Preâmbulo
Decreto presidencial n.º 191/10
de 1 de Setembro
Considerando que o Decreto n.º 36/92, de 7 de Agosto
que regula o Exercício da Actividade Farmacêutica não se
adequa às exigências actuais do mercado e da evolução do
exercício da actividade farmacêutica nacional e internacional;
Havendo necessidade de se adequar o referido diploma
às reformas em curso no País para a melhoria da prestação
dos serviços à população;
O Presidente da República decreta, nos termos da alínea 7)
do artigo 120.º e do n.º 3 do artigo 125.º, ambos da Constituição da República de Angola, o seguinte:
ARTIGO 1/º
(Aprovação)
É aprovado o Regulamento do Exercício da Actividade
Farmacêutica, anexo ao presente Decreto Presidencial e dele
e parte integrante.
Artigo 2.º#
Legislação revogada
É revogada toda a legislação que contraria o disposto no
presente Decreto Presidencial, nomeadamente o Decreto
n.º 36/92, de 7 de Agosto.
Artigo 3.º#
Dúvidas e omissões
As dúvidas e omissões que se suscitarem da interpretação
e aplicação do presente Regulamento são resolvidas pelo
Presidente da República.
Artigo 4.º#
Entrada em vigor
O presente Decreto Presidencial entra em vigor na data da
sua publicação.
Luanda, aos 30 de Junho de 2010.
Publique-se.
Luanda, aos 18 de Agosto de 2010.
O Presidente da República, José EDUARDO DOS SANTOS.
2025
REGULAMENTO DO EXERCÍCIO DA
ACTIVIDADE FARMACÊUTICA
CAPÍTULO |
Disposições Gerais
Artigo 1.º#
Objecto e âmbito
O presente diploma visa estabelecer as regras do exercício
da actividade farmacêutica nos sectores público e privado,
por pessoas singulares ou colectivas, em todo o território
nacional.
Artigo 2.º#
Competência
Compete ao Ministério da Saúde a organização, a regulamentação e a fiscalização do exercício da actividade
farmacêutica.
Artigo 3.º#
Definições
Para os efeitos do presente diploma entende-se por:
«Aviamento ou dispensa de medicamentos» o acto
profissional de interpretar o pedido do utente ou
paciente através de uma receita ou não, preparar,
fornecer, instruir ou orientar o seu uso, acautelar
OS riscos e fazer"a respectiva entrega de drogas,
medicamentos, insumos farmacêuticos ou correlatos numa farmácia ou num estabelecimento de
prestação de serviços assistenciais de saúde, a
título remunerado ou não:
«Correlatos» substância, produto ou aparelho, cujo
uso ou aplicação esteja ligado à defesa e protecção da saúde;
«Droga», produto natural simples ou complexo,
contendo substância activa ou não, que pode servir como matéria-prima para o fabrico de outros
produtos, estes de uso farmacêutico, químico ou
outro.
«Especialidade farmacêutica» todo o medicamento
preparado industrialmente e introduzido no mercado com denominação específica e acondicionamento próprio;
«Estabelecimento farmacêutico» qualquer empresa
produtora, grossista, distribuidora, retalhista e
importadora ou exportadora de produtos farmacêuticos incluindo matérias-primas ou matérias
subsidiárias;
«Farmácia de oficina» o estabelecimento destinado
à dispensa a retalho de medicamentos e outros
produtos farmacêuticos ao público, assim como à
execução das preparações magistrais e oficinais
e, quê desempenha também funções de interesse
público na promoção da saúde e bem-estar das
populações;
£g) «Farmácia interna», a farmácia dos estabelecimentos de saúde pública ou privada ou estabelecimentos médico-sociais ou de providência social;
«Farmacêutico» o indivíduo com a licenciatura em
ciências farmacêuticas e com autorização legal
de exercício profissional;
«Fármacovigilância», processo organizativo e técnico que relaciona com êxito, a morbilidade e
mortalidade da população, tendo conhecimentos
e recursos disponíveis na cadeia de medicamentos, para o controlo e avaliação dos problemas de
saúde;
)) «Gerador radionúcleido» todo o sistema contendo
um radionúcleido parente determinado que serve
à produção de um radionúcleido de filiação
obtido por eluição ou por qualquer outro método
e utilizado num radiofármaco;
«Medicamento» toda a preparação farmacêutica
constituída por uma substância ou mistura de
substâncias, apresentando uma dosagem determinada, destinada a ser aplicada ao homem é aos
animais no tratamento ou prevenção das doenças
e dos seus sintomas, na correcção ou modificação
das funções orgânicas, ou ainda quando administrada de forma adequada no diagnóstico médico;
D «Medicamento homeopático», todo o medicamento
obtido a partir de produtos, substâncias ou composições chamados stocks homeopáticos, segundo
um procedimento de fabrico homeopático descrito pelas farmacopeias oficiais. Um medicamento homeopático pode também conter vários
princípios:
«Medicamento imunológico» todo o produto destinado à identificar ou provocar uma modificação
específica e adquirida da resposta imunológica a
um agente alergisante e as vacinas, toxinas ou
soros, definidos como todos os agentes utilizados com vista a provocar uma imunidade activa
ou passiva ou com vista a diagnosticar o estado
de imunidade;
«Precursor» qualquer outro radionúcleido produzido por marcação radioactiva de uma outra substância antes da administração;
«Preparação hospitalar» todo o medicamento,
exceptuando-se os produtos de terapia genica ou
celular, preparado segundo as indicações da farmacopeia e em conformidade com as boas práticas de preparação, quando há ausência de uma
especialidade farmacêutica disponível ou adaptada ao tipo de patologia ou doença, numa
farmácia intema de um hospital ou num estabelecimento farmacêutico devidamente autorizado
por este hospital. As preparações hospitalares são
dispensadas mediante prescrição médica aos
pacientes do referido hospital;
«Preparação magistral» todo o medicamento preparado extemporaneamente na farmácia segundo
uma prescrição destinada a um doente determinado;
«Preparação oficinal» todo o medicamento preparado na farmácia segundo as indicações da
farmacopeia e destinado a ser dispensado directamente aos pacientes aprovisionados por essa
farmácia:
«Produto oficinal dividido» toda a droga simples,
química ou qualquer preparação ou produto
estável descrito pela farmacopeia, preparado de
antemão por um estabelecimento farmacêutico e
dividido quer por ele,: quer pela farmácia de oficina que a venda, quer por uma farmácia interna;
«Radiofármaco» todo o medicamento que, quando
pronto para o uso contém um ou varios isótopos
radioactivos, denominados radionúcleides,
incorporados com fins médicos;
«Reacção adversa a medicamento» uma resposta ao
medicamento com efeito prejudicial não intencional e que ocorre nas doses normais usadas em
seres humanos, para profilaxia, diagnóstico e tratamento de doenças ou para restaurar, corrigir ou
modificar funções fisiológicas;
«Técnico de farmácia» indivíduo com formação
técnica média em farmácia e com autorização
legal de exercício farmacêutico dentro das funções que lhe são atribuídas:
«Uso racional de medicamentos» quando o paciente
recebe a medicação de acordo com as suas
necessidades individuais, por um período adequado de tempo e a preço acessível, garantindo a
qualidade, equidade, segurança e eficácia.
CAPÍTULO 1
Estabelecimentos Farmacêuticos
SECÇÃO |
Classificação
Artigo 4.º#
Classificação dos estabelecimentos farmacêuticos
De acordo com as actividades a desenvolver, os estabelecimentos farmacêuticos classificam-se em:
Estabelecimentos de produção:
Estabelecimentos de venda grossista (importadores,
distribuidores e depósitos):
Estabelecimentos de venda retalhista e prestação de
serviços farmacêuticos ao público (farmácias e
postos de medicamentos).
Artigo 5.º#
Classificação das farmácias
Consoante o tipo de serviço a prestar, as farmácias, classificam-se em:
Farmácia de 1º classe — quando, para além da
venda de medicamentos e produtos sanitários, se
dediquem à produção galénica e à preparação de
produtos de uso externo, ou à realização de testes
analíticos clínicos, bromatológicos ou toxicológicos;
Farmácia de 2.º classe — quando se destinam
exclusivamente à venda de medicamentos, material médico-cirúrgico, produtos de uso externo e
à realização de testes analíticos clínicos, conforme lista a aprovar pelo Ministério da Saúde;
Farmácia de 3.º classe — quando se destinam à
venda exclusiva de medicamentos essenciais,
produtos de uso externo e material gastável, conforme lista a aprovar pelo Ministério da Saúde,
devendo localizar-se nas zonas rurais até às
periurbanas.
SECÇÃO 1!
Abertura e Funcionamento da Farmácia
Artigo 6.º#
Requisitos de instalação das farmácias
Todas as farmácias de oficina devem estar dotadas de
uma sala de atendimento ao público, instalações para o pessoal de serviço e respectivos sanitários e uma dependência
para armazém dos produtos, devendo cumprir os seguintes
requisitos:
Sala para atender o público com pelo menos 30 mº;
Laboratório e zona de verificação com pelo menos
Vim?
Escritório com pelo menos 8mº;
Instalação sanitária para o pessoal técnico e auxiliar
com pelo menos 3,5 mº;
2027
Armazém com pelo menos 20 mº;
DO laboratório deve ter boa iluminação, conveniente
ventilação e uma cubagem nunca inferior a 10 m*?
por pessoa;
£) No laboratório, ou no anexo do laboratório, deve
haver chaminé, câmara de evaporação ou nicho
para eliminação de fumos e gases, assim como
um lavadouro de água corrente;
A água deve provir da rede de abastecimento
público e, na falta desta, de um reservatório ou
depósito com condições higiénico-sanitárias
apropriadas;
Os esgotos devem ser ligados â rede geral de esgotos local e na falta deste devem ser ligados para
uma fossa séptica;
Todos os compartimentos devem obedecer aos preceitos de higiene exigidos pelo Regulamento
Geral das Edificações Urbanas;
Todas as divisões devem ser assoalhadas, cimentadas ou ladrilhadas e os tectos estucados: as paredes
do laboratório e seu anexo devem ser revestidas
de azulejos brancos até à altura de 2 m.
Nos anexos, um ou mais lavadouros e um lavatório de
louça vidrada ou de aço inoxidável, para lavagem de material
e higiene das mãos e também uma pia e um balde para recolha de água de lavagem dos pavimentos.
As dependências a que se refere 6 número anterior
devem ser compartimentos completamente separados e não
simplesmente por meio de estantes ou biombos.
As farmácias onde se efectuem testes analíticos clínicos, bromatológicos ou toxicológicos, devem dispor de laboratórios" adequados, devidamente apetrechados para tal fim
e sem comunicação directa com o laboratório da farmácia,
com boa iluminação e ventilação e, uma cubagem nunca
inferior a IOmº.
Quanto ao mobiliário, deve haver:
Mesa de trabalho coberta com ardósia, mármore,
fórmica, aço inoxidável ou outro material com
idênticas características, mesas e suportes para a
instalação de material a fixar pelo Ministério da
Saúde, e armários especiais para medicamentos e
substâncias medicinais;
Armários envidraçados para guarda de medicamentos expostos na sala de distribuição;
Armário vestuário fechado para arrecadação da
roupa de uso externo do pessoal da farmácia;
Pintura a branco em todo o mobiliário do laboratório.
São preceitos de higiene de observação obrigatória o
uso de bata branca, irrepreensivelmente limpa, para todo o
pessoal técnico que trabalhar na farmácia e de uniforme
específico para todo o pessoal auxiliar.
O presente Regulamento é extensivo à instalação de
uma ervanária, não obstante as características próprias da sua
actividade.
Artigo 7.º#
Limitação em matéria de propriedade de farmácia
A propriedade de farmácia não tem limites para as pessoas individuais ou colectivas que possam exercer legalmente
no País, desde que respeitem as normas estabelecidas.
Os actos profissionais farmacêuticos estão reservados
aos farmacêuticos e técnicos de farmácia.
Artigo 8.º#
Instalação, transferência e reagrupamento
A instalação, transferência e reagrupamento de farmácias devem responder de maneira óptima às necessidades em
termos de medicamentos, das populações residentes nos bairros de acolhimento dessas farmácias.
À criação, transferencia e reagrupamentos de farmácias não podem ser efectuados senão em local que garanta
um acesso permanente do público à farmácia e permita a esta
garantir um serviço de permanência satisfatório.
Qualquer criação duma nova farmácia, qualquer transferência duma farmácia dum local para outro e qualquer reagrupamento, são subordinados à outorga de uma autorização
pelo Ministério da Saúde, após parecer favorável da Ordem
dos Farmacêuticos.
À autorização deve determinar o local onde a farmácia
deve ser explorada.
Quando for notificado para um pedido de criação,
transferência ou de reagrupamento, o representante do Estado pode impor uma distância mínima
entre o local previsto para a futura farmácia e a
existente, numa distância de pelo menos 500 metros,
cobrindo uma população de pelo menos cinco
mil (5000) habitantes, e situar-se sempre no rés-
-do-chão.
A farmácia cuja criação, transferência ou reagrupamento for autorizada deve ser efectivamente aberta ao
público o mais tardar no fim do prazo de um ano, a contar da
data da notificação do disposto na autorização, salvo prolongação em caso de força maior.
Artigo 9.º#
Autorização dá actividade farmacêutica
Compete ao Ministério da Saúde, através da Autoridade Reguladora conceder as autorizações das farmácias e
de outros estabelecimentos farmacêuticos.
Compete ao Ministério da Saúde, através da entidade
fiscalizadora/inspecção de Saúde:
Fiscalizar a propriedade das farmácias, apreendendo as autorizações que tenham caducado,
encerrando os respectivos estabelecimentos:
Participar ao Ministério Público os factos necessários para que este exerça a sua competência civil
e criminal.
À acção disciplinar de natureza ético e deontológica
sobre os farmacêuticos é exercida pela Ordem dos Farmacêuticos.
O pedido de licenciamento da actividade farmacêutica
é dirigido ao Ministério da Saúde.
Artigo 10.º#
Vistoria
A abertura ou funcionamento de uma farmácia depende
da prévia vistoria, que é um acto pelo qual se atesta a conformidade da infra-estrutura às exigências legais sobre a funcionabilidade, segurança e condições de saúde pública das
instalações, de conformidade com o estabelecido no artigo 12.º
do Capítulo II do Decreto n.º 29/2000 ,de 2 de Junho e é realizada por uma comissão composta por:
Um representante do Ministério da Saúde que a preside;
Um representante do Ministério do Comércio;
Um representante dos Serviços de Bombeiros;
Um representante da Administração Local.
As entidades referidas no número anterior devem pronunciar-se no prazo máximo de oito dias, sobre o resultado da
vistoria realizada, fora do qual se considera'deferido o
pedido.
O requerente deve prestar a colaboração que se mostrar
necessária para correcta prossecução da vistoria referida no
n.º 1 do presente artigo.
Para efeitos deste Regulamento os serviços farmacêuticos dos estabelecimentos de saúde militares ou civis e das
instituições de providência social, quando exclusivamente
destinados a suprir necessidades funcionais, não podem vender
medicamentos ao público, pelo que estão isentos de licenciamento e vistoria.
Artigo 11.º#
Validade da autorização comercial
A autorização que habilita a pessoa singular ou colectiva
com capacidade civil e comercial para o exercício da actividade farmacêutica é válido por um período de dois anos,
renováveis.
Artigo 12.º#
Fiscalização
A fiscalização da actividade farmacêutica inerente à
comercialização de medicamentos e produtos farmacêuticos
compete aos órgãos competentes da Inspecção de Saúde.
Artigo 13.º#
Documentação
O requerimento para instalação de nova farmácia a ser
dirigido ao Ministro da Saúde, através da Autoridade Reguladora, é acompanhado de:
Identidade e certificado de registo criminal dos
sócios que representam a empresa:
Certidão de escritura pública de constituição da
sociedade, quando for o caso;
Certidão do registo comercial da matrícula definitiva;
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Planta, cortes, rede de esgoto, declaração do técnico
que faz o projecto, memória descritiva e croquis
de localização do imóvel/farmácia, e o certificado de habitabilidade;
Fotocópia do cartão de contribuinte da empresa
(NIF);
) Termo de responsabilidade do(a) director técnico(a)
acompanhado da cópia de identidade deste e dos
demais técnicos, seus documentos profissionais,
contratos de trabalho e duas fotografias tipo
passe, de cada um;
£) Registo estatístico;
Alvará comercial com as subclasses correspondentes;
Artigo 14.º#
Prazos
Deferido o requerimento, o interessado tem o prazo de
seis meses para instalar a farmácia e requerer a sua vistoria,
considerando-se revogada a autorização em caso contrário.
O prazo referido no número anterior pode ser prorrogado, quando razões ponderosas o justifiquem.
Artigo 15.º#
Nomes das farmácias
Os nomes das farmácias dependem da aprovação da
Autoridade Reguladora e devem ser estabelecidos de modo a
não constituírem forma de concorrência desleal ,e a não afectarem a dignidade da profissão.
O disposto no número anterior aplica-se às farmácias
que se instalem e às que, de qualquer forma, venham a
mudar de proprietário, se for o caso.
Artigo 16.º#
Tabuletas obrigatórias
A apresentação interna e externa da farmácia deve ser
conforme à dignidade profissional.
No interior e no exterior de cada farmácia, em local e
por forma bem visíveis para o público, deve inscrever-se o
nome do director técnico sem abreviaturas, tal como se
encontre no seu certificado de registo na Autoridade Reguladora e na Inspecção de Saúde.
No exterior do edifício deve inscrever-se ainda a palavra «Farmácia», de preferência em letreiro iluminado durante
a noite e colocado perpendicularmente à frontaria do edifício,
de modo a ser visto com mais facilidade.
A sinalização exterior da farmácia não pode comportar,
além da sua denominação, senão os seguintes emblemas e
indicações:
Cruz grega de cor verde, luminosa ou não:
Caduceu farmacêutico de cor verde, luminoso ou
não, tal como reconhecido pelo Ministério da
Saúde (MINSA,) como emblema oficial dos farmacêuticos angolanos e constituído por uma taça
de Higeia e uma serpente de Epidauro.
ARTIGO 17/º
(Qualidade dos actos e descrição)
A organização interna da farmácia deve garantir a qualidade de todos os actos que neles são praticados.
O farmacêutico é o técnico de farmácia, devem velar
para que o público não tenha acesso directo aos medicamentos e para que sejam dispensados com a discrição que requer
o respeito do segredo profissional.
As farmácias devem dispor de um livro de reclamações
e sugestões.
Artigo 18.º#
Actividades especializadas
As actividades especializadas da farmácia, entrando no
campo profissional do farmacêutico, devem ser exercidas
segundo as regulamentações que lhes são próprias, que para
além da dispensa de medicamentos devem promover a saúde
e o bem-estar dos utentes, prestando outros serviços, como a
educação para a saúde.
Artigo 19.º#
Informação e publicidade
A informação a favor duma farmácia nos anuários ou
suportes equivalentes é limitado da seguinte maneira:
Na rubrica «Farmácia», unicamente são autorizadas as menções dos nomes e endereços, ou outra
forma de contacto com o público:
Em qualquer outra rubrica, não podem figurar
senão os anúncios respeitantes às actividades
especializadas autorizadas na farmácia.
As menções previstas no presente artigo não podem
revestir, por sua apresentação e sua dimensão, uma importância tal que lhes confira um carácter publicitário.
A publicidade a favor dos medicamentos, produtos e
artigos cuja venda for reservada aos farmacêuticos e técnicos de farmácia, rege-se de acordo com a regulamentação do
Ministério da Saúde.
A publicidade a favor de produtos ou artigos cuja venda
não for reservada é admitida na condição de:
Permanecer leal:
Apresentar-se num suporte compatível com a dignidade da profissão;
Observar tacto e medida na sua forma e conteúdo:
Não ser enganadora para o consumidor.
Artigo 20.º#
Horário de serviço permanente das farmácias
Nas localidades onde existem mais de uma farmácia
deve ser estabelecido o serviço permanente por escala feita
pela autoridade local de saúde competente e distribuída entre
todas as farmácias, por acordo entre os seus directores técnicos de forma que, sem prejuízo da sua função, a duração de
trabalho dos empregados se conserve dentro dos limites
fixados por lei.
Se existir apenas uma farmácia particular, o farmacêutico ou técnico de farmácia deve deixar afixado onde podem
localizá-lo, sempre que a população careça de recorrer à
referida farmácia.
A farmácia de serviço permanente deve estar aberta,
ininterruptamente, desde às 8 horas do dia imediato até o dia
seguinte, a fim de atender o público.
A distribuição do serviço permanente a que se refere
este artigo deve ser comunicada à Inspecção de Saúde da
área, que dá a conhecer aos directores técnicos das farmácias
da sua área jurisdicional.
S. As farmácias encerradas devem indicar, em quadros
expostos exteriormente, a farmácia ou farmácias que estejam
de serviço permanente e a sua localização.
Só as farmácias de serviço podem aviar medicamentos ao público fora do horário normal de serviço.
SECÇÃO III
Direcção Técnica da Farmácia
Artigo 21.º#
Farmacêutico responsável
Nenhuma farmácia, seja qual for a entidade a que pertence, pode funcionar sem que possua farmacêutico ou técnico de farmácia responsável pelas boas práticas na farmácia
de acordo ao seu nível, que assuma a respectiva direcção
técnica, efectiva e permanente.
Enquanto o número de técnicos o justificar pode ser
autorizado o exercício da direcção técnica, a tempo parcial,
pela entidade competente do Ministério da Saúde.
A direcção técnica referida no número anterior pode ter
um número variável de farmacéuticos-adjuntos, tendo em
conta o volume de negócios e o número de técnicos de farmácia, podendo um dos farmacéuticos-adjuntos substituir o
director técnico na sua ausência ou impedimento.
O farmacêutico e o técnico de farmácia em exercício na
farmácia, assim como os seus colaboradores que atendem o
público devem estar devidamente identificados, mediante uso
de cartão contendo o nome e o título profissional.
Artigo 22.º#
Requerimento
O farmacêutico que pretenda exercer a direcção técnica e assumir a responsabilidade pelo funcionamento de
uma farmácia deve apresentar à Autoridade Reguladora o
requerimento, em papel selado e com a assinatura reconhecida, do qual constem os seguintes elementos:
Identificação completa do requerente;
Número de registo na Ordem dos farmacêuticos;
Nome da farmácia, sua localização e respectivo proprietário ou proprietários;
Declaração de que não exerce qualquer função
incompatível com as exigências legais respeitantes à direcção técnica da farmácia emitida pela
Direcção Nacional de Recursos Humanos do
Ministério da Saúde ou o órgão legal correspondente;
Registo criminal.
O requerimento a que se refere este artigo deve ser instruído com a cédula profissional devidamente actualizada e o
boletim de sanidade comprovativo de que não sofre de qualquer doença que afecte o exercício de sua profissão.
2031
O despacho que deferir o requerimento da direcção
técnica deve ser averbado no livro de registo da Autoridade
Reguladora, depois do qual deve ser entregue ao interessado
um certificado autenticado com o selo branco, o qual deve
ser apresentado as autoridades sempre que lhe seja exigido.
O averbamento é comunicado às associações profissionais do ramo.
Artigo 23.º#
Competências do director técnico
Compete ao director técnico assumir a responsabilidade
pela execução de todos os actos farmacêuticos praticados na
farmácia, e fazer respeitar os regulamentos referentes ao
exercício da profissão farmacêutica e as boas práticas de
farmácia, designadamente:
Responsabilizar-se por todas informações relativas
aos medicamentos prestados ao público;
Promover o uso racional do medicamento:
Garantir que na farmácia sejam observadas boas
condições de higiene e segurança;
Prestar a colaboração às entidades oficiais e promover as medidas destinadas a manter um aprovisionamento suficiente de medicamentos.
Artigo 24.º#
Supervisão das farmácias e postos de medicamentos
Caso haja número diminuto de farmacêuticos a exercer
a profissão, a Autoridade Reguladora deve designar farmacêuticos a fim de supervisionarem as farmácias e postos de
medicamentos que no momento carecem de farmacêuticos,
determinando o número destes sob a sua tutela.
Nos locais onde não se encontram farmacêuticos, as
farmácias devem ser chefiadas por técnicos de farmácia e
supervisionadas por farmacêuticos em exercício, residentes
nas localidades mais próximas.
Artigo 25.º#
Cessação da direcção técnica
A cessação da direcção técnica de farmácia deve ser previamente comunicada à Autoridade Reguladora pelo proprietário da farmácia, com antecedência de 90 dias.
Artigo 26.º#
Cancelamento oficioso
A Autoridade Reguladora deve cancelar oficiosamente os
averbamentos de direcções técnicas dos farmacêuticos que,
por efeito de sanções disciplinares, penais ou administrativas,
tenham sido inibidos do exercício da sua profissão.
Artigo 27.º#
Director técnico não proprietário
O director técnico deve ser designado pelo proprietário e registado na Autoridade Reguladora, bem como o farmacêutico ou técnico que o substitua em caso de ausência ou
impedimento.
O director é independente técnica e deontologicamente
no exercício das suas funções, do proprietário da farmácia,
sem prejuízo da identidade entre a propriedade e a direcção
técnica.
Se a farmácia já estiver em funcionamento, o proprietário deve comunicar à Autoridade Reguladora, no prazo de
30 dias, qual o farmacêutico ou técnico de farmácia que
assume a direcção técnica, devendo este declarar, dentro do
mesmo prazo, a sua concordância.
O prazo pode ser prorrogado até 90 dias quando se
prove a manifesta impossibilidade de contratar o director técnico, não havendo motivos que imponham o encerramento
imediato da farmácia.
Artigo 28.º#
Impedimentos
Considera-se legítimo o impedimento temporário, do
director técnico por doença eventual ou a ausência por tempo
não superior a 30 dias e o tempo utilizado na supervisão
duma farmácia.
O impedimento temporário pode ser extensivo ao prazo
de 12 meses, quando o director técnico dá farmácia for substituído por outro farmacêutico.
O farmacêutico durante o seu impedimento temporário,
não pode assumir a direcção técnica de outra farmácia ou
laboratório farmacêutico.
E proibida a preparação de produtos especializados nas
farmácias, ou em laboratórios de produtos e da indústria farmacêutica durante a ausência ou impedimento dos farma-
cêuticos ou directores técnicos, salvo quando substituídos por
outro farmacêutico ou técnico de farmácia.
Artigo 29.º#
Informação à Inspecção de Saúde
O farmacêutico director técnico deve comunicar imediatamente à Inspecção de Saúde qualquer ausência temporária,
indicando o nome do farmacêutico que o substituirá ou do
técnico de farmácia a quem delegará as funções.
Artigo 30.º#
Férias
Para efeito de férias, o director técnico pode ausentarse por 30 dias, sem prejuízo da sua responsabilidade pela direcção da farmácia.
O director técnico deve, porém, delegar a direcção técnica durante a sua ausência, a outro farmacêutico ou técnico
de farmácia, conforme o caso.
A ausência para férias do Director Técnico deve ser
comunicada antecipadamente e por escrito, à autoridade local
competente do Ministério da Saúde, indicando as condições
a que se refere a ausência.
Artigo 31.º#
Doença ou outro motivo justificado
O disposto no artigo anterior pode aplicar-se:
No caso de doença comprovada que não exceda
120 dias:
Havendo outro motivo justificado, de carácter excepcional, mediante prévia autorização da Inspecção
de Saúde.
Artigo 32.º#
Outros impedimentos temporários
Fora dos casos previstos nos artigos anteriores, os impedimentos temporários dos directores devem ser apreciados
pela Autoridade Reguladora.
Artigo 33.º#
Documentos técnicos obrigatórios nas farmácias
Em cada farmácia deve haver igualmente a farmacopeia
em uso no País, a lista actualizada dos medicamentos nela
dispensados, o Formulário Nacional de Medicamentos, qual-
quer Índice Terapêutico em língua portuguesa, a Lista actualizada de preços dos medicamentos e o livro de registo de
psicotrópicos.
ARTIGO 34/º
(Carimbos e documentos)
Os carimbos, rótulos, requisições e outros documentos da
farmácia, além do nome e localização da farmácia e do nome
do farmacêutico ou técnico de farmácia, director técnico, só
podem conter os títulos e funções cuja inscrição tenha sido
autorizada pela Autoridade Reguladora.
SECÇÃO IV
Encerramento das Farmácias
Artigo 35.º#
Encerramento voluntário
Exceptuando o caso de força maior, nenhuma farmácia pode encerrar sem que o facto seja comunicado à Inspecção de Saúde, com antecedência de 90 dias.
Se o encerramento for lesivo do interesse público, a
Inspecção de Saúde deve tomar providência, de modo a manter a farmácia em funcionamento.
Artigo 36.º#
Reabertura
As farmácias que forem encerradas voluntariamente
podem reabrir, sem mais formalidades, até um ano, a contar
da data do encerramento, desde que este o tenha sido previamente comunicado à Inspecção de Saúde.
Se o período de encerramento voluntário exceder um
ano ou se não tiver sido comunicado nos termos deste artigo,
a reabertura fica sujeita ao regime de condicionamento para
a instalação de nova farmácia.
O direito de reabertura só existe, nos encerramentos
voluntários sucessivos, quando a farmácia esteja a funcionar
por períodos nunca inferiores a um ano.
O proprietário perde o direito de reabertura a que se
refere este artigo desde que, havendo um pedido de instalação de farmácia e tendo sido devidamente notificado pelo
Serviço de Inspecção Farmacêutica, não reabrir a farmácia
no prazo de 30 dias.
2033
Artigo 37.º#
Incumprimento da lei
Quando a farmácia não esteja a cumprir as prescrições
legais ou as determinações ou instruções publicadas ao abrigo
da lei, pode a Entidade Fiscalizadora conceder-lhe um prazo
razoável para corrigir as deficiências verificadas.
SECÇÃO V
Transmissão das Farmácias
Artigo 38.º#
Transmissão por contrato
A farmácia não pode ser trespassada antes de .decorridos dois anos, a contar do dia da abertura ao público, salvo
se o proprietário alegar previamente o motivo, justificando
perante a Inspecção de Saúde.
O trespasse deve ser comunicado por qualquer dos outorgantes à Inspecção de Saúde, no prazo de 30 dias, apresentando-se a certidão da escritura e declaração do director
técnico.
A cessão de exploração de farmácia é feita a um concessionário farmacêutico ou sociedade comercial constituída.
Artigo 39.º#
Comunicação obrigatória
A dissolução, fusão ou transformação de sociedade
comercial proprietária de farmácia e a transmissão de parte
social ou quotas devem ser comunicadas, no prazo de 30 dias,
à Inspecção de Saúde, respectivamente pelos administradores ou gerentes da sociedade ou por qualquer dos outorgantes na transmissão.
Artigo 40.º#
Transmissão por morte
Deve ser comunicado ao Serviço de Inspecção Farmacêutica o falecimento do proprietário da farmácia, a existência de cônjuge, herdeiro legitimario, a celebração de acordo
de adjudicação da farmácia, o trespasse ou a cessão de
exploração em resultado desse facto.
A comunicação, acompanhada de documentação comprovativa, é feita pelo cabeça-de-casal ou pelo interessado
farmacêutico ou aluno de farmácia ao qual tenha sido adju-
dicada a farmácia, no prazo de 30 dias, a contar da data do
falecimento, do acordo, da apresentação da petição ou da
notificação judicial que puser termo ao processo do trespasse
ou da cessão da exploração.
SECÇÃO VI
Farmácias Internas de Unidades Sanitárias
Artigo 41.º#
Condições de funcionamento das farmácias internas
Os estabelecimentos de saúde e os estabelecimentos
médico-sociais, nos quais são tratados doentes, e os estabelecimentos penitenciários, podem ao dispor de uma ou de
várias farmácias internas, nas condições previstas neste
Capítulo.
À actividade das farmácias internas é limitada ao uso
particular dos doentes nos estabelecimentos de saúde ou
médico-sociais onde são constituídas.
Contudo, no quadro de pesquisas biomédicas realizadas sobre produtos, substâncias ou medicamentos, a farmácia
interna dum estabelecimento de saúde pode ser.autorizada
pela Autoridade Reguladora a distribuir esses produtos, substâncias ou medicamentos a outras farmácias internas de
estabelecimentos de saúde onde a pesquisa é realizada.
Para efeitos deste Regulamento os serviços farmacêuticos dos estabelecimentos de saúde e os estabelecimentos
médico-sociais militares ou civis e das instituições de previdência social, quando exclusivamente destinados a suprir
necessidades funcionais não podem vender medicamentos ao
público, pelo que não carecem de licenciamento.
Artigo 42.º#
Direcção técnica da farmácia interna
A direcção técnica da farmácia interna é garantida por um
farmacêutico ou técnico de farmácia, conforme o disposto no
presente diploma, para os estabelecimentos farmacêuticos.
Artigo 43.º#
Competência da farmácia interna
A farmácia interna compete o seguinte:
Assegurar, respeitando as regras que regem o funcionamento do estabelecimento, a gestão, o apro-
visionamento, a preparação, a dispensa e o controlo de medicamentos;
Dirigir ou participar de qualquer acção de informação sobre esses medicamentos, materiais , produtos ou objectos, assim como de qualquer acção
de promoção e de avaliação de sua utilização,
contribuir para a sua avaliação e concorrer à fármacovigilância, toxicovigilância e à materiovigilância;
Dirigir ou participar, de qualquer acção susceptível
de concorrer à qualidade e à segurança dos tratamentos e dos cuidados nos domínios relativos a
competência farmacêutica.
SECÇÃO VII
Outros Estabelecimentos Farmacêuticos
Artigo 44.º#
(Classificação de estabelecimentos de acordo
com o seu perfil de actividades)
Os estabelecimentos de acordo com seu perfil de actividades classificam-se em:
Fábrica ou Laboratório Farmacêutico: qualquer
empresa ou qualquer organismo que se dedica,
ao fabrico de medicamentos, produtos ou objectos
mencionados no artigo 3.º do presente diploma;
Laboratório de Controlo de Qualidade: qualquer
empresa ou organismo que se dedica ao controlo
e certificação da qualidade dos medicamentos:
Importador: qualquer empresa ou organismo que se
dedica, à importação, armazenamento e distribuição de medicamentos;
Depósito de medicamentos: qualquer empresa
que se dedica à compra e ao armazenamento de
outros medicamentos que não os destinados a serem
experimentados no homem, com vista à sua distribuição por grosso ou tal qual.
O fabrico compreende as operações concernentes à
compra de matérias-primas e dos artigos de acondicionamento, às operações de produção, de controlo da qualidade,
de libertação dos lotes, assim como as operações de armazenamento correspondentes.
Para os medicamentos destinados a serem experimentados no homem, as operações de acompanhamento dos
referidos medicamentos e, dado o caso, da sua retirada, são
efectuadas pelo fabricante sob responsabilidade do promotor.
Artigo 45.º#
Condições de abertura
As condições de abertura dos estabelecimentos referidos
no artigo anterior são as exigidas para as farmácias, devendo,
contudo, as dimensões serem maiores, de acordo com o
objecto de trabalho.
Artigo 46.º#
Direcção técnica
Em todo o estabelecimento farmacêutico deve funcionar um director técnico, cujo regime está regulado nos artigos 23.º e 24.º do presente Regulamento.
Provisoriamente, até que o País tenha registado um
número suficiente de farmacêuticos para o sector farmacêutico, os estabelecimentos que não dispõem de farmacêuticos
devem ser supervisionados por farmacêuticos, na qualidade
de director técnico.
A Autoridade Reguladora é incumbido o papel de afectação dos farmacêuticos mencionados no número anterior,
sendo emolumentos a que tem direito determinados em
Decreto Executivo Conjunto dos Ministérios da Saúde e das
Finanças.
Artigo 47.º#
Requerimento
A autorização do exercício da actividade referente ao
funcionamento de estabelecimentos farmacêuticos é concedida, mediante requerimento do interessado dirigido ao
Ministro da Saúde, através da Autoridade Reguladora, no
qual devem constar:
À denominação social ou o nome e demais elementos identificativos:
A indicação da sede ou residência;
O número fiscal do contribuinte (NIF):
A identificação do director técnico responsável e o
tipo de actividades:
A localização do estabelecimento onde são exercidas as actividades mencionadas na alínea d).
2035
O requerimento é acompanhado pelos seguintes elementos:
Documento comprovativo das habilitações e do
título profissional do director técnico;
Termo de responsabilidade do director técnico;
Planta, croquis de localização e memória descritiva
das instalações onde devem ser exercidas as actividades:;
Cópia do alvará da licença de utilização do estabelecimento emitida pelo organismo competente da
Jurisdição respectiva;
Cópia da licença industrial, no caso de produção.
Artigo 48.º#
Instalação
A instalação do estabelecimento deve ser requerida ao
Ministério da Saúde, através da Autoridade Reguladora.
As condições de instalação e de funcionamento dos
estabelecimentos regem-se por legislação especial.
ARTIGO 49/º
(Vistoria e taxas)
Concluída a instalação, o interessado deve requerer
uma vistoria, a que é aplicável o disposto no artigo 8 º do presente diploma.
Aprovada a instalação, deve ser passada a autorização
mediante o pagamento de uma taxa equivalente ao montante
de cinco salários mínimos nacionais.
O valor das taxas referidas no n.º 2 deste artigo deve
ser actualizado por Despacho Conjunto dos Ministros da
Saúde e das Finanças.
Artigo 50.º#
Autorização de abertura
A abertura de um estabelecimento farmacêutico, qualquer que seja a sua actividade, é submetida a uma autorização
concedida pelo Ministério da Saúde, sem prejuízo do disposto no Regulamento de Licenciamento Comercial e
Industrial, respectivamente.
A referida autorização pode, após intimação, ser suspensa ou retirada em caso de infracção ao presente diploma.
As modalidades de concessão, suspensão, e retirada da
autorização são definidas por Despacho do Ministro da
Saúde.
Artigo 51.º#
Mudanças de propriedade do estabelecimento farmacêutico
Em caso de mudança de propriedade de um estabelecimento farmacêutico, a autorização de abertura é transferida
ao novo proprietário, mediante pedido dirigido ao Ministério
da Saúde.
Artigo 52.º#
Boas práticas
Os estabelecimentos farmacêuticos devem funcionar de
acordo com as boas práticas de distribuição (BPD) para os
depósitos, boas práticas de farmácia (BPF) para as farmácias,
boas práticas de laboratório e boas práticas de fabricação
(BPL e BPF) para os laboratórios ou fábricas, á serem definidas por Despacho do Ministro da Saúde que lhes são apli-
Cáveis.
Artigo 53.º#
Produtos farmacêuticos contendo rádioelementos
Os estabelecimentos farmacêuticos que detêm medicamentos ou outros produtos farmacêuticos contendo rádioelementos artificiais devem dispor de locais e equipamentos
que respondam às condições mínimas fixadas pela Agência
Internacional de Energia Atómica.
Os Ministros da Saúde e da Indústria e Geologia e
Minas devem fixar, por Decreto Conjunto, as formas e condições nas quais são apresentados e instruídos os pedidos e as
condições mínimas a que devem satisfazer esses estabelecimentos.
CAPÍTULO II
Exercício Farmacêutico
SECÇÃO |
Profissão Farmacêutica
Artigo 54.º#
Interesse público
É considerado de interesse público a actividade farmacêutica de pesquisar, preparar, conservar e comercializar
medicamentos ao público.
Artigo 55.º#
Condições do exercício farmacêutico
Ninguém pode exercer a profissão de farmácia se não oferecer todas as garantias de moralidade profissional e se não
reunir as seguintes condições:
Ser titular de um diploma legal de formação em farmúácia:
Estar inscrito na Ordem dos Farmacêuticos, ou
outra instituição autorizada.
Artigo 56.º#
Incompatibilidades profissionais
Nenhum farmacêutico ou técnico de farmácia, quando
proprietário de uma farmácia ou director técnico de sociedade, pode desempenhar qualquer função incompatível com
o exercício efectivo da actividade farmacêutica, devendo permanecer na farmácia, de maneira a poder supervisionar o
exercício de actos farmacêuticos.
Para os farmacêuticos que supervisionam uma ou mais
farmácias, o tempo de permanência em cada farmácia é
determinado proporcionalmente ao número destas.
A direcção técnica de uma farmácia é incompatível
com o desempenho de outras funções ou cargos públicos ou
particulares, desde que isso implique a ausência do respectivo
director durante as horas de funcionamento.
O farmacêutico deve residir obrigatoriamente na província onde exerce a profissão.
No caso de legítimo impedimento temporário, o director técnico pode ser substituído por outro farmacêutico, ou
delegar atribuições respeitantes ao técnico médio da farmácia inscrito nos termos deste Regulamento e que possua, pelo
menos, quatro anos de prática registada.
Os farmacêuticos não podem vender nenhum remédio
proibido.
Artigo 57.º#
Obrigações
Todas as entidades jurídicas públicas ou privadas que
intervenham na produção, distribuição e dispensa de medicamentos, estão obrigadas a prestar todas as informações,
sempre que solicitadas, pelo Ministério da Saúde.
O Ministério da Saúde deve garantir a confidencialidade que por sua natureza seja considerada segredo profissional, ou comercial ou de qualquer outra natureza.
Os produtores, importadores, armazenistas, farmácias
comerciais, unidades sanitárias do Serviço Nacional da Saúde
e rede privada de atenção à saúde são obrigados a fornecer ou
dispensar medicamentos sempre que lhes seja solicitado, nas
condições legais e regulamentares vigentes.
A preparação de medicamentos, especializados ou não,
só é permitida nas farmácias ou em unidades industriais
licenciadas para esse fim.
O aviamento das receitas ou entrega de medicamentos
ou substâncias medicamentosas ao público, são actos a exercer nos termos do presente diploma.
As actividades dos Serviços Farmacêuticos do Estado,
qualquer que seja a sua natureza, devem ser processados salvaguardando os princípios deontológicos definidos no presente Regulamento.
Artigo 58.º#
Proibições
É expressamente proibida:
O fabrico, preparação, importação, exportação, distribuição, comercialização, prescrição e dispensa
de produtos ou preparados que se apresentem
como medicamentos que não estejam legalmente
reconhecidos;
O fabrico, preparação, importação, exportação, distribuição, comercialização, prescrição e dispensa
de psicotrópicos, narcóticos e estupefacientes ou
de outros produtos que os contenham, para usos
que não sejam legítimos do ponto de vista médico,
farmacêutico ou científico:
À publicidade ou propaganda de qualquer tipo de
medicamento sem aviso prévio;
A prescrição de medicamentos pelos respectivos
nomes de marca;
À venda ao domicílio ou qualquer tipo de venda,
não prevista por lei;
PA oferta directa ou indirecta de qualquer tipo de
incentivos obsequios por parte de quem tenha
interesses directos ou indirectos na produção ou
2037
comercialização de medicamentos a profissionais
envolvidos no processo de prescrição, dispensa
e administração.
SECÇÃO 1
Farmacêuticos e Técnicos de Farmácia
Artigo 59.º#
Missão
Os farmacêuticos e técnicos de farmácia encontram-se ao
serviço da saúde pública e devem considerar que a missão
profissional a que se votaram exige a sua inteira dedicação à
sociedade e aos doentes, qualquer que seja a categoria ou
situação social a que pertençam, devendo a estes um atendimento integral, igualitário e de equidade.
Artigo 60.º#
Competências
Compete aos farmacêuticos a função de pesquisar, preparar, conservar e fornecer medicamentos ao público, sem
prejuízo do regime próprio das farmácias, dos laboratórios
de produtos farmacêuticos, dos armazéns destinados aos mesmos produtos, dos Serviços especializados do Estado e dos
Serviços farmacêuticos hospitalares.
Como a actividade farmacêutica na atenção básica a
saúde está relacionada com a promoção, manutenção, prevenção, protecção e recuperação da saúde, fundamentada na
ciência e na ética, deve actuar na dispensa de medicamentos
e correlatos desenvolvendo a assistência farmacêutica individual e colectiva.
Ãos técnicos de farmácia compete coadjuvar o farmacêutico, em todas as atribuições referidas no número anterior.
Compete ainda ao farmacêutico a realização de determinações analíticas em medicamentos, com o fim da sua
verificação, e de análises químico-biológicas, nos termos que
vierem a ser estabelecidos por lei.
Compete também ao farmacêutico participar de estudos de farmacovigilância com base em análises de reacções
adversas e interacções medicamentosas (medicamento/medicamento e medicamento/alimento), bem como a avaliação da
prescrição médica.
Artigo 61.º#
Acto farmacêutico
Qualquer acto farmacêutico deve ser efectuado sob o controlo efectivo dum farmacêutico ou técnico de farmácia que
preenche as condições de exercício da farmácia no País.
Artigo 62.º#
Segredo profissional
O segredo profissional impõe-se a todos os farmacêuticos e técnicos de farmácia e constitui matéria de interesse
moral e social.
O segredo profissional abrange todos os factos que
tenham chegado ao conhecimento do farmacêutico ou técnico de farmácia em razão e no exercício da sua profissão e
compreende especialmente:
As doenças dos seus clientes ou.factos a eles referentes;
Os resultados de análises de aplicação clínica.
Em caso de violação, o infractor é punido de acordo
com a lei em vigor.
CAPITULO IV
Medicamentos
SECÇÃO |
Dispensa de Medicamentos ao Público
Artigo 63.º#
Dispensa ao público
Os medicamentos de uso humano quanto a sua dispensa ao público, são classificados em:
Medicamentos sujeitos à receita médica;
Medicamentos não sujeitos à receita médica.
Os medicamentos sujeitos à receita médica devem
preencher uma das seguintes condições:
Possam constituir, directa ou indirectamente, um
risco, mesmo quando usados para o fim a que se
destinam, caso sejam utilizados sem vigilância
médica;
Sejam com frequência utilizados em quantidade
considerável para fins diferentes daquele a que
se destinam, se implicar qualquer risco directo ou
indirecto, para a saúde;
Contenham substâncias, ou preparações à base dessas substâncias, cuja actividade ou efeitos secundários seja indispensável aprofundar;
Sejam prescritos pelo médico para que sejam
administrados por via parentérica.
Medicamentos não sujeitos a receita médica são os que
não preencham qualquer das condições exigidas no número
anterior.
Artigo 64.º#
Receita médica
Para efeitos do presente diploma, entende-se por receita
médica a prescrição de um determinado medicamento de uso
humano por profissional devidamente habilitado para o
efeito.
Artigo 65.º#
Medicamentos sujeitos a receita médica
Os medicamentos sujeitos à receita médica, podem ser
classificados como:
Medicamentos de receita médica não renovável;
Medicamentos de receita médica renovável:
Medicamentos sujeitos à receita médica especial;
Medicamentos de receita médica restrita.
As indicações a que devem obedecer as receitas, para
efeitos de aplicação do presente artigo, são aprovadas por
Despacho do Ministro da Saúde.
Artigo 66.º#
Medicamentos de receita médica não renovável
São medicamentos de receita médica não renovável, os
que não preencham as condições exigidas no presente
diploma relativamente aos medicamentos previstos nas alíneas b) a d) do n.º 1 do artigo 39.º
Artigo 67.º#
Medicamentos de receita médica renovável
São medicamentos de receita médica renovável os que,
não preenchendo as condições exigidas no presente diploma
relativamente aos medicamentos previstos nas alíneas c) e d)
do n.º 1 do artigo 34.º se destinem a determinadas doenças ou
tratamentos prolongados e possuam, no respeito pela segurança da sua utilização, ser adquiridos mais de uma vez, sem
necessidade de nova prescrição médica.
Artigo 68.º#
Medicamentos sujeitos à receita médica especial
São medicamentos sujeitos à receita médica especial os
que preencham uma das seguintes condições:
Contenham, em dose não dispensada de receita,
uma substância classificada como estupefaciente
ou psicotrópico;
Possam, em caso de utilização anormal, dar origem
a riscos importantes de abuso medicamentoso,
criar toxicodependência ou ser utilizados para
fins ilegais;
Contenham uma substância que, pela sua novidade
ou propriedades, se considere, por precaução,
incluída nas situações previstas na alínea anterior.
Artigo 69.º#
Medicamentos de receita médica restrita
Os medicamentos de receita médica restrita são aqueles
cuja utilização é reservada a certos meios especializados por
preencherem uma das seguintes condições:
Serem reservados exclusivamente a tratamentos em
meio hospitalar, devido às suas características
farmacológicas, à sua novidade ou por razões de
saúde pública;
Serem utilizados em patologias cujo diagnóstico
seja efectuado apenas em meio hospitalar ou
estabelecimentos diferenciados com meios de
diagnóstico adequados, ainda que a sua administração e o acompanhamento dos pacientes possa
realizar-se fora desses meios;
Destinados a pacientes em tratamento ambulatório,
mas a sua utilização seja susceptível de causar
efeitos adversos muito graves, requerendo a prescrição de uma receita médica, se necessário emitido por especialista, e uma vigilância especial
durante o período de tratamento.
Artigo 70.º#
Casos de emergência
Os médicos, cirurgiões-dentistas ou enfermeiras-parteiras não exercendo as suas funções num estabelecimento
de saúde, podem ser autorizados a ministrar eles próprios certos
2039
medicamentos classificados na categoria dos medicamentos
reservados ao uso hospitalar, ou na dos medicamentos sujeitos à prescrição inicial hospitalar.
A autorização referida no ponto anterior só é válida em
situação de emergência, ou no quadro de uma estrutura de
assistência móvel ou de repatriamento sanitário.
A autorização de introdução no mercado deve fixar as
condições de utilização desse medicamento por médicos,
cirugiões-dentistas ou enfermeiras-parteiras que forem autorizados a proceder a sua administração directa.
Artigo 71.º#
Preços dos medicamentos não sujeitos à receita médica
O regime de preços dos medicamentos não sujeitos à
receita médica é fixado por Despacho Conjunto dos Ministros da Saúde e das Finanças.
Artigo 72.º#
Critérios de classificação
Os critérios de classificação dos medicamentos sujeitos
e não sujeitos à receita médica são aprovados por Despacho
do Ministro da Saúde.
Artigo 73.º#
Aviamento de medicamentos
O aviamento de receitas e a dispensa ou entrega de medicamentos ao público são actos a exercer, exclusivamente, nas
farmácias pelos farmacêuticos e técnicos de farmácia, ou
pelos seus directos colaboradores, sob inteira responsabilidade dos primeiros.
Artigo 74.º#
Produtos autorizados
Os farmacêuticos ou técnicos de farmácia no exercício da
sua profissão não podem aconselhar, nem dispensar na farmúácia, senão os seguintes produtos, objectos e aparelhos:
Medicamentos de uso humano:
Produtos homeopáticos e fitoterapêuticos de uso
humano;
Produtos destinados à manutenção e à aplicação das
lentes oculares de contacto:
Medicamentos e produtos de uso veterinário;
Objectos de penso, artigos e aparelhos de cuidados
utilizados na medicina humana e na medicina
veterinária;
Plantas medicinais, aromáticas e seus derivados;
£) Óleos essenciais;
Produtos, artigos e aparelhos utilizados nos cuidados e higiene buco dentária;
í) Produtos dietéticos e suplementos alimentares e os
artigos ou acessórios especiais necessários para a
sua utilização;
) Pastilhagem e doçaria farmacêutica;
Aguas minerais e produtos que delas derivam;
[) Artigos de ortopedia, assim como os aparelhos de
prótese, com exclusão daqueles cujo destino não
for estritamente médico;
Materiais, artigos e acessórios necessários para a
hospitalização a domicílio dos doentes ou a manutenção a domicílio das pessoas idosas;
Artigos e acessórios utilizados na aplicação de um
tratamento médico ou na administração dos
medicamentos;
Produtos, artigos, objectos e aparelhos de óptica e
de acústica médicas;
Produtos cosméticos e produtos e artigos de higiene
corporal;
Produtos, reagentes e aparelhos destinados ao diagnóstico médico, da gravidez ou à medição de
qualquer característica física ou fisiológica no
homem ou no animal;
Produtos, artigos ou aparelhos utilizados na arte da
enologia;
Produtos e aparelhos de desinfecção, de desinfestação e de desratização, assim como os produtos
fitossanitários:
Artigos de puericultura;
Testes rápidos de bio-diagnóstico e aparelhos de
diagnóstico médico.
Artigo 75.º#
Venda nas drogarias e ervanárias
A lista de drogas que podem ser fornecidos ao público
pelas drogarias é estabelecida pelo Ministério da Saúde.
As drogarias não são autorizadas a exercer actividade
farmacêutica, pois são designações que podem ser confundidas com as farmácias, pelo que não podem vender fármacos
ou medicamentos.
É proibida a existência de consultório nas ervanárias.
SECÇÃO Il
Concorrência na dispensa dos medicamentos ao público
Artigo 76.º#
Livre escolha da farmácia
São proibidas todas as práticas tendentes a contrariar o
direito de livre escolha da farmácia pelo doente.
Artigo 77.º#
Aquisição de clientela
O farmacêutico não pode adquirir clientela por processo
ou métodos contrários à dignidade da profissão.
Artigo 78.º#
Acordos contrários ao exercício da profissão
São considerados contrários à dignidade e à moral profissional, todos os acordos ou convenções que tenham por
fim especular sobre a saúde pública, ou partilhar a remuneração dos serviços farmacêuticos com terceiros.
São especialmente proibidas:
À concessão de descontos, comissões, benefícios
ou bónus sobre os preços dos medicamentos oficialmente marcados ou a distribuição de quaisquer dádivas tendentes a conceder uma vantagem
ao cliente, quando não estejam expressamente
autorizadas;
As vantagens e facilidades, de qualquer natureza,
concedidas a quem se dedique ao exercício
ilegal da actividade de farmácia.
SECÇÃO II
Condições para a Dispensa ao Público
Artigo 79.º#
Respeito do prazo de validade e conservação
É proibido fornecer, por qualquer forma, ao público,
medicamento ou substância medicamentosa que tenha ultrapassado o limite de validade ou que, por outra razão, não
possa ou não deva ser fornecido ao público.
As farmácias devem manter-se permanentemente em
estado de asseio e higiene, sendo este princípio válido relativamente ao seu pessoal.
Artigo 80.º#
Informações a prestar ao público
Compete aos farmacêuticos, no exercício da sua actividade, prestar ao público utente todos os esclarecimentos que
forem solicitados.
Artigo 81.º#
Aviamento de medicamentos dependentes de receita médica
É proibido às farmácias fornecer, sem receita médica:
Antibióticos:
Narcóticos, psicotrópicos e estupefacientes;
Os medicamentos e substâncias medicamentosas
tóxicos ou outros que possam ser empregados
como antigenésicos ou abortivos;
Todos os medicamentos em geral de cujo rótulo
conste, obrigatoriamente, que não podem ser fornecidos sem receita médica;
Os medicamentos de uso exclusivamente hospitalar,
quando não for uma farmácia hospitalar.
Na receita médica devem constar o número da carteira
profissional do médico, o nome do doente, escrito pelo clínico, de modo perfeitamente legível, quando não se encontram impressos.
Por proposta da Autoridade Reguladora, o Ministério
da Saúde faz publicar a lista dos medicamentos de venda
livre, nos termos do disposto neste Regulamento.
O Ministério da Saúde, ouvida a Ordem dos Médicos
e a Ordem dos Farmacêuticos deve determinar que as receitas
de estupefacientes sejam passadas em impressos especiais.
O Ministério da Saúde deve publicar a lista de medicamentos e substâncias medicamentosas a serem dispensados mediante receita médica.
Artigo 82.º#
Normas especiais de aviamento
Cada receita médica só pode ser aviada uma vez, salvo
indicação especial do médico, escrita por ele na própria
receita, determinando, por extenso, o número de vezes ou a
frequência com que pode ser aviada.
Sempre que uma receita médica se destine a ser aviada
mais do que uma vez, o farmacêutico deve, em cada aviamento a que proceda, indicar a respectiva data, e devidamente
autenticada com o carimbo a óleo em uso na farmácia.
2041
Artigo 83.º#
Inscrições no acondicionamento
Os medicamentos acondicionados em embalagens
comerciais individuais devem ter os respectivos preços de
venda ao público impressos.
Nos casos em que os farmacêuticos procedam, na farmácia, à reembalagem de medicamentos, a embalagem deve
ser rotulada com os seguintes elementos:
Número do formulário, nome genérico ou denominação comum internacional, dosagem, forma
farmacêutica e prazo de validade;
Quantidade total do medicamento dispensado;
Posologia;
Preço.
Nas embalagens de medicamentos ou de substâncias
medicamentosas destinadas ao uso externo deve ser posta
uma etiqueta impressa sobre fundo vermelho, com a inscrição
«Uso externo».
Nos recipientes contendo loções ou emulsões deve ser
posta uma etiqueta impressa sobre um fundo azul, com a inscrição ««Agitar antes de usar».
Nas embalagens de medicamentos e de substâncias
medicamentosas que contenham qualquer substância das que
não podem ser utilizadas sem receita médica, em dose superior à empregada normalmente, deve ser colocada uma
etiqueta sobre fundo azul, com a inscrição «Não exceder a
dose».
No acondicionamento de dose individual, é proibido
utilizar embalagem de papel, qualquer que seja a sua qualidade.
O blister do medicamento que pode comportar mais do
que a dose total do medicamento receitado, deve ser colocado no saquinho de plástico comportando as menções anunciadas na alínea c) do n.º 2 do presente artigo ou ser
acompanhado do prospecto ou da cópia do prospecto.
Artigo 84.º#
Registo de receitas
É obrigatória a existência, em todas as farmácias, de
um livro de registo de receitas cujo modelo é aprovado pela
Direcção Nacional de Medicamentos e Equipamentos de
acordo com o disposto no presente diploma.
As receitas, uma vez registadas, numeradas e carimbadas e nelas inscrito o preço de cada medicamento, devem ser
restituídas ao doente.
As receitas de estupefacientes são registadas e arquivadas nos termos da legislação vigente.
Artigo 85.º#
Medicamentos e acondicionamentos
Os frascos, boiões, caixas e outros recipientes em que,
nas farmácias e laboratórios de produtos farmacêuticos, acondicionam os medicamentos e as substâncias medicamentosas,
devem estar convenientemente rotulados, limpos e ordenados.
O cumprimento do disposto no número anterior é extensivo a quaisquer estabelecimentos que se dediquem à venda
de medicamentos e de substâncias medicamentosas.
Artigo 86.º#
Donativos
Os estabelecimentos e empresas farmacêuticos são
autorizados a proceder à entrega a pessoas morais, de donativos destinados a encorajar a pesquisa ou a formação dos
profissionais de saúde, sob a reserva da sua prévia declaração
ao Ministério da Saúde e contanto que os donativos não
tenham por objecto real procurar uma vantagem individual a
um membro ou a membros da profissão médica.
Os estabelecimentos e as empresas farmacêuticos
podem oferecer donativos ao Executivo em caso de uma
situação de emergência, ou de promoção da saúde, assim
como a instituições doadoras, contanto que os donativos não
sirvam para atingir objectivos comerciais.
A declaração prevista no n.º 1 do presente artigo deve
comportar os seguintes elementos:
A designação do doador assim como a natureza da
sua actividade e o seu endereço:
A designação do beneficiário assim como a natureza da sua actividade e o seu endereço:
c€) À natureza e o montante do donativo:
O objecto do donativo.
SECÇÃO IV
Insecticidas e Acaricidas
Artigo 87.º#
Autorização
Os insecticidas e os acaricidas destinados a serem aplicados no homem e os produtos destinados à manutenção ou
à aplicação das lentes de contacto devem, antes da sua colocação no mercado a titulo oneroso ou a título gratuito, ser
objecto de uma autorização da Autoridade Reguladora.
A autorização é concedida quando o fabricante justifique que:
Procedeu à averiguação da inocuidade do produto
nas condições normais de utilização, assim como
à sua análise qualitativa e quantitativa;
Dispõe efectivamente de um método de fabrico e
de procedimentos de controlo de natureza a
garantir a qualidade do produto, ao estado de
fabrico em série.
A autorização é concedida por um prazo de 2 anos,
renovável por períodos bienais.
As regras aplicáveis à farmacovigilância exercida sobre
os produtos mencionados no n.º 1 deste artigo posteriormente
à concessão da autorização administrativa referida no presente artigo, são definidas por Despacho do Ministro da
Saúde.
Artigo 88.º#
Produtos dietéticos
Os produtos dietéticos destinados a fins médicos que,
pelo facto da sua composição são susceptíveis de apresentar
um risco para as pessoas às quais não são destinados, são
objecto previamente à que introdução no mercado, de uma
declaração da Autoridade Reguladora cujo conteúdo e modalidades são fixados por Despacho do Ministro da Saúde.
CAPÍTULO V
Infracções ao Exercício Farmacêutico
Artigo 89.º#
Valores das cobranças
Os valores das cobranças mencionados neste Capítulo
devem estar expressos em moeda nacional.
Os valores das multas são actualizados por Despacho
Conjunto dos Ministros da Saúde e das Finanças.
Os valores arrecadados e a sua aplicação são estabelecidos por Despacho Conjunto dos Ministros da Saúde e das
Finanças.
Artigo 90.º#
Operações reservadas aos farmacêuticos
Todo aquele . que vender, ou transportar, sem que para
tal esteja devidamente autorizado pelas autoridades competentes do Ministério da Saúde, quaisquer medicamentos,
produtos farmacêuticos ou drogas medicinais, é punido com
uma multa correspondente a 50 salários mínimos nacionais
(SMN) e, em caso de reincidência, com uma multa correspondente a 75 SMN, seguida de responsabilização judicial,
podendo, conforme o caso, ser aplicado apenas uma das
medidas referidas no presente artigo.
Em igual pena incorre aquele que detiver em seu poder
medicamentos, produtos farmacêuticos ou quaisquer drogas
medicinais que, pela natureza ou quantidade, indiciem a sua
aquisição ilegal.
Os medicamentos ou outros produtos farmacêuticos
encontrados nas condições referidas nos números anteriores
devem ser imediatamente apreendidos e revertidos a favor
do Estado, sendo, o fiel depositário o Ministério da Saúde.
Artigo 91.º#
Direcção técnica
A violação dos deveres previstos nos artigos 26.º e 27.º
do presente diploma, constitui contrafacção punível com
multa que vai de 15 a 30 SMN ou de 100 a 300 SMN, consoante se trate de pessoa singular ou colectiva.
O director técnico de farmácia que tenha ao seu serviço pessoal não autorizado para o exercício de farmácia,
deve ser punido com a multa de 30 SMN.
Artigo 92.º#
Director técnico, trespasse, cessão a não farmacêuticos
O incumprimento do disposto no presente diploma
quanto ao trespasse de farmácia ou cessão da sua exploração,
é sancionado com a medida de cassação da autorização.
2043
O incumprimento dos turnos de farmácias autorizadas
periodicamente pela Autoridade Reguladora ou órgão local
competente, constitui contrafacção punível com multa de 10
a 30 SMN ou de 100 a 300 SMN, consoante se trata de pessoa singular ou colectiva.
Artigo 93.º#
Fornecimento de medicamentos em embalagem não apropriada
O fornecimento de medicamentos em embalagens que
não obedeçam ao disposto no presente diploma constitui contrafacção punível com multa de 10 a 30 SMN ou de 100 à
300 SMN, consoante se trate de pessoa singular ou colectiva.
ARTIGO 94,
(Dispensa de medicamentos ao público, concorrência
na dispensa dos medicamentos ao público, abertura,
funcionamento e encerramento de farmácia)
A violação do disposto no Capítulo II do presente diploma
constitui contrafacção punível com multa de 5 a 50 SMN ou
de 50 a 150 SMN, consoante se trate de pessoa singular ou
colectiva.
Artigo 95.º#
Incumprimento das prescrições legais
Se não forem corrigidas as deficiências verificadas nos
termos do presente diploma, para além das sanções que ao
caso couber, pode ser cassado o respectivo alvará e, por consequência, encerrada a farmácia, até que sejam cumpridas as
determinações da Autoridade Reguladora.
Artigo 96.º#
Prazo de validade e conservação
A infracção ao. disposto no artigo 79.º constitui contrafacção punível com multa de 30 a 100 SMN, consoante se
trate de pessoa singular ou colectiva.
Artigo 97.º#
(Fornecimento de medicamentos e substâncias
medicamentosas tóxicas e abortivas)
O fornecimento de medicamentos e substâncias medicamentosas tóxicas e abortivas sem receita médica constitui
contrafacção punível com multa de 10 a 30 SMN.
Artigo 98.º#
Incumprimento dos prazos na transmissão de farmácia
A falta de cumprimento dos prazos estabelecidos conforme disposto no presente diploma constitui contrafacção
punível com multa de 30 a 100 SMN ou a 300 SMN, consoante se trate de pessoa singular ou colectiva.
Artigo 99.º#
A publicidade e propaganda
Qualquer infracção ao disposto no artigo 20.º é punida
com uma multa de 200 Salários Mínimos.
São passíveis das mesmas penas, qualquer que seja o
modo de publicidade utilizado, as pessoas que tiram proveito
duma publicidade irregular e os agentes de difusão da referida publicidade.
O previsto no número anterior se aplica igualmente
quando a referida publicidade é realizada no estrangeiro, mas
percebida ou difundida em Angola.
Em todos os casos, o tribunal pode interditar a venda e
ordenar a apreensão e o confisco dos medicamentos, produtos, objectos e aparelhos acima visados, assim como a
apreensão e a destruição dos documentos e objectos publicitários a eles relacionados, ou concernentes aos métodos
acima referenciados.
Artigo 100.º#
Introdução no mercado e utilização de produtos consignados
O facto de introduzir no mercado ou de utilizar os produtos sem cumprir o disposto por lei é punido com responsabilidade criminal e uma multa de 100 até 500 Salários
Mínimos.
Artigo 101.º#
Fabrico e comercialização de medicamentos
Constitui contra-ordenação punível com multa de 30 a
100 Salários Mínimos ou até 500 Salários Mínimos, consoante o agente seja pessoa singular ou colectiva, o seguinte:
O fabrico ou comercialização de medicamentos
sem autorização;
O fabrico ou comercialização de medicamentos
cuja autorização de fabrico ou de introdução no
mercado caducou ou tenha sido revogado ou suspenso;
O incumprimento das normas das boas práticas de
fabrico e de farmácia previstas no Decreto sobre
Garantia de Qualidade;
O fabrico de medicamentos sem dispor de direcção
técnica;
A inobservância do regime de autorização de introdução no mercado.
Artigo 102.º#
Distribuição a grosso de medicamentos
Constituem contrafacção com multa gradual de 30 até
ao máximo de 100 Salários Mínimos no caso de pessoa singular, ou de até 500 Salários Mínimos, no caso de pessoa
colectiva, o seguinte:
O exercício da actividade de distribuição por grosso
de medicamentos de uso humano sem autorização concedida de acordo com o disposto no presente diploma;
A violação do dever de serviço público consubstanciado em dispor permanentemente de medicamentos em quantidade e variedade suficientes
para satisfazer com prontidão as necessidades de
um território geograficamente determinado;
A distribuição por grosso de 'mnedicamentos de uso
humano para os quais não tenha sido emitida
uma autorização de introdução no mercado ou de
medicamentos cuja retirada do mercado tenha
sido ordenada pelas autoridades competentes.
Constituem contrafacções puníveis com multa gradual
de 10 até ao máximo de 100 Salários Mínimos, no caso de
pessoal singular, ou até 200 Salários Mínimos no caso de pessoa colectiva, o seguinte:
À violação do dever de assegurar, de forma efectiva, a direcção técnica do estabelecimento de
distribuição por grosso de medicamentos de uso
humano;
À violação dos princípios e normas relativos às boas
práticas de distribuição;
A violação das normas relativas ao registo de transacções de medicamentos realizadas ao abrigo do
disposto no presente diploma;
A distribuição por grosso de medicamentos de uso
humano a entidades que não estejam legalmente
habilitadas a adquirí-los:
A venda directa ao público, de medicamentos de uso
humano por estabelecimentos de distribuição por
grosso;
A Aimportação de medicamentos sem autorização da
Autoridade Reguladora ou sua representação;
£) A retirada de medicamentos nos pontos de entrada
do País sem autorização da Autoridade Reguladora, ou outras entidades competentes .
É punido como co-autor da contrafacção prevista na
alínea b) do n.º 1, o director técnico do estabelecimento.
CAPÍTULO VI
Disposições Finais e Transitórias
Artigo 103.º#
Alvarás Comerciais emitidos ao abrigo da legislação anterior
As autorizações comerciais e de prestação de serviços
mercantis emitidos ao abrigo do Decreto n.º 36/92, de 7 de
Agosto, mantêm-se válidos com as adaptações devidas,
decorrentes da vigência do presente diploma.
Os pedidos dessa actividade que se encontram em instrução ou pendentes no Ministério da Saúde, devem transitar
para a Autoridade Reguladora.
Artigo 104.º#
Implementação
O Ministério da Saúde e os demais órgãos da administração do Estado devem após a publicação do presente diploma,
garantir a sua implementação com vista a melhoria da assistência farmacêutica no País.
O Presidente da República, José EDUARDO DOS SANTOS.
Decreto presidencial n.º 192/10
de 1 de Setembro
Havendo necessidade de aprovar o Acordo Quadro de
Financiamento, no montante de € 500 000 000.00, negociado
com o Banco Alemão Commerzbank Aktiengesellchaft, com
garantia do seguro de crédito à exportação da Agência Europeia de Crédito à Exportação;
2045
O Presidente da República decreta, nos termos da alínea d)
do artigo 120.º e do n.º 3 do artigo 125.º, ambos da Constituição da República de Angola, o seguinte:
Artigo 1.º#
É aprovado o Acordo Quadro de Financiamento com o Commerbank da Alemanha, no montante de
€ 500 000 000,00, com o Banco Alemão Commerzbank
Aktiengesellchaft, com garantia do seguro de crédito à
exportação da Agência Europeia de Crédito à Exportação.
Artigo 2.º#
É delegada competência ao Ministro das
Finanças para proceder à assinatura do referido Acordo de
Financiamento em representação da República de Angola.
Artigo 3.º#
O presente Decreto Presidencial entra em vigor
na data da sua publicação.
Luanda, aos 30 de Julho de 2010.
Publique-se.
Luanda, aos 18 de Agosto de 2010.
O Presidente da República, José EDUARDO DOS SANTOS.
Decreto presidencial n.º 193/10
de 1 de Setembro
Havendo necessidade de aprovar a linha de crédito no
valor de USD 250 000 000 00, negociado com o Banco BHF
da Alemanha, com garantia do seguro de crédito à exportação
da Agência Europeia de Crédito à Exportação:
O Presidente da República decreta, nos termos da alínea d)
do artigo 120.º e do n.º 3 do artigo 125.º, ambos da Constituição da República de Angola, o seguinte:
Artigo 1.º#
É aprovada a Linha de Crédito negociada
com o Banco BHF da Alemanha, no montante em Kwanzas
equivalente à USD 250 000 000,00, com garantia do seguro
de crédito à exportação da Agência Europeia de Crédito à
Exportação.
Art.º 2.º — É delegada competência ao Ministro das Finanças para proceder à assinatura do Acordo referente ao estabelecimento da referida Linha de Crédito, em representação
da República de Angola.
