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Decreto Presidencial n.º 190/10

Decreto presidencial n.º 190/10

Instituição
Presidente da República
Publicação
Diário da República I Série n.º 166 de 1 de Setembro de 2010
Data
01/09/2010
Área
Investimento Privado
Vigência
Em vigor
Fonte
Publicação oficial verificada
Artigos
9
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Em vigor: nenhum diploma da base o revoga.

Revogações e alterações (1)
  • Revoga Decreto n.º 36/92 — Decreto n.º 36/92 (artigo 2.º)

Última conferência registada

21/10/2026 · Diário da República I Série n.º 166 de 1 de Setembro de 2010

Efeitos registados: início por confirmar.

Consultar publicação conferida

Índice

  1. Preâmbulo
  2. Art. 1.ºÉ aprovado o Projecto de Investimento
  3. Art. 2.ºA ANIP — Agência Nacional para o Investimento Privado deve, nos termos do disposto no artigo 58.º da
  4. Art. 3.ºO presente Decreto Presidencial entra em vigor
  5. Art. 2.ºLegislação revogada
  6. Art. 3.ºDúvidas e omissões
  7. Art. 4.ºEntrada em vigor
  8. Art. 1.ºObjecto e âmbito
  9. Art. 2.ºCompetência
  10. Art. 3.ºDefinições

Preâmbulo

Decreto presidencial n.º 190/10

de 1 de Setembro

Considerando que no âmbito da política de investimento

para o desenvolvimento económico e social do País, o Executivo da República de Angola está empenhado em promover projectos de investimentos que visam a prossecução

dos objectivos económicos e sociais de interesse público,

nomeadamente, o aumento de infra-estruturas industriais, o

mbro de 2010 I Série — N.º 166

Preço deste número — Kz: 340,00

URAS O preço de cada linha publicada nos Diários

Ano | da República 1º e 2º séries é de Kz: 75,00 e para a

.. Kz: 40027500] 3º série Kz: 95,00, acrescido do respectivo

... Kz:23625000| imposto do selo, dependendo a publicação da

e. Kz: 12350000] 3ºsérie de depósito prévio a efectuar na Tesouraria

.. Kz: 9570000] dalImprensa Nacional — E.P.

aumento do emprego e o fomento do empresariado angolano,

em prol do bem-estar das populações;

Tendo em vista a concretização do projecto de investimento privado denominado «ANGOFRET», consubstanciado no desenvolvimento de três plataformas ferroviáris ao

longo do CFB — Caminho de Ferro de Benguela, sendo uma

no Lobito, uma na Catumbela e outra no Huambo, inserido

no Regime Contratual da Lei n.º 11/03, de 13 de Maio, Lei

de Bases do Investimento Privado:

O Presidente da República decreta, nos termos da alínea

d)

do artigo 120.º edo n.º 1 do artigo 125.º, ambos da Constituição da República de Angola, o seguinte:

Artigo 1.º#

É aprovado o Projecto de Investimento

«ANGOFRET>» no valor de USD 87 545 740.00, sob o Regime

Contratual, bem como o contrato de investimento a ele anexo

e do qual é parte integrante.

Artigo 2.º#

A ANIP — Agência Nacional para o Investimento Privado deve, nos termos do disposto no artigo 58.º da

Lei n.º 11/03, de 13 de Maio, Lei de Bases do Investimento

Privado, aprovar os aumentos de capital para os investimentos

e alargamento da actividade que o Projecto venha a necessitar, no quadro do seu contínuo desenvolvimento.

Artigo 3.º#

O presente Decreto Presidencial entra em vigor

na data da sua publicação.

Luanda, aos 2 de Agosto de 2010.

Publique-se.

Luanda aos 18 de Agosto de 2010.

O Presidente da República, José EDUARDO DOS SANTOS.

CONTRATO DE INVESTIMENTO

O PRESENTE CONTRATO É CELEBRADO ENTRE

1º — AREPÚBLICA DE ANGOLA, no presente instrumento representada pela Agência Nacional de Investimento

Privado, doravante denominada ««ANIP», de acordo com os

termos de delegação de poderes estabelecidos no Artigo 33.1

da Lei de Investimento Privado, aprovados pela Lei n.º 11/03,

de 13 de Maio de 2003, por sua vez no presente instrumento

representada pelo Coordenador para Comissão de Gestão, e;

2.

º — SENHOR ANTÓNIO CARLOS OLIVEIRA,

cidadão angolano com domicílio no Município da Ingombota, Bairro Maculusso, Rua Joaquim Kapango, Casa n.º 19,

Zona 9, Luanda, doravante designado «Senhor Oliveira» ou

«Investidor Nacional», representado no presente instrumento pela Sra. Nahary Vieira Dias Cardoso David; e

3.

º — ANGOFRET HOLDINGS (BVI) LTD., no presente instrumento denominada <«Investidora Externa» ou

«AHB», não residente para fins cambiais, uma sociedade

constituída nos termos da legislação do Estado das Ilhas Virgens Britânicas, com sede em 56 Administration Drive,

Wickhams Cay 1, Caixa Postal 3190, Road Town, Tortola, no

presente instrumento representada pela Sra. Nahary Vieira

Dias Cardoso David;

Sendo os supracitados conjuntamente denominados «<Partes» e individualmente «<Parte>»> do Contrato; e a Investidora

Nacional e a Investidora Externa individualmente denominadas «<Investidora»» e conjuntamente <«<Investidoras»;

CONSIDERANDO QUE

A AHB é uma Sociedade cujo capital social está dividido

em 51% pertencente a sócios angolanos e 49% pertence ao

grupo de empresas DT (doravante denominado «DT>>), uma

empresa multinacional que opera em vários países, tendo

uma presença mundial, e cujas operações principais estão

situadas em África:

ADTe o Sr. Oliveira concordaram que é no melhor dos

seus interesses e no interesse mais amplo da República de

Angola desenvolver conjuntamente uma plataforma ferroviária no Lobito e no Huambo e construir um armazém

logístico na Catumbela (doravante denominado <«<Projecto»):

De forma a desenvolver e implementar o Projecto, a DT

e o Sr. Oliveira resolveram constituir a Angofret, Lda., uma

sociedade comercial por quotas de direito Angolano, registada sob o n.º 423-08 e com sede na Rua Comandante Nzagi,

n.º 140, Bairro Alvalade, Município da Maianga, Luanda,

(doravante denominada <«<«Sociedade»), com a intenção de

que o capital da Sociedade seja dividido nos seguintes

termos:

O Sr. Oliveira dete uma quota representativa de 0,1% do

capital; e a AHB dete uma quota representativa de 99,9% do

capital;

ADTeo Sr. Oliveira concordam que até ao momento em

que a participação da AHB na Sociedade seja aprovada pela

ANIP, o capital da Sociedade é detido por:

1.

Cochan S. A., uma sociedade devidamente

constituída sob a as leis da República de Angola,

com sede social no Municípo da Ingombota,

Bairro Ingombota, Rua Luís Mota Fêo, Porta

n.º 3,2.º andar, Apartamento 5, Luanda, detendo

uma quota representativa de 99% do capital

da Sociedade em representação fiduciária da

AHB; e

ii)

Sr. Oliveira, detendo uma quota representativa

de 1% do capital da Sociedade em representação fiduciária da AHB;

Aos 31 de Dezembro de 2009, da quantia total de

USD 87 545 740,00, propostos a serem investidos de acordo

com o Projecto, o montante de USD 19 242 970,00, já foi

investido, conforme descrito adiante no Contrato.

Assim sendo, as Partes nos termos das seguintes cláusulas, livremente, em boa-fé e no melhor interesse recíproco, de

acordo com o Artigo 33.º da Lei n.º 11/03, de 13 de Maio,

acordam o seguinte:

CLAUSULA 1

Definições

Para fins deste Contrato:

Afiliada — significa uma entidade que tenha o Controlo

ou que esteja sob o Controlo ou que esteja debaixo do mesmo

Controlo de qualquer das Partes.

Contrato — significa o presente «Contrato de Investimento» e os seus Anexos.

Controlo — significa os poderes que uma pessoa tenha

para assegurar que os negócios da Sociedade sejam conduzidos de acordo com a vontade desta pessoa através da posse

de quotas , poder de voto, nesta ou em outra Sociedade Afiliada ou em virtude de poderes conferidos pelos estatutos ou

qualquer outro documento, regulamentando aquela ou outra

Sociedade.

Credor — significa qualquer provedor de Fundos de Fontes Externas para a Sociedade, seja ou não Parte do Contrato

e seja ou não Angolano.

Sociedade — significa Angofret, Lda., uma sociedade

comercial por quotas, constituída pelas Investidoras nos termos das leis da República de Angola, com Registo Comercial

n.º 423-08 e com sede na Rua Comandante Nzagi, n.º 140,

Bairro Alvalade, Município da Maianga, Luanda; e qualquer

referência à Sociedade é entendida como sendo uma referência às Investidoras que actuam por meio da Sociedade.

Montante de Dividendo — significa o montante declarado pela Sociedade como Dividendo e passível de ser distribuído a uma Investidora, nos termos da Lei das Sociedades

Comerciais (Lei n.º 1/04).

Data Efectiva — significa a data da assinatura do Contrato pelas Partes.

Execução do Investimento — significa a conclusão da

construção de um ou mais subprojectos.

Força Maior — significa: (1) qualquer evento que não

possa ser razoavelmente evitado ou previsto pela Parte que

alega ter sido afectada por esse evento e, ressalvada essa

definição, inclui, entre outros: caso fortuito, mudança na

legislação nacional ou intemacional, guerra, incêndio, inundação, seca, falha no abastecimento de energia, lock-out,

greve ou outra acção levada a cabo pelos funcionários tendo

em vista um conflito ou no seguimento do mesmo; (ii) qualquer incapacidade decorrente de um qualquer evento fora do

controlo de alguma ou de todas as Investidoras e da Sociedade, para adquirir materiais necessários à execução do Contrato.

Fundos de Fontes Externas — significa fundos providenciados por qualquer Credor, ou quaisquer pagamentos feitos por conta da Sociedade por qualquer Credor, incluindo

mas não limitado a, (1) suprimento dos sócios como definido

no artigo 269 .º da Lei n.º 1/04, de 13 de Fevereiro; e (ii) juros

acumulados (se existirem); e (iii) o reinvestimento na Sociedade de quaisquer fundos susceptíveis de serem transferidos

para o exterior, proveniente de qualquer Investidora ou Afiliada.

Importação — significa qualquer uma ou mais importações para Angola de qualquer montante, ou montantes, de

recursos ou maquinaria, equipamentos, acessórios e outros

activos tangíveis ou intangíveis, seja directa ou indirectamente, pela Investidora ou um Agente de Importação em seu

nome, sendo que esse montante ou montantes não deverão

ultrapassar no total o Valor do Investimento Total conforme

definido no presente.

o)

2013

Importação de Fundos Próprios — significa (a) qualquer

transferência de quaisquer Fundos para a Sociedade com origem na Investidora Externa ou qualquer Afiliada; e (b) qualquer transferência para a Sociedade de Lucros Acumulados

por parte de uma Investidora ou qualquer Afiliada; e (c)

quaisquer reinvestimentos para a Sociedade de quaisquer

Fundos susceptíveis de serem transferidos para o exterior

proveniente de qualquer Investidora ou Afiliada.

Criação de Emprego — significa quaisquer empregos

criados, relacionados com o Projecto, sejam ou não criados

pela Sociedade.

Kwanza — significa a moeda corrente da República de

Angola.

Lei — significa a Lei de Investimento Privado n.º 11/03,

de 13 de Maio.

Lucros Acumulados — significa lucros (determinados em

concordância com os princípios geralmente aceites na República de Angola) gerados pela Sociedade e que sejam passíveis de ser distribuídos às Investidoras, nos termos da Lei

Angolana.

Rendimentos — significa todas as quantias geradas por

um Investimento, nomeadamente, mas não exclusivamente,

os lucros, juros, ganhos de capital, dividendos, royalties e

honorários.

Aumento do Capital Social — significa os aumentos efectuados por uma ou pelas duas Investidoras no capital da

Sociedade incluindo, mas não limitado a prestações suplementares de capital.

Sócio — significa um detentor de qualquer quota ou participação ou qualquer outro interesse, sob qualquer denominação, em qualquer sociedade.

Terceiros — significa qualquer pessoa (incluindo qualquer pessoa singular, sociedade de capital privado, sociedade

de capital público, autoridade ou emanação de qualquer

estado) que não seja Parte do Contrato.

Valor do Investimento Total — significa um montante que

não exceda USD 87 545 740,00, conforme descrito adiante

na Cláusula 7 do Contrato.

Outros termos escritos em letras maiúsculas e não definidos na presente cláusula têm os mesmos significados que

por Lei lhes sejam atribuídos.

CLÁUSULA 2

Natureza do Contrato

1.

O Contrato é de natureza administrativa e está sujeito

às leis aplicáveis (e todas as alterações das mesmas) vigentes na República de Angola, na ou após a Data Efectiva, em

particular mas não limitado a:

i.

À Lei de Bases do Investimento Privado (Lei

n.º 11/03, de 13 de Maio), que estabelece as

bases gerais do investimento directo nacional e estrangeiro em Angola;

ii.

A Lei Sobre os Incentivos Fiscais e Aduaneiros

ao Investimento Privado (Lei n.º 17/03, de

25 de Julho), que regula os procedimentos,

tipos e modalidades de concessão de incentivos fiscais e aduaneiros no quadro da Lei de

Bases do Investimento Privado; e

iii.

À Lei das Sociedades Comerciais (Lei

n.º 1/04, de 13 de Fevereiro) que especifica

as normas que regem o regulamento das

sociedades comerciais em Angola.

2.

O Contrato está subordinado a qualquer Acordo de

Investimento Bilateral ou Contrato de Cooperação celebrado

entre a República de Angola e o Estado de origem da Investidora Externa que estejam vigentes ou possam entrar em

vigor na ou após a Data Efectiva.

CLÁUSULA 3

Objecto do Contrato

O objecto do Contrato é:

1.

Alteração do Capital Social e mudança da estrutura da

Sociedade.

2.

Desenvolvimento de uma plataforma ferroviária no

Lobito e Huambo e a construção de um armazém logístico

na Catumbela.

CLÁUSULA 4

Localização do Projecto e Regime Jurídico

dos Bens da Investidora

1.

O Projecto de investimento é implementado no Lobito,

Huambo e na Catumbela, nas zonas de desenvolvimento À

(Lobito), B (Catumbela) e C (Huambo) nos termos do Artigo 5.º

da Lei n.º 17/03, de 25 de Julho (Lei de Incentivos Fiscais e

Aduaneiros).

2.

Os empreendimentos resultantes do Projecto estão em

conformidade com o Anexo 1 não obstante as restantes virem

a ser localizadas em outras partes do território Angolano.

3.

Os equipamentos, maquinaria, acessórios e outros bens

tangíveis ou intangíveis a serem construídos para a execução

do Projecto são propriedade da Sociedade de acordo com o

regime legal da propriedade privada («regime da propriedade privada»).

4.

As Plataformas Ferroviárias bem como o Armazén

Logístico a serem construídas de acordo com o Projecto são

implantadas no terreno concedido à Sociedade de acordo com

o regime legal do direito de superfície como no regime de

propriedade.

CLÁUSULA 5

Duração do Contrato

1.

O Contrato entra em vigor na Data Efectiva e permanece em vigor enquanto perdurar a operação das Plataformas

Ferroviárias do Huambo e do Lobito e/ou do Armazém

Logístico da Catumbela, levada a cabo pela Sociedade, ou

por um período de 30 anos, conforme o que for maior.

2.

Na hipótese de o Contrato ter um prazo de vigência de

30 anos, este é automaticamente renovado por períodos iguais

e SUCessivos, à menos que essa renovação seja recusada por

alguma das Partes, mediante aviso prévio por escrito, com

antecedência de pelo menos dois anos antes do final do prazo

inicial de 30 anos.

3.

Com efeito a contar da Data Efectiva, e em toda a

extensão permitida por lei, os direitos das Investidoras estabelecidos pelo Contrato não podem ser suspensos, revogados

ou alterados, sem a prévia aceitação, por escrito, das Partes.

CLÁUSULA 6

Objectivos a Atingir pelo Projecto

De acordo com a Lei n.º 17/03, de 25 de Julho (Lei sobre

Incentivos Fiscais e Aduaneiros ao investimento Privado), e

o Artigo 22.º da Lei n.º 11/03, de 13 de Maio, o Projecto tem

os seguintes objectivos adicionais a seguir:

a)

Estimular o crescimento económico de Angola;

b)

Aumentar o valor acrescentado;

c)

Estimular a criação de novos empregos para trabalhadores nacionais e melhorar as qualificações da

mão-de-obra angolana: e

d)

Promover o desenvolvimento tecnológico;

e)

Contribuir para o desenvolvimento prioritário das

regiões desfavorecidas;

) Criação de novas e modernas infra-estruturas para

operações de armazenamento e fretamento ferroviário.

CLÁUSULA 7

Montante do Investimento

O valor global do investimento é de USD 87 545 740,00.

CLÁUSULA 8

Operações de Investimento

Para a implementação do Projecto a Investidora Externa

pretende adquirir na Sociedade, por meio da qual:

1.

A Investidora Externa possa realizar um Investimento,

de acordo com o previsto nas alíneas a), D), 0), 0), e), ND, 2),

h)

do Artigo 9.º da Lei n.º 11/03, de 13 de Maio.

2.

À Investidora Nacional realiza um Investimento

Nacional, de acordo com o previsto na alínea a) do Artigo 7.º

da Lei n.º 11/03, de 13 de Maio.

CLÁUSULA 9

Formas de Financiamento do Projecto de Investimento

O Valor do Investimento previsto inicialmente é financiado da seguinte forma:

a)

Investimento Externo:

i.

Fundos de Fontes Externas: O montante de

USD 100 000 00 é fornecido pela Investidora

Externa; e

ii.

Fundos de Fontes Externas: O montante de

USD 87 385 740.00 é fornecido pela Investidora Externa ou outro Credor.

b)

Investimento Nacional:

i.

Fundos de Fontes Internas: O montante mínimo

de USD 50 000.00 é fornecido pela Investidora Nacional;

CLÁUSULA 10

Formas de Realização do Investimento

1.

O Valor de Investimento mencionado na Cláusula 7 é

realizado da seguinte forma:

a)

Investimento Nacional no montante de USD 50 000.00,

por aplicação de fundos dos Sócios.

b)

Investimento Externo de USD 87 495 740,00, que

se prevê concretizar nos seguintes termos:

i.

Importação dos Fundos no montante de

USD 2 600 000.00, conforme descrito na

o)

2015

Cláusula 10º alínea a) da Lei n.º 11/03, de 13

de Maio;

ii.

Importação de USD 84 895 740,00 de maquinaria, equipamentos, acessórios e outros

activos fixos, tangíveis ou intangíveis, seja

directa ou indirectamente, pela Sociedade ou

por um Agente de Importação, conforme aplicável, nos termos do Artigo 10.º alínea c) da

Lei n.º 11/03, de 13 de Maio.

2.

Para os fins do presente Contrato, é entendido como

Agente de Importação qualquer pessoa ou sociedade que

importe bens em nome e em benefício da Sociedade. Qualquer importação via Agente de Importação (tal como mencionado na cláusula 10.1.b.iiti), pode ser comprovada

mediante:

a)

Factura emitida pelo Agente de Importação, respeitante à maquinaria, equipamento, acessórios

e outros bens tangíveis ou intangíveis importados;

b)

Conhecimento de embarque («<bill of lading»); e

c)

D/U assinado pelas autoridades aduaneiras;

Ou por qualquer outra documentação aceitável, nos termos do que possa vir a ser acordado entre a Sociedade e o

Agente de Importação.

CLÁUSULA 11

Programa de Implementação e Desenvolvimento do Projecto

1.

O valor global do investimento tem o programa de

implementação e desenvolvimento do Projecto seguinte:

a)

Até 2010: USD 30 863 283 00;

b)

2011 e 2012: USD 37 439 487 00.

2.

Descrição das actividades:

a)

É esperado que as actividades de construção

incluam edifícios, um tanque de água, acessos

rodoviários, linhas ferroviárias, vedações e portões. Também se espera que o Projecto inclua

equipamento associado como sejam gruas, geradores, equipamento de manuseamento de carga

e de combate a fogos; a data prevista para a conclusão destas actividades é Outubro de 2010;

b)

É esperado que as actividades de construção na

Catumbela envolvam actividades de estudos de

engenharia (as quais se prevê estarem concluídas

em Junho de 2011), seguidos de ramais ferroviários e movimentações de terras (fase 1), lajes de

betão e estruturas em metal para vários armazéns

(fase 2), e escritórios (fase 3); a data prevista para

a conclusão destas actividades é Dezembro

de 2012;

3.

O calendário de implementação previsto, tal como descrito na Cláusula 11.2, pode ser alterado por iniciativa de

ambas as Investidoras e/ou da Sociedade devido à ocorrência

de qualquer facto e/ou omissão que, na sua opinião, constituam impedimento ao cumprimento do calendário de implementação previsto. Neste caso, as Investidoras ou a Sociedade

notificarão a ANIP do facto constitutivo do impedimento de

cumprimento do calendário de implementação previsto e

indica novo calendário que deve ser seguido a partir da data

da notificação, o qual é incorporado no Contrato por meio de

um aditamento formal por escrito.

CLÁUSULA 12

Impacto Económico e Social do Projecto

O impacte económico e social do Projecto esperado é o

seguinte:

a)

Um estímulo ao crescimento económico de Angola;

b)

Um aumento da actividade económica nas regiões

desfavorecidas;

c)

Criação de novos postos de trabalho para trabalhadores nacionais e melhoramento das qualificações da mão-de-obra angolana;

d)

Um aumento na capacidade produtiva nacional do

sector no qual o Projecto está inserido.

CLÁUSULA 13

Concessão de Incentivos Fiscais e Aduaneiros

De acordo com a Lei de Incentivos Fiscais e Aduaneiros

(Lei nº 17/03, de 25 de Julho), são, pelo presente, concedidos os seguintes incentivos fiscais e aduaneiros:

a)

a isenção do pagamento de imposto industrial, por

um período de 8 anos, a partir de 2010;

b)

a isenção do pagamento de imposto sobre aplicação de capitais, por um período de 5 anos, a partir do primeiro ano no qual a Sociedade tiver

registado um resultado líquido positivo;

c)

a isenção do pagamento de imposto de sisa na aquisição de terrenos e imóveis a serem utilizados na

implementação do Projecto de Investimento, que

são solicitadas ao departamento fiscal competente;

d)

a contabilização como despesas, para efeitos de

determinação do lucro tributável, de 100% de

todas as despesas com a construção e reparação

de estradas, telecomunicações e abastecimento

de água;

e)

a contabilização como despesas, para efeitos de

determinação do lucro tributável, de 100% das

despesas incorridas com a formação profissional; e

fa isenção do pagamento de direitos aduaneiros e

demais imposições aduaneiras (incluindo o

imposto sobre o consumo), com excepção do

imposto do selo e das taxas devidas pela prestação de serviços, de importação de equipamentos,

acessórios e peças sobressalentes para o início e

o desenvolvimento da operação de investimento,

por um período de 6 anos;

CLÁUSULA 14

Força de Trabalho e Plano de Formação

1.

O Projecto proporciona a seguinte Criação de Emprego,

sendo que:

a)

As normas do Decreto n.º 5/95, de 7 de Abril,

reguladas pelo Decreto n.º 6/01, de 19 de

Janeiro, sobre o emprego de trabalhadores

estrangeiros não residentes e nacionais qualificados são cumpridas:

b)

Espera-se que 66 novos postos de trabalho sejam

criados durante a fase de investimento (66 trabalhadores nacionais e nenhum estrangeiro);

c)

Espera-se que a formação da mão-de-obra esteja em

conformidade com o plano de formação, conforme anexado ao Contrato (Anexo 3):

d)

À Sociedade celebra contratos de seguro de trabalho, cumpre com as suas obrigações sociais e

coopera com o Instituto Nacional do Emprego e

Formação Profissional (INEFOP) durante o processo de recrutamento, selecção e formação profissional das pessoas empregues pela Sociedade.

CLÁUSULA 15

Impacte Ambiental

A implementação do Projecto é conforme às normas

relativas à protecção ambiental, as quais consistem em medidas que permitem a minimização do impacte negativo sobre

o ambiente, em conformidade com os regulamentos nacionais e internacionais da legislação em vigor, nomeadamente

a Lei n.º 5/98, de 19 de Julho, Decreto n.º 51/04, de 23 de

Julho, Decreto n.º 59/07, de 13 de Julho e Decreto n.º 1/10,

de 13 de Janeiro, Lei de Bases do Ambiente, Lei de

Avaliação de Impacte Ambiental e Lei do Licenciamento

Ambiental.

CLÁUSULA 16

Apoio Institucional do Estado

1.

As seguintes instituições públicas angolanas apoiam as

Investidoras e a Sociedade na implementação do Projecto nos

seguintes termos:

a)

Ministério dos Transportes, como órgão supervisor,

para conceder todas as autorizações, aprovações

e licenças que possam ser necessárias para o

transporte de produtos e coordenar com as autoridades portuárias e aeroportuárias competentes,

com vista ao rápido despacho dos bens importados destinados à implementação e desenvolvimento do Projecto;

b)

Ministério do Urbanismo e Construção, como órgão

associado, para conceder todas as autorizações,

aprovações e licenças que possam ser necessárias, incluindo, mas não limitado aos requisitos

para a construção das plataformas ferroviárias do

Lobito e do Huambo e o armazém logístico da

Catumbela, incluindo a construção de acessos

rodoviários, instalações de armazenamento e

outras obras públicas que possam ser necessárias

à implementação bem-sucedida do Projecto;

c)

Governos Provinciais de todas as áreas de Angola

nas quais o Projecto se venha a desenvolver, para

(1) dar concessões sobre o solo, conforme sejam

necessárias à implantação das plataformas ferroviárias do Lobito e do Huambo e o armazém

logístico da Catumbela; (ti) emitir licenças de

construção; e (iit) celebrar quaisquer contratos de

arrendamento de construção consoante sejam

necessários e (iv) apoiar na aquisição dos títulos

dos terrenos;

d)

Ministério das Finanças, para dar concessões fiscais e isenções aduaneiras, conforme estabelecido na Lei n.º 17/03, datada de 25 de Julho, nos

termos descritos na Cláusula 13 do presente Contrato;

e)

Ministério da Administração Pública, Emprego e

Segurança Social, para apoiar o programa de formação previsto no Projecto e para contribuir na

realização da formação profissional, assim como

para prestar à Sociedade assistência com a aplicação da Lei Geral do Trabalho e do Sistema de

Segurança Social em Angola;

a)

Ministério do Comércio, para fornecer apoio ao

licenciamento que venha a ser necessário, dentro

do contexto do Projecto;

£) Ministério do Ambiente, para facilitar a avaliação e

a aprovação dos estudos de impacto ambiental e

o)

2017

a integração dos planos de urbanismo do ProjJecto:

h)

Ministério da Energia, para apoiar o abastecimento

de energia eléctrica, em alta e média voltagem,

na medida necessária para corresponder às exigências da Sociedade durante a construção das

plataformas ferroviárias do Lobito e do Huambo

e o armazém logístico da Catumbela, previstos

no Projecto; e para emitir todas as autorizações,

aprovações e licenças necessárias às infra-estruturas e instalações eléctricas previstas no Pro-

Jecto: e

2.

A ANIP concede apoio institucional sempre que

alguma Investidora da Sociedade pretender recorrer a qualquer autoridade ou instituição pública em Angola cuja intervenção seja considerada útil para a implementação e gestão

do Projecto.

CLÁUSULA 17

Direitos e Garantias

Depois de implementado o investimento externo e mediante

prova da sua execução, a Investidora beneficia dos direitos e

garantias seguintes:

DIREITOS:

1.

A qualquer momento:

a)

Celebrar contratos para obter Capital através de

Fundos de Fontes Externas:

b)

Assinar e cumprir quaisquer contratos conforme

referido na alínea anterior, por meio de qualquer

número de importações de recursos do exterior;

e de igual modo transferir para o exterior quaisquer montantes conforme necessário para cumprir as condições de reembolso de quaisquer

somas, incluindo, quaisquer juros devidos, nos

termos desses contratos;

c)

Converter quaisquer montantes de moeda estrangeira para Kwanzas e/ou de Kwanzas em moeda

estrangeira, independentemente de realizada ou

não no âmbito de uma transacção ou exportação

de fundos em moeda estrangeira. Tais conversões

devem basear-se nas taxas de câmbio livremente

negociadas entre a Sociedade e qualquer instituição financeira de forma a realizar aquelas operações de câmbio, a acordar e celebrar num espaço

de tempo razoável, conforme acordado entre a

Sociedade e a instituição financeira à data, mas

não excedendo 7 dias úteis.

2.

À qualquer momento após a Data Efectiva, as Investidoras podem propor à ANIP quaisquer modificações à implementação do Projecto, incluindo, mas não limitadas a revisões

ao âmbito, duração, localização e viabilidade do Projecto,

conforme descrito no presente Contrato, aos montantes a

serem investidos e ao calendário proposto no mesmo, e aos

métodos pelos quais os investimentos podem ser realizados,

em consequência de qualquer acto ou omissão por qualquer

Parte ou Terceiros, incluindo qualquer autoridade pública da

República de Angola, que atrase ou impeça o cumprimento

de quaisquer obrigações decorrentes do Contrato, incluindo,

mas não limitadas ao atraso na emissão, ou não emissão, de

qualquer licença, permissão, autorização, aprovação ou outro

consentimento necessário que deva ser concedido à Sociedade e/ou Investidoras com vista ao prosseguimento de qualquer parte do Projecto.

Quaisquer modificações feitas nos termos do parágrafo

anterior são formalizadas por meio de uma alteração formal

por escrito do Contrato e estam sujeitas à aprovação das

Partes.

GARANTIAS:

3.

Não obstante as garantias e protecção do investimento

definidas nos artigos 14.º e 15.º da Lei, o Estado, agindo através ANIP, reconhece o seguinte:

a)

O Contrato foi estabelecido de acordo com circunstâncias e condições económicas, técnicas,

operacionais e de segurança existentes em

Angola na Data Efectiva; e

b)

Se, após a Data Efectiva, uma mudança de lei ocorrer em Angola, ou uma nova legislação for promulgada ou medidas administrativas forem

adoptadas, qualquer uma delas tendo impacto

negativo nas circunstâncias segundo as quais as

Investidoras decidiram implementar o Projecto,

ou que afectem as obrigações, direitos ou benefícios das Investidoras, conforme previsto neste

Contrato ou na Lei, as Investidoras podem, a seu

critério (1) negociar com o Estado as alterações

ao presente Contrato de Investimento, conforme

seja necessário ao restabelecimento do equilíbrio

original existente entre as Partes antes da alteração da lei ou (ii) resolver o presente Contrato de

Investimento, sem que esteja sujeita a qualquer

penalização.

4.

Se uma alteração ao Contrato não for acordada pelas

Partes após quaisquer negociações nos termos da Cláusula 17. 5. b), (1), as Investidoras podem optar por resolver

este Contrato de Investimento, sem que estejam sujeitas a

qualquer penalização e estão autorizadas a repatriar todos os

Fundos investidos no Projecto.

CLÁUSULA 18

Infracções e Sanções

1.

Os seguintes actos podem, caso ocorram na ou após a

Data Efectiva, constituir uma infracção pelas Investidoras

e/ou pela Sociedade nos termos da Lei:

a)

O uso de contribuições estrangeiras para fins diferentes daqueles devidamente autorizados;

b)

A não realização do Projecto nos termos estabelecidos pelo presente Contrato ou na autorização

do investimento, salvo se a não conformidade

com os termos mencionados for devida a razões

alheias à vontade das Investidoras;

c)

A prática de actos de comércio fora do âmbito autorizado;

d)

À prática de facturação que permita a saída indevida de capitais ou não respeite os de veres legais

aos quais a Sociedade ou associação esteja

sujeita, em particular aqueles de natureza fiscal;

e)

A não realização da formação ou não substituição de

trabalhadores expatriados por trabalhadores

nacionais, nas condições e termos definidos,

salvo se a não conformidade com os termos mencionados for devida a razões alheias à vontade

das Investidoras:

À) A sobrefacturação da maquinaria e dos equipamentos importados no âmbito do Projecto de Investimento.

2.

No caso de infracção à Sociedade deve ser concedida

a oportunidade de rectificar a infracção dentro de um prazo

a ser acordado entre a Sociedade e a autoridade competente

antes da aplicação de qualquer penalização.

3.

Sem prejuízo de outra penalização especialmente estabelecida pela Lei, está sujeita a aplicação das seguintes

penalizações:

a)

Multa, equivalente em Kzs. de USD 1000 .00 a 100

000,00, com o mínimo e máximo acrescido do

triplo no caso de infracções repetidas;

b)

Perda dos benefícios fiscais e incentivos concedidos;

c)

Revogação da autorização de investimento.

4.

Incumprimento da execução do Projecto dentro dos

limites estabelecidos na Autorização ou quaisquer prorro-

gações são punidas com a pena estabelecida na alínea c)

do número anterior.

CLÁUSULA 19

Acompanhamento do Projecto de Investimento

1.

Não obstante a fiscalização ministerial do sector e o

controlo pelas entidades competentes, a ANIP é responsável

pelo controlo da execução do Contrato.

2.

À ANIP pode visitar as instalações a fim de verificar a

execução do Projecto, sempre que considerar necessário,

mediante o envio da devida notificação com dez dias úteis

de antecedência para a Sociedade e Investidoras.

3.

As Investidoras fornecem anualmente todas as informações sobre o desenvolvimento e os resultados do Projecto

de Investimento, ao preencher um questionário entregue pela

ANIP para este fim, sem prejuízo de outras informações de

comprovação legal, económica e financeira que demonstrem

a evolução da execução do Projecto.

4.

As Investidoras fornecerão, em tempo útil, conforme

solicitado pelas autoridades competentes do Estado, prova

suficiente do cumprimento dos objectivos e das obrigações

decorrentes do Contrato.

5.

Os pressupostos para a concessão de incentivos são

monitorizados pela ANIP e por outros órgãos públicos competentes, na medida, e nos termos permitidos pela lei aplicável.

CLÁUSULA 20

Resolução de Litígios e Legislação Aplicável

1.

Para a resolução de litígios decorrentes da interpretação ou da execução do Contrato, as Partes irão, através de

diálogo e de boa-fé, por meio de um acordo amigável, tentar

chegar a uma solução justa e adequada.

2.

Caso não seja possível chegar a uma solução amigável, conforme previsto no parágrafo anterior, cada Parte pode,

a todo o momento, recorrer à arbitragem nos termos da

Lei 16/03, de 25 de Julho.

3.

O Tribunal Arbitral é composto por três árbitros, sendo

que cada Parte deve nomear um árbitro. O terceiro árbitro é

nomeado por acordo entre ambos os árbitros, e presidirá ao

Tribunal Arbitral.

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4.

Não havendo acordo quanto à escolha do terceiro

árbitro, este é nomeado de acordo com as normas da UNCI-

TRAL.

5.

A sede do Tribunal Arbitral é em Luanda, em local a ser

escolhido pelo Presidente, de acordo com as normas da

UNCITRAL, sendo aplicável a legislação substantiva angolana.

6.

O presente Contrato é regido pela legislação angolana.

CLÁUSULA 21

Força Maior

1.

Cada uma das Partes está totalmente isenta das obrigações contratuais decorrentes deste documento, sempre e na

medida em que essa conformidade com as obrigações for

impedida por um evento de Força Maior.

2.

A Parte lesada deve notificar cada uma das restantes

Partes da Força Maior até oitodias úteis após a sua ocorrência. Se o evento de Força Maior não tiver cessado em três

meses, a Parte lesada tem o direito de resolver este Contrato

de Investimento, sem que esteja sujeita a qualquer penalização.

CLÁUSULA 22

Confidencialidade

1.

As Partes concordam em manter confidenciais, todas as

informações e quaisquer documentos decorrentes da negociação, assinatura, execução e resolução do Contrato, incluindo, mas não limitado a quaisquer acordos, cartas, contratos,

notificações, documentos anexos e quaisquer outros elementos auxiliares relacionados com qualquer Parte do Contrato.

2.

Quaisquer informações e documentos que, por exigência legal, judicial ou contratual devam ser fornecidos ou apresentados pela ANIP a qualquer pessoa, incluindo qualquer

entidade pública, que não seja Parte do Contrato, para o cumprimento de qualquer outro dever legal, estarão sujeitas às

mesmas exigências de manutenção da confidencialidade.

CLÁUSULA 23

Língua e Exemplares

1.

Este Contrato é redigido em língua portuguesa em três

originais, de igual teor e eficácia jurídica, ficando um deles

com a ANIP e os outros para cada Investidora e para a Sociedade, todos os originais tendo o mesmo valor.

2.

As Partes concordam que todos os documentos contratuais, descritos na Cláusula 24, bem como toda a documentação auxiliar trocada ou a ser trocada entre as Partes, são

redigidos em língua portuguesa.

3.

No caso de uma das Partes produzir ou solicitar qualquer documento em língua estrangeira, o mesmo tem de ser

traduzido para a língua portuguesa. Não obstante, no caso de

litígio ou dúvida, o documento original prevalece sobre a

tradução.

CLÁUSULA 24

Documentos contratuais

1.

O presente Contrato constitui o acordo integral entre

as Partes no que ao seu objecto diz respeito. Todos os acordos,

discussões, representações e garantias e convenções prévias

são incorporados no presente Contrato. Não há garantias,

representções, declarações ou acordos, expressos ou implícitos, entre as Partes, salvo aqueles expressamente definidos

no Contrato. Quaisquer alterações ou modificações ao Contrato devem ser feitas por escrito e assinadas por todas as Partes antes de entrarem em vigor.

2.

No caso de litígio e/ou diferença nas interpretações

entre as Partes, o Contrato não deve ser interpretado e/ou

invocado separadamente entre as Partes e/ou perante terceiros.

3.

No caso de contradições entre o conteúdo do Contrato

e o CRIP, o Contrato prevalece.

4.

No caso de imprecisão no CRIP, a ANIP emite um

novo CRIP.

CLÁUSULA 25

Notificações

1.

Todas as notificações a serem efectuadas nos termos

do Contrato, são válidas somente se efectuadas por escrito e

para os seguintes endereços:

a)

Estado, representado pela ANIP.

Endereço:

Rua Cerqueira Lukoki, n.º 25,9. andar, Edifício do

Ministério da Indústria

N.º de Telefone: 391 434/331252

Fax: 39338]

b)

As Investidoras:

Endereço: c/o Angofret. Lda.

Edifício Caravela

Rua Dr. Agostinho Neto, Lote 1, Bairro Praia do

Bispo, Município da Ingombota, Luanda

N.º de Telefone: +244 222 399 386

E-mail: Nahary. Cardoso CE trafigura. com

2.

Quaisquer mudanças nos endereços supracitados

devem ser notificadas, por escrito, às Partes do Contrato, com pelo menos três dias de antecedência a contar da data da mudança.

3.

As notificações nos termos do Contrato devem ser

feitas por carta ou fax e consideram-se efectuadas no dia da

entrega, ou no dia útil seguinte, em caso de o dia da entrega

não ser um dia útil.

CLÁUSULA 26

Anexos

Os seguintes Anexos são parte integrante deste Contrato

e estão anexados nas páginas seguintes:

a)

Plano de Localização, como Anexo |;

b)

Plano de Recrutamento e Formação, como Anexo 2;

c)

Plano de Angolanização, como Anexo 3; e

d)

Lista de Equipamentos, como Anexo 4.

SIGNATÁRIOS

As Partes, representadas pelas pessoas devidamente autorizadas e nomeadas neste instrumento, concordam em estar obrigadas pelos termos do presente

Contrato.

Assinado em — de 2010

REPÚBLICA DE ANGOLA

Neste acto representada por,

Agência de Investimento Privado Nacional,

Representada por:

agindo sob a autoridade da Agência.

ANTÓNIO CARLOS OLIVEIRA

ANGOFRET HOLDINGS (BVD) LTD.

representada por:

agindo sob a autoridade da sociedade. ANEXO |

Plano de Localização da Plataforma Logística do Lobito

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ANEXO 3

Plano de Angolanização

Categoria profissional - Lobito

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Operações 11 o ae a e a nas 15 o 15 o 15 o

Categoria profissional - Huambo

Número de Número de Número de Número de Número de Número de

cidadãos naturais estrangeiros cidadãos naturais estrangeiros cidadãos naturais estrangeiros

Administração ... 11. 00010 100 e e o o o o o o o

Pessoal técnico ... 11 0 a o e o 1 o | o | o

Pessoal administrativo 11.11.1100 2 o 2 o 2 o

Operações 11 o ae a e a nas 15 o 15 o 15 o

Categoria profissional - Catumbela

Número de Número de Número de Número de Número de Número de

cidadãos naturais estrangeiros cidadãos naturais estrangeiros cidadãos naturais estrangeiros

Administração ... 11. 00010 100 e e o o o o o o o

Pessoal técnico ... 11 0 a o e o o o o o | o

Pessoal administrativo 11.11.1100 o o o o 4 o

Operações 11 o ae a e a nas o o o o 21 o

Categoria profissional - Total

Número de Número de Número de Número de Número de Número de

cidadãos naturais estrangeiros cidadãos naturais estrangeiros cidadãos naturais estrangeiros

Administração ... 11. 00010 100 e e o 3 o 3 o 3 o

Pessoal técnico ... 111 10 o e o 2 o 2 o 3 o

Pessoal administrativo 11.110 ue o 5 o 5 0 9 0

Operações 11 o ae a e a nas 30 o 30 o 51 o

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Decreto presidencial n.º 191/10

de 1 de Setembro

Considerando que o Decreto n.º 36/92, de 7 de Agosto

que regula o Exercício da Actividade Farmacêutica não se

adequa às exigências actuais do mercado e da evolução do

exercício da actividade farmacêutica nacional e internacional;

Havendo necessidade de se adequar o referido diploma

às reformas em curso no País para a melhoria da prestação

dos serviços à população;

O Presidente da República decreta, nos termos da alínea 7)

do artigo 120.º e do n.º 3 do artigo 125.º, ambos da Constituição da República de Angola, o seguinte:

ARTIGO 1/º

(Aprovação)

É aprovado o Regulamento do Exercício da Actividade

Farmacêutica, anexo ao presente Decreto Presidencial e dele

e parte integrante.

Artigo 2.º#

Legislação revogada

É revogada toda a legislação que contraria o disposto no

presente Decreto Presidencial, nomeadamente o Decreto

n.º 36/92, de 7 de Agosto.

Artigo 3.º#

Dúvidas e omissões

As dúvidas e omissões que se suscitarem da interpretação

e aplicação do presente Regulamento são resolvidas pelo

Presidente da República.

Artigo 4.º#

Entrada em vigor

O presente Decreto Presidencial entra em vigor na data da

sua publicação.

Luanda, aos 30 de Junho de 2010.

Publique-se.

Luanda, aos 18 de Agosto de 2010.

O Presidente da República, José EDUARDO DOS SANTOS.

o)

2025

REGULAMENTO DO EXERCÍCIO DA

ACTIVIDADE FARMACÊUTICA

CAPÍTULO |

Disposições Gerais

Artigo 1.º#

Objecto e âmbito

O presente diploma visa estabelecer as regras do exercício

da actividade farmacêutica nos sectores público e privado,

por pessoas singulares ou colectivas, em todo o território

nacional.

Artigo 2.º#

Competência

Compete ao Ministério da Saúde a organização, a regulamentação e a fiscalização do exercício da actividade

farmacêutica.

Artigo 3.º#

Definições

Para os efeitos do presente diploma entende-se por:

a)

«Aviamento ou dispensa de medicamentos» o acto

profissional de interpretar o pedido do utente ou

paciente através de uma receita ou não, preparar,

fornecer, instruir ou orientar o seu uso, acautelar

OS riscos e fazer"a respectiva entrega de drogas,

medicamentos, insumos farmacêuticos ou correlatos numa farmácia ou num estabelecimento de

prestação de serviços assistenciais de saúde, a

título remunerado ou não:

b)

«Correlatos» substância, produto ou aparelho, cujo

uso ou aplicação esteja ligado à defesa e protecção da saúde;

c)

«Droga», produto natural simples ou complexo,

contendo substância activa ou não, que pode servir como matéria-prima para o fabrico de outros

produtos, estes de uso farmacêutico, químico ou

outro.

d)

«Especialidade farmacêutica» todo o medicamento

preparado industrialmente e introduzido no mercado com denominação específica e acondicionamento próprio;

e)

«Estabelecimento farmacêutico» qualquer empresa

produtora, grossista, distribuidora, retalhista e

importadora ou exportadora de produtos farmacêuticos incluindo matérias-primas ou matérias

subsidiárias;

p)

«Farmácia de oficina» o estabelecimento destinado

à dispensa a retalho de medicamentos e outros

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