Preâmbulo
Decreto Presidencial n.º 177/12
de 14 de Agosto
O Executivo pretende tornar a Província de Cabinda
numa plataforma da indústria petrolífera e para esse efeito,
importa criar as condições necessárias para que tenha um
porto regional com capacidade de um entreposto de mercadorias internacionais;
O actual Porto de Cabinda apenas recebe pequenas
embarcações e barcaças e como solução infra-estrutural
intermédia para apoio ao novo projecto, o Executivo acaba
de concluir a construção de uma nova ponte cais que se
encontra já a funcionar em regime experimental;
Tendo em conta que o Executivo definiu como objectivo
estratégico a instalação de um novo Porto com os serviços
associados, na Província de Cabinda, para responder a procura da região, enquanto factor que vai gerar bem-estar dos
cidadãos e satisfazer as necessidades do sector petrolífero e
da Zona Industrial de Fútila;
Considerando que foi apresentado, de acordo com os
requisitos aplicáveis, um projecto para a concepção, construção, financiamento e operação do novo Porto do Caio,
para ser executado pelo Caioporto, S. A., uma parceria entre
promotores angolanos e estrangeiros com a experiência,
solidez e robustez necessárias para a execução do projecto;
Atendendo a necessidade, urgência e interesse público
do projecto, o Executivo decidiu atribuir a Caioporto, S. A.
a concessão do financiamento, planeamento, concepção,
remodelação, engenharia, construção e aprovisionamento,
respectivamente, o que implica equipar, operar, manter, gerir,
reparar o novo Porto do Caio, assim como fornecer as instalações e serviços em serviço público, em parceria com
Autoridade Portuária de Cabinda que é a concessionária da
infra-estrutura;
O projecto deve ser desenvolvido no âmbito de uma
parceria público-privada, assentando esta no princípio da
eficiência da distribuição, partilha e gestão do risco;
O Presidente da República decreta, nos termos da alínea d) do artigo 120.º e do n.º 1 do artigo 125.º, ambos da
Constituição da República de Angola, o seguinte:
Artigo 1.º#
Aprovação do projecto
É aprovado o Projecto do Novo Porto de Caio, que inclui
a concessão de terra e os direitos a ela inerentes, assim como
o licenciamento, planeamento, concepção, remodelação,
engenharia, construção e aprovisionamento, respectivamente, e por conseguinte implica equipar, operar, manter,
gerir e reparar o novo Porto do Caio, assim como fornecer as
instalações e serviços, em associação com a Autoridade do
Porto de Cabinda, que tem a jurisdição sobre a infra-estrutura do Porto, de acordo com o estabelecido no artigo 3.º do
presente Diploma.
Artigo 2.º#
Contrato de Concessão
É autorizado o Ministro dos Transportes a celebrar o
Contrato de Concessão, com todos os seus anexos e documentação relacionada, com a Caioporto, S. A., relativo ao
projecto acima referido, os quais cumprem com o estabelecido nos artigos seguintes.
Artigo 3.º#
Concessão
A Concessão inclui o financiamento, planeamento,
concepção, remodelação, engenharia, construção e aprovisionamento, respectivamente, e por conseguinte implica
equipar, operar, manter, gerir e reparar o novo Porto do
Caio e fornecer as instalações e serviços em regime de serviço público e em associação com a Autoridade do Porto de
Cabinda, que tem jurisdição sobre a infra-estrutura do Porto.
A concessão confere a concessionária, em virtude da
parceria com a Autoridade do Porto de Cabinda, o direito
exclusivo de fornecer instalações e serviços no Porto a qualquer embarcação que pretenda utilizar o local da concessão
e a área do exclusivo.
A concessão e atribuída a sociedade Caioporto, S. A.,
como concessionária pelo Estado angolano e a Autoridade
Portuária de Cabinda como concedente.
A concessão é atribuída no âmbito de uma parceria público-privada entre o Estado, a Autoridade Portuária
de Cabinda e a concessionária, nos termos do qual a
Concessionária se obriga a executar, por si ou por entidades
sub-contratadas, todas as actividades necessárias ao desenvolvimento da concessão do Porto do Caio.
No quadro da referida parceria e para efeitos da manutenção do equilíbrio económico-financeiro da concessão,
a concedente garante e vai envidar os melhores esforços,
conforme aplicável, para que as companhias petrolíferas
e empresas relacionadas com a actividade petrolífera que
operem na zona de Cabinda, ou na proximidade da mesma
utilizem o Porto do Caio e recorram aos serviços auxiliares
por este prestados e utilizem as instalações na área adjacente
ao Porto do Caio.
Artigo 4.º#
Direitos de superfície e direitos de uso
A concessão implica a constituição de um direito de
superfície sobre o terreno do Porto a favor da Concessionária,
nos termos da alínea c) do artigo 43.º da Lei n.º 9/04, de 9
de Novembro.
| ARTIGO 5.º
(Area da concessão e direito de superfície)
As áreas da concessão, do exclusivo e do direito de
superfície estão descritas nos anexos A, B, e C cartografadas
no Anexo D do presente Diploma (adiante designado a Área
Afecta e Concessão)
A Concessionária fica autorizada a criar ónus de
qualquer natureza sobre o local da concessão a favor das
entidades financiadoras.
Com vista a execução do projecto e maximização do
seu impacto positivo na economia local, são atribuídos aos
promotores direitos de uso sobre a área adjacente a concessão detalhada no Anexo D.
Artigo 6.º#
Regime de incentivos fiscais, aduaneiros e cambial
O regime de incentivos fiscais, aduaneiros e cambial e
objecto de negociação, nos termos da legislação aplicável e
por uma comissão multissectorial a ser criada pelo Titular do
Poder Executivo.
ARTIGO 7,º
(Dúvidas e omissões)
As dúvidas e omissões suscitadas na interpretação e aplicação do presente Diploma são resolvidas pelo Presidente
da República.
Artigo 8.º#
Entrada em vigor
O presente Decreto Presidencial entra em vigor na data
da sua publicação.
ÁApreciado em Conselho de Ministros, em Luanda,
aos 25 de Julho de 2012.
Publique-se.
Luanda, aos 13 de Agosto de 2012.
O Presidente da República, José EDUARDO DOS SANTOS.
ANEXO À
ÁREA AFECTA À CONCESSÃO
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9,388,859.565 178,691 191
=D | 9,391 114.297 183,293,221
ER 9,391,287.439 193,173.797
9,393,323.291 192,776.550
9,393,406.918 192,971.408
Em 9,395,169.774 192,532.839
Em 9,395,285.637 192,232.165
9,396,227212 191;915.013
x | 9,394,052.404 182,693.550
9,388,749.203 176,684.047
ANEXO B
AREA AFECTA À CONCESSÃO
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ANEXO C
ZONA DE EXCLUSIVIDADE
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ANEXO D
ZONA CARTOGRAFADA
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A area acima idêntificada a vermelho esta demarcada pelos pontos cartograficos
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O Presidente da República, José EDUARDO DOS SANTOS.
Despacho Presidencial n.º 99/12
de 14 de Agosto
Considerando que nos termos do n.º 1 do artigo 3.º
Decreto Presidencial n.º 266/10, de 29 de Novembro, o
Gabinete de Reconversão Urbana do Cazenga e Sambizanga
é um serviço de apoio técnico que tem por missão fundamental a execução, coordenação, acompanhamento, controlo
e fiscalização do processo de implementação dos projectos de reconversão dos antigos Municípios do Cazenga e
Sambizanga situados na Cidade de Luanda;
Tendo em conta que a referida reconversão urbanística
assume natureza urgente e reveste-se de uma importância
primordial para o ordenamento do território da Cidade de
Luanda, bem como para a promoção e melhoria da qualidade de vida das populações;
Havendo necessidade imperiosa e de manifesto
interesse público na construção de 500 casas sociais, inscritas no Programa de Investimentos Públicos e prevista no
Orçamento Geral do Estado para o ano 2012, através da contratação por negociação, ao abrigo do disposto na alínea a)
do artigo 28.º da Lei n.º 20/10, de 7 de Setembro;
O Presidente da República determina, nos termos da alínea d) do artigo 120.º e do n.º 5 do artigo 125.º, ambos da
Constituição da República, o seguinte:
º — É aprovado o Contrato de Empreitada referente à Construção de 500 Unidades Habitacionais no
Projecto Zango, na Província de Luanda, celebrado
entre o Gabinete de Reconversão Urbana do Cazenga e
Sambizanga e a Empresa Guang Zhou Twavudili, Ltd, no
valor de Kz: 977.046.265,00 (novecentos e setenta e sete
milhões, quarenta e seis mil e duzentos e sessenta e cinco
kwanzas).
º —É autorizado o Director do Gabinete de Reconversão
Urbana do Cazenga e Sambizanga para outorgar o referido
contrato de empreitada, bem como para praticar os demais
actos administrativos relativos à sua execução.
º — As dúvidas e omissões resultantes da interpretação
e aplicação do presente Diploma são resolvidas pelo Titular
do Poder Executivo.
4,º — O presente Despacho entra em vigor na data da
sua publicação.
Publique-se.
Luanda, aos 9 de Agosto de 2012.
O Presidente da República, José EDUARDO DOS SANTOS.
