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Decreto n.º 51/07

Decreto n.º 51/07

Instituição
Conselho de Ministros
Publicação
Diário da República I Série N.º 64 de 28 de Maio de 2007
Data
28/05/2007
Área
Trabalho e Segurança Social
Vigência
Em vigor
Fonte
Publicação oficial verificada
Artigos
11
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Em vigor: nenhum diploma da base o revoga.

Revogações e alterações (1)
  • Revoga Decreto n.º 73/06 — Decreto n.º 73/06 (artigo 6.º)

Última conferência registada

21/10/2026 · Diário da República I Série N.º 64 de 28 de Maio de 2007

Efeitos registados: início por confirmar.

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Índice

  1. Preâmbulo
  2. Art. 4.ºPensão de invalidez
  3. Art. 5.ºPensão de sobrevivência
  4. Art. 6.ºRevogação
  5. Art. 7.ºEntrada em vigor
  6. Art. 1.ºVencimento
  7. Art. 2.ºSoplementos remoneratórios
  8. Art. 3.ºForma de pagamento
  9. Art. 4.ºDúvidas é omissões
  10. Art. 5.ºNorma revogatória
  11. Art. 6.ºEntrada em vigor
  12. Art. 5.º

Preâmbulo

Decreto n.º 51/07:

Apruva o reajustamento dos vencunentos de base do pessoal da

carreira técnica de estatística. — Revoga toda a legislação que

contrarie o disposto no presente decréto,

Decreto n.º 58H07:

Aprova o reajustamento dos vencimentos de basc do pessoal da

carreira especias] dos oficiais de justiça. — Revoga toda à

legislação que contrerie o disposto no presente decreto.

Decreto n.º 53/07:

Aprova o ajustamento dos subsídios das autoridades tradielonais, —

Revoga a Decfeto n.º 7606, de 27 de Outubro.

Artigo 4.º#

Pensão de invalidez

1.

A pensão mínima de invalidez é fixada em

Kz: 4856,00.

2.

Às pensões de invalidez pagas pelo Instituto Nacional

de Segurança Social, superiores à Kz: 2457,00, são

aumentadas em 5,93%.

Artigo 5.º#

Pensão de sobrevivência

l.

À pensão mínima de sobrêvivência é fixada em

Kz: 4678,00.

2.

Às pensões de sobrevivência pagas pelo Instituto

Nacional de Segurança Social, superiores a Kz: 4679,00,

são aumentadas em 5,93%,

Artigo 6.º#

Revogação

É revogada toda a legislação que contrarie o disposto

no presente diploma, nomeadamente o Decreto n.º 73/06,

de 37 de Outubro.

Artigo 7.º#

Entrada em vigor

O presente decreto entra em vigor a partir de 1 de Ábril

de 2007.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros, em

Luanda, aos 25 de Abril de 2007.

Publique-se,

O Primeiro Ministro, Fernando dá Piedade Dias

dos Santos.

Promulgado aos 16 de Maio de 2007.

O Presidente da República, José EDUARDO DOS SANTOS

Decreto n.º S107

de 28 de Maio

Canvindo reajustar os vencimentos de base do pessoal

da carreira técnica de estatística, de acordo com o estabelecido no Programa do Governo;

Nos termos das disposições combinadas da alínea c) do

ârtigo 112.º e do artigo 113.º ambos da Lei Constitucional,

o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º#

Vencimento

É aprovado o reajustameénto dos vencimentos de base do

pessoal da carreira técnica de estatística, de acordo com às

tabelas salarial e indiciária, anexas ao presente decreto, do

qual fazem parte integrarite.

Artigo 2.º#

Soplementos remoneratórios

Sobre o vencimento base mensal fixado no artigo

anterior incidem os suplementos remuneratórios previstos

no Decreto n.º 31/02, de 11 de Junho e demais legislação na

situação aplicável,

Artigo 3.º#

Forma de pagamento

O Ministério das Finanças deve criar condições para o

pagamento destes vencimentos por via do sisteina bancário.

Artigo 4.º#

Dúvidas é omissões

As dúvidas e omissões que suscitarem da interpretação e

aplicação do presente diploma são resolvidas pelo Conselho

de Ministros,

Artigo 5.º#

Norma revogatória

É revogada toda a legislação que contrarie o, presente

decreto,

Artigo 6.º#

Entrada em vigor

O presente decreto entra em vigor a partir de 1 de Abril

de 2007.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros, em

Luanda, aos 25 de Ábril de 2007,

Publique-se.

O Primeiro Ministro, Fernando da Piedade Dias. dos

Santos.

Promulgado aos 17 de Maio de 2007,

O Presidente da República, José EDUARDO DOS SANTOS.

Estruíura indiciária das carreiras técnicas do Instituto

Nacional de Estatística

Grupo

e

Assessor principal de estatística... 840

Primeiro assessor de estatistica.....1...---—un.]S 760

Técnico AssesRor de CMUAUStICL....6. usina] 680

superior Técnico superior principal de estatística...... | S40

Técnico superior de estatística de 1." classe.. | / 480

Técnico superior de estatística de 2." classe...) / 420

Especialista de estatística principal... cc] 420

Especialista de estatística de 1" classe...) 380

Especialinta de estatística de 2.º classe.........| 350

Técnico de estatística de 1.º classe... ......... [| 320

Técnico de estatistica de 2.º classe... ... ...... ] 260

Técnico de estatística de 3.º classe...: - ......... 4 230

Técnico médio princ. estatística de L' classe... | | 200

Têcmco médie princ. estatística de 2." classe..... | | 180

Técntco Técnico médio prnc. estatística de 1º classe... | | 160

médio Téciico médio de estatísica de 1º classe. - ul] 140

Técnico médio de estatistica de 2.º classe -.... | 120

Técnico médio de estatística de 3º else -.....| 100

Pessoal Axikar técnico principel de estatistica......—..-.... | 320

axar de Auxilia Kemico de estatística de 1.º clasae....... | 300

exttíriica Auritiar cnico de estatíshcade 2º classe...-.... || 280

Auxiliar Écnica de estatística de 3º classe........ | / 260

Tabela de vencimentos-base das carreiras técnicas ARTIGO |º

do Instituto Nacional de Estatística (Vencimento)

É aprovádo o reajustamento dos vencimentos de base

do pessoal da carreira especial de oficiais de justiça, de

acerdo com as tabelas salarial e indiciária, anexas ao

Assessor principal de-estatística... ... ... ..] 141 923,29] — Presente decreto, do qual fazem parte integrante,

Primeiro assessor de estatística 1... 4128 406,79 .

Técnico — | Assessor de estatística... 1.110 00 22 nd 114 890,98 ARTIGO 2

superior — | Técnico superior principal de estatística: <.J 9123640 (Suplementos remuneratórios)

Técnico superior de estatíeica de L' classe... ..] 81099,02 Devem ser apenas processados os subsídios aplicáveis

Técnico superior de estatística de 27 Caso e o TOSELOS nos termos da lei aos funcionários integrados nessa carreira.

Especialista de estatística principal ... ... ...| 70 961,65

Especialista de estatística de 1º classe... ...| 64 209,99 ARTIGO 3º

Especialista de estatística de 2." classe...) 59 134,71 (Forma de pagamento)

Técnico de estatística de 1º classe. 1.1...) 54 066,02

Técnico de estatística de 2.º classe. ........| 43 928,64 O Ministério das Finanças deve criar condições para o

Técnico de estatística de 3.º classe. ... .. .. | 3885995] pagamento destes vencimentos por via do sisterna bancário.

Técnico médio princ. estatística de 3.º classe 33,791,26

Técnico médio prince. estatística de 2.º classel 3041213 ARTIGO 4º

Técnico — | Técnico médio princ. estatística de 3.º classe) 27 093,01 (Norma rerogatória)

mídio Técnico médio de estatística de 1.º classe ...| 23 653,88 . . :

Técnico médio de estatística de 2.º classe ...| 20274,76 É revogada toda a legislação que contrarie o presente

Técnico médio de estatística de 3. classe ...| 1689563] dqecreto.

Artigo 5.º#

Pessoa! — | Auxiliar técnico principal de estatística ..) 24 056,64 (Dúvidas « omissões)

auxrifizrde | Auxiliar técnico de estatística de 1.º classe] 22553,10 As dúvidas e omissões que suscitarem da interpretação

astaretico — | Auxiliar técmoo de estatística de 2.º classe 21 049,56] ec aplicação do presente diploma são resolvidas em

Auxiliar técnico de estatística de 3.º classe] 19,546,02 Conselho de Ministros,

a; o ; ; ARTIGO 6º

Ss o Prúmeiro Ministro, Fernando da Piedade Dias dos (Entrada em vigor)

O Presidente-da República, José EnuARDO DOS SANTOS. de ag oeto decreto entra em vigor a partir de 1 de Abril

Decreto n.º 52/07 Visto e aprovado em Conselho de Ministros, em

de 28 de Maio Luanda, aos 25 de Abril de 2007.

Convindo reajustar os vencimentos de base do pessoal Publique-se.

da carreira especial de oficiais de justiça, de acordo com o O Primeiro Ministro, Femando da Piedade Dias dos

estabelecido no Programa do Governo;

Santos.

Nos termos das disposições combinadas da alínea c) do Fromuígado aos 10 de Maio de 2007.

artigo 112º e do artigo 113.º, ambos da Lei Constitucional,

o Governo decreta oe seguinte: O Presidente da República, José EnvaRDO DOS SANTOS.

Estrutura indíciária do pessoal técnico da carreira especial de oficiais de justiça a que se refere à artigo 1.º

Grapo Carreira/categoria

em gs Joe Jo meme JO BEE

Conservador de 1.º classe. . | Notário de 1.º classe.........| Secretário Judicial nevesoniiiniisnço | Agseanor de identificação principal....... 840

Técnico | Conservador de 2.º clase... |Notério de 2." classe.-.......] Escrivão de direito de 1.º classe......| Assrasor de identificação de 1.º classe-| 760

superior | Conservador de 3.º classe. |Notário de: 3.º classe...) Escrivão de direito de 2.º classe .....| Assessor de identificação de 2." classe 680

Conservador-adiunto......... | Notário-adjunta.tii Escrivão de direito de 3.º classe.......| Técnico sup. de identificação princapal| 540

Técnico | Ajudante principal........... | Ajudante principal -..........] Ajudante de escrivão de 1.º classe ..| Emissor principal «muco mino ic] 420

especio- | 1.º ajudante de conservador 1.º ajudante do notaríado..| Ajudante de escrivão de 2º classe ..| Emissor de 1.º Classesicic cnc] 380

fts — (7º ajudante de conservad or] 2." ajudante de notariado | Ajudante de escrivão de 3.º classe..| Emissor de 2.º classes cecicis nn] 350

Técnico Ofic. aux. princ. de cons. ... | Ofic. eux, princ. do noter. |Oficial de ditigência de 1.º classe ...| Dactiloscopista principal... ici] 200

médio — | Ofic. aux. de cons. 1.º cl. | Ofic. aux. notar. 1.º classe | Oficial de diligência de 2.º classe ...) Dactiloscopista de 1.º classe... 180

Ofic, aux. de cons. 2.º cl. ... | Ofic, aux. notar, 2.º classe Oficial de diligência de 3.º claspe ...| Dactiloscopiste de 2º classe... si] 160

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