Preâmbulo
Decreto n.º 98/05
de 25 de Qutubro
Considerando que à actualização do salário mínimo
nacional deve reflectir as exigências do desenvolvimento
económico, os níveis de produtividade e a necessidade de
atingir e manter um alto nível de emprego;
Considerando que 2a estabilidade macroeconómica e à
evolução do índice geral de preços no consumidor aconselham a actualização do salário mínimo nacional,
Tendo em consideração a deliberação tomada pelo
Conselho Nacional de Consertação Social reunida em
sessão plenária ordinária no dia 28 de Junho de 2005;
Nos termos das disposições combinadas da alínea c) do
artigo 112.º e do artigo 113.º, ambos da Le: Constitucional,
o Governo decreta o seguinte:
ARTIGO | *
(Mauntanic do salário mínibmo nacional)
É definido em Kz: 5850,00 o montante do salário
mímmo nacional garantido aos trabalhadores por conta de
outrem
Artigo 2.º#
Montante do salário mínimo por grandes agrupamentos
1 É determimado o princípio da articulação do salário
Mínimo nacional por grandes agrupamentos económicos e
salário mínimo garantido único, nos termos do nº 2 do
artigo 169.º da Lei Geral do Trabalho, sendo aquela
modalidade definida nos seguintes termos:
agrupamento da agricultura — um salário mínimo
nacional;
&) agrupamentos dos transportes, dos serviços e da
indústria transformadora — 1,25 salários
mínimos nacionais;
agrupamentos do comércio e da indústria extractiva
— 1,5 salários mínimos nacionais.
2 A proporção definida no número anterior corresponde
aos seguintes montantes:
agrupamento da agricultura — Kz: 5850,00,
&) agrupamentos dos transportes, dos serviços e da
indústria transformadora — Kz: 7310,00;
agrupamentos do comércio é da indústria extractiva
— Kz. 8775,00
Artigo 3.º#
Acinalização
Os sulários mínimos referidos nos artigos anteriores são
reajustados periodicamente com base na inflação esperada
definida para o Orçamento Geral do Estado,
Artigo 4.º#
(Entoresas com diffcutdades ee aptlceção do salário
mínimo nacional)
Para manter o nível de emprego, as empresas que não
tenham capacidade de aplicar os salários mínimos referidos
no artigo 2.º do presente diploma, devem solicitar à
Direcção Provincial da Administração Pública, Emprego e
Segurança Social, autorização para aplicação de salários
diferentes daqueles, mediante apresentação de justificativos
da situação económica e financeira da empresa que
comprovem aquela incapacidade temporária.
Artigo 5.º#
Dúvidas e omissões
As dúvidas é omissões que surgirem da interpretação &
aplicação do presente diploma são resolvidas em Conselho
de Ministros.
Artigo 6.º#
Norma revugalória
É revogado o Decreto nº 74/04, de 26 de Novembro e
toda a legislação que contrarte o disposto no presente
diploma.
ARTIGO 7"
(Entrada em vigor)
O presente diploma entra em vigor a partir do dia 1 de
Setembro de 2005,
Visto 8 aprovado em Conselho de Ministros, em
Luanda, aos 28 de Setembro de 2005,
Publique-se.
O Primeiro Munmstro, Fernando da Predade Dias dos
Santos.
Promulgado aos 19 de Outubro de 2005
O Presidente da República, José EDUARDO DOS SANTOS
Decreto n," 99/05
de 28 de Outubro
Convindo reapstar os vencimentos de base do pessoal
da carreira especial de oficiais de Justiça, de acordo com o
estabelecido no Programa do Governo,
Nos termos das disposições combinadas da alínea c) do
artigo 112º e do artigo 113.º, ambos da Lei Constitucional,
o Governo decreta n.segunmte
Artigo 1.º#
É aprovado o reajustamento dos
vencimentos de base de pessoal da carreira especial de
oficiais de justiça, de acordo com a tabela salarial anexa ao
presente decreto, da qual é parte integrante.
Artigo 2.º#
Devem ser apenas processados os subsídios
aplicáveis nos termos da lei aos funcionários integrados
NESSA Carreira
