Preâmbulo
Decreto n.º 32/09
de 7 de Ágosto
Considerando que o programa económico e social do
Governo prevê reajustamentos periódicos das pensões
atribuídas em regime especial aos antigos combatentes,
deficientes de guerra e familiares de combatentes tembados
ou perecidos, como forma de compensar o incremento do
custo de vida.
Nos termos do artigo 13.º da Lei n.º 13/02, de 15 de
Outubro e ao abrigo das disposições combinadas da alínea c)
do artigo 112º e do artigo 113º, ambos da Lei Constitucional, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º#
Actualização de pensões
As pensões atribuídas em regime especial aos antigos
combatentes, deficientes de guerra e familiares de combatentes tombados ou perecidos, são actualizados com os
seguintes valores:
E oO eeeeeea [EEE]
Desigosção du categuria são em Kz
[ Antigo Combalente cuco ee seo oo o] 10892 AD
2 Deficiente de puerra do grupo [uu | 1089242
3 Deficiente de guerra dio grupo [E 11.122... .2] 1036869
4 Deficiente de guerra do grupo UI ... 1... 2.2...) 998009
Ss Deficiente de guerra duo grupo IV uu. | 951325
6 Órtão de combatente Joc cce a | 904163
7 Ascedente de combatente JJ. 11100000 892966
8 Viúva de combatente cce es ces ces e | BOLODO
9 Acompanhante 11110000 10120 ca ao | 10 308,89
Artigo 2.º#
Forma de pagamento
O pagamento das pensões referidas no presente
diploma deve ser efectuado por via de crédito bancário em
conta aberta por cada pensionista nas agências bancárias das
respectivas áreas de localização.
E 2009 2461
Nas localidades onde não existem agências bancárias,
o pagamento é efectuado pelos serviços locais dos Antigos
Combatentes e Yeleranos de Guerra.
Artigo 3.º#
Rtvoração
É revogada toda a legislação que contraric o disposto
no presente diploma, nomeadamente o Decreto n.º 65/08,
de 28 de Julho,
Artigo 4.º#
Ehivídas e omissões
Ás dúvidas e omissões suscitadas da interpretação e
aplicação do presente diploma são resolvidas pelo Conselho
de Ministros.
Artigo 5.º#
Entrada ent vigor
O presente decreto entra em vigor a partir de | de Junho
de 2003.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros, em Luanda,
ans 25 de Junho de 2009.
O Primeiro Ministro, Antórtio Paulo Kassoma.
FPromulgado aos 16 de Julho de 2009.
Publique-se.
O Presidente da República, Inst EmARDO DOS SANTOS.
Decreto n.º 33/09
de 7 de Aposto
Convindo ajustar os subsídios das autoridades tradicionais.
Nos termos das disposições combinadas da alínea e) do
artigo 112." e do artigo 113º, ambos da Lei Constitucional,
o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º#
Subsídios
É aprovado o ajustamento do subsídio mensal atribuído
ao soba grande para Kz: 20 722,35.
