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Decreto n.º 98/05

Decreto n.º 98/05

Instituição
Conselho de Ministros
Publicação
Diário da República I Série N.º 129 de 28 de Outubro de 2005
Data
28/10/2005
Área
Trabalho e Segurança Social
Vigência
Em vigor
Fonte
Publicação oficial verificada
Artigos
7
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Em vigor: nenhum diploma da base o revoga.

Revogações e alterações (1)
  • Revoga Decreto n.º 74/04 — Decreto n.º 74/04 (artigo 6.º)

Última conferência registada

21/10/2026 · Diário da República I Série N.º 129 de 28 de Outubro de 2005

Efeitos registados: início por confirmar.

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Índice

  1. Preâmbulo
  2. Art. 2.ºMontante do salário mínimo por grandes agrupamentos
  3. Art. 3.ºAcinalização
  4. Art. 4.º
  5. Art. 5.ºDúvidas e omissões
  6. Art. 6.ºNorma revugalória
  7. Art. 1.ºÉ aprovado o reajustamento dos
  8. Art. 2.ºDevem ser apenas processados os subsídios

Preâmbulo

Decreto n.º 98/05

de 25 de Qutubro

Considerando que à actualização do salário mínimo

nacional deve reflectir as exigências do desenvolvimento

económico, os níveis de produtividade e a necessidade de

atingir e manter um alto nível de emprego;

Considerando que 2a estabilidade macroeconómica e à

evolução do índice geral de preços no consumidor aconselham a actualização do salário mínimo nacional,

Tendo em consideração a deliberação tomada pelo

Conselho Nacional de Consertação Social reunida em

sessão plenária ordinária no dia 28 de Junho de 2005;

Nos termos das disposições combinadas da alínea c) do

artigo 112.º e do artigo 113.º, ambos da Le: Constitucional,

o Governo decreta o seguinte:

ARTIGO | *

(Mauntanic do salário mínibmo nacional)

É definido em Kz: 5850,00 o montante do salário

mímmo nacional garantido aos trabalhadores por conta de

outrem

Artigo 2.º#

Montante do salário mínimo por grandes agrupamentos

1 É determimado o princípio da articulação do salário

Mínimo nacional por grandes agrupamentos económicos e

salário mínimo garantido único, nos termos do nº 2 do

artigo 169.º da Lei Geral do Trabalho, sendo aquela

modalidade definida nos seguintes termos:

a)

agrupamento da agricultura — um salário mínimo

nacional;

&) agrupamentos dos transportes, dos serviços e da

indústria transformadora — 1,25 salários

mínimos nacionais;

c)

agrupamentos do comércio e da indústria extractiva

— 1,5 salários mínimos nacionais.

2 A proporção definida no número anterior corresponde

aos seguintes montantes:

a)

agrupamento da agricultura — Kz: 5850,00,

&) agrupamentos dos transportes, dos serviços e da

indústria transformadora — Kz: 7310,00;

c)

agrupamentos do comércio é da indústria extractiva

— Kz. 8775,00

Artigo 3.º#

Acinalização

Os sulários mínimos referidos nos artigos anteriores são

reajustados periodicamente com base na inflação esperada

definida para o Orçamento Geral do Estado,

Artigo 4.º#

(Entoresas com diffcutdades ee aptlceção do salário

mínimo nacional)

Para manter o nível de emprego, as empresas que não

tenham capacidade de aplicar os salários mínimos referidos

no artigo 2.º do presente diploma, devem solicitar à

Direcção Provincial da Administração Pública, Emprego e

Segurança Social, autorização para aplicação de salários

diferentes daqueles, mediante apresentação de justificativos

da situação económica e financeira da empresa que

comprovem aquela incapacidade temporária.

Artigo 5.º#

Dúvidas e omissões

As dúvidas é omissões que surgirem da interpretação &

aplicação do presente diploma são resolvidas em Conselho

de Ministros.

Artigo 6.º#

Norma revugalória

É revogado o Decreto nº 74/04, de 26 de Novembro e

toda a legislação que contrarte o disposto no presente

diploma.

ARTIGO 7"

(Entrada em vigor)

O presente diploma entra em vigor a partir do dia 1 de

Setembro de 2005,

Visto 8 aprovado em Conselho de Ministros, em

Luanda, aos 28 de Setembro de 2005,

Publique-se.

O Primeiro Munmstro, Fernando da Predade Dias dos

Santos.

Promulgado aos 19 de Outubro de 2005

O Presidente da República, José EDUARDO DOS SANTOS

Decreto n," 99/05

de 28 de Outubro

Convindo reapstar os vencimentos de base do pessoal

da carreira especial de oficiais de Justiça, de acordo com o

estabelecido no Programa do Governo,

Nos termos das disposições combinadas da alínea c) do

artigo 112º e do artigo 113.º, ambos da Lei Constitucional,

o Governo decreta n.segunmte

Artigo 1.º#

É aprovado o reajustamento dos

vencimentos de base de pessoal da carreira especial de

oficiais de justiça, de acordo com a tabela salarial anexa ao

presente decreto, da qual é parte integrante.

Artigo 2.º#

Devem ser apenas processados os subsídios

aplicáveis nos termos da lei aos funcionários integrados

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