Preâmbulo
Decreto n.º 73/06
de 27 de Outubro
O n.º 2 do artigo 13.º da Lei n.º 7/04, de 15 de Outubro,
estabelece o reajustamento periódico das prestações
diferidas e pagas pelo Instituto Nacional de Segurança
Social.
Dando cumprimento àquela disposição, torna-se
necessário proceder à referida revisão.
Nestes termos, ao abrigo das disposições combinadas
da alínea c) do artigo 112.º e do artigo 113.º, ambos da
Lei Constitucional, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º#
tÃrabito)
O presente diploma tem como objectivo à definição dos
Tmecanismos de reajustamento das prestações diferidas da
segurança social.
ARTIGO 2º '
(Pensão de velhice):
À pensão mínima de velhice é fixada em
Kz: 5072,00
Às pensões de velhice pagas pelo Instituto Nacional
de Segurançá: Social, situadas entre os Kz: 5073,00
e Kz: 1990 872,00, são reajustadas em 6,2%,
As pensões de velhice pagas pelo Instituto Nacional
de Segurança Social, superiores a Kz: 190) 873,00, são
aumentadas de im montante de Kz; 11 831,00.
Artigo 3.º#
Abono de velhice
O valor mínimo do abono de velhice é fixado em
Kz: 2319,00.
. 2. Os actuais abonos de velhice pagos pelo Instituto
Nacional de Segurança Social, superiores a Kz:. 2320.00.
são aumentados em 6,2%.
ÁRTIGO 4.º
(Pensão de invabdez)
À pensão mínima de invalidez é fizada em
Kr: 4584,00. '
. 2. As pensões de invalidez pagas pelo Instituto Nacional
de Segurança Social; superiores a Kz: 4585,00, são
aumentadas em 6,2%,
Artigo 5.º#
Pensão de sobrevivência
: 1. À pensão mínima de sobrevivência é fixada em
Kz: 44156,00. :
As pensões de sobrevivência pagas pelo Instituto
Nacional de Segurança Social, superiores à Kz: 41 417,00,
são aumentadas em 6,2%.
Artigo 6.º#
Revogação
É revogada todá a legislação que contratié ó disposto
no presente diploma, nomeadamente o Decreto n.º 31/06,
de 2 de Junho.
* ARTIGO 7º
(Entrada em viçor)
- Este decreto entra em vigor a partir de 1 de Outubro
de 2006,
Visto € aprovado cm Conselho de Ministros, em
Luanda, 806 27 de Setembro de 2006.
Publique-se.
O Primeiro Ministro, Fernando da Piedade Dias
dos Santos.
Promulgado aos 17 de Outubro de 2006.
O Presidente da República, Jos EDUARDO DOS SANTOS.
) DE 2006 2147
Decreto n.º 74/06
“de 27 dé Outubro ] :
Convindo reajustar os vencimentos de base do pessoal
da carreira técnica de estatística, de acordo com o estabelecido no Programa do Governo;
'Nos termos das disposições combinadas da alíneá c) do
artigo. 112.º e do artigo 113º, ambos da Lei Constitucional,
o Governo decreta o seguinte:
| Artigo 1º —É aprovado o reajustamento dos
vencimentos de base do pessoal,da carreira técnica
de estatística, de acordo com as tabelas salarial e indiciária
anexas ao presente decreto, do qual fazem parte integrante.
Artigo 2.º#
O Ministério das Finanças deve criar
condições para o pagamento destes vencimentos por via do
sistema bancário, :
Artigo 3.º#
É revogada toda a lcgislação que contrarie
o disposto no presente decreto. :
Artigo 4.º#
Às dúvidas e omissões que suscitarem
a interpretação e aplicação do presente diploma são
resolvidas em Conselho de Ministros.
Art. 5,º— Este decreto entra em vigor a partir de 1 de
Outubro de 2006, Í
Visto e aprovado em Conselho de Ministros, em
Luanda, aos 27 de Setembro de 2006.
Publique-se.
O Primeiro Ministro, Fernando da Piedade Dias dos
Santos.
Promulgado aos 17 de Qutubro de 2006.
O Presidente da República, José EDUARDO DOS SANTOS.
Estrutura indíciária das carreiras técnicas do Instituto
Nacional de Estatística
EFA rm A
de pessoal Carreira/categoria
Primeiro sesessor de esatírica. upanaminacenõa || FED
superior — | Téceico superior principal de estatística........) 540
Técnico superior de estatística de 1.º classe.. |/ 480
o Técnico muperior de estatística de 2.º clase...) - 420
Especialista de estatísticã principal..............] 420
Especialista de estatística de 2º classe..........|/ 350
Te de estatística de 1.º classe.......n.... | 320.
Técnico de estatística de 2.º classe... [| 260
Técnico de estatística de 3.º classe... ........ | 230
=
Técnico médio princ. crueísica de 2º classe... | | 180
Técnico médio princ. asistídica de 3" classe... | 160
' Técnico médio de estatística de 1.º clesse-.-.--—] . 140
Técnico médio de estatística de 2.º classe...) 120
Técnico médio de esescistca de 3.º clame—..—.] 100
eniciliar de Ari Monico de estiíerica de 1.º ckeue......-] 300
estónica Auxiliar Kcmico de esteística de 2º cinene........ || 290
Auriliar enico de estatística de 3º casse.....— | 260
