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Decreto Presidencial n.º 177/12

Decreto Presidencial n.º 177/12

Instituição
Presidente da República
Publicação
Diário da República I Série n.º 156 de 14 de Agosto de 2012
Data
14/08/2012
Área
Administrativo e Contratação Pública
Vigência
Alterado
Fonte
Publicação oficial verificada
Artigos
6
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Diploma com alteraçõesO texto pode não reflectir a redacção actual. Confirme as alterações posteriores.
Revogações e alterações (2)
  • Alterado por Decreto Presidencial n.º 233/12 — Decreto Presidencial n.º 233/12, artigo 2.º«Será ainda aditado ao Decreto Presidencial n.º 177/12, de 14 de Agosto, o artigo 6.º A, com a seguinte redacção: «ARTIGO 6.º A (Prestação de garantia) 1.»
  • Alterado por Decreto Presidencial n.º 234/12 — Decreto Presidencial n.º 234/12, artigo 2.º«Será ainda aditado ao Decreto Presidencial n.º 177/12, de 14 de Agosto, o artigo 6.º A, com a seguinte redacção: «ARTIGO 6.º A (Prestação de garantia) 1.»

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21/10/2026 · Diário da República I Série n.º 156 de 14 de Agosto de 2012

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Índice

  1. Preâmbulo
  2. Art. 1.ºAprovação do projecto
  3. Art. 2.ºContrato de Concessão
  4. Art. 3.ºConcessão
  5. Art. 4.ºDireitos de superfície e direitos de uso
  6. Art. 6.ºRegime de incentivos fiscais, aduaneiros e cambial
  7. Art. 8.ºEntrada em vigor

Preâmbulo

Decreto Presidencial n.º 177/12

de 14 de Agosto

O Executivo pretende tornar a Província de Cabinda

numa plataforma da indústria petrolífera e para esse efeito,

importa criar as condições necessárias para que tenha um

porto regional com capacidade de um entreposto de mercadorias internacionais;

O actual Porto de Cabinda apenas recebe pequenas

embarcações e barcaças e como solução infra-estrutural

intermédia para apoio ao novo projecto, o Executivo acaba

de concluir a construção de uma nova ponte cais que se

encontra já a funcionar em regime experimental;

Tendo em conta que o Executivo definiu como objectivo

estratégico a instalação de um novo Porto com os serviços

associados, na Província de Cabinda, para responder a procura da região, enquanto factor que vai gerar bem-estar dos

cidadãos e satisfazer as necessidades do sector petrolífero e

da Zona Industrial de Fútila;

Considerando que foi apresentado, de acordo com os

requisitos aplicáveis, um projecto para a concepção, construção, financiamento e operação do novo Porto do Caio,

para ser executado pelo Caioporto, S. A., uma parceria entre

promotores angolanos e estrangeiros com a experiência,

solidez e robustez necessárias para a execução do projecto;

Atendendo a necessidade, urgência e interesse público

do projecto, o Executivo decidiu atribuir a Caioporto, S. A.

a concessão do financiamento, planeamento, concepção,

remodelação, engenharia, construção e aprovisionamento,

respectivamente, o que implica equipar, operar, manter, gerir,

reparar o novo Porto do Caio, assim como fornecer as instalações e serviços em serviço público, em parceria com

Autoridade Portuária de Cabinda que é a concessionária da

infra-estrutura;

O projecto deve ser desenvolvido no âmbito de uma

parceria público-privada, assentando esta no princípio da

eficiência da distribuição, partilha e gestão do risco;

O Presidente da República decreta, nos termos da alínea d) do artigo 120.º e do n.º 1 do artigo 125.º, ambos da

Constituição da República de Angola, o seguinte:

Artigo 1.º#

Aprovação do projecto

É aprovado o Projecto do Novo Porto de Caio, que inclui

a concessão de terra e os direitos a ela inerentes, assim como

o licenciamento, planeamento, concepção, remodelação,

engenharia, construção e aprovisionamento, respectivamente, e por conseguinte implica equipar, operar, manter,

gerir e reparar o novo Porto do Caio, assim como fornecer as

instalações e serviços, em associação com a Autoridade do

Porto de Cabinda, que tem a jurisdição sobre a infra-estrutura do Porto, de acordo com o estabelecido no artigo 3.º do

presente Diploma.

Artigo 2.º#

Contrato de Concessão

É autorizado o Ministro dos Transportes a celebrar o

Contrato de Concessão, com todos os seus anexos e documentação relacionada, com a Caioporto, S. A., relativo ao

projecto acima referido, os quais cumprem com o estabelecido nos artigos seguintes.

Artigo 3.º#

Concessão

1.

A Concessão inclui o financiamento, planeamento,

concepção, remodelação, engenharia, construção e aprovisionamento, respectivamente, e por conseguinte implica

equipar, operar, manter, gerir e reparar o novo Porto do

Caio e fornecer as instalações e serviços em regime de serviço público e em associação com a Autoridade do Porto de

Cabinda, que tem jurisdição sobre a infra-estrutura do Porto.

2.

A concessão confere a concessionária, em virtude da

parceria com a Autoridade do Porto de Cabinda, o direito

exclusivo de fornecer instalações e serviços no Porto a qualquer embarcação que pretenda utilizar o local da concessão

e a área do exclusivo.

3.

A concessão e atribuída a sociedade Caioporto, S. A.,

como concessionária pelo Estado angolano e a Autoridade

Portuária de Cabinda como concedente.

4.

A concessão é atribuída no âmbito de uma parceria público-privada entre o Estado, a Autoridade Portuária

de Cabinda e a concessionária, nos termos do qual a

Concessionária se obriga a executar, por si ou por entidades

sub-contratadas, todas as actividades necessárias ao desenvolvimento da concessão do Porto do Caio.

5.

No quadro da referida parceria e para efeitos da manutenção do equilíbrio económico-financeiro da concessão,

a concedente garante e vai envidar os melhores esforços,

conforme aplicável, para que as companhias petrolíferas

e empresas relacionadas com a actividade petrolífera que

operem na zona de Cabinda, ou na proximidade da mesma

utilizem o Porto do Caio e recorram aos serviços auxiliares

por este prestados e utilizem as instalações na área adjacente

ao Porto do Caio.

Artigo 4.º#

Direitos de superfície e direitos de uso

A concessão implica a constituição de um direito de

superfície sobre o terreno do Porto a favor da Concessionária,

nos termos da alínea c) do artigo 43.º da Lei n.º 9/04, de 9

de Novembro.

| ARTIGO 5.º

(Area da concessão e direito de superfície)

1.

As áreas da concessão, do exclusivo e do direito de

superfície estão descritas nos anexos A, B, e C cartografadas

no Anexo D do presente Diploma (adiante designado a Área

Afecta e Concessão)

2.

A Concessionária fica autorizada a criar ónus de

qualquer natureza sobre o local da concessão a favor das

entidades financiadoras.

3.

Com vista a execução do projecto e maximização do

seu impacto positivo na economia local, são atribuídos aos

promotores direitos de uso sobre a área adjacente a concessão detalhada no Anexo D.

Artigo 6.º#

Regime de incentivos fiscais, aduaneiros e cambial

O regime de incentivos fiscais, aduaneiros e cambial e

objecto de negociação, nos termos da legislação aplicável e

por uma comissão multissectorial a ser criada pelo Titular do

Poder Executivo.

ARTIGO 7,º

(Dúvidas e omissões)

As dúvidas e omissões suscitadas na interpretação e aplicação do presente Diploma são resolvidas pelo Presidente

da República.

Artigo 8.º#

Entrada em vigor

O presente Decreto Presidencial entra em vigor na data

da sua publicação.

ÁApreciado em Conselho de Ministros, em Luanda,

aos 25 de Julho de 2012.

Publique-se.

Luanda, aos 13 de Agosto de 2012.

O Presidente da República, José EDUARDO DOS SANTOS.

ANEXO À

ÁREA AFECTA À CONCESSÃO

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9,388,859.565 178,691 191

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9,393,323.291 192,776.550

9,393,406.918 192,971.408

Em 9,395,169.774 192,532.839

Em 9,395,285.637 192,232.165

9,396,227212 191;915.013

x | 9,394,052.404 182,693.550

9,388,749.203 176,684.047

ANEXO B

AREA AFECTA À CONCESSÃO

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ANEXO C

ZONA DE EXCLUSIVIDADE

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ANEXO D

ZONA CARTOGRAFADA

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O Presidente da República, José EDUARDO DOS SANTOS.

Despacho Presidencial n.º 99/12

de 14 de Agosto

Considerando que nos termos do n.º 1 do artigo 3.º

Decreto Presidencial n.º 266/10, de 29 de Novembro, o

Gabinete de Reconversão Urbana do Cazenga e Sambizanga

é um serviço de apoio técnico que tem por missão fundamental a execução, coordenação, acompanhamento, controlo

e fiscalização do processo de implementação dos projectos de reconversão dos antigos Municípios do Cazenga e

Sambizanga situados na Cidade de Luanda;

Tendo em conta que a referida reconversão urbanística

assume natureza urgente e reveste-se de uma importância

primordial para o ordenamento do território da Cidade de

Luanda, bem como para a promoção e melhoria da qualidade de vida das populações;

Havendo necessidade imperiosa e de manifesto

interesse público na construção de 500 casas sociais, inscritas no Programa de Investimentos Públicos e prevista no

Orçamento Geral do Estado para o ano 2012, através da contratação por negociação, ao abrigo do disposto na alínea a)

do artigo 28.º da Lei n.º 20/10, de 7 de Setembro;

O Presidente da República determina, nos termos da alínea d) do artigo 120.º e do n.º 5 do artigo 125.º, ambos da

Constituição da República, o seguinte:

1.

º — É aprovado o Contrato de Empreitada referente à Construção de 500 Unidades Habitacionais no

Projecto Zango, na Província de Luanda, celebrado

entre o Gabinete de Reconversão Urbana do Cazenga e

Sambizanga e a Empresa Guang Zhou Twavudili, Ltd, no

valor de Kz: 977.046.265,00 (novecentos e setenta e sete

milhões, quarenta e seis mil e duzentos e sessenta e cinco

kwanzas).

2.

º —É autorizado o Director do Gabinete de Reconversão

Urbana do Cazenga e Sambizanga para outorgar o referido

contrato de empreitada, bem como para praticar os demais

actos administrativos relativos à sua execução.

3.

º — As dúvidas e omissões resultantes da interpretação

e aplicação do presente Diploma são resolvidas pelo Titular

do Poder Executivo.

4,º — O presente Despacho entra em vigor na data da

sua publicação.

Publique-se.

Luanda, aos 9 de Agosto de 2012.

O Presidente da República, José EDUARDO DOS SANTOS.

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