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Decreto n.º 73/06

Decreto n.º 73/06

Instituição
Conselho de Ministros
Publicação
Diário da República I Série N.º 130 de 27 de Outubro de 2006
Data
27/10/2006
Área
Trabalho e Segurança Social
Vigência
Revogado
Fonte
Publicação oficial verificada
Artigos
7
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Diploma revogadoNão aplique este texto como legislação em vigor sem confirmar o regime transitório.
Revogações e alterações (3)
  • Revogado por Decreto n.º 49/07 — Decreto n.º 49/07, artigo 6.º«É revogada toda a legislação que contrarie o disposto no presente diploma, nomeadamente o Decreto n.º 73/06, de 37 de Outubro.»
  • Revogado por Decreto n.º 51/07 — Decreto n.º 51/07, artigo 6.º«É revogada toda a legislação que contrarie o disposto no presente diploma, nomeadamente o Decreto n.º 73/06, de 37 de Outubro.»
  • Revoga Decreto n.º 31/06 — Decreto n.º 31/06 (artigo 6.º)

Última conferência registada

21/10/2026 · Diário da República I Série N.º 130 de 27 de Outubro de 2006

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Índice

  1. Preâmbulo
  2. Art. 1.º
  3. Art. 3.ºAbono de velhice
  4. Art. 5.ºPensão de sobrevivência
  5. Art. 6.ºRevogação
  6. Art. 2.ºO Ministério das Finanças deve criar
  7. Art. 3.ºÉ revogada toda a lcgislação que contrarie
  8. Art. 4.ºÀs dúvidas e omissões que suscitarem

Preâmbulo

Decreto n.º 73/06

de 27 de Outubro

O n.º 2 do artigo 13.º da Lei n.º 7/04, de 15 de Outubro,

estabelece o reajustamento periódico das prestações

diferidas e pagas pelo Instituto Nacional de Segurança

Social.

Dando cumprimento àquela disposição, torna-se

necessário proceder à referida revisão.

Nestes termos, ao abrigo das disposições combinadas

da alínea c) do artigo 112.º e do artigo 113.º, ambos da

Lei Constitucional, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º#

tÃrabito)

O presente diploma tem como objectivo à definição dos

Tmecanismos de reajustamento das prestações diferidas da

segurança social.

ARTIGO 2º '

(Pensão de velhice):

1.

À pensão mínima de velhice é fixada em

Kz: 5072,00

2.

Às pensões de velhice pagas pelo Instituto Nacional

de Segurançá: Social, situadas entre os Kz: 5073,00

e Kz: 1990 872,00, são reajustadas em 6,2%,

3.

As pensões de velhice pagas pelo Instituto Nacional

de Segurança Social, superiores a Kz: 190) 873,00, são

aumentadas de im montante de Kz; 11 831,00.

Artigo 3.º#

Abono de velhice

1.

O valor mínimo do abono de velhice é fixado em

Kz: 2319,00.

. 2. Os actuais abonos de velhice pagos pelo Instituto

Nacional de Segurança Social, superiores a Kz:. 2320.00.

são aumentados em 6,2%.

ÁRTIGO 4.º

(Pensão de invabdez)

1.

À pensão mínima de invalidez é fizada em

Kr: 4584,00. '

. 2. As pensões de invalidez pagas pelo Instituto Nacional

de Segurança Social; superiores a Kz: 4585,00, são

aumentadas em 6,2%,

Artigo 5.º#

Pensão de sobrevivência

: 1. À pensão mínima de sobrevivência é fixada em

Kz: 44156,00. :

2.

As pensões de sobrevivência pagas pelo Instituto

Nacional de Segurança Social, superiores à Kz: 41 417,00,

são aumentadas em 6,2%.

Artigo 6.º#

Revogação

É revogada todá a legislação que contratié ó disposto

no presente diploma, nomeadamente o Decreto n.º 31/06,

de 2 de Junho.

* ARTIGO 7º

(Entrada em viçor)

- Este decreto entra em vigor a partir de 1 de Outubro

de 2006,

Visto € aprovado cm Conselho de Ministros, em

Luanda, 806 27 de Setembro de 2006.

Publique-se.

O Primeiro Ministro, Fernando da Piedade Dias

dos Santos.

Promulgado aos 17 de Outubro de 2006.

O Presidente da República, Jos EDUARDO DOS SANTOS.

) DE 2006 2147

Decreto n.º 74/06

“de 27 dé Outubro ] :

Convindo reajustar os vencimentos de base do pessoal

da carreira técnica de estatística, de acordo com o estabelecido no Programa do Governo;

'Nos termos das disposições combinadas da alíneá c) do

artigo. 112.º e do artigo 113º, ambos da Lei Constitucional,

o Governo decreta o seguinte:

| Artigo 1º —É aprovado o reajustamento dos

vencimentos de base do pessoal,da carreira técnica

de estatística, de acordo com as tabelas salarial e indiciária

anexas ao presente decreto, do qual fazem parte integrante.

Artigo 2.º#

O Ministério das Finanças deve criar

condições para o pagamento destes vencimentos por via do

sistema bancário, :

Artigo 3.º#

É revogada toda a lcgislação que contrarie

o disposto no presente decreto. :

Artigo 4.º#

Às dúvidas e omissões que suscitarem

a interpretação e aplicação do presente diploma são

resolvidas em Conselho de Ministros.

Art. 5,º— Este decreto entra em vigor a partir de 1 de

Outubro de 2006, Í

Visto e aprovado em Conselho de Ministros, em

Luanda, aos 27 de Setembro de 2006.

Publique-se.

O Primeiro Ministro, Fernando da Piedade Dias dos

Santos.

Promulgado aos 17 de Qutubro de 2006.

O Presidente da República, José EDUARDO DOS SANTOS.

Estrutura indíciária das carreiras técnicas do Instituto

Nacional de Estatística

EFA rm A

de pessoal Carreira/categoria

Primeiro sesessor de esatírica. upanaminacenõa || FED

superior — | Téceico superior principal de estatística........) 540

Técnico superior de estatística de 1.º classe.. |/ 480

o Técnico muperior de estatística de 2.º clase...) - 420

Especialista de estatísticã principal..............] 420

Especialista de estatística de 2º classe..........|/ 350

Te de estatística de 1.º classe.......n.... | 320.

Técnico de estatística de 2.º classe... [| 260

Técnico de estatística de 3.º classe... ........ | 230

=

Técnico médio princ. crueísica de 2º classe... | | 180

Técnico médio princ. asistídica de 3" classe... | 160

' Técnico médio de estatística de 1.º clesse-.-.--—] . 140

Técnico médio de estatística de 2.º classe...) 120

Técnico médio de esescistca de 3.º clame—..—.] 100

eniciliar de Ari Monico de estiíerica de 1.º ckeue......-] 300

estónica Auxiliar Kcmico de esteística de 2º cinene........ || 290

Auriliar enico de estatística de 3º casse.....— | 260

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