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Decreto n.º 32/09

Decreto n.º 32/09

Instituição
Conselho de Ministros
Publicação
Diário da República I Série n.º 148 de 7 de Agosto de 2009
Data
07/08/2009
Área
Administrativo e Contratação Pública
Vigência
Em vigor
Fonte
Publicação oficial verificada
Artigos
6
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Em vigor: nenhum diploma da base o revoga.

Revogações e alterações (1)
  • Revoga Decreto n.º 65/08 — Decreto n.º 65/08 (artigo 3.º)

Última conferência registada

21/10/2026 · Diário da República I Série n.º 148 de 7 de Agosto de 2009

Efeitos registados: início por confirmar.

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Índice

  1. Preâmbulo
  2. Art. 1.ºActualização de pensões
  3. Art. 2.ºForma de pagamento
  4. Art. 3.ºRtvoração
  5. Art. 4.ºEhivídas e omissões
  6. Art. 5.ºEntrada ent vigor
  7. Art. 1.ºSubsídios

Preâmbulo

Decreto n.º 32/09

de 7 de Ágosto

Considerando que o programa económico e social do

Governo prevê reajustamentos periódicos das pensões

atribuídas em regime especial aos antigos combatentes,

deficientes de guerra e familiares de combatentes tembados

ou perecidos, como forma de compensar o incremento do

custo de vida.

Nos termos do artigo 13.º da Lei n.º 13/02, de 15 de

Outubro e ao abrigo das disposições combinadas da alínea c)

do artigo 112º e do artigo 113º, ambos da Lei Constitucional, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º#

Actualização de pensões

As pensões atribuídas em regime especial aos antigos

combatentes, deficientes de guerra e familiares de combatentes tombados ou perecidos, são actualizados com os

seguintes valores:

E oO eeeeeea [EEE]

Desigosção du categuria são em Kz

[ Antigo Combalente cuco ee seo oo o] 10892 AD

2 Deficiente de puerra do grupo [uu | 1089242

3 Deficiente de guerra dio grupo [E 11.122... .2] 1036869

4 Deficiente de guerra do grupo UI ... 1... 2.2...) 998009

Ss Deficiente de guerra duo grupo IV uu. | 951325

6 Órtão de combatente Joc cce a | 904163

7 Ascedente de combatente JJ. 11100000 892966

8 Viúva de combatente cce es ces ces e | BOLODO

9 Acompanhante 11110000 10120 ca ao | 10 308,89

Artigo 2.º#

Forma de pagamento

1.

O pagamento das pensões referidas no presente

diploma deve ser efectuado por via de crédito bancário em

conta aberta por cada pensionista nas agências bancárias das

respectivas áreas de localização.

E 2009 2461

2.

Nas localidades onde não existem agências bancárias,

o pagamento é efectuado pelos serviços locais dos Antigos

Combatentes e Yeleranos de Guerra.

Artigo 3.º#

Rtvoração

É revogada toda a legislação que contraric o disposto

no presente diploma, nomeadamente o Decreto n.º 65/08,

de 28 de Julho,

Artigo 4.º#

Ehivídas e omissões

Ás dúvidas e omissões suscitadas da interpretação e

aplicação do presente diploma são resolvidas pelo Conselho

de Ministros.

Artigo 5.º#

Entrada ent vigor

O presente decreto entra em vigor a partir de | de Junho

de 2003.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros, em Luanda,

ans 25 de Junho de 2009.

O Primeiro Ministro, Antórtio Paulo Kassoma.

FPromulgado aos 16 de Julho de 2009.

Publique-se.

O Presidente da República, Inst EmARDO DOS SANTOS.

Decreto n.º 33/09

de 7 de Aposto

Convindo ajustar os subsídios das autoridades tradicionais.

Nos termos das disposições combinadas da alínea e) do

artigo 112." e do artigo 113º, ambos da Lei Constitucional,

o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º#

Subsídios

1.

É aprovado o ajustamento do subsídio mensal atribuído

ao soba grande para Kz: 20 722,35.

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