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Decreto n.º 36/92

Decreto n.º 36/92

Instituição
Conselho de Ministros
Publicação
Diário da República I Série N.º 31 de 7 de Agosto de 1992
Data
07/08/1992
Área
Administrativo e Contratação Pública
Vigência
Revogado
Fonte
Publicação oficial verificada
Artigos
69
PDF oficial ↗Ver no LEX.AO ↗
Diploma revogadoNão aplique este texto como legislação em vigor sem confirmar o regime transitório.
Revogações e alterações (3)
  • Revogado em parte por Lei n.º 5/99 — Lei n.º 5/99, artigo 48.º«Ficam revogadas todas às disposições que contrartem o disposto na presente lei, nomeadamente o artigo 65º do Decreto nº 36/92, de 7 de Agosto, no que respeita à estupefacientes e substâncias psicotrópicas»
  • Revogado por Decreto Presidencial n.º 190/10 — Decreto presidencial n.º 190/10, artigo 2.º«É revogada toda a legislação que contraria o disposto no presente Decreto Presidencial, nomeadamente o Decreto n.º 36/92, de 7 de Agosto.»
  • Revogado por Decreto Presidencial n.º 191/10 — Decreto presidencial n.º 191/10, artigo 2.º«É revogada toda a legislação que contraria o disposto no presente Decreto Presidencial, nomeadamente o Decreto n.º 36/92, de 7 de Agosto.»

Última conferência registada

21/10/2026 · Diário da República I Série N.º 31 de 7 de Agosto de 1992

Efeitos registados: início por confirmar.

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Índice

  1. Preâmbulo
  2. Art. 1.ºÉ aprovado o Regulamento do Exercício da Actividade Farmacêutica, anexo ao presente decreto e deie fazando parte Integrante.
  3. Art. 2.ºÉ revogada toda a legislação que contrarie o disposto no presente decreto, nomeadamente 6 Decreto n.º 225/70, de 20 de Maio.
  4. Art. 1.º
  5. Art. 27.º
  6. Art. 3.º
  7. Art. 4.º
  8. Art. 5.º
  9. Art. 6.º
  10. Art. 7.º
  11. Art. 8.º
  12. Art. 9.º
  13. Art. 19.º
  14. Art. 11.º
  15. Art. 12.º
  16. Art. 13.º
  17. Art. 14.º
  18. Art. 15.º
  19. Art. 16.º
  20. Art. 17.º
  21. Art. 18.º
  22. Art. 198.º
  23. Art. 20.º
  24. Art. 21.º
  25. Art. 22.º
  26. Art. 23.º
  27. Art. 24.º
  28. Art. 265.º
  29. Art. 27.º
  30. Art. 28.º
  31. Art. 29.º
  32. Art. 31.º
  33. Art. 33.º
  34. Art. 34.º
  35. Art. 35.º
  36. Art. 36.º
  37. Art. 38.º
  38. Art. 39.º
  39. Art. 40.º
  40. Art. 41.º
  41. Art. 43.º
  42. Art. 45.º
  43. Art. 46.º
  44. Art. 47.º
  45. Art. 48.º
  46. Art. 49.º
  47. Art. 50.º
  48. Art. 51.º
  49. Art. 52.º
  50. Art. 53.º
  51. Art. 55.º
  52. Art. 56.º
  53. Art. 57.º
  54. Art. 597.º
  55. Art. 60.º
  56. Art. 61.º
  57. Art. 82.º
  58. Art. 63.º
  59. Art. 64.º
  60. Art. 65.º
  61. Art. 67.º
  62. Art. 68.º
  63. Art. 1.º—— À instalação e funcionamento em Angola de escritórios de representação de instituições de
  64. Art. 2.ºOs escritórios de representação referidos
  65. Art. 3.º1, O pedido de autorização de instalação do escritório de representação deverá ser dirigido
  66. Art. 5.ºUma vez obtida a autorização para a
  67. Art. 6.ºO escritório de representação deverá importar a moeda estrangeira necessária à cobertura dos
  68. Art. 7.ºCada escritório de representação deve
  69. Art. 8.º1. O escritório de representação empregará um máximo de & trabalhadores, incluindo o gerente, dos quais 3 devem ser cidadãos angolanos.
  70. Art. 9.º1. À actividade dos escritórios de representação processa-se em estreita dependência das sedes

Preâmbulo

Decreto n.º 36/92:

Aprova o Regulamento do Exercício da Actividade FarmMacêntica, — Revoga toda a legislação quê contrarie &

disposto no presente decreto, nomeadamente « Decreto

n.º 229/70, de 20 de Maio.

Deeeto nº 37/92;

Sobre a instalação € Funcionamento em Angola de escritórios de representação de instituições de créditos,

Comissão Permanente

do Conselho de Ministros

Decreto n.º 38/92:

Aprova à lista de enquadramente dos Dirigentes e Res-

Ponsáveis do Aparelho do Estado. — Revoga oe Decretos n.ºº 30/85 « 10/87, de 24 de Junho e 20 de Junho,

respectivamente.

Ministério da Justiça

e Secretaria de Estado da Habitação

pacho conjunto n.º 40/92;

Confisca o imóvel! situado na Rua Fernão Mendes Pinto

n.º 29, Bairro Alvalade, pertencente à Rui Klênciques

Ernesto Carneiro Gonzaga Martins.

to de 1992 I Série — N.º 31

Preco deste número — NKz 1.089. 09

TURAS ii OQ preco de cada linha pablicade nos

AnO | Piários & república É" = 2º s&rics

00, 3º séri

.— NK7 60000.00 || NKz 1440.00, ido do Tespectivo

—. NKz 27.000.00 | imposto Es selo, dependendo a Publica

ção da 3º sério, pósito prévio a

-— NKz 21.000.00 cfoctuar na Tesouraria da Imprensa Na-

1.

NKz 1200000 || cional U. E. E,

Decreto nº 38/92

de 7 de Agosto

O Decreto nº 29/77, de 17 de Março, aboliu no

seu artigo 1º, nº 1º, toda a actividade privada

assistencial na República Popular dae Angola, exceptuando os Sectores de Farmácia e de Odontoestomatologia.

Assim, no que conceme à Actividade Farmacêutica,

verificou-se q continuação do seu exercício, registando-se actualmente a Sua proliferação, sem que

exista até do momento qualquer requlamentação ou

controlo do exercício desta actividade.

Porque urge estabelecer nonmas de instalação e

funcionamento uniformes dentro do Território Nacional e visando a elevação doe nível de qualidade de

prestação de serviços desta especialidade;

ASSIM, nos termos do ortigo 67º doa Lel Constitucional e no use da faculdade que me é conferida

pela úlínea q) do artigo 47º da mesma Lei, o Conselho de Ministros decreta e eu assino e faço publicar & seguinte:

Artigo 1.º#

É aprovado o Regulamento do Exercício da Actividade Farmacêutica, anexo ao presente decreto e deie fazando parte Integrante.

Artigo 2.º#

É revogada toda a legislação que contrarie o disposto no presente decreto, nomeadamente 6 Decreto n.º 225/70, de 20 de Maio.

trt, 3.º— Às dúvidas resultantes da interpretsvu E aplicação deste decreto, bem como os casos

omissos, serão resolvidos por despacho do Miínistro da Saúde.

Art, 4º —Este decreto entra imediatamente

em vigor.

Visto e aprovado pelo Conselho de Ministros.

Publique-se,

Luanda, aos 7 de Agosto de 1992.

O Presidente da República, Sast EDUARDU bDUOS

SANTOS,

REGULAMENTO DO EXERCÍCIO DA ACTIVIDADE

FARMACÊUTICA

CAPITULO

Disposições Gerois

Artigo 1.º#

1.

É considerada de interesse público a actividade

farmacêutica de preparar, conservar e comercial

zar medicamentos ao público.

2.

Quando a prossecuçêo de uma política Nacional de saúde o aconselhe, poderá o Governo Íncantivar q uctividade farmocêutico, mediante facilidades

de crédito ou outras medidas adequadas,

Artigo 27.º#

Compete do Ministério da Saúde qa organização,

fiscalização e regulamentação: do exercício da actlvidade farmocêutico.

Artigo 3.º#

É permitido 9 exercício da actividade farmacêutica

r:* agentes económicos estotdais, privados e pessoos

4ulares ou colectivas, de acordo com qa5 RoMmos

estabelecidas no presente diploma e legislação complementar.

CAPITULO ||

Das Farmácias

SECÇÃO ?

(Pa definicão e classificação das Farmácias)

Artigo 4.º#

A actividade farmacêutica deverá eer desenvolvida

em iocais cpropriados, chamados formócios ou postos de medicamentos, de acordo com as normas

internacionais e as estabslacidas no presente

diploma.

Artigo 5.º#

Para efeitos deste diploma, não são considerados

farmácios os serviços farmacêuticos dos estabelectmantos militares ou Rospitalares e das Instltuíções

previdência social, quando exclusivamente destinados a suprir as respectivas necessidades fun

cionals.

Artigo 6.º#

De acordo com a6 actividades o desenvolver, os farmácios classificam-se do seguinte modo:

aj farmácias de 1.º classe — quando, para além

da vanda de medicamentos, se dediquem

à produção galérica e a preparados de

uso externo, ou à realização de análises

clínicas, bromatológicas ou toxicológicas

e à venda dos produtos indicádos no n.º 2

do artigo 14º;

bj farmácias de 2º classe — quando se destinem exclusivamente à venda de medicomentos, material médico-cirúrgico, produtos de uso externo é dos produtos indícodos no n.º 2 do artigo 14º;

c)

famácias de 3.º ciasse ou postos de medicomentos — quando se destinem à vendo

exclusiva de medicamentos essenciais,

produtos de uso extemo e materiai médico-

«Cirúrgico gastável.

SECÇÃO |

Pa Direccão Técnica

Artigo 7.º#

1.

Compete às Direcções Técnloas gsseguror a

função referida no artigo 1,º deste diploma, sem prejuízo do regime próprio das farmácios ou laboratórios

de produtos farmaçêuticos e dos serviços especíalizodos do Estado,

2.

Os farmacêuticos exercem uma profissão libero!

nelo que respeita à preparação de produtos monipulados e à verificação da qualidade é dose tóxico dos

produtos fomecidos, manipulados ou não.

Artigo 8.º#

1.

A Direcção técnica das farmácias será assegurado por farmacêutico, técnico médio ou básico de

farmácia, não podendo estas desempenhar qualquer

autra função incompatível com o exercício efectivo

da actividade farmacêutica.

2.

A Direcção têcnica das farmácias será exercido

por farmacêuticos nas farmácios de 1.º classe, por

técnicos médios de farmácia nas de 2.º classe e

por técnicos básicos de farmácia nas de 3.º classe

3.

Nas zonos suburbonas, q direcção técnico das

farmácios de 2* e 97 classes, poderá ser assegurado

por enfermeiros especializados com experiência comprovada,

4.

À Direcção técnlca é exercida em regime de

exclusividade,

5.

Enquanto o número de técnicos e justifica

poderá ser autorizado o exercício da direcção técnica à tempo parcial, péla entidade competente do

Ministério da Saúde.

Artigo 9.º#

A direcção técnica de uma farmácia não é incompotível com o desempenho de outras funções Ou

cargos públicos ou particulores, desda que leso não

implique a ausência do respectivo director durorte

us horas de iaboração.

Artigo 19.º#

1.

O farmacêutico, técnico médio ou básico de fozmúácio deverá residir obrigatoriamente no iocalidade

onda exerce oq profissão.

2.

No caso dos farmacêuticos, poderá o Ministro

da Saúde autorizar o exercício da actividada fora da

localidade onde reside.

Artigo 11.º#

É proibida à preparação de produtos especializados nos farmácias ou em loboratórics de produtos

farmacêuticos e da indústria farmacêutica durante

à ausêncita ou Impedimento dos diferentes técnicos, saivo quando substituídos por outro TarmacêutIco,

Artigo 12.º#

Cabe ao director técnico:

o)

ussumir o responsabilidade pela execução de

todos os actos farmacêuticos praticados

na farmácia, cumprindo-lhe respeitar e

fazer respeitar os regulamentos referentes

ao exercício da profissão farmacêutica;

bj prestar do público esclarecimentos quento go

modo de utilização dos medicamentos.

especialmente quando se tratar de produtos tóxicos e perigosos;

cc)

manter os medicamentos e substâncias med!-

caomentosoas devidamente conservodos, de

modo a serem fornecidos nas devidas condições de pureza e eficiência;

d)

providenciar que na farmácia sejam observadas boas condições de higiene é segurança;

e)

prestar colaboroaçõe às entidades oficiais e

promover medidas destinadas a manter

um aprovislonamento suficiente de madicamentos.

Artigo 13.º#

O formacêutico só poderá assumir o direcção têcnica de mais de uma farmácio ou laboratório de

produtos farmocêuticos, ou conjuntamente nastes

dois estabelecimentos, desde que devidamente

autorizado pela entidade competente.

SECÇÃO 1N

Da dispensa de Medicamentos ao público

Artigo 14.º#

1.

O aviamento de receitas é q venda ou entrega

de medicamentos ou substâncias medicamentosas

ao público são actos q exercer exclusivamente nas

farmácias pelas farmacêuticos, técnicos médios ou

bâsicos de fanmácia ou pelos seus directos cotaboradores, sob inteira responsabilidade dos primeiros.

, 1992 353

2, Além dos produtos indicados no número cnie.

rlor, us fermárcios podem fomecer co público instru.

mentos e materiof médico cirúrgico, produtos destincdos à higlene e profilóxio, produtos dietéticos

Plantas medicincis e artigos de perfumaria, de ópilca

e ocústica médicas é de prótese em geral, essim

somo produtos de fltosanidade, nomeadamente pesticidas quando opresentados em emtolagers pro

prica.

Artigo 15.º#

1.

É proibido às farmácias fornecer ao público,

sem receita médica:

ec)

os medicamentos e substâncias medicamentosas tóxicos, estupefacientes ou outres

que possam ser empragues como entigenésicos ou aoabortivos, espacificados em

tabela aprovada pelo Ministério da Saúde;

b)

todos os madicamentos em geral de cujo

rótulo conste, obrigatoriamente, que não

podem ser fornecidos sem receita médica.

2.

Para efeitos deste arilgo, de recalta médica

devem constar o nome do médico e do doente, escritos pelo clínico, de modo perfeitamente legível bem

como o estabelecimento ou consultório de onde provêm, quando não se encontrem impressos.

Artigo 16.º#

É proibido fornecer, por gualquer forma ao público.

medicamentos & substâncias medicamentosas que

tenham ulirapassado o limite de validade ou que

estejoni contidos em embalogers que não esteiom

convenientemente rotulados.

Artigo 17.º#

Os. laboratórios de produtos farmacêuticos e todos

os estabelecimentos que 8a dediquem do comércio

da medicamentos e de substâncias medicamentosas

por grosso, não podem vender esses produtos directamente do público consumidor.

Artigo 18.º#

1.

Nos faméácias, laboratórios de produtos farmacêuticos e da Indústria farmacêutica, suas dependências ou em quaisquer estabelecimentos que vendam

prodtitos farmacêuticos não é parmítida o instalução

dae consultório médico, de estomotologla, posto de

enfermagem ou da qualquer actividade estranha à

profissão farmacêutica, quer a prestação de serviço

seja remunerada ou gratuita.

2.

Consideram-se dependências dos estabaisctmentos referidos neste artigo os casas ou aposentos

que tenham acesso, embora não cela único, por

estes estabstecimentos,

SECÇÃO |V

Da denominação e da estrutura física dos Farmácias

Artigo 198.º#

Os nomes das farmácias qua se Instalem de novo

e das que mudem de prooriatário dependem de aprovação do Minlstétio da Saúde.

Artigo 20.º#

1.

Todas as faormácios serão dotados de uma saia

de distribuição, instalações para o pessoal de ser

viça é respectivos sanitários e uma dependência para

armezém dos produtos.

2.

As farmácias onde $e efectuem anólises clinicas, bramatológicos ou toxicológicas, devem dispor

de loboratórios adequados, devidamente epetraechados para tal fim e sem comunicação directo com o

laboratório da farmácia.

3, As dependências o que se referem os números

anteriores devem ser compartimentos completamente

separados e não simplesmente por meio de estantes ou biombos.

4, As farmácias de 1º classe deverão possuir,

além disso, um laboratório e um anexo so loboratório

destinodo à limpeza e lavagem de material, com luz

própria, por meio de ume ou mais fanelas do compartimento e não fer cubiçagem inferior q 19 metros

cúbicos por pessou, devendo nele ou no anexo haver

uma chaminé, câmaro de evaporação ou nicho para

eliminação de fumos e guses,

Artigo 21.º#

As farmácias devem obedecer às seguintes condições:

1.

Quanto à construção:

a)

todos os compartimentos deverão obedecer

dos preceltos de higiene exigidos pelo

Regulamento Geral das Edificações

Urbtinas;

b]) todas as divisõas devem ser soglhados,

cimentadas ou ladrilhadas e os tectos

estucados; os poredes do laboratório e

seu onexo deverão ser revestidos de ozulejos brancos oiê à altura de 2 m.

2.

Quanto à higiene, haverá;

o)

úgua corrente proveniente de distribuição ou

de depósito específico;

e)

no anexo, um ou mais lavoadouros e um lavotório de jouça vldrada ou de aço inoxidável, para lavagem de material e higiene

das mãos e também uma pia e um bolde

Poro recolha dê água de lavagem dos

pavimentos;

cj; Sanitários separados para o possoal técnico

6 pessoal menor.

3.

Quento ao mobiliário, haverá:

a)

mesas de trabalho cobertas com ardósia,

mármore, fórmica, aço Inoxidável ou outro

material com idênticas características,

mesas e suportes para q instalação de

material q fixar pelo Ministério da Saúde,

e grmários especiais pora medicamentos

e substâncias medicinojê:

bj emários envidroçados poro quarda de medicamentos expostos no sala de distrihuição;

c)

armário vestuário fechado porá errecadação

da roupa de uso externo do pessoal da

tarmácia;

dj pintura a branca em todo o mobiliário do

Inboszotório.

4.

O apetrechamento técnico constará de lista a

aprovar pelo Ministério da Saúde,

5.

São precaitos de higiens de observação obrigatéria o usa de bota branca, irrepreensivelmente

limpa, por todo o pessoa! tácnico que trabalhos no

farmácia e de blusa poro todo o pessoal menor.

SECÇÃO V

Da transmissão das Farmácias

Artigo 22.º#

A farmácia não pode ser trespassada antes de

decorrídos dois unos, q contar do dia em que for

aberta ao público, salvo se o proprietário alegar

previamente motivo fjustificado perante o Ministério

da Saúde.

Artigo 23.º#

1.

Os negócios jurídicos de que resulta transmtissão dae farmácia ou cessõo doa sue exploração só

produzem efeitos depois de possado o competente

ulvará pelo Ministério da Saúde.

2.

São nulos 08 negócios jurídicos celebrados

contra o expressamente disposto neste diploma

£obre o propriedade da farmácia ou que produzam

ou possam produzir um efeito prático ac que à let

quis proibir.

3.

incumbe do Ministério Públlco propor as

acções de nulidade e reservar as providências que

%o cosa couberem tendentes o evitar que 08 negócios celebrados em infracção ou fraude produzam

efeltos práticos.

GAPÍTULO [11

Da indústriq de produtos Farmacêuticos

e da Comercialização

Artigo 24.º#

1.

O desenvolvimento da indústria de produtos

farmacêuticos assenta na seguinte estrutura:

a)

fábricas de produção de medicamentos;

&) laboratórios de produção de medicamentos;

c)

laboratórios de controlo de qualidade de

medicamentos;

dl empresas de Importação e distribuição de

medicamentos.

2.

As normas de criação, abertura e funclonao-

mento destas estruturas constarão de diploma próprio.

CAPITULO 1V

Do exercicio da prefiesão

SECÇÃO Vl

[Da profissão Fesmacêuvtcos, dus Farmecêniicos, dos Técnicos

Médios de Termágçia e do pessoal Técnico Atítar)

SUBSECÇÃO 1

Om Profiegsão Fermacêuntca

Artigo 265.º#

1.

Compete aos farmacêuticos q função de preparar, conservar e fornecer medicúmentos do

público, sem prejuízo do regime próprio das far

mácios, dos laboratórios de produtos farmocêuticos,

dos —armozéns destinados aos mesmos produtos,

dos Serviços especializadas do Estado a dos serviços farmacêuticos hospitalares.

2.

Aos técnicos médios de farmácia competem

odos os otribuições do farmacêutico referidas no

número onterior, exceptuando a de preparação de

grodutos formaçõuticos.

ÁRTIGO 26º

Competa também ao farmacêutico qa realização de

determinações ancliticas em medicamentos, com o

fim do suo vertiicoação, e de análises químico-biológicos, nos termos que vierem à ser estabelecidas

por lei.

Artigo 27.º#

O farmacêutico ou técnico médio de farmácia

Pode ser assistida por ajudantes técnicos de farmácia, sob sua imediata responsabilidade.

Artigo 28.º#

Nenhum farmacêutico, técnico médio ou básico

de farmácia poderá ser proprietário, no tode ou em

nurte, de mais de uma farmácia, exceptuando “os

1808 autorizados pelo Ministro da Saúde.

SUBSECÇÃO 18

Dos Foermacêuticos, Técnicos Mêdios e Básicos

de Farmácia

Artigo 29.º#

1.

O farmacêutico, tácnico médio ou básico de

farmácia encontra-se do serviço da saúde pública e

deve considerar que qa missão profissional q que

Se votou exige q Sua inteira dedicação à sociedade

e dos doentes, qualquer que seja q categoria ou

a situação social a que estes pertençam.

2.

Dentro do limlta dos seus conhecimentos deve

dispensar auxilio a qualquer pessoa em perigo

iminente da vida, caso o8 Socorros médicos não

possam sar-lhe imediatamente prestados.

ARTIGO 30"

Sem prejuízo do exercício das funções que especificamente lhe sejam atribuídas, o farmacêutico,

técnico médio ou básico de farmácia tem cbriga-

1992 355

ção de prestor o seu concurso e de colaboror agctivamente nas iniciativas do Estado, tendentes & protecção da saúde público, contribuindo por todos os

melos ao Seu clcance para difusão dos conheckmantos de higiers e salubridade, muito especificomente ncs meios rurais.

Artigo 31.º#

O farmacêutico, téceico médio ou bósico da farmácia deve, em todas as circunstências proceder

de modo a não lesar o bom nome e q dignidade

da sua profissão, não lhe sendo, por Isso, permitido

o exercício simultâneo de qualquer outra opetividade

qua possa concoirer para o seu desprestígio.

ARTIGO 32"

Ao farmacêutico, técnico médio ou búsico de farmácia é vedado difundir, por conselhos ou cetos,

quaisquer próticas contrárias aos bons costumes,

mesmo quando não proibldas expressamente por lei,

nomecdemente no que se refere ao fornecimento

de produtos com efeito abortivo, estupefacientes ou

tóxicas.

Artigo 33.º#

O farmacêutico, técnico médio ou básico de farmácia deve oubstier-se da exercar a sua profissão

como simples comércio, sendo-lhe vedado designadamente:

a)

prestar-se a quaiquer conluio com médicos,

enfermeiros & outros técnicos de saúde

Ou Outros pessoos colectivos ou singulares;

e)

praticar quelguver acto que traga prejuízo

ou benefício liícito ao doente ou entidade à qual este presta servico;

ci colaborar com qualguer empresa de produção, Grmazenagem ou importação de

medicamentos na qual não tenha assegurado o necessário independência no exercício da sua actividade enquanto profissão ilberoi;

dj divuigor ou vender quaisquer medicamentos

cuja valor ou inocuidade não estejam

bem demonstrados;

ej aviar medicamentos de fórmula secreto;

f)

atribuirse abusivamente o mérito de uma

descoberta científica;

g)

usar de embustes, especialmente práticas de

choristaniemo, susceptíveis de afectarem

a prestígio da profissão.

Artigo 34.º#

Nas relações com o público, o farmacêutico e

técnico médio ou básico de farmácia devem observar a mais rigorosa correcção, cumprindo escrupux

losamente o seu dever profissionat e tando sempre

presente que se encontra ao serviço da saúde

pública e dos doentes.

Artigo 35.º#

O farmacêutico e o técnico médio ou básico de

farmácia devem guardar respeito absoluto pela vida

humano, desde o concepção, sendo expressoamenta

proibida a vende de qualquer medicamento que presuma para utilização em contrário desta determinoção, salvo quando prescrita por receita médica.

Artigo 36.º#

No exercício da sua actividade profissional, cumpra go farmacêutico, técnico médio ou básico de

farmácia, sem prejuízo da sua independêncio, respeitar as prescrições dos médicos, diligenciando

manter com eles relações cordiais e abstendo-se de

todos os referências ou afirmações que possam prejud!car qualquer membro do corpo médico junto da

sua clientela,

ÁRITIGO 37º

1.

É vedada ado farmacêutico, técnico médio ou

Jásico de farmácia a modificação de qualquer prescrição médica, bem como a substituição de um

merdicamento por outro, embora com ds mesmas

indicações terapêuticas, salvo se a substituição ou

modificação for consentida pelo médico que tiver

receitado, a quem o farmacêutico, técnico médio

ou básico de farmácia em caso de necessidade,

deve dirtgirse directamente.

2.

Se tiver qualquer dúvida sobre a natureza do

medicamento ou dos doses prescritas, devem ouvir

sempre o médico.

Artigo 38.º#

O fanmacêutico, técnica médio ou básico de farmúcia deve evitar praticar actos que legitimamente

parttençam aos médicos, abstendo-se de formular

quoisquer gprecioções sobre o valor dos meios curativos prescritos por estes ou sobre o diagnóstico da

enfermidade de que o cllenfe sofre, nomeadamente

710 caso de anólises de aplicação à clínica que lhe

ckenham sido pedidas.

Artigo 39.º#

O tamaçêutico, técnico médio ou básico de formácia deve prestar toda q colaboração possível aos

funcionários ou agentes de saúde pública no desempenho da sua missão.

Artigo 40.º#

1.

É dever do farmacêutico, técnico médio ou

básico de farmácia colaborar com os serviços oficiais na fiscalização sanitária dos Medicamentos.

2.

Para tanto, deve avisar as entidades competentes sempre que tenha conhacimento de medicamentos ou substências medicamentosas que não

satisfaçam o3 devidas condições de pureza e actividade.

Artigo 41.º#

O segredo profissional impõe-se q todos os farmMacêuticos, têcnicos médios ou básicos de farmácia

e constitui matéria de interesse moral é soclal.

ÁRTIGO 42º

O segredo profissional abrange todos os factos

que tenhem chegodo ao conhecimento do farmaçêutico, técnico médio ou básico de farmácia em razão

e no exercício da sua profissão e compreende espsciaimente:

a)

us doenças dos ceeus clientes ou os foctos

c Bles referentes;

bl os resultados de onálises de aplicação cltnica.

Artigo 43.º#

1.

Cessa o dever do Segredo profissional, desde

que, para tonto, se verifique justa causa.

2.

Há justa causo quando o revelação se tornqg

necsssório para salvaguardar Interesses manifestamente superiores e de interesse público,

& Verifica-se, em especial, a justa causa nas

hipóteses seguntes:

a)

suspeita de qualquer crima público;

bl consentimento do cliente ou seu representante, quando não prejudique terceiras

pessoas que tenham interesse é porte no

segredo;

c)

exlstência de qualquer preceito legal que

imponha q revetoção do segredo à qautoridade pública.

ARTIGO 44*

A oebriguçõo do segredo não Impsde que o farmacêutico, técnico mágio ou básico de farmácia tome

as precauções ou participa nas medidos de defeso

indispensáveis à solvogcvarda da vida e saúde dos

membros da família e demais pessoas que resldam

ou Se encontrem no local onde estívor o doente,

Artigo 45.º#

O farmaçêutico, técnico média ou básico de formácia devidamente notificado como testemunha em

processo qua envolve o Seu cliente deve comparecer no tribunal, mas não pode prestar declarações

sobre matéria de segredo profissional.

Artigo 46.º#

O farmacêutico ou têcnico médio de farmácia não

pode recusar-se q prestar declarações sobre facios

relativos co sau cliente, desde que não constituam

matéria do segredo profissional,

SUBSECÇÃO 1M

Dos ajudantes técnicos de Farmácia

Artigo 47.º#

A profissão de ajudante técnico de farmácio só

poderá ser exercida por pessoas com da habilitações exigidas para o desempenho de ldênticas funções nos servicos de saúde.

CAPITULO V

Do Ecanstantento de Formécios

Artigo 48.º#

1.

Compete uo Ministério da Saúde:

o)

conceder os aivarás das farmácias;

bj fiecalizar q propriedade dos farmácias, apreendendo os aolivarás que hajam caducado

e encerrando os respectivos estobeleck

Trentos;

c)

paiticipar co Ministério Público os factos

necaessórios para que este exerça a SuO

competência cíval e crimingl,

2.

A acção disciplinar sobre os farmacêuticos é

=xercidco pela OGriem dos Farmacêuticos. Enquanto

não for cricda esta Ordem, a acção disciplinar é

ja competência do Ministério da Saúde.

Artigo 49.º#

As farmácias só poderão funcionar mediante

3ivará cossodo palo Ministério da Saúde, O alvará

$ passocl, só pode ser concedido a quem é perrmilido ser nufoprietório de farmácio e caduca em todos

23 cases de transmissão, soivo mas hipóteses previstas selo fel.

Artigo 50.º#

1.

Para cumprimento dos seus fins estatutários,

15 instituições religiosas e outras de ossistêncio e

previdência soclal podarão ser proprietárias de farmúcias, desda que estas se destinem 09s seus serviças privativos.

2.

Poderá ser pasecdo aivará o estos instituições

quando hoja interesse público na oberiura de for.

mácia em determinado focal ou na manutenção dal

é existente e não apareçam interessados no sSug

rstalação ou aquisição,

Artigo 51.º#

Tado aquele que pretando instolar, ampliar, remodeiar ou pôr em funcionamento uma farmácia, laboratório da indústria farmacêutica ou qualquer esta-

Belecimeénto que se destine à produção, ao comércio

hor grosso de madicamentos ou substâncias medicomentosas, carece de autorização do Ministério da

Suúda.

Artigo 52.º#

1.

Os padidos de licença para instalação ou funclonamento de farmácios, sua ampliação ou remodeloção, deverão ser dirigidos co Ministro da Saúde,

em requerimento redicido em popel selado com &

assinatura do requerente reconhecida em notário,

2, No requsrimento, especificor-se-ó:

o)

idantificação do requerente, sua resldâência

ou sede social;

b)

o nome escolhido para à farmácia e sua

localização.

, 1992 357

3.

O requerimento será instruído com 05 seguintes documentos:

o)

fotocópia do Bilhete de identidade, trotando-se de pessoa singular;

&) certidão de ascritura da constituição de

&£ociadode comercial, quando for o coso;

ci tratando-se de passoa colectiva com fim não

luerativo, será junto o estatuto e sua

Gprovaçõe lego;

dl)

certificado da habilitações do director téc

nico e declaração dos funções que esta

desempenha ou decloroção de aque não

desempenho outras funções.

4.

O requerente entregará também memória descritiva dos instalações e plante dos mesmas.

5.

Pe quoisquer outros elementos que o Ministério da Saúde considere de interessa paro instrução

do procasso.

Artigo 53.º#

1.

Deferido o requerimento, q autorização a que

sa refere o Grtigo 51,º será válida pelo prazo da um

cno pora os icrmácios é estobslecimentos gressistas e cinco anos quando se trofe de ioboratórios

de produtos farmacêuticos e da indústria formacêutica.

2.

Findo este prazo as autorizações podem ser

prorrogadas ou cancelados por despacho do Minis

tra da Soúde.

CAPITULO VI

Dos Medicamentos

ARTIGO 54*

Pora efeitos destes diploma, considera-se medicamento teda à preparação farmacêutica constituída

por uma substância ou mistura de substâncias, apresentando uma dosagam determinada, destinado o

ser apiicada 46 homam à dos animais no tratamento

ou prevenção dos goenços e dos seus sintomas, na

correcção ou Modificação dos funções orgânicas,

ou agindo, quando adminisirado de forma adequodo,

no alognóstico médico.

Artigo 55.º#

1.

Os medicamentos e as substâncias medicomentosas, quer sejam especialidades farmacêuticas

quar não, que devem ser vendidos mediante receito

médica só podem ser anunciadas em publicações

de especialidade, médicas ou farmacêuticas, ficando

no entanto, proibido, mesmo neste caso, o unúncio

de substâncias empregues como abortivas, seja ao

que título é de que maneira for, dependendo aquela

publicação de visto do Ministério da Saúde,

2.

À propaganda médico será regulamentado em

diploma próprio.

Artigo 56.º#

A actividade farmacêutica, no que concerne à

indústria, Importação, comercialização € distribuição

de medicamentos, deverá póutar-se pelas prioridades estabelecidas nelo Ministério da Saúde, de

acordo com q Política Naclona! de Medicamentos

Essenciais.

Artigo 57.º#

O Formulário Nacional de Medicamentos estabelecerá os medicamentos e materia! médico-cirúrogico,

o produzir, importar, comercializar e distribuir no

País:

ARTIGO 5Bº

1.

Os produtores, importadores, distribuidores e

delegações ou representações comerciais de medicamentos e materia! médico-cirúrgico deverão estar

registados no Ministério da Saúde, segundo normas

ao estabelecer em Diploma que regulará esta aoctividade.

2.

A representação, importação ou distribuição de

medicamentos e material médico-cirúrgico careca

de autorização do Ministério de Soíide e sé será

concedida e-omtdadtoo que, pelo seu objecto social,

estejam para tal vocacionadas, de acordo com normas a estabelaça; em Dipioma próprio.

Artigo 597.º#

1.

A introdução de medicamentos novos no País

56 poderá ser feita após autorização do Ministério

da Saúde.

2.

Entende-se por medicamentos novos 06 que

não constem do Formulário Nacional de Mediícomentos.

Artigo 60.º#

A produção, comercialização, distribuição e exportação de medicamentos tradicionais será oblecto

de tratamento em diploma próprio, a aprovar pelo

tinistro da Saúde,

Artigo 61.º#

O controio de qualidade does medicamentos Importados & produzidos no País, é da competência do

Ministério da Saúde, segundo normas à aprovar em

diplema próprio,

CAPITULO VW

Das infracções e da fiscalização

do exercicio Farmacêutico

Artigo 82.º#

ÀA Infracçção ao regime da propriedade da fanhácia

estabelecido nesta fei é punivel com multa de

50.

000.00 o 590,000.00 Novos kwanzas,

Artigo 63.º#

1.

Aquele que explore farmácia ou exerça actlvtdade reservada às farmácias sem o competente

Tvará ou cujo alvará tenha caducçado, é punível com

prisão de três meses a dois unos e multa.

2.

Tratando-se de farmacêutico, técnico médio ou

básico de farmácia a pena é de prisão até seis

mases e multo.

3.

A pena estabelecida no nº 2 deste artigo

será igualmente aplicável à produção de formas farmacêuticas por laboratório de farmácia cujo alvará

não abranja a preparação dessos formos.

Artigo 64.º#

A falstficação de medicamentos ou de substâncios

medicamentosas, a vendo, a aquisição, o transporte

ou armozenamento paro comércie dos referidos

medicamentos ou substâncias, quando faisificados.

avartados ou corruptos, são puníveis com prisão e

muito, podendo aínda oplicar-se qo interdição do exercício da ectivlidade farmacêutica de um a três anos.

Artigo 65.º#

1.

O fomecimento de substâncias obortivas, estupefaclentes ou tóxicas sem receita médica é punível

som prisão e muita,

2.

O fornecimento de medicamentos e substâôncias medicamentosas sem receita, quando neces-.

sária, fora dos cosos previstos no número anterior

é punível cam multa de NKZ, 20.000.00 q 160.006,00,

3.

A pano estabelecido no nº à deste ortlgo 6

apiicóvel ao fornacimento de medicamentos e substâncias medicamentosas ou outras, em desacordo

com ao raceito,

ARTIGO 668"

O fornecimento de medicamentos ou de substâncios madicamentosas em embalagens que não

obedeçam do disposto no artigo 16.º deste diploma

é punível com muita da NKZ, 5.000.00 a 10.000.00.

Artigo 67.º#

1.

Gabe à Inspecção Nacionol de Saúde à fiscalização da octividade famacêutica, devendo paro tal

organizat-sa, criando estruturas especificamente

vocacionados poro esta 4rea.

2, São suas atribuições:

a)

Inspecclonar a serviço farmocêutico do

Estudo e dos organismos com oquele servlço relacionados, o serviço famaçêutico

purticular & as farmácias, os depósitos

de medicamentos e todos os demais estobelecimentos que se dediquem ao comércio ou fabrico de substâncias medicamentosas;

b)

fozer parte dos comissões designadas paro

alterar ou revar o regimento de preços de

medicamentos e maniputtados;

cl proceder a vistorias à farmácias e estabelecimentos que se dediquem à vando <e

madicamentos;

9.

proceder a toda & qualquer inspecção que o

Ministério da Saúde entenda necessária.

CAPÍTULO VII

Disposições finais e transitórias

Artigo 68.º#

1.

As farmácias que se encontrem em laboração

à data da publicação deste dipioma, deverão conmformar-se com as normas nsie estabelecidos, solicitando a competente gqutorização no prazo de 30 dias.

2.

A inobservância ao disposto neste artigo

implica à opresnsõo do alvará então concedido e o

encerramento imediato da farmácia.

O Presidente da República, Jos EBUARDO DO

SANTOS,

Desveto n.º 37/92

de 7 de Agosto

Tem-se coma positivo para o estreitamento de relações de carácter financeiro com instituições de Crédito estrangeiras, a possibilidade dessas instituições

poderem abrir escritórios de representação em Augola,

Ponderando tal facto, a Lei n.º 5/91, de 20 de Abril,

atribuíu ao Banco Nacional de Ángola competência

Para autorizar a abertura desses escritórios de representação,

Considera-se agora oportuno, atendendo à especificidade da matéria de natureza bancária, estabelecer,

sem prejuizo do Decreto n.º 7/90, de 24 de Marco,

as condições para a abertura de escritórios de representação de instituições financeiras em Angola, bem

como delimitar o seu campo de acção,

Assim, nos termos da alínea 4) do artigo 66,º da Lei

Constitucional e no uso da faculdade que me é conferida pela alínea gq) do artigo 47º da mesma Lei, o

Conselho de Ministros decreta e eu assino e faço publicar o seguinte:

Artigo 1.º#

—— À instalação e funcionamento em Angola de escritórios de representação de instituições de

créditos sediadas no estrangeiro depende de auiorização do Governador do Banco Nacional de Ausola, a

conceder por despacho.

Artigo 2.º#

Os escritórios de representação referidos

no número anterior estão sujeitos à legislacão e à ju-

Tisdição dos tribunais angolanos no tocante a todas

as operações respeitantes à Angola,

Artigo 3.º#

1, O pedido de autorização de instalação do escritório de representação deverá ser dirigido

ao Governador do Banco Nscional de Angola em requerimento com a assinatura reconhecida notsrialmente, acompanhado dos seguintes elementos:

a)

estatutos;

b)

certificado, passado pela entidade competente,

de que a requerente se acha legalmente

constituída e autorizada a exercer a sua

actividade;

e)

certificado do último balanço aprovado;

1992 359

d)

deliberação ou certidão do órgão competente

da requerente sobre a abertura do escritótio de representação;

e)

procuração, devidamente autenticada, atribuindo poderes bastantes ao responsável peto

escritório de renreser-tação.

2.

Todos os documentos destinados a instruir o

ptdido de autorização, quando redigidos em língua

estrangeira, devem ser devidamente traduzidos e legalizados, salvo dispensa expressa do Banco Nacional de

Angola,

Árt. 4º— 1. A fim de garantir o cumprimento das

obrigações decorrentes de actos e contratos do próprio

escritório ou da instituição que representa, será fixado, no despacho de autorização de instalação, o mom.

tante da caução a estabelecer.

2.

O montante da caução não poderá ser inferior a

NKEz 500.000.00 e será constituído nos termos do artigo 6.º do Decreto n.º 7/90, de 24 de Março.

3.

O saldo da conta de depósito bancário do escritório de representação não poderá ser inferior ao valor da caução fixada.

Artigo 5.º#

Uma vez obtida a autorização para a

instalação de escritório de representação, deve ser

completado o registo no Bauco Nacional de Angola,

apresentando, no prazo de 90 dias, os seguintes documentos:

a)

certidão da matrícula na Conservatória do Registo Comercial;

b)

comprovativo da inscrição fiscal;

e)

fotocónia do extracto da conta de depósito

bancário.

Artigo 6.º#

O escritório de representação deverá importar a moeda estrangeira necessária à cobertura dos

encargos internos resultantes do seu foncionamento,

estando obrigado a vendê-la a uma instituição de crédito autorizada a exercer o comércio de câmbios,

Artigo 7.º#

Cada escritório de representação deve

funcionar em único local, em instalações de sua livre

escolha, não lhe sendo permitidas outras senão aquela.

Artigo 8.º#

1. O escritório de representação empregará um máximo de & trabalhadores, incluindo o gerente, dos quais 3 devem ser cidadãos angolanos.

2.

O número de trabalhadores referido no número

anterior poderá elevar-se a 8, mediante autorização

expressa do Banco Nacional de Angola.

Artigo 9.º#

1. À actividade dos escritórios de representação processa-se em estreita dependência das sedes

estrangeiras que representam € apenas lhes é pernitido zelar pelos interesses que essas instituições tenham

constituído « informar sobre a realização de operações

financeiras ou de crédito em que às mesmas se pro

ponham particípar.

2.

É especialmente vedado aos escritórios de representação:

a)

efectuar qualquer tipo de operações bancárias,

hem assim como praticar outros actos de

comércio de qualquer natureza que possam

interferir sobre os mercados monetário, fi-

Tanceiro ou cambial;

b)

adquirir acções ou partes de capital de queis-

Quer empresas nacionais ou estrangeiras residentes no País; Í

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