Preâmbulo
Decreto presidencial n.º 190/10
de 1 de Setembro
Considerando que no âmbito da política de investimento
para o desenvolvimento económico e social do País, o Executivo da República de Angola está empenhado em promover projectos de investimentos que visam a prossecução
dos objectivos económicos e sociais de interesse público,
nomeadamente, o aumento de infra-estruturas industriais, o
mbro de 2010 I Série — N.º 166
Preço deste número — Kz: 340,00
URAS O preço de cada linha publicada nos Diários
Ano | da República 1º e 2º séries é de Kz: 75,00 e para a
.. Kz: 40027500] 3º série Kz: 95,00, acrescido do respectivo
... Kz:23625000| imposto do selo, dependendo a publicação da
e. Kz: 12350000] 3ºsérie de depósito prévio a efectuar na Tesouraria
.. Kz: 9570000] dalImprensa Nacional — E.P.
aumento do emprego e o fomento do empresariado angolano,
em prol do bem-estar das populações;
Tendo em vista a concretização do projecto de investimento privado denominado «ANGOFRET», consubstanciado no desenvolvimento de três plataformas ferroviáris ao
longo do CFB — Caminho de Ferro de Benguela, sendo uma
no Lobito, uma na Catumbela e outra no Huambo, inserido
no Regime Contratual da Lei n.º 11/03, de 13 de Maio, Lei
de Bases do Investimento Privado:
O Presidente da República decreta, nos termos da alínea
do artigo 120.º edo n.º 1 do artigo 125.º, ambos da Constituição da República de Angola, o seguinte:
Artigo 1.º#
É aprovado o Projecto de Investimento
«ANGOFRET>» no valor de USD 87 545 740.00, sob o Regime
Contratual, bem como o contrato de investimento a ele anexo
e do qual é parte integrante.
Artigo 2.º#
A ANIP — Agência Nacional para o Investimento Privado deve, nos termos do disposto no artigo 58.º da
Lei n.º 11/03, de 13 de Maio, Lei de Bases do Investimento
Privado, aprovar os aumentos de capital para os investimentos
e alargamento da actividade que o Projecto venha a necessitar, no quadro do seu contínuo desenvolvimento.
Artigo 3.º#
O presente Decreto Presidencial entra em vigor
na data da sua publicação.
Luanda, aos 2 de Agosto de 2010.
Publique-se.
Luanda aos 18 de Agosto de 2010.
O Presidente da República, José EDUARDO DOS SANTOS.
CONTRATO DE INVESTIMENTO
O PRESENTE CONTRATO É CELEBRADO ENTRE
1º — AREPÚBLICA DE ANGOLA, no presente instrumento representada pela Agência Nacional de Investimento
Privado, doravante denominada ««ANIP», de acordo com os
termos de delegação de poderes estabelecidos no Artigo 33.1
da Lei de Investimento Privado, aprovados pela Lei n.º 11/03,
de 13 de Maio de 2003, por sua vez no presente instrumento
representada pelo Coordenador para Comissão de Gestão, e;
º — SENHOR ANTÓNIO CARLOS OLIVEIRA,
cidadão angolano com domicílio no Município da Ingombota, Bairro Maculusso, Rua Joaquim Kapango, Casa n.º 19,
Zona 9, Luanda, doravante designado «Senhor Oliveira» ou
«Investidor Nacional», representado no presente instrumento pela Sra. Nahary Vieira Dias Cardoso David; e
º — ANGOFRET HOLDINGS (BVI) LTD., no presente instrumento denominada <«Investidora Externa» ou
«AHB», não residente para fins cambiais, uma sociedade
constituída nos termos da legislação do Estado das Ilhas Virgens Britânicas, com sede em 56 Administration Drive,
Wickhams Cay 1, Caixa Postal 3190, Road Town, Tortola, no
presente instrumento representada pela Sra. Nahary Vieira
Dias Cardoso David;
Sendo os supracitados conjuntamente denominados «<Partes» e individualmente «<Parte>»> do Contrato; e a Investidora
Nacional e a Investidora Externa individualmente denominadas «<Investidora»» e conjuntamente <«<Investidoras»;
CONSIDERANDO QUE
A AHB é uma Sociedade cujo capital social está dividido
em 51% pertencente a sócios angolanos e 49% pertence ao
grupo de empresas DT (doravante denominado «DT>>), uma
empresa multinacional que opera em vários países, tendo
uma presença mundial, e cujas operações principais estão
situadas em África:
ADTe o Sr. Oliveira concordaram que é no melhor dos
seus interesses e no interesse mais amplo da República de
Angola desenvolver conjuntamente uma plataforma ferroviária no Lobito e no Huambo e construir um armazém
logístico na Catumbela (doravante denominado <«<Projecto»):
De forma a desenvolver e implementar o Projecto, a DT
e o Sr. Oliveira resolveram constituir a Angofret, Lda., uma
sociedade comercial por quotas de direito Angolano, registada sob o n.º 423-08 e com sede na Rua Comandante Nzagi,
n.º 140, Bairro Alvalade, Município da Maianga, Luanda,
(doravante denominada <«<«Sociedade»), com a intenção de
que o capital da Sociedade seja dividido nos seguintes
termos:
O Sr. Oliveira dete uma quota representativa de 0,1% do
capital; e a AHB dete uma quota representativa de 99,9% do
capital;
ADTeo Sr. Oliveira concordam que até ao momento em
que a participação da AHB na Sociedade seja aprovada pela
ANIP, o capital da Sociedade é detido por:
Cochan S. A., uma sociedade devidamente
constituída sob a as leis da República de Angola,
com sede social no Municípo da Ingombota,
Bairro Ingombota, Rua Luís Mota Fêo, Porta
n.º 3,2.º andar, Apartamento 5, Luanda, detendo
uma quota representativa de 99% do capital
da Sociedade em representação fiduciária da
AHB; e
Sr. Oliveira, detendo uma quota representativa
de 1% do capital da Sociedade em representação fiduciária da AHB;
Aos 31 de Dezembro de 2009, da quantia total de
USD 87 545 740,00, propostos a serem investidos de acordo
com o Projecto, o montante de USD 19 242 970,00, já foi
investido, conforme descrito adiante no Contrato.
Assim sendo, as Partes nos termos das seguintes cláusulas, livremente, em boa-fé e no melhor interesse recíproco, de
acordo com o Artigo 33.º da Lei n.º 11/03, de 13 de Maio,
acordam o seguinte:
CLAUSULA 1
Definições
Para fins deste Contrato:
Afiliada — significa uma entidade que tenha o Controlo
ou que esteja sob o Controlo ou que esteja debaixo do mesmo
Controlo de qualquer das Partes.
Contrato — significa o presente «Contrato de Investimento» e os seus Anexos.
Controlo — significa os poderes que uma pessoa tenha
para assegurar que os negócios da Sociedade sejam conduzidos de acordo com a vontade desta pessoa através da posse
de quotas , poder de voto, nesta ou em outra Sociedade Afiliada ou em virtude de poderes conferidos pelos estatutos ou
qualquer outro documento, regulamentando aquela ou outra
Sociedade.
Credor — significa qualquer provedor de Fundos de Fontes Externas para a Sociedade, seja ou não Parte do Contrato
e seja ou não Angolano.
Sociedade — significa Angofret, Lda., uma sociedade
comercial por quotas, constituída pelas Investidoras nos termos das leis da República de Angola, com Registo Comercial
n.º 423-08 e com sede na Rua Comandante Nzagi, n.º 140,
Bairro Alvalade, Município da Maianga, Luanda; e qualquer
referência à Sociedade é entendida como sendo uma referência às Investidoras que actuam por meio da Sociedade.
Montante de Dividendo — significa o montante declarado pela Sociedade como Dividendo e passível de ser distribuído a uma Investidora, nos termos da Lei das Sociedades
Comerciais (Lei n.º 1/04).
Data Efectiva — significa a data da assinatura do Contrato pelas Partes.
Execução do Investimento — significa a conclusão da
construção de um ou mais subprojectos.
Força Maior — significa: (1) qualquer evento que não
possa ser razoavelmente evitado ou previsto pela Parte que
alega ter sido afectada por esse evento e, ressalvada essa
definição, inclui, entre outros: caso fortuito, mudança na
legislação nacional ou intemacional, guerra, incêndio, inundação, seca, falha no abastecimento de energia, lock-out,
greve ou outra acção levada a cabo pelos funcionários tendo
em vista um conflito ou no seguimento do mesmo; (ii) qualquer incapacidade decorrente de um qualquer evento fora do
controlo de alguma ou de todas as Investidoras e da Sociedade, para adquirir materiais necessários à execução do Contrato.
Fundos de Fontes Externas — significa fundos providenciados por qualquer Credor, ou quaisquer pagamentos feitos por conta da Sociedade por qualquer Credor, incluindo
mas não limitado a, (1) suprimento dos sócios como definido
no artigo 269 .º da Lei n.º 1/04, de 13 de Fevereiro; e (ii) juros
acumulados (se existirem); e (iii) o reinvestimento na Sociedade de quaisquer fundos susceptíveis de serem transferidos
para o exterior, proveniente de qualquer Investidora ou Afiliada.
Importação — significa qualquer uma ou mais importações para Angola de qualquer montante, ou montantes, de
recursos ou maquinaria, equipamentos, acessórios e outros
activos tangíveis ou intangíveis, seja directa ou indirectamente, pela Investidora ou um Agente de Importação em seu
nome, sendo que esse montante ou montantes não deverão
ultrapassar no total o Valor do Investimento Total conforme
definido no presente.
2013
Importação de Fundos Próprios — significa (a) qualquer
transferência de quaisquer Fundos para a Sociedade com origem na Investidora Externa ou qualquer Afiliada; e (b) qualquer transferência para a Sociedade de Lucros Acumulados
por parte de uma Investidora ou qualquer Afiliada; e (c)
quaisquer reinvestimentos para a Sociedade de quaisquer
Fundos susceptíveis de serem transferidos para o exterior
proveniente de qualquer Investidora ou Afiliada.
Criação de Emprego — significa quaisquer empregos
criados, relacionados com o Projecto, sejam ou não criados
pela Sociedade.
Kwanza — significa a moeda corrente da República de
Angola.
Lei — significa a Lei de Investimento Privado n.º 11/03,
de 13 de Maio.
Lucros Acumulados — significa lucros (determinados em
concordância com os princípios geralmente aceites na República de Angola) gerados pela Sociedade e que sejam passíveis de ser distribuídos às Investidoras, nos termos da Lei
Angolana.
Rendimentos — significa todas as quantias geradas por
um Investimento, nomeadamente, mas não exclusivamente,
os lucros, juros, ganhos de capital, dividendos, royalties e
honorários.
Aumento do Capital Social — significa os aumentos efectuados por uma ou pelas duas Investidoras no capital da
Sociedade incluindo, mas não limitado a prestações suplementares de capital.
Sócio — significa um detentor de qualquer quota ou participação ou qualquer outro interesse, sob qualquer denominação, em qualquer sociedade.
Terceiros — significa qualquer pessoa (incluindo qualquer pessoa singular, sociedade de capital privado, sociedade
de capital público, autoridade ou emanação de qualquer
estado) que não seja Parte do Contrato.
Valor do Investimento Total — significa um montante que
não exceda USD 87 545 740,00, conforme descrito adiante
na Cláusula 7 do Contrato.
Outros termos escritos em letras maiúsculas e não definidos na presente cláusula têm os mesmos significados que
por Lei lhes sejam atribuídos.
CLÁUSULA 2
Natureza do Contrato
O Contrato é de natureza administrativa e está sujeito
às leis aplicáveis (e todas as alterações das mesmas) vigentes na República de Angola, na ou após a Data Efectiva, em
particular mas não limitado a:
À Lei de Bases do Investimento Privado (Lei
n.º 11/03, de 13 de Maio), que estabelece as
bases gerais do investimento directo nacional e estrangeiro em Angola;
A Lei Sobre os Incentivos Fiscais e Aduaneiros
ao Investimento Privado (Lei n.º 17/03, de
25 de Julho), que regula os procedimentos,
tipos e modalidades de concessão de incentivos fiscais e aduaneiros no quadro da Lei de
Bases do Investimento Privado; e
À Lei das Sociedades Comerciais (Lei
n.º 1/04, de 13 de Fevereiro) que especifica
as normas que regem o regulamento das
sociedades comerciais em Angola.
O Contrato está subordinado a qualquer Acordo de
Investimento Bilateral ou Contrato de Cooperação celebrado
entre a República de Angola e o Estado de origem da Investidora Externa que estejam vigentes ou possam entrar em
vigor na ou após a Data Efectiva.
CLÁUSULA 3
Objecto do Contrato
O objecto do Contrato é:
Alteração do Capital Social e mudança da estrutura da
Sociedade.
Desenvolvimento de uma plataforma ferroviária no
Lobito e Huambo e a construção de um armazém logístico
na Catumbela.
CLÁUSULA 4
Localização do Projecto e Regime Jurídico
dos Bens da Investidora
O Projecto de investimento é implementado no Lobito,
Huambo e na Catumbela, nas zonas de desenvolvimento À
(Lobito), B (Catumbela) e C (Huambo) nos termos do Artigo 5.º
da Lei n.º 17/03, de 25 de Julho (Lei de Incentivos Fiscais e
Aduaneiros).
Os empreendimentos resultantes do Projecto estão em
conformidade com o Anexo 1 não obstante as restantes virem
a ser localizadas em outras partes do território Angolano.
Os equipamentos, maquinaria, acessórios e outros bens
tangíveis ou intangíveis a serem construídos para a execução
do Projecto são propriedade da Sociedade de acordo com o
regime legal da propriedade privada («regime da propriedade privada»).
As Plataformas Ferroviárias bem como o Armazén
Logístico a serem construídas de acordo com o Projecto são
implantadas no terreno concedido à Sociedade de acordo com
o regime legal do direito de superfície como no regime de
propriedade.
CLÁUSULA 5
Duração do Contrato
O Contrato entra em vigor na Data Efectiva e permanece em vigor enquanto perdurar a operação das Plataformas
Ferroviárias do Huambo e do Lobito e/ou do Armazém
Logístico da Catumbela, levada a cabo pela Sociedade, ou
por um período de 30 anos, conforme o que for maior.
Na hipótese de o Contrato ter um prazo de vigência de
30 anos, este é automaticamente renovado por períodos iguais
e SUCessivos, à menos que essa renovação seja recusada por
alguma das Partes, mediante aviso prévio por escrito, com
antecedência de pelo menos dois anos antes do final do prazo
inicial de 30 anos.
Com efeito a contar da Data Efectiva, e em toda a
extensão permitida por lei, os direitos das Investidoras estabelecidos pelo Contrato não podem ser suspensos, revogados
ou alterados, sem a prévia aceitação, por escrito, das Partes.
CLÁUSULA 6
Objectivos a Atingir pelo Projecto
De acordo com a Lei n.º 17/03, de 25 de Julho (Lei sobre
Incentivos Fiscais e Aduaneiros ao investimento Privado), e
o Artigo 22.º da Lei n.º 11/03, de 13 de Maio, o Projecto tem
os seguintes objectivos adicionais a seguir:
Estimular o crescimento económico de Angola;
Aumentar o valor acrescentado;
Estimular a criação de novos empregos para trabalhadores nacionais e melhorar as qualificações da
mão-de-obra angolana: e
Promover o desenvolvimento tecnológico;
Contribuir para o desenvolvimento prioritário das
regiões desfavorecidas;
) Criação de novas e modernas infra-estruturas para
operações de armazenamento e fretamento ferroviário.
CLÁUSULA 7
Montante do Investimento
O valor global do investimento é de USD 87 545 740,00.
CLÁUSULA 8
Operações de Investimento
Para a implementação do Projecto a Investidora Externa
pretende adquirir na Sociedade, por meio da qual:
A Investidora Externa possa realizar um Investimento,
de acordo com o previsto nas alíneas a), D), 0), 0), e), ND, 2),
do Artigo 9.º da Lei n.º 11/03, de 13 de Maio.
À Investidora Nacional realiza um Investimento
Nacional, de acordo com o previsto na alínea a) do Artigo 7.º
da Lei n.º 11/03, de 13 de Maio.
CLÁUSULA 9
Formas de Financiamento do Projecto de Investimento
O Valor do Investimento previsto inicialmente é financiado da seguinte forma:
Investimento Externo:
Fundos de Fontes Externas: O montante de
USD 100 000 00 é fornecido pela Investidora
Externa; e
Fundos de Fontes Externas: O montante de
USD 87 385 740.00 é fornecido pela Investidora Externa ou outro Credor.
Investimento Nacional:
Fundos de Fontes Internas: O montante mínimo
de USD 50 000.00 é fornecido pela Investidora Nacional;
CLÁUSULA 10
Formas de Realização do Investimento
O Valor de Investimento mencionado na Cláusula 7 é
realizado da seguinte forma:
Investimento Nacional no montante de USD 50 000.00,
por aplicação de fundos dos Sócios.
Investimento Externo de USD 87 495 740,00, que
se prevê concretizar nos seguintes termos:
Importação dos Fundos no montante de
USD 2 600 000.00, conforme descrito na
2015
Cláusula 10º alínea a) da Lei n.º 11/03, de 13
de Maio;
Importação de USD 84 895 740,00 de maquinaria, equipamentos, acessórios e outros
activos fixos, tangíveis ou intangíveis, seja
directa ou indirectamente, pela Sociedade ou
por um Agente de Importação, conforme aplicável, nos termos do Artigo 10.º alínea c) da
Lei n.º 11/03, de 13 de Maio.
Para os fins do presente Contrato, é entendido como
Agente de Importação qualquer pessoa ou sociedade que
importe bens em nome e em benefício da Sociedade. Qualquer importação via Agente de Importação (tal como mencionado na cláusula 10.1.b.iiti), pode ser comprovada
mediante:
Factura emitida pelo Agente de Importação, respeitante à maquinaria, equipamento, acessórios
e outros bens tangíveis ou intangíveis importados;
Conhecimento de embarque («<bill of lading»); e
D/U assinado pelas autoridades aduaneiras;
Ou por qualquer outra documentação aceitável, nos termos do que possa vir a ser acordado entre a Sociedade e o
Agente de Importação.
CLÁUSULA 11
Programa de Implementação e Desenvolvimento do Projecto
O valor global do investimento tem o programa de
implementação e desenvolvimento do Projecto seguinte:
Até 2010: USD 30 863 283 00;
2011 e 2012: USD 37 439 487 00.
Descrição das actividades:
É esperado que as actividades de construção
incluam edifícios, um tanque de água, acessos
rodoviários, linhas ferroviárias, vedações e portões. Também se espera que o Projecto inclua
equipamento associado como sejam gruas, geradores, equipamento de manuseamento de carga
e de combate a fogos; a data prevista para a conclusão destas actividades é Outubro de 2010;
É esperado que as actividades de construção na
Catumbela envolvam actividades de estudos de
engenharia (as quais se prevê estarem concluídas
em Junho de 2011), seguidos de ramais ferroviários e movimentações de terras (fase 1), lajes de
betão e estruturas em metal para vários armazéns
(fase 2), e escritórios (fase 3); a data prevista para
a conclusão destas actividades é Dezembro
de 2012;
O calendário de implementação previsto, tal como descrito na Cláusula 11.2, pode ser alterado por iniciativa de
ambas as Investidoras e/ou da Sociedade devido à ocorrência
de qualquer facto e/ou omissão que, na sua opinião, constituam impedimento ao cumprimento do calendário de implementação previsto. Neste caso, as Investidoras ou a Sociedade
notificarão a ANIP do facto constitutivo do impedimento de
cumprimento do calendário de implementação previsto e
indica novo calendário que deve ser seguido a partir da data
da notificação, o qual é incorporado no Contrato por meio de
um aditamento formal por escrito.
CLÁUSULA 12
Impacto Económico e Social do Projecto
O impacte económico e social do Projecto esperado é o
seguinte:
Um estímulo ao crescimento económico de Angola;
Um aumento da actividade económica nas regiões
desfavorecidas;
Criação de novos postos de trabalho para trabalhadores nacionais e melhoramento das qualificações da mão-de-obra angolana;
Um aumento na capacidade produtiva nacional do
sector no qual o Projecto está inserido.
CLÁUSULA 13
Concessão de Incentivos Fiscais e Aduaneiros
De acordo com a Lei de Incentivos Fiscais e Aduaneiros
(Lei nº 17/03, de 25 de Julho), são, pelo presente, concedidos os seguintes incentivos fiscais e aduaneiros:
a isenção do pagamento de imposto industrial, por
um período de 8 anos, a partir de 2010;
a isenção do pagamento de imposto sobre aplicação de capitais, por um período de 5 anos, a partir do primeiro ano no qual a Sociedade tiver
registado um resultado líquido positivo;
a isenção do pagamento de imposto de sisa na aquisição de terrenos e imóveis a serem utilizados na
implementação do Projecto de Investimento, que
são solicitadas ao departamento fiscal competente;
a contabilização como despesas, para efeitos de
determinação do lucro tributável, de 100% de
todas as despesas com a construção e reparação
de estradas, telecomunicações e abastecimento
de água;
a contabilização como despesas, para efeitos de
determinação do lucro tributável, de 100% das
despesas incorridas com a formação profissional; e
fa isenção do pagamento de direitos aduaneiros e
demais imposições aduaneiras (incluindo o
imposto sobre o consumo), com excepção do
imposto do selo e das taxas devidas pela prestação de serviços, de importação de equipamentos,
acessórios e peças sobressalentes para o início e
o desenvolvimento da operação de investimento,
por um período de 6 anos;
CLÁUSULA 14
Força de Trabalho e Plano de Formação
O Projecto proporciona a seguinte Criação de Emprego,
sendo que:
As normas do Decreto n.º 5/95, de 7 de Abril,
reguladas pelo Decreto n.º 6/01, de 19 de
Janeiro, sobre o emprego de trabalhadores
estrangeiros não residentes e nacionais qualificados são cumpridas:
Espera-se que 66 novos postos de trabalho sejam
criados durante a fase de investimento (66 trabalhadores nacionais e nenhum estrangeiro);
Espera-se que a formação da mão-de-obra esteja em
conformidade com o plano de formação, conforme anexado ao Contrato (Anexo 3):
À Sociedade celebra contratos de seguro de trabalho, cumpre com as suas obrigações sociais e
coopera com o Instituto Nacional do Emprego e
Formação Profissional (INEFOP) durante o processo de recrutamento, selecção e formação profissional das pessoas empregues pela Sociedade.
CLÁUSULA 15
Impacte Ambiental
A implementação do Projecto é conforme às normas
relativas à protecção ambiental, as quais consistem em medidas que permitem a minimização do impacte negativo sobre
o ambiente, em conformidade com os regulamentos nacionais e internacionais da legislação em vigor, nomeadamente
a Lei n.º 5/98, de 19 de Julho, Decreto n.º 51/04, de 23 de
Julho, Decreto n.º 59/07, de 13 de Julho e Decreto n.º 1/10,
de 13 de Janeiro, Lei de Bases do Ambiente, Lei de
Avaliação de Impacte Ambiental e Lei do Licenciamento
Ambiental.
CLÁUSULA 16
Apoio Institucional do Estado
As seguintes instituições públicas angolanas apoiam as
Investidoras e a Sociedade na implementação do Projecto nos
seguintes termos:
Ministério dos Transportes, como órgão supervisor,
para conceder todas as autorizações, aprovações
e licenças que possam ser necessárias para o
transporte de produtos e coordenar com as autoridades portuárias e aeroportuárias competentes,
com vista ao rápido despacho dos bens importados destinados à implementação e desenvolvimento do Projecto;
Ministério do Urbanismo e Construção, como órgão
associado, para conceder todas as autorizações,
aprovações e licenças que possam ser necessárias, incluindo, mas não limitado aos requisitos
para a construção das plataformas ferroviárias do
Lobito e do Huambo e o armazém logístico da
Catumbela, incluindo a construção de acessos
rodoviários, instalações de armazenamento e
outras obras públicas que possam ser necessárias
à implementação bem-sucedida do Projecto;
Governos Provinciais de todas as áreas de Angola
nas quais o Projecto se venha a desenvolver, para
(1) dar concessões sobre o solo, conforme sejam
necessárias à implantação das plataformas ferroviárias do Lobito e do Huambo e o armazém
logístico da Catumbela; (ti) emitir licenças de
construção; e (iit) celebrar quaisquer contratos de
arrendamento de construção consoante sejam
necessários e (iv) apoiar na aquisição dos títulos
dos terrenos;
Ministério das Finanças, para dar concessões fiscais e isenções aduaneiras, conforme estabelecido na Lei n.º 17/03, datada de 25 de Julho, nos
termos descritos na Cláusula 13 do presente Contrato;
Ministério da Administração Pública, Emprego e
Segurança Social, para apoiar o programa de formação previsto no Projecto e para contribuir na
realização da formação profissional, assim como
para prestar à Sociedade assistência com a aplicação da Lei Geral do Trabalho e do Sistema de
Segurança Social em Angola;
Ministério do Comércio, para fornecer apoio ao
licenciamento que venha a ser necessário, dentro
do contexto do Projecto;
£) Ministério do Ambiente, para facilitar a avaliação e
a aprovação dos estudos de impacto ambiental e
2017
a integração dos planos de urbanismo do ProjJecto:
Ministério da Energia, para apoiar o abastecimento
de energia eléctrica, em alta e média voltagem,
na medida necessária para corresponder às exigências da Sociedade durante a construção das
plataformas ferroviárias do Lobito e do Huambo
e o armazém logístico da Catumbela, previstos
no Projecto; e para emitir todas as autorizações,
aprovações e licenças necessárias às infra-estruturas e instalações eléctricas previstas no Pro-
Jecto: e
A ANIP concede apoio institucional sempre que
alguma Investidora da Sociedade pretender recorrer a qualquer autoridade ou instituição pública em Angola cuja intervenção seja considerada útil para a implementação e gestão
do Projecto.
CLÁUSULA 17
Direitos e Garantias
Depois de implementado o investimento externo e mediante
prova da sua execução, a Investidora beneficia dos direitos e
garantias seguintes:
DIREITOS:
A qualquer momento:
Celebrar contratos para obter Capital através de
Fundos de Fontes Externas:
Assinar e cumprir quaisquer contratos conforme
referido na alínea anterior, por meio de qualquer
número de importações de recursos do exterior;
e de igual modo transferir para o exterior quaisquer montantes conforme necessário para cumprir as condições de reembolso de quaisquer
somas, incluindo, quaisquer juros devidos, nos
termos desses contratos;
Converter quaisquer montantes de moeda estrangeira para Kwanzas e/ou de Kwanzas em moeda
estrangeira, independentemente de realizada ou
não no âmbito de uma transacção ou exportação
de fundos em moeda estrangeira. Tais conversões
devem basear-se nas taxas de câmbio livremente
negociadas entre a Sociedade e qualquer instituição financeira de forma a realizar aquelas operações de câmbio, a acordar e celebrar num espaço
de tempo razoável, conforme acordado entre a
Sociedade e a instituição financeira à data, mas
não excedendo 7 dias úteis.
À qualquer momento após a Data Efectiva, as Investidoras podem propor à ANIP quaisquer modificações à implementação do Projecto, incluindo, mas não limitadas a revisões
ao âmbito, duração, localização e viabilidade do Projecto,
conforme descrito no presente Contrato, aos montantes a
serem investidos e ao calendário proposto no mesmo, e aos
métodos pelos quais os investimentos podem ser realizados,
em consequência de qualquer acto ou omissão por qualquer
Parte ou Terceiros, incluindo qualquer autoridade pública da
República de Angola, que atrase ou impeça o cumprimento
de quaisquer obrigações decorrentes do Contrato, incluindo,
mas não limitadas ao atraso na emissão, ou não emissão, de
qualquer licença, permissão, autorização, aprovação ou outro
consentimento necessário que deva ser concedido à Sociedade e/ou Investidoras com vista ao prosseguimento de qualquer parte do Projecto.
Quaisquer modificações feitas nos termos do parágrafo
anterior são formalizadas por meio de uma alteração formal
por escrito do Contrato e estam sujeitas à aprovação das
Partes.
GARANTIAS:
Não obstante as garantias e protecção do investimento
definidas nos artigos 14.º e 15.º da Lei, o Estado, agindo através ANIP, reconhece o seguinte:
O Contrato foi estabelecido de acordo com circunstâncias e condições económicas, técnicas,
operacionais e de segurança existentes em
Angola na Data Efectiva; e
Se, após a Data Efectiva, uma mudança de lei ocorrer em Angola, ou uma nova legislação for promulgada ou medidas administrativas forem
adoptadas, qualquer uma delas tendo impacto
negativo nas circunstâncias segundo as quais as
Investidoras decidiram implementar o Projecto,
ou que afectem as obrigações, direitos ou benefícios das Investidoras, conforme previsto neste
Contrato ou na Lei, as Investidoras podem, a seu
critério (1) negociar com o Estado as alterações
ao presente Contrato de Investimento, conforme
seja necessário ao restabelecimento do equilíbrio
original existente entre as Partes antes da alteração da lei ou (ii) resolver o presente Contrato de
Investimento, sem que esteja sujeita a qualquer
penalização.
Se uma alteração ao Contrato não for acordada pelas
Partes após quaisquer negociações nos termos da Cláusula 17. 5. b), (1), as Investidoras podem optar por resolver
este Contrato de Investimento, sem que estejam sujeitas a
qualquer penalização e estão autorizadas a repatriar todos os
Fundos investidos no Projecto.
CLÁUSULA 18
Infracções e Sanções
Os seguintes actos podem, caso ocorram na ou após a
Data Efectiva, constituir uma infracção pelas Investidoras
e/ou pela Sociedade nos termos da Lei:
O uso de contribuições estrangeiras para fins diferentes daqueles devidamente autorizados;
A não realização do Projecto nos termos estabelecidos pelo presente Contrato ou na autorização
do investimento, salvo se a não conformidade
com os termos mencionados for devida a razões
alheias à vontade das Investidoras;
A prática de actos de comércio fora do âmbito autorizado;
À prática de facturação que permita a saída indevida de capitais ou não respeite os de veres legais
aos quais a Sociedade ou associação esteja
sujeita, em particular aqueles de natureza fiscal;
A não realização da formação ou não substituição de
trabalhadores expatriados por trabalhadores
nacionais, nas condições e termos definidos,
salvo se a não conformidade com os termos mencionados for devida a razões alheias à vontade
das Investidoras:
À) A sobrefacturação da maquinaria e dos equipamentos importados no âmbito do Projecto de Investimento.
No caso de infracção à Sociedade deve ser concedida
a oportunidade de rectificar a infracção dentro de um prazo
a ser acordado entre a Sociedade e a autoridade competente
antes da aplicação de qualquer penalização.
Sem prejuízo de outra penalização especialmente estabelecida pela Lei, está sujeita a aplicação das seguintes
penalizações:
Multa, equivalente em Kzs. de USD 1000 .00 a 100
000,00, com o mínimo e máximo acrescido do
triplo no caso de infracções repetidas;
Perda dos benefícios fiscais e incentivos concedidos;
Revogação da autorização de investimento.
Incumprimento da execução do Projecto dentro dos
limites estabelecidos na Autorização ou quaisquer prorro-
gações são punidas com a pena estabelecida na alínea c)
do número anterior.
CLÁUSULA 19
Acompanhamento do Projecto de Investimento
Não obstante a fiscalização ministerial do sector e o
controlo pelas entidades competentes, a ANIP é responsável
pelo controlo da execução do Contrato.
À ANIP pode visitar as instalações a fim de verificar a
execução do Projecto, sempre que considerar necessário,
mediante o envio da devida notificação com dez dias úteis
de antecedência para a Sociedade e Investidoras.
As Investidoras fornecem anualmente todas as informações sobre o desenvolvimento e os resultados do Projecto
de Investimento, ao preencher um questionário entregue pela
ANIP para este fim, sem prejuízo de outras informações de
comprovação legal, económica e financeira que demonstrem
a evolução da execução do Projecto.
As Investidoras fornecerão, em tempo útil, conforme
solicitado pelas autoridades competentes do Estado, prova
suficiente do cumprimento dos objectivos e das obrigações
decorrentes do Contrato.
Os pressupostos para a concessão de incentivos são
monitorizados pela ANIP e por outros órgãos públicos competentes, na medida, e nos termos permitidos pela lei aplicável.
CLÁUSULA 20
Resolução de Litígios e Legislação Aplicável
Para a resolução de litígios decorrentes da interpretação ou da execução do Contrato, as Partes irão, através de
diálogo e de boa-fé, por meio de um acordo amigável, tentar
chegar a uma solução justa e adequada.
Caso não seja possível chegar a uma solução amigável, conforme previsto no parágrafo anterior, cada Parte pode,
a todo o momento, recorrer à arbitragem nos termos da
Lei 16/03, de 25 de Julho.
O Tribunal Arbitral é composto por três árbitros, sendo
que cada Parte deve nomear um árbitro. O terceiro árbitro é
nomeado por acordo entre ambos os árbitros, e presidirá ao
Tribunal Arbitral.
2019
Não havendo acordo quanto à escolha do terceiro
árbitro, este é nomeado de acordo com as normas da UNCI-
TRAL.
A sede do Tribunal Arbitral é em Luanda, em local a ser
escolhido pelo Presidente, de acordo com as normas da
UNCITRAL, sendo aplicável a legislação substantiva angolana.
O presente Contrato é regido pela legislação angolana.
CLÁUSULA 21
Força Maior
Cada uma das Partes está totalmente isenta das obrigações contratuais decorrentes deste documento, sempre e na
medida em que essa conformidade com as obrigações for
impedida por um evento de Força Maior.
A Parte lesada deve notificar cada uma das restantes
Partes da Força Maior até oitodias úteis após a sua ocorrência. Se o evento de Força Maior não tiver cessado em três
meses, a Parte lesada tem o direito de resolver este Contrato
de Investimento, sem que esteja sujeita a qualquer penalização.
CLÁUSULA 22
Confidencialidade
As Partes concordam em manter confidenciais, todas as
informações e quaisquer documentos decorrentes da negociação, assinatura, execução e resolução do Contrato, incluindo, mas não limitado a quaisquer acordos, cartas, contratos,
notificações, documentos anexos e quaisquer outros elementos auxiliares relacionados com qualquer Parte do Contrato.
Quaisquer informações e documentos que, por exigência legal, judicial ou contratual devam ser fornecidos ou apresentados pela ANIP a qualquer pessoa, incluindo qualquer
entidade pública, que não seja Parte do Contrato, para o cumprimento de qualquer outro dever legal, estarão sujeitas às
mesmas exigências de manutenção da confidencialidade.
CLÁUSULA 23
Língua e Exemplares
Este Contrato é redigido em língua portuguesa em três
originais, de igual teor e eficácia jurídica, ficando um deles
com a ANIP e os outros para cada Investidora e para a Sociedade, todos os originais tendo o mesmo valor.
As Partes concordam que todos os documentos contratuais, descritos na Cláusula 24, bem como toda a documentação auxiliar trocada ou a ser trocada entre as Partes, são
redigidos em língua portuguesa.
No caso de uma das Partes produzir ou solicitar qualquer documento em língua estrangeira, o mesmo tem de ser
traduzido para a língua portuguesa. Não obstante, no caso de
litígio ou dúvida, o documento original prevalece sobre a
tradução.
CLÁUSULA 24
Documentos contratuais
O presente Contrato constitui o acordo integral entre
as Partes no que ao seu objecto diz respeito. Todos os acordos,
discussões, representações e garantias e convenções prévias
são incorporados no presente Contrato. Não há garantias,
representções, declarações ou acordos, expressos ou implícitos, entre as Partes, salvo aqueles expressamente definidos
no Contrato. Quaisquer alterações ou modificações ao Contrato devem ser feitas por escrito e assinadas por todas as Partes antes de entrarem em vigor.
No caso de litígio e/ou diferença nas interpretações
entre as Partes, o Contrato não deve ser interpretado e/ou
invocado separadamente entre as Partes e/ou perante terceiros.
No caso de contradições entre o conteúdo do Contrato
e o CRIP, o Contrato prevalece.
No caso de imprecisão no CRIP, a ANIP emite um
novo CRIP.
CLÁUSULA 25
Notificações
Todas as notificações a serem efectuadas nos termos
do Contrato, são válidas somente se efectuadas por escrito e
para os seguintes endereços:
Estado, representado pela ANIP.
Endereço:
Rua Cerqueira Lukoki, n.º 25,9. andar, Edifício do
Ministério da Indústria
N.º de Telefone: 391 434/331252
Fax: 39338]
As Investidoras:
Endereço: c/o Angofret. Lda.
Edifício Caravela
Rua Dr. Agostinho Neto, Lote 1, Bairro Praia do
Bispo, Município da Ingombota, Luanda
N.º de Telefone: +244 222 399 386
E-mail: Nahary. Cardoso CE trafigura. com
Quaisquer mudanças nos endereços supracitados
devem ser notificadas, por escrito, às Partes do Contrato, com pelo menos três dias de antecedência a contar da data da mudança.
As notificações nos termos do Contrato devem ser
feitas por carta ou fax e consideram-se efectuadas no dia da
entrega, ou no dia útil seguinte, em caso de o dia da entrega
não ser um dia útil.
CLÁUSULA 26
Anexos
Os seguintes Anexos são parte integrante deste Contrato
e estão anexados nas páginas seguintes:
Plano de Localização, como Anexo |;
Plano de Recrutamento e Formação, como Anexo 2;
Plano de Angolanização, como Anexo 3; e
Lista de Equipamentos, como Anexo 4.
SIGNATÁRIOS
As Partes, representadas pelas pessoas devidamente autorizadas e nomeadas neste instrumento, concordam em estar obrigadas pelos termos do presente
Contrato.
Assinado em — de 2010
REPÚBLICA DE ANGOLA
Neste acto representada por,
Agência de Investimento Privado Nacional,
Representada por:
agindo sob a autoridade da Agência.
ANTÓNIO CARLOS OLIVEIRA
ANGOFRET HOLDINGS (BVD) LTD.
representada por:
agindo sob a autoridade da sociedade. ANEXO |
Plano de Localização da Plataforma Logística do Lobito
: E SENNA, ls RO S "RIR
Ro . od Gm o RAT e EA
.- 2 PS PRE RRNANA iz
E fimo =, elo je! a, * : %
o o ESERSAC ANTES OE, a, : :
E
VIT AANFOFRET
FÁ Ter. ATE a a E
a
E a e ir
2 Eca a TO EI AOS ADCT O coesa o oa Eos. Ea EA E
Ato ADIANTA NE É am
o SNS ERR ia FERA
CAIS AO ÇA Ae A
ã E : E ES ão SA E sucião, E de, Er Y ANE
pa tas ADA E Bo 2 LET: Ee
per, de H ——. f RENAS. o os caso FF
re o fere cen Eos. oo |
EE seco REC o a Erarog ba rm SEE LS AS
Ea o o ao a qe Aco jr Ria ria ant agr uh
oo ca Eee coRDo co acid, cam SS Se |
r ú " Fo e Fa a EANCO
é (goes
e... id SAS ussnaino EE
SEE Tr iaA SAY sd: ;
|
LoGiSTIC PLATFORM
LOBITO PROJECT
Plano de Localização da Plataforma Logística do Huambo
Aos E 1 o TT x
1 oo, EO La Et a
coco STRetlac, A
É |
| [FF A (ix Area
WVA2AMNMERDERET |
dd |? ra aloe vma oo
ã
——— EEE to dl
| | e e) ão, ea, ER : “ õ o -— '
alo da ANIS O o oe =. : FROST õ PR
| eae Sar aa a ANE Fe A "E SA |
| | BETA EA o AE AR Ah cole
|) ESSES Catano, CALA)
E So PEA ro ra: MIRNEA = JT ASA Eri
PA TREE ES SAAE agir aRSaiNEo 17/29 |
A co po ap CER AEE o alto gro A aro E Ro ne RAR SOS ARES cr SA
[Ro IBEo Aoia RRTIRENDES CER Fen Caos O 2 !
EA o IEA o a AE race DA o e RA ERES MAIA ER EA or o 2 A '
o Ca o CASO fer
| RE o cao du co aa EAN ao E SESmISE 1 aac co MR
Ra Er o Eaaeaca EIS E TEEoATAEE AE: RE A No
| is Sa Ta o SuaE fre Rca RIA. EEE Ja RE ce. ACPERENES:
paro, : Es Ta quo DAL crer nho Lao do a
FS era frias OE 2. SOTO Se STA RISE tag to UE
, RE ar rico e Par Ee or E ao EIS o Va Ef Per NAS, |
| Fe ao SERA E AAA A CARE SE | |
| ES OCA ao oo |
| mndéesi | or ra A RCA TA: ro. Ina oo FLS |
| E |) MEsentceo: NEAR ER, cf oe o RENT ADAr ta |
PROJECTO DE
BASE LOGÍSTICA DO HUAMBO
CS = = e e CERIEIIIRIRS
Sass| S|S/S/8 8/8 E/S IS SER S 8/84
E,
E” 2 er ole ei [co |) e po
=== um)
E
e | SB [3/3/23/3|2 B [38 = B/ 3/2
É celeleleleilo Ss / S/S = eleloe
(ESB ESSESSESEES) eo Ie io ea [ele ESB RS)
&| S)8/8/8|/8|8 8 88 É E /8|8
sl a/l7/ = =| caca) Fa a s/l
L-) E | E E ,8/) 8,8 EEE =| SE /,E/I,E
[E EE RE RS RE E) = Ee = Zs/Z=/=
É 8 ejejojlo|jojo e eo o ejojo
& [Al elelelejeçe| pefeje| e| [ejeje
<|</ </<|<|< << | < | <|<
ã
|
- 2 aloloaloelaia
=| 2 23/2/3/23/2] [3/2/2] (3) [2/32/32
& (ESB ESSESSESEES) eo Ie io ea [ele ESB RS)
elos lo/0/0| So se/iS|S o els o
, 7) 2X 2 /2)2| [2/22 2) 2) 2X
Ss
=)
ã ss
Eos HE
2 E
$35 | sls/la|lo|/2|/á|s|e sas Se ssa
288 s|/s
=| =
<] FSB
E
- <<
: BE /8/&8/8)/&8| 8/8 | 2 (8 | &|8s E|8|&
E E E /2/E/2/E/E/ E E E /E/2| |[E/E|E
e ABEIEERIBHEIGHEISEINÍEIEIE
TE T|X/X|X/X | 2 2/2 |2 |X |X2 2 [SE X|X|
5Á. vio e|oe|o|o|eo|u|o| o |u|Z/Ss|e|e|o
= E elelelejele| ele | e |/a|2|8 g/8|/8
2 EZ/=/=/=/=/= |=/7= = [2 (3283 Z/=3|3
ã S|8/8S/S|S/S S/S 8/8 /8/8| [8/83
Ex Ex
ã = =z s =
é E mile |E ã É
ã E /L/L|& ã EM
so| mm IT) XT ss | = E
= gv E 4a) z|/ 2/23/22 “
'S. vo = |=/F 2 /2/8/8|o | 2 E 8
7 / 2/2 /2/S9/S/2/3/8 Im |2 | e o
ã 2/2/2/2/2/ 2/23/28 2/2/2232
Sl al la/8E/o0|S [| Fa / S/5/5/,
S 2 /5/8/2/2)3/2/2/2/3|2/2/2/2/2)S
e 2 /3/2/2/38/8/3/ 2/82 /2/ 8 |s|8 8) 4
bd É Z/E/E/2/E/E | s/S/ 2/6 E 2 /2/2|2
a /2/2/2/2/2|/S/S [2/28 [2/2 2/28
A Ê 8) E /2/2/3/2 2/2 SS 2/2 /2/8/8|Z
o E 3 | 3 /3/3/2/2/8/3/2|2/2/:3/2/2/2/3)3
=| - 8/8 /S8/2|/2/2/23|/8 E E 3 8/2/8/58| É
8 = IAESCBICICIÇAE 2/3
: 2 /5/58/a Ss s/a el el
3 úÉ 22/23/22 E/E/3)+ [8/2 |8/S E 2 /5|
[8 E RCE RE Ro : =
RR SSNHNSNHHINSAHSAS
= 8) 2/2 /S/ o /o/2/E8/S [S/s 2/28/38 8)
E = 2/3/3529 </2/3)3 E o |3/2/$/2/2|8
- E) JHE|23/3|/28/2 [E 2/8 2/2 /2|/2/2
voa . 2/2 |/o9|+ & o 3/8 /2/2/2
83 Ss 5/5/2393 2/2 8 |[S 2 E/S E/9|/4
2/0 /4/ 4 2/8 /2|/8|2 s|<s
" E 8/8 2|/2/2/2/S/S 2/2] |3/8/8
s 2|/2/S/2/8/S|/5/52 & SE E
E 3) s|s|/s|8/2|/2/8&|3 É
sa I2IS/8/8/5S/So]|E &
Sel 8 /8|s | 3
= = E/S/S/5S É =D
=o FEM BS Ea E = &
ã o ê & ê
|. IOPELILIOS OD
SEpeUTDI]
UPAS BSEOS| ci flalo ele ei le e Je Je
-sod ap N
s 3 5 E Nr DA Dos DS SA O DO ES RA E sl. fls)
Ss ES DS ES Dos DMA DES DES DAS ESA PRA DE) PES ESA DRA DR:
ips: "SHBARBRADASASCRE
S&a 2E&| 3 PIEINSINSS FEZ ZIE/Z/Z
= SS 8/8 ss É) os
SM ES BMEIHPENHENNHNAN
pv £ PF E O 8/88/59 [9 [88 ZSIP/8)Z
E E E |e E | = = Ex)
s - - sS|38
ãº É 2| ||
se - e PCS PIRAP:
L-)
ENS APPIPNPPINPIPIEINEIEINEE
FER 2/8/8/8/8/8/ 8/8 /8/23/8/ 2/2 /5/3/3
bi EA EA RANA RCA CARA 0-2A BA CA EA o ca a pa
& ss 2/3 /3/3/3/3/3/3/F/E /E/F/E/E/GF
NA | E | E | E | E | E E E [E SE 2|/2S/2/2/32
3 FANABIANISTISAÇINACAÇLSCACINFISCINAS
SA /O/O/O0/O0/O0 [O/O |O Ja [|O | < ja |[< | ÂA a
E
-
elo
p= Bico)
& E 8 EI
| APIÉ ABEIÉ z& Zé
$/ 2/3) [S|s/[2/8] |& FEIS
8 SEIS GS s|=2/8 o e /8/8|E
" vo E 3 SSPERIS PINTO
ss a 7/9 |o E / elo |& [FAESA CIRIN
2 ol E 2/2 /o/2/2/2|g ESETENCICA O)
= S/S /sS/2/ E | 2|s = "
2 /38/8/3/2/2/2/9|2 pleajajejéia
Ee S/ E s/z|s/8/S || sS/S/S/2S/2)5
5 /s/s/&| 2/2 |/2/&|/5/S/2/S/S/5/84)/5
ololo o =| < ja/o o o là o o [0/9 o
U U — Ur)
a ASASBAAASASSISAIZSCESIE
- oo jo [en foo vn e nr
bed EE EE Es [Cs Bl Ex - Ea
a)
ISPISSESSISSESSESS ISP ES ESE ESP [SP ISP IE ES) er
[NB [= EB [A ES EB [EB [A E EB [= = CA A
iISBIlSSESBISPESSESNISBISPESPESSICNISNISBES) er
FS E/S [RS/|S/FS [RS |RS|S|S RR |R|/8| 8
> [| >| >| [>|>|/>[ >[>|>|>|/ > [> [|>|>| >
S/S/0O/O0/S0/0/0/0/0/0/0/0/0/80| SOS
FACA FAÇA FA FA EArA FA FA TAFAFA FA RA
$
NS
ss
ss
E | [8 [8] 228 S| E/S 8 |8/8£|8
=|
<<
vv
ie)
s/l as| ss =)
F/ 2/2 =
ss! Ss E
E 8/8 |&8/8/8|&8|&8|8| 8 [2 [2|/3/3| 3 &
4 [2 [5 [5/02/58 8 /5/2/ 858/88 | 59 |o|l + v
3 /3/3/38/3/3/3/3/ 3/3 /S/S/s/8| os 2
E/8|E 5
s/8/á |
E)
sz ã ã $
& z E| |&] |ê -
ê E jal=/3) |E) |ê 7
so so bo
alem a 2 /2/2/ 2/2) |2 ã
ASHHOOSHÂNANSE ã
3 8 &8/8/8/8/s 3/9 m/s 2 /2/%Z ã,
- E)2/8/ 2) o a |8|/8 || S
vijiv/2S/2|/2 [>| 4
4 /2/2/8/2/5/2/8/S/2 27/38/33 n
[8/8 /2)/8&|/ E/S 2/F/ E], sales +
Sela S/+|/+ 2/2/5228 [S/S % z2
2 [3/3 /2/2/2/8/8/ 2/3 /8/2/2/2|/Z 2
2 S/8/S/5/S/2/2/8/2/2/2 [8/8 4 E
3 a / é 5/=2/2/2 3/8/2/3/2/% f--|
2 E = /3/2/s/ S/S 2/72/88 [2/2/3 "
SS /E/E/8/5/5/9/s/89S/$/9 3 8/8/E
= 32 /2/2/+/ 2/2 + = o
3 /3/3|/2/8/2/3/8/2/3/2/2/2/83 &
:Í 2
elglg/a|/2|/2 2/2) s|2|/8/=|8/8| DP
3 SS z|/z [S/S 2/88 + [2/2 Ón
3 /8/3/2/8/8/2/2/4/3[/2 o 2/2) & =
2 2/23) 2/5 3 |/2/2/2/2/8|/2|/2| É Fr
2 E/S ||S|£&/£8/2[/3|2|/&| o |3|[8/8| o ã
2 /3/2/28/2/2|/3/3/2/2/38/2/3/3] 4 à
| 2/4 /FT|3|8 T7/$ lolol" E
E lg 2 /2/5/2/2[2/8|/2]Z 8/8|/& =)
3 /3/8|E/2/2|/3/2/2|8/3/8/ 2/38 &
AnBHBEEINDHÂOLIINENHOC :
FERSRSHIPIPRICAFINSIEIÇSEZEIE) É
El sl TITS (EE 2/5/5288 5
v |& é | 8/2/2[/2[/F[ 2/2 2 /2/72 -
x | S/S[2/ S/S [8 Ss 8 |O E E u
AEIEISIRRIEINPRNE =
E E 2 8/8/8/s[/O0]ã -| |
ã 2 z/2|2 ã Z -H
Fra Boa Es so o Wa
2 fe) | 2) |5 ã
Õ o =
=
Ex)
ê
s
nn
|
: E) =. =, |, =. |s, |s. as. | =, : =
: Za, Z 22 bet ea ko EMO EMO al IN IA EMO Al Bi O DS "
: = ls 5a DIES NES] DESA Ba Bota] INEO EO ROO fall REA DNS &
ABNHBABBPHRBAARAERNE
:| E E /E/E e 2 2/2/7232 2/727/2/2) :
W El s/S E/E/ E o |sS|E|E/E/S/8|/ E :
3 3
: + & Re be! EE Bea Beit Bei EE Be Racis EM
: £$ [PE PE 88 |/P|P 88 8/P/8/8]|
ê É E é e E | |E E/S] :
o o sell o| :
Ss 2) 2] |E/ Es
= 2| |2| [8
3 &| |&8| |8/8|8
= 38 | E S/E/E |
E| E/S E/E|8
E 8 8/8 8/8 /8/8/8/8/3/8/8/2/3/3 |
& CERIRICINICICIFINIFIFICIFICIRIS
|) Ze je a a a a a 2/2 2/2 /2/2/8 |
HH ESECIBADIRICAÇADININCSCIACICIFINASS
[2 (o) [oB [o] [o] [oB [08 [o] [o] EB [08 LA ER E RO
=
=
elo
2/7
8 8 Es
PP. Fa 7|/s
ns 4/8 PESEIE) Z EEB
o = o [2 [&|& =
so MS 2/zT1I1É8/|S8 o s/ 8
EIS = | |S8|&€ É E /E| E
2/32 Ss /s/ls|3 CCE RARA RO
E |/8 2 3|/2|E FEIEIEIS
Fd v Silo e lsla
E lele/S| Ja E/S 2) [E/IS/ÉE/E|4
Ss ss /s/2/S/5/3| [SS 8/93
2 S/S s|E/2/2/53|/2 pla 28/8|/ 2
= || FIRSE) Elas /|E/ E |E/8/ E
o S/S / SIS EA SIE /oO/z2|sS | o/0/3| S
s/s/ 2/35/72 /2/2 &—= Io &
v /S|S Sisls vlZs/ 2/5 /5/4|/ 5
o lol o o |=|< a |O O o 5 O 0/9] O
ANEXO 3
Plano de Angolanização
Categoria profissional - Lobito
Número de Número de Número de Número de Número de Número de
cidadãos naturais estrangeiros cidadãos naturais estrangeiros cidadãos naturais estrangeiros
Administração ... 11. 00010 100 e e o 3 o 3 o 3 o
Pessoal técnico ... 11 0 a o e o 1 o | o | o
Pessoal administrativo 11.11.1100 3 o 3 o 3 o
Operações 11 o ae a e a nas 15 o 15 o 15 o
Categoria profissional - Huambo
Número de Número de Número de Número de Número de Número de
cidadãos naturais estrangeiros cidadãos naturais estrangeiros cidadãos naturais estrangeiros
Administração ... 11. 00010 100 e e o o o o o o o
Pessoal técnico ... 11 0 a o e o 1 o | o | o
Pessoal administrativo 11.11.1100 2 o 2 o 2 o
Operações 11 o ae a e a nas 15 o 15 o 15 o
Categoria profissional - Catumbela
Número de Número de Número de Número de Número de Número de
cidadãos naturais estrangeiros cidadãos naturais estrangeiros cidadãos naturais estrangeiros
Administração ... 11. 00010 100 e e o o o o o o o
Pessoal técnico ... 11 0 a o e o o o o o | o
Pessoal administrativo 11.11.1100 o o o o 4 o
Operações 11 o ae a e a nas o o o o 21 o
Categoria profissional - Total
Número de Número de Número de Número de Número de Número de
cidadãos naturais estrangeiros cidadãos naturais estrangeiros cidadãos naturais estrangeiros
Administração ... 11. 00010 100 e e o 3 o 3 o 3 o
Pessoal técnico ... 111 10 o e o 2 o 2 o 3 o
Pessoal administrativo 11.110 ue o 5 o 5 0 9 0
Operações 11 o ae a e a nas 30 o 30 o 51 o
F ESECEGNSTAgGFRSSESSSSISSSATE
8 ARTE EGAANTAIDAGESISGEGSGNTNA A
E Sn sea Sa sDEdoboAb AM
- E4SRTASCE ZE PC FSPERNRSARSRSAS e
>= en.
é SETE ISOOÉSNNOUSESSeseseoenos
-SfEZ| areas íiatieatEeEN TRES SnNdÃSE
SSEa| SSEISECTGE REGA NNOSCSA
a EsmAdsÉ : SE nO Ss
oepj/jFSFAIESA IRA SSSSSS STE
esti cones iacadesSos Seda
SRSa| cs qsRSTSPTORERÇSSE BATA
== i
=)
Eis
8 à
sl | | | | | | | |
& |S
E=|3=
28|/O
3 ã -
Ss | = =
â tes.
s
&
Õ é | >>>>>>>>>>>> EIS ES EDS os
z 2a
FE É E
EA
< =
E | DPDDPPDPDPDPDDPDCÊABDDODDDDDDDD
PP Eos POE ESSAS Cm oo cria ico aa ES soe ao
8 ss | STS SERTCEGRATÇASBSRNAÃAS SSD
& | gs |RgsASSE”"RSAARGAÁDOA Beda
SE
&
x À
O& 8.58
+ 288 Coxas DN o EN o: NE a a a Die os Do o ia No cao MS o O o DA o) nam=—.a
mm T+
ko -
VT Essas
ss . 33 NNIANNOCANANINGAIANINIANIISNT IN“ AN
= Z2SS
..
e
Bo
PR | EMERERRERRERERRRNERERAE
ás | DUOODODOUDOOOUOODOUOUOUOUOUOO
m 7.
& E
se ” 2= 2 2 3
- ESSE EZ li saçanansnSABAHAA
E Ea 533 SES SDS me m|maomnmnondgnmnmdomaom
ê IgE SUSSaTrEEPPPREREREPRE
= v
- ZÉ
= Ss
8: SE 4g4< FIBRA ÇADAAAABADA
a 28 éããos 333 E AMAÁÂMAMADMAÂADADA
E Gaara SmIEL E SPPREPRPRPRERE
FF
ns V
E?
Ec 2
= HM:
PP |
$ Ez
Z 0 86.06.6066 0000o00cobõ?lã oõooco
= SESSSGERSESSSSSSSSS 2 2 ESSE
- Fases sessao essesessa
BEE Roo mes EI Rca: gq 1 A A mc E cm
SE IITITFTITIZTSIZTI CASTI ZZFZ
CORE co o oo No
E
, E
â ê
E] 2 o
É se À
|
ã Ê 3% &
- Es E ") E É o A $8o2s
3 sgss 346 SDS
PECA AN s=| Ss g S&S a 28 SE,
P [FHIÇA DE? date ASS
& E ES É a E = 3 &b SS ES
ANTA TENETANE TENS a ES e O De ás
SRS 2 casado 2 s239 3 À
2 22223 E Ê 8335”
ERR LIGES E atiasçissãds
E Z E ã& = o CEC AS AR
dãaagasszsAdzodóodso>sdAdoél
| & ads acciogsi assess ga
s=—-——-=-=-.-==.=.-=-=-=ãf.aao
SS neo OS O: FARS si
| SSSCSGSS NASA SERES
se 9 À DD ros osonD
S EZSSSSSESTATN| STE
e e erros ele A ER ZE
= & o
E | MEMNSE ANA SEE
-— — QUAD SEO E as E
NH & SsSSSSSAS |
o [NFS FSSZ — |
z aaszsão 5828
EF O sra
S SESESSES [SS É
" = ss AE” BR
RENNINI)
ES SSn | |) | s/l== I=
' 8885 2/88
NCIS FE ER
ee ceai is
se om on o
e | 58 85 CEE
o ss & ci Cs
= | ser =
sã ns es
: POSTS >>>>>>>>
' a2nnnnnnannaoa.
: EFESREBERERE”?
: JJ EBREBERERBEBERERREE
: [22AnnnAaAAABAA
* EFESCREBERERE
[JJ eBREBRERERERDE
: &
: +
: <
: +
: g
: =)
: Pl
z á
3 ENEM NELSERERES| É
É /OUOOUOUOUOOZ Z
Há S
- -
= =
$ / nonnnnnannanonaiá 8
FÃ mm nmanamnnonmasis FS
E EE PRBSPRESERPES FE
> “
: & -
8 F = -
= = 8 “| +
E / n$nnnnnannca.
$ |]AaASANAnNAÁAÂmMAÂ SAL = a
$ E Se ER ERE BE RS - =
* - &
8 ã ' E E
= O ST Cr A A A F
à | 8 TT PesSESASEE| E 2
E SEE) 3 Ez
& | 5232383833 533ã) $ o
SE /zs8388B8HHBHES; À ã É
É EESSESEE ES = 7
e [2832833333 = x
2 EEEF BEBBAAHBE|; daÊbzZ
dg ESSSSSCSRSSE|) SOS
É BOSS SSSSSS88 EB
HE
= FS
ão ELSE
P — ad Ss
É S822:
aê TESS>
E ss 2 R$
Sm SS 2 | ES Sm Es
a 86 O FINRTECECAS
2 TE e Ú Z2EREES
BIZ SS E 3/2225
SEE = 2/0223
&STEEESES 7 E = 222%
8 8; oos = v = à a à
Sos 288 SA RE)
vo naê 2) 222725
eU 83537302E SE | EEE
Loeb sz ist 0000
EEEF ZSS ASAS EANES
>IoZdeéecsamedos> 2888
s 324883
EEEENEFECEEE EEIT
Decreto presidencial n.º 191/10
de 1 de Setembro
Considerando que o Decreto n.º 36/92, de 7 de Agosto
que regula o Exercício da Actividade Farmacêutica não se
adequa às exigências actuais do mercado e da evolução do
exercício da actividade farmacêutica nacional e internacional;
Havendo necessidade de se adequar o referido diploma
às reformas em curso no País para a melhoria da prestação
dos serviços à população;
O Presidente da República decreta, nos termos da alínea 7)
do artigo 120.º e do n.º 3 do artigo 125.º, ambos da Constituição da República de Angola, o seguinte:
ARTIGO 1/º
(Aprovação)
É aprovado o Regulamento do Exercício da Actividade
Farmacêutica, anexo ao presente Decreto Presidencial e dele
e parte integrante.
Artigo 2.º#
Legislação revogada
É revogada toda a legislação que contraria o disposto no
presente Decreto Presidencial, nomeadamente o Decreto
n.º 36/92, de 7 de Agosto.
Artigo 3.º#
Dúvidas e omissões
As dúvidas e omissões que se suscitarem da interpretação
e aplicação do presente Regulamento são resolvidas pelo
Presidente da República.
Artigo 4.º#
Entrada em vigor
O presente Decreto Presidencial entra em vigor na data da
sua publicação.
Luanda, aos 30 de Junho de 2010.
Publique-se.
Luanda, aos 18 de Agosto de 2010.
O Presidente da República, José EDUARDO DOS SANTOS.
2025
REGULAMENTO DO EXERCÍCIO DA
ACTIVIDADE FARMACÊUTICA
CAPÍTULO |
Disposições Gerais
Artigo 1.º#
Objecto e âmbito
O presente diploma visa estabelecer as regras do exercício
da actividade farmacêutica nos sectores público e privado,
por pessoas singulares ou colectivas, em todo o território
nacional.
Artigo 2.º#
Competência
Compete ao Ministério da Saúde a organização, a regulamentação e a fiscalização do exercício da actividade
farmacêutica.
Artigo 3.º#
Definições
Para os efeitos do presente diploma entende-se por:
«Aviamento ou dispensa de medicamentos» o acto
profissional de interpretar o pedido do utente ou
paciente através de uma receita ou não, preparar,
fornecer, instruir ou orientar o seu uso, acautelar
OS riscos e fazer"a respectiva entrega de drogas,
medicamentos, insumos farmacêuticos ou correlatos numa farmácia ou num estabelecimento de
prestação de serviços assistenciais de saúde, a
título remunerado ou não:
«Correlatos» substância, produto ou aparelho, cujo
uso ou aplicação esteja ligado à defesa e protecção da saúde;
«Droga», produto natural simples ou complexo,
contendo substância activa ou não, que pode servir como matéria-prima para o fabrico de outros
produtos, estes de uso farmacêutico, químico ou
outro.
«Especialidade farmacêutica» todo o medicamento
preparado industrialmente e introduzido no mercado com denominação específica e acondicionamento próprio;
«Estabelecimento farmacêutico» qualquer empresa
produtora, grossista, distribuidora, retalhista e
importadora ou exportadora de produtos farmacêuticos incluindo matérias-primas ou matérias
subsidiárias;
«Farmácia de oficina» o estabelecimento destinado
à dispensa a retalho de medicamentos e outros
