ministério adoptar no que respeita

à formação avançada;

d)

Assegurar o cumprimento das normas relativas ao

acesso e ingresso para a formação avançada;

e)

Proceder ao levantamento das necessidades de

qualificação e adequação das instalações e equipamentos para os cursos de formação avançada;

JS Emitir pareceres sobre projectos de investigação

a desenvolver no âmbito da implementação de

cursos de formação avançada;

£) Promover a divulgação dos resultados e da formação avançada;

h)

Promover o intercâmbio entre os organismos

internacionais congéneres ligados à formação

avançada e outros afins;

i)

Propor políticas e programas de apoio à investigação científica, desenvolvida nas instituições de

ensino superior;

)) Orientar as instituições de ensino superior na adopção de linhas de pesquisa, em conformidade

com as políticas de desenvolvimento nacional;

k)

Promover a produção de bens e serviços resultantes da actividade de ensino e da investigação

científica;

1.

Promover a criação de bibliotecas especializadas

e centros de documentação com obras de referência e classificadas nas instituições de ensino

superior;

m)

Fomentar, promover e apoiar a realização de conegressos, conferências e jornadas científicas, nas

instituições de ensino superior;

n)

Promover a cultura científica e o ensino das

ciências no sistema educativo nacional e na

sociedade em geral;

o)

Velar pelo alinhamento dos cursos de pós-graduação com as linhas de pesquisa científica, nas

instituições de ensino superior;

p)

Desempenhar as demais funções que lhe forem

conferidas por lei ou determinadas superiormente.

3.

A Direcção Nacional de Formação Avançada e

Investigação Científica é dirigida por um Director Nacional

e tem a seguinte estrutura:

a)

Departamento de Supervisão da Pós-graduação;

b)

Departamento de Investigação Científica e Extensão.

4.

Os Departamentos referidos no número anterior são

dirigidos por Chefes de Departamento.

Artigo 19.º#

(Direcção Nacional de Acesso, Orientação Profissional

e de Apoio ao Estudante)

1.

A Direcção Nacional de Acesso, Orientação

Profissional e Apoio ao Estudante é o serviço executivo

encarregue de promover acções para orientar e acompanhar

o processo de ingresso dos candidatos ao ensino superior,

preparar para a escolha de cursos, fortalecer a integração

profissional dos estudantes, assegurar a assistência social

diversificada que favoreça o sucesso académico, bem como

propiciar a inserção laboral consequente dos diplomados.

2.

A Direcção Nacional de Acesso, Orientação Profissional

e Apoio ao Estudante tem as seguintes atribuições:

a)

Promover a divulgação de informações sobre cursos e níveis de formação existentes;

b)

Promover a divulgação de informações sobre a

distribuição espacial das instituições de ensino

superior e respectivas unidades orgânicas;

c)

Monitorar o cumprimento dos programas de actividades inerentes ao processo de acesso ao ensino

superior;

d)

Propor o estabelecimento de regras para a concepção, realização e controlo dos exames de acesso

ao ensino superior;

e)

Velar pelo cumprimento das regras para o estabelecimento e o preenchimento das vagas para o

acesso ao ensino superior, tendo em conta as

prioridades de desenvolvimento nacional;

jj)

Velar pelo cumprimento das normas relativas ao

perfil de entrada dos candidatos, em função de

cada área de conhecimento em todos os níveis

de formação;

£) Coordenar as acções relativas ao acesso e ingresso

nos cursos de formação graduada e pós-graduada;

h)

Promover acções de orientação profissional dos

estudantes, de modo a assegurar uma inserção

bem sucedida no ensino superior;

i)

Implementar e supervisionar a execução da política

de acção e apoio social ao estudante do ensino

superior;

j)

Proceder ao levantamento das necessidades de

qualificação e adequação das instalações e equipamentos para a implementação da acção social;

k)

Promover acções para fins de investigação científica e prestação de serviços nos domínios da

orientação vocacional e profissional;

1.

Promover a realização de estágios pelas instituições

de ensino superior e outras formas de contacto

com o mundo do trabalho;

m)

Promover a divulgação de informação actualizada sobre os diversos cursos ministrados no

Subsistema do Ensino Superior, bem como a

divulgação das diferentes modalidades de ensino

para o prosseguimento de estudos;

n)

Promover arealização de estudos que visam orientar profissionalmente os estudantes do ensino

superior;

o)

Promover acções de integração profissional dos

diplomados do ensino superior concluído no

País ou no exterior;

p)

Promover o sucesso e o mérito académico dos

estudantes do ensino superior;

q)

Conceber programas especiais de apoio social para

os estudantes mais carenciados e portadores de

deficiência física;

r)

Elaborar normas de funcionamento de lares, refeitórios, cantinas, livrarias e papelarias, serviços

de assistência médica e medicamentosos afectos

às instituições de ensino superior;

s)

Fomentar actividades extra-académicas nos domínios da educação patriótica, cultural, desportiva,

recreativa e de lazer;

t)

Promover o intercâmbio entre organismos internacionais congéneres ligados à prestação de apoio

aos estudantes, e outros afins;

u)

Desempenhar as demais funções que lhe forem

conferidas por lei ou superiormente determinadas.

3.

A Direcção Nacional de Acesso, Orientação

Profissional e Apoio ao Estudante é dirigida por um Director

Nacional e tem a seguinte estrutura:

a)

Departamento de Acesso ao Ensino Superior;

b)

Departamento de Orientação e Integração Profissional;

c)

Departamento de Apoio Social ao Estudante.

4.

Os Departamentos previstos no número anterior são

dirigidos por Chefes de Departamento.

Artigo 20.º#

(Direcção Nacional de Gestão e Formação de Quadros

do Ensino Superior)

1.

A Direcção Nacional de Gestão e Formação de

Quadros do Ensino Superior é o serviço executivo central

do Ministério encarregue de propor, executar e controlar a

implementação da política de gestão dos quadros afectos à

promoção do ensino, da investigação científica e da extensão, nas instituições de ensino superior.

2.

A Direcção Nacional de Gestão e Formação de

Quadros do Ensino Superior tem as seguintes atribuições:

a)

Velar pela implementação das políticas e instrumentos de gestão dos quadros do subsistema do

ensino superior;

b)

Colaborar na elaboração do qualificador das carreiras no domínio do ensino superior;

c)

Promover acções de superação profissional pedagógica e técnico-científica dos quadros do sector;

d)

Elaborar e aplicar critérios de recrutamento, selecção e mobilidade dos quadros do subsistema do

ensino superior;

e)

Proceder o levantamento da necessidade de quadros do subsistema do ensino superior;

jj)

Propor um sistema de estímulos e de promoção

do mérito dos quadros do subsistema do ensino

superior;

£g) Velar pela aplicação das normas de protecção

social, higiene e saúde nos locais de trabalho;

h)

Propor medidas tendentes à dignificação das carreiras, através da formulação de políticas de

organização do trabalho e salariais adequadas;

i)

Garantir a observância da disciplina no trabalho a

nível das instituições de ensino superior;

j)

Assegurar a recolha, tratamento e o arquivo de

dados sobre os quadros do subsistema do ensino

superior;

k)

Realizar a análise das funções dos responsáveis das

instituições de ensino superior e estabelecer os

respectivos perfis profissionais;

1.

Desempenhar as demais funções que lhe sejam conferidas por lei ou superiormente determinadas.

3.

A Direcção Nacional de Gestão e Formação de

Quadros do Ensino Superior é dirigida por um Director

Nacional e tem a seguinte estrutura:

a)

Departamento de Gestão de Quadros;

b)

Departamento de Superação e Qualificação de

Quadros.

4.

Os departamentos previstos no número anterior são

dirigidos por Chefes de Departamento.

—SECÇÃOVI

Orgãos Tutelados

Artigo 21.º#

Instituto Nacional de Gestão de Bolsas de Estudo

1.

O Instituto Nacional de Gestão de Bolsas de Estudo

é o órgão do Ministério encarregue de apoiar o Ministro na

execução da política nacional de gestão de bolsas de estudo,

em coordenação com as respectivas fontes de financiamento, a fim de apoiar a frequência do ensino superior no

País eno exterior.

2.

O Instituto Nacional de Gestão de Bolsas de Estudo

goza de personalidade

Jurídica própria e de autonomia administrativa, financeira

e patrimonial e rege-se pelo respectivo Estatuto Orgânico.

3.

O Instituto Nacional de Bolsas de Estudo é dirigido

por um Director Geral, coadjuvado por dois Directores

Gerais-Adjuntos.

Artigo 22.º#

(Instituto Nacional de Avaliação, Acreditação e Reconhecimento de

Estudos do Ensino Superior)

1.

O Instituto Nacional de Avaliação, Acreditação e

Reconhecimento de Estudos do Ensino Superior é o órgão

do Ministério encarregue de promover e monitorar a qualidade dos serviços prestados pelas instituições de ensino

superior, bem como a certificação de estudos superiores

feitos no País, o reconhecimento de estudos e emissão de

equivalências de cursos feitos no exterior do País.

2.

O Instituto Nacional de Avaliação, Acreditação e

Reconhecimento de Estudos do Ensino Superior goza de

personalidade jurídica própria e de autonomia administrativa, financeira e patrimonial e rege-se pelo respectivo

Estatuto Orgânico.

3.

O Instituto Nacional de Avaliação, Acreditação e

Reconhecimento de Estudos do Ensino Superior é dirigido por um Director Geral coadjuvado por dois Directores

Gerais-Adjuntos.

SECÇÃO VII

Serviços Locais

Artigo 23.º#

Serviços locais

A representação do Ministério do Ensino Superior nas

províncias é assegurada nos termos da legislação em vigor.

CAPÍTULO IV

Pessoal

Artigo 24.º#

Quadro de pessoal e organigrama

1.

O quadro de pessoal e o organigrama dos serviços

centrais do Ministério do Ensino Superior é o constante dos

quadros 1, II, III, IV, V e VI anexos ao presente Estatuto

Orgânico do qual são parte integrante.

2.

O quadro de pessoal referido no número anterior é

adequado nos termos da legislação em vigor, que regula

o quadro do regime geral da função pública e os quadros

privativos ou de regime especial para os funcionários da carreira de regime especial.

CAPÍTULO V

Disposições Finais e Transitórias

Artigo 25.º#

Quadro de pessoal transitório

1.

O quadro privativo da carreira docente do ensino não

superior constante do quadro IV, estabelecido no artigo

anterior, deve ser extinto no prazo de 6 (seis) meses, após

publicação do presente diploma.

2.

O pessoal afecto ao quadro privativo da carreira

docente do ensino não superior deve ser transferido para as

categorias constantes do quadro do regime geral da função

pública ou para os quadros privativos ou de regime especial para os funcionários da carreira de regime especial, no

decurso do prazo estabelecido no número anterior.

Artigo 26.º#

Orçamento

O Ministério do Ensino Superior dispõe de orçamento

próprio para o seu funcionamento, cuja gestão obedece às

regras estabelecidas na legislação em vigor.

Artigo 27.º#

Regulamentos

Os Serviços Executivos Centrais, bem como os Serviços

de Apoio Instrumental e de Apoio Técnico do Ministério

do Ensino Superior regem-se por Regulamentos Internos a

serem aprovados pelo Ministro, no prazo de 90 (noventa)

dias após a publicação do presente diploma.

Artigo 28.º#

Estrutura interna

Os serviços internos do Ministério do Ensino Superior

são estruturados nos termos da legislação em vigor, devendo

as secções serem criadas nos casos devidamente justificados.

ANEXO [I

Quadro de pessoal a que se refere o artigo 24.º

Grupo de . . N.º de

Carreira Categoria/ Cargo

Pessoal Lugares

ão 2 Ministro 1

Es —

So Secretário de Estado 2

E " .

É Director e Equiparado 13

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Ss Chefe de Repartição 6

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- Chefe de Secção 40

Assessor Principal 4

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o 5

= = Assessor 6

n n

o E . . o

- - Técnico Superior Principal 5

o 3

& = Técnico Superior de 1.º Classe 7

Técnico Superior de 2.º Classe 9

Especialista Principal 5

Especialista de 1.º Classe 6

8 8 Especialista de 2.º Classe 6

=|

PD 2

É - Técnico de 1.º Classe 8

Técnico de 2.º Classe 4

Técnico de 3.º Classe 9

Grupo de N.º de

Carreira Categoria/ Cargo

Pessoal Lugares

o " Técnico Médio Principal de 1.º Classe 2

= = Técnico Médio Principal de 2.º Classe 3

= = Técnico Médio Principal de 3.º Classe 4

- - Técnico Médio de 1.º Classe 4

8 8 Técnico Médio de 2.º Classe 5

Técnico Médio de 3.º Classe 8

" Oficial Administrativo Principal 2

E 1.º Oficial 3

E [2º oficial 4

= 3.º Oficial 3

z Aspirante 2

Escriturário Dactilógrafo 4

o Tesoureiro Principal 1

e | é

za = Tesoureiro de 1.º Classe 1

= õ

- -» Tesoureiro de 2.º Classe 2

=) , —

ZX s É Motorista de Pesados Principal 2

E Ê Motorista de Pesados de 1.º Classe 3

v

= Motorista de Pesados de 2.º Classe 3

& Motorista de Ligeiros Principal 2

a 8

É. ; oo

E 3, Motorista de Ligeiros de 1.º Classe 3

e o

= Motorista de Ligeiros de 2.º Classe 3

= TE o. . . .

" & | Auxiliar Administrativo Principal 2

E E

E Z Auxiliar Administrativo de 1.º 3

<'E " a

z Classe Auxiliar Administrativo de 2.º 4

& S Auxiliar de Limpeza Principal 5

= 2 ” À

F 8 Auxiliar de Limpeza de 1.º Classe 2

“ + | Auxiliar de Limpeza de 2.º Classe 4

Encarregado 1

oe 8

| Ê Encarregado de 1.º Classe 2

5 E

& E Encarregado de 2.º Classe 2

[4

8 Operário qualificado de 2.º Classe 3

E

- So Encarregado não Qualificado 3

bx)

Ss 8 Operário não Qualificado de 1.º 2

E = : :

z E) Classe Operário Não Qualificado

[4

? de 2.º Classe 2

ANEXO II

Quadro Privativo da Carreira Docente Universitária

; N.º de

Na “ pessoa!

ê Professor titular 3

to

à E Professor associado 4

o

TB Professor auxiliar 5

Re ;

É 5 Assistente 3

& Assistente estagiário 3

ANEXO III

Quadro Privativo da Carreira

do Investigador Científico

Investigador coordenador 1

3 Investigador principal 2

e)

Investigador auxiliar 2

ê Assistente de investigação 2

Estagiário de investigação 2

ANEXO IV

Quadro Privativo da Carreira Inspectiva

Inspector Assessor Principal 1

ê Inspector Primeiro Assessor 2

Z Inspector Assessor 2

3 Inspector superior principal 3

Ê Inspector Superior de 1.º classe 3

Inspector Superior de 2.º classe 3

ANEXO V

Quadro Privativo da Carreira Docente não Superior

:

:

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O Presidente da República, José EDUARDO DOS SANTOS.

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Decreto Presidencial n.º 234/12

de 4 de Dezembro

Considerando que por Decreto Presidencial n.º 177/12,

de 14 de Agosto, foi aprovado o projecto do Novo Porto do

Caio e autorizado o Ministro dos Transportes a celebrar o

respectivo Contrato de concessão;

Considerando que com a avaliação dos custos e riscos

que foi efectuada ao projecto o Estado Angolano deverá

prestar garantias de pagamento às entidades financiadoras

do projecto;

Considerando que por via da prestação das referidas garantias será necessário complementar o Decreto

Presidencial n.º 177/12, de 14 de A gosto;

O Presidente da República decreta, nos termos da alínea d) do artigo 120.º e n.º 1 do artigo 125.º, ambos da

Constituição da República de Angola, o seguinte:

Artigo 1.º#

Alterações

Os artigos 1.º e 5.º, aprovados pelo Decreto Presidencial

n.º 177/12, de 14 de Agosto, passam ater a seguinteredacção:

«ARTIGO 1.º

[..]

É aprovado o Projecto do Novo Porto de Caio, que

inclui a concessão de terra e os direitos a ela

inerentes, assim como o licenciamento, financiamento, planeamento, concepção, remodelação,

engenharia, construção e aprovisionamento,

respectivamente, e por conseguinte implica equipar, operar, manter, gerir e reparar o novo Porto

do Caio, assim como fornecer as instalações e

serviços, em associação com a Autoridade do

Porto de Cabinda, que tem a Jurisdição sobre a

infra-estrutura do Porto, nos termos do Contrato

de Concessão e de acordo com o estabelecido no

artigo 3.º e 3.º A do presente Diploma.

Artigo 5.º#

[..]

3.

Com vista à execução do Projecto e maximização

do seu impacto positivo na economia local, são

atribuídos aos promotores direitos de superfície

sobre a área adjacente à concessão, detalhada no

Anexo D».

Artigo 2.º#

Aditamento

Será ainda aditado ao Decreto Presidencial n.º 177/12, de

14 de Agosto, o artigo 6.º A, com a seguinte redacção:

«ARTIGO 6.º A

(Prestação de garantia)

1.

No âmbito do Contrato de Concessão relativo ao pro-

Jecto do Novo Porto de Cabinda celebrado entre o Estado e

a empresa Caioporto, S. A., é autorizado o Ministério das

Finanças a prestar uma Garantia de Estado de pagamento

à primeira solicitação, a favor das Entidades Financiadoras

da concessão, nos termos e condições estipuladas no acima

referido Contrato de Concessão, sem prejuízo da possibilidade da prestação, pelo Concedente, de outras garantias.

2.

O Estado Angolano vai ainda prestar, a favor da

Concessionária, uma garantia de receita mínima, por forma

a garantir a viabilidade económica do Porto de Caio ao longo

do período da concessão, nos termos e condições estipuladas

no Contrato de Concessão e no respectivo contrato de prestação de garantia.»

Artigo 3.º#

Entrada em vigor

O presente Decreto Presidencial entra em vigor na data

da sua publicação.

Publique-se.

Luanda, aos 22 de Novembro de 2012.

O Presidente da República, José EDUARDO DOS SANTOS.

Decreto Presidencial n.º 2358/12

de 4 de Dezembro

Havendo necessidade de se proceder a ajustamentos

no estatuto orgânico do Ministério das Finanças, aprovado

pelo Decreto Presidencial n.º 93/10, de 7 de Junho, como

decorrência da adequação da estrutura do Poder Executivo,

estabelecida pelo Decreto Presidencial n.º 5/12, de 15 de

Outubro;

O Presidente da República decreta, nos termos da alínea g) do artigo 120.º e do n.º 3 do artigo 125.º, ambos da

Constituição da República de Angola, o seguinte:

Artigo 1.º#

É aprovado o Estatuto Orgânico do

Ministério das Finanças, anexo ao presente Decreto

Presidencial e que dele é parte integrante.

Artigo 2.º#

É revogada toda a legislação que contrarie

o disposto no presente Diploma, nomeadamente o Decreto

Presidencial n.º 93/10, de 7 de Junho.

Artigo 3.º#

As dúvidas e omissões suscitadas da interpretação e aplicação do presente Diploma são resolvidas

pelo Presidente da República.

Artigo 4.º#

O presente Diploma entra em vigor na data

da sua publicação.

Apreciado em Conselho de Ministros, em Luanda, aos

31 de Outubro de 2012.

Publique-se.

Luanda, aos 22 de Novembro de 2012.

O Presidente da República, José EDUARDO DOS SANTOS.

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