Preâmbulo
Decreto presidencial n.º 93/10
de 7 de Junho
Havendo necessidade de dotar o Ministério das Finanças
do respectivo estatuto orgânico, na sequência da aprovação
da Constituição da República de Angola, de 5 de Fevereiro de 2010 e do Decreto Legislativo Presidencial n.º 1/10,
de 5 de Março, que aprova a organização e funcionamento
dos Órgãos Essenciais Auxiliares do Presidente da República;
O Presidente da República decreta, nos termos da alínea g)
do artigo 120.º e do n.º 3 do artigo 125.º, ambos da Constituição da República de Angola, o seguinte:
Artigo 1.º#
É aprovado o estatuto orgânico do Ministério das Finanças, anexo ao presente decreto presidencial e
que dele faz parte integrante.
Artigo 2.º#
É revogada toda a legislação que contrarie o
presente decreto presidencial.
Artigo 3.º#
As dúvidas e omissões suscitadas da aplicação
e interpretação do presente decreto presidencial são
resolvidas pelo Presidente da República.
nho de 2010 I Série — N.º 104
Preço deste número — Kz: 190,00
TURAS O preço de cada linha publicada nos Diários
Ano | daRepública 1º e 2.º séries é de Kz: 75 00 e para a
«o K7: 400275,00| 3º série Kz: 95,00, acrescido do respectivo
«o. Kz7:236250/00| imposto do selo, dependendo a publicação da
o. Kz:123500,00| 3º série de depósito prévio a efectuar na Tesouraria
“e. Kz: 95700,00 | dalmprensa Nacional — E.P,
Artigo 4.º#
O presente decreto presidencial entra em vigor
na data da sua publicação.
Apreciado em Conselho de Ministros, em Luanda,
aos 28 de Abril de 2010.
Publique-se.
Luanda, aos 31 de Maio de 2010.
O Presidente da República, José EDUARDO DOS SANTOS.
ESTATUTO ORGÂNICO DO MINISTÉRIO
DAS FINANÇAS
CAPÍTULO |
Natureza e Atribuições
Artigo 1.º#
Natureza
O Ministério das Finanças é o Departamento Ministerial que tem por missão propor a formulação, conduzir,
executar e avaliar a política financeira do Estado, promovendo a gestão racional dos recursos financeiros e patrimoniais públicos e o equilíbrio interno e externo das contas
públicas, bem como a inspecção geral e fiscalização das
finanças públicas.
Cabe, ainda, ao Ministério das Finanças propor a
formulação e aplicação dos princípios reguladores da actividade de seguros e fundos de pensões, do mercado de valores
mobiliários e da actividade de jogos, bem como assegurar a
coordenação e o relacionamento financeiro do Estado com
as instituições, organismos, organizações e demais entidades
financeiras internacionais e regionais.
Artigo 2.º#
Atribuições
O Ministério das Finanças tem as seguintes atribuições
genéricas:
propor e implementar a política orçamental do
Estado;
propor a política tributária e aduaneira do Estado e
controlar a sua execução;
preparar a proposta do Orçamento Geral do Estado,
executá-lo e controlá-lo, tendo em conta os
objectivos fixados pelo Executivo, assegurando a
necessária coordenação com os Ministérios da
Coordenação Económica e do Planeamento, bem
como com o Banco Nacional de Angola;
assegurar o controlo da actividade aduaneira para
fins fiscais;
fazer a gestão do endividamento do Estado;
propor a definição das normas reguladoras da administração e gestão do património não financeiro
do Estado e controlar a sua execução;
£) assegurar a administração, a gestão e o controlo do
património não financeiro do Estado;
coordenar e controlar a actividade financeira de
entidades administrativas públicas com autonomia financeira;
elaborar propostas de normas e regulamentos que
regulam a contabilidade pública:
titular os activos financeiros do Estado, incluindo
os do sector empresarial público:
superintender o mercado de valores mobiliários;
[D) propor a concepção da política nacional de seguros
e resseguros e fiscalizar a sua execução;
regular o exercício da actividade de jogos:
assegurar a coordenação e o relacionamento financeiro do Estado com as instituições financeiras
multilaterais, os organismos internacionais e as
organizações regionais;
participar na formulação da proposta dos objectivos
macroeconómicos do Estado, de curto prazo ou
de regulação conjuntural;
participar na formulação da proposta dos objectivos
de desenvolvimento económico do País;
colaborar com os órgãos competentes na formulação e aplicação da política remuneratória na
administração pública, em consonância com a
política de rendimentos e preços:
colaborar na elaboração da política monetária e de
crédito e acompanhar a sua execução:
colaborar na elaboração da política cambial e acompanhar a sua execução;
superintender as actividades de contabilidade e
auditoria empresariais;
colaborar na formulação da política de formação
profissional e de desenvolvimento técnico e
científico dos recursos humanos afectos à gestão
financeira pública.
Cabe, em especial, ao Ministério das Finanças:
propor ao Chefe do Executivo a introdução de
alterações nos projectos de orçamentos dos
órgãos da administração central e local do
Estado, da segurança social, bem como dos
serviços e fundos autónomos:
participar na elaboração ou dar parecer prévio e
obrigatório sobre todos os projectos de diplomas
legais com incidência financeira, fiscal, aduaneira e de seguros que devam ser apresentados
aos órgãos competentes;
propor e fazer cumprir as regras de disciplina
financeira dos órgãos da administração central e
local do Estado, segurança social e dos serviços
e fundos autónomos;
suspender a entrega ou a utilização de recursos
financeiros, quando se verifique a prática de
infracções financeiras ou quando não tenham
sido apresentados, nos prazos fixados, os relatórios de execução do orçamento, as contas e
outros documentos exigidos por lei;
realizar inspecções e auditorias analíticas à actividade financeira de qualquer instituição, organismo, entidade pública ou privada.
CAPÍTULO II
Organização em Geral
Artigo 3.º#
Competência do Ministro
O Ministério das Finanças é dirigido pelo respectivo
Ministro, a quem compete, em especial:
representar legalmente o Ministério;
orientar, coordenar e fiscalizar toda a actividade do
Ministério;
representar o País junto das instituições financeiras
internacionais de que Angola seja membro, salvo
se o contrário for determinado por lei ou pelo
Titular do Poder Executivo;
emitir decretos executivos e despachos, no exercício de poderes delegados pelo Presidente da
República;
dirigir as reuniões dos Conselhos Consultivo, Directivo e Técnico do Ministério das Finanças;
aprovar e controlar a execução dos planos de trabalho do Ministério;
£) assegurar o cumprimento da legislação em vigor
pelos serviços centrais, locais, empresas e organismos tutelados:
velar pela correcta aplicação da política de formação profissional e de desenvolvimento técnico-
-científico dos recursos humanos afectos à gestão
financeira pública;
definir a política de recursos humanos do sector das
finanças públicas e a estratégia do seu desenvolvimento:
)) garantir a melhor utilização dos recursos humanos,
materiais e financeiros do Ministério e dos
serviços sob sua tutela;
nomear e exonerar os titulares dos cargos de direcção e chefia;
[) assegurar a manutenção de relações de colaboração
com os restantes órgãos de administração do
Estado;
realizar as demais funções que lhe sejam cometidas
por lei ou pelo Titular do Poder Executivo.
No exercício das suas funções, o Ministro é coadjuvado
por um Secretário de Estado das Finanças, um Secretário de
Estado do Orçamento e um Secretário de Estado do Tesouro.
Artigo 4.º#
Estrutura orgânica
O Ministério das Finanças compreende os seguintes
Órgãos e serviços:
Órgãos consultivos:
Conselho Consultivo:
Conselho Directivo:
Conselho Técnico.
Serviços de apoio instrumental:
Gabinete do Ministro:
Gabinete do Secretário de Estado das Finanças;
Gabinete do Secretário de Estado do Orçamento;
Gabinete do Secretário de Estado do Tesouro.
Serviços de apoio técnico:
Secretaria Geral;
Gabinete Jurídico;
Gabinete de Estudos e Relações Internacionais;
Inspecção Geral de Finanças;
Gabinete de Comunicação Institucional.
Serviços executivos centrais:
Direcção Nacional de Impostos;
Direcção Nacional do Património do Estado;
Direcção Nacional de Contabilidade Pública;
Gabinete de Políticas e Normas Orçamentais;
Direcção do Orçamento dos Órgãos de Soberania e
da Administração Central;
) Direcção do Orçamento das Administrações Locais;
£) Direcção de Programação e Gestão Financeira;
Direcção de Financiamentos e Gestão da Dívida
Pública;
Direcção de Organização e Tecnologias de Informação;
Delegações Provinciais de Finanças.
São órgãos sob superintendência ou tutelados:
Serviço Nacional das Alfândegas:;
Instituto de Supervisão de Seguros;
Instituto de Supervisão de Jogos:
Instituto de Formação de Finanças Públicas;
Comissão do Mercado de Capitais;
) Gabinete da Contratação Pública.
Artigo 5.º#
Tutela da actividade empresarial
O Ministério das Finanças tutela as actividades de
seguros e fundos de pensões, de jogos, de contabilidade e
auditoria, e todas as instituições financeiras de capitais
públicos.
Artigo 6.º#
Responsáveis a nível central
As direcções são dirigidas por directores nacionais.
A Secretaria Geral, a Inspecção Geral de Finanças e os
Gabinetes são dirigidos, respectivamente, por secretário
geral, inspector geral e directores de gabinetes, todos equiparados a director nacional.
As áreas de trabalho dos gabinetes são dirigidas por
responsáveis de área, que quando designados pelo Ministro,
são equiparados a chefes de departamento.
Artigo 8.º#
Responsáveis a nível local
As Delegações Provinciais de Finanças são dirigidas
por delegados provinciais, nomeados pelo Ministro das
Finanças, equiparados, para efeitos remuneratórios e outras
regalias, a director nacional.
Os Departamentos das Delegações Provinciais de
Finanças são dirigidos por chefes de departamento equiparados a chefes de departamento de nível nacional.
Os Gabinetes Provinciais de Inspecção são dirigidos
por inspectores provinciais, equiparados a chefe de departamento de nível nacional.
Cabe ao Ministro das Finanças determinar a classificação funcional das Repartições Fiscais em 1.º, 2.º e
3 classes, as quais são chefiadas, respectivamente, por
chefes de repartição de 1.º, 2.º e 3.º classes, sob proposta do
Director Nacional de Impostos.
CAPÍTULO III
Organização em Especial
SECÇÃO |
Serviços Centrais
SUBSECÇÃO |
Serviços de Apoio Consultivo
Artigo 8.º#
Conselho Consultivo
O Conselho Consultivo é o órgão de consulta, competindo-lhe analisar e pronunciar-se sobre os princípios gerais
a que deve obedecer a actividade do Ministério, nomeadamente:
analisar a política, a estratégia, os planos e orçamentos plurianuais do Ministério das Finanças;
analisar os relatórios de actividades e de execução
do orçamento do Ministério das Finanças;
analisar as necessidades de pessoal do Ministério e
a política de recursos humanos e de formação
profissional a adoptar;
analisar e dar parecer sobre projectos de lei e
de decretos, elaborados pelo Ministério, que o
Ministro entenda necessário;
pronunciar-se sobre as acções de reestruturação ou
dinamização do sector, assegurando a necessária
coordenação entre as áreas envolvidas e os
restantes órgãos do Ministério.
O Conselho Consultivo é presidido pelo Ministro e
integra, além dos Secretários de Estado, os seguintes responsáveis e técnicos:
directores nacionais e equiparados:
responsáveis dos organismos e empresas públicas
tutelados:
delegados provinciais, chefes dos gabinetes provinciais de inspecção e directores regionais das
alfândegas;
assessores do Ministro e dos Secretários de Estado:
técnicos do Ministério especialmente convocados
pelo Ministro:
) outras entidades convidadas pelo Ministro.
O Conselho Consultivo reúne-se, ordinariamente, uma
vez por ano e, extraordinariamente, sempre que convocado
pelo Ministro.
O Director do Gabinete do Ministro assiste as reuniões
do Conselho Consultivo, dirigindo o respectivo Secretariado.
Artigo 9.º#
Conselho Directivo
O Conselho Directivo do Ministério é o órgão de apoio
do Ministro, a quem compete:
pronunciar-se sobre propostas de princípios orientadores da política tributária e aduaneira do
Executivo;
pronunciar-se sobre propostas de princípios orientadores da elaboração do Orçamento Geral do
Estado:
analisar propostas de princípios orientadores do
endividamento externo;
analisar preliminarmente os projectos de Orçamento Geral do Estado e os correspondentes
relatórios anuais de execução;
analisar periodicamente a execução orçamental e
financeira e propor as medidas adequadas:
emitir parecer sobre as propostas relativas à formulação de políticas económicas e financeiras e
reestruturação do sistema financeiro;
£) pronunciar-se sobre propostas de princípios orientadores do relacionamento financeiro do Estado
com as instituições financeiras multilaterais, os
organismos internacionais e as organizações
regionais;
apreciar os planos e relatórios de actividade do
Ministério;
analisar estudos e propostas dos vários organismos
do Ministério:
analisar e dar parecer sobre os projectos de lei e
decretos elaborados pelo Ministério e apresentar
as propostas de alteração reputadas necessárias;
pronunciar-se sobre as acções de reestruturação ou
dinamização do sector, assegurando a necessária
coordenação entre todos os órgãos do Ministério.
O Conselho Directivo é presidido pelo Ministro e pode
reunir-se em forma alargada ou restrita.
O Conselho Directivo na forma alargada integra, além
dos Secretários de Estado, os seguintes responsáveis e
técnicos:
directores nacionais e equiparados;
delegados provinciais de finanças:
director do Serviço Nacional das Alfandegas;
consultores do Ministro e dos Secretários de
Estado:
técnicos do Ministério especialmente convocados
pelo Ministro.
O Conselho Directivo na forma restrita integra os
responsáveis e técnicos do Conselho na forma alargada,
excepto os delegados provinciais.
O Conselho Directivo reúne-se ordinariamente uma
vez por trimestre e, extraordinariamente, sempre que convocado pelo Ministro.
O Secretariado do Conselho Directivo é assegurado
pelo Gabinete do Ministro.
ARTIGO 10/º
(Conselho Técnico)
O Conselho Técnico é o órgão de consulta para as
questões de especialidade, competindo-lhe, em especial, o
seguinte:
apreciar as questões técnicas da competência do
Ministério e outras relacionadas, cobrindo matérias de uma ou mais áreas;
apresentar propostas, pareceres ou sugestões sobre
as matérias analisadas.
O Conselho Técnico pode ser convocado pelo Ministro ou por um Secretário de Estado, sendo por ele presidido
e nele podem participar:
os Secretários de Estado;
os directores nacionais e equiparados;
o director do Serviço Nacional das Alfândegas:;
os consultores do Ministro e dos Secretários de
Estado:
técnicos do Ministério.
A convocatória da reunião deve especificar as matérias
a tratar e quais os participantes.
O Secretariado do Conselho Técnico é assegurado pelo
gabinete do responsável superior que o convocar.
SUBSECÇÃO Il
Serviços de Apoio Instrumental
Artigo 11.º#
Gabinetes do Ministro e dos Secretários de Estado
Os Gabinetes do Ministro e dos Secretários de Estado
são órgãos de apoio instrumental ao Ministro e Secretários
de Estado.
Cabe ao Gabinete do Ministro o seguinte:
assegurar as relações com os demais órgãos da
administração central do Estado;
coordenar os elementos de estudo e informação de
que o Ministro careça, bem como realizar estudos
e tarefas de que seja incumbido pelo Ministro:
assegurar a recepção, expedição e arquivo do expediente do Gabinete e o tratamento da correspondência pessoal do Ministro;
preparar o expediente relativo aos assuntos a
submeter ao Chefe do Executivo, ao Secretariado
do Conselho de Ministros e às demais reuniões
em que o Ministro participe;
assistir às reuniões presididas pelo Ministro e elaborar as respectivas actas;
organizar as relações entre o Ministro e o público,
bem como apoiar, em colaboração com a Secretaria Geral, os visitantes convidados pelo Ministro;
£) desempenhar as demais funções que lhe sejam
cometidas por lei ou determinadas pelo Ministro.
O disposto no número anterior é aplicável, com as
necessárias adaptações, aos Gabinetes dos Secretários de
Estado.
SUBSECÇÃO III
Serviços de Apoio Técnico
Artigo 12.º#
Secretaria Geral
A Secretaria Geral é o órgão de apoio técnico encarregue da administração geral do Ministério.
Compete, em especial, à Secretaria Geral:
coordenar a preparação do programa de actividades
plurianual e anual do Ministério, incluindo o programa de investimentos, os correspondentes
orçamentos e a elaboração dos respectivos
relatórios de execução;
preparar e executar, em coordenação com os
restantes órgãos do Ministério a nível central e
local, o plano de aprovisionamento dos bens e
serviços indispensáveis ao funcionamento de
todas as áreas do Ministério, assegurar a sua distribuição oportuna e elaborar os correspondentes
relatórios:
definir, com a colaboração da Direcção Nacional do
Património do Estado, as normas e critérios de
afectação de meios de trabalho aos órgãos do
Ministério;
assegurar a gestão, conservação e manutenção dos
bens patrimoniais afectos ao Ministério das
Finanças:
estabelecer as normas e métodos de organização
administrativa, em colaboração com a Direcção
de Organização e Tecnologias de Informação;
promover, de forma permanente e sistemática, o
aperfeiçoamento das actividades administrativas
e a melhoria da produtividade dos serviços;
£) propor e implementar a política de recursos humanos da gestão financeira pública;
fazer a avaliação das necessidades de recursos
humanos, em colaboração com as diversas áreas,
e assegurar a sua provisão, de acordo com os
quadros de pessoal;
estabelecer uma política de recrutamento, formação,
treino e superação do pessoal e implementá-la,
em colaboração com o Instituto de Formação das
Finanças Públicas;
estabelecer normas e procedimentos em matéria de
recursos humanos da gestão financeira pública;
elaborar estudos e apresentar propostas sobre as
carreiras do pessoal da gestão financeira pública,
com a colaboração dos diversos órgãos do Ministério;
manter actualizado o registo do cadastro dos funcionários:
produzir os mapas de efectividade do pessoal e
fazer o processamento das folhas de remuneração;
coordenar o processo de avaliação do desempenho
profissional dos funcionarios;
realizar o balanço social anual e validar a coerência
com os quadros de pessoal e necessidades do
Ministério;
promover a superação permanente dos responsáveis
e técnicos das diferentes unidades orgânicas do
Ministério e da gestão financeira pública;
assegurar a recepção, distribuição, expedição e
arquivo da correspondência geral do Ministério;
elaborar, propor e dinamizar medidas de carácter
sócio-cultural que visem o bem-estar e a motivação dos trabalhadores;
dirigir os serviços de protocolo;
adquirir, recolher, classificar, catalogar, arquivar e
conservar a documentação técnica produzida
pelas diferentes áreas do Ministério e toda a
documentação e publicações de interesse para o
Ministério e de interesse geral, e assegurar o
acesso à mesma pelas áreas do Ministério e pelo
público em geral;
compilar e manter actualizado o arquivo de toda a
legislação publicada;
assegurar os serviços de tradução:
desempenhar as demais funções que lhe sejam
cometidas por lei ou determinadas pelo Ministro.
A Secretaria Geral compreende a seguinte estrutura:
Departamento de Planeamento e Finanças:
Departamento do Património;
Departamento de Recursos Humanos;
Departamento de Expediente e Arquivo Geral;
Departamento de Protocolo e Relações Públicas:
Centro de Documentação.
Artigo 13.º#
Gabinete Jurídico
O Gabinete Jurídico é o órgão de apoio técnico ao qual
compete a actividade de assessoria e estudos jurídicos, nos
domínios das atribuições do Ministério.
Compete, especificamente, ao Gabinete Jurídico:
preparar e participar na elaboração de projectos de
diplomas legais de iniciativa do Ministério e de
matérias da sua competência e tomar iniciativas
de formulação de propostas de revisão ou aperfeiçoamento da legislação do Ministério;
emitir pareceres e informações jurídicas preparatórias à tomada de decisão:
participar e emitir pareceres técnico-jurídicos sobre
projectos de contratos, protocolos, acordos, convenções e outros documentos de âmbito nacional
e internacional;
elaborar os estudos de natureza jurídica que lhe
sejam solicitados;
representar o Ministério, em juízo e fora dele, nos
casos indicados pelo Ministro:
promover a divulgação da legislação publicada de
interesse para o Ministério;
£) realizar as demais tarefas que lhe sejam atribuídas
pelo Ministro.
O Gabinete Jurídico compreende a seguinte estrutura:
Departamento Técnico-Jurídico;
Departamento do Contencioso;
Departamento de Estudos Jurídicos e Produção
Normativa.
ARTIGO 14,º
(Gabinete de Estudos e Relações Internacionais)
O Gabinete de Estudos e Relações Internacionais é o
órgão de apoio técnico responsável pela proposta de formulação e acompanhamento da política financeira do Estado,
promovendo os estudos necessários.
O Gabinete de Estudos e Relações Internacionais é,
também, responsável pelo acompanhamento do relacionamento e das negociações do Executivo com as instituições
financeiras internacionais, com os organismos internacionais
e com as organizações regionais no que respeita à política
económico-financeira, devendo, com a colaboração das áreas
respectivas, assegurar a coordenação e articulação das
diversas acções de cooperação, no âmbito do Ministério.
Compete, especificamente, ao Gabinete de Estudos e
Relações Internacionais, o seguinte:
participar na elaboração da programação e gestão
macroeconómica nacional;
participar na elaboração das propostas para a
formulação das políticas macroeconómicas de
curto prazo ou de regulação conjuntural e acompanhar a sua implementação;
promover a realização de estudos empíricos que
permitam melhorar a formulação de políticas
Macroeconómicas da responsabilidade do Ministério;
compilar as estatísticas das finanças públicas;
elaborar pareceres preparatórios à tomada de decisão
nos domínios relevantes das suas atribuições;
promover e coordenar, em colaboração com as áreas
competentes, o relacionamento do Ministério das
Finanças com as instituições financeiras internacionais, com os organismos internacionais e
com as organizações regionais, nos domínios
económico e financeiro:
£) elaborar e manter actualizado o inventário das
potencialidades e necessidades em matéria de
cooperação económica externa, no âmbito do
Ministério;
realizar as demais tarefas que lhe sejam atribuídas
pelo Ministro.
O Gabinete de Estudos e Relações Internacionais compreende a seguinte estrutura:
Departamento de Estudos e Estatística;
Departamento de Política e Gestão Macroeconómica;
Departamento de Relações Internacionais e Cooperação.
Artigo 15.º#
Inspecção Geral de Finanças
À Inspecção Geral de Finanças é o serviço do Ministério das Finanças que tem por missão fundamental o controlo interno da administração financeira do Estado e o apoio
técnico especializado ao Ministro das Finanças.
Enquanto serviço de controlo interno da administração
financeira do Estado, incumbe, em especial, à Inspecção
Geral de Finanças o exercício do controlo nos domínios
orçamental, financeiro e patrimonial, de acordo com os
princípios da legalidade, da regularidade e da boa gestão
financeira.
Para efeitos do disposto no número anterior, a Inspecção Geral de Finanças desenvolve, designadamente, as
seguintes actividades:
operacionalizar o sistema de controlo interno da
administração financeira do Estado, tendo em
vista a garantia dos princípios da suficiência, da
complementaridade, da relevância e da coerência,
sem prejuízo das competências que se encontram
acometidas à Inspecção Geral da Administração
do Estado:
proceder à avaliação da fiabilidade dos sistemas de
controlo desenvolvidos pelos diversos serviços
da administração do Estado;
propor medidas destinadas à melhoria da estrutura,
organização e funcionamento dos sistemas de
acompanhamento, e a respectiva implantação e
evolução;
realizar auditorias, inspecções, análises de natureza
económico-financeira, exames fiscais e outras
acções de controlo às entidades públicas e
privadas abrangidas pela sua intervenção:
realizar sindicâncias, inquéritos e averiguações às
entidades abrangidas pela sua intervenção, bem
como implementar procedimentos disciplinares
quando tal lhe for superiormente determinado;
exercer as demais funções que lhe sejam atribuídas
por lei ou por determinação superior.
À Inspecção Geral de Finanças incumbe, em especial,
as seguintes tarefas:
elaborar projectos de diplomas legais;
promover a investigação técnica, efectuar estudos e
emitir pareceres;
participar e prestar apoio técnico a júris, comissões
e grupos de trabalho;
assegurar, no âmbito da sua missão e em colaboração com o Gabinete de Estudos e Relações
Internacionais, a articulação com entidades
congéneres estrangeiras e organizações internacionais;
desempenhar quaisquer outras tarefas de apoio
técnico especializado para que se encontre vocacionada.
A Inspecção Geral de Finanças compreende a seguinte
estrutura:
Departamento de Receita;
Departamento de Despesa;
Departamento de Controlo da Gestão Patrimonial;
Departamento de Apoio Técnico;
Gabinetes Provinciais de Inspecção.
A Inspecção Geral de Finanças dispõe de um orçamento autónomo, em relação aos restantes serviços centrais
do Ministério das Finanças.
Artigo 16.º#
Gabinete de Comunicação Institucional
O Gabinete de Comunicação Institucional é o órgão de
apoio técnico ao qual compete propor superiormente todas
as medidas pertinentes à salvaguarda da imagem da instituição, organizar de forma selectiva e difundir toda a informação referente às actividades e funções do Ministério, bem
como manter contactos com os meios de comunicação social
sobre matérias específicas da área de actuação do Ministério.
Compete, especificamente, ao Gabinete de Comunicação Institucional:
recolher, seleccionar e divulgar as informações
relevantes da actividade e funções do Ministério
a partir da documentação técnica produzida pelas
diferentes áreas do Ministério, da documentação
de interesse para o Ministério, das publicações
de interesse geral e da legislação publicada, do
interesse do Ministério e do público em geral;
seleccionar e dar tratamento adequado às notícias e
informações veiculadas através de meios de
comunicação social, relacionadas com a actividade do Ministério;
elaborar e manter actualizado, em articulação com
as demais áreas do Ministério, o manual de identidade institucional, enquanto instrumento definidor da imagem interna e externa do Ministério;
implementar um sistema de auditoria de imagem
que permita a tomada das medidas necessárias
com vista a salvaguarda da imagem do Ministério junto da opinião pública;
analisar as reclamações dos utentes do Ministério
cuja gravidade e dimensão possam ter reflexos
na imagem da instituição;
relacionar-se com os órgãos de comunicação social,
prestando-lhes informações oficiais sobre as
diversas actividades do Ministério:
£) acompanhar e assessorar as actividades do Ministro
que devam ter cobertura dos meios de comunicação social;
estabelecer e coordenar os contactos do Ministro,
Secretários de Estado e outros responsáveis do
Ministério com os meios de comunicação social;
desempenhar as demais funções que lhe sejam
cometidas por lei ou determinadas pelo Ministro.
O Gabinete de Comunicação Institucional compreende
a seguinte estrutura:
Departamento de Processamento e Análise da Informação;
Departamento de Comunicação e Imagem.
SUBSECÇÃO IV
Serviços Executivos Centrais
Artigo 17.º#
Direcção Nacional de Impostos
A Direcção Nacional de Impostos é o serviço executivo
responsável pela proposição e execução da política tributária
do Estado e pela fiscalização do seu cumprimento.
Compete, em especial, à Direcção Nacional de Impostos, o seguinte:
propor e executar a política tributária do Estado de
acordo com as orientações superiormente estabelecidas e as disposições legais aplicáveis, no quadro da ordem financeira, económica e social
nacional;
superintender a administração tributária do Estado,
salvaguardando os interesses patrimoniais do
Estado e aumentando a eficácia dos serviços;
asssegurar, através da inspecção tributária, o cumprimento das normas e procedimentos legais,
relativos à cobrança das receitas fiscais devidas
pelos contribuintes;
participar nos organismos ou organizações congéneres e acompanhar as convenções e acordos de
natureza tributária a que o País tenha aderido;
emitir pareceres e instrutivos normativos sobre a
interpretação e/ou esclarecimento sobre a forma
de aplicação das disposições tributárias no
âmbito das competências legalmente atribuídas
ao Ministério das Finanças;
gerir os recursos humanos e promover a sua formação técnico-profissional, incentivando o reforço
e superior qualificação dos quadros nacionais;
£) gerir os recursos materiais que lhe forem afectados
no quadro das políticas e prioridades superiormente definidas:
desempenhar as demais funções que lhe sejam
cometidas por lei ou determinadas pelo Ministro.
Atendendo à natureza específica das suas atribuições,
a Direcção Nacional de Impostos goza de autonomia administrativa, no quadro dos poderes que lhe forem delegados
pelo Ministro, sendo-lhe atribuído um orçamento autónomo
em relação aos restantes serviços centrais do Ministério das
Finanças.
A estrutura interna e a organização da Direcção Nacional de Impostos são fixadas por decreto executivo do Ministro das Finanças.
ARTIGO 18,º
(Direcção Nacional do Património do Estado)
A Direcção Nacional do Património do Estado é o
serviço executivo responsável pela aquisição, arrendamento,
inventariação, administração, alienação, controlo e orientação da gestão dos bens patrimoniais não financeiros que
integram o domínio público e o domínio privado do Estado,
incluindo os bens patrimoniais afectos aos serviços públicos
dotados de autonomia administrativa, financeira e patrimonial.
Compete, especificamente, à Direcção Nacional do
Património do Estado, o seguinte:
elaborar estudos e propostas sobre normas metodológicas e indicadores que devem orientar a
organização do cadastro geral dos bens móveis,
imóveis e veículos do Estado, bem como os seus
processos de inventariação, administração, controlo e alienação;
realizar estudos e iniciativas que visem a criação de
diplomas legislativos que permitam perseguir e
alcançar os objectivos preconizados nos domínios da administração, gestão e controlo do
património do Estado;
promover, acompanhar e emitir parecer sobre a
aquisição, o arrendamento e a alienação dos
activos patrimoniais não financeiros do Estado:
registar, inventariar, administrar e controlar os bens
móveis, imóveis e veículos pertencentes ao
Estado, incluindo os que revertam à favor do
Estado:
assegurar a organização, a gestão e a racionalização
dos veículos do Estado;
organizar e preparar anualmente o inventário geral
do património do Estado, nomeadamente, do
domínio público e do domínio privado do Estado,
com base nos inventários dos organismos e instituições da administração central e local do
Estado e de outros serviços públicos dotados de
autonomia administrativa, financeira e patrimonial detentores de bens do Estado;
£) colaborar na preparação e elaboração do balanço
patrimonial que deve integrar a Conta Geral do
Estado;
coordenar acções com os órgãos e as instituições
do Estado de modo a permitir a acomodação
condigna dos serviços públicos e dos titulares de
cargos políticos, nomeadamente, membros do
Executivo, governadores provinciais, vice-
-governadores provinciais e equiparados e
outras entidades públicas a quem a lei confere
esse direito:
coordenar acções que visem o estabelecimento de
um plano de conservação de imóveis do Estado;
)) promover a realização das avaliações oficiais de
bens do Estado através de critérios e métodos a
estabelecer por diploma legal e propor a sua
homologação;
elaborar regras funcionais, metodológicas e técnicas
para as diversas aquisições e propor a sua modificação ou actualização sempre que julgue oportuno:
[) assegurar a contratação centralizada para o fornecimento de bens e serviços destinados aos órgãos
do Estado, através do estabelecimento de acordos-
-quadro;
assegurar o desenvolvimento e a gestão das ferramentas tecnológicas centralizadas previstas no
Plano Nacional de Compras Públicas Electrónicas (PNCPE) e a formulação e promoção de
procedimentos normativos relativos à sua utilização;
representar o Ministério das Finanças em assuntos
de modernização do aprovisionamento público;
participar na criação de entidades de direito privado, se tal for benéfico para a prossecução das
actividades do Plano Nacional de Compras
Públicas Electrónicas (PNCPE), mediante autorização prévia do Ministro das Finanças;
desempenhar as demais funções que lhe sejam
acometidas por lei ou determinadas pelo Ministro.
A Direcção Nacional do Património do Estado compreende a seguinte estrutura:
Departamento de Cadastro e Inventário;
Departamento de Gestão Patrimonial;
Departamento de Veículos do Estado;
Departamento de Aprovisionamento Público.
ARTIGO 19,º
(Direcção Nacional de Contabilidade Pública)
A Direcção Nacional de Contabilidade Pública é o
serviço executivo responsável pelo Sistema Contabilístico do
Estado, nomeadamente quanto às funções de orientação,
registo e controlo da execução orçamental, financeira e
patrimonial, pela elaboração da Conta Geral do Estado, que
compreende as contas dos órgãos da administração central e
local do Estado, da segurança social e de todos os serviços e
fundos autónomos e as contas consolidadas do sector empresarial público.
No exercício das suas atribuições no domínio da
orientação, registo e controlo da execução patrimonial, a
Direcção Nacional de Contabilidade Pública conta com a
colaboração das direcções nacionais, determinando o conjunto dos activos e passivos do Estado que devem reflectir-
-se no balanço patrimonial.
Compete, especificamente, à Direcção Nacional de
Contabilidade Pública, o seguinte:
estabelecer normas e procedimentos contabilísticos
para o registo dos actos e factos que decorrem da
gestão orçamental, financeira e patrimonial do
Estado;
instituir e manter actualizado o Plano de Contas do
Estado;
prestar o apoio técnico necessário aos organismos
integrantes do sistema contabilístico;
promover a realização da contabilidade geral do
Estado, em conjunto com os órgãos sectoriais
do sistema contabilístico do Estado:
acompanhar as actividades contabilísticas das unidades englobadas no Sistema Integrado de Gestão
Financeira do Estado e atender às necessidades
operacionais dos utilizadores do sistema;
avaliar a consistência dos dados orçamentais, financeiros e patrimoniais;
£) manter o controlo dos responsáveis pelos registos
dos dados:
manter actualizado o cadastro dos responsáveis por
bens e valores do Estado, verificando a correcção
dos seus actos e dos factos nele inseridos:
í) analisar e avaliar os relatórios de contas das entidades do Estado, assim como de outros organismos que beneficiem de qualquer tipo de dotação
do Orçamento Geral do Estado;
definir os procedimentos quanto à integração dos
dados dos balancetes e balanços dos órgãos da
administração pública que possam não estar
integrados no Sistema Integrado de Gestão
Financeira do Estado;
instituir e manter actualizado o Manual de Contabilidade do Estado;
[) elaborar e divulgar balancetes, balanços e outras
demonstrações contabilísticas resultantes da
gestão orçamental, financeira e patrimonial das
entidades da administração pública;
produzir informações contabilísticas para a gerência e a consequente tomada de decisão;
elaborar o balancete e o relatório trimestral da
execução do Orçamento Geral do Estado;
propor as inspecções necessárias resultantes dos
processos de verificação;
elaborar a Conta Geral do Estado;
desempenhar as demais funções que lhe sejam
cometidas por lei ou determinadas pelo Ministro.
A Direcção Nacional de Contabilidade Pública compreende a seguinte estrutura:
Departamento de Normas e Procedimentos Contabilísticos:
Departamento de Acompanhamento e Avaliação
Contabilística:;
Departamento de Análise e Verificação;
Departamento de Produção de Informações Contabilísticas.
ARTIGO 20/º
(Gabinete de Políticas e Normas Orçamentais)
Ao Gabinete de Políticas e Normas Orçamentais
compete o seguinte:
elaborar estudos, pareceres e propostas sobre a
política orçamental e as directrizes para elaboração do Orçamento Geral do Estado;
elaborar propostas do Sistema do Orçamento Geral
do Estado e superintender nas suas actividades;
propor as normas para a elaboração e actualização
do Orçamento Geral do Estado;
promover a capacitação dos recursos humanos do
Estado no domínio da orçamentação;
efectuar a consolidação da proposta do Orçamento
Geral do Estado;
estudar e apresentar propostas sobre a actualização
da legislação, com vista ao contínuo aperfeiçoamento do processo orçamental;
£) elaborar pareceres sobre os projectos de diplomas
que impliquem despesas públicas;
elaborar e manter actualizadas as classificações
económicas, funcionais-programáticas, institucional, e outras, relativas ao processo orçamental,
em colaboração com os demais órgãos do Ministério;
í) manter actualizados os dados técnicos, económicos,
financeiros e outros relativos ao processo orçamental, nomeadamente projecções necessárias ao
processo orçamental;
desempenhar as demais funções que lhe sejam
cometidas por lei ou determinadas pelo Secretário de Estado do Orçamento.
O Gabinete de Políticas e Normas Orçamentais compreende a seguinte estrutura:
Departamento de Políticas e Normas Orçamentais;
Departamento de Processamento Orçamental.
Artigo 21.º#
(Direcção do Orçamento dos Orgãos de Soberania
e da Administração Central)
A Direcção do Orçamento dos Órgãos de Soberania e
da Administração Central é o serviço executivo responsável
pela elaboração da proposta consolidada de orçamento e a
administração do orçamento dos Órgãos de Soberania e da
Administração Central do Estado.
Compete, especificamente, à Direcção do Orçamento
dos Órgãos de Soberania e da Administração Central, o
seguinte:
analisar, ajustar e consolidar as propostas orçamentais dos Órgãos de Soberania e da Administração Central do Estado;
acompanhar a execução orçamental de cada
Unidade Orçamental do universo dos Órgãos de
Soberania e da Administração Central do Estado;
analisar e emitir parecer sobre as solicitações de
actualização dos orçamentos parcelares das
unidades orçamentais dos Órgãos de Soberania e
da Administração Central;
participar na melhoria das bases metodológicas de
elaboração, execução e acompanhamento do
orçamento, em especial quanto aos procedimentos e métodos do processo orçamental;
elaborar pareceres sobre os projectos de diplomas
que impliquem despesas públicas;
) prestar apoio técnico às unidades orçamentais, com
vista a eficiência e eficácia do processo orçamental;
£) executar as demais tarefas compatíveis com as suas
funções.
A Direcção do Orçamento dos Órgãos de Soberania e
da Administração Central compreende a seguinte estrutura:
Departamento dos Órgãos de Soberania e da Administração Central não Sectoriais;
Departamento dos Órgãos da Administração Central Sectoriais Económicos e Sociais.
Artigo 22.º#
Direcção do Orçamento das Administrações Locais
A Direcção do Orçamento das Administrações Locais
é O serviço executivo responsável pela elaboração da
proposta consolidada de orçamento e a administração do
orçamento dos órgãos das administrações locais.
Compete, especificamente, à Direcção do Orçamento
das Administrações Locais, o seguinte:
analisar, ajustar e consolidar as propostas orçamentais das administrações locais;
acompanhar a execução orçamental de cada Unidade Orçamental do universo das administrações
locais;
analisar e emitir parecer sobre as solicitações de
actualização dos orçamentos parcelares das unidades orçamentais locais;
participar na melhoria das bases metodológicas de
elaboração, execução e acompanhamento do
orçamento, em especial quanto aos procedimentos e métodos do processo orçamental;
elaborar pareceres sobre os projectos de diplomas
que impliquem despesas públicas;
) prestar apoio técnico às unidades orçamentais, com
vista a eficiência e eficácia do processo orçamental;
£) executar as demais tarefas compatíveis com as suas
funções.
A Direcção do Orçamento dos Órgãos das Administrações Locais compreende a seguinte estrutura:
Departamento I (Cabinda, Zaire, Bengo, Cuanza-
-Norte , Uíge, Malanje, Lunda-Norte, Lunda-Sul
e Moxico):
Departamento II (Luanda, Cuanza-Sul, Benguela,
Huambo, Bié, Namibe, Huíla, Cunene e Cuando
Cubango).
ARTIGO 23,º
(Direcção de Programação e Gestão Financeira)
A Direcção de Programação e Gestão Financeira é o
serviço executivo encarregue da Programação Financeira da
execução do Orçamento Geral do Estado, da gestão das
disponibilidades financeiras do Estado e da avaliação das
necessidades de recurso ao crédito.
Compete à Direcção de Programação e Gestão Financeira, o seguinte:
propor normas de programação e execução financeira do Orçamento Geral do Estado e promover
o acompanhamento, a sistematização e a padronização da execução da despesa pública:
elaborar a proposta de Programação Financeira do
Tesouro Nacional como instrumento de execução
do Orçamento Geral do Estado e assegurar a sua
execução, com a colaboração de todos os organismos do Estado:
assegurar a centralização dos recursos financeiros e
da unidade da tesouraria do Estado e garantir a
sua contabilização;
zelar pela gestão das disponibilidades do Tesouro
Nacional e avaliar a necessidade de recurso ao
crédito pelo Estado;
administrar os encargos centrais do Estado e realizar as operações centrais do Tesouro;
acompanhar e intervir nos domínios relativos à
tutela financeira do sector público administrativo
e empresarial, ao exercício da função accionista
do Estado e em matérias de concessões e de
parcerias público-privadas;
£) colaborar com o Banco Nacional de Angola na
elaboração da Programação Monetária;
colaborar na formulação da política monetária e de
crédito;
registar e exercer o controlo financeiro sobre todas
as doações e ajudas internacionais ao Estado;
participar na elaboração da proposta do Orçamento
Geral do Estado;
desempenhar as demais funções que lhe sejam acometidas por lei ou determinadas pelo Ministro.
A Direcção de Programação e Gestão Financeira compreende a seguinte estrutura:
Departamento de Gestão Financeira;
Departamento de Tesouraria do Estado;
Departamento de Encargos Centrais do Estado.
ARTIGO 24/º
(Direcção de Financiamentos e Gestão da Dívida Pública)
A Direcção de Financiamentos e Gestão da Dívida
Pública é o serviço executivo encarregue da negociação e
contratação de créditos necessários ao financiamento do
Estado, no âmbito da execução do Orçamento Geral do
Estado, bem como da gestão das disponibilidades de crédito
e do endividamento público.
Compete à Direcção de Financiamentos e Gestão da
Dívida Pública, o seguinte:
realizar operações activas e actuar como órgão
único na contratação de créditos pelo Estado, em
articulação com o Banco Nacional de Angola;
efectuar a gestão operativa dos créditos para execução dos projectos de investimento público:
assegurar a execução financeira dos projectos de
investimento público financiados em colaboração
com o Ministério do Planeamento e os sectores:
garantir a eficiência na execução financeira dos
projecto de investimento público;
assegurar o relacionamento com os bancos e outros
organismos e instituições financeiras internacionais;
colaborar na formulação da política de crédito;
£) propor a política de endividamento público e assegurar a sua implementação;
gerir a dívida do Estado e os compromissos que o
onerem, nomeadamente garantias e vales, com a
colaboração do Banco Nacional de Angola;
assegurar o relacionamento financeiro com os organismos e instituições financeiras internacionais;
)) colaborar na formulação da política de crédito;
participar na elaboração da proposta do Orçamento
Geral do Estado e do Programa de Investimento
Público;
[) desempenhar as demais funções que lhe sejam acometidas por lei ou determinadas pelo Ministro.
A Direcção de Financiamentos e Gestão da Dívida
Pública compreende a seguinte estrutura:
Departamento de Financiamentos e Gestão do
Crédito:
Departamento de Gestão da Dívida.
Artigo 25.º#
Direcção de Organização e Tecnologias de Informação
A Direcção de Organização e Tecnologias de Informação é o serviço executivo, ao qual compete propor e
executar a política de organização operativa e funcional
interna, dos sistemas informáticos e das sistemáticas fun-
cionais nas quais esses sistemas intervêm, e das tecnologias
de informação e comunicação do Ministério e das Finanças
Públicas.
Compete, especificamente, à Direcção de Organização
e Tecnologias de Informação, o seguinte:
coordenar a elaboração e a implementação do Plano
Director de Tecnologia de Informação do Ministério;
assegurar, em coordenação com os restantes órgãos
do Ministério, o desenho, a definição e o ajustamento da sistemática operacional, assim como
a estruturação interna dos serviços, tendo em
conta a necessidade da sua integração num
sistema de informação para a gestão;
definir e manter actualizado um regulamento
padrão para a elaboração de manuais, documentos
e fluxos operacionais e assessorar os restantes
órgãos do Ministério sobre questões relativas à
elaboração desses instrumentos:
estudar, em coordenação com os restantes órgãos
do Ministério, as normas e os procedimentos a
estabelecer em cada um desses órgãos na execução das suas tarefas, tendo em conta a necessidade da captação dos dados, seu registo e
transmissão de informações, com vista a melhoria do processo de gestão;
conceber, desenvolver ou adquirir, implantar e
manter sistemas de informação, nas suas diferentes modalidades, observando os padrões dos
manuais, documentos e fluxos operacionais,
estabelecidos para o Ministério, em colaboração
com os organismos utilizadores;
) coordenar a elaboração de cadernos de encargos,
efectuar a selecção e tratar da aquisição, instalação, operação e manutenção de equipamentos
de informática ou suportes lógicos, nos vários
órgãos do Ministério;
£) planear e implementar acções de formação e capacitação para técnicos de informática e utilizadores dos sistemas sob a gestão do Ministério,
em coordenação com a Secretaria Geral e o Instituto de Formação das Finanças Públicas;
promover a boa utilização dos sistemas informáticos instalados, a sua rentabilização e actualização, e velar pelo bom funcionamento das
instalações;
garantir a disponibilidade, integridade e confidencialidade das informações à sua guarda;
promover a optimização do uso dos recursos informáticos para garantir a exploração eficiente e
eficaz dos sistemas de informação;
prover, em colaboração com a Secretaria Geral, as
diversas áreas do Ministério em suportes lógicos
e outro material de consumo corrente, indispensável à actividade informática;
colaborar com o Centro de Documentação Institucional na manutenção de documentação da
especialidade;
colaborar com as estruturas congéneres das empresas e serviços autónomos, sob tutela do Ministério;
realizar as demais tarefas que lhe sejam atribuídas
pelo Ministro.
A Direcção de Organização e Tecnologias de Informação compreende a seguinte estrutura:
Departamento de Organização e Métodos;
Departamento de Sistemas de Informação;
Departamento de Infra-Estrutura Tecnológica;
Departamento de Promoção Tecnológica.
ARTIGO 26,/º
(Delegações Provinciais de Finanças)
As Delegações Provinciais de Finanças são serviços
executivos periféricos e desconcentrados do Ministério das
Finanças que, em cada província, executam as competências
do Ministério, com excepção das que concernem ao domínio
inspectivo, tributário e aduaneiro.
As delegações provinciais são dirigidas por delegados
provinciais, nomeados por despacho do Ministro das Finanças, em consulta com o Governador Provincial e representam na província o Ministro das Finanças.
As delegações provinciais podem integrar os seguintes
Serviços:
ánálise económica e financeira:
jurídico;
administração e finanças;
recursos humanos:
orçamento;
contabilidade;
£) tesouro;
património do Estado.
Cada um dos serviços referidos no número anterior
pode constituir-se num departamento ou ser combinado com
outros, num único departamento.
Os chefes dos departamentos provinciais são nomeados
pelo Ministro, sob proposta do delegado provincial, ouvidos
os directores nacionais das respectivas áreas.
SECÇÃO II
Organismos Tutelados
Artigo 27.º#
Serviço Nacional das Alfândegas
O Serviço Nacional das Alfândegas é um serviço personalizado do Estado, tutelado pelo Ministério das Finanças,
dotado de personalidade e capacidade jurídicas e de autonomia administrativa, financeira e patrimonial, tendo como
âmbito de actuação todo o território nacional, e ao qual
compete, sob superintendência do Ministro das Finanças,
propor e executar medidas em matéria de política, legislação
e procedimentos aduaneiros e garantir a sua efectiva implementação.
Artigo 28.º#
Gabinete da Contratação Pública
O Gabinete da Contratação Pública é uma entidade de
direito público, dotada de personalidade e capacidade jurídicas e de autonomia administrativa e financeira e de património próprio, ao qual compete assegurar que a
contratação pública obedeça aos princípios da competitividade, economia, eficiência e eficácia e, incentivar e
estimular a participação de empreiteiros, fornecedores e
prestadores de serviços, bem como capacitar humana, técnica
e financeiramente as entidades públicas contratantes,
fornecendo-lhes os meios necessários para a contratação de
empreitadas e para a aquisição de bens e serviços, assegurando o cumprimento dos princípios da igualdade,
concorrência, imparcialidade, transparência e da probidade,
no âmbito dos procedimentos de contratação pública,
devendo simplificar os procedimentos de aquisição de bens
e serviços e estabelecer o regime de utilização das novas
tecnologias, em matéria de contratação pública.
ARTIGO 29,º
(Instituto de Supervisão de Seguros)
O Instituto de Supervisão de Seguros é uma entidade de
direito público, dotada de personalidade e capacidade jurídicas e de autonomia administrativa e financeira, à qual
compete genericamente a regulamentação, supervisão e
fiscalização da actividade de seguros e fundos de pensões.
ARTIGO 30,º
(Instituto de Supervisão de Jogos)
O Instituto de Supervisão de Jogos é uma entidade de
direito público, dotada de personalidade e capacidade jurídicas e de autonomia administrativa e financeira, à qual
compete genericamente a regulamentação, supervisão e
fiscalização das actividades de jogos de fortuna ou azar e
afins.
Artigo 31.º#
Instituto de Formação de Finanças Públicas
O Instituto de Formação de Finanças Públicas é uma
entidade de direito público, dotada de personalidade e capacidade jurídicas e de autonomia administrativa e financeira, à
qual compete genericamente a implementação de acções de
formação no domínio da gestão financeira pública dirigidas
aos recursos humanos afectos ao sector público administrativo e demais interessados.
ARTIGO 32/º
(Comissão do Mercado de Capitais)
A Comissão do Mercado de Capitais é uma entidade de
direito público, dotada de personalidade e capacidade
jurídicas e autonomia administrativa e financeira, à qual
compete a regulação, supervisão, fiscalização e promoção do
mercado de capitais e das actividades com ele relacionadas.
Artigo 33.º#
Organização, atribuições e funcionamento
A organização, atribuições e funcionamento das entidades
tuteladas pelo Ministério das Finanças, bem como o correspondente quadro de pessoal constam dos respectivos estatutos orgânicos, a aprovar pelo Titular do Poder Executivo
ou pelos órgãos investidos de tal competência, nos termos da
legislação em vigor.
CAPÍTULO IV
Disposições Finais e Transitórias
Artigo 34.º#
Gabinete de Apoio Técnico à Gestão das Linhas de Crédito
As funções exercidas pelo Gabinete de Apoio Técnico à
Gestão das Linhas de Crédito no domínio da negociação,
contratação, gestão dos contratos de crédito e gestão de
disponibilidades de facilidades de crédito extemas e correspondentes obrigações financeiras, são integradas na Direcção
de Financiamentos e Gestão da Dívida.
Artigo 35.º#
(Prerrogativas dos funcionários de Impostos,
Alfândegas e Inspecção)
Para o eficaz exercício das suas funções, os funcionários de Impostos, das Alfândegas e da Inspecção Geral de
Finanças gozam das seguintes prerrogativas:
podem requisitar o auxílio das autoridades militares, policiais ou civis, sempre que considerem
necessário, para o cumprimento das suas funções
OU NOS Casos em que a sua segurança pessoal
esteja ameaçada;
podem solicitar aos órgãos da Administração do
Estado, serviços e fundos autónomos e empresas,
os elementos e esclarecimentos necessários ao
correcto e cabal cumprimento da sua função,
sendo obrigatória a sua prestação:
podem determinar a apreensão dos elementos
probatórios de infracções por si detectadas;
podem determinar a apreensão do corpo de delito,
designadamente, livros de escrituração, mercadorias e outros elementos de prova da prática de
infracções de carácter económico, financeiro,
fiscal, aduaneiro ou cambial, detectadas no curso
de acções de fiscalização, de auditoria, de inspecção ou de varejo.
Pela natureza das suas funções, os directores, subdirectores e demais pessoal dos serviços externos com funções
de inspecção e fiscalização, os chefes das repartições fiscais
e seus adjuntos, o pessoal do serviço de prevenção e fiscalização tributária, bem como os funcionários aduaneiros do
quadro técnico, técnico auxiliar e de fiscalização, consideram-se em serviço permanente, pelo que, quando estejam
em gares marítimas e ferroviárias, em aeródromos, aeroportos, navios, comboios, aeronaves e quaisquer outros
veículos, bem como recintos sujeitos a controlo fiscal ou
aduaneiro, em qualquer circunstância, podem agir sobre as
infracções que constatem.
Para efeitos de identificação e legal exercício das suas
prerrogativas, os funcionários referidos nos números anteriores devem exibir, sempre que iniciem uma diligência ou
sejam solicitados a fazê-lo, o documento de identificação
pessoal de modelo especial, de cujo verso devem constar, em
resumo, as prerrogativas referidas neste artigo.
ARTIGO 36,º
(Regulamentos internos)
Cada um dos órgãos centrais do Ministério dispõe de
um regulamento próprio, a aprovar por despacho do Ministro
das Finanças, que contém a respectiva organização interna e
funcionamento.
As Delegações Provinciais de Finanças dispõem de
regulamento próprio, aprovado por despacho do Ministro das
Finanças, do qual constam a sua organização e funcionamento, adequados à situação concreta de cada sector ou
província.
A organização, funcionamento e área de jurisdição das
repartições fiscais e dos gabinetes provinciais de inspecção
constam do regulamento interno do respectivo organismo
central.
Artigo 37.º#
Quadro do pessoal
A organização e composição dos quadros de pessoal
do Ministério das Finanças é a que consta das normas legais
em vigor.
O pessoal que actualmente presta serviço no Ministério
deve ser integrado nos organismos criados pelo presente
decreto presidencial, qualquer que seja a forma de provimento ou quadro de origem, mantendo os direitos adquiridos,
nomeadamente os inerentes ao tempo de serviço prestado ao
Estado.
Os quadros de pessoal do Ministério das Finanças
constam de anexo ao presente diploma do qual é parte integrante.
O Presidente da República, José EDUARDO DOS SANTOS.
Quadro de pessoal a que se refere o artigo 37.º do
decreto presidencial que o antecede
A. Regime geral
N.º de
NO Designação funcional lugares
propostos
I NÍVEL CENTRAL
Titulares de cargos políticos
2| Secretário de Estado .....ii a: 3
Titulares de cargos de direcção e chefia
1. Cargos de direcção
3 | Director nacional lc: 12
4 | Director de gabinete ....lii o 5
5 | Secretário geral... 1
2. Cargos de chefia
6 | Chefe de departamento .....ilciio 38
7] Chefederepartição ..iiies 5
8 | Chefede secção ....iiic 62
Gabinete do Ministro
9| Director de gabinete ....iicic 1
10 | Director-adjunto Lc 1
11 | Assistente administrativo ..lllclcc ço |
13| Consultor Lucro 6
14 | Oficial administrativo clico: 2
15 | Auxiliar administrativo ...llllliraç: 2
16 | MOtorista Lira 1
Gabinete dos Secretários de Estado
17 | Director de gabinete ....ilis 3
18 | Consultor ..iir rr 6
20 | Oficial administratrivo .icicccccc 3
21 | Auxiliar administrativo ...lllclccccec cc 3
22 | MOtoOrista Lic 3
9%1
mo eee EE
NO Designação funcional lugares
propostos
Técnico superior
23 | Assessor principal ....llllcccra 8
24 | Primeiro assessor ...iiccr an: 8
26 | Técnico superior principal Lic 32
27 | Técnico superior de 1º Classe Lis 40
28 | Técnico superior de 2.º classe Lic 17
Técnico
29 | Técnico especialista principal ..icciccs 4
30 | Técnico especialista de 1.º Classe ..iic o 4
31 | Técnico especialista de 2.º Classe ..iic o 4
32 | Técnico de 1º Classe ...il o 13
33 | Técnico de 2.º Classe ...il o 16
34 | Técnico de 3º Classe ...iliic o 22
Técnico médio
35 | Técnico médio principal de 1.º classe Lico 13
36 | Técnico médio principal de 2.º classe Lucca 13
37 | Técnico médio principal de 3.º classe Lucca 13
38 | Técnico médio de 1.º Classe ico 16
39 | Técnico médio de 2. classe ico 40
40 | Técnico médio de 3.º classe Luis 17
Administrativo
41 | Oficial administrativo principal.....lillccillcco 5
42 | Primeiro oficial administrativo .... lili 9
43 | Segundo oficial administrativo .... lille 16
44 | Terceiro oficial administrativo ...lllcclo 32
45 | ASpirante Lico 16
46 | Escriturário-dactilógrafo ..lllicclcceso 4
47 | Tesoureiro principal ..iciiceso 1
48 | Tesoureiro de | ºclasse Leio 2
49 | Tesoureiro de 2º classe Leo —
Auxiliar
50 | Motoristaprincipal Lic 4
S51| Motorista de 1.º Classe ..iii 9
52| Motorista de 2.º Classe Lui —
53| Telefonista principal ..lciccc 2
54 | Telefonista de 1.º classe cias —
55| Telefonista de 2.º classe cia —
56| Auxiliar administrativo principal ..clllccccccs 8
57| Auxiliar administrativo de 1 ºclasse cics 16
58 | Auxiliar administrativo de 2º classe cics 17
59 | Auxiliar de limpeza principal Luci 5
60 | Auxiliar de limpeza de 1º Classe ..iics —
61 | Auxiliar de limpeza de 2.º Classe iii —
Operário
62| Encarregado qualificado Lil 24
63 | Operário qualificado de 1º classe Liso 29
64 | Operário qualificado de 2º classe Liso 29
65 | Encarregado não qualificado cisco 8
66 | Operário não qualificado de 1.º classe ...llioo 12
67 | Operário qualificado de 2º classe cs 16
11 NÍVEL LOCAL
Titulares de cargos de direcção e chefia
1. Cargos de direcção
68 | Delegado provincial ..iiccc 18
mo eee 1
NO Designação funcional lugares
propostos
2. Cargos de chefia
69| Chefe de departamento .....iiiciso 95
70| Chefe de Repartição Fiscal de 1.º classe Lico —
71 Chefe de Repartição Fiscal de 2º classe Lico —
72| Chefe de Repartição Fiscal de 3º classe Lico —
73| Chefedesecção Lui —
Técnico superior
74| Assessor principal ....licc o —
75| Primeiro assessor ..iiiiicicrra sro —
T7T6| ASSESSOF Lisias raro 42
77| Técnico superior principal Lico 42
78| Técnico superior de 1.º classe io 86
79| Técnico superior de 2.º classe iii 86
Técnico
80| Técnico especialista principal lc
81 Técnico especialista de 1 º Classe ..iiiio
82| Técnico especialista de 2º Classe ..iii o
83] Técnico de 1º classe .....iiis ro
84| Técnico de 2. classe ....iliii rr
85| Técnico de 3.º classe ....liiii ro
Técnico médio
86| Técnico médio principal de 1º classe ico T2
87| Técnico médio principal de 2º classe ciclo —
88| Técnico médio principal de 3º classe Lico —
89| Técnico médio de 1.º classe ...iiiico 72
90| Técnico médio de 2.º classe ..ii —
91| Técnico médio de 3.º classe ..iis —
Administrativo
92| Oficial administrativo principal.....illlliceisco
93| Primeiro oficial administrativo ....illlllcsco
94| Segundo oficial administrativo ....ilcllllicsco
95| Terceiro oficial administrativo ..illclcco
96] Aspirante cics
97| Escriturário-dactilÓgrafo Lilica
98| Tesoureiro principal ..lllccicecso
99| Tesoureiro de 1º classe Lic
100| Tesoureiro de 2º classe Lic
Auxiliar
101] Motorista principal Lie 18
102| Motorista de 1.º Classe ui —
103] Motorista de 2.º classe ui —
104| Telefonista principal ...lllieio 18
105| Telefonista de 1 º classe cics —
106| Telefonista de 2º classe cics —
107| Auxiliar administrativo principal ..llliccceio —
108| Auxiliar administrativo de 1º classe Lico 86
109] Auxiliar administrativo de 2º classe cio —
110| Auxiliar de limpeza principal Lic —
111| Auxiliar de limpeza de 1º classe Luli —
112| Auxiliar de limpeza de 2º classe Luli —
Operário
113| Encarregado qualificado Lili
114| Operário qualificado de 1º classe Lico
115| Operário qualificado de 2º classe Lico
116| Encarregado não qualificado — cinco
117| Operário não qualificado de 1 classe ..iiicioo
EEE):
O. E. 332 — 6/104 — 200
B. Regime especial (inspecção)
mo eee IE
NO Designação funcional lugares
propostos
Titulares de cargos de direcção e chefia
1. Cargos de direcção
Inspector geral ...llciccce o
2. Cargos de chefia
Inspector geral-adjunto .....iiiio 4
Inspector provincial Lilica 3
Inspector chefe de 1 º classe ..iii o 12
Chefe de secção iii 7
Inspector superior
EA
Inspector primeiro assessor Lico 3
Inspector assessor ....iiiiiciici ss 8
Inspector superior principal ..lciccicco 13
inspector superior de 1.º Classe ...iiiao 1
Inspector superior de 2.º classe ...iiiio 35
Inspector técnico
Inspector especialista principal .... ill 4
Subinspector
Subinspector principal de 1.º classe ..iiicicao —
Subinspector principal de 2.º classe ..ilici o 1
Subinspector principal de 3.º classe ..iiiiao —
Subinspector de 1 º Classe ...iio 5
Subinspector de 2.º Classe ...iic o 3
Subinspector de 3.º Classe ...iic o 7
Técnico médio
Técnico médio principal de 1.º classe iii —
Técnico médio principal de 2.º classe ice —
Técnico médio principal de 3.º classe ice —
Técnico médio de 1.º classe Lucio —
Técnico médio de 2.º classe Lico 1
Técnico médio de 3. classe Lui 17
Administrativo
Oficial administrativo principal.....lllcccc so 3
Primeiro oficial administrativo ....llllllco 3
Segundo oficial administrativo ....iillio 4
Terceiro oficial administrativo ...lllllo 1
ASpIirante ciclo 1
Escriturário-dactilógrafo iii 4
Administrativo
Motorista principal ciclo 6
Motorista de 1.º Classe Luli 1
Motorista de 2.º Classe Lilia —
Telefonista principal ..ilclllicieo —
Telefonista de 1º classe Lico —
Telefonista de 2º classe Li 2
Auxiliar administrativo principal ..ilccicccc o 1
Auxiliar administrativo de 1 ºclasse cio 1
Auxiliar administrativo de 2º classe cio 4
Auxiliar de limpeza principal lc —
Auxiliar de limpeza de 1.º classe ..iicao —
Auxiliar de limpeza de 2.º classe .iiiio —
Operário
Encarregado qualificado Lico —
Operário qualificado de 1º classe cics —
Operário qualificado de 2º classe cics 2
Encarregado não qualificado clico 2
Operário não qualificado de 1.º classe ..illiso 2
Operário não qualificado de 2.º classe ...liso 9
O Presidente da República, José EDUARDO DOS SANTOS.
O ex. — 1. N.-E. P. — 2010
