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Decreto n.º 99/05

Decreto n.º 99/05

Instituição
Conselho de Ministros
Publicação
Diário da República I Série N.º 129 de 28 de Outubro de 2005
Data
28/10/2005
Área
Administrativo e Contratação Pública
Vigência
Em vigor
Fonte
Publicação oficial verificada
Artigos
9
PDF oficial ↗Ver no LEX.AO ↗

Em vigor: nenhum diploma da base o revoga.

Revogações e alterações (1)
  • Revoga Decreto n.º 74/04 — Decreto n.º 74/04 (artigo 6.º)

Última conferência registada

21/10/2026 · Diário da República I Série N.º 129 de 28 de Outubro de 2005

Efeitos registados: início por confirmar.

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Índice

  1. Preâmbulo
  2. Art. 2.ºMontante do salário mínimo por grandes agrupamentos
  3. Art. 3.ºAcinalização
  4. Art. 4.º
  5. Art. 5.ºDúvidas e omissões
  6. Art. 6.ºNorma revugalória
  7. Art. 1.ºÉ aprovado o reajustamento dos
  8. Art. 2.ºDevem ser apenas processados os subsídios
  9. Art. 1.ºÉ aprovado o reajustamento dos venci Luanda, aos 28 de Setembro de 2005
  10. Art. 2.º— Deverr, ser apenas processados os subsídios Promulgado aos 14 de Outubro de 2005.

Preâmbulo

a LFR Sexta-feira, 28 de Ou!

3 À

AN)

E ó

Teda a concspondência, quer oficial, quer ASSINA

rebuva a anúncio e ossmaturas do «Diário da

- as Astrêssénes . . ..

República», dêve ser dirigida à imprensa ALÉM LL o.

Nacional — E P , e.m Luanda, Caixa Postal | À 2º série. . .

1306 — End Teles <«dmprensa ATOM 2. 6.

"

SUMÁRIO

Conselho de Ministros

Decreto 11," 78/05:

Aprova o reajustamento do vencimento-base menta! dos titulares de

camgos políticos — Revoga o Decreto n.º 16/05, de 27 de Maio

Decreto 1." TIS:

Aprova o reajustamento dos vcacimentos-base dos Magistrados

Judiciaas e do Ministério Público, — Revoga toda 2 legislação que

contrarie o disposto no presente decieta

Decreto n.º 5/05:

Aprova o reajustamento dos vencimentos-base dos docentes

universitários. — Revoga toda a legistação que contrane o disposto

no presente decreto.

TDrertreto n.º BL05:

Aprova o reajustamento dos vencinentos-base dos funcionários da

Carteira diplománica do Ministério dar Relações Exteriores —

Revoga toda à legislação que contrarie o disposto no prescate

decreto

Peocreto n.º 82/05:

Reajusia os vencimentos-base dos membros do Conselho Nacional de

Comunicação Social — Revoga toda à legislação que coniranie o

disposto no presente decreto

Decreto n.º 83/05:

Aprova o reajustamento dos vencimentos-Lase dos militares das Forças

Anuadas Angolanas (FAA), — Revoga toda à legislação que

tantranie o disposto no presente decreto,

Decreto s.º 84/05:

Aprova o reajustamento dos vencimentos-base do pessoat de

mvestigação científica — Revoga toda a Iegislação que contrarie a

disposto no presente decreto.

Decreto n.º 85/05;

Aprova o ajustamento dos subsídios das autoridades tradicionais, —

Revoga à Decreto nº 27/05, de 27 de Maio e toda a legislação que

CONnrane o Asposto no presente decreto

Decreto n.º $G/05;

Aprova as tabelas da estrotura indiciária e salainal dos tíulares de

targos de dirceção e chefia é dos efectivos Intesrados no Ministério

do [tuerior, — Revoga texia à legislação que eontraçie o disposto no

Presente decreto

Decreto n.º 87/05;

Rtausta os vencimentos-base dos funcionários públicos das carreiras

do regime geral — Revoga toda a legisiação que contrarie o

disposto no presente decreto

tubro de 2005 I Série — N.º 129

Preço deste número — Kz: 180,60

TURAS O preço de cada linha publicada nos Diários

Auo | da República 1º 2 2* sénes éde Ke: 75,00 e para a

... Kz 300750,00|3º* série Kz 95,00, acrescido do respectivo

.. Kz: 185750,00 | imposto do selo, dependendo à publicação da

— Kz: 96250,00 ]3 série de depósito prévio a efectuar na Tesouraria

... Kz 75000,00 | da Impreesa Nacional E P

Pecreto n.º $8/05:

Aprova o reajustamento dos vencimentos-base dos funcionários

públicos titulares de cargos de direcção + chefia das mstizuições

públicas do ensina público não superior e da carreira docente não

univernlária. — Revoga toda à legislação que contrario 0 disposto

no presente decreto.

Decreto n.º 3905:

Aprova o resjusamento dos vencimentos-baze dos técnicos do tegime

especial de camceira de telecomunicações — Revoga toda a

legislação que contracie o disposto n0 presente decreto.

Decreto nº 90/05:

Resjusta 05 vencimentos-base dos lócnicos das carreiras do regime

espectral do seclar da saúde e tzulares de cargos de direcção e chefia

das unidades hospitalares c do pesson) de apoio hospitalar. —

Revoga toda a [egistnção que contratie o disposto DO presente

decreto.

Decreto 1.º 91/05:

Reajosta à tabela salarial provisóna para o pessoa! de duecção e chefia

€ técnico das áreas de fiscalização e controlo do Tribunal de Contas

— Revoga toda 2 Icgistação que contrarie o disposto no preseate

decreto.

Decreto n.º 925:

Apiova o reajustamento dos vencimentos-bese do pessoal da carreira

especial do trabalhador social, — Revoga roda a legislação que

convarie o disposto no presente decreto

Derseto n.º 13OS:

Reajusta os vencimentos-base dos funcioaíános páblicos titulares de

cargos de direcção e chefia do regime geral -—— Revoga toda a

Tegislação que contranie e disposto no presente decreto

Derreto n.º 94705:

Artualiza as pensões atribuídas em regime especial pos antigos

comieteates, deficiestes de guerra e familiares de combaténics

tombadas ou perecidos. — Revoga toda 2 legistação que contraric O

disposto no presente diploma, aomeadamente e Decicio nº 32/05,

de 27 de Maio

Decreto n.º 95/05;

Aprova o reajustamento dos veocimentos-bose do pessool da carreira

técnica de estatística. — Revoga toda 2 tegislação que contrarie O

disposto no presente decreto,

Decreto n.º 2/05:

Define os mecansmos de reajusiamento das prestações diferiãas da

scguranço social — Revoga toda à legislação que contrane O

disposto no presente diptama, nomeadamente o Decreto n.º 33/05,

de 77 de Maio.

ARTIGO | *

(Mauntanic do salário mínibmo nacional)

É definido em Kz: 5850,00 o montante do salário

mímmo nacional garantido aos trabalhadores por conta de

outrem

Artigo 2.º#

Montante do salário mínimo por grandes agrupamentos

1 É determimado o princípio da articulação do salário

Mínimo nacional por grandes agrupamentos económicos e

salário mínimo garantido único, nos termos do nº 2 do

artigo 169.º da Lei Geral do Trabalho, sendo aquela

modalidade definida nos seguintes termos:

a)

agrupamento da agricultura — um salário mínimo

nacional;

&) agrupamentos dos transportes, dos serviços e da

indústria transformadora — 1,25 salários

mínimos nacionais;

c)

agrupamentos do comércio e da indústria extractiva

— 1,5 salários mínimos nacionais.

2 A proporção definida no número anterior corresponde

aos seguintes montantes:

a)

agrupamento da agricultura — Kz: 5850,00,

&) agrupamentos dos transportes, dos serviços e da

indústria transformadora — Kz: 7310,00;

c)

agrupamentos do comércio é da indústria extractiva

— Kz. 8775,00

Artigo 3.º#

Acinalização

Os sulários mínimos referidos nos artigos anteriores são

reajustados periodicamente com base na inflação esperada

definida para o Orçamento Geral do Estado,

Artigo 4.º#

(Entoresas com diffcutdades ee aptlceção do salário

mínimo nacional)

Para manter o nível de emprego, as empresas que não

tenham capacidade de aplicar os salários mínimos referidos

no artigo 2.º do presente diploma, devem solicitar à

Direcção Provincial da Administração Pública, Emprego e

Segurança Social, autorização para aplicação de salários

diferentes daqueles, mediante apresentação de justificativos

da situação económica e financeira da empresa que

comprovem aquela incapacidade temporária.

Artigo 5.º#

Dúvidas e omissões

As dúvidas é omissões que surgirem da interpretação &

aplicação do presente diploma são resolvidas em Conselho

de Ministros.

Artigo 6.º#

Norma revugalória

É revogado o Decreto nº 74/04, de 26 de Novembro e

toda a legislação que contrarte o disposto no presente

diploma.

ARTIGO 7"

(Entrada em vigor)

O presente diploma entra em vigor a partir do dia 1 de

Setembro de 2005,

Visto 8 aprovado em Conselho de Ministros, em

Luanda, aos 28 de Setembro de 2005,

Publique-se.

O Primeiro Munmstro, Fernando da Predade Dias dos

Santos.

Promulgado aos 19 de Outubro de 2005

O Presidente da República, José EDUARDO DOS SANTOS

Decreto n," 99/05

de 28 de Outubro

Convindo reapstar os vencimentos de base do pessoal

da carreira especial de oficiais de Justiça, de acordo com o

estabelecido no Programa do Governo,

Nos termos das disposições combinadas da alínea c) do

artigo 112º e do artigo 113.º, ambos da Lei Constitucional,

o Governo decreta n.segunmte

Artigo 1.º#

É aprovado o reajustamento dos

vencimentos de base de pessoal da carreira especial de

oficiais de justiça, de acordo com a tabela salarial anexa ao

presente decreto, da qual é parte integrante.

Artigo 2.º#

Devem ser apenas processados os subsídios

aplicáveis nos termos da lei aos funcionários integrados

NESSA Carreira

Att 3,º — O Ministério das Finanças deve criar Art. 6.º — Este decreto entra em vigor a partir de | de

condições para e pagamento destes vencimentos por via do — Setembro de 2005.

sistema bancário Visto € aprovado em Conselho de Ministros, em

Luanda, aos 28 de Setembro de 2005

Art. 4,º — É revogada toda a legislação que contrane o Publique-se,

disposto no presente decreto. io

' O Primeiro Ministro, Fernando da Piedade Dias dos

Santos.

Alt 5º — Às dúvidas e omissões que se suscitarem da

" " Promulgado 208 19 de Qutubro de 2005.

interpretação e aplicação do presente diploma são resolvidas em Conselho de Ministros, O Presidente da República, José EnvARDO DOS SANTOS

Tabela de vencimentos-base do pessoal técnico da carreira especial de oficiais de justiça

| aúroo Carreira/categoria Ven

'€ pesso Registos Notariado ES | DNAICC base

Conservador de 1º* classe... | Notário de 1º classe....... | Secretírnio judieialbesiamenaos cmo | Assessor de identif ponmpal - 3 116 179,60

Técvmeo | Conservador de 2* classe... jNotíno de 2º clusse... ..) Escrivão de direto de 1 * classe...) Assessor de 1dentf de 1" classe .] 106 924,40

Peron | Conservador de 3* classe-. |Notário de 3º classe .. - | Escrivão de direito de 2* classe... [Assessor de identif de 2º classe -| 95 669,20

Conservador-adjunto «cu. à Notátio-adjuntose... 2. 2. | Escrivão de dneito de 3 * classe...) Técmco sup de «denbf principal) | 75 972,60

Técmeco | Ajudante poneipal, .. | Aqudante prncipal- «ue... +] Ajudante de escrivão de 7 * classe. |Enmussor principal 2 16 + 2. 59 089,80

especia- | 1º Ajudante de conservador] 1 º audanee do niotino —| Ajudante de escrivão de 2* classe.) Emissorde 1" classe . .. 53 462,20

dista — | 79º A jodante de conservador 2º ajudante do notício + Ajudante de escrivão de 3º classe.| Emissor de 2º classe «+ cce | 49 241,50

rá Ofic aux pone de cons ... | Ofic aux prine do notár | Oficial de dibigência de 1º classe...) Diactiloscomsta poocipal cu... | 28 138,00

Pensco

médie (Ole aux decons 1* cl... /Ofic aux notár |" classe| Oficial de dihigência de 2" classe... Daculoscoprsta de 1º classe. | 25 324,20

Ofic aux de cons 2' cl ../Ofic aux notár 2º classe | Oficial de diligência de 3* classe...] Dacnloscopista de 2º classe . | 22 51DA0

O Primeiro Ministro, Fernando da Predade Dias dos Santos.

+ Presidente da República, José EDUARDO DOS SANTOS

Decreto n.º 100/05 Art, 3.º — O Ministério das Finanças deve criar

de 28 de Outubro condições para o pagamento destes vencimentos por via do

sistema bancário,

à o eua os vencimentos de base do pessoal Art 4º É revogada toda a legislação que contrave o

e 1recção e chefba e dá carreira técnica da inspecção disposto no presente decreta

alecto aos distintos serviços de Inspecção, Fiscalização e a Le

Controla de Administração do Estado, de acordo com o Art 5º — As dúvidas e Orissões que se susciimem

estabelecido no Programa do Governo; da interpretação e apheação do presente diploma são

resolvidas em Conselho de Ministros.

Nos termos das disposições combinadas da alínea r) do Art. 6.º — O presente decreto entia em vigor a partie

artigo 112. º e do artigo 113.º, ambos da Lei Constitucional, - de 1 de Setembro de 2005,

o Governo decreta o seguinte:

Visto e aprovado em Conselho de Ministros, em

Artigo 1.º#

É aprovado o reajustamento dos venci Luanda, aos 28 de Setembro de 2005

mentos de base do pessoal de direcção e chefia e da carreira

técnica de inspecção afecto aos distintos serviços de Pubhque-se.

Inspecção, Fiscalização e Controlo de Administração do . .

Estado, de acordo com a tabela salarial anexa ao presente O Primeiro Ministro, Fernando da Piedade Dias dos

decreto, da qual é parte integrante. Santos.

Artigo 2.º#

— Deverr, ser apenas processados os subsídios Promulgado aos 14 de Outubro de 2005.

aplicáveis nos termos da lei ao pessoal de direcção e chelia

€ Lécnicus integrados nessu carreira, O Fresidente da República, JosÊ EDUARDO DOS SANTOS

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