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Decreto Presidencial n.º 191/10

Decreto presidencial n.º 191/10

Instituição
Presidente da República
Publicação
Diário da República I Série n.º 166 de 1 de Setembro de 2010
Data
01/09/2010
Área
Administrativo e Contratação Pública
Vigência
Alterado
Fonte
Publicação oficial verificada
Artigos
107
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Diploma com alteraçõesO texto pode não reflectir a redacção actual. Confirme as alterações posteriores.
Revogações e alterações (2)
  • Revogado em parte por Decreto Presidencial n.º 41/24 — Regulamento sobre o Licenciamento para o Exercício da Actividade Farmacêutica, artigo 17.º«É revogado os Artigos 8.º, 9.º, 10.º, 11.º, 13.º, 47.º e 49.º do Regulamento do Exercício da Actividade Farmacêutica, aprovado pelo Decreto Presidencial n.º 191/10, de 1 de Setembro, e o Decreto Presidencial n.º 202/21, de 26 de Agosto, e toda a legislação que contraria o disposto no presente Diploma.»
  • Revoga Decreto n.º 36/92 — Decreto n.º 36/92 (artigo 2.º)

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21/10/2026 · Diário da República I Série n.º 166 de 1 de Setembro de 2010

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Índice

  1. Preâmbulo
  2. Art. 2.ºLegislação revogada
  3. Art. 3.ºDúvidas e omissões
  4. Art. 4.ºEntrada em vigor
  5. Art. 1.ºObjecto e âmbito
  6. Art. 2.ºCompetência
  7. Art. 3.ºDefinições
  8. Art. 4.ºClassificação dos estabelecimentos farmacêuticos
  9. Art. 5.ºClassificação das farmácias
  10. Art. 6.ºRequisitos de instalação das farmácias
  11. Art. 7.ºLimitação em matéria de propriedade de farmácia
  12. Art. 8.ºInstalação, transferência e reagrupamento
  13. Art. 9.ºAutorização dá actividade farmacêutica
  14. Art. 10.ºVistoria
  15. Art. 11.ºValidade da autorização comercial
  16. Art. 12.ºFiscalização
  17. Art. 13.ºDocumentação
  18. Art. 14.ºPrazos
  19. Art. 15.ºNomes das farmácias
  20. Art. 16.ºTabuletas obrigatórias
  21. Art. 18.ºActividades especializadas
  22. Art. 19.ºInformação e publicidade
  23. Art. 20.ºHorário de serviço permanente das farmácias
  24. Art. 21.ºFarmacêutico responsável
  25. Art. 22.ºRequerimento
  26. Art. 23.ºCompetências do director técnico
  27. Art. 24.ºSupervisão das farmácias e postos de medicamentos
  28. Art. 25.ºCessação da direcção técnica
  29. Art. 26.ºCancelamento oficioso
  30. Art. 27.ºDirector técnico não proprietário
  31. Art. 28.ºImpedimentos
  32. Art. 29.ºInformação à Inspecção de Saúde
  33. Art. 30.ºFérias
  34. Art. 31.ºDoença ou outro motivo justificado
  35. Art. 32.ºOutros impedimentos temporários
  36. Art. 33.ºDocumentos técnicos obrigatórios nas farmácias
  37. Art. 35.ºEncerramento voluntário
  38. Art. 36.ºReabertura
  39. Art. 37.ºIncumprimento da lei
  40. Art. 38.ºTransmissão por contrato
  41. Art. 39.ºComunicação obrigatória
  42. Art. 40.ºTransmissão por morte
  43. Art. 41.ºCondições de funcionamento das farmácias internas
  44. Art. 42.ºDirecção técnica da farmácia interna
  45. Art. 43.ºCompetência da farmácia interna
  46. Art. 44.º
  47. Art. 45.ºCondições de abertura
  48. Art. 46.ºDirecção técnica
  49. Art. 47.ºRequerimento
  50. Art. 48.ºInstalação
  51. Art. 50.ºAutorização de abertura
  52. Art. 51.ºMudanças de propriedade do estabelecimento farmacêutico
  53. Art. 52.ºBoas práticas
  54. Art. 53.ºProdutos farmacêuticos contendo rádioelementos
  55. Art. 54.ºInteresse público
  56. Art. 55.ºCondições do exercício farmacêutico
  57. Art. 56.ºIncompatibilidades profissionais
  58. Art. 57.ºObrigações
  59. Art. 58.ºProibições
  60. Art. 59.ºMissão
  61. Art. 60.ºCompetências
  62. Art. 61.ºActo farmacêutico
  63. Art. 62.ºSegredo profissional
  64. Art. 63.ºDispensa ao público
  65. Art. 64.ºReceita médica
  66. Art. 65.ºMedicamentos sujeitos a receita médica
  67. Art. 66.ºMedicamentos de receita médica não renovável
  68. Art. 67.ºMedicamentos de receita médica renovável
  69. Art. 68.ºMedicamentos sujeitos à receita médica especial
  70. Art. 69.ºMedicamentos de receita médica restrita
  71. Art. 70.ºCasos de emergência
  72. Art. 71.ºPreços dos medicamentos não sujeitos à receita médica
  73. Art. 72.ºCritérios de classificação
  74. Art. 73.ºAviamento de medicamentos
  75. Art. 74.ºProdutos autorizados
  76. Art. 75.ºVenda nas drogarias e ervanárias
  77. Art. 76.ºLivre escolha da farmácia
  78. Art. 77.ºAquisição de clientela
  79. Art. 78.ºAcordos contrários ao exercício da profissão
  80. Art. 79.ºRespeito do prazo de validade e conservação
  81. Art. 80.ºInformações a prestar ao público
  82. Art. 81.ºAviamento de medicamentos dependentes de receita médica
  83. Art. 82.ºNormas especiais de aviamento
  84. Art. 83.ºInscrições no acondicionamento
  85. Art. 84.ºRegisto de receitas
  86. Art. 85.ºMedicamentos e acondicionamentos
  87. Art. 86.ºDonativos
  88. Art. 87.ºAutorização
  89. Art. 88.ºProdutos dietéticos
  90. Art. 89.ºValores das cobranças
  91. Art. 90.ºOperações reservadas aos farmacêuticos
  92. Art. 91.ºDirecção técnica
  93. Art. 92.ºDirector técnico, trespasse, cessão a não farmacêuticos
  94. Art. 93.ºFornecimento de medicamentos em embalagem não apropriada
  95. Art. 95.ºIncumprimento das prescrições legais
  96. Art. 96.ºPrazo de validade e conservação
  97. Art. 97.º
  98. Art. 98.ºIncumprimento dos prazos na transmissão de farmácia
  99. Art. 99.ºA publicidade e propaganda
  100. Art. 100.ºIntrodução no mercado e utilização de produtos consignados
  101. Art. 101.ºFabrico e comercialização de medicamentos
  102. Art. 102.ºDistribuição a grosso de medicamentos
  103. Art. 103.ºAlvarás Comerciais emitidos ao abrigo da legislação anterior
  104. Art. 104.ºImplementação
  105. Art. 1.ºÉ aprovado o Acordo Quadro de Financiamento com o Commerbank da Alemanha, no montante de
  106. Art. 2.ºÉ delegada competência ao Ministro das
  107. Art. 3.ºO presente Decreto Presidencial entra em vigor
  108. Art. 1.ºÉ aprovada a Linha de Crédito negociada

Preâmbulo

Decreto presidencial n.º 191/10

de 1 de Setembro

Considerando que o Decreto n.º 36/92, de 7 de Agosto

que regula o Exercício da Actividade Farmacêutica não se

adequa às exigências actuais do mercado e da evolução do

exercício da actividade farmacêutica nacional e internacional;

Havendo necessidade de se adequar o referido diploma

às reformas em curso no País para a melhoria da prestação

dos serviços à população;

O Presidente da República decreta, nos termos da alínea 7)

do artigo 120.º e do n.º 3 do artigo 125.º, ambos da Constituição da República de Angola, o seguinte:

ARTIGO 1/º

(Aprovação)

É aprovado o Regulamento do Exercício da Actividade

Farmacêutica, anexo ao presente Decreto Presidencial e dele

e parte integrante.

Artigo 2.º#

Legislação revogada

É revogada toda a legislação que contraria o disposto no

presente Decreto Presidencial, nomeadamente o Decreto

n.º 36/92, de 7 de Agosto.

Artigo 3.º#

Dúvidas e omissões

As dúvidas e omissões que se suscitarem da interpretação

e aplicação do presente Regulamento são resolvidas pelo

Presidente da República.

Artigo 4.º#

Entrada em vigor

O presente Decreto Presidencial entra em vigor na data da

sua publicação.

Luanda, aos 30 de Junho de 2010.

Publique-se.

Luanda, aos 18 de Agosto de 2010.

O Presidente da República, José EDUARDO DOS SANTOS.

o)

2025

REGULAMENTO DO EXERCÍCIO DA

ACTIVIDADE FARMACÊUTICA

CAPÍTULO |

Disposições Gerais

Artigo 1.º#

Objecto e âmbito

O presente diploma visa estabelecer as regras do exercício

da actividade farmacêutica nos sectores público e privado,

por pessoas singulares ou colectivas, em todo o território

nacional.

Artigo 2.º#

Competência

Compete ao Ministério da Saúde a organização, a regulamentação e a fiscalização do exercício da actividade

farmacêutica.

Artigo 3.º#

Definições

Para os efeitos do presente diploma entende-se por:

a)

«Aviamento ou dispensa de medicamentos» o acto

profissional de interpretar o pedido do utente ou

paciente através de uma receita ou não, preparar,

fornecer, instruir ou orientar o seu uso, acautelar

OS riscos e fazer"a respectiva entrega de drogas,

medicamentos, insumos farmacêuticos ou correlatos numa farmácia ou num estabelecimento de

prestação de serviços assistenciais de saúde, a

título remunerado ou não:

b)

«Correlatos» substância, produto ou aparelho, cujo

uso ou aplicação esteja ligado à defesa e protecção da saúde;

c)

«Droga», produto natural simples ou complexo,

contendo substância activa ou não, que pode servir como matéria-prima para o fabrico de outros

produtos, estes de uso farmacêutico, químico ou

outro.

d)

«Especialidade farmacêutica» todo o medicamento

preparado industrialmente e introduzido no mercado com denominação específica e acondicionamento próprio;

e)

«Estabelecimento farmacêutico» qualquer empresa

produtora, grossista, distribuidora, retalhista e

importadora ou exportadora de produtos farmacêuticos incluindo matérias-primas ou matérias

subsidiárias;

p)

«Farmácia de oficina» o estabelecimento destinado

à dispensa a retalho de medicamentos e outros

produtos farmacêuticos ao público, assim como à

execução das preparações magistrais e oficinais

e, quê desempenha também funções de interesse

público na promoção da saúde e bem-estar das

populações;

£g) «Farmácia interna», a farmácia dos estabelecimentos de saúde pública ou privada ou estabelecimentos médico-sociais ou de providência social;

h)

«Farmacêutico» o indivíduo com a licenciatura em

ciências farmacêuticas e com autorização legal

de exercício profissional;

1.

«Fármacovigilância», processo organizativo e técnico que relaciona com êxito, a morbilidade e

mortalidade da população, tendo conhecimentos

e recursos disponíveis na cadeia de medicamentos, para o controlo e avaliação dos problemas de

saúde;

)) «Gerador radionúcleido» todo o sistema contendo

um radionúcleido parente determinado que serve

à produção de um radionúcleido de filiação

obtido por eluição ou por qualquer outro método

e utilizado num radiofármaco;

k)

«Medicamento» toda a preparação farmacêutica

constituída por uma substância ou mistura de

substâncias, apresentando uma dosagem determinada, destinada a ser aplicada ao homem é aos

animais no tratamento ou prevenção das doenças

e dos seus sintomas, na correcção ou modificação

das funções orgânicas, ou ainda quando administrada de forma adequada no diagnóstico médico;

D «Medicamento homeopático», todo o medicamento

obtido a partir de produtos, substâncias ou composições chamados stocks homeopáticos, segundo

um procedimento de fabrico homeopático descrito pelas farmacopeias oficiais. Um medicamento homeopático pode também conter vários

princípios:

m)

«Medicamento imunológico» todo o produto destinado à identificar ou provocar uma modificação

específica e adquirida da resposta imunológica a

um agente alergisante e as vacinas, toxinas ou

soros, definidos como todos os agentes utilizados com vista a provocar uma imunidade activa

ou passiva ou com vista a diagnosticar o estado

de imunidade;

n)

«Precursor» qualquer outro radionúcleido produzido por marcação radioactiva de uma outra substância antes da administração;

o)

«Preparação hospitalar» todo o medicamento,

exceptuando-se os produtos de terapia genica ou

celular, preparado segundo as indicações da farmacopeia e em conformidade com as boas práticas de preparação, quando há ausência de uma

especialidade farmacêutica disponível ou adaptada ao tipo de patologia ou doença, numa

farmácia intema de um hospital ou num estabelecimento farmacêutico devidamente autorizado

por este hospital. As preparações hospitalares são

dispensadas mediante prescrição médica aos

pacientes do referido hospital;

p)

«Preparação magistral» todo o medicamento preparado extemporaneamente na farmácia segundo

uma prescrição destinada a um doente determinado;

q)

«Preparação oficinal» todo o medicamento preparado na farmácia segundo as indicações da

farmacopeia e destinado a ser dispensado directamente aos pacientes aprovisionados por essa

farmácia:

r)

«Produto oficinal dividido» toda a droga simples,

química ou qualquer preparação ou produto

estável descrito pela farmacopeia, preparado de

antemão por um estabelecimento farmacêutico e

dividido quer por ele,: quer pela farmácia de oficina que a venda, quer por uma farmácia interna;

s)

«Radiofármaco» todo o medicamento que, quando

pronto para o uso contém um ou varios isótopos

radioactivos, denominados radionúcleides,

incorporados com fins médicos;

1.

«Reacção adversa a medicamento» uma resposta ao

medicamento com efeito prejudicial não intencional e que ocorre nas doses normais usadas em

seres humanos, para profilaxia, diagnóstico e tratamento de doenças ou para restaurar, corrigir ou

modificar funções fisiológicas;

u)

«Técnico de farmácia» indivíduo com formação

técnica média em farmácia e com autorização

legal de exercício farmacêutico dentro das funções que lhe são atribuídas:

v)

«Uso racional de medicamentos» quando o paciente

recebe a medicação de acordo com as suas

necessidades individuais, por um período adequado de tempo e a preço acessível, garantindo a

qualidade, equidade, segurança e eficácia.

CAPÍTULO 1

Estabelecimentos Farmacêuticos

SECÇÃO |

Classificação

Artigo 4.º#

Classificação dos estabelecimentos farmacêuticos

De acordo com as actividades a desenvolver, os estabelecimentos farmacêuticos classificam-se em:

a)

Estabelecimentos de produção:

b)

Estabelecimentos de venda grossista (importadores,

distribuidores e depósitos):

c)

Estabelecimentos de venda retalhista e prestação de

serviços farmacêuticos ao público (farmácias e

postos de medicamentos).

Artigo 5.º#

Classificação das farmácias

Consoante o tipo de serviço a prestar, as farmácias, classificam-se em:

a)

Farmácia de 1º classe — quando, para além da

venda de medicamentos e produtos sanitários, se

dediquem à produção galénica e à preparação de

produtos de uso externo, ou à realização de testes

analíticos clínicos, bromatológicos ou toxicológicos;

b)

Farmácia de 2.º classe — quando se destinam

exclusivamente à venda de medicamentos, material médico-cirúrgico, produtos de uso externo e

à realização de testes analíticos clínicos, conforme lista a aprovar pelo Ministério da Saúde;

c)

Farmácia de 3.º classe — quando se destinam à

venda exclusiva de medicamentos essenciais,

produtos de uso externo e material gastável, conforme lista a aprovar pelo Ministério da Saúde,

devendo localizar-se nas zonas rurais até às

periurbanas.

SECÇÃO 1!

Abertura e Funcionamento da Farmácia

Artigo 6.º#

Requisitos de instalação das farmácias

1.

Todas as farmácias de oficina devem estar dotadas de

uma sala de atendimento ao público, instalações para o pessoal de serviço e respectivos sanitários e uma dependência

para armazém dos produtos, devendo cumprir os seguintes

requisitos:

a)

Sala para atender o público com pelo menos 30 mº;

b)

Laboratório e zona de verificação com pelo menos

Vim?

c)

Escritório com pelo menos 8mº;

d)

Instalação sanitária para o pessoal técnico e auxiliar

com pelo menos 3,5 mº;

o)

2027

e)

Armazém com pelo menos 20 mº;

DO laboratório deve ter boa iluminação, conveniente

ventilação e uma cubagem nunca inferior a 10 m*?

por pessoa;

£) No laboratório, ou no anexo do laboratório, deve

haver chaminé, câmara de evaporação ou nicho

para eliminação de fumos e gases, assim como

um lavadouro de água corrente;

h)

A água deve provir da rede de abastecimento

público e, na falta desta, de um reservatório ou

depósito com condições higiénico-sanitárias

apropriadas;

i)

Os esgotos devem ser ligados â rede geral de esgotos local e na falta deste devem ser ligados para

uma fossa séptica;

jd)

Todos os compartimentos devem obedecer aos preceitos de higiene exigidos pelo Regulamento

Geral das Edificações Urbanas;

k)

Todas as divisões devem ser assoalhadas, cimentadas ou ladrilhadas e os tectos estucados: as paredes

do laboratório e seu anexo devem ser revestidas

de azulejos brancos até à altura de 2 m.

1.

Nos anexos, um ou mais lavadouros e um lavatório de

louça vidrada ou de aço inoxidável, para lavagem de material

e higiene das mãos e também uma pia e um balde para recolha de água de lavagem dos pavimentos.

2.

As dependências a que se refere 6 número anterior

devem ser compartimentos completamente separados e não

simplesmente por meio de estantes ou biombos.

3.

As farmácias onde se efectuem testes analíticos clínicos, bromatológicos ou toxicológicos, devem dispor de laboratórios" adequados, devidamente apetrechados para tal fim

e sem comunicação directa com o laboratório da farmácia,

com boa iluminação e ventilação e, uma cubagem nunca

inferior a IOmº.

4.

Quanto ao mobiliário, deve haver:

a)

Mesa de trabalho coberta com ardósia, mármore,

fórmica, aço inoxidável ou outro material com

idênticas características, mesas e suportes para a

instalação de material a fixar pelo Ministério da

Saúde, e armários especiais para medicamentos e

substâncias medicinais;

b)

Armários envidraçados para guarda de medicamentos expostos na sala de distribuição;

c)

Armário vestuário fechado para arrecadação da

roupa de uso externo do pessoal da farmácia;

d)

Pintura a branco em todo o mobiliário do laboratório.

5.

São preceitos de higiene de observação obrigatória o

uso de bata branca, irrepreensivelmente limpa, para todo o

pessoal técnico que trabalhar na farmácia e de uniforme

específico para todo o pessoal auxiliar.

6.

O presente Regulamento é extensivo à instalação de

uma ervanária, não obstante as características próprias da sua

actividade.

Artigo 7.º#

Limitação em matéria de propriedade de farmácia

1.

A propriedade de farmácia não tem limites para as pessoas individuais ou colectivas que possam exercer legalmente

no País, desde que respeitem as normas estabelecidas.

2.

Os actos profissionais farmacêuticos estão reservados

aos farmacêuticos e técnicos de farmácia.

Artigo 8.º#

Instalação, transferência e reagrupamento

1.

A instalação, transferência e reagrupamento de farmácias devem responder de maneira óptima às necessidades em

termos de medicamentos, das populações residentes nos bairros de acolhimento dessas farmácias.

2.

À criação, transferencia e reagrupamentos de farmácias não podem ser efectuados senão em local que garanta

um acesso permanente do público à farmácia e permita a esta

garantir um serviço de permanência satisfatório.

3.

Qualquer criação duma nova farmácia, qualquer transferência duma farmácia dum local para outro e qualquer reagrupamento, são subordinados à outorga de uma autorização

pelo Ministério da Saúde, após parecer favorável da Ordem

dos Farmacêuticos.

4.

À autorização deve determinar o local onde a farmácia

deve ser explorada.

a)

Quando for notificado para um pedido de criação,

transferência ou de reagrupamento, o representante do Estado pode impor uma distância mínima

entre o local previsto para a futura farmácia e a

existente, numa distância de pelo menos 500 metros,

cobrindo uma população de pelo menos cinco

mil (5000) habitantes, e situar-se sempre no rés-

-do-chão.

5.

A farmácia cuja criação, transferência ou reagrupamento for autorizada deve ser efectivamente aberta ao

público o mais tardar no fim do prazo de um ano, a contar da

data da notificação do disposto na autorização, salvo prolongação em caso de força maior.

Artigo 9.º#

Autorização dá actividade farmacêutica

1.

Compete ao Ministério da Saúde, através da Autoridade Reguladora conceder as autorizações das farmácias e

de outros estabelecimentos farmacêuticos.

2.

Compete ao Ministério da Saúde, através da entidade

fiscalizadora/inspecção de Saúde:

a)

Fiscalizar a propriedade das farmácias, apreendendo as autorizações que tenham caducado,

encerrando os respectivos estabelecimentos:

b)

Participar ao Ministério Público os factos necessários para que este exerça a sua competência civil

e criminal.

3.

À acção disciplinar de natureza ético e deontológica

sobre os farmacêuticos é exercida pela Ordem dos Farmacêuticos.

4.

O pedido de licenciamento da actividade farmacêutica

é dirigido ao Ministério da Saúde.

Artigo 10.º#

Vistoria

1.

A abertura ou funcionamento de uma farmácia depende

da prévia vistoria, que é um acto pelo qual se atesta a conformidade da infra-estrutura às exigências legais sobre a funcionabilidade, segurança e condições de saúde pública das

instalações, de conformidade com o estabelecido no artigo 12.º

do Capítulo II do Decreto n.º 29/2000 ,de 2 de Junho e é realizada por uma comissão composta por:

a)

Um representante do Ministério da Saúde que a preside;

b)

Um representante do Ministério do Comércio;

c)

Um representante dos Serviços de Bombeiros;

d)

Um representante da Administração Local.

2.

As entidades referidas no número anterior devem pronunciar-se no prazo máximo de oito dias, sobre o resultado da

vistoria realizada, fora do qual se considera'deferido o

pedido.

3.

O requerente deve prestar a colaboração que se mostrar

necessária para correcta prossecução da vistoria referida no

n.º 1 do presente artigo.

4.

Para efeitos deste Regulamento os serviços farmacêuticos dos estabelecimentos de saúde militares ou civis e das

instituições de providência social, quando exclusivamente

destinados a suprir necessidades funcionais, não podem vender

medicamentos ao público, pelo que estão isentos de licenciamento e vistoria.

Artigo 11.º#

Validade da autorização comercial

A autorização que habilita a pessoa singular ou colectiva

com capacidade civil e comercial para o exercício da actividade farmacêutica é válido por um período de dois anos,

renováveis.

Artigo 12.º#

Fiscalização

A fiscalização da actividade farmacêutica inerente à

comercialização de medicamentos e produtos farmacêuticos

compete aos órgãos competentes da Inspecção de Saúde.

Artigo 13.º#

Documentação

1.

O requerimento para instalação de nova farmácia a ser

dirigido ao Ministro da Saúde, através da Autoridade Reguladora, é acompanhado de:

a)

Identidade e certificado de registo criminal dos

sócios que representam a empresa:

b)

Certidão de escritura pública de constituição da

sociedade, quando for o caso;

c)

Certidão do registo comercial da matrícula definitiva;

o)

2029

d)

Planta, cortes, rede de esgoto, declaração do técnico

que faz o projecto, memória descritiva e croquis

de localização do imóvel/farmácia, e o certificado de habitabilidade;

e)

Fotocópia do cartão de contribuinte da empresa

(NIF);

) Termo de responsabilidade do(a) director técnico(a)

acompanhado da cópia de identidade deste e dos

demais técnicos, seus documentos profissionais,

contratos de trabalho e duas fotografias tipo

passe, de cada um;

£) Registo estatístico;

h)

Alvará comercial com as subclasses correspondentes;

Artigo 14.º#

Prazos

1.

Deferido o requerimento, o interessado tem o prazo de

seis meses para instalar a farmácia e requerer a sua vistoria,

considerando-se revogada a autorização em caso contrário.

2.

O prazo referido no número anterior pode ser prorrogado, quando razões ponderosas o justifiquem.

Artigo 15.º#

Nomes das farmácias

1.

Os nomes das farmácias dependem da aprovação da

Autoridade Reguladora e devem ser estabelecidos de modo a

não constituírem forma de concorrência desleal ,e a não afectarem a dignidade da profissão.

2.

O disposto no número anterior aplica-se às farmácias

que se instalem e às que, de qualquer forma, venham a

mudar de proprietário, se for o caso.

Artigo 16.º#

Tabuletas obrigatórias

1.

A apresentação interna e externa da farmácia deve ser

conforme à dignidade profissional.

2.

No interior e no exterior de cada farmácia, em local e

por forma bem visíveis para o público, deve inscrever-se o

nome do director técnico sem abreviaturas, tal como se

encontre no seu certificado de registo na Autoridade Reguladora e na Inspecção de Saúde.

3.

No exterior do edifício deve inscrever-se ainda a palavra «Farmácia», de preferência em letreiro iluminado durante

a noite e colocado perpendicularmente à frontaria do edifício,

de modo a ser visto com mais facilidade.

4.

A sinalização exterior da farmácia não pode comportar,

além da sua denominação, senão os seguintes emblemas e

indicações:

a)

Cruz grega de cor verde, luminosa ou não:

b)

Caduceu farmacêutico de cor verde, luminoso ou

não, tal como reconhecido pelo Ministério da

Saúde (MINSA,) como emblema oficial dos farmacêuticos angolanos e constituído por uma taça

de Higeia e uma serpente de Epidauro.

ARTIGO 17/º

(Qualidade dos actos e descrição)

1.

A organização interna da farmácia deve garantir a qualidade de todos os actos que neles são praticados.

2.

O farmacêutico é o técnico de farmácia, devem velar

para que o público não tenha acesso directo aos medicamentos e para que sejam dispensados com a discrição que requer

o respeito do segredo profissional.

3.

As farmácias devem dispor de um livro de reclamações

e sugestões.

Artigo 18.º#

Actividades especializadas

As actividades especializadas da farmácia, entrando no

campo profissional do farmacêutico, devem ser exercidas

segundo as regulamentações que lhes são próprias, que para

além da dispensa de medicamentos devem promover a saúde

e o bem-estar dos utentes, prestando outros serviços, como a

educação para a saúde.

Artigo 19.º#

Informação e publicidade

1.

A informação a favor duma farmácia nos anuários ou

suportes equivalentes é limitado da seguinte maneira:

a)

Na rubrica «Farmácia», unicamente são autorizadas as menções dos nomes e endereços, ou outra

forma de contacto com o público:

b)

Em qualquer outra rubrica, não podem figurar

senão os anúncios respeitantes às actividades

especializadas autorizadas na farmácia.

2.

As menções previstas no presente artigo não podem

revestir, por sua apresentação e sua dimensão, uma importância tal que lhes confira um carácter publicitário.

3.

A publicidade a favor dos medicamentos, produtos e

artigos cuja venda for reservada aos farmacêuticos e técnicos de farmácia, rege-se de acordo com a regulamentação do

Ministério da Saúde.

4.

A publicidade a favor de produtos ou artigos cuja venda

não for reservada é admitida na condição de:

a)

Permanecer leal:

b)

Apresentar-se num suporte compatível com a dignidade da profissão;

c)

Observar tacto e medida na sua forma e conteúdo:

d)

Não ser enganadora para o consumidor.

Artigo 20.º#

Horário de serviço permanente das farmácias

1.

Nas localidades onde existem mais de uma farmácia

deve ser estabelecido o serviço permanente por escala feita

pela autoridade local de saúde competente e distribuída entre

todas as farmácias, por acordo entre os seus directores técnicos de forma que, sem prejuízo da sua função, a duração de

trabalho dos empregados se conserve dentro dos limites

fixados por lei.

2.

Se existir apenas uma farmácia particular, o farmacêutico ou técnico de farmácia deve deixar afixado onde podem

localizá-lo, sempre que a população careça de recorrer à

referida farmácia.

3.

A farmácia de serviço permanente deve estar aberta,

ininterruptamente, desde às 8 horas do dia imediato até o dia

seguinte, a fim de atender o público.

4.

A distribuição do serviço permanente a que se refere

este artigo deve ser comunicada à Inspecção de Saúde da

área, que dá a conhecer aos directores técnicos das farmácias

da sua área jurisdicional.

S. As farmácias encerradas devem indicar, em quadros

expostos exteriormente, a farmácia ou farmácias que estejam

de serviço permanente e a sua localização.

6.

Só as farmácias de serviço podem aviar medicamentos ao público fora do horário normal de serviço.

SECÇÃO III

Direcção Técnica da Farmácia

Artigo 21.º#

Farmacêutico responsável

1.

Nenhuma farmácia, seja qual for a entidade a que pertence, pode funcionar sem que possua farmacêutico ou técnico de farmácia responsável pelas boas práticas na farmácia

de acordo ao seu nível, que assuma a respectiva direcção

técnica, efectiva e permanente.

2.

Enquanto o número de técnicos o justificar pode ser

autorizado o exercício da direcção técnica, a tempo parcial,

pela entidade competente do Ministério da Saúde.

3.

A direcção técnica referida no número anterior pode ter

um número variável de farmacéuticos-adjuntos, tendo em

conta o volume de negócios e o número de técnicos de farmácia, podendo um dos farmacéuticos-adjuntos substituir o

director técnico na sua ausência ou impedimento.

4.

O farmacêutico e o técnico de farmácia em exercício na

farmácia, assim como os seus colaboradores que atendem o

público devem estar devidamente identificados, mediante uso

de cartão contendo o nome e o título profissional.

Artigo 22.º#

Requerimento

1.

O farmacêutico que pretenda exercer a direcção técnica e assumir a responsabilidade pelo funcionamento de

uma farmácia deve apresentar à Autoridade Reguladora o

requerimento, em papel selado e com a assinatura reconhecida, do qual constem os seguintes elementos:

a)

Identificação completa do requerente;

b)

Número de registo na Ordem dos farmacêuticos;

ec)

Nome da farmácia, sua localização e respectivo proprietário ou proprietários;

d)

Declaração de que não exerce qualquer função

incompatível com as exigências legais respeitantes à direcção técnica da farmácia emitida pela

Direcção Nacional de Recursos Humanos do

Ministério da Saúde ou o órgão legal correspondente;

e)

Registo criminal.

2.

O requerimento a que se refere este artigo deve ser instruído com a cédula profissional devidamente actualizada e o

boletim de sanidade comprovativo de que não sofre de qualquer doença que afecte o exercício de sua profissão.

6.

2031

3.

O despacho que deferir o requerimento da direcção

técnica deve ser averbado no livro de registo da Autoridade

Reguladora, depois do qual deve ser entregue ao interessado

um certificado autenticado com o selo branco, o qual deve

ser apresentado as autoridades sempre que lhe seja exigido.

4.

O averbamento é comunicado às associações profissionais do ramo.

Artigo 23.º#

Competências do director técnico

Compete ao director técnico assumir a responsabilidade

pela execução de todos os actos farmacêuticos praticados na

farmácia, e fazer respeitar os regulamentos referentes ao

exercício da profissão farmacêutica e as boas práticas de

farmácia, designadamente:

a)

Responsabilizar-se por todas informações relativas

aos medicamentos prestados ao público;

b)

Promover o uso racional do medicamento:

c)

Garantir que na farmácia sejam observadas boas

condições de higiene e segurança;

d)

Prestar a colaboração às entidades oficiais e promover as medidas destinadas a manter um aprovisionamento suficiente de medicamentos.

Artigo 24.º#

Supervisão das farmácias e postos de medicamentos

1.

Caso haja número diminuto de farmacêuticos a exercer

a profissão, a Autoridade Reguladora deve designar farmacêuticos a fim de supervisionarem as farmácias e postos de

medicamentos que no momento carecem de farmacêuticos,

determinando o número destes sob a sua tutela.

2.

Nos locais onde não se encontram farmacêuticos, as

farmácias devem ser chefiadas por técnicos de farmácia e

supervisionadas por farmacêuticos em exercício, residentes

nas localidades mais próximas.

Artigo 25.º#

Cessação da direcção técnica

A cessação da direcção técnica de farmácia deve ser previamente comunicada à Autoridade Reguladora pelo proprietário da farmácia, com antecedência de 90 dias.

Artigo 26.º#

Cancelamento oficioso

A Autoridade Reguladora deve cancelar oficiosamente os

averbamentos de direcções técnicas dos farmacêuticos que,

por efeito de sanções disciplinares, penais ou administrativas,

tenham sido inibidos do exercício da sua profissão.

Artigo 27.º#

Director técnico não proprietário

1.

O director técnico deve ser designado pelo proprietário e registado na Autoridade Reguladora, bem como o farmacêutico ou técnico que o substitua em caso de ausência ou

impedimento.

2.

O director é independente técnica e deontologicamente

no exercício das suas funções, do proprietário da farmácia,

sem prejuízo da identidade entre a propriedade e a direcção

técnica.

3.

Se a farmácia já estiver em funcionamento, o proprietário deve comunicar à Autoridade Reguladora, no prazo de

30 dias, qual o farmacêutico ou técnico de farmácia que

assume a direcção técnica, devendo este declarar, dentro do

mesmo prazo, a sua concordância.

4.

O prazo pode ser prorrogado até 90 dias quando se

prove a manifesta impossibilidade de contratar o director técnico, não havendo motivos que imponham o encerramento

imediato da farmácia.

Artigo 28.º#

Impedimentos

1.

Considera-se legítimo o impedimento temporário, do

director técnico por doença eventual ou a ausência por tempo

não superior a 30 dias e o tempo utilizado na supervisão

duma farmácia.

2.

O impedimento temporário pode ser extensivo ao prazo

de 12 meses, quando o director técnico dá farmácia for substituído por outro farmacêutico.

3.

O farmacêutico durante o seu impedimento temporário,

não pode assumir a direcção técnica de outra farmácia ou

laboratório farmacêutico.

4.

E proibida a preparação de produtos especializados nas

farmácias, ou em laboratórios de produtos e da indústria farmacêutica durante a ausência ou impedimento dos farma-

cêuticos ou directores técnicos, salvo quando substituídos por

outro farmacêutico ou técnico de farmácia.

Artigo 29.º#

Informação à Inspecção de Saúde

O farmacêutico director técnico deve comunicar imediatamente à Inspecção de Saúde qualquer ausência temporária,

indicando o nome do farmacêutico que o substituirá ou do

técnico de farmácia a quem delegará as funções.

Artigo 30.º#

Férias

1.

Para efeito de férias, o director técnico pode ausentarse por 30 dias, sem prejuízo da sua responsabilidade pela direcção da farmácia.

2.

O director técnico deve, porém, delegar a direcção técnica durante a sua ausência, a outro farmacêutico ou técnico

de farmácia, conforme o caso.

3.

A ausência para férias do Director Técnico deve ser

comunicada antecipadamente e por escrito, à autoridade local

competente do Ministério da Saúde, indicando as condições

a que se refere a ausência.

Artigo 31.º#

Doença ou outro motivo justificado

O disposto no artigo anterior pode aplicar-se:

a)

No caso de doença comprovada que não exceda

120 dias:

b)

Havendo outro motivo justificado, de carácter excepcional, mediante prévia autorização da Inspecção

de Saúde.

Artigo 32.º#

Outros impedimentos temporários

Fora dos casos previstos nos artigos anteriores, os impedimentos temporários dos directores devem ser apreciados

pela Autoridade Reguladora.

Artigo 33.º#

Documentos técnicos obrigatórios nas farmácias

Em cada farmácia deve haver igualmente a farmacopeia

em uso no País, a lista actualizada dos medicamentos nela

dispensados, o Formulário Nacional de Medicamentos, qual-

quer Índice Terapêutico em língua portuguesa, a Lista actualizada de preços dos medicamentos e o livro de registo de

psicotrópicos.

ARTIGO 34/º

(Carimbos e documentos)

Os carimbos, rótulos, requisições e outros documentos da

farmácia, além do nome e localização da farmácia e do nome

do farmacêutico ou técnico de farmácia, director técnico, só

podem conter os títulos e funções cuja inscrição tenha sido

autorizada pela Autoridade Reguladora.

SECÇÃO IV

Encerramento das Farmácias

Artigo 35.º#

Encerramento voluntário

1.

Exceptuando o caso de força maior, nenhuma farmácia pode encerrar sem que o facto seja comunicado à Inspecção de Saúde, com antecedência de 90 dias.

2.

Se o encerramento for lesivo do interesse público, a

Inspecção de Saúde deve tomar providência, de modo a manter a farmácia em funcionamento.

Artigo 36.º#

Reabertura

1.

As farmácias que forem encerradas voluntariamente

podem reabrir, sem mais formalidades, até um ano, a contar

da data do encerramento, desde que este o tenha sido previamente comunicado à Inspecção de Saúde.

2.

Se o período de encerramento voluntário exceder um

ano ou se não tiver sido comunicado nos termos deste artigo,

a reabertura fica sujeita ao regime de condicionamento para

a instalação de nova farmácia.

3.

O direito de reabertura só existe, nos encerramentos

voluntários sucessivos, quando a farmácia esteja a funcionar

por períodos nunca inferiores a um ano.

4.

O proprietário perde o direito de reabertura a que se

refere este artigo desde que, havendo um pedido de instalação de farmácia e tendo sido devidamente notificado pelo

Serviço de Inspecção Farmacêutica, não reabrir a farmácia

no prazo de 30 dias.

6.

2033

Artigo 37.º#

Incumprimento da lei

Quando a farmácia não esteja a cumprir as prescrições

legais ou as determinações ou instruções publicadas ao abrigo

da lei, pode a Entidade Fiscalizadora conceder-lhe um prazo

razoável para corrigir as deficiências verificadas.

SECÇÃO V

Transmissão das Farmácias

Artigo 38.º#

Transmissão por contrato

1.

A farmácia não pode ser trespassada antes de .decorridos dois anos, a contar do dia da abertura ao público, salvo

se o proprietário alegar previamente o motivo, justificando

perante a Inspecção de Saúde.

2.

O trespasse deve ser comunicado por qualquer dos outorgantes à Inspecção de Saúde, no prazo de 30 dias, apresentando-se a certidão da escritura e declaração do director

técnico.

3.

A cessão de exploração de farmácia é feita a um concessionário farmacêutico ou sociedade comercial constituída.

Artigo 39.º#

Comunicação obrigatória

A dissolução, fusão ou transformação de sociedade

comercial proprietária de farmácia e a transmissão de parte

social ou quotas devem ser comunicadas, no prazo de 30 dias,

à Inspecção de Saúde, respectivamente pelos administradores ou gerentes da sociedade ou por qualquer dos outorgantes na transmissão.

Artigo 40.º#

Transmissão por morte

1.

Deve ser comunicado ao Serviço de Inspecção Farmacêutica o falecimento do proprietário da farmácia, a existência de cônjuge, herdeiro legitimario, a celebração de acordo

de adjudicação da farmácia, o trespasse ou a cessão de

exploração em resultado desse facto.

2.

A comunicação, acompanhada de documentação comprovativa, é feita pelo cabeça-de-casal ou pelo interessado

farmacêutico ou aluno de farmácia ao qual tenha sido adju-

dicada a farmácia, no prazo de 30 dias, a contar da data do

falecimento, do acordo, da apresentação da petição ou da

notificação judicial que puser termo ao processo do trespasse

ou da cessão da exploração.

SECÇÃO VI

Farmácias Internas de Unidades Sanitárias

Artigo 41.º#

Condições de funcionamento das farmácias internas

1.

Os estabelecimentos de saúde e os estabelecimentos

médico-sociais, nos quais são tratados doentes, e os estabelecimentos penitenciários, podem ao dispor de uma ou de

várias farmácias internas, nas condições previstas neste

Capítulo.

2.

À actividade das farmácias internas é limitada ao uso

particular dos doentes nos estabelecimentos de saúde ou

médico-sociais onde são constituídas.

3.

Contudo, no quadro de pesquisas biomédicas realizadas sobre produtos, substâncias ou medicamentos, a farmácia

interna dum estabelecimento de saúde pode ser.autorizada

pela Autoridade Reguladora a distribuir esses produtos, substâncias ou medicamentos a outras farmácias internas de

estabelecimentos de saúde onde a pesquisa é realizada.

4.

Para efeitos deste Regulamento os serviços farmacêuticos dos estabelecimentos de saúde e os estabelecimentos

médico-sociais militares ou civis e das instituições de previdência social, quando exclusivamente destinados a suprir

necessidades funcionais não podem vender medicamentos ao

público, pelo que não carecem de licenciamento.

Artigo 42.º#

Direcção técnica da farmácia interna

A direcção técnica da farmácia interna é garantida por um

farmacêutico ou técnico de farmácia, conforme o disposto no

presente diploma, para os estabelecimentos farmacêuticos.

Artigo 43.º#

Competência da farmácia interna

A farmácia interna compete o seguinte:

a)

Assegurar, respeitando as regras que regem o funcionamento do estabelecimento, a gestão, o apro-

visionamento, a preparação, a dispensa e o controlo de medicamentos;

b)

Dirigir ou participar de qualquer acção de informação sobre esses medicamentos, materiais , produtos ou objectos, assim como de qualquer acção

de promoção e de avaliação de sua utilização,

contribuir para a sua avaliação e concorrer à fármacovigilância, toxicovigilância e à materiovigilância;

c)

Dirigir ou participar, de qualquer acção susceptível

de concorrer à qualidade e à segurança dos tratamentos e dos cuidados nos domínios relativos a

competência farmacêutica.

SECÇÃO VII

Outros Estabelecimentos Farmacêuticos

Artigo 44.º#

(Classificação de estabelecimentos de acordo

com o seu perfil de actividades)

1.

Os estabelecimentos de acordo com seu perfil de actividades classificam-se em:

a)

Fábrica ou Laboratório Farmacêutico: qualquer

empresa ou qualquer organismo que se dedica,

ao fabrico de medicamentos, produtos ou objectos

mencionados no artigo 3.º do presente diploma;

b)

Laboratório de Controlo de Qualidade: qualquer

empresa ou organismo que se dedica ao controlo

e certificação da qualidade dos medicamentos:

c)

Importador: qualquer empresa ou organismo que se

dedica, à importação, armazenamento e distribuição de medicamentos;

d)

Depósito de medicamentos: qualquer empresa

que se dedica à compra e ao armazenamento de

outros medicamentos que não os destinados a serem

experimentados no homem, com vista à sua distribuição por grosso ou tal qual.

2.

O fabrico compreende as operações concernentes à

compra de matérias-primas e dos artigos de acondicionamento, às operações de produção, de controlo da qualidade,

de libertação dos lotes, assim como as operações de armazenamento correspondentes.

3.

Para os medicamentos destinados a serem experimentados no homem, as operações de acompanhamento dos

referidos medicamentos e, dado o caso, da sua retirada, são

efectuadas pelo fabricante sob responsabilidade do promotor.

Artigo 45.º#

Condições de abertura

As condições de abertura dos estabelecimentos referidos

no artigo anterior são as exigidas para as farmácias, devendo,

contudo, as dimensões serem maiores, de acordo com o

objecto de trabalho.

Artigo 46.º#

Direcção técnica

1.

Em todo o estabelecimento farmacêutico deve funcionar um director técnico, cujo regime está regulado nos artigos 23.º e 24.º do presente Regulamento.

2.

Provisoriamente, até que o País tenha registado um

número suficiente de farmacêuticos para o sector farmacêutico, os estabelecimentos que não dispõem de farmacêuticos

devem ser supervisionados por farmacêuticos, na qualidade

de director técnico.

3.

A Autoridade Reguladora é incumbido o papel de afectação dos farmacêuticos mencionados no número anterior,

sendo emolumentos a que tem direito determinados em

Decreto Executivo Conjunto dos Ministérios da Saúde e das

Finanças.

Artigo 47.º#

Requerimento

1.

A autorização do exercício da actividade referente ao

funcionamento de estabelecimentos farmacêuticos é concedida, mediante requerimento do interessado dirigido ao

Ministro da Saúde, através da Autoridade Reguladora, no

qual devem constar:

a)

À denominação social ou o nome e demais elementos identificativos:

b)

A indicação da sede ou residência;

c)

O número fiscal do contribuinte (NIF):

d)

A identificação do director técnico responsável e o

tipo de actividades:

e)

A localização do estabelecimento onde são exercidas as actividades mencionadas na alínea d).

6.

2035

O requerimento é acompanhado pelos seguintes elementos:

a)

Documento comprovativo das habilitações e do

título profissional do director técnico;

b)

Termo de responsabilidade do director técnico;

c)

Planta, croquis de localização e memória descritiva

das instalações onde devem ser exercidas as actividades:;

d)

Cópia do alvará da licença de utilização do estabelecimento emitida pelo organismo competente da

Jurisdição respectiva;

e)

Cópia da licença industrial, no caso de produção.

Artigo 48.º#

Instalação

1.

A instalação do estabelecimento deve ser requerida ao

Ministério da Saúde, através da Autoridade Reguladora.

2.

As condições de instalação e de funcionamento dos

estabelecimentos regem-se por legislação especial.

ARTIGO 49/º

(Vistoria e taxas)

1.

Concluída a instalação, o interessado deve requerer

uma vistoria, a que é aplicável o disposto no artigo 8 º do presente diploma.

2.

Aprovada a instalação, deve ser passada a autorização

mediante o pagamento de uma taxa equivalente ao montante

de cinco salários mínimos nacionais.

3.

O valor das taxas referidas no n.º 2 deste artigo deve

ser actualizado por Despacho Conjunto dos Ministros da

Saúde e das Finanças.

Artigo 50.º#

Autorização de abertura

1.

A abertura de um estabelecimento farmacêutico, qualquer que seja a sua actividade, é submetida a uma autorização

concedida pelo Ministério da Saúde, sem prejuízo do disposto no Regulamento de Licenciamento Comercial e

Industrial, respectivamente.

2.

A referida autorização pode, após intimação, ser suspensa ou retirada em caso de infracção ao presente diploma.

3.

As modalidades de concessão, suspensão, e retirada da

autorização são definidas por Despacho do Ministro da

Saúde.

Artigo 51.º#

Mudanças de propriedade do estabelecimento farmacêutico

Em caso de mudança de propriedade de um estabelecimento farmacêutico, a autorização de abertura é transferida

ao novo proprietário, mediante pedido dirigido ao Ministério

da Saúde.

Artigo 52.º#

Boas práticas

Os estabelecimentos farmacêuticos devem funcionar de

acordo com as boas práticas de distribuição (BPD) para os

depósitos, boas práticas de farmácia (BPF) para as farmácias,

boas práticas de laboratório e boas práticas de fabricação

(BPL e BPF) para os laboratórios ou fábricas, á serem definidas por Despacho do Ministro da Saúde que lhes são apli-

Cáveis.

Artigo 53.º#

Produtos farmacêuticos contendo rádioelementos

1.

Os estabelecimentos farmacêuticos que detêm medicamentos ou outros produtos farmacêuticos contendo rádioelementos artificiais devem dispor de locais e equipamentos

que respondam às condições mínimas fixadas pela Agência

Internacional de Energia Atómica.

2.

Os Ministros da Saúde e da Indústria e Geologia e

Minas devem fixar, por Decreto Conjunto, as formas e condições nas quais são apresentados e instruídos os pedidos e as

condições mínimas a que devem satisfazer esses estabelecimentos.

CAPÍTULO II

Exercício Farmacêutico

SECÇÃO |

Profissão Farmacêutica

Artigo 54.º#

Interesse público

É considerado de interesse público a actividade farmacêutica de pesquisar, preparar, conservar e comercializar

medicamentos ao público.

Artigo 55.º#

Condições do exercício farmacêutico

Ninguém pode exercer a profissão de farmácia se não oferecer todas as garantias de moralidade profissional e se não

reunir as seguintes condições:

a)

Ser titular de um diploma legal de formação em farmúácia:

b)

Estar inscrito na Ordem dos Farmacêuticos, ou

outra instituição autorizada.

Artigo 56.º#

Incompatibilidades profissionais

1.

Nenhum farmacêutico ou técnico de farmácia, quando

proprietário de uma farmácia ou director técnico de sociedade, pode desempenhar qualquer função incompatível com

o exercício efectivo da actividade farmacêutica, devendo permanecer na farmácia, de maneira a poder supervisionar o

exercício de actos farmacêuticos.

2.

Para os farmacêuticos que supervisionam uma ou mais

farmácias, o tempo de permanência em cada farmácia é

determinado proporcionalmente ao número destas.

3.

A direcção técnica de uma farmácia é incompatível

com o desempenho de outras funções ou cargos públicos ou

particulares, desde que isso implique a ausência do respectivo

director durante as horas de funcionamento.

4.

O farmacêutico deve residir obrigatoriamente na província onde exerce a profissão.

5.

No caso de legítimo impedimento temporário, o director técnico pode ser substituído por outro farmacêutico, ou

delegar atribuições respeitantes ao técnico médio da farmácia inscrito nos termos deste Regulamento e que possua, pelo

menos, quatro anos de prática registada.

6.

Os farmacêuticos não podem vender nenhum remédio

proibido.

Artigo 57.º#

Obrigações

1.

Todas as entidades jurídicas públicas ou privadas que

intervenham na produção, distribuição e dispensa de medicamentos, estão obrigadas a prestar todas as informações,

sempre que solicitadas, pelo Ministério da Saúde.

2.

O Ministério da Saúde deve garantir a confidencialidade que por sua natureza seja considerada segredo profissional, ou comercial ou de qualquer outra natureza.

3.

Os produtores, importadores, armazenistas, farmácias

comerciais, unidades sanitárias do Serviço Nacional da Saúde

e rede privada de atenção à saúde são obrigados a fornecer ou

dispensar medicamentos sempre que lhes seja solicitado, nas

condições legais e regulamentares vigentes.

4.

A preparação de medicamentos, especializados ou não,

só é permitida nas farmácias ou em unidades industriais

licenciadas para esse fim.

5.

O aviamento das receitas ou entrega de medicamentos

ou substâncias medicamentosas ao público, são actos a exercer nos termos do presente diploma.

6.

As actividades dos Serviços Farmacêuticos do Estado,

qualquer que seja a sua natureza, devem ser processados salvaguardando os princípios deontológicos definidos no presente Regulamento.

Artigo 58.º#

Proibições

É expressamente proibida:

a)

O fabrico, preparação, importação, exportação, distribuição, comercialização, prescrição e dispensa

de produtos ou preparados que se apresentem

como medicamentos que não estejam legalmente

reconhecidos;

b)

O fabrico, preparação, importação, exportação, distribuição, comercialização, prescrição e dispensa

de psicotrópicos, narcóticos e estupefacientes ou

de outros produtos que os contenham, para usos

que não sejam legítimos do ponto de vista médico,

farmacêutico ou científico:

c)

À publicidade ou propaganda de qualquer tipo de

medicamento sem aviso prévio;

d)

A prescrição de medicamentos pelos respectivos

nomes de marca;

e)

À venda ao domicílio ou qualquer tipo de venda,

não prevista por lei;

PA oferta directa ou indirecta de qualquer tipo de

incentivos obsequios por parte de quem tenha

interesses directos ou indirectos na produção ou

o)

2037

comercialização de medicamentos a profissionais

envolvidos no processo de prescrição, dispensa

e administração.

SECÇÃO 1

Farmacêuticos e Técnicos de Farmácia

Artigo 59.º#

Missão

Os farmacêuticos e técnicos de farmácia encontram-se ao

serviço da saúde pública e devem considerar que a missão

profissional a que se votaram exige a sua inteira dedicação à

sociedade e aos doentes, qualquer que seja a categoria ou

situação social a que pertençam, devendo a estes um atendimento integral, igualitário e de equidade.

Artigo 60.º#

Competências

1.

Compete aos farmacêuticos a função de pesquisar, preparar, conservar e fornecer medicamentos ao público, sem

prejuízo do regime próprio das farmácias, dos laboratórios

de produtos farmacêuticos, dos armazéns destinados aos mesmos produtos, dos Serviços especializados do Estado e dos

Serviços farmacêuticos hospitalares.

2.

Como a actividade farmacêutica na atenção básica a

saúde está relacionada com a promoção, manutenção, prevenção, protecção e recuperação da saúde, fundamentada na

ciência e na ética, deve actuar na dispensa de medicamentos

e correlatos desenvolvendo a assistência farmacêutica individual e colectiva.

3.

Ãos técnicos de farmácia compete coadjuvar o farmacêutico, em todas as atribuições referidas no número anterior.

4.

Compete ainda ao farmacêutico a realização de determinações analíticas em medicamentos, com o fim da sua

verificação, e de análises químico-biológicas, nos termos que

vierem a ser estabelecidos por lei.

5.

Compete também ao farmacêutico participar de estudos de farmacovigilância com base em análises de reacções

adversas e interacções medicamentosas (medicamento/medicamento e medicamento/alimento), bem como a avaliação da

prescrição médica.

Artigo 61.º#

Acto farmacêutico

Qualquer acto farmacêutico deve ser efectuado sob o controlo efectivo dum farmacêutico ou técnico de farmácia que

preenche as condições de exercício da farmácia no País.

Artigo 62.º#

Segredo profissional

1.

O segredo profissional impõe-se a todos os farmacêuticos e técnicos de farmácia e constitui matéria de interesse

moral e social.

2.

O segredo profissional abrange todos os factos que

tenham chegado ao conhecimento do farmacêutico ou técnico de farmácia em razão e no exercício da sua profissão e

compreende especialmente:

a)

As doenças dos seus clientes ou.factos a eles referentes;

b)

Os resultados de análises de aplicação clínica.

3.

Em caso de violação, o infractor é punido de acordo

com a lei em vigor.

CAPITULO IV

Medicamentos

SECÇÃO |

Dispensa de Medicamentos ao Público

Artigo 63.º#

Dispensa ao público

1.

Os medicamentos de uso humano quanto a sua dispensa ao público, são classificados em:

a)

Medicamentos sujeitos à receita médica;

b)

Medicamentos não sujeitos à receita médica.

2.

Os medicamentos sujeitos à receita médica devem

preencher uma das seguintes condições:

a)

Possam constituir, directa ou indirectamente, um

risco, mesmo quando usados para o fim a que se

destinam, caso sejam utilizados sem vigilância

médica;

b)

Sejam com frequência utilizados em quantidade

considerável para fins diferentes daquele a que

se destinam, se implicar qualquer risco directo ou

indirecto, para a saúde;

c)

Contenham substâncias, ou preparações à base dessas substâncias, cuja actividade ou efeitos secundários seja indispensável aprofundar;

d)

Sejam prescritos pelo médico para que sejam

administrados por via parentérica.

3.

Medicamentos não sujeitos a receita médica são os que

não preencham qualquer das condições exigidas no número

anterior.

Artigo 64.º#

Receita médica

Para efeitos do presente diploma, entende-se por receita

médica a prescrição de um determinado medicamento de uso

humano por profissional devidamente habilitado para o

efeito.

Artigo 65.º#

Medicamentos sujeitos a receita médica

1.

Os medicamentos sujeitos à receita médica, podem ser

classificados como:

a)

Medicamentos de receita médica não renovável;

b)

Medicamentos de receita médica renovável:

c)

Medicamentos sujeitos à receita médica especial;

d)

Medicamentos de receita médica restrita.

2.

As indicações a que devem obedecer as receitas, para

efeitos de aplicação do presente artigo, são aprovadas por

Despacho do Ministro da Saúde.

Artigo 66.º#

Medicamentos de receita médica não renovável

São medicamentos de receita médica não renovável, os

que não preencham as condições exigidas no presente

diploma relativamente aos medicamentos previstos nas alíneas b) a d) do n.º 1 do artigo 39.º

Artigo 67.º#

Medicamentos de receita médica renovável

São medicamentos de receita médica renovável os que,

não preenchendo as condições exigidas no presente diploma

relativamente aos medicamentos previstos nas alíneas c) e d)

do n.º 1 do artigo 34.º se destinem a determinadas doenças ou

tratamentos prolongados e possuam, no respeito pela segurança da sua utilização, ser adquiridos mais de uma vez, sem

necessidade de nova prescrição médica.

Artigo 68.º#

Medicamentos sujeitos à receita médica especial

São medicamentos sujeitos à receita médica especial os

que preencham uma das seguintes condições:

a)

Contenham, em dose não dispensada de receita,

uma substância classificada como estupefaciente

ou psicotrópico;

b)

Possam, em caso de utilização anormal, dar origem

a riscos importantes de abuso medicamentoso,

criar toxicodependência ou ser utilizados para

fins ilegais;

c)

Contenham uma substância que, pela sua novidade

ou propriedades, se considere, por precaução,

incluída nas situações previstas na alínea anterior.

Artigo 69.º#

Medicamentos de receita médica restrita

Os medicamentos de receita médica restrita são aqueles

cuja utilização é reservada a certos meios especializados por

preencherem uma das seguintes condições:

a)

Serem reservados exclusivamente a tratamentos em

meio hospitalar, devido às suas características

farmacológicas, à sua novidade ou por razões de

saúde pública;

b)

Serem utilizados em patologias cujo diagnóstico

seja efectuado apenas em meio hospitalar ou

estabelecimentos diferenciados com meios de

diagnóstico adequados, ainda que a sua administração e o acompanhamento dos pacientes possa

realizar-se fora desses meios;

c)

Destinados a pacientes em tratamento ambulatório,

mas a sua utilização seja susceptível de causar

efeitos adversos muito graves, requerendo a prescrição de uma receita médica, se necessário emitido por especialista, e uma vigilância especial

durante o período de tratamento.

Artigo 70.º#

Casos de emergência

1.

Os médicos, cirurgiões-dentistas ou enfermeiras-parteiras não exercendo as suas funções num estabelecimento

de saúde, podem ser autorizados a ministrar eles próprios certos

o)

2039

medicamentos classificados na categoria dos medicamentos

reservados ao uso hospitalar, ou na dos medicamentos sujeitos à prescrição inicial hospitalar.

2.

A autorização referida no ponto anterior só é válida em

situação de emergência, ou no quadro de uma estrutura de

assistência móvel ou de repatriamento sanitário.

3.

A autorização de introdução no mercado deve fixar as

condições de utilização desse medicamento por médicos,

cirugiões-dentistas ou enfermeiras-parteiras que forem autorizados a proceder a sua administração directa.

Artigo 71.º#

Preços dos medicamentos não sujeitos à receita médica

O regime de preços dos medicamentos não sujeitos à

receita médica é fixado por Despacho Conjunto dos Ministros da Saúde e das Finanças.

Artigo 72.º#

Critérios de classificação

Os critérios de classificação dos medicamentos sujeitos

e não sujeitos à receita médica são aprovados por Despacho

do Ministro da Saúde.

Artigo 73.º#

Aviamento de medicamentos

O aviamento de receitas e a dispensa ou entrega de medicamentos ao público são actos a exercer, exclusivamente, nas

farmácias pelos farmacêuticos e técnicos de farmácia, ou

pelos seus directos colaboradores, sob inteira responsabilidade dos primeiros.

Artigo 74.º#

Produtos autorizados

Os farmacêuticos ou técnicos de farmácia no exercício da

sua profissão não podem aconselhar, nem dispensar na farmúácia, senão os seguintes produtos, objectos e aparelhos:

a)

Medicamentos de uso humano:

b)

Produtos homeopáticos e fitoterapêuticos de uso

humano;

c)

Produtos destinados à manutenção e à aplicação das

lentes oculares de contacto:

d)

Medicamentos e produtos de uso veterinário;

e)

Objectos de penso, artigos e aparelhos de cuidados

utilizados na medicina humana e na medicina

veterinária;

a)

Plantas medicinais, aromáticas e seus derivados;

£) Óleos essenciais;

h)

Produtos, artigos e aparelhos utilizados nos cuidados e higiene buco dentária;

í) Produtos dietéticos e suplementos alimentares e os

artigos ou acessórios especiais necessários para a

sua utilização;

) Pastilhagem e doçaria farmacêutica;

k)

Aguas minerais e produtos que delas derivam;

[) Artigos de ortopedia, assim como os aparelhos de

prótese, com exclusão daqueles cujo destino não

for estritamente médico;

m)

Materiais, artigos e acessórios necessários para a

hospitalização a domicílio dos doentes ou a manutenção a domicílio das pessoas idosas;

n)

Artigos e acessórios utilizados na aplicação de um

tratamento médico ou na administração dos

medicamentos;

o)

Produtos, artigos, objectos e aparelhos de óptica e

de acústica médicas;

pp)

Produtos cosméticos e produtos e artigos de higiene

corporal;

q)

Produtos, reagentes e aparelhos destinados ao diagnóstico médico, da gravidez ou à medição de

qualquer característica física ou fisiológica no

homem ou no animal;

r)

Produtos, artigos ou aparelhos utilizados na arte da

enologia;

s)

Produtos e aparelhos de desinfecção, de desinfestação e de desratização, assim como os produtos

fitossanitários:

1.

Artigos de puericultura;

u)

Testes rápidos de bio-diagnóstico e aparelhos de

diagnóstico médico.

Artigo 75.º#

Venda nas drogarias e ervanárias

1.

A lista de drogas que podem ser fornecidos ao público

pelas drogarias é estabelecida pelo Ministério da Saúde.

2.

As drogarias não são autorizadas a exercer actividade

farmacêutica, pois são designações que podem ser confundidas com as farmácias, pelo que não podem vender fármacos

ou medicamentos.

3.

É proibida a existência de consultório nas ervanárias.

SECÇÃO Il

Concorrência na dispensa dos medicamentos ao público

Artigo 76.º#

Livre escolha da farmácia

São proibidas todas as práticas tendentes a contrariar o

direito de livre escolha da farmácia pelo doente.

Artigo 77.º#

Aquisição de clientela

O farmacêutico não pode adquirir clientela por processo

ou métodos contrários à dignidade da profissão.

Artigo 78.º#

Acordos contrários ao exercício da profissão

1.

São considerados contrários à dignidade e à moral profissional, todos os acordos ou convenções que tenham por

fim especular sobre a saúde pública, ou partilhar a remuneração dos serviços farmacêuticos com terceiros.

2.

São especialmente proibidas:

a)

À concessão de descontos, comissões, benefícios

ou bónus sobre os preços dos medicamentos oficialmente marcados ou a distribuição de quaisquer dádivas tendentes a conceder uma vantagem

ao cliente, quando não estejam expressamente

autorizadas;

b)

As vantagens e facilidades, de qualquer natureza,

concedidas a quem se dedique ao exercício

ilegal da actividade de farmácia.

SECÇÃO II

Condições para a Dispensa ao Público

Artigo 79.º#

Respeito do prazo de validade e conservação

1.

É proibido fornecer, por qualquer forma, ao público,

medicamento ou substância medicamentosa que tenha ultrapassado o limite de validade ou que, por outra razão, não

possa ou não deva ser fornecido ao público.

2.

As farmácias devem manter-se permanentemente em

estado de asseio e higiene, sendo este princípio válido relativamente ao seu pessoal.

Artigo 80.º#

Informações a prestar ao público

Compete aos farmacêuticos, no exercício da sua actividade, prestar ao público utente todos os esclarecimentos que

forem solicitados.

Artigo 81.º#

Aviamento de medicamentos dependentes de receita médica

1.

É proibido às farmácias fornecer, sem receita médica:

a)

Antibióticos:

b)

Narcóticos, psicotrópicos e estupefacientes;

c)

Os medicamentos e substâncias medicamentosas

tóxicos ou outros que possam ser empregados

como antigenésicos ou abortivos;

d)

Todos os medicamentos em geral de cujo rótulo

conste, obrigatoriamente, que não podem ser fornecidos sem receita médica;

e)

Os medicamentos de uso exclusivamente hospitalar,

quando não for uma farmácia hospitalar.

2.

Na receita médica devem constar o número da carteira

profissional do médico, o nome do doente, escrito pelo clínico, de modo perfeitamente legível, quando não se encontram impressos.

3.

Por proposta da Autoridade Reguladora, o Ministério

da Saúde faz publicar a lista dos medicamentos de venda

livre, nos termos do disposto neste Regulamento.

4.

O Ministério da Saúde, ouvida a Ordem dos Médicos

e a Ordem dos Farmacêuticos deve determinar que as receitas

de estupefacientes sejam passadas em impressos especiais.

5.

O Ministério da Saúde deve publicar a lista de medicamentos e substâncias medicamentosas a serem dispensados mediante receita médica.

Artigo 82.º#

Normas especiais de aviamento

1.

Cada receita médica só pode ser aviada uma vez, salvo

indicação especial do médico, escrita por ele na própria

receita, determinando, por extenso, o número de vezes ou a

frequência com que pode ser aviada.

2.

Sempre que uma receita médica se destine a ser aviada

mais do que uma vez, o farmacêutico deve, em cada aviamento a que proceda, indicar a respectiva data, e devidamente

autenticada com o carimbo a óleo em uso na farmácia.

o)

2041

Artigo 83.º#

Inscrições no acondicionamento

1.

Os medicamentos acondicionados em embalagens

comerciais individuais devem ter os respectivos preços de

venda ao público impressos.

2.

Nos casos em que os farmacêuticos procedam, na farmácia, à reembalagem de medicamentos, a embalagem deve

ser rotulada com os seguintes elementos:

a)

Número do formulário, nome genérico ou denominação comum internacional, dosagem, forma

farmacêutica e prazo de validade;

b)

Quantidade total do medicamento dispensado;

c)

Posologia;

d)

Preço.

3.

Nas embalagens de medicamentos ou de substâncias

medicamentosas destinadas ao uso externo deve ser posta

uma etiqueta impressa sobre fundo vermelho, com a inscrição

«Uso externo».

4.

Nos recipientes contendo loções ou emulsões deve ser

posta uma etiqueta impressa sobre um fundo azul, com a inscrição ««Agitar antes de usar».

5.

Nas embalagens de medicamentos e de substâncias

medicamentosas que contenham qualquer substância das que

não podem ser utilizadas sem receita médica, em dose superior à empregada normalmente, deve ser colocada uma

etiqueta sobre fundo azul, com a inscrição «Não exceder a

dose».

6.

No acondicionamento de dose individual, é proibido

utilizar embalagem de papel, qualquer que seja a sua qualidade.

7.

O blister do medicamento que pode comportar mais do

que a dose total do medicamento receitado, deve ser colocado no saquinho de plástico comportando as menções anunciadas na alínea c) do n.º 2 do presente artigo ou ser

acompanhado do prospecto ou da cópia do prospecto.

Artigo 84.º#

Registo de receitas

1.

É obrigatória a existência, em todas as farmácias, de

um livro de registo de receitas cujo modelo é aprovado pela

Direcção Nacional de Medicamentos e Equipamentos de

acordo com o disposto no presente diploma.

2.

As receitas, uma vez registadas, numeradas e carimbadas e nelas inscrito o preço de cada medicamento, devem ser

restituídas ao doente.

3.

As receitas de estupefacientes são registadas e arquivadas nos termos da legislação vigente.

Artigo 85.º#

Medicamentos e acondicionamentos

1.

Os frascos, boiões, caixas e outros recipientes em que,

nas farmácias e laboratórios de produtos farmacêuticos, acondicionam os medicamentos e as substâncias medicamentosas,

devem estar convenientemente rotulados, limpos e ordenados.

2.

O cumprimento do disposto no número anterior é extensivo a quaisquer estabelecimentos que se dediquem à venda

de medicamentos e de substâncias medicamentosas.

Artigo 86.º#

Donativos

1.

Os estabelecimentos e empresas farmacêuticos são

autorizados a proceder à entrega a pessoas morais, de donativos destinados a encorajar a pesquisa ou a formação dos

profissionais de saúde, sob a reserva da sua prévia declaração

ao Ministério da Saúde e contanto que os donativos não

tenham por objecto real procurar uma vantagem individual a

um membro ou a membros da profissão médica.

2.

Os estabelecimentos e as empresas farmacêuticos

podem oferecer donativos ao Executivo em caso de uma

situação de emergência, ou de promoção da saúde, assim

como a instituições doadoras, contanto que os donativos não

sirvam para atingir objectivos comerciais.

3.

A declaração prevista no n.º 1 do presente artigo deve

comportar os seguintes elementos:

a)

A designação do doador assim como a natureza da

sua actividade e o seu endereço:

b)

A designação do beneficiário assim como a natureza da sua actividade e o seu endereço:

c€) À natureza e o montante do donativo:

d)

O objecto do donativo.

SECÇÃO IV

Insecticidas e Acaricidas

Artigo 87.º#

Autorização

1.

Os insecticidas e os acaricidas destinados a serem aplicados no homem e os produtos destinados à manutenção ou

à aplicação das lentes de contacto devem, antes da sua colocação no mercado a titulo oneroso ou a título gratuito, ser

objecto de uma autorização da Autoridade Reguladora.

2.

A autorização é concedida quando o fabricante justifique que:

a)

Procedeu à averiguação da inocuidade do produto

nas condições normais de utilização, assim como

à sua análise qualitativa e quantitativa;

b)

Dispõe efectivamente de um método de fabrico e

de procedimentos de controlo de natureza a

garantir a qualidade do produto, ao estado de

fabrico em série.

3.

A autorização é concedida por um prazo de 2 anos,

renovável por períodos bienais.

4.

As regras aplicáveis à farmacovigilância exercida sobre

os produtos mencionados no n.º 1 deste artigo posteriormente

à concessão da autorização administrativa referida no presente artigo, são definidas por Despacho do Ministro da

Saúde.

Artigo 88.º#

Produtos dietéticos

Os produtos dietéticos destinados a fins médicos que,

pelo facto da sua composição são susceptíveis de apresentar

um risco para as pessoas às quais não são destinados, são

objecto previamente à que introdução no mercado, de uma

declaração da Autoridade Reguladora cujo conteúdo e modalidades são fixados por Despacho do Ministro da Saúde.

CAPÍTULO V

Infracções ao Exercício Farmacêutico

Artigo 89.º#

Valores das cobranças

1.

Os valores das cobranças mencionados neste Capítulo

devem estar expressos em moeda nacional.

2.

Os valores das multas são actualizados por Despacho

Conjunto dos Ministros da Saúde e das Finanças.

3.

Os valores arrecadados e a sua aplicação são estabelecidos por Despacho Conjunto dos Ministros da Saúde e das

Finanças.

Artigo 90.º#

Operações reservadas aos farmacêuticos

1.

Todo aquele . que vender, ou transportar, sem que para

tal esteja devidamente autorizado pelas autoridades competentes do Ministério da Saúde, quaisquer medicamentos,

produtos farmacêuticos ou drogas medicinais, é punido com

uma multa correspondente a 50 salários mínimos nacionais

(SMN) e, em caso de reincidência, com uma multa correspondente a 75 SMN, seguida de responsabilização judicial,

podendo, conforme o caso, ser aplicado apenas uma das

medidas referidas no presente artigo.

2.

Em igual pena incorre aquele que detiver em seu poder

medicamentos, produtos farmacêuticos ou quaisquer drogas

medicinais que, pela natureza ou quantidade, indiciem a sua

aquisição ilegal.

3.

Os medicamentos ou outros produtos farmacêuticos

encontrados nas condições referidas nos números anteriores

devem ser imediatamente apreendidos e revertidos a favor

do Estado, sendo, o fiel depositário o Ministério da Saúde.

Artigo 91.º#

Direcção técnica

1.

A violação dos deveres previstos nos artigos 26.º e 27.º

do presente diploma, constitui contrafacção punível com

multa que vai de 15 a 30 SMN ou de 100 a 300 SMN, consoante se trate de pessoa singular ou colectiva.

2.

O director técnico de farmácia que tenha ao seu serviço pessoal não autorizado para o exercício de farmácia,

deve ser punido com a multa de 30 SMN.

Artigo 92.º#

Director técnico, trespasse, cessão a não farmacêuticos

1.

O incumprimento do disposto no presente diploma

quanto ao trespasse de farmácia ou cessão da sua exploração,

é sancionado com a medida de cassação da autorização.

6.

2043

2.

O incumprimento dos turnos de farmácias autorizadas

periodicamente pela Autoridade Reguladora ou órgão local

competente, constitui contrafacção punível com multa de 10

a 30 SMN ou de 100 a 300 SMN, consoante se trata de pessoa singular ou colectiva.

Artigo 93.º#

Fornecimento de medicamentos em embalagem não apropriada

O fornecimento de medicamentos em embalagens que

não obedeçam ao disposto no presente diploma constitui contrafacção punível com multa de 10 a 30 SMN ou de 100 à

300 SMN, consoante se trate de pessoa singular ou colectiva.

ARTIGO 94,

(Dispensa de medicamentos ao público, concorrência

na dispensa dos medicamentos ao público, abertura,

funcionamento e encerramento de farmácia)

A violação do disposto no Capítulo II do presente diploma

constitui contrafacção punível com multa de 5 a 50 SMN ou

de 50 a 150 SMN, consoante se trate de pessoa singular ou

colectiva.

Artigo 95.º#

Incumprimento das prescrições legais

Se não forem corrigidas as deficiências verificadas nos

termos do presente diploma, para além das sanções que ao

caso couber, pode ser cassado o respectivo alvará e, por consequência, encerrada a farmácia, até que sejam cumpridas as

determinações da Autoridade Reguladora.

Artigo 96.º#

Prazo de validade e conservação

A infracção ao. disposto no artigo 79.º constitui contrafacção punível com multa de 30 a 100 SMN, consoante se

trate de pessoa singular ou colectiva.

Artigo 97.º#

(Fornecimento de medicamentos e substâncias

medicamentosas tóxicas e abortivas)

O fornecimento de medicamentos e substâncias medicamentosas tóxicas e abortivas sem receita médica constitui

contrafacção punível com multa de 10 a 30 SMN.

Artigo 98.º#

Incumprimento dos prazos na transmissão de farmácia

A falta de cumprimento dos prazos estabelecidos conforme disposto no presente diploma constitui contrafacção

punível com multa de 30 a 100 SMN ou a 300 SMN, consoante se trate de pessoa singular ou colectiva.

Artigo 99.º#

A publicidade e propaganda

1.

Qualquer infracção ao disposto no artigo 20.º é punida

com uma multa de 200 Salários Mínimos.

2.

São passíveis das mesmas penas, qualquer que seja o

modo de publicidade utilizado, as pessoas que tiram proveito

duma publicidade irregular e os agentes de difusão da referida publicidade.

3.

O previsto no número anterior se aplica igualmente

quando a referida publicidade é realizada no estrangeiro, mas

percebida ou difundida em Angola.

4.

Em todos os casos, o tribunal pode interditar a venda e

ordenar a apreensão e o confisco dos medicamentos, produtos, objectos e aparelhos acima visados, assim como a

apreensão e a destruição dos documentos e objectos publicitários a eles relacionados, ou concernentes aos métodos

acima referenciados.

Artigo 100.º#

Introdução no mercado e utilização de produtos consignados

O facto de introduzir no mercado ou de utilizar os produtos sem cumprir o disposto por lei é punido com responsabilidade criminal e uma multa de 100 até 500 Salários

Mínimos.

Artigo 101.º#

Fabrico e comercialização de medicamentos

Constitui contra-ordenação punível com multa de 30 a

100 Salários Mínimos ou até 500 Salários Mínimos, consoante o agente seja pessoa singular ou colectiva, o seguinte:

a)

O fabrico ou comercialização de medicamentos

sem autorização;

b)

O fabrico ou comercialização de medicamentos

cuja autorização de fabrico ou de introdução no

mercado caducou ou tenha sido revogado ou suspenso;

c)

O incumprimento das normas das boas práticas de

fabrico e de farmácia previstas no Decreto sobre

Garantia de Qualidade;

d)

O fabrico de medicamentos sem dispor de direcção

técnica;

e)

A inobservância do regime de autorização de introdução no mercado.

Artigo 102.º#

Distribuição a grosso de medicamentos

1.

Constituem contrafacção com multa gradual de 30 até

ao máximo de 100 Salários Mínimos no caso de pessoa singular, ou de até 500 Salários Mínimos, no caso de pessoa

colectiva, o seguinte:

a)

O exercício da actividade de distribuição por grosso

de medicamentos de uso humano sem autorização concedida de acordo com o disposto no presente diploma;

b)

A violação do dever de serviço público consubstanciado em dispor permanentemente de medicamentos em quantidade e variedade suficientes

para satisfazer com prontidão as necessidades de

um território geograficamente determinado;

c)

A distribuição por grosso de 'mnedicamentos de uso

humano para os quais não tenha sido emitida

uma autorização de introdução no mercado ou de

medicamentos cuja retirada do mercado tenha

sido ordenada pelas autoridades competentes.

2.

Constituem contrafacções puníveis com multa gradual

de 10 até ao máximo de 100 Salários Mínimos, no caso de

pessoal singular, ou até 200 Salários Mínimos no caso de pessoa colectiva, o seguinte:

a)

À violação do dever de assegurar, de forma efectiva, a direcção técnica do estabelecimento de

distribuição por grosso de medicamentos de uso

humano;

b)

À violação dos princípios e normas relativos às boas

práticas de distribuição;

c)

A violação das normas relativas ao registo de transacções de medicamentos realizadas ao abrigo do

disposto no presente diploma;

d)

A distribuição por grosso de medicamentos de uso

humano a entidades que não estejam legalmente

habilitadas a adquirí-los:

e)

A venda directa ao público, de medicamentos de uso

humano por estabelecimentos de distribuição por

grosso;

A Aimportação de medicamentos sem autorização da

Autoridade Reguladora ou sua representação;

£) A retirada de medicamentos nos pontos de entrada

do País sem autorização da Autoridade Reguladora, ou outras entidades competentes .

3.

É punido como co-autor da contrafacção prevista na

alínea b) do n.º 1, o director técnico do estabelecimento.

CAPÍTULO VI

Disposições Finais e Transitórias

Artigo 103.º#

Alvarás Comerciais emitidos ao abrigo da legislação anterior

1.

As autorizações comerciais e de prestação de serviços

mercantis emitidos ao abrigo do Decreto n.º 36/92, de 7 de

Agosto, mantêm-se válidos com as adaptações devidas,

decorrentes da vigência do presente diploma.

2.

Os pedidos dessa actividade que se encontram em instrução ou pendentes no Ministério da Saúde, devem transitar

para a Autoridade Reguladora.

Artigo 104.º#

Implementação

O Ministério da Saúde e os demais órgãos da administração do Estado devem após a publicação do presente diploma,

garantir a sua implementação com vista a melhoria da assistência farmacêutica no País.

O Presidente da República, José EDUARDO DOS SANTOS.

Decreto presidencial n.º 192/10

de 1 de Setembro

Havendo necessidade de aprovar o Acordo Quadro de

Financiamento, no montante de € 500 000 000.00, negociado

com o Banco Alemão Commerzbank Aktiengesellchaft, com

garantia do seguro de crédito à exportação da Agência Europeia de Crédito à Exportação;

o)

2045

O Presidente da República decreta, nos termos da alínea d)

do artigo 120.º e do n.º 3 do artigo 125.º, ambos da Constituição da República de Angola, o seguinte:

Artigo 1.º#

É aprovado o Acordo Quadro de Financiamento com o Commerbank da Alemanha, no montante de

€ 500 000 000,00, com o Banco Alemão Commerzbank

Aktiengesellchaft, com garantia do seguro de crédito à

exportação da Agência Europeia de Crédito à Exportação.

Artigo 2.º#

É delegada competência ao Ministro das

Finanças para proceder à assinatura do referido Acordo de

Financiamento em representação da República de Angola.

Artigo 3.º#

O presente Decreto Presidencial entra em vigor

na data da sua publicação.

Luanda, aos 30 de Julho de 2010.

Publique-se.

Luanda, aos 18 de Agosto de 2010.

O Presidente da República, José EDUARDO DOS SANTOS.

Decreto presidencial n.º 193/10

de 1 de Setembro

Havendo necessidade de aprovar a linha de crédito no

valor de USD 250 000 000 00, negociado com o Banco BHF

da Alemanha, com garantia do seguro de crédito à exportação

da Agência Europeia de Crédito à Exportação:

O Presidente da República decreta, nos termos da alínea d)

do artigo 120.º e do n.º 3 do artigo 125.º, ambos da Constituição da República de Angola, o seguinte:

Artigo 1.º#

É aprovada a Linha de Crédito negociada

com o Banco BHF da Alemanha, no montante em Kwanzas

equivalente à USD 250 000 000,00, com garantia do seguro

de crédito à exportação da Agência Europeia de Crédito à

Exportação.

Art.º 2.º — É delegada competência ao Ministro das Finanças para proceder à assinatura do Acordo referente ao estabelecimento da referida Linha de Crédito, em representação

da República de Angola.

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