Preâmbulo
a LFR Sexta-feira, 28 de Ou!
3 À
AN)
E ó
Teda a concspondência, quer oficial, quer ASSINA
rebuva a anúncio e ossmaturas do «Diário da
- as Astrêssénes . . ..
República», dêve ser dirigida à imprensa ALÉM LL o.
Nacional — E P , e.m Luanda, Caixa Postal | À 2º série. . .
1306 — End Teles <«dmprensa ATOM 2. 6.
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SUMÁRIO
Conselho de Ministros
Decreto 11," 78/05:
Aprova o reajustamento do vencimento-base menta! dos titulares de
camgos políticos — Revoga o Decreto n.º 16/05, de 27 de Maio
Decreto 1." TIS:
Aprova o reajustamento dos vcacimentos-base dos Magistrados
Judiciaas e do Ministério Público, — Revoga toda 2 legislação que
contrarie o disposto no presente decieta
Decreto n.º 5/05:
Aprova o reajustamento dos vencimentos-base dos docentes
universitários. — Revoga toda a legistação que contrane o disposto
no presente decreto.
TDrertreto n.º BL05:
Aprova o reajustamento dos vencinentos-base dos funcionários da
Carteira diplománica do Ministério dar Relações Exteriores —
Revoga toda à legislação que contrarie o disposto no prescate
decreto
Peocreto n.º 82/05:
Reajusia os vencimentos-base dos membros do Conselho Nacional de
Comunicação Social — Revoga toda à legislação que coniranie o
disposto no presente decreto
Decreto n.º 83/05:
Aprova o reajustamento dos vencimentos-Lase dos militares das Forças
Anuadas Angolanas (FAA), — Revoga toda à legislação que
tantranie o disposto no presente decreto,
Decreto s.º 84/05:
Aprova o reajustamento dos vencimentos-base do pessoat de
mvestigação científica — Revoga toda a Iegislação que contrarie a
disposto no presente decreto.
Decreto n.º 85/05;
Aprova o ajustamento dos subsídios das autoridades tradicionais, —
Revoga à Decreto nº 27/05, de 27 de Maio e toda a legislação que
CONnrane o Asposto no presente decreto
Decreto n.º $G/05;
Aprova as tabelas da estrotura indiciária e salainal dos tíulares de
targos de dirceção e chefia é dos efectivos Intesrados no Ministério
do [tuerior, — Revoga texia à legislação que eontraçie o disposto no
Presente decreto
Decreto n.º 87/05;
Rtausta os vencimentos-base dos funcionários públicos das carreiras
do regime geral — Revoga toda a legisiação que contrarie o
disposto no presente decreto
tubro de 2005 I Série — N.º 129
Preço deste número — Kz: 180,60
TURAS O preço de cada linha publicada nos Diários
Auo | da República 1º 2 2* sénes éde Ke: 75,00 e para a
... Kz 300750,00|3º* série Kz 95,00, acrescido do respectivo
.. Kz: 185750,00 | imposto do selo, dependendo à publicação da
— Kz: 96250,00 ]3 série de depósito prévio a efectuar na Tesouraria
... Kz 75000,00 | da Impreesa Nacional E P
Pecreto n.º $8/05:
Aprova o reajustamento dos vencimentos-base dos funcionários
públicos titulares de cargos de direcção + chefia das mstizuições
públicas do ensina público não superior e da carreira docente não
univernlária. — Revoga toda à legislação que contrario 0 disposto
no presente decreto.
Decreto n.º 3905:
Aprova o resjusamento dos vencimentos-baze dos técnicos do tegime
especial de camceira de telecomunicações — Revoga toda a
legislação que contracie o disposto n0 presente decreto.
Decreto nº 90/05:
Resjusta 05 vencimentos-base dos lócnicos das carreiras do regime
espectral do seclar da saúde e tzulares de cargos de direcção e chefia
das unidades hospitalares c do pesson) de apoio hospitalar. —
Revoga toda a [egistnção que contratie o disposto DO presente
decreto.
Decreto 1.º 91/05:
Reajosta à tabela salarial provisóna para o pessoa! de duecção e chefia
€ técnico das áreas de fiscalização e controlo do Tribunal de Contas
— Revoga toda 2 Icgistação que contrarie o disposto no preseate
decreto.
Decreto n.º 925:
Apiova o reajustamento dos vencimentos-bese do pessoal da carreira
especial do trabalhador social, — Revoga roda a legislação que
convarie o disposto no presente decreto
Derseto n.º 13OS:
Reajusta os vencimentos-base dos funcioaíános páblicos titulares de
cargos de direcção e chefia do regime geral -—— Revoga toda a
Tegislação que contranie e disposto no presente decreto
Derreto n.º 94705:
Artualiza as pensões atribuídas em regime especial pos antigos
comieteates, deficiestes de guerra e familiares de combaténics
tombadas ou perecidos. — Revoga toda 2 legistação que contraric O
disposto no presente diploma, aomeadamente e Decicio nº 32/05,
de 27 de Maio
Decreto n.º 95/05;
Aprova o reajustamento dos veocimentos-bose do pessool da carreira
técnica de estatística. — Revoga toda 2 tegislação que contrarie O
disposto no presente decreto,
Decreto n.º 2/05:
Define os mecansmos de reajusiamento das prestações diferiãas da
scguranço social — Revoga toda à legislação que contrane O
disposto no presente diptama, nomeadamente o Decreto n.º 33/05,
de 77 de Maio.
ARTIGO | *
(Mauntanic do salário mínibmo nacional)
É definido em Kz: 5850,00 o montante do salário
mímmo nacional garantido aos trabalhadores por conta de
outrem
Artigo 2.º#
Montante do salário mínimo por grandes agrupamentos
1 É determimado o princípio da articulação do salário
Mínimo nacional por grandes agrupamentos económicos e
salário mínimo garantido único, nos termos do nº 2 do
artigo 169.º da Lei Geral do Trabalho, sendo aquela
modalidade definida nos seguintes termos:
agrupamento da agricultura — um salário mínimo
nacional;
&) agrupamentos dos transportes, dos serviços e da
indústria transformadora — 1,25 salários
mínimos nacionais;
agrupamentos do comércio e da indústria extractiva
— 1,5 salários mínimos nacionais.
2 A proporção definida no número anterior corresponde
aos seguintes montantes:
agrupamento da agricultura — Kz: 5850,00,
&) agrupamentos dos transportes, dos serviços e da
indústria transformadora — Kz: 7310,00;
agrupamentos do comércio é da indústria extractiva
— Kz. 8775,00
Artigo 3.º#
Acinalização
Os sulários mínimos referidos nos artigos anteriores são
reajustados periodicamente com base na inflação esperada
definida para o Orçamento Geral do Estado,
Artigo 4.º#
(Entoresas com diffcutdades ee aptlceção do salário
mínimo nacional)
Para manter o nível de emprego, as empresas que não
tenham capacidade de aplicar os salários mínimos referidos
no artigo 2.º do presente diploma, devem solicitar à
Direcção Provincial da Administração Pública, Emprego e
Segurança Social, autorização para aplicação de salários
diferentes daqueles, mediante apresentação de justificativos
da situação económica e financeira da empresa que
comprovem aquela incapacidade temporária.
Artigo 5.º#
Dúvidas e omissões
As dúvidas é omissões que surgirem da interpretação &
aplicação do presente diploma são resolvidas em Conselho
de Ministros.
Artigo 6.º#
Norma revugalória
É revogado o Decreto nº 74/04, de 26 de Novembro e
toda a legislação que contrarte o disposto no presente
diploma.
ARTIGO 7"
(Entrada em vigor)
O presente diploma entra em vigor a partir do dia 1 de
Setembro de 2005,
Visto 8 aprovado em Conselho de Ministros, em
Luanda, aos 28 de Setembro de 2005,
Publique-se.
O Primeiro Munmstro, Fernando da Predade Dias dos
Santos.
Promulgado aos 19 de Outubro de 2005
O Presidente da República, José EDUARDO DOS SANTOS
Decreto n," 99/05
de 28 de Outubro
Convindo reapstar os vencimentos de base do pessoal
da carreira especial de oficiais de Justiça, de acordo com o
estabelecido no Programa do Governo,
Nos termos das disposições combinadas da alínea c) do
artigo 112º e do artigo 113.º, ambos da Lei Constitucional,
o Governo decreta n.segunmte
Artigo 1.º#
É aprovado o reajustamento dos
vencimentos de base de pessoal da carreira especial de
oficiais de justiça, de acordo com a tabela salarial anexa ao
presente decreto, da qual é parte integrante.
Artigo 2.º#
Devem ser apenas processados os subsídios
aplicáveis nos termos da lei aos funcionários integrados
NESSA Carreira
Att 3,º — O Ministério das Finanças deve criar Art. 6.º — Este decreto entra em vigor a partir de | de
condições para e pagamento destes vencimentos por via do — Setembro de 2005.
sistema bancário Visto € aprovado em Conselho de Ministros, em
Luanda, aos 28 de Setembro de 2005
Art. 4,º — É revogada toda a legislação que contrane o Publique-se,
disposto no presente decreto. io
' O Primeiro Ministro, Fernando da Piedade Dias dos
Santos.
Alt 5º — Às dúvidas e omissões que se suscitarem da
" " Promulgado 208 19 de Qutubro de 2005.
interpretação e aplicação do presente diploma são resolvidas em Conselho de Ministros, O Presidente da República, José EnvARDO DOS SANTOS
Tabela de vencimentos-base do pessoal técnico da carreira especial de oficiais de justiça
| aúroo Carreira/categoria Ven
'€ pesso Registos Notariado ES | DNAICC base
Conservador de 1º* classe... | Notário de 1º classe....... | Secretírnio judieialbesiamenaos cmo | Assessor de identif ponmpal - 3 116 179,60
Técvmeo | Conservador de 2* classe... jNotíno de 2º clusse... ..) Escrivão de direto de 1 * classe...) Assessor de 1dentf de 1" classe .] 106 924,40
Peron | Conservador de 3* classe-. |Notário de 3º classe .. - | Escrivão de direito de 2* classe... [Assessor de identif de 2º classe -| 95 669,20
Conservador-adjunto «cu. à Notátio-adjuntose... 2. 2. | Escrivão de dneito de 3 * classe...) Técmco sup de «denbf principal) | 75 972,60
Técmeco | Ajudante poneipal, .. | Aqudante prncipal- «ue... +] Ajudante de escrivão de 7 * classe. |Enmussor principal 2 16 + 2. 59 089,80
especia- | 1º Ajudante de conservador] 1 º audanee do niotino —| Ajudante de escrivão de 2* classe.) Emissorde 1" classe . .. 53 462,20
dista — | 79º A jodante de conservador 2º ajudante do notício + Ajudante de escrivão de 3º classe.| Emissor de 2º classe «+ cce | 49 241,50
rá Ofic aux pone de cons ... | Ofic aux prine do notár | Oficial de dibigência de 1º classe...) Diactiloscomsta poocipal cu... | 28 138,00
Pensco
médie (Ole aux decons 1* cl... /Ofic aux notár |" classe| Oficial de dihigência de 2" classe... Daculoscoprsta de 1º classe. | 25 324,20
Ofic aux de cons 2' cl ../Ofic aux notár 2º classe | Oficial de diligência de 3* classe...] Dacnloscopista de 2º classe . | 22 51DA0
O Primeiro Ministro, Fernando da Predade Dias dos Santos.
+ Presidente da República, José EDUARDO DOS SANTOS
Decreto n.º 100/05 Art, 3.º — O Ministério das Finanças deve criar
de 28 de Outubro condições para o pagamento destes vencimentos por via do
sistema bancário,
à o eua os vencimentos de base do pessoal Art 4º É revogada toda a legislação que contrave o
e 1recção e chefba e dá carreira técnica da inspecção disposto no presente decreta
alecto aos distintos serviços de Inspecção, Fiscalização e a Le
Controla de Administração do Estado, de acordo com o Art 5º — As dúvidas e Orissões que se susciimem
estabelecido no Programa do Governo; da interpretação e apheação do presente diploma são
resolvidas em Conselho de Ministros.
Nos termos das disposições combinadas da alínea r) do Art. 6.º — O presente decreto entia em vigor a partie
artigo 112. º e do artigo 113.º, ambos da Lei Constitucional, - de 1 de Setembro de 2005,
o Governo decreta o seguinte:
Visto e aprovado em Conselho de Ministros, em
Artigo 1.º#
É aprovado o reajustamento dos venci Luanda, aos 28 de Setembro de 2005
mentos de base do pessoal de direcção e chefia e da carreira
técnica de inspecção afecto aos distintos serviços de Pubhque-se.
Inspecção, Fiscalização e Controlo de Administração do . .
Estado, de acordo com a tabela salarial anexa ao presente O Primeiro Ministro, Fernando da Piedade Dias dos
decreto, da qual é parte integrante. Santos.
Artigo 2.º#
— Deverr, ser apenas processados os subsídios Promulgado aos 14 de Outubro de 2005.
aplicáveis nos termos da lei ao pessoal de direcção e chelia
€ Lécnicus integrados nessu carreira, O Fresidente da República, JosÊ EDUARDO DOS SANTOS
