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Decreto n.º 33/08

Decreto n.º 33/08

Instituição
Conselho de Ministros
Publicação
Diário da República I Série N.º 83 de 7 de Maio de 2008
Data
07/05/2008
Área
Petróleo, Gás e Minas
Vigência
Revogado
Fonte
Publicação oficial verificada
Artigos
18
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Diploma revogadoNão aplique este texto como legislação em vigor sem confirmar o regime transitório.
Revogações e alterações (2)
  • Revogado por Decreto n.º 65/08 — Decreto n.º 65/08, artigo 3.º«As dúvidas e omissões suscitadas da interpretação e aplicação do presente decreto aão resolvidas pelo Conselho de ARTIGO 4* (Norma revogniócia) É revogado o Decreto n.º 33/08, de 2 de Maio e toda à legislação que contrarie o disposto no presente diploma.»
  • Revogado por Decreto n.º 66/08 — Decreto n.º 66/08, artigo 3.º«As dúvidas e omissões suscitadas da interpretação e aplicação do presente decreto aão resolvidas pelo Conselho de ARTIGO 4* (Norma revogniócia) É revogado o Decreto n.º 33/08, de 2 de Maio e toda à legislação que contrarie o disposto no presente diploma.»

Última conferência registada

21/10/2026 · Diário da República I Série N.º 83 de 7 de Maio de 2008

Efeitos registados: início por confirmar.

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Índice

  1. Preâmbulo
  2. Art. 2.ºÀ concessão de direitos mineiros para a
  3. Art. 3.ºQuando houver lugar à uma investigação geotógico-mineira prévia, o contrato deve ser celebrado em duas
  4. Art. 5.ºPara a fase de exploração, 0 investidor deve
  5. Art. 6.ºPara 03 projectos que digam respeito à jazigos
  6. Art. 7.ºOs termos de referência dos concursos a realizar devem ser previamente acordados entre o órgão de
  7. Art. 8.ºO órgão de tutela deve abrir, igualmente,
  8. Art. 9.ºOs contratos de concessão de direitos mineiros devem ser negociados por uma comissão de negociações
  9. Art. 11.ºO órgão de tutela é o interlocutor por parte do
  10. Art. 12.ºÀ competência para aprovar os contratos
  11. Art. 13.ºOs prazos à observar na tramitação processual dos processos de investimento privado são os seguintes:
  12. Art. 15.ºO não cumprimento das prazos por parte dos
  13. Art. 16.ºEm caso de reclamação ou recurso sobre a
  14. Art. 17.ºO não exercício do direito de reclamação ou
  15. Art. 18.ºOs processos de concessão de direitos
  16. Art. 19.ºAs dúvidas e omissões suscitadas da interpretação e aplicação deste decreto são resolvidas pelo Conselho de Ministros.
  17. Art. 2.ºQuotas
  18. Art. 4.ºObrigatoriedade de concurso
  19. Art. 5.ºCumprimento dá legislação

Preâmbulo

Decreto n.º 33/08

de 7 de Maio

O sector mineiro constitui um dos pilares em que assenta

o desenvolvimento e crescimento económica e social do País,

pelo que se impõe que a gestão dos recursos minerais se proceda de acordo com os interesses nacionais das gerações

actuais e das gerações futuras, dos programas de desenvolvimento traçados pelo Govermo e dos interesses das comunidades locais;

Tendo em vista a modernização e adaptação da legislação mineira às circunstâncias actuais de desenvolvimento

económico e social do País e às exigências de uma exploração sustentada dos recursos minerais, à legislação mineira

em vigor está a ser objecto de revisão por parte de uma

comissão multissectorial criada por despacho presidencial, a

qual apresentará em breve, ao Governo, os resultados do seu

trabalho;

Havendo necessidade de se regular desde já, no quadro

da Lei das Actividades Geológicas e Mineiras em vigor,

alguns procedimentos de atribuição de direitos mineiros

sobre certos minerais de interesse estratégico. nomeadamente

do ouro;

Nos termos do artigo 11.º da Lei n.º 1/92, de 17 de

Janeiro, das Actividades Genlógicas e Mineiras e das alíneas d)

e f) da artigo 112º e do artigo 113.º, ambos da Lei Constitucional, o Govemo decreta o seguinte

Attigo 1.º — O investimento na exploração de ouro realizado por entidades privadas, nacionais ou estrangeiras,

como tal definidas na lei, está sujeito à autorização especffica, nos termos da Lei n.º 1/92, das Actividades Geológicas

4 Mineiras, da legislação sobre investimento privado, da

legislação cambial em vigor e das condições estabelecidas

nos artigos seguintes.

Artigo 2.º#

À concessão de direitos mineiros para a

exploração de ouro realiza-se através de um contrato administrativo, aprovado pelo Conselho de Ministros.

Artigo 3.º#

Quando houver lugar à uma investigação geotógico-mineira prévia, o contrato deve ser celebrado em duas

fases, sendo a primeira para o investimento no reconhecimento, prospecção, pesquisa e avaliação e a segunda para o

investimento na fase da exploração, transformação e/ou

comercialização.

Ar. 4.º — Para o contrato de investimento na fase de

investigação geológico-mintira, o investidor deve apresentar uma declaração de intenção de investimento ao órgão

competente do ministério que tnela a actividade, preenchida

num modelo próprio, definindo a área € o programa de trabalhos, com as suas etapas sucessivas, os custos previstos, às

fontes de financiamento e os elementos de identificação do

investidor e dos seus representantes.

Artigo 5.º#

Para a fase de exploração, 0 investidor deve

apresentar um estudo de viabilidade Wcnico-económica e um

estudo de impacto ambiental e de reposição do ambiente após

as actividades mineiras, os quais, uma vez assinado e aprovao o contrato, farão parte integrante do mesmo.

Artigo 6.º#

Para 03 projectos que digam respeito à jazigos

com reservas calculadas e demais dados que permitam à

elaboração imediata dos elementos para o investimento na

fase da exploração, o órgão de tutela deve realizar concurso

público.

Artigo 7.º#

Os termos de referência dos concursos a realizar devem ser previamente acordados entre o órgão de

tutela, o Ministério das Finanças e o Governo da Província na

quál se pretende realizar o investimento e ser publicados na

circulação no País.

Artigo 8.º#

O órgão de tutela deve abrir, igualmente,

concurso na fase de reconhecimento, prospecção, pesquisa «

avaliação, quando se trate de áreas de elevado potencial geológico-mineiro de ouro.

Artigo 9.º#

Os contratos de concessão de direitos mineiros devem ser negociados por uma comissão de negociações

criada por despacho do Chefe do Governo, integrada por

membros do órgão de tutela e sempre que tal se justifique,

por representantes do Ministério das Finanças e do Governo

da Província onde se realizará o investimento.

Art, 10º — Depois de aprovados pelo Conselho de

Ministros, os contratos devem sec devolvidos ao órgão de

tutela, que remeterá cópias dos mesmos ao Governo da respectiva província, para conhecimento e à ANIP, à qual compete:

a)

emitir o competente Certificado de Registo de

Investimento Privado (CRIP);

b)

solicitar ao Banco Nacional de Angola o licenciamento da importação de capitais, sempre que

houver lugar à investimento extemo;

c)

obter do Ministério das Finanças as isenções fiscais

ou aduaneiras, no caso de estas terem sido concedidas pelo Governo.

Artigo 11.º#

O órgão de tutela é o interlocutor por parte do

Estado, em tudo o que diga respeito às disposições do contrato.

Artigo 12.º#

À competência para aprovar os contratos

de investimento para a fase de investigação geológico-

-mineira e de exploração pode ser delegada pelo Conselho

de Ministros so órgão de tutela se, terminada a fase de prospecção, o investimento à realizar nos primeiros cinco anos

de exploração se revelar igual ou inferior ao correspondente

a USD 25 000 000,00,

Artigo 13.º#

Os prazos à observar na tramitação processual dos processos de investimento privado são os seguintes:

&) resposta positiva ou negativa do órgão de tutela

à apresentação da declaração de intenção de

investimento, até 30 dias úteis;

b)

negociação dos contratos de concessão, até 60 dias

após à criação da comissão de negociações;

c)

remessa ao Conselho de Ministros, até oito dias

após o término das negociações;

d)

remessa de cópias do contrato à ANIP, até oito dias

depois de aprovado pelo Conselho de Ministros;

€) emissão da licença de importação de capitais, até

15 dias após a recepção pelo Banco Nacional

de Angola da cópia do Certificado de Registo de

Investimento Privado (CRIP) enviada pela ANTP.

Ar. 14º — Nos procedimentos de concurso público apli-

CAIM-SE à5 TEgras € Os prazos previstos na legislação sobre

concursos de obras públicas, com as devidas adaptações.

Artigo 15.º#

O não cumprimento das prazos por parte dos

órgãos competentes para decidir significa recusa do pedido,

tom os efeitos legais do procedimento e do contencioso

administrativo.

Artigo 16.º#

Em caso de reclamação ou recurso sobre a

recusa do pedido, os processos de investimento suspendem-

“se, até decisão definitiva,

Artigo 17.º#

O não exercício do direito de reclamação ou

$ecurso nos prazos estabelecidos na legislação sobre contencioso administrativo, tem como efeito a caducidade dos

Bedidos ou requerimentos.

Artigo 18.º#

Os processos de concessão de direitos

Mineiros para exploração de quro em curso no Ministério da

Geanlogia e Minas, ou noutras instituições, passam a estar

Sujeitos ao regime aprovado por este decreto, sendo nulos

tedos os actos praticados a partir da data da sua publicação

que não obedeçam as suas disposições imperativas.

Artigo 19.º#

As dúvidas e omissões suscitadas da interpretação e aplicação deste decreto são resolvidas pelo Conselho de Ministros.

Árt, 20.º — Este decreto entra em vigor na data da sua

publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros, em Luanda,

ads 26 de Março de 2008,

O Primeiro Ministro, Fernando da Piedade Dias dos

Santos.

Promulgado aos 24 de Abril de 2008.

Publique-se.

O Presidente da República, José EDUARDO DOS SANTOS.

e ——— a AAA —

E————s——

MINISTÉRIOS DA ADMINSTRAÇÃO

DO TERRITÓRIO, DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA,

EMPREGO E SEGURANÇA SOCIAL E DAS FINANÇAS

Despacho conjunto n.º 179/06

de 7 de Maio

Considerando que por despacho conjunto foram aprovadas as quotas para ingresso no sector da educação, na

Próvíncia do Namibe, no decurso deste ano;

Atendendo que à referida província, entre outras, foram

atribuídas quotas para ingresso de 200 professores primários,

353 professores do I ciclo e 300 professores do TI ciclo;

08 891

Tendo em atenção as necessidades locais e no sentido de

garantir o pleno funcionamento das infra-estruturas escolares

construídas à nível da província, pretende-se privilegiar o

ingresso de 100 professores do ensino secundário do II cicio,

250 professores do ensino secundário do 1 ciclo e 505 professores primários;

Ao abrigo do n.º 3, do artizo 17.º, do Decreto-Lei

n.º 5402, de 1 de Pevereiro, determina-se:

ARTIGO |*

(Objecto)

São aprovadas através do presente despacho conjunto as

quotas para ingresso no sector da educação na Província do

Namibe.

Artigo 2.º#

Quotas

As quotas atribuídas à província, nos termos do n.º 5 do

artigo 17.º do Decreto-Lei n.º 5/02, de | de Fevereiro,

Tveferidas no artigo anterior, constam do mapa em anexo que

é parte integrante do presente despacho conjunto.

ARTIGO 3"

(Procedimente para admissão)

O ingresso pode ser feito em diferentes etapas, devendo

no entanto ocorrer todas no [ semestre de 2008.

Artigo 4.º#

Obrigatoriedade de concurso

O ingresso deve ocorrer mediante a realização de con-

curso nos termos da legislação vigente,

Artigo 5.º#

Cumprimento dá legislação

À atribuição de quotas para ingresso no sector da educação na Província do Namibe não dispensa o cumprimento da

legislação vigente sobre a necessidade de quadro de pessoal

aprovado.

ARTICO 6º

(Dúvidas e omissões)

As dúvidas e omissões da interpretação e aplicação do

presente diploma são resolvidas por despacho conjunto dos

Ministros da Administração do Território, da Administração

Pública, Emprego e Segurança Social e das Finanças.

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