Preâmbulo
Decreto n.º 51/07:
Apruva o reajustamento dos vencunentos de base do pessoal da
carreira técnica de estatística. — Revoga toda a legislação que
contrarie o disposto no presente decréto,
Decreto n.º 58H07:
Aprova o reajustamento dos vencimentos de basc do pessoal da
carreira especias] dos oficiais de justiça. — Revoga toda à
legislação que contrerie o disposto no presente decreto.
Decreto n.º 53/07:
Aprova o ajustamento dos subsídios das autoridades tradielonais, —
Revoga a Decfeto n.º 7606, de 27 de Outubro.
Artigo 4.º#
Pensão de invalidez
A pensão mínima de invalidez é fixada em
Kz: 4856,00.
Às pensões de invalidez pagas pelo Instituto Nacional
de Segurança Social, superiores à Kz: 2457,00, são
aumentadas em 5,93%.
Artigo 5.º#
Pensão de sobrevivência
À pensão mínima de sobrêvivência é fixada em
Kz: 4678,00.
Às pensões de sobrevivência pagas pelo Instituto
Nacional de Segurança Social, superiores a Kz: 4679,00,
são aumentadas em 5,93%,
Artigo 6.º#
Revogação
É revogada toda a legislação que contrarie o disposto
no presente diploma, nomeadamente o Decreto n.º 73/06,
de 37 de Outubro.
Artigo 7.º#
Entrada em vigor
O presente decreto entra em vigor a partir de 1 de Ábril
de 2007.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros, em
Luanda, aos 25 de Abril de 2007.
Publique-se,
O Primeiro Ministro, Fernando dá Piedade Dias
dos Santos.
Promulgado aos 16 de Maio de 2007.
O Presidente da República, José EDUARDO DOS SANTOS
Decreto n.º S107
de 28 de Maio
Canvindo reajustar os vencimentos de base do pessoal
da carreira técnica de estatística, de acordo com o estabelecido no Programa do Governo;
Nos termos das disposições combinadas da alínea c) do
ârtigo 112.º e do artigo 113.º ambos da Lei Constitucional,
o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º#
Vencimento
É aprovado o reajustameénto dos vencimentos de base do
pessoal da carreira técnica de estatística, de acordo com às
tabelas salarial e indiciária, anexas ao presente decreto, do
qual fazem parte integrarite.
Artigo 2.º#
Soplementos remoneratórios
Sobre o vencimento base mensal fixado no artigo
anterior incidem os suplementos remuneratórios previstos
no Decreto n.º 31/02, de 11 de Junho e demais legislação na
situação aplicável,
Artigo 3.º#
Forma de pagamento
O Ministério das Finanças deve criar condições para o
pagamento destes vencimentos por via do sisteina bancário.
Artigo 4.º#
Dúvidas é omissões
As dúvidas e omissões que suscitarem da interpretação e
aplicação do presente diploma são resolvidas pelo Conselho
de Ministros,
Artigo 5.º#
Norma revogatória
É revogada toda a legislação que contrarie o, presente
decreto,
Artigo 6.º#
Entrada em vigor
O presente decreto entra em vigor a partir de 1 de Abril
de 2007.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros, em
Luanda, aos 25 de Ábril de 2007,
Publique-se.
O Primeiro Ministro, Fernando da Piedade Dias. dos
Santos.
Promulgado aos 17 de Maio de 2007,
O Presidente da República, José EDUARDO DOS SANTOS.
Estruíura indiciária das carreiras técnicas do Instituto
Nacional de Estatística
Grupo
e
Assessor principal de estatística... 840
Primeiro assessor de estatistica.....1...---—un.]S 760
Técnico AssesRor de CMUAUStICL....6. usina] 680
superior Técnico superior principal de estatística...... | S40
Técnico superior de estatística de 1." classe.. | / 480
Técnico superior de estatística de 2." classe...) / 420
Especialista de estatística principal... cc] 420
Especialista de estatística de 1" classe...) 380
Especialinta de estatística de 2.º classe.........| 350
Técnico de estatística de 1.º classe... ......... [| 320
Técnico de estatistica de 2.º classe... ... ...... ] 260
Técnico de estatística de 3.º classe...: - ......... 4 230
Técnico médio princ. estatística de L' classe... | | 200
Têcmco médie princ. estatística de 2." classe..... | | 180
Técntco Técnico médio prnc. estatística de 1º classe... | | 160
médio Téciico médio de estatísica de 1º classe. - ul] 140
Técnico médio de estatistica de 2.º classe -.... | 120
Técnico médio de estatística de 3º else -.....| 100
Pessoal Axikar técnico principel de estatistica......—..-.... | 320
axar de Auxilia Kemico de estatística de 1.º clasae....... | 300
exttíriica Auritiar cnico de estatíshcade 2º classe...-.... || 280
Auxiliar Écnica de estatística de 3º classe........ | / 260
Tabela de vencimentos-base das carreiras técnicas ARTIGO |º
do Instituto Nacional de Estatística (Vencimento)
É aprovádo o reajustamento dos vencimentos de base
do pessoal da carreira especial de oficiais de justiça, de
acerdo com as tabelas salarial e indiciária, anexas ao
Assessor principal de-estatística... ... ... ..] 141 923,29] — Presente decreto, do qual fazem parte integrante,
Primeiro assessor de estatística 1... 4128 406,79 .
Técnico — | Assessor de estatística... 1.110 00 22 nd 114 890,98 ARTIGO 2
superior — | Técnico superior principal de estatística: <.J 9123640 (Suplementos remuneratórios)
Técnico superior de estatíeica de L' classe... ..] 81099,02 Devem ser apenas processados os subsídios aplicáveis
Técnico superior de estatística de 27 Caso e o TOSELOS nos termos da lei aos funcionários integrados nessa carreira.
Especialista de estatística principal ... ... ...| 70 961,65
Especialista de estatística de 1º classe... ...| 64 209,99 ARTIGO 3º
Especialista de estatística de 2." classe...) 59 134,71 (Forma de pagamento)
Técnico de estatística de 1º classe. 1.1...) 54 066,02
Técnico de estatística de 2.º classe. ........| 43 928,64 O Ministério das Finanças deve criar condições para o
Técnico de estatística de 3.º classe. ... .. .. | 3885995] pagamento destes vencimentos por via do sisterna bancário.
Técnico médio princ. estatística de 3.º classe 33,791,26
Técnico médio prince. estatística de 2.º classel 3041213 ARTIGO 4º
Técnico — | Técnico médio princ. estatística de 3.º classe) 27 093,01 (Norma rerogatória)
mídio Técnico médio de estatística de 1.º classe ...| 23 653,88 . . :
Técnico médio de estatística de 2.º classe ...| 20274,76 É revogada toda a legislação que contrarie o presente
Técnico médio de estatística de 3. classe ...| 1689563] dqecreto.
Artigo 5.º#
Pessoa! — | Auxiliar técnico principal de estatística ..) 24 056,64 (Dúvidas « omissões)
auxrifizrde | Auxiliar técnico de estatística de 1.º classe] 22553,10 As dúvidas e omissões que suscitarem da interpretação
astaretico — | Auxiliar técmoo de estatística de 2.º classe 21 049,56] ec aplicação do presente diploma são resolvidas em
Auxiliar técnico de estatística de 3.º classe] 19,546,02 Conselho de Ministros,
a; o ; ; ARTIGO 6º
Ss o Prúmeiro Ministro, Fernando da Piedade Dias dos (Entrada em vigor)
O Presidente-da República, José EnuARDO DOS SANTOS. de ag oeto decreto entra em vigor a partir de 1 de Abril
Decreto n.º 52/07 Visto e aprovado em Conselho de Ministros, em
de 28 de Maio Luanda, aos 25 de Abril de 2007.
Convindo reajustar os vencimentos de base do pessoal Publique-se.
da carreira especial de oficiais de justiça, de acordo com o O Primeiro Ministro, Femando da Piedade Dias dos
estabelecido no Programa do Governo;
Santos.
Nos termos das disposições combinadas da alínea c) do Fromuígado aos 10 de Maio de 2007.
artigo 112º e do artigo 113.º, ambos da Lei Constitucional,
o Governo decreta oe seguinte: O Presidente da República, José EnvaRDO DOS SANTOS.
Estrutura indíciária do pessoal técnico da carreira especial de oficiais de justiça a que se refere à artigo 1.º
Grapo Carreira/categoria
em gs Joe Jo meme JO BEE
Conservador de 1.º classe. . | Notário de 1.º classe.........| Secretário Judicial nevesoniiiniisnço | Agseanor de identificação principal....... 840
Técnico | Conservador de 2.º clase... |Notério de 2." classe.-.......] Escrivão de direito de 1.º classe......| Assrasor de identificação de 1.º classe-| 760
superior | Conservador de 3.º classe. |Notário de: 3.º classe...) Escrivão de direito de 2.º classe .....| Assessor de identificação de 2." classe 680
Conservador-adiunto......... | Notário-adjunta.tii Escrivão de direito de 3.º classe.......| Técnico sup. de identificação princapal| 540
Técnico | Ajudante principal........... | Ajudante principal -..........] Ajudante de escrivão de 1.º classe ..| Emissor principal «muco mino ic] 420
especio- | 1.º ajudante de conservador 1.º ajudante do notaríado..| Ajudante de escrivão de 2º classe ..| Emissor de 1.º Classesicic cnc] 380
fts — (7º ajudante de conservad or] 2." ajudante de notariado | Ajudante de escrivão de 3.º classe..| Emissor de 2.º classes cecicis nn] 350
Técnico Ofic. aux. princ. de cons. ... | Ofic. eux, princ. do noter. |Oficial de ditigência de 1.º classe ...| Dactiloscopista principal... ici] 200
médio — | Ofic. aux. de cons. 1.º cl. | Ofic. aux. notar. 1.º classe | Oficial de diligência de 2.º classe ...) Dactiloscopista de 1.º classe... 180
Ofic, aux. de cons. 2.º cl. ... | Ofic, aux. notar, 2.º classe Oficial de diligência de 3.º claspe ...| Dactiloscopiste de 2º classe... si] 160
