Preâmbulo
Decreto n.º 33/08
de 7 de Maio
O sector mineiro constitui um dos pilares em que assenta
o desenvolvimento e crescimento económica e social do País,
pelo que se impõe que a gestão dos recursos minerais se proceda de acordo com os interesses nacionais das gerações
actuais e das gerações futuras, dos programas de desenvolvimento traçados pelo Govermo e dos interesses das comunidades locais;
Tendo em vista a modernização e adaptação da legislação mineira às circunstâncias actuais de desenvolvimento
económico e social do País e às exigências de uma exploração sustentada dos recursos minerais, à legislação mineira
em vigor está a ser objecto de revisão por parte de uma
comissão multissectorial criada por despacho presidencial, a
qual apresentará em breve, ao Governo, os resultados do seu
trabalho;
Havendo necessidade de se regular desde já, no quadro
da Lei das Actividades Geológicas e Mineiras em vigor,
alguns procedimentos de atribuição de direitos mineiros
sobre certos minerais de interesse estratégico. nomeadamente
do ouro;
Nos termos do artigo 11.º da Lei n.º 1/92, de 17 de
Janeiro, das Actividades Genlógicas e Mineiras e das alíneas d)
e f) da artigo 112º e do artigo 113.º, ambos da Lei Constitucional, o Govemo decreta o seguinte
Attigo 1.º — O investimento na exploração de ouro realizado por entidades privadas, nacionais ou estrangeiras,
como tal definidas na lei, está sujeito à autorização especffica, nos termos da Lei n.º 1/92, das Actividades Geológicas
4 Mineiras, da legislação sobre investimento privado, da
legislação cambial em vigor e das condições estabelecidas
nos artigos seguintes.
Artigo 2.º#
À concessão de direitos mineiros para a
exploração de ouro realiza-se através de um contrato administrativo, aprovado pelo Conselho de Ministros.
Artigo 3.º#
Quando houver lugar à uma investigação geotógico-mineira prévia, o contrato deve ser celebrado em duas
fases, sendo a primeira para o investimento no reconhecimento, prospecção, pesquisa e avaliação e a segunda para o
investimento na fase da exploração, transformação e/ou
comercialização.
Ar. 4.º — Para o contrato de investimento na fase de
investigação geológico-mintira, o investidor deve apresentar uma declaração de intenção de investimento ao órgão
competente do ministério que tnela a actividade, preenchida
num modelo próprio, definindo a área € o programa de trabalhos, com as suas etapas sucessivas, os custos previstos, às
fontes de financiamento e os elementos de identificação do
investidor e dos seus representantes.
Artigo 5.º#
Para a fase de exploração, 0 investidor deve
apresentar um estudo de viabilidade Wcnico-económica e um
estudo de impacto ambiental e de reposição do ambiente após
as actividades mineiras, os quais, uma vez assinado e aprovao o contrato, farão parte integrante do mesmo.
Artigo 6.º#
Para 03 projectos que digam respeito à jazigos
com reservas calculadas e demais dados que permitam à
elaboração imediata dos elementos para o investimento na
fase da exploração, o órgão de tutela deve realizar concurso
público.
Artigo 7.º#
Os termos de referência dos concursos a realizar devem ser previamente acordados entre o órgão de
tutela, o Ministério das Finanças e o Governo da Província na
quál se pretende realizar o investimento e ser publicados na
circulação no País.
Artigo 8.º#
O órgão de tutela deve abrir, igualmente,
concurso na fase de reconhecimento, prospecção, pesquisa «
avaliação, quando se trate de áreas de elevado potencial geológico-mineiro de ouro.
Artigo 9.º#
Os contratos de concessão de direitos mineiros devem ser negociados por uma comissão de negociações
criada por despacho do Chefe do Governo, integrada por
membros do órgão de tutela e sempre que tal se justifique,
por representantes do Ministério das Finanças e do Governo
da Província onde se realizará o investimento.
Art, 10º — Depois de aprovados pelo Conselho de
Ministros, os contratos devem sec devolvidos ao órgão de
tutela, que remeterá cópias dos mesmos ao Governo da respectiva província, para conhecimento e à ANIP, à qual compete:
emitir o competente Certificado de Registo de
Investimento Privado (CRIP);
solicitar ao Banco Nacional de Angola o licenciamento da importação de capitais, sempre que
houver lugar à investimento extemo;
obter do Ministério das Finanças as isenções fiscais
ou aduaneiras, no caso de estas terem sido concedidas pelo Governo.
Artigo 11.º#
O órgão de tutela é o interlocutor por parte do
Estado, em tudo o que diga respeito às disposições do contrato.
Artigo 12.º#
À competência para aprovar os contratos
de investimento para a fase de investigação geológico-
-mineira e de exploração pode ser delegada pelo Conselho
de Ministros so órgão de tutela se, terminada a fase de prospecção, o investimento à realizar nos primeiros cinco anos
de exploração se revelar igual ou inferior ao correspondente
a USD 25 000 000,00,
Artigo 13.º#
Os prazos à observar na tramitação processual dos processos de investimento privado são os seguintes:
&) resposta positiva ou negativa do órgão de tutela
à apresentação da declaração de intenção de
investimento, até 30 dias úteis;
negociação dos contratos de concessão, até 60 dias
após à criação da comissão de negociações;
remessa ao Conselho de Ministros, até oito dias
após o término das negociações;
remessa de cópias do contrato à ANIP, até oito dias
depois de aprovado pelo Conselho de Ministros;
€) emissão da licença de importação de capitais, até
15 dias após a recepção pelo Banco Nacional
de Angola da cópia do Certificado de Registo de
Investimento Privado (CRIP) enviada pela ANTP.
Ar. 14º — Nos procedimentos de concurso público apli-
CAIM-SE à5 TEgras € Os prazos previstos na legislação sobre
concursos de obras públicas, com as devidas adaptações.
Artigo 15.º#
O não cumprimento das prazos por parte dos
órgãos competentes para decidir significa recusa do pedido,
tom os efeitos legais do procedimento e do contencioso
administrativo.
Artigo 16.º#
Em caso de reclamação ou recurso sobre a
recusa do pedido, os processos de investimento suspendem-
“se, até decisão definitiva,
Artigo 17.º#
O não exercício do direito de reclamação ou
$ecurso nos prazos estabelecidos na legislação sobre contencioso administrativo, tem como efeito a caducidade dos
Bedidos ou requerimentos.
Artigo 18.º#
Os processos de concessão de direitos
Mineiros para exploração de quro em curso no Ministério da
Geanlogia e Minas, ou noutras instituições, passam a estar
Sujeitos ao regime aprovado por este decreto, sendo nulos
tedos os actos praticados a partir da data da sua publicação
que não obedeçam as suas disposições imperativas.
Artigo 19.º#
As dúvidas e omissões suscitadas da interpretação e aplicação deste decreto são resolvidas pelo Conselho de Ministros.
Árt, 20.º — Este decreto entra em vigor na data da sua
publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros, em Luanda,
ads 26 de Março de 2008,
O Primeiro Ministro, Fernando da Piedade Dias dos
Santos.
Promulgado aos 24 de Abril de 2008.
Publique-se.
O Presidente da República, José EDUARDO DOS SANTOS.
e ——— a AAA —
E————s——
MINISTÉRIOS DA ADMINSTRAÇÃO
DO TERRITÓRIO, DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA,
EMPREGO E SEGURANÇA SOCIAL E DAS FINANÇAS
Despacho conjunto n.º 179/06
de 7 de Maio
Considerando que por despacho conjunto foram aprovadas as quotas para ingresso no sector da educação, na
Próvíncia do Namibe, no decurso deste ano;
Atendendo que à referida província, entre outras, foram
atribuídas quotas para ingresso de 200 professores primários,
353 professores do I ciclo e 300 professores do TI ciclo;
08 891
Tendo em atenção as necessidades locais e no sentido de
garantir o pleno funcionamento das infra-estruturas escolares
construídas à nível da província, pretende-se privilegiar o
ingresso de 100 professores do ensino secundário do II cicio,
250 professores do ensino secundário do 1 ciclo e 505 professores primários;
Ao abrigo do n.º 3, do artizo 17.º, do Decreto-Lei
n.º 5402, de 1 de Pevereiro, determina-se:
ARTIGO |*
(Objecto)
São aprovadas através do presente despacho conjunto as
quotas para ingresso no sector da educação na Província do
Namibe.
Artigo 2.º#
Quotas
As quotas atribuídas à província, nos termos do n.º 5 do
artigo 17.º do Decreto-Lei n.º 5/02, de | de Fevereiro,
Tveferidas no artigo anterior, constam do mapa em anexo que
é parte integrante do presente despacho conjunto.
ARTIGO 3"
(Procedimente para admissão)
O ingresso pode ser feito em diferentes etapas, devendo
no entanto ocorrer todas no [ semestre de 2008.
Artigo 4.º#
Obrigatoriedade de concurso
O ingresso deve ocorrer mediante a realização de con-
curso nos termos da legislação vigente,
Artigo 5.º#
Cumprimento dá legislação
À atribuição de quotas para ingresso no sector da educação na Província do Namibe não dispensa o cumprimento da
legislação vigente sobre a necessidade de quadro de pessoal
aprovado.
ARTICO 6º
(Dúvidas e omissões)
As dúvidas e omissões da interpretação e aplicação do
presente diploma são resolvidas por despacho conjunto dos
Ministros da Administração do Território, da Administração
Pública, Emprego e Segurança Social e das Finanças.
