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Lei n.º 5/99

Lei n.º 5/99

Instituição
Assembleia Nacional
Publicação
Diário da República I Série N.º 32 de 6 de Agosto de 1999
Data
06/08/1999
Área
—
Vigência
Revogado
Fonte
Publicação oficial verificada
Artigos
8
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Diploma revogadoNão aplique este texto como legislação em vigor sem confirmar o regime transitório.
Revogações e alterações (2)
  • Revogado por Lei n.º 4/10 — Lei n.º 4/10, artigo 106.º«ARTIGO J02.º (Revogação) É revogada toda a legislação que contrarie a presente lei, nomeadamente, a Lei n.º 5/99, de 28 de Maio - Lei Orgânica da Assembleia Nacional e a Lei n.º 25:03, de 19 de Setembro -Lei de Alteração à Lei Orgânica da Assembleia Nacional.»
  • Revoga em parte Decreto n.º 36/92 — Decreto n.º 36/92 (artigo 48.º)

Última conferência registada

21/10/2026 · Diário da República I Série N.º 32 de 6 de Agosto de 1999

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Índice

  1. Preâmbulo
  2. Art. 46.ºEntidade competente e registo
  3. Art. 47.ºDestino
  4. Art. 48.ºNorma revogatáres
  5. Art. 49.ºTDúviias e pmISSÕES
  6. Art. 50.ºEntrada em vigor
  7. Art. 1.ºÉ aprovado o regime de pagamento por
  8. Art. 1.º
  9. Art. 2.ºCálculo da pensão de reforma

Preâmbulo

Lei nº 5/99 LEI SOBRE O TRÁFICO E CONSUMO

Aprova o regime de pagamento por antecipação do imposto Industrial DE ESTUPEFACIENTES, SUBST 'ÂNCIAS

e atiera a redacção dos artigos 72º e 78º do Código do Impasto PSICOTRÓPICAS E PRECURSORES

Conselho de Ministros CAPÍTULO 1

Decreto-Lei nº 12/99 Disposições Gerais

Altera a base de cálculo das pensões de reforma dos tenbalhadores

que venham a reformar-se — Revoga toda a legislação que contrane ARTIGO 1º

à presente diploma nomeadamente os nº 1 é 2 do artigo 5º do (Objecto)

Decreto nº 6-B/91, de 9 de Março

O presente diploma tem por objecto à definição do

Ministério das Finanças regime Jurídico aplicável ao tráfico e consumo de estupefacrentes, substâncias psicotrópicas, precursores e outros pro-

Decreto executivo n.º Hy959

dutos químicos susceptíveis de uulização no fabrico de

Acluabza os valores do Imposto sobre os Rendimentos do Trabalho di

— Revoga o Decreto exceubvo nº 62/58, de (3 de Novembro roga

EE ET] oprriiniaa A

(Regras geraus e tabelas)

ASSEMBLEIA NACIONAL 1 Às plantas, substâncias e preparações sujeitas ao

regime previsto nesta lei constam de seis tabelas anexas

Lel nº 3/99 ao presente diploma e dele fazem parte integrante

de 6 de Agosto 2 As tabelas referidas no número anterior são obrigato-

A produção, o tráfico e o consumo vícito de estupefacic — namente actualizadas, de acordo com as alterações aprovaentes é substâncias psicotrópicas no nosso País apresentam — das pelos órgãos próprios das Nações Unidas, segundo as

Já um quadro bastante preocupante regras previstas nas Convenções rauificadas por Angola

2 Seo mesmo facto constituir também crime, é o agente punido por este, sem prejuízo da aplicação das sanções

acessórias previstas para a transgressão

Artigo 46.º#

Entidade competente e registo

1 À instrução dos processos pelas transgressões cabe à

Direcção Nacional de Medicamentos

2 À aplicação das multas e das sanções acessórias à

fixar é da competência da Direcção Nacional de Medicamentos

3 Às sanções aplicadas a pessoas singulares ou colectvas autorizadas a exercer as actividades referidas no artigo 3º são averbadas no registo previsto no artigo 12º da

presente le:

CAPÍTULO XIIE

Receitas Provenientes das Multas

Artigo 47.º#

Destino

1 O produto das multas reverte em 60% para o Estado

e 40% para à Direcção Nacional de Medicamentos

2 Tratando-se de multas provenientes de violação ao

disposto no Capítulo XI da presente lei, mantém-se a percentagem a favor de Estado referida no número anterior e

revertendo 20% para à Direcção Nacional de Medicamentos e 20% para à Direcção Nacional da Indústria

3 A afectação do produto das multas para actividades

de combate à tóxico-dependência é objecto de decreto

executivo conjunto dos Ministros da Justiça e da Saúde

CAPÍTULO XIV

Disposições Finais

Artigo 48.º#

Norma revogatáres

Ficam revogadas todas às disposições que contrartem o

disposto na presente lei, nomeadamente o artigo 65º do

Decreto nº 36/92, de 7 de Agosto, no que respeita à estupefacientes e substâncias psicotrópicas

Artigo 49.º#

TDúviias e pmISSÕES

Às dúvidas e omissões resultantes da Interpretação e

aplicação da presente les são resolvidas pela Assembleia

Nacional

Artigo 50.º#

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor 90 dias após a sua publicação

Vista e aprovada pela Assembleia Nacional, em Luanda,

aos 11 de Maio de 1999

O Presidente da Assembleia Nacional, Roberto António

Victor Francisco de Almeida

Publique-se

O Presidente da República, Jost EnuaRDO DOS SANTOS

Let n.º 8/99

de 6 de Agosto

Pelo seu especial contributo para o montante global da

receita pública, mnstitur-se através deste diploma o sistema

de antecipação do pagamento do mposto mndustrtal, respertante a cada ano, no intito de aproximar o momento de

pagamento do imposto devido, ao momento em que o

respectivo rendimento surge na titularidade do contribwnte

Esta proximidade, para além de garantir ao executivo

um ftuxo de tesourana regular e estável, permite eliminar,

ou pelo menos atenuar fortemente a erosão financeira do

imposto, por efeito do processo de inflação que no momento se verifica

Nestes termos, ao abrigo da alínea 5) do artigo 88º

da Lei Constituctonal, a Assembleia Nacional aprova

a seguinte

LEI QUE APROVA AS ALTERAÇÕES

AO CÓDIGO DO IMPOSTO INDUSTRIAL

Artigo 1.º#

É aprovado o regime de pagamento por

antecipação do Imposto Industrial

Art 2º — O artigo 72º do Código do Imposto Tndustrial passa a ter à seguinte redacção

ul Ataxa do Imposto Industrial é de 35%

2 Tratando-se de rendimentos provenientes de

actividades exclusivamente agrícolas, s1lvícolas e

pecuárias, aplica-se a taxa única de 20%

3 O Mistério das Finanças pode autorizar à

redução à metade das taxas refendas no nº | deste

artigo às empresas que se constituem nas regiões

economicamente mais desfavorecidas, a definir pelo

Govemo e às que procedam à instalação de mdústrias de aproveitamento de recursos locais

4 À vigência do disposto no número anterior

não pode ser superiar à 10 anos, contados da data

da avtorização»»

Art 3º—O artigo 78º do Código do Imposto Industrial passa a ter à seguinte redacção

«1 O imposto relativo aos contribuintes dos

grupos À e B é objecto de lItlquidação provisória,

mensal, por referência ao próprio exercício fiscal

em que a actividade tem lugar

2 É da responsabilidade do próprio contribumte

4 liquidação referida no número anterior e deve ser

efectuada em cada mês, mediante à aplicação da

taxa devida sobre o montante correspondente à 10%

do volume total das vendas, serviços prestados &

outros rendimentos da actividade auferidos, perçeb1-

dos ou postos à disposição do contribuinte no mês

Imeédiatamente anterior

3 À liquidação antecipada faz-se por aplicação

da taxa umforme de 35% da matéria colectável,

definida no número anterior, sobre a qual não

recaem quaisquer outros adicionais ou sobretaxas

4 À falia ou insuficiência da liquidação provisóna pelo contribuinte dentro do prazo legal, determina à sua efectivação pela Repartição Fiscal e a

aplicação dos correspondentes juros compensatórios»»

Art 4º Deve o Governo proceder à reformulação do

Código do Imposto Industnal por forma a inserir no mesmo

as alterações constantes, quer da presente lei, quer de

outros diplomas anteriores, bem como proceder à actuafrzação da redacção, remuneração & harmonização entre os

artigos que se mostrem aconselháveis e submeter à

aprovação da Assembleia Nacional

Art 5º—A presente lei deve ser regulamentada

no prazo de 30 dias

Art 6º — As dúvidas é omissões suscitadas na

Interpretação e aplicação da presente lei são resolvidas

pela Assembleia Nacional

Art 7º — A presente lei entra em vigor na data da

sua publicação

Vista é aprovada pela Assembleia Nacional, em Luanda,

aos 23 de Junho de 1999

O Presidente da Assembleia Nacional, Roberto António

Víctor Francisco de Alineida

Promulgada em 28 de Julho de 1999

Publique-se

O Presidente da República, Jose EDUARDO DOS SANTOS

: 1999 731

CONSELHO DE MINISTROS

Decreto-Lei n.º 12/99

de 6 de Agosto

À actual base de cálculo da pensão de reforma assenta

em pressupostos que Já não correspondem ao actual contexto sócio-econômico,

Convindo proceder à alteração da base de cálculo das

pensões de reforma,

Nestes termos, no uso da autorização legislativa concedida pela Resolução nº 15/99, de 23 de Julho, da Assemblein Nacional, o Governo, nos termos das disposições

combinadas da alínea 9 do artigo 90º e da alínea 5) do

nº | do artigo 111º, ambos da Lei Constitucional, decreta

D seguinte

Artigo 1.º#

1Base de cálculo da pensão)

O cálculo da pensão de reforma dos trabalhadores que

venham a reformer-se terá como base de cálculo

4.

para os trabalhadores da função pública, o salário

de base que aufiram à data da cessação da sua

vida laboral,

bh)

para os trabalhadores das empresas tanto públicas

como privadas, a média antnética dos saláínos

líquidos percebidos respestantes aos postos de

Irabalho ou cargos que o trabalhador ocupou no

período de um ano, imediatamente antertor à

data em que cessa a actividade

Artigo 2.º#

Cálculo da pensão de reforma

O artº 35º da Lei nº 18/90, de 27 de Qutubro, passa

a ter a seguinte redacção

] À pensão de reforma para os trabalhadores da função

pública, calcula-se através da fórmula P <= S x N/35, sendo

P 5 valor da pensão, 8 o salário mensal do trabalhador à

data da reforma, N o número de anos de serviço, contados

hos termos previstos na Lei nº 18/90, de 27 de Oumbro

2 A pensão de reforma para os trabalhadores das

empresas tanto públicas coma privadas, calcula-se através

da fórmula P= S x N/35, sendo P o valor da pensão, $ a

média aritmética dos salários 1líquidos percebidos respertantes aos postos de trabalho ou cargos que o trabalhador

ocupou no período de um ano imediatamente anterior à

data em que cessa a actividade, N o número de anos de

serviço, contados nos termos previstos pa Lei nº 18/90,

de 27 de Outubro

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