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Decreto Presidencial n.º 93/10

Decreto presidencial n.º 93/10

Instituição
Presidente da República
Publicação
Diário da República I Série n.º 104 de 7 de Junho de 2010
Data
07/06/2010
Área
Administrativo e Contratação Pública
Vigência
Revogado
Fonte
Publicação oficial verificada
Artigos
29
PDF oficial ↗Ver no LEX.AO ↗
Diploma revogadoNão aplique este texto como legislação em vigor sem confirmar o regime transitório.
Revogações e alterações (3)
  • Revogado por Decreto Presidencial n.º 235/12 — Estatuto Orgânico do Ministério das Finanças, artigo 2.º«É revogada toda a legislação que contrarie o disposto no presente Diploma, nomeadamente o Decreto Presidencial n.º 93/10, de 7 de Junho.»
  • Revogado por Decreto Presidencial n.º 233/12 — Decreto Presidencial n.º 233/12, artigo 2.º«o disposto no presente Diploma, nomeadamente o Decreto Presidencial n.º 93/10, de 7 de Junho.»
  • Revogado por Decreto Presidencial n.º 234/12 — Decreto Presidencial n.º 234/12, artigo 2.º«o disposto no presente Diploma, nomeadamente o Decreto Presidencial n.º 93/10, de 7 de Junho.»

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21/10/2026 · Diário da República I Série n.º 104 de 7 de Junho de 2010

Efeitos registados: início por confirmar.

Consultar publicação conferida

Índice

  1. Preâmbulo
  2. Art. 1.ºÉ aprovado o estatuto orgânico do Ministério das Finanças, anexo ao presente decreto presidencial e
  3. Art. 2.ºÉ revogada toda a legislação que contrarie o
  4. Art. 3.ºAs dúvidas e omissões suscitadas da aplicação
  5. Art. 4.ºO presente decreto presidencial entra em vigor
  6. Art. 1.ºNatureza
  7. Art. 2.ºAtribuições
  8. Art. 3.ºCompetência do Ministro
  9. Art. 4.ºEstrutura orgânica
  10. Art. 5.ºTutela da actividade empresarial
  11. Art. 6.ºResponsáveis a nível central
  12. Art. 8.ºResponsáveis a nível local
  13. Art. 8.ºConselho Consultivo
  14. Art. 9.ºConselho Directivo
  15. Art. 11.ºGabinetes do Ministro e dos Secretários de Estado
  16. Art. 12.ºSecretaria Geral
  17. Art. 13.ºGabinete Jurídico
  18. Art. 15.ºInspecção Geral de Finanças
  19. Art. 16.ºGabinete de Comunicação Institucional
  20. Art. 17.ºDirecção Nacional de Impostos
  21. Art. 21.º
  22. Art. 22.ºDirecção do Orçamento das Administrações Locais
  23. Art. 25.ºDirecção de Organização e Tecnologias de Informação
  24. Art. 27.ºServiço Nacional das Alfândegas
  25. Art. 28.ºGabinete da Contratação Pública
  26. Art. 31.ºInstituto de Formação de Finanças Públicas
  27. Art. 33.ºOrganização, atribuições e funcionamento
  28. Art. 34.ºGabinete de Apoio Técnico à Gestão das Linhas de Crédito
  29. Art. 35.º
  30. Art. 37.ºQuadro do pessoal

Preâmbulo

Decreto presidencial n.º 93/10

de 7 de Junho

Havendo necessidade de dotar o Ministério das Finanças

do respectivo estatuto orgânico, na sequência da aprovação

da Constituição da República de Angola, de 5 de Fevereiro de 2010 e do Decreto Legislativo Presidencial n.º 1/10,

de 5 de Março, que aprova a organização e funcionamento

dos Órgãos Essenciais Auxiliares do Presidente da República;

O Presidente da República decreta, nos termos da alínea g)

do artigo 120.º e do n.º 3 do artigo 125.º, ambos da Constituição da República de Angola, o seguinte:

Artigo 1.º#

É aprovado o estatuto orgânico do Ministério das Finanças, anexo ao presente decreto presidencial e

que dele faz parte integrante.

Artigo 2.º#

É revogada toda a legislação que contrarie o

presente decreto presidencial.

Artigo 3.º#

As dúvidas e omissões suscitadas da aplicação

e interpretação do presente decreto presidencial são

resolvidas pelo Presidente da República.

nho de 2010 I Série — N.º 104

Preço deste número — Kz: 190,00

TURAS O preço de cada linha publicada nos Diários

Ano | daRepública 1º e 2.º séries é de Kz: 75 00 e para a

«o K7: 400275,00| 3º série Kz: 95,00, acrescido do respectivo

«o. Kz7:236250/00| imposto do selo, dependendo a publicação da

o. Kz:123500,00| 3º série de depósito prévio a efectuar na Tesouraria

“e. Kz: 95700,00 | dalmprensa Nacional — E.P,

Artigo 4.º#

O presente decreto presidencial entra em vigor

na data da sua publicação.

Apreciado em Conselho de Ministros, em Luanda,

aos 28 de Abril de 2010.

Publique-se.

Luanda, aos 31 de Maio de 2010.

O Presidente da República, José EDUARDO DOS SANTOS.

ESTATUTO ORGÂNICO DO MINISTÉRIO

DAS FINANÇAS

CAPÍTULO |

Natureza e Atribuições

Artigo 1.º#

Natureza

1.

O Ministério das Finanças é o Departamento Ministerial que tem por missão propor a formulação, conduzir,

executar e avaliar a política financeira do Estado, promovendo a gestão racional dos recursos financeiros e patrimoniais públicos e o equilíbrio interno e externo das contas

públicas, bem como a inspecção geral e fiscalização das

finanças públicas.

2.

Cabe, ainda, ao Ministério das Finanças propor a

formulação e aplicação dos princípios reguladores da actividade de seguros e fundos de pensões, do mercado de valores

mobiliários e da actividade de jogos, bem como assegurar a

coordenação e o relacionamento financeiro do Estado com

as instituições, organismos, organizações e demais entidades

financeiras internacionais e regionais.

Artigo 2.º#

Atribuições

1.

O Ministério das Finanças tem as seguintes atribuições

genéricas:

a)

propor e implementar a política orçamental do

Estado;

b)

propor a política tributária e aduaneira do Estado e

controlar a sua execução;

c)

preparar a proposta do Orçamento Geral do Estado,

executá-lo e controlá-lo, tendo em conta os

objectivos fixados pelo Executivo, assegurando a

necessária coordenação com os Ministérios da

Coordenação Económica e do Planeamento, bem

como com o Banco Nacional de Angola;

d)

assegurar o controlo da actividade aduaneira para

fins fiscais;

e)

fazer a gestão do endividamento do Estado;

f)

propor a definição das normas reguladoras da administração e gestão do património não financeiro

do Estado e controlar a sua execução;

£) assegurar a administração, a gestão e o controlo do

património não financeiro do Estado;

h)

coordenar e controlar a actividade financeira de

entidades administrativas públicas com autonomia financeira;

1.

elaborar propostas de normas e regulamentos que

regulam a contabilidade pública:

1.

titular os activos financeiros do Estado, incluindo

os do sector empresarial público:

k)

superintender o mercado de valores mobiliários;

[D) propor a concepção da política nacional de seguros

e resseguros e fiscalizar a sua execução;

m)

regular o exercício da actividade de jogos:

n)

assegurar a coordenação e o relacionamento financeiro do Estado com as instituições financeiras

multilaterais, os organismos internacionais e as

organizações regionais;

o)

participar na formulação da proposta dos objectivos

macroeconómicos do Estado, de curto prazo ou

de regulação conjuntural;

p)

participar na formulação da proposta dos objectivos

de desenvolvimento económico do País;

q)

colaborar com os órgãos competentes na formulação e aplicação da política remuneratória na

administração pública, em consonância com a

política de rendimentos e preços:

r)

colaborar na elaboração da política monetária e de

crédito e acompanhar a sua execução:

s)

colaborar na elaboração da política cambial e acompanhar a sua execução;

1.

superintender as actividades de contabilidade e

auditoria empresariais;

u)

colaborar na formulação da política de formação

profissional e de desenvolvimento técnico e

científico dos recursos humanos afectos à gestão

financeira pública.

2.

Cabe, em especial, ao Ministério das Finanças:

a)

propor ao Chefe do Executivo a introdução de

alterações nos projectos de orçamentos dos

órgãos da administração central e local do

Estado, da segurança social, bem como dos

serviços e fundos autónomos:

b)

participar na elaboração ou dar parecer prévio e

obrigatório sobre todos os projectos de diplomas

legais com incidência financeira, fiscal, aduaneira e de seguros que devam ser apresentados

aos órgãos competentes;

c)

propor e fazer cumprir as regras de disciplina

financeira dos órgãos da administração central e

local do Estado, segurança social e dos serviços

e fundos autónomos;

d)

suspender a entrega ou a utilização de recursos

financeiros, quando se verifique a prática de

infracções financeiras ou quando não tenham

sido apresentados, nos prazos fixados, os relatórios de execução do orçamento, as contas e

outros documentos exigidos por lei;

e)

realizar inspecções e auditorias analíticas à actividade financeira de qualquer instituição, organismo, entidade pública ou privada.

CAPÍTULO II

Organização em Geral

Artigo 3.º#

Competência do Ministro

O Ministério das Finanças é dirigido pelo respectivo

Ministro, a quem compete, em especial:

a)

representar legalmente o Ministério;

b)

orientar, coordenar e fiscalizar toda a actividade do

Ministério;

c)

representar o País junto das instituições financeiras

internacionais de que Angola seja membro, salvo

se o contrário for determinado por lei ou pelo

Titular do Poder Executivo;

d)

emitir decretos executivos e despachos, no exercício de poderes delegados pelo Presidente da

República;

e)

dirigir as reuniões dos Conselhos Consultivo, Directivo e Técnico do Ministério das Finanças;

f)

aprovar e controlar a execução dos planos de trabalho do Ministério;

£) assegurar o cumprimento da legislação em vigor

pelos serviços centrais, locais, empresas e organismos tutelados:

h)

velar pela correcta aplicação da política de formação profissional e de desenvolvimento técnico-

-científico dos recursos humanos afectos à gestão

financeira pública;

1.

definir a política de recursos humanos do sector das

finanças públicas e a estratégia do seu desenvolvimento:

)) garantir a melhor utilização dos recursos humanos,

materiais e financeiros do Ministério e dos

serviços sob sua tutela;

k)

nomear e exonerar os titulares dos cargos de direcção e chefia;

[) assegurar a manutenção de relações de colaboração

com os restantes órgãos de administração do

Estado;

m)

realizar as demais funções que lhe sejam cometidas

por lei ou pelo Titular do Poder Executivo.

2.

No exercício das suas funções, o Ministro é coadjuvado

por um Secretário de Estado das Finanças, um Secretário de

Estado do Orçamento e um Secretário de Estado do Tesouro.

Artigo 4.º#

Estrutura orgânica

1.

O Ministério das Finanças compreende os seguintes

Órgãos e serviços:

2.

Órgãos consultivos:

a)

Conselho Consultivo:

b)

Conselho Directivo:

c)

Conselho Técnico.

3.

Serviços de apoio instrumental:

a)

Gabinete do Ministro:

b)

Gabinete do Secretário de Estado das Finanças;

c)

Gabinete do Secretário de Estado do Orçamento;

d)

Gabinete do Secretário de Estado do Tesouro.

4.

Serviços de apoio técnico:

a)

Secretaria Geral;

b)

Gabinete Jurídico;

c)

Gabinete de Estudos e Relações Internacionais;

d)

Inspecção Geral de Finanças;

e)

Gabinete de Comunicação Institucional.

5.

Serviços executivos centrais:

a)

Direcção Nacional de Impostos;

b)

Direcção Nacional do Património do Estado;

c)

Direcção Nacional de Contabilidade Pública;

d)

Gabinete de Políticas e Normas Orçamentais;

e)

Direcção do Orçamento dos Órgãos de Soberania e

da Administração Central;

) Direcção do Orçamento das Administrações Locais;

£) Direcção de Programação e Gestão Financeira;

h)

Direcção de Financiamentos e Gestão da Dívida

Pública;

i)

Direcção de Organização e Tecnologias de Informação;

j)

Delegações Provinciais de Finanças.

6.

São órgãos sob superintendência ou tutelados:

a)

Serviço Nacional das Alfândegas:;

b)

Instituto de Supervisão de Seguros;

c)

Instituto de Supervisão de Jogos:

d)

Instituto de Formação de Finanças Públicas;

e)

Comissão do Mercado de Capitais;

) Gabinete da Contratação Pública.

Artigo 5.º#

Tutela da actividade empresarial

O Ministério das Finanças tutela as actividades de

seguros e fundos de pensões, de jogos, de contabilidade e

auditoria, e todas as instituições financeiras de capitais

públicos.

Artigo 6.º#

Responsáveis a nível central

1.

As direcções são dirigidas por directores nacionais.

2.

A Secretaria Geral, a Inspecção Geral de Finanças e os

Gabinetes são dirigidos, respectivamente, por secretário

geral, inspector geral e directores de gabinetes, todos equiparados a director nacional.

3.

As áreas de trabalho dos gabinetes são dirigidas por

responsáveis de área, que quando designados pelo Ministro,

são equiparados a chefes de departamento.

Artigo 8.º#

Responsáveis a nível local

1.

As Delegações Provinciais de Finanças são dirigidas

por delegados provinciais, nomeados pelo Ministro das

Finanças, equiparados, para efeitos remuneratórios e outras

regalias, a director nacional.

2.

Os Departamentos das Delegações Provinciais de

Finanças são dirigidos por chefes de departamento equiparados a chefes de departamento de nível nacional.

3.

Os Gabinetes Provinciais de Inspecção são dirigidos

por inspectores provinciais, equiparados a chefe de departamento de nível nacional.

4.

Cabe ao Ministro das Finanças determinar a classificação funcional das Repartições Fiscais em 1.º, 2.º e

3 classes, as quais são chefiadas, respectivamente, por

chefes de repartição de 1.º, 2.º e 3.º classes, sob proposta do

Director Nacional de Impostos.

CAPÍTULO III

Organização em Especial

SECÇÃO |

Serviços Centrais

SUBSECÇÃO |

Serviços de Apoio Consultivo

Artigo 8.º#

Conselho Consultivo

1.

O Conselho Consultivo é o órgão de consulta, competindo-lhe analisar e pronunciar-se sobre os princípios gerais

a que deve obedecer a actividade do Ministério, nomeadamente:

a)

analisar a política, a estratégia, os planos e orçamentos plurianuais do Ministério das Finanças;

b)

analisar os relatórios de actividades e de execução

do orçamento do Ministério das Finanças;

c)

analisar as necessidades de pessoal do Ministério e

a política de recursos humanos e de formação

profissional a adoptar;

d)

analisar e dar parecer sobre projectos de lei e

de decretos, elaborados pelo Ministério, que o

Ministro entenda necessário;

e)

pronunciar-se sobre as acções de reestruturação ou

dinamização do sector, assegurando a necessária

coordenação entre as áreas envolvidas e os

restantes órgãos do Ministério.

2.

O Conselho Consultivo é presidido pelo Ministro e

integra, além dos Secretários de Estado, os seguintes responsáveis e técnicos:

a)

directores nacionais e equiparados:

b)

responsáveis dos organismos e empresas públicas

tutelados:

c)

delegados provinciais, chefes dos gabinetes provinciais de inspecção e directores regionais das

alfândegas;

d)

assessores do Ministro e dos Secretários de Estado:

e)

técnicos do Ministério especialmente convocados

pelo Ministro:

) outras entidades convidadas pelo Ministro.

3.

O Conselho Consultivo reúne-se, ordinariamente, uma

vez por ano e, extraordinariamente, sempre que convocado

pelo Ministro.

4.

O Director do Gabinete do Ministro assiste as reuniões

do Conselho Consultivo, dirigindo o respectivo Secretariado.

Artigo 9.º#

Conselho Directivo

1.

O Conselho Directivo do Ministério é o órgão de apoio

do Ministro, a quem compete:

a)

pronunciar-se sobre propostas de princípios orientadores da política tributária e aduaneira do

Executivo;

b)

pronunciar-se sobre propostas de princípios orientadores da elaboração do Orçamento Geral do

Estado:

c)

analisar propostas de princípios orientadores do

endividamento externo;

d)

analisar preliminarmente os projectos de Orçamento Geral do Estado e os correspondentes

relatórios anuais de execução;

e)

analisar periodicamente a execução orçamental e

financeira e propor as medidas adequadas:

f)

emitir parecer sobre as propostas relativas à formulação de políticas económicas e financeiras e

reestruturação do sistema financeiro;

£) pronunciar-se sobre propostas de princípios orientadores do relacionamento financeiro do Estado

com as instituições financeiras multilaterais, os

organismos internacionais e as organizações

regionais;

h)

apreciar os planos e relatórios de actividade do

Ministério;

1.

analisar estudos e propostas dos vários organismos

do Ministério:

j)

analisar e dar parecer sobre os projectos de lei e

decretos elaborados pelo Ministério e apresentar

as propostas de alteração reputadas necessárias;

k)

pronunciar-se sobre as acções de reestruturação ou

dinamização do sector, assegurando a necessária

coordenação entre todos os órgãos do Ministério.

2.

O Conselho Directivo é presidido pelo Ministro e pode

reunir-se em forma alargada ou restrita.

3.

O Conselho Directivo na forma alargada integra, além

dos Secretários de Estado, os seguintes responsáveis e

técnicos:

a)

directores nacionais e equiparados;

b)

delegados provinciais de finanças:

c)

director do Serviço Nacional das Alfandegas;

d)

consultores do Ministro e dos Secretários de

Estado:

e)

técnicos do Ministério especialmente convocados

pelo Ministro.

4.

O Conselho Directivo na forma restrita integra os

responsáveis e técnicos do Conselho na forma alargada,

excepto os delegados provinciais.

5.

O Conselho Directivo reúne-se ordinariamente uma

vez por trimestre e, extraordinariamente, sempre que convocado pelo Ministro.

6.

O Secretariado do Conselho Directivo é assegurado

pelo Gabinete do Ministro.

ARTIGO 10/º

(Conselho Técnico)

1.

O Conselho Técnico é o órgão de consulta para as

questões de especialidade, competindo-lhe, em especial, o

seguinte:

a)

apreciar as questões técnicas da competência do

Ministério e outras relacionadas, cobrindo matérias de uma ou mais áreas;

b)

apresentar propostas, pareceres ou sugestões sobre

as matérias analisadas.

2.

O Conselho Técnico pode ser convocado pelo Ministro ou por um Secretário de Estado, sendo por ele presidido

e nele podem participar:

a)

os Secretários de Estado;

b)

os directores nacionais e equiparados;

c)

o director do Serviço Nacional das Alfândegas:;

d)

os consultores do Ministro e dos Secretários de

Estado:

e)

técnicos do Ministério.

3.

A convocatória da reunião deve especificar as matérias

a tratar e quais os participantes.

4.

O Secretariado do Conselho Técnico é assegurado pelo

gabinete do responsável superior que o convocar.

SUBSECÇÃO Il

Serviços de Apoio Instrumental

Artigo 11.º#

Gabinetes do Ministro e dos Secretários de Estado

1.

Os Gabinetes do Ministro e dos Secretários de Estado

são órgãos de apoio instrumental ao Ministro e Secretários

de Estado.

2.

Cabe ao Gabinete do Ministro o seguinte:

a)

assegurar as relações com os demais órgãos da

administração central do Estado;

b)

coordenar os elementos de estudo e informação de

que o Ministro careça, bem como realizar estudos

e tarefas de que seja incumbido pelo Ministro:

c)

assegurar a recepção, expedição e arquivo do expediente do Gabinete e o tratamento da correspondência pessoal do Ministro;

d)

preparar o expediente relativo aos assuntos a

submeter ao Chefe do Executivo, ao Secretariado

do Conselho de Ministros e às demais reuniões

em que o Ministro participe;

e)

assistir às reuniões presididas pelo Ministro e elaborar as respectivas actas;

f)

organizar as relações entre o Ministro e o público,

bem como apoiar, em colaboração com a Secretaria Geral, os visitantes convidados pelo Ministro;

£) desempenhar as demais funções que lhe sejam

cometidas por lei ou determinadas pelo Ministro.

3.

O disposto no número anterior é aplicável, com as

necessárias adaptações, aos Gabinetes dos Secretários de

Estado.

SUBSECÇÃO III

Serviços de Apoio Técnico

Artigo 12.º#

Secretaria Geral

1.

A Secretaria Geral é o órgão de apoio técnico encarregue da administração geral do Ministério.

2.

Compete, em especial, à Secretaria Geral:

a)

coordenar a preparação do programa de actividades

plurianual e anual do Ministério, incluindo o programa de investimentos, os correspondentes

orçamentos e a elaboração dos respectivos

relatórios de execução;

b)

preparar e executar, em coordenação com os

restantes órgãos do Ministério a nível central e

local, o plano de aprovisionamento dos bens e

serviços indispensáveis ao funcionamento de

todas as áreas do Ministério, assegurar a sua distribuição oportuna e elaborar os correspondentes

relatórios:

c)

definir, com a colaboração da Direcção Nacional do

Património do Estado, as normas e critérios de

afectação de meios de trabalho aos órgãos do

Ministério;

d)

assegurar a gestão, conservação e manutenção dos

bens patrimoniais afectos ao Ministério das

Finanças:

e)

estabelecer as normas e métodos de organização

administrativa, em colaboração com a Direcção

de Organização e Tecnologias de Informação;

f)

promover, de forma permanente e sistemática, o

aperfeiçoamento das actividades administrativas

e a melhoria da produtividade dos serviços;

£) propor e implementar a política de recursos humanos da gestão financeira pública;

h)

fazer a avaliação das necessidades de recursos

humanos, em colaboração com as diversas áreas,

e assegurar a sua provisão, de acordo com os

quadros de pessoal;

1.

estabelecer uma política de recrutamento, formação,

treino e superação do pessoal e implementá-la,

em colaboração com o Instituto de Formação das

Finanças Públicas;

1.

estabelecer normas e procedimentos em matéria de

recursos humanos da gestão financeira pública;

k)

elaborar estudos e apresentar propostas sobre as

carreiras do pessoal da gestão financeira pública,

com a colaboração dos diversos órgãos do Ministério;

1.

manter actualizado o registo do cadastro dos funcionários:

m)

produzir os mapas de efectividade do pessoal e

fazer o processamento das folhas de remuneração;

n)

coordenar o processo de avaliação do desempenho

profissional dos funcionarios;

o)

realizar o balanço social anual e validar a coerência

com os quadros de pessoal e necessidades do

Ministério;

pp)

promover a superação permanente dos responsáveis

e técnicos das diferentes unidades orgânicas do

Ministério e da gestão financeira pública;

q)

assegurar a recepção, distribuição, expedição e

arquivo da correspondência geral do Ministério;

r)

elaborar, propor e dinamizar medidas de carácter

sócio-cultural que visem o bem-estar e a motivação dos trabalhadores;

ss)

dirigir os serviços de protocolo;

1.

adquirir, recolher, classificar, catalogar, arquivar e

conservar a documentação técnica produzida

pelas diferentes áreas do Ministério e toda a

documentação e publicações de interesse para o

Ministério e de interesse geral, e assegurar o

acesso à mesma pelas áreas do Ministério e pelo

público em geral;

u)

compilar e manter actualizado o arquivo de toda a

legislação publicada;

v)

assegurar os serviços de tradução:

w)

desempenhar as demais funções que lhe sejam

cometidas por lei ou determinadas pelo Ministro.

3.

A Secretaria Geral compreende a seguinte estrutura:

a)

Departamento de Planeamento e Finanças:

b)

Departamento do Património;

c)

Departamento de Recursos Humanos;

d)

Departamento de Expediente e Arquivo Geral;

e)

Departamento de Protocolo e Relações Públicas:

f)

Centro de Documentação.

Artigo 13.º#

Gabinete Jurídico

1.

O Gabinete Jurídico é o órgão de apoio técnico ao qual

compete a actividade de assessoria e estudos jurídicos, nos

domínios das atribuições do Ministério.

2.

Compete, especificamente, ao Gabinete Jurídico:

a)

preparar e participar na elaboração de projectos de

diplomas legais de iniciativa do Ministério e de

matérias da sua competência e tomar iniciativas

de formulação de propostas de revisão ou aperfeiçoamento da legislação do Ministério;

b)

emitir pareceres e informações jurídicas preparatórias à tomada de decisão:

oc)

participar e emitir pareceres técnico-jurídicos sobre

projectos de contratos, protocolos, acordos, convenções e outros documentos de âmbito nacional

e internacional;

d)

elaborar os estudos de natureza jurídica que lhe

sejam solicitados;

e)

representar o Ministério, em juízo e fora dele, nos

casos indicados pelo Ministro:

f)

promover a divulgação da legislação publicada de

interesse para o Ministério;

£) realizar as demais tarefas que lhe sejam atribuídas

pelo Ministro.

3.

O Gabinete Jurídico compreende a seguinte estrutura:

a)

Departamento Técnico-Jurídico;

b)

Departamento do Contencioso;

c)

Departamento de Estudos Jurídicos e Produção

Normativa.

ARTIGO 14,º

(Gabinete de Estudos e Relações Internacionais)

1.

O Gabinete de Estudos e Relações Internacionais é o

órgão de apoio técnico responsável pela proposta de formulação e acompanhamento da política financeira do Estado,

promovendo os estudos necessários.

2.

O Gabinete de Estudos e Relações Internacionais é,

também, responsável pelo acompanhamento do relacionamento e das negociações do Executivo com as instituições

financeiras internacionais, com os organismos internacionais

e com as organizações regionais no que respeita à política

económico-financeira, devendo, com a colaboração das áreas

respectivas, assegurar a coordenação e articulação das

diversas acções de cooperação, no âmbito do Ministério.

3.

Compete, especificamente, ao Gabinete de Estudos e

Relações Internacionais, o seguinte:

a)

participar na elaboração da programação e gestão

macroeconómica nacional;

b)

participar na elaboração das propostas para a

formulação das políticas macroeconómicas de

curto prazo ou de regulação conjuntural e acompanhar a sua implementação;

c)

promover a realização de estudos empíricos que

permitam melhorar a formulação de políticas

Macroeconómicas da responsabilidade do Ministério;

d)

compilar as estatísticas das finanças públicas;

e)

elaborar pareceres preparatórios à tomada de decisão

nos domínios relevantes das suas atribuições;

f)

promover e coordenar, em colaboração com as áreas

competentes, o relacionamento do Ministério das

Finanças com as instituições financeiras internacionais, com os organismos internacionais e

com as organizações regionais, nos domínios

económico e financeiro:

£) elaborar e manter actualizado o inventário das

potencialidades e necessidades em matéria de

cooperação económica externa, no âmbito do

Ministério;

h)

realizar as demais tarefas que lhe sejam atribuídas

pelo Ministro.

3.

O Gabinete de Estudos e Relações Internacionais compreende a seguinte estrutura:

a)

Departamento de Estudos e Estatística;

b)

Departamento de Política e Gestão Macroeconómica;

c)

Departamento de Relações Internacionais e Cooperação.

Artigo 15.º#

Inspecção Geral de Finanças

1.

À Inspecção Geral de Finanças é o serviço do Ministério das Finanças que tem por missão fundamental o controlo interno da administração financeira do Estado e o apoio

técnico especializado ao Ministro das Finanças.

2.

Enquanto serviço de controlo interno da administração

financeira do Estado, incumbe, em especial, à Inspecção

Geral de Finanças o exercício do controlo nos domínios

orçamental, financeiro e patrimonial, de acordo com os

princípios da legalidade, da regularidade e da boa gestão

financeira.

3.

Para efeitos do disposto no número anterior, a Inspecção Geral de Finanças desenvolve, designadamente, as

seguintes actividades:

a)

operacionalizar o sistema de controlo interno da

administração financeira do Estado, tendo em

vista a garantia dos princípios da suficiência, da

complementaridade, da relevância e da coerência,

sem prejuízo das competências que se encontram

acometidas à Inspecção Geral da Administração

do Estado:

b)

proceder à avaliação da fiabilidade dos sistemas de

controlo desenvolvidos pelos diversos serviços

da administração do Estado;

c)

propor medidas destinadas à melhoria da estrutura,

organização e funcionamento dos sistemas de

acompanhamento, e a respectiva implantação e

evolução;

d)

realizar auditorias, inspecções, análises de natureza

económico-financeira, exames fiscais e outras

acções de controlo às entidades públicas e

privadas abrangidas pela sua intervenção:

e)

realizar sindicâncias, inquéritos e averiguações às

entidades abrangidas pela sua intervenção, bem

como implementar procedimentos disciplinares

quando tal lhe for superiormente determinado;

f)

exercer as demais funções que lhe sejam atribuídas

por lei ou por determinação superior.

4.

À Inspecção Geral de Finanças incumbe, em especial,

as seguintes tarefas:

a)

elaborar projectos de diplomas legais;

b)

promover a investigação técnica, efectuar estudos e

emitir pareceres;

c)

participar e prestar apoio técnico a júris, comissões

e grupos de trabalho;

d)

assegurar, no âmbito da sua missão e em colaboração com o Gabinete de Estudos e Relações

Internacionais, a articulação com entidades

congéneres estrangeiras e organizações internacionais;

e)

desempenhar quaisquer outras tarefas de apoio

técnico especializado para que se encontre vocacionada.

5.

A Inspecção Geral de Finanças compreende a seguinte

estrutura:

a)

Departamento de Receita;

b)

Departamento de Despesa;

c)

Departamento de Controlo da Gestão Patrimonial;

d)

Departamento de Apoio Técnico;

e)

Gabinetes Provinciais de Inspecção.

6.

A Inspecção Geral de Finanças dispõe de um orçamento autónomo, em relação aos restantes serviços centrais

do Ministério das Finanças.

Artigo 16.º#

Gabinete de Comunicação Institucional

1.

O Gabinete de Comunicação Institucional é o órgão de

apoio técnico ao qual compete propor superiormente todas

as medidas pertinentes à salvaguarda da imagem da instituição, organizar de forma selectiva e difundir toda a informação referente às actividades e funções do Ministério, bem

como manter contactos com os meios de comunicação social

sobre matérias específicas da área de actuação do Ministério.

2.

Compete, especificamente, ao Gabinete de Comunicação Institucional:

a)

recolher, seleccionar e divulgar as informações

relevantes da actividade e funções do Ministério

a partir da documentação técnica produzida pelas

diferentes áreas do Ministério, da documentação

de interesse para o Ministério, das publicações

de interesse geral e da legislação publicada, do

interesse do Ministério e do público em geral;

b)

seleccionar e dar tratamento adequado às notícias e

informações veiculadas através de meios de

comunicação social, relacionadas com a actividade do Ministério;

c)

elaborar e manter actualizado, em articulação com

as demais áreas do Ministério, o manual de identidade institucional, enquanto instrumento definidor da imagem interna e externa do Ministério;

d)

implementar um sistema de auditoria de imagem

que permita a tomada das medidas necessárias

com vista a salvaguarda da imagem do Ministério junto da opinião pública;

e)

analisar as reclamações dos utentes do Ministério

cuja gravidade e dimensão possam ter reflexos

na imagem da instituição;

relacionar-se com os órgãos de comunicação social,

prestando-lhes informações oficiais sobre as

diversas actividades do Ministério:

£) acompanhar e assessorar as actividades do Ministro

que devam ter cobertura dos meios de comunicação social;

h)

estabelecer e coordenar os contactos do Ministro,

Secretários de Estado e outros responsáveis do

Ministério com os meios de comunicação social;

i)

desempenhar as demais funções que lhe sejam

cometidas por lei ou determinadas pelo Ministro.

3.

O Gabinete de Comunicação Institucional compreende

a seguinte estrutura:

a)

Departamento de Processamento e Análise da Informação;

b)

Departamento de Comunicação e Imagem.

SUBSECÇÃO IV

Serviços Executivos Centrais

Artigo 17.º#

Direcção Nacional de Impostos

1.

A Direcção Nacional de Impostos é o serviço executivo

responsável pela proposição e execução da política tributária

do Estado e pela fiscalização do seu cumprimento.

2.

Compete, em especial, à Direcção Nacional de Impostos, o seguinte:

a)

propor e executar a política tributária do Estado de

acordo com as orientações superiormente estabelecidas e as disposições legais aplicáveis, no quadro da ordem financeira, económica e social

nacional;

b)

superintender a administração tributária do Estado,

salvaguardando os interesses patrimoniais do

Estado e aumentando a eficácia dos serviços;

c)

asssegurar, através da inspecção tributária, o cumprimento das normas e procedimentos legais,

relativos à cobrança das receitas fiscais devidas

pelos contribuintes;

d)

participar nos organismos ou organizações congéneres e acompanhar as convenções e acordos de

natureza tributária a que o País tenha aderido;

e)

emitir pareceres e instrutivos normativos sobre a

interpretação e/ou esclarecimento sobre a forma

de aplicação das disposições tributárias no

âmbito das competências legalmente atribuídas

ao Ministério das Finanças;

f)

gerir os recursos humanos e promover a sua formação técnico-profissional, incentivando o reforço

e superior qualificação dos quadros nacionais;

£) gerir os recursos materiais que lhe forem afectados

no quadro das políticas e prioridades superiormente definidas:

h)

desempenhar as demais funções que lhe sejam

cometidas por lei ou determinadas pelo Ministro.

3.

Atendendo à natureza específica das suas atribuições,

a Direcção Nacional de Impostos goza de autonomia administrativa, no quadro dos poderes que lhe forem delegados

pelo Ministro, sendo-lhe atribuído um orçamento autónomo

em relação aos restantes serviços centrais do Ministério das

Finanças.

4.

A estrutura interna e a organização da Direcção Nacional de Impostos são fixadas por decreto executivo do Ministro das Finanças.

ARTIGO 18,º

(Direcção Nacional do Património do Estado)

1.

A Direcção Nacional do Património do Estado é o

serviço executivo responsável pela aquisição, arrendamento,

inventariação, administração, alienação, controlo e orientação da gestão dos bens patrimoniais não financeiros que

integram o domínio público e o domínio privado do Estado,

incluindo os bens patrimoniais afectos aos serviços públicos

dotados de autonomia administrativa, financeira e patrimonial.

2.

Compete, especificamente, à Direcção Nacional do

Património do Estado, o seguinte:

a)

elaborar estudos e propostas sobre normas metodológicas e indicadores que devem orientar a

organização do cadastro geral dos bens móveis,

imóveis e veículos do Estado, bem como os seus

processos de inventariação, administração, controlo e alienação;

b)

realizar estudos e iniciativas que visem a criação de

diplomas legislativos que permitam perseguir e

alcançar os objectivos preconizados nos domínios da administração, gestão e controlo do

património do Estado;

c)

promover, acompanhar e emitir parecer sobre a

aquisição, o arrendamento e a alienação dos

activos patrimoniais não financeiros do Estado:

d)

registar, inventariar, administrar e controlar os bens

móveis, imóveis e veículos pertencentes ao

Estado, incluindo os que revertam à favor do

Estado:

e)

assegurar a organização, a gestão e a racionalização

dos veículos do Estado;

nf)

organizar e preparar anualmente o inventário geral

do património do Estado, nomeadamente, do

domínio público e do domínio privado do Estado,

com base nos inventários dos organismos e instituições da administração central e local do

Estado e de outros serviços públicos dotados de

autonomia administrativa, financeira e patrimonial detentores de bens do Estado;

£) colaborar na preparação e elaboração do balanço

patrimonial que deve integrar a Conta Geral do

Estado;

h)

coordenar acções com os órgãos e as instituições

do Estado de modo a permitir a acomodação

condigna dos serviços públicos e dos titulares de

cargos políticos, nomeadamente, membros do

Executivo, governadores provinciais, vice-

-governadores provinciais e equiparados e

outras entidades públicas a quem a lei confere

esse direito:

1.

coordenar acções que visem o estabelecimento de

um plano de conservação de imóveis do Estado;

)) promover a realização das avaliações oficiais de

bens do Estado através de critérios e métodos a

estabelecer por diploma legal e propor a sua

homologação;

k)

elaborar regras funcionais, metodológicas e técnicas

para as diversas aquisições e propor a sua modificação ou actualização sempre que julgue oportuno:

[) assegurar a contratação centralizada para o fornecimento de bens e serviços destinados aos órgãos

do Estado, através do estabelecimento de acordos-

-quadro;

m)

assegurar o desenvolvimento e a gestão das ferramentas tecnológicas centralizadas previstas no

Plano Nacional de Compras Públicas Electrónicas (PNCPE) e a formulação e promoção de

procedimentos normativos relativos à sua utilização;

n)

representar o Ministério das Finanças em assuntos

de modernização do aprovisionamento público;

o)

participar na criação de entidades de direito privado, se tal for benéfico para a prossecução das

actividades do Plano Nacional de Compras

Públicas Electrónicas (PNCPE), mediante autorização prévia do Ministro das Finanças;

pp)

desempenhar as demais funções que lhe sejam

acometidas por lei ou determinadas pelo Ministro.

3.

A Direcção Nacional do Património do Estado compreende a seguinte estrutura:

a)

Departamento de Cadastro e Inventário;

b)

Departamento de Gestão Patrimonial;

c)

Departamento de Veículos do Estado;

d)

Departamento de Aprovisionamento Público.

ARTIGO 19,º

(Direcção Nacional de Contabilidade Pública)

1.

A Direcção Nacional de Contabilidade Pública é o

serviço executivo responsável pelo Sistema Contabilístico do

Estado, nomeadamente quanto às funções de orientação,

registo e controlo da execução orçamental, financeira e

patrimonial, pela elaboração da Conta Geral do Estado, que

compreende as contas dos órgãos da administração central e

local do Estado, da segurança social e de todos os serviços e

fundos autónomos e as contas consolidadas do sector empresarial público.

2.

No exercício das suas atribuições no domínio da

orientação, registo e controlo da execução patrimonial, a

Direcção Nacional de Contabilidade Pública conta com a

colaboração das direcções nacionais, determinando o conjunto dos activos e passivos do Estado que devem reflectir-

-se no balanço patrimonial.

3.

Compete, especificamente, à Direcção Nacional de

Contabilidade Pública, o seguinte:

a)

estabelecer normas e procedimentos contabilísticos

para o registo dos actos e factos que decorrem da

gestão orçamental, financeira e patrimonial do

Estado;

b)

instituir e manter actualizado o Plano de Contas do

Estado;

c)

prestar o apoio técnico necessário aos organismos

integrantes do sistema contabilístico;

d)

promover a realização da contabilidade geral do

Estado, em conjunto com os órgãos sectoriais

do sistema contabilístico do Estado:

e)

acompanhar as actividades contabilísticas das unidades englobadas no Sistema Integrado de Gestão

Financeira do Estado e atender às necessidades

operacionais dos utilizadores do sistema;

f)

avaliar a consistência dos dados orçamentais, financeiros e patrimoniais;

£) manter o controlo dos responsáveis pelos registos

dos dados:

h)

manter actualizado o cadastro dos responsáveis por

bens e valores do Estado, verificando a correcção

dos seus actos e dos factos nele inseridos:

í) analisar e avaliar os relatórios de contas das entidades do Estado, assim como de outros organismos que beneficiem de qualquer tipo de dotação

do Orçamento Geral do Estado;

1.

definir os procedimentos quanto à integração dos

dados dos balancetes e balanços dos órgãos da

administração pública que possam não estar

integrados no Sistema Integrado de Gestão

Financeira do Estado;

k)

instituir e manter actualizado o Manual de Contabilidade do Estado;

[) elaborar e divulgar balancetes, balanços e outras

demonstrações contabilísticas resultantes da

gestão orçamental, financeira e patrimonial das

entidades da administração pública;

m)

produzir informações contabilísticas para a gerência e a consequente tomada de decisão;

n)

elaborar o balancete e o relatório trimestral da

execução do Orçamento Geral do Estado;

o)

propor as inspecções necessárias resultantes dos

processos de verificação;

p)

elaborar a Conta Geral do Estado;

q)

desempenhar as demais funções que lhe sejam

cometidas por lei ou determinadas pelo Ministro.

4.

A Direcção Nacional de Contabilidade Pública compreende a seguinte estrutura:

a)

Departamento de Normas e Procedimentos Contabilísticos:

b)

Departamento de Acompanhamento e Avaliação

Contabilística:;

c)

Departamento de Análise e Verificação;

d)

Departamento de Produção de Informações Contabilísticas.

ARTIGO 20/º

(Gabinete de Políticas e Normas Orçamentais)

1.

Ao Gabinete de Políticas e Normas Orçamentais

compete o seguinte:

a)

elaborar estudos, pareceres e propostas sobre a

política orçamental e as directrizes para elaboração do Orçamento Geral do Estado;

b)

elaborar propostas do Sistema do Orçamento Geral

do Estado e superintender nas suas actividades;

c)

propor as normas para a elaboração e actualização

do Orçamento Geral do Estado;

d)

promover a capacitação dos recursos humanos do

Estado no domínio da orçamentação;

e)

efectuar a consolidação da proposta do Orçamento

Geral do Estado;

f)

estudar e apresentar propostas sobre a actualização

da legislação, com vista ao contínuo aperfeiçoamento do processo orçamental;

£) elaborar pareceres sobre os projectos de diplomas

que impliquem despesas públicas;

h)

elaborar e manter actualizadas as classificações

económicas, funcionais-programáticas, institucional, e outras, relativas ao processo orçamental,

em colaboração com os demais órgãos do Ministério;

í) manter actualizados os dados técnicos, económicos,

financeiros e outros relativos ao processo orçamental, nomeadamente projecções necessárias ao

processo orçamental;

j)

desempenhar as demais funções que lhe sejam

cometidas por lei ou determinadas pelo Secretário de Estado do Orçamento.

2.

O Gabinete de Políticas e Normas Orçamentais compreende a seguinte estrutura:

a)

Departamento de Políticas e Normas Orçamentais;

b)

Departamento de Processamento Orçamental.

Artigo 21.º#

(Direcção do Orçamento dos Orgãos de Soberania

e da Administração Central)

1.

A Direcção do Orçamento dos Órgãos de Soberania e

da Administração Central é o serviço executivo responsável

pela elaboração da proposta consolidada de orçamento e a

administração do orçamento dos Órgãos de Soberania e da

Administração Central do Estado.

2.

Compete, especificamente, à Direcção do Orçamento

dos Órgãos de Soberania e da Administração Central, o

seguinte:

a)

analisar, ajustar e consolidar as propostas orçamentais dos Órgãos de Soberania e da Administração Central do Estado;

b)

acompanhar a execução orçamental de cada

Unidade Orçamental do universo dos Órgãos de

Soberania e da Administração Central do Estado;

c)

analisar e emitir parecer sobre as solicitações de

actualização dos orçamentos parcelares das

unidades orçamentais dos Órgãos de Soberania e

da Administração Central;

d)

participar na melhoria das bases metodológicas de

elaboração, execução e acompanhamento do

orçamento, em especial quanto aos procedimentos e métodos do processo orçamental;

e)

elaborar pareceres sobre os projectos de diplomas

que impliquem despesas públicas;

) prestar apoio técnico às unidades orçamentais, com

vista a eficiência e eficácia do processo orçamental;

£) executar as demais tarefas compatíveis com as suas

funções.

3.

A Direcção do Orçamento dos Órgãos de Soberania e

da Administração Central compreende a seguinte estrutura:

a)

Departamento dos Órgãos de Soberania e da Administração Central não Sectoriais;

b)

Departamento dos Órgãos da Administração Central Sectoriais Económicos e Sociais.

Artigo 22.º#

Direcção do Orçamento das Administrações Locais

1.

A Direcção do Orçamento das Administrações Locais

é O serviço executivo responsável pela elaboração da

proposta consolidada de orçamento e a administração do

orçamento dos órgãos das administrações locais.

2.

Compete, especificamente, à Direcção do Orçamento

das Administrações Locais, o seguinte:

a)

analisar, ajustar e consolidar as propostas orçamentais das administrações locais;

b)

acompanhar a execução orçamental de cada Unidade Orçamental do universo das administrações

locais;

c)

analisar e emitir parecer sobre as solicitações de

actualização dos orçamentos parcelares das unidades orçamentais locais;

d)

participar na melhoria das bases metodológicas de

elaboração, execução e acompanhamento do

orçamento, em especial quanto aos procedimentos e métodos do processo orçamental;

e)

elaborar pareceres sobre os projectos de diplomas

que impliquem despesas públicas;

) prestar apoio técnico às unidades orçamentais, com

vista a eficiência e eficácia do processo orçamental;

£) executar as demais tarefas compatíveis com as suas

funções.

3.

A Direcção do Orçamento dos Órgãos das Administrações Locais compreende a seguinte estrutura:

a)

Departamento I (Cabinda, Zaire, Bengo, Cuanza-

-Norte , Uíge, Malanje, Lunda-Norte, Lunda-Sul

e Moxico):

b)

Departamento II (Luanda, Cuanza-Sul, Benguela,

Huambo, Bié, Namibe, Huíla, Cunene e Cuando

Cubango).

ARTIGO 23,º

(Direcção de Programação e Gestão Financeira)

1.

A Direcção de Programação e Gestão Financeira é o

serviço executivo encarregue da Programação Financeira da

execução do Orçamento Geral do Estado, da gestão das

disponibilidades financeiras do Estado e da avaliação das

necessidades de recurso ao crédito.

2.

Compete à Direcção de Programação e Gestão Financeira, o seguinte:

a)

propor normas de programação e execução financeira do Orçamento Geral do Estado e promover

o acompanhamento, a sistematização e a padronização da execução da despesa pública:

b)

elaborar a proposta de Programação Financeira do

Tesouro Nacional como instrumento de execução

do Orçamento Geral do Estado e assegurar a sua

execução, com a colaboração de todos os organismos do Estado:

c)

assegurar a centralização dos recursos financeiros e

da unidade da tesouraria do Estado e garantir a

sua contabilização;

d)

zelar pela gestão das disponibilidades do Tesouro

Nacional e avaliar a necessidade de recurso ao

crédito pelo Estado;

e)

administrar os encargos centrais do Estado e realizar as operações centrais do Tesouro;

f)

acompanhar e intervir nos domínios relativos à

tutela financeira do sector público administrativo

e empresarial, ao exercício da função accionista

do Estado e em matérias de concessões e de

parcerias público-privadas;

£) colaborar com o Banco Nacional de Angola na

elaboração da Programação Monetária;

h)

colaborar na formulação da política monetária e de

crédito;

1.

registar e exercer o controlo financeiro sobre todas

as doações e ajudas internacionais ao Estado;

j)

participar na elaboração da proposta do Orçamento

Geral do Estado;

k)

desempenhar as demais funções que lhe sejam acometidas por lei ou determinadas pelo Ministro.

2.

A Direcção de Programação e Gestão Financeira compreende a seguinte estrutura:

a)

Departamento de Gestão Financeira;

b)

Departamento de Tesouraria do Estado;

c)

Departamento de Encargos Centrais do Estado.

ARTIGO 24/º

(Direcção de Financiamentos e Gestão da Dívida Pública)

1.

A Direcção de Financiamentos e Gestão da Dívida

Pública é o serviço executivo encarregue da negociação e

contratação de créditos necessários ao financiamento do

Estado, no âmbito da execução do Orçamento Geral do

Estado, bem como da gestão das disponibilidades de crédito

e do endividamento público.

2.

Compete à Direcção de Financiamentos e Gestão da

Dívida Pública, o seguinte:

a)

realizar operações activas e actuar como órgão

único na contratação de créditos pelo Estado, em

articulação com o Banco Nacional de Angola;

b)

efectuar a gestão operativa dos créditos para execução dos projectos de investimento público:

cc)

assegurar a execução financeira dos projectos de

investimento público financiados em colaboração

com o Ministério do Planeamento e os sectores:

d)

garantir a eficiência na execução financeira dos

projecto de investimento público;

e)

assegurar o relacionamento com os bancos e outros

organismos e instituições financeiras internacionais;

f)

colaborar na formulação da política de crédito;

£) propor a política de endividamento público e assegurar a sua implementação;

h)

gerir a dívida do Estado e os compromissos que o

onerem, nomeadamente garantias e vales, com a

colaboração do Banco Nacional de Angola;

1.

assegurar o relacionamento financeiro com os organismos e instituições financeiras internacionais;

)) colaborar na formulação da política de crédito;

k)

participar na elaboração da proposta do Orçamento

Geral do Estado e do Programa de Investimento

Público;

[) desempenhar as demais funções que lhe sejam acometidas por lei ou determinadas pelo Ministro.

3.

A Direcção de Financiamentos e Gestão da Dívida

Pública compreende a seguinte estrutura:

a)

Departamento de Financiamentos e Gestão do

Crédito:

b)

Departamento de Gestão da Dívida.

Artigo 25.º#

Direcção de Organização e Tecnologias de Informação

1.

A Direcção de Organização e Tecnologias de Informação é o serviço executivo, ao qual compete propor e

executar a política de organização operativa e funcional

interna, dos sistemas informáticos e das sistemáticas fun-

cionais nas quais esses sistemas intervêm, e das tecnologias

de informação e comunicação do Ministério e das Finanças

Públicas.

2.

Compete, especificamente, à Direcção de Organização

e Tecnologias de Informação, o seguinte:

a)

coordenar a elaboração e a implementação do Plano

Director de Tecnologia de Informação do Ministério;

b)

assegurar, em coordenação com os restantes órgãos

do Ministério, o desenho, a definição e o ajustamento da sistemática operacional, assim como

a estruturação interna dos serviços, tendo em

conta a necessidade da sua integração num

sistema de informação para a gestão;

c)

definir e manter actualizado um regulamento

padrão para a elaboração de manuais, documentos

e fluxos operacionais e assessorar os restantes

órgãos do Ministério sobre questões relativas à

elaboração desses instrumentos:

d)

estudar, em coordenação com os restantes órgãos

do Ministério, as normas e os procedimentos a

estabelecer em cada um desses órgãos na execução das suas tarefas, tendo em conta a necessidade da captação dos dados, seu registo e

transmissão de informações, com vista a melhoria do processo de gestão;

e)

conceber, desenvolver ou adquirir, implantar e

manter sistemas de informação, nas suas diferentes modalidades, observando os padrões dos

manuais, documentos e fluxos operacionais,

estabelecidos para o Ministério, em colaboração

com os organismos utilizadores;

) coordenar a elaboração de cadernos de encargos,

efectuar a selecção e tratar da aquisição, instalação, operação e manutenção de equipamentos

de informática ou suportes lógicos, nos vários

órgãos do Ministério;

£) planear e implementar acções de formação e capacitação para técnicos de informática e utilizadores dos sistemas sob a gestão do Ministério,

em coordenação com a Secretaria Geral e o Instituto de Formação das Finanças Públicas;

h)

promover a boa utilização dos sistemas informáticos instalados, a sua rentabilização e actualização, e velar pelo bom funcionamento das

instalações;

1.

garantir a disponibilidade, integridade e confidencialidade das informações à sua guarda;

j)

promover a optimização do uso dos recursos informáticos para garantir a exploração eficiente e

eficaz dos sistemas de informação;

k)

prover, em colaboração com a Secretaria Geral, as

diversas áreas do Ministério em suportes lógicos

e outro material de consumo corrente, indispensável à actividade informática;

d)

colaborar com o Centro de Documentação Institucional na manutenção de documentação da

especialidade;

m)

colaborar com as estruturas congéneres das empresas e serviços autónomos, sob tutela do Ministério;

n)

realizar as demais tarefas que lhe sejam atribuídas

pelo Ministro.

2.

A Direcção de Organização e Tecnologias de Informação compreende a seguinte estrutura:

a)

Departamento de Organização e Métodos;

b)

Departamento de Sistemas de Informação;

c)

Departamento de Infra-Estrutura Tecnológica;

d)

Departamento de Promoção Tecnológica.

ARTIGO 26,/º

(Delegações Provinciais de Finanças)

1.

As Delegações Provinciais de Finanças são serviços

executivos periféricos e desconcentrados do Ministério das

Finanças que, em cada província, executam as competências

do Ministério, com excepção das que concernem ao domínio

inspectivo, tributário e aduaneiro.

2.

As delegações provinciais são dirigidas por delegados

provinciais, nomeados por despacho do Ministro das Finanças, em consulta com o Governador Provincial e representam na província o Ministro das Finanças.

3.

As delegações provinciais podem integrar os seguintes

Serviços:

a)

ánálise económica e financeira:

b)

jurídico;

c)

administração e finanças;

d)

recursos humanos:

e)

orçamento;

contabilidade;

£) tesouro;

h)

património do Estado.

4.

Cada um dos serviços referidos no número anterior

pode constituir-se num departamento ou ser combinado com

outros, num único departamento.

5.

Os chefes dos departamentos provinciais são nomeados

pelo Ministro, sob proposta do delegado provincial, ouvidos

os directores nacionais das respectivas áreas.

SECÇÃO II

Organismos Tutelados

Artigo 27.º#

Serviço Nacional das Alfândegas

O Serviço Nacional das Alfândegas é um serviço personalizado do Estado, tutelado pelo Ministério das Finanças,

dotado de personalidade e capacidade jurídicas e de autonomia administrativa, financeira e patrimonial, tendo como

âmbito de actuação todo o território nacional, e ao qual

compete, sob superintendência do Ministro das Finanças,

propor e executar medidas em matéria de política, legislação

e procedimentos aduaneiros e garantir a sua efectiva implementação.

Artigo 28.º#

Gabinete da Contratação Pública

O Gabinete da Contratação Pública é uma entidade de

direito público, dotada de personalidade e capacidade jurídicas e de autonomia administrativa e financeira e de património próprio, ao qual compete assegurar que a

contratação pública obedeça aos princípios da competitividade, economia, eficiência e eficácia e, incentivar e

estimular a participação de empreiteiros, fornecedores e

prestadores de serviços, bem como capacitar humana, técnica

e financeiramente as entidades públicas contratantes,

fornecendo-lhes os meios necessários para a contratação de

empreitadas e para a aquisição de bens e serviços, assegurando o cumprimento dos princípios da igualdade,

concorrência, imparcialidade, transparência e da probidade,

no âmbito dos procedimentos de contratação pública,

devendo simplificar os procedimentos de aquisição de bens

e serviços e estabelecer o regime de utilização das novas

tecnologias, em matéria de contratação pública.

ARTIGO 29,º

(Instituto de Supervisão de Seguros)

O Instituto de Supervisão de Seguros é uma entidade de

direito público, dotada de personalidade e capacidade jurídicas e de autonomia administrativa e financeira, à qual

compete genericamente a regulamentação, supervisão e

fiscalização da actividade de seguros e fundos de pensões.

ARTIGO 30,º

(Instituto de Supervisão de Jogos)

O Instituto de Supervisão de Jogos é uma entidade de

direito público, dotada de personalidade e capacidade jurídicas e de autonomia administrativa e financeira, à qual

compete genericamente a regulamentação, supervisão e

fiscalização das actividades de jogos de fortuna ou azar e

afins.

Artigo 31.º#

Instituto de Formação de Finanças Públicas

O Instituto de Formação de Finanças Públicas é uma

entidade de direito público, dotada de personalidade e capacidade jurídicas e de autonomia administrativa e financeira, à

qual compete genericamente a implementação de acções de

formação no domínio da gestão financeira pública dirigidas

aos recursos humanos afectos ao sector público administrativo e demais interessados.

ARTIGO 32/º

(Comissão do Mercado de Capitais)

A Comissão do Mercado de Capitais é uma entidade de

direito público, dotada de personalidade e capacidade

jurídicas e autonomia administrativa e financeira, à qual

compete a regulação, supervisão, fiscalização e promoção do

mercado de capitais e das actividades com ele relacionadas.

Artigo 33.º#

Organização, atribuições e funcionamento

A organização, atribuições e funcionamento das entidades

tuteladas pelo Ministério das Finanças, bem como o correspondente quadro de pessoal constam dos respectivos estatutos orgânicos, a aprovar pelo Titular do Poder Executivo

ou pelos órgãos investidos de tal competência, nos termos da

legislação em vigor.

CAPÍTULO IV

Disposições Finais e Transitórias

Artigo 34.º#

Gabinete de Apoio Técnico à Gestão das Linhas de Crédito

As funções exercidas pelo Gabinete de Apoio Técnico à

Gestão das Linhas de Crédito no domínio da negociação,

contratação, gestão dos contratos de crédito e gestão de

disponibilidades de facilidades de crédito extemas e correspondentes obrigações financeiras, são integradas na Direcção

de Financiamentos e Gestão da Dívida.

Artigo 35.º#

(Prerrogativas dos funcionários de Impostos,

Alfândegas e Inspecção)

1.

Para o eficaz exercício das suas funções, os funcionários de Impostos, das Alfândegas e da Inspecção Geral de

Finanças gozam das seguintes prerrogativas:

a)

podem requisitar o auxílio das autoridades militares, policiais ou civis, sempre que considerem

necessário, para o cumprimento das suas funções

OU NOS Casos em que a sua segurança pessoal

esteja ameaçada;

b)

podem solicitar aos órgãos da Administração do

Estado, serviços e fundos autónomos e empresas,

os elementos e esclarecimentos necessários ao

correcto e cabal cumprimento da sua função,

sendo obrigatória a sua prestação:

c)

podem determinar a apreensão dos elementos

probatórios de infracções por si detectadas;

d)

podem determinar a apreensão do corpo de delito,

designadamente, livros de escrituração, mercadorias e outros elementos de prova da prática de

infracções de carácter económico, financeiro,

fiscal, aduaneiro ou cambial, detectadas no curso

de acções de fiscalização, de auditoria, de inspecção ou de varejo.

2.

Pela natureza das suas funções, os directores, subdirectores e demais pessoal dos serviços externos com funções

de inspecção e fiscalização, os chefes das repartições fiscais

e seus adjuntos, o pessoal do serviço de prevenção e fiscalização tributária, bem como os funcionários aduaneiros do

quadro técnico, técnico auxiliar e de fiscalização, consideram-se em serviço permanente, pelo que, quando estejam

em gares marítimas e ferroviárias, em aeródromos, aeroportos, navios, comboios, aeronaves e quaisquer outros

veículos, bem como recintos sujeitos a controlo fiscal ou

aduaneiro, em qualquer circunstância, podem agir sobre as

infracções que constatem.

3.

Para efeitos de identificação e legal exercício das suas

prerrogativas, os funcionários referidos nos números anteriores devem exibir, sempre que iniciem uma diligência ou

sejam solicitados a fazê-lo, o documento de identificação

pessoal de modelo especial, de cujo verso devem constar, em

resumo, as prerrogativas referidas neste artigo.

ARTIGO 36,º

(Regulamentos internos)

1.

Cada um dos órgãos centrais do Ministério dispõe de

um regulamento próprio, a aprovar por despacho do Ministro

das Finanças, que contém a respectiva organização interna e

funcionamento.

2.

As Delegações Provinciais de Finanças dispõem de

regulamento próprio, aprovado por despacho do Ministro das

Finanças, do qual constam a sua organização e funcionamento, adequados à situação concreta de cada sector ou

província.

3.

A organização, funcionamento e área de jurisdição das

repartições fiscais e dos gabinetes provinciais de inspecção

constam do regulamento interno do respectivo organismo

central.

Artigo 37.º#

Quadro do pessoal

1.

A organização e composição dos quadros de pessoal

do Ministério das Finanças é a que consta das normas legais

em vigor.

2.

O pessoal que actualmente presta serviço no Ministério

deve ser integrado nos organismos criados pelo presente

decreto presidencial, qualquer que seja a forma de provimento ou quadro de origem, mantendo os direitos adquiridos,

nomeadamente os inerentes ao tempo de serviço prestado ao

Estado.

3.

Os quadros de pessoal do Ministério das Finanças

constam de anexo ao presente diploma do qual é parte integrante.

O Presidente da República, José EDUARDO DOS SANTOS.

Quadro de pessoal a que se refere o artigo 37.º do

decreto presidencial que o antecede

A. Regime geral

N.º de

NO Designação funcional lugares

propostos

I NÍVEL CENTRAL

1.

Titulares de cargos políticos

2| Secretário de Estado .....ii a: 3

2.

Titulares de cargos de direcção e chefia

2.

1. Cargos de direcção

3 | Director nacional lc: 12

4 | Director de gabinete ....lii o 5

5 | Secretário geral... 1

2.

2. Cargos de chefia

6 | Chefe de departamento .....ilciio 38

7] Chefederepartição ..iiies 5

8 | Chefede secção ....iiic 62

3.

Gabinete do Ministro

9| Director de gabinete ....iicic 1

10 | Director-adjunto Lc 1

11 | Assistente administrativo ..lllclcc ço |

13| Consultor Lucro 6

14 | Oficial administrativo clico: 2

15 | Auxiliar administrativo ...llllliraç: 2

16 | MOtorista Lira 1

4.

Gabinete dos Secretários de Estado

17 | Director de gabinete ....ilis 3

18 | Consultor ..iir rr 6

20 | Oficial administratrivo .icicccccc 3

21 | Auxiliar administrativo ...lllclccccec cc 3

22 | MOtoOrista Lic 3

9%1

mo eee EE

NO Designação funcional lugares

propostos

5.

Técnico superior

23 | Assessor principal ....llllcccra 8

24 | Primeiro assessor ...iiccr an: 8

26 | Técnico superior principal Lic 32

27 | Técnico superior de 1º Classe Lis 40

28 | Técnico superior de 2.º classe Lic 17

6.

Técnico

29 | Técnico especialista principal ..icciccs 4

30 | Técnico especialista de 1.º Classe ..iic o 4

31 | Técnico especialista de 2.º Classe ..iic o 4

32 | Técnico de 1º Classe ...il o 13

33 | Técnico de 2.º Classe ...il o 16

34 | Técnico de 3º Classe ...iliic o 22

7.

Técnico médio

35 | Técnico médio principal de 1.º classe Lico 13

36 | Técnico médio principal de 2.º classe Lucca 13

37 | Técnico médio principal de 3.º classe Lucca 13

38 | Técnico médio de 1.º Classe ico 16

39 | Técnico médio de 2. classe ico 40

40 | Técnico médio de 3.º classe Luis 17

8.

Administrativo

41 | Oficial administrativo principal.....lillccillcco 5

42 | Primeiro oficial administrativo .... lili 9

43 | Segundo oficial administrativo .... lille 16

44 | Terceiro oficial administrativo ...lllcclo 32

45 | ASpirante Lico 16

46 | Escriturário-dactilógrafo ..lllicclcceso 4

47 | Tesoureiro principal ..iciiceso 1

48 | Tesoureiro de | ºclasse Leio 2

49 | Tesoureiro de 2º classe Leo —

9.

Auxiliar

50 | Motoristaprincipal Lic 4

S51| Motorista de 1.º Classe ..iii 9

52| Motorista de 2.º Classe Lui —

53| Telefonista principal ..lciccc 2

54 | Telefonista de 1.º classe cias —

55| Telefonista de 2.º classe cia —

56| Auxiliar administrativo principal ..clllccccccs 8

57| Auxiliar administrativo de 1 ºclasse cics 16

58 | Auxiliar administrativo de 2º classe cics 17

59 | Auxiliar de limpeza principal Luci 5

60 | Auxiliar de limpeza de 1º Classe ..iics —

61 | Auxiliar de limpeza de 2.º Classe iii —

10.

Operário

62| Encarregado qualificado Lil 24

63 | Operário qualificado de 1º classe Liso 29

64 | Operário qualificado de 2º classe Liso 29

65 | Encarregado não qualificado cisco 8

66 | Operário não qualificado de 1.º classe ...llioo 12

67 | Operário qualificado de 2º classe cs 16

11 NÍVEL LOCAL

1.

Titulares de cargos de direcção e chefia

1.

1. Cargos de direcção

68 | Delegado provincial ..iiccc 18

mo eee 1

NO Designação funcional lugares

propostos

1.

2. Cargos de chefia

69| Chefe de departamento .....iiiciso 95

70| Chefe de Repartição Fiscal de 1.º classe Lico —

71 Chefe de Repartição Fiscal de 2º classe Lico —

72| Chefe de Repartição Fiscal de 3º classe Lico —

73| Chefedesecção Lui —

2.

Técnico superior

74| Assessor principal ....licc o —

75| Primeiro assessor ..iiiiicicrra sro —

T7T6| ASSESSOF Lisias raro 42

77| Técnico superior principal Lico 42

78| Técnico superior de 1.º classe io 86

79| Técnico superior de 2.º classe iii 86

3.

Técnico

80| Técnico especialista principal lc

81 Técnico especialista de 1 º Classe ..iiiio

82| Técnico especialista de 2º Classe ..iii o

83] Técnico de 1º classe .....iiis ro

84| Técnico de 2. classe ....iliii rr

85| Técnico de 3.º classe ....liiii ro

4.

Técnico médio

86| Técnico médio principal de 1º classe ico T2

87| Técnico médio principal de 2º classe ciclo —

88| Técnico médio principal de 3º classe Lico —

89| Técnico médio de 1.º classe ...iiiico 72

90| Técnico médio de 2.º classe ..ii —

91| Técnico médio de 3.º classe ..iis —

5.

Administrativo

92| Oficial administrativo principal.....illlliceisco

93| Primeiro oficial administrativo ....illlllcsco

94| Segundo oficial administrativo ....ilcllllicsco

95| Terceiro oficial administrativo ..illclcco

96] Aspirante cics

97| Escriturário-dactilÓgrafo Lilica

98| Tesoureiro principal ..lllccicecso

99| Tesoureiro de 1º classe Lic

100| Tesoureiro de 2º classe Lic

6.

Auxiliar

101] Motorista principal Lie 18

102| Motorista de 1.º Classe ui —

103] Motorista de 2.º classe ui —

104| Telefonista principal ...lllieio 18

105| Telefonista de 1 º classe cics —

106| Telefonista de 2º classe cics —

107| Auxiliar administrativo principal ..llliccceio —

108| Auxiliar administrativo de 1º classe Lico 86

109] Auxiliar administrativo de 2º classe cio —

110| Auxiliar de limpeza principal Lic —

111| Auxiliar de limpeza de 1º classe Luli —

112| Auxiliar de limpeza de 2º classe Luli —

7.

Operário

113| Encarregado qualificado Lili

114| Operário qualificado de 1º classe Lico

115| Operário qualificado de 2º classe Lico

116| Encarregado não qualificado — cinco

117| Operário não qualificado de 1 classe ..iiicioo

EEE):

O. E. 332 — 6/104 — 200

B. Regime especial (inspecção)

mo eee IE

NO Designação funcional lugares

propostos

1.

Titulares de cargos de direcção e chefia

1.

1. Cargos de direcção

Inspector geral ...llciccce o

1.

2. Cargos de chefia

Inspector geral-adjunto .....iiiio 4

Inspector provincial Lilica 3

Inspector chefe de 1 º classe ..iii o 12

Chefe de secção iii 7

2.

Inspector superior

EA

Inspector primeiro assessor Lico 3

Inspector assessor ....iiiiiciici ss 8

Inspector superior principal ..lciccicco 13

inspector superior de 1.º Classe ...iiiao 1

Inspector superior de 2.º classe ...iiiio 35

3.

Inspector técnico

Inspector especialista principal .... ill 4

4.

Subinspector

Subinspector principal de 1.º classe ..iiicicao —

Subinspector principal de 2.º classe ..ilici o 1

Subinspector principal de 3.º classe ..iiiiao —

Subinspector de 1 º Classe ...iio 5

Subinspector de 2.º Classe ...iic o 3

Subinspector de 3.º Classe ...iic o 7

5.

Técnico médio

Técnico médio principal de 1.º classe iii —

Técnico médio principal de 2.º classe ice —

Técnico médio principal de 3.º classe ice —

Técnico médio de 1.º classe Lucio —

Técnico médio de 2.º classe Lico 1

Técnico médio de 3. classe Lui 17

6.

Administrativo

Oficial administrativo principal.....lllcccc so 3

Primeiro oficial administrativo ....llllllco 3

Segundo oficial administrativo ....iillio 4

Terceiro oficial administrativo ...lllllo 1

ASpIirante ciclo 1

Escriturário-dactilógrafo iii 4

7.

Administrativo

Motorista principal ciclo 6

Motorista de 1.º Classe Luli 1

Motorista de 2.º Classe Lilia —

Telefonista principal ..ilclllicieo —

Telefonista de 1º classe Lico —

Telefonista de 2º classe Li 2

Auxiliar administrativo principal ..ilccicccc o 1

Auxiliar administrativo de 1 ºclasse cio 1

Auxiliar administrativo de 2º classe cio 4

Auxiliar de limpeza principal lc —

Auxiliar de limpeza de 1.º classe ..iicao —

Auxiliar de limpeza de 2.º classe .iiiio —

10.

Operário

Encarregado qualificado Lico —

Operário qualificado de 1º classe cics —

Operário qualificado de 2º classe cics 2

Encarregado não qualificado clico 2

Operário não qualificado de 1.º classe ..illiso 2

Operário não qualificado de 2.º classe ...liso 9

O Presidente da República, José EDUARDO DOS SANTOS.

O ex. — 1. N.-E. P. — 2010

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