Preâmbulo
Lei nº 5/99 LEI SOBRE O TRÁFICO E CONSUMO
Aprova o regime de pagamento por antecipação do imposto Industrial DE ESTUPEFACIENTES, SUBST 'ÂNCIAS
e atiera a redacção dos artigos 72º e 78º do Código do Impasto PSICOTRÓPICAS E PRECURSORES
Conselho de Ministros CAPÍTULO 1
Decreto-Lei nº 12/99 Disposições Gerais
Altera a base de cálculo das pensões de reforma dos tenbalhadores
que venham a reformar-se — Revoga toda a legislação que contrane ARTIGO 1º
à presente diploma nomeadamente os nº 1 é 2 do artigo 5º do (Objecto)
Decreto nº 6-B/91, de 9 de Março
O presente diploma tem por objecto à definição do
Ministério das Finanças regime Jurídico aplicável ao tráfico e consumo de estupefacrentes, substâncias psicotrópicas, precursores e outros pro-
Decreto executivo n.º Hy959
dutos químicos susceptíveis de uulização no fabrico de
Acluabza os valores do Imposto sobre os Rendimentos do Trabalho di
— Revoga o Decreto exceubvo nº 62/58, de (3 de Novembro roga
EE ET] oprriiniaa A
(Regras geraus e tabelas)
ASSEMBLEIA NACIONAL 1 Às plantas, substâncias e preparações sujeitas ao
regime previsto nesta lei constam de seis tabelas anexas
Lel nº 3/99 ao presente diploma e dele fazem parte integrante
de 6 de Agosto 2 As tabelas referidas no número anterior são obrigato-
A produção, o tráfico e o consumo vícito de estupefacic — namente actualizadas, de acordo com as alterações aprovaentes é substâncias psicotrópicas no nosso País apresentam — das pelos órgãos próprios das Nações Unidas, segundo as
Já um quadro bastante preocupante regras previstas nas Convenções rauificadas por Angola
2 Seo mesmo facto constituir também crime, é o agente punido por este, sem prejuízo da aplicação das sanções
acessórias previstas para a transgressão
Artigo 46.º#
Entidade competente e registo
1 À instrução dos processos pelas transgressões cabe à
Direcção Nacional de Medicamentos
2 À aplicação das multas e das sanções acessórias à
fixar é da competência da Direcção Nacional de Medicamentos
3 Às sanções aplicadas a pessoas singulares ou colectvas autorizadas a exercer as actividades referidas no artigo 3º são averbadas no registo previsto no artigo 12º da
presente le:
CAPÍTULO XIIE
Receitas Provenientes das Multas
Artigo 47.º#
Destino
1 O produto das multas reverte em 60% para o Estado
e 40% para à Direcção Nacional de Medicamentos
2 Tratando-se de multas provenientes de violação ao
disposto no Capítulo XI da presente lei, mantém-se a percentagem a favor de Estado referida no número anterior e
revertendo 20% para à Direcção Nacional de Medicamentos e 20% para à Direcção Nacional da Indústria
3 A afectação do produto das multas para actividades
de combate à tóxico-dependência é objecto de decreto
executivo conjunto dos Ministros da Justiça e da Saúde
CAPÍTULO XIV
Disposições Finais
Artigo 48.º#
Norma revogatáres
Ficam revogadas todas às disposições que contrartem o
disposto na presente lei, nomeadamente o artigo 65º do
Decreto nº 36/92, de 7 de Agosto, no que respeita à estupefacientes e substâncias psicotrópicas
Artigo 49.º#
TDúviias e pmISSÕES
Às dúvidas e omissões resultantes da Interpretação e
aplicação da presente les são resolvidas pela Assembleia
Nacional
Artigo 50.º#
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor 90 dias após a sua publicação
Vista e aprovada pela Assembleia Nacional, em Luanda,
aos 11 de Maio de 1999
O Presidente da Assembleia Nacional, Roberto António
Victor Francisco de Almeida
Publique-se
O Presidente da República, Jost EnuaRDO DOS SANTOS
Let n.º 8/99
de 6 de Agosto
Pelo seu especial contributo para o montante global da
receita pública, mnstitur-se através deste diploma o sistema
de antecipação do pagamento do mposto mndustrtal, respertante a cada ano, no intito de aproximar o momento de
pagamento do imposto devido, ao momento em que o
respectivo rendimento surge na titularidade do contribwnte
Esta proximidade, para além de garantir ao executivo
um ftuxo de tesourana regular e estável, permite eliminar,
ou pelo menos atenuar fortemente a erosão financeira do
imposto, por efeito do processo de inflação que no momento se verifica
Nestes termos, ao abrigo da alínea 5) do artigo 88º
da Lei Constituctonal, a Assembleia Nacional aprova
a seguinte
LEI QUE APROVA AS ALTERAÇÕES
AO CÓDIGO DO IMPOSTO INDUSTRIAL
Artigo 1.º#
É aprovado o regime de pagamento por
antecipação do Imposto Industrial
Art 2º — O artigo 72º do Código do Imposto Tndustrial passa a ter à seguinte redacção
ul Ataxa do Imposto Industrial é de 35%
2 Tratando-se de rendimentos provenientes de
actividades exclusivamente agrícolas, s1lvícolas e
pecuárias, aplica-se a taxa única de 20%
3 O Mistério das Finanças pode autorizar à
redução à metade das taxas refendas no nº | deste
artigo às empresas que se constituem nas regiões
economicamente mais desfavorecidas, a definir pelo
Govemo e às que procedam à instalação de mdústrias de aproveitamento de recursos locais
4 À vigência do disposto no número anterior
não pode ser superiar à 10 anos, contados da data
da avtorização»»
Art 3º—O artigo 78º do Código do Imposto Industrial passa a ter à seguinte redacção
«1 O imposto relativo aos contribuintes dos
grupos À e B é objecto de lItlquidação provisória,
mensal, por referência ao próprio exercício fiscal
em que a actividade tem lugar
2 É da responsabilidade do próprio contribumte
4 liquidação referida no número anterior e deve ser
efectuada em cada mês, mediante à aplicação da
taxa devida sobre o montante correspondente à 10%
do volume total das vendas, serviços prestados &
outros rendimentos da actividade auferidos, perçeb1-
dos ou postos à disposição do contribuinte no mês
Imeédiatamente anterior
3 À liquidação antecipada faz-se por aplicação
da taxa umforme de 35% da matéria colectável,
definida no número anterior, sobre a qual não
recaem quaisquer outros adicionais ou sobretaxas
4 À falia ou insuficiência da liquidação provisóna pelo contribuinte dentro do prazo legal, determina à sua efectivação pela Repartição Fiscal e a
aplicação dos correspondentes juros compensatórios»»
Art 4º Deve o Governo proceder à reformulação do
Código do Imposto Industnal por forma a inserir no mesmo
as alterações constantes, quer da presente lei, quer de
outros diplomas anteriores, bem como proceder à actuafrzação da redacção, remuneração & harmonização entre os
artigos que se mostrem aconselháveis e submeter à
aprovação da Assembleia Nacional
Art 5º—A presente lei deve ser regulamentada
no prazo de 30 dias
Art 6º — As dúvidas é omissões suscitadas na
Interpretação e aplicação da presente lei são resolvidas
pela Assembleia Nacional
Art 7º — A presente lei entra em vigor na data da
sua publicação
Vista é aprovada pela Assembleia Nacional, em Luanda,
aos 23 de Junho de 1999
O Presidente da Assembleia Nacional, Roberto António
Víctor Francisco de Alineida
Promulgada em 28 de Julho de 1999
Publique-se
O Presidente da República, Jose EDUARDO DOS SANTOS
: 1999 731
CONSELHO DE MINISTROS
Decreto-Lei n.º 12/99
de 6 de Agosto
À actual base de cálculo da pensão de reforma assenta
em pressupostos que Já não correspondem ao actual contexto sócio-econômico,
Convindo proceder à alteração da base de cálculo das
pensões de reforma,
Nestes termos, no uso da autorização legislativa concedida pela Resolução nº 15/99, de 23 de Julho, da Assemblein Nacional, o Governo, nos termos das disposições
combinadas da alínea 9 do artigo 90º e da alínea 5) do
nº | do artigo 111º, ambos da Lei Constitucional, decreta
D seguinte
Artigo 1.º#
1Base de cálculo da pensão)
O cálculo da pensão de reforma dos trabalhadores que
venham a reformer-se terá como base de cálculo
para os trabalhadores da função pública, o salário
de base que aufiram à data da cessação da sua
vida laboral,
para os trabalhadores das empresas tanto públicas
como privadas, a média antnética dos saláínos
líquidos percebidos respestantes aos postos de
Irabalho ou cargos que o trabalhador ocupou no
período de um ano, imediatamente antertor à
data em que cessa a actividade
Artigo 2.º#
Cálculo da pensão de reforma
O artº 35º da Lei nº 18/90, de 27 de Qutubro, passa
a ter a seguinte redacção
] À pensão de reforma para os trabalhadores da função
pública, calcula-se através da fórmula P <= S x N/35, sendo
P 5 valor da pensão, 8 o salário mensal do trabalhador à
data da reforma, N o número de anos de serviço, contados
hos termos previstos na Lei nº 18/90, de 27 de Oumbro
2 A pensão de reforma para os trabalhadores das
empresas tanto públicas coma privadas, calcula-se através
da fórmula P= S x N/35, sendo P o valor da pensão, $ a
média aritmética dos salários 1líquidos percebidos respertantes aos postos de trabalho ou cargos que o trabalhador
ocupou no período de um ano imediatamente anterior à
data em que cessa a actividade, N o número de anos de
serviço, contados nos termos previstos pa Lei nº 18/90,
de 27 de Outubro
