Preâmbulo
Decreto n.º 36/92:
Aprova o Regulamento do Exercício da Actividade FarmMacêntica, — Revoga toda a legislação quê contrarie &
disposto no presente decreto, nomeadamente « Decreto
n.º 229/70, de 20 de Maio.
Deeeto nº 37/92;
Sobre a instalação € Funcionamento em Angola de escritórios de representação de instituições de créditos,
Comissão Permanente
do Conselho de Ministros
Decreto n.º 38/92:
Aprova à lista de enquadramente dos Dirigentes e Res-
Ponsáveis do Aparelho do Estado. — Revoga oe Decretos n.ºº 30/85 « 10/87, de 24 de Junho e 20 de Junho,
respectivamente.
Ministério da Justiça
e Secretaria de Estado da Habitação
pacho conjunto n.º 40/92;
Confisca o imóvel! situado na Rua Fernão Mendes Pinto
n.º 29, Bairro Alvalade, pertencente à Rui Klênciques
Ernesto Carneiro Gonzaga Martins.
to de 1992 I Série — N.º 31
Preco deste número — NKz 1.089. 09
TURAS ii OQ preco de cada linha pablicade nos
AnO | Piários & república É" = 2º s&rics
00, 3º séri
.— NK7 60000.00 || NKz 1440.00, ido do Tespectivo
—. NKz 27.000.00 | imposto Es selo, dependendo a Publica
ção da 3º sério, pósito prévio a
-— NKz 21.000.00 cfoctuar na Tesouraria da Imprensa Na-
NKz 1200000 || cional U. E. E,
Decreto nº 38/92
de 7 de Agosto
O Decreto nº 29/77, de 17 de Março, aboliu no
seu artigo 1º, nº 1º, toda a actividade privada
assistencial na República Popular dae Angola, exceptuando os Sectores de Farmácia e de Odontoestomatologia.
Assim, no que conceme à Actividade Farmacêutica,
verificou-se q continuação do seu exercício, registando-se actualmente a Sua proliferação, sem que
exista até do momento qualquer requlamentação ou
controlo do exercício desta actividade.
Porque urge estabelecer nonmas de instalação e
funcionamento uniformes dentro do Território Nacional e visando a elevação doe nível de qualidade de
prestação de serviços desta especialidade;
ASSIM, nos termos do ortigo 67º doa Lel Constitucional e no use da faculdade que me é conferida
pela úlínea q) do artigo 47º da mesma Lei, o Conselho de Ministros decreta e eu assino e faço publicar & seguinte:
Artigo 1.º#
É aprovado o Regulamento do Exercício da Actividade Farmacêutica, anexo ao presente decreto e deie fazando parte Integrante.
Artigo 2.º#
É revogada toda a legislação que contrarie o disposto no presente decreto, nomeadamente 6 Decreto n.º 225/70, de 20 de Maio.
trt, 3.º— Às dúvidas resultantes da interpretsvu E aplicação deste decreto, bem como os casos
omissos, serão resolvidos por despacho do Miínistro da Saúde.
Art, 4º —Este decreto entra imediatamente
em vigor.
Visto e aprovado pelo Conselho de Ministros.
Publique-se,
Luanda, aos 7 de Agosto de 1992.
O Presidente da República, Sast EDUARDU bDUOS
SANTOS,
REGULAMENTO DO EXERCÍCIO DA ACTIVIDADE
FARMACÊUTICA
CAPITULO
Disposições Gerois
Artigo 1.º#
É considerada de interesse público a actividade
farmacêutica de preparar, conservar e comercial
zar medicamentos ao público.
Quando a prossecuçêo de uma política Nacional de saúde o aconselhe, poderá o Governo Íncantivar q uctividade farmocêutico, mediante facilidades
de crédito ou outras medidas adequadas,
Artigo 27.º#
Compete do Ministério da Saúde qa organização,
fiscalização e regulamentação: do exercício da actlvidade farmocêutico.
Artigo 3.º#
É permitido 9 exercício da actividade farmacêutica
r:* agentes económicos estotdais, privados e pessoos
4ulares ou colectivas, de acordo com qa5 RoMmos
estabelecidas no presente diploma e legislação complementar.
CAPITULO ||
Das Farmácias
SECÇÃO ?
(Pa definicão e classificação das Farmácias)
Artigo 4.º#
A actividade farmacêutica deverá eer desenvolvida
em iocais cpropriados, chamados formócios ou postos de medicamentos, de acordo com as normas
internacionais e as estabslacidas no presente
diploma.
Artigo 5.º#
Para efeitos deste diploma, não são considerados
farmácios os serviços farmacêuticos dos estabelectmantos militares ou Rospitalares e das Instltuíções
previdência social, quando exclusivamente destinados a suprir as respectivas necessidades fun
cionals.
Artigo 6.º#
De acordo com a6 actividades o desenvolver, os farmácios classificam-se do seguinte modo:
aj farmácias de 1.º classe — quando, para além
da vanda de medicamentos, se dediquem
à produção galérica e a preparados de
uso externo, ou à realização de análises
clínicas, bromatológicas ou toxicológicas
e à venda dos produtos indicádos no n.º 2
do artigo 14º;
bj farmácias de 2º classe — quando se destinem exclusivamente à venda de medicomentos, material médico-cirúrgico, produtos de uso externo é dos produtos indícodos no n.º 2 do artigo 14º;
famácias de 3.º ciasse ou postos de medicomentos — quando se destinem à vendo
exclusiva de medicamentos essenciais,
produtos de uso extemo e materiai médico-
«Cirúrgico gastável.
SECÇÃO |
Pa Direccão Técnica
Artigo 7.º#
Compete às Direcções Técnloas gsseguror a
função referida no artigo 1,º deste diploma, sem prejuízo do regime próprio das farmácios ou laboratórios
de produtos farmaçêuticos e dos serviços especíalizodos do Estado,
Os farmacêuticos exercem uma profissão libero!
nelo que respeita à preparação de produtos monipulados e à verificação da qualidade é dose tóxico dos
produtos fomecidos, manipulados ou não.
Artigo 8.º#
A Direcção técnica das farmácias será assegurado por farmacêutico, técnico médio ou básico de
farmácia, não podendo estas desempenhar qualquer
autra função incompatível com o exercício efectivo
da actividade farmacêutica.
A Direcção têcnica das farmácias será exercido
por farmacêuticos nas farmácios de 1.º classe, por
técnicos médios de farmácia nas de 2.º classe e
por técnicos básicos de farmácia nas de 3.º classe
Nas zonos suburbonas, q direcção técnico das
farmácios de 2* e 97 classes, poderá ser assegurado
por enfermeiros especializados com experiência comprovada,
À Direcção técnlca é exercida em regime de
exclusividade,
Enquanto o número de técnicos e justifica
poderá ser autorizado o exercício da direcção técnica à tempo parcial, péla entidade competente do
Ministério da Saúde.
Artigo 9.º#
A direcção técnica de uma farmácia não é incompotível com o desempenho de outras funções Ou
cargos públicos ou particulores, desda que leso não
implique a ausência do respectivo director durorte
us horas de iaboração.
Artigo 19.º#
O farmacêutico, técnico médio ou básico de fozmúácio deverá residir obrigatoriamente no iocalidade
onda exerce oq profissão.
No caso dos farmacêuticos, poderá o Ministro
da Saúde autorizar o exercício da actividada fora da
localidade onde reside.
Artigo 11.º#
É proibida à preparação de produtos especializados nos farmácias ou em loboratórics de produtos
farmacêuticos e da indústria farmacêutica durante
à ausêncita ou Impedimento dos diferentes técnicos, saivo quando substituídos por outro TarmacêutIco,
Artigo 12.º#
Cabe ao director técnico:
ussumir o responsabilidade pela execução de
todos os actos farmacêuticos praticados
na farmácia, cumprindo-lhe respeitar e
fazer respeitar os regulamentos referentes
ao exercício da profissão farmacêutica;
bj prestar do público esclarecimentos quento go
modo de utilização dos medicamentos.
especialmente quando se tratar de produtos tóxicos e perigosos;
manter os medicamentos e substâncias med!-
caomentosoas devidamente conservodos, de
modo a serem fornecidos nas devidas condições de pureza e eficiência;
providenciar que na farmácia sejam observadas boas condições de higiene é segurança;
prestar colaboroaçõe às entidades oficiais e
promover medidas destinadas a manter
um aprovislonamento suficiente de madicamentos.
Artigo 13.º#
O formacêutico só poderá assumir o direcção têcnica de mais de uma farmácio ou laboratório de
produtos farmocêuticos, ou conjuntamente nastes
dois estabelecimentos, desde que devidamente
autorizado pela entidade competente.
SECÇÃO 1N
Da dispensa de Medicamentos ao público
Artigo 14.º#
O aviamento de receitas é q venda ou entrega
de medicamentos ou substâncias medicamentosas
ao público são actos q exercer exclusivamente nas
farmácias pelas farmacêuticos, técnicos médios ou
bâsicos de fanmácia ou pelos seus directos cotaboradores, sob inteira responsabilidade dos primeiros.
, 1992 353
2, Além dos produtos indicados no número cnie.
rlor, us fermárcios podem fomecer co público instru.
mentos e materiof médico cirúrgico, produtos destincdos à higlene e profilóxio, produtos dietéticos
Plantas medicincis e artigos de perfumaria, de ópilca
e ocústica médicas é de prótese em geral, essim
somo produtos de fltosanidade, nomeadamente pesticidas quando opresentados em emtolagers pro
prica.
Artigo 15.º#
É proibido às farmácias fornecer ao público,
sem receita médica:
os medicamentos e substâncias medicamentosas tóxicos, estupefacientes ou outres
que possam ser empragues como entigenésicos ou aoabortivos, espacificados em
tabela aprovada pelo Ministério da Saúde;
todos os madicamentos em geral de cujo
rótulo conste, obrigatoriamente, que não
podem ser fornecidos sem receita médica.
Para efeitos deste arilgo, de recalta médica
devem constar o nome do médico e do doente, escritos pelo clínico, de modo perfeitamente legível bem
como o estabelecimento ou consultório de onde provêm, quando não se encontrem impressos.
Artigo 16.º#
É proibido fornecer, por gualquer forma ao público.
medicamentos & substâncias medicamentosas que
tenham ulirapassado o limite de validade ou que
estejoni contidos em embalogers que não esteiom
convenientemente rotulados.
Artigo 17.º#
Os. laboratórios de produtos farmacêuticos e todos
os estabelecimentos que 8a dediquem do comércio
da medicamentos e de substâncias medicamentosas
por grosso, não podem vender esses produtos directamente do público consumidor.
Artigo 18.º#
Nos faméácias, laboratórios de produtos farmacêuticos e da Indústria farmacêutica, suas dependências ou em quaisquer estabelecimentos que vendam
prodtitos farmacêuticos não é parmítida o instalução
dae consultório médico, de estomotologla, posto de
enfermagem ou da qualquer actividade estranha à
profissão farmacêutica, quer a prestação de serviço
seja remunerada ou gratuita.
Consideram-se dependências dos estabaisctmentos referidos neste artigo os casas ou aposentos
que tenham acesso, embora não cela único, por
estes estabstecimentos,
SECÇÃO |V
Da denominação e da estrutura física dos Farmácias
Artigo 198.º#
Os nomes das farmácias qua se Instalem de novo
e das que mudem de prooriatário dependem de aprovação do Minlstétio da Saúde.
Artigo 20.º#
Todas as faormácios serão dotados de uma saia
de distribuição, instalações para o pessoal de ser
viça é respectivos sanitários e uma dependência para
armezém dos produtos.
As farmácias onde $e efectuem anólises clinicas, bramatológicos ou toxicológicas, devem dispor
de loboratórios adequados, devidamente epetraechados para tal fim e sem comunicação directo com o
laboratório da farmácia.
3, As dependências o que se referem os números
anteriores devem ser compartimentos completamente
separados e não simplesmente por meio de estantes ou biombos.
4, As farmácias de 1º classe deverão possuir,
além disso, um laboratório e um anexo so loboratório
destinodo à limpeza e lavagem de material, com luz
própria, por meio de ume ou mais fanelas do compartimento e não fer cubiçagem inferior q 19 metros
cúbicos por pessou, devendo nele ou no anexo haver
uma chaminé, câmaro de evaporação ou nicho para
eliminação de fumos e guses,
Artigo 21.º#
As farmácias devem obedecer às seguintes condições:
Quanto à construção:
todos os compartimentos deverão obedecer
dos preceltos de higiene exigidos pelo
Regulamento Geral das Edificações
Urbtinas;
b]) todas as divisõas devem ser soglhados,
cimentadas ou ladrilhadas e os tectos
estucados; os poredes do laboratório e
seu onexo deverão ser revestidos de ozulejos brancos oiê à altura de 2 m.
Quanto à higiene, haverá;
úgua corrente proveniente de distribuição ou
de depósito específico;
no anexo, um ou mais lavoadouros e um lavotório de jouça vldrada ou de aço inoxidável, para lavagem de material e higiene
das mãos e também uma pia e um bolde
Poro recolha dê água de lavagem dos
pavimentos;
cj; Sanitários separados para o possoal técnico
6 pessoal menor.
Quento ao mobiliário, haverá:
mesas de trabalho cobertas com ardósia,
mármore, fórmica, aço Inoxidável ou outro
material com idênticas características,
mesas e suportes para q instalação de
material q fixar pelo Ministério da Saúde,
e grmários especiais pora medicamentos
e substâncias medicinojê:
bj emários envidroçados poro quarda de medicamentos expostos no sala de distrihuição;
armário vestuário fechado porá errecadação
da roupa de uso externo do pessoal da
tarmácia;
dj pintura a branca em todo o mobiliário do
Inboszotório.
O apetrechamento técnico constará de lista a
aprovar pelo Ministério da Saúde,
São precaitos de higiens de observação obrigatéria o usa de bota branca, irrepreensivelmente
limpa, por todo o pessoa! tácnico que trabalhos no
farmácia e de blusa poro todo o pessoal menor.
SECÇÃO V
Da transmissão das Farmácias
Artigo 22.º#
A farmácia não pode ser trespassada antes de
decorrídos dois unos, q contar do dia em que for
aberta ao público, salvo se o proprietário alegar
previamente motivo fjustificado perante o Ministério
da Saúde.
Artigo 23.º#
Os negócios jurídicos de que resulta transmtissão dae farmácia ou cessõo doa sue exploração só
produzem efeitos depois de possado o competente
ulvará pelo Ministério da Saúde.
São nulos 08 negócios jurídicos celebrados
contra o expressamente disposto neste diploma
£obre o propriedade da farmácia ou que produzam
ou possam produzir um efeito prático ac que à let
quis proibir.
incumbe do Ministério Públlco propor as
acções de nulidade e reservar as providências que
%o cosa couberem tendentes o evitar que 08 negócios celebrados em infracção ou fraude produzam
efeltos práticos.
GAPÍTULO [11
Da indústriq de produtos Farmacêuticos
e da Comercialização
Artigo 24.º#
O desenvolvimento da indústria de produtos
farmacêuticos assenta na seguinte estrutura:
fábricas de produção de medicamentos;
&) laboratórios de produção de medicamentos;
laboratórios de controlo de qualidade de
medicamentos;
dl empresas de Importação e distribuição de
medicamentos.
As normas de criação, abertura e funclonao-
mento destas estruturas constarão de diploma próprio.
CAPITULO 1V
Do exercicio da prefiesão
SECÇÃO Vl
[Da profissão Fesmacêuvtcos, dus Farmecêniicos, dos Técnicos
Médios de Termágçia e do pessoal Técnico Atítar)
SUBSECÇÃO 1
Om Profiegsão Fermacêuntca
Artigo 265.º#
Compete aos farmacêuticos q função de preparar, conservar e fornecer medicúmentos do
público, sem prejuízo do regime próprio das far
mácios, dos laboratórios de produtos farmocêuticos,
dos —armozéns destinados aos mesmos produtos,
dos Serviços especializadas do Estado a dos serviços farmacêuticos hospitalares.
Aos técnicos médios de farmácia competem
odos os otribuições do farmacêutico referidas no
número onterior, exceptuando a de preparação de
grodutos formaçõuticos.
ÁRTIGO 26º
Competa também ao farmacêutico qa realização de
determinações ancliticas em medicamentos, com o
fim do suo vertiicoação, e de análises químico-biológicos, nos termos que vierem à ser estabelecidas
por lei.
Artigo 27.º#
O farmacêutico ou técnico médio de farmácia
Pode ser assistida por ajudantes técnicos de farmácia, sob sua imediata responsabilidade.
Artigo 28.º#
Nenhum farmacêutico, técnico médio ou básico
de farmácia poderá ser proprietário, no tode ou em
nurte, de mais de uma farmácia, exceptuando “os
1808 autorizados pelo Ministro da Saúde.
SUBSECÇÃO 18
Dos Foermacêuticos, Técnicos Mêdios e Básicos
de Farmácia
Artigo 29.º#
O farmacêutico, tácnico médio ou básico de
farmácia encontra-se do serviço da saúde pública e
deve considerar que qa missão profissional q que
Se votou exige q Sua inteira dedicação à sociedade
e dos doentes, qualquer que seja q categoria ou
a situação social a que estes pertençam.
Dentro do limlta dos seus conhecimentos deve
dispensar auxilio a qualquer pessoa em perigo
iminente da vida, caso o8 Socorros médicos não
possam sar-lhe imediatamente prestados.
ARTIGO 30"
Sem prejuízo do exercício das funções que especificamente lhe sejam atribuídas, o farmacêutico,
técnico médio ou básico de farmácia tem cbriga-
1992 355
ção de prestor o seu concurso e de colaboror agctivamente nas iniciativas do Estado, tendentes & protecção da saúde público, contribuindo por todos os
melos ao Seu clcance para difusão dos conheckmantos de higiers e salubridade, muito especificomente ncs meios rurais.
Artigo 31.º#
O farmacêutico, téceico médio ou bósico da farmácia deve, em todas as circunstências proceder
de modo a não lesar o bom nome e q dignidade
da sua profissão, não lhe sendo, por Isso, permitido
o exercício simultâneo de qualquer outra opetividade
qua possa concoirer para o seu desprestígio.
ARTIGO 32"
Ao farmacêutico, técnico médio ou búsico de farmácia é vedado difundir, por conselhos ou cetos,
quaisquer próticas contrárias aos bons costumes,
mesmo quando não proibldas expressamente por lei,
nomecdemente no que se refere ao fornecimento
de produtos com efeito abortivo, estupefacientes ou
tóxicas.
Artigo 33.º#
O farmacêutico, técnico médio ou básico de farmácia deve oubstier-se da exercar a sua profissão
como simples comércio, sendo-lhe vedado designadamente:
prestar-se a quaiquer conluio com médicos,
enfermeiros & outros técnicos de saúde
Ou Outros pessoos colectivos ou singulares;
praticar quelguver acto que traga prejuízo
ou benefício liícito ao doente ou entidade à qual este presta servico;
ci colaborar com qualguer empresa de produção, Grmazenagem ou importação de
medicamentos na qual não tenha assegurado o necessário independência no exercício da sua actividade enquanto profissão ilberoi;
dj divuigor ou vender quaisquer medicamentos
cuja valor ou inocuidade não estejam
bem demonstrados;
ej aviar medicamentos de fórmula secreto;
atribuirse abusivamente o mérito de uma
descoberta científica;
usar de embustes, especialmente práticas de
choristaniemo, susceptíveis de afectarem
a prestígio da profissão.
Artigo 34.º#
Nas relações com o público, o farmacêutico e
técnico médio ou básico de farmácia devem observar a mais rigorosa correcção, cumprindo escrupux
losamente o seu dever profissionat e tando sempre
presente que se encontra ao serviço da saúde
pública e dos doentes.
Artigo 35.º#
O farmacêutico e o técnico médio ou básico de
farmácia devem guardar respeito absoluto pela vida
humano, desde o concepção, sendo expressoamenta
proibida a vende de qualquer medicamento que presuma para utilização em contrário desta determinoção, salvo quando prescrita por receita médica.
Artigo 36.º#
No exercício da sua actividade profissional, cumpra go farmacêutico, técnico médio ou básico de
farmácia, sem prejuízo da sua independêncio, respeitar as prescrições dos médicos, diligenciando
manter com eles relações cordiais e abstendo-se de
todos os referências ou afirmações que possam prejud!car qualquer membro do corpo médico junto da
sua clientela,
ÁRITIGO 37º
É vedada ado farmacêutico, técnico médio ou
Jásico de farmácia a modificação de qualquer prescrição médica, bem como a substituição de um
merdicamento por outro, embora com ds mesmas
indicações terapêuticas, salvo se a substituição ou
modificação for consentida pelo médico que tiver
receitado, a quem o farmacêutico, técnico médio
ou básico de farmácia em caso de necessidade,
deve dirtgirse directamente.
Se tiver qualquer dúvida sobre a natureza do
medicamento ou dos doses prescritas, devem ouvir
sempre o médico.
Artigo 38.º#
O fanmacêutico, técnica médio ou básico de farmúcia deve evitar praticar actos que legitimamente
parttençam aos médicos, abstendo-se de formular
quoisquer gprecioções sobre o valor dos meios curativos prescritos por estes ou sobre o diagnóstico da
enfermidade de que o cllenfe sofre, nomeadamente
710 caso de anólises de aplicação à clínica que lhe
ckenham sido pedidas.
Artigo 39.º#
O tamaçêutico, técnico médio ou básico de formácia deve prestar toda q colaboração possível aos
funcionários ou agentes de saúde pública no desempenho da sua missão.
Artigo 40.º#
É dever do farmacêutico, técnico médio ou
básico de farmácia colaborar com os serviços oficiais na fiscalização sanitária dos Medicamentos.
Para tanto, deve avisar as entidades competentes sempre que tenha conhacimento de medicamentos ou substências medicamentosas que não
satisfaçam o3 devidas condições de pureza e actividade.
Artigo 41.º#
O segredo profissional impõe-se q todos os farmMacêuticos, têcnicos médios ou básicos de farmácia
e constitui matéria de interesse moral é soclal.
ÁRTIGO 42º
O segredo profissional abrange todos os factos
que tenhem chegodo ao conhecimento do farmaçêutico, técnico médio ou básico de farmácia em razão
e no exercício da sua profissão e compreende espsciaimente:
us doenças dos ceeus clientes ou os foctos
c Bles referentes;
bl os resultados de onálises de aplicação cltnica.
Artigo 43.º#
Cessa o dever do Segredo profissional, desde
que, para tonto, se verifique justa causa.
Há justa causo quando o revelação se tornqg
necsssório para salvaguardar Interesses manifestamente superiores e de interesse público,
& Verifica-se, em especial, a justa causa nas
hipóteses seguntes:
suspeita de qualquer crima público;
bl consentimento do cliente ou seu representante, quando não prejudique terceiras
pessoas que tenham interesse é porte no
segredo;
exlstência de qualquer preceito legal que
imponha q revetoção do segredo à qautoridade pública.
ARTIGO 44*
A oebriguçõo do segredo não Impsde que o farmacêutico, técnico mágio ou básico de farmácia tome
as precauções ou participa nas medidos de defeso
indispensáveis à solvogcvarda da vida e saúde dos
membros da família e demais pessoas que resldam
ou Se encontrem no local onde estívor o doente,
Artigo 45.º#
O farmaçêutico, técnico média ou básico de formácia devidamente notificado como testemunha em
processo qua envolve o Seu cliente deve comparecer no tribunal, mas não pode prestar declarações
sobre matéria de segredo profissional.
Artigo 46.º#
O farmacêutico ou têcnico médio de farmácia não
pode recusar-se q prestar declarações sobre facios
relativos co sau cliente, desde que não constituam
matéria do segredo profissional,
SUBSECÇÃO 1M
Dos ajudantes técnicos de Farmácia
Artigo 47.º#
A profissão de ajudante técnico de farmácio só
poderá ser exercida por pessoas com da habilitações exigidas para o desempenho de ldênticas funções nos servicos de saúde.
CAPITULO V
Do Ecanstantento de Formécios
Artigo 48.º#
Compete uo Ministério da Saúde:
conceder os aivarás das farmácias;
bj fiecalizar q propriedade dos farmácias, apreendendo os aolivarás que hajam caducado
e encerrando os respectivos estobeleck
Trentos;
paiticipar co Ministério Público os factos
necaessórios para que este exerça a SuO
competência cíval e crimingl,
A acção disciplinar sobre os farmacêuticos é
=xercidco pela OGriem dos Farmacêuticos. Enquanto
não for cricda esta Ordem, a acção disciplinar é
ja competência do Ministério da Saúde.
Artigo 49.º#
As farmácias só poderão funcionar mediante
3ivará cossodo palo Ministério da Saúde, O alvará
$ passocl, só pode ser concedido a quem é perrmilido ser nufoprietório de farmácio e caduca em todos
23 cases de transmissão, soivo mas hipóteses previstas selo fel.
Artigo 50.º#
Para cumprimento dos seus fins estatutários,
15 instituições religiosas e outras de ossistêncio e
previdência soclal podarão ser proprietárias de farmúcias, desda que estas se destinem 09s seus serviças privativos.
Poderá ser pasecdo aivará o estos instituições
quando hoja interesse público na oberiura de for.
mácia em determinado focal ou na manutenção dal
é existente e não apareçam interessados no sSug
rstalação ou aquisição,
Artigo 51.º#
Tado aquele que pretando instolar, ampliar, remodeiar ou pôr em funcionamento uma farmácia, laboratório da indústria farmacêutica ou qualquer esta-
Belecimeénto que se destine à produção, ao comércio
hor grosso de madicamentos ou substâncias medicomentosas, carece de autorização do Ministério da
Suúda.
Artigo 52.º#
Os padidos de licença para instalação ou funclonamento de farmácios, sua ampliação ou remodeloção, deverão ser dirigidos co Ministro da Saúde,
em requerimento redicido em popel selado com &
assinatura do requerente reconhecida em notário,
2, No requsrimento, especificor-se-ó:
idantificação do requerente, sua resldâência
ou sede social;
o nome escolhido para à farmácia e sua
localização.
, 1992 357
O requerimento será instruído com 05 seguintes documentos:
fotocópia do Bilhete de identidade, trotando-se de pessoa singular;
&) certidão de ascritura da constituição de
&£ociadode comercial, quando for o coso;
ci tratando-se de passoa colectiva com fim não
luerativo, será junto o estatuto e sua
Gprovaçõe lego;
certificado da habilitações do director téc
nico e declaração dos funções que esta
desempenha ou decloroção de aque não
desempenho outras funções.
O requerente entregará também memória descritiva dos instalações e plante dos mesmas.
Pe quoisquer outros elementos que o Ministério da Saúde considere de interessa paro instrução
do procasso.
Artigo 53.º#
Deferido o requerimento, q autorização a que
sa refere o Grtigo 51,º será válida pelo prazo da um
cno pora os icrmácios é estobslecimentos gressistas e cinco anos quando se trofe de ioboratórios
de produtos farmacêuticos e da indústria formacêutica.
Findo este prazo as autorizações podem ser
prorrogadas ou cancelados por despacho do Minis
tra da Soúde.
CAPITULO VI
Dos Medicamentos
ARTIGO 54*
Pora efeitos destes diploma, considera-se medicamento teda à preparação farmacêutica constituída
por uma substância ou mistura de substâncias, apresentando uma dosagam determinada, destinado o
ser apiicada 46 homam à dos animais no tratamento
ou prevenção dos goenços e dos seus sintomas, na
correcção ou Modificação dos funções orgânicas,
ou agindo, quando adminisirado de forma adequodo,
no alognóstico médico.
Artigo 55.º#
Os medicamentos e as substâncias medicomentosas, quer sejam especialidades farmacêuticas
quar não, que devem ser vendidos mediante receito
médica só podem ser anunciadas em publicações
de especialidade, médicas ou farmacêuticas, ficando
no entanto, proibido, mesmo neste caso, o unúncio
de substâncias empregues como abortivas, seja ao
que título é de que maneira for, dependendo aquela
publicação de visto do Ministério da Saúde,
À propaganda médico será regulamentado em
diploma próprio.
Artigo 56.º#
A actividade farmacêutica, no que concerne à
indústria, Importação, comercialização € distribuição
de medicamentos, deverá póutar-se pelas prioridades estabelecidas nelo Ministério da Saúde, de
acordo com q Política Naclona! de Medicamentos
Essenciais.
Artigo 57.º#
O Formulário Nacional de Medicamentos estabelecerá os medicamentos e materia! médico-cirúrogico,
o produzir, importar, comercializar e distribuir no
País:
ARTIGO 5Bº
Os produtores, importadores, distribuidores e
delegações ou representações comerciais de medicamentos e materia! médico-cirúrgico deverão estar
registados no Ministério da Saúde, segundo normas
ao estabelecer em Diploma que regulará esta aoctividade.
A representação, importação ou distribuição de
medicamentos e material médico-cirúrgico careca
de autorização do Ministério de Soíide e sé será
concedida e-omtdadtoo que, pelo seu objecto social,
estejam para tal vocacionadas, de acordo com normas a estabelaça; em Dipioma próprio.
Artigo 597.º#
A introdução de medicamentos novos no País
56 poderá ser feita após autorização do Ministério
da Saúde.
Entende-se por medicamentos novos 06 que
não constem do Formulário Nacional de Mediícomentos.
Artigo 60.º#
A produção, comercialização, distribuição e exportação de medicamentos tradicionais será oblecto
de tratamento em diploma próprio, a aprovar pelo
tinistro da Saúde,
Artigo 61.º#
O controio de qualidade does medicamentos Importados & produzidos no País, é da competência do
Ministério da Saúde, segundo normas à aprovar em
diplema próprio,
CAPITULO VW
Das infracções e da fiscalização
do exercicio Farmacêutico
Artigo 82.º#
ÀA Infracçção ao regime da propriedade da fanhácia
estabelecido nesta fei é punivel com multa de
000.00 o 590,000.00 Novos kwanzas,
Artigo 63.º#
Aquele que explore farmácia ou exerça actlvtdade reservada às farmácias sem o competente
Tvará ou cujo alvará tenha caducçado, é punível com
prisão de três meses a dois unos e multa.
Tratando-se de farmacêutico, técnico médio ou
básico de farmácia a pena é de prisão até seis
mases e multo.
A pena estabelecida no nº 2 deste artigo
será igualmente aplicável à produção de formas farmacêuticas por laboratório de farmácia cujo alvará
não abranja a preparação dessos formos.
Artigo 64.º#
A falstficação de medicamentos ou de substâncios
medicamentosas, a vendo, a aquisição, o transporte
ou armozenamento paro comércie dos referidos
medicamentos ou substâncias, quando faisificados.
avartados ou corruptos, são puníveis com prisão e
muito, podendo aínda oplicar-se qo interdição do exercício da ectivlidade farmacêutica de um a três anos.
Artigo 65.º#
O fomecimento de substâncias obortivas, estupefaclentes ou tóxicas sem receita médica é punível
som prisão e muita,
O fornecimento de medicamentos e substâôncias medicamentosas sem receita, quando neces-.
sária, fora dos cosos previstos no número anterior
é punível cam multa de NKZ, 20.000.00 q 160.006,00,
A pano estabelecido no nº à deste ortlgo 6
apiicóvel ao fornacimento de medicamentos e substâncias medicamentosas ou outras, em desacordo
com ao raceito,
ARTIGO 668"
O fornecimento de medicamentos ou de substâncios madicamentosas em embalagens que não
obedeçam do disposto no artigo 16.º deste diploma
é punível com muita da NKZ, 5.000.00 a 10.000.00.
Artigo 67.º#
Gabe à Inspecção Nacionol de Saúde à fiscalização da octividade famacêutica, devendo paro tal
organizat-sa, criando estruturas especificamente
vocacionados poro esta 4rea.
2, São suas atribuições:
Inspecclonar a serviço farmocêutico do
Estudo e dos organismos com oquele servlço relacionados, o serviço famaçêutico
purticular & as farmácias, os depósitos
de medicamentos e todos os demais estobelecimentos que se dediquem ao comércio ou fabrico de substâncias medicamentosas;
fozer parte dos comissões designadas paro
alterar ou revar o regimento de preços de
medicamentos e maniputtados;
cl proceder a vistorias à farmácias e estabelecimentos que se dediquem à vando <e
madicamentos;
proceder a toda & qualquer inspecção que o
Ministério da Saúde entenda necessária.
CAPÍTULO VII
Disposições finais e transitórias
Artigo 68.º#
As farmácias que se encontrem em laboração
à data da publicação deste dipioma, deverão conmformar-se com as normas nsie estabelecidos, solicitando a competente gqutorização no prazo de 30 dias.
A inobservância ao disposto neste artigo
implica à opresnsõo do alvará então concedido e o
encerramento imediato da farmácia.
O Presidente da República, Jos EBUARDO DO
SANTOS,
Desveto n.º 37/92
de 7 de Agosto
Tem-se coma positivo para o estreitamento de relações de carácter financeiro com instituições de Crédito estrangeiras, a possibilidade dessas instituições
poderem abrir escritórios de representação em Augola,
Ponderando tal facto, a Lei n.º 5/91, de 20 de Abril,
atribuíu ao Banco Nacional de Ángola competência
Para autorizar a abertura desses escritórios de representação,
Considera-se agora oportuno, atendendo à especificidade da matéria de natureza bancária, estabelecer,
sem prejuizo do Decreto n.º 7/90, de 24 de Marco,
as condições para a abertura de escritórios de representação de instituições financeiras em Angola, bem
como delimitar o seu campo de acção,
Assim, nos termos da alínea 4) do artigo 66,º da Lei
Constitucional e no uso da faculdade que me é conferida pela alínea gq) do artigo 47º da mesma Lei, o
Conselho de Ministros decreta e eu assino e faço publicar o seguinte:
Artigo 1.º#
—— À instalação e funcionamento em Angola de escritórios de representação de instituições de
créditos sediadas no estrangeiro depende de auiorização do Governador do Banco Nacional de Ausola, a
conceder por despacho.
Artigo 2.º#
Os escritórios de representação referidos
no número anterior estão sujeitos à legislacão e à ju-
Tisdição dos tribunais angolanos no tocante a todas
as operações respeitantes à Angola,
Artigo 3.º#
1, O pedido de autorização de instalação do escritório de representação deverá ser dirigido
ao Governador do Banco Nscional de Angola em requerimento com a assinatura reconhecida notsrialmente, acompanhado dos seguintes elementos:
estatutos;
certificado, passado pela entidade competente,
de que a requerente se acha legalmente
constituída e autorizada a exercer a sua
actividade;
certificado do último balanço aprovado;
1992 359
deliberação ou certidão do órgão competente
da requerente sobre a abertura do escritótio de representação;
procuração, devidamente autenticada, atribuindo poderes bastantes ao responsável peto
escritório de renreser-tação.
Todos os documentos destinados a instruir o
ptdido de autorização, quando redigidos em língua
estrangeira, devem ser devidamente traduzidos e legalizados, salvo dispensa expressa do Banco Nacional de
Angola,
Árt. 4º— 1. A fim de garantir o cumprimento das
obrigações decorrentes de actos e contratos do próprio
escritório ou da instituição que representa, será fixado, no despacho de autorização de instalação, o mom.
tante da caução a estabelecer.
O montante da caução não poderá ser inferior a
NKEz 500.000.00 e será constituído nos termos do artigo 6.º do Decreto n.º 7/90, de 24 de Março.
O saldo da conta de depósito bancário do escritório de representação não poderá ser inferior ao valor da caução fixada.
Artigo 5.º#
Uma vez obtida a autorização para a
instalação de escritório de representação, deve ser
completado o registo no Bauco Nacional de Angola,
apresentando, no prazo de 90 dias, os seguintes documentos:
certidão da matrícula na Conservatória do Registo Comercial;
comprovativo da inscrição fiscal;
fotocónia do extracto da conta de depósito
bancário.
Artigo 6.º#
O escritório de representação deverá importar a moeda estrangeira necessária à cobertura dos
encargos internos resultantes do seu foncionamento,
estando obrigado a vendê-la a uma instituição de crédito autorizada a exercer o comércio de câmbios,
Artigo 7.º#
Cada escritório de representação deve
funcionar em único local, em instalações de sua livre
escolha, não lhe sendo permitidas outras senão aquela.
Artigo 8.º#
1. O escritório de representação empregará um máximo de & trabalhadores, incluindo o gerente, dos quais 3 devem ser cidadãos angolanos.
O número de trabalhadores referido no número
anterior poderá elevar-se a 8, mediante autorização
expressa do Banco Nacional de Angola.
Artigo 9.º#
1. À actividade dos escritórios de representação processa-se em estreita dependência das sedes
estrangeiras que representam € apenas lhes é pernitido zelar pelos interesses que essas instituições tenham
constituído « informar sobre a realização de operações
financeiras ou de crédito em que às mesmas se pro
ponham particípar.
É especialmente vedado aos escritórios de representação:
efectuar qualquer tipo de operações bancárias,
hem assim como praticar outros actos de
comércio de qualquer natureza que possam
interferir sobre os mercados monetário, fi-
Tanceiro ou cambial;
adquirir acções ou partes de capital de queis-
Quer empresas nacionais ou estrangeiras residentes no País; Í
