Preâmbulo
Decreto n.º 31/06
de 2de Junho
O nº 2 do artigo 13º, da Lei n.º 7/04, de 15 de Outubro,
estabelece o reajustamento periódico das prestações
diferidas e pagas pelo Instituto Nacional de Segurança
Social,
Assim, em conformidade com aquela disposição, torna-
-se necessário proceder ao referido reajustamento.
Nestes termos, ao abrigo das disposições combinadas
da alínea c) do artigo E12,º e do artigo 113.º ambos da
Lei Constitucional, o Governo decreta o seguinte:
ARTIGO tº
(Ambito)
O presente diploma tem como objectivo a definição dos
mecanismos de reajustamento das prestações diferidas da
Segurança Social,
Artigo 2.º#
Fensão de velhice
À pensão mínima de velhice é fixada em
Kz: 4776,00.
Às pensões de velhice pagas pelo Instituto Nacional
de Segurança Social, situadas entre os Kz: 4777,00
e Kz: 190 827,00, são reajustadas em 6,75%.
As pensões de velhice pagas pelo Instituto Nacional
de Segurança Social, superiores a Kz: 190 828,00, são
aumentadas de um montante fixo de Kz: 12 066,00.
Artigo 3.º#
Abono de velhice
O valor mínimo do abono de velhice é fixado em
Kz: 2184,00.
Os actuais abonos de velhice pagos pelo Instituto
Nacional de Segurança Social, superiores a Kz: 2185,00,
são aumentados em 6,75%,
Artigo 4.º#
Pensto de invtalidex
À pensão mínima de invalidez é fixada em
Kz: 4316,00.
Às pensões de invalidez pagas pelo Instituto Nacional
de Segurança Social, superiores a Kz: 4317,00, são
aumentadas em 6,75%,
Artigo 5.º#
Pensão de sobrevivência
A pensão mínima de sobrevivência é fixada em
Kz: 4158,00.
As pensões de sobrevivência pagas pelo Ínstituto
Nacional de Segurança Social, superiores a Kz: 4159,00,
são aumentadas em 6,75%.
Artigo 6.º#
Revogação
É revogada toda a legislação que contrarie o disposto
no presente diptoma, nomeadamente o Decreto n.º 96/05,
de 28 de Outubro.
Artigo 7.º#
Entrada em vigor
O presente decreto entra em vigor a partir de 1 de Maio
de 2006.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros, em
Luanda, aos 3 de Maio de 2006.
Publique-se.
O Primeiro Ministro, Fernando da Piedade Dias
dos Santos,
Promulgado zos 26 de Maio de 2006.
O Presidente da República, Jos& EDUARDO DOS SANTOS.
Decreto n.º 32/06
de 2 de Junho
Convindo reajustar os vencimentos de base do pessoal
da carreira técnica de estatística, de acordo com o estabelecido no Programa do Governo;
Nos termos das disposições combinadas da alínea c) do
artigo 112.º e do artigo 113º ambos da Lei Constitucional,
o Governo decreta o seguinte:
006 1127
Artigo 1.º#
É aprovado o reajustamento dos
vencimentos de base do pessoal da carreira técnica
de estatística, de acordo com a tabela salarial anexa
no presente decreto, do qual é parte integrante.
Artigo 2.º#
O Ministério das Finanças deve criar
condições para o pagamento destes vencimentos por via do
sisterna bancário.
Art, 3.º — É revogada toda a legislação que contraric
o disposto no presente decreto,
Artigo 4.º#
Às dúvidas e omissões que se suscitarem
da interpretação € aplicação do presente diploma são
resolvidas em Conselho de Ministros.
Artigo 5.º#
Este decreto entra em vigor a partir de 1 de
Maio de 2006.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros, em
Luanda, nos 3 de Maio de 2006,
Publique-se,
O Primeiro Ministro, Fernando da Piedade Dias dos
Santos.
Promulgado aos 23 de Maio de 2006.
O Presidente da República, Josê EDUARDO DOS SANTOS,
Estrutura indiciária das carreiras técnicas do Instituto
Nacional de Estatística
Grupo
de pessoal Carreira/categoria
Assessor principal de estatística........1...n] 840
Primeiro assessor de estatística —.....—...-—....] 760
AMessor de estatistica. — int 680
Técnico superior principal de estatística ......]| $40
Técnico tupecior de estutística de 1.º clase... | 480
Técnico superior de estatírica de 2.º classe... 420
-
Especialista de estatística de 1.º classe........1 380
Especialista de estatística de 2.º clan... | 350
Técnico de estatística do à.º Classe-maicano | 320
Técnico de estatística de 2.º classe... | 260
Técnico de estatínica de 3º classe... —.. | 230
Técnico média princ, estitóstica de 1º chame — || 200
Térmico médio princ. estatística de 2º clase... | | 180
Técnico médio princ. estatísáca de 3º clase — | 160
Técnico médio de esttística de 1.º < no
Técnico médio de cstrefatica de 2º DO
Técnico médio de estrtísáca de 3º ch 100
Aniliar Wcnico principal de estitistico aa [É ED
Auxilio Kcokco de estatística do 1º cleme..un... | 300
Auxifar Écuico de exatísicade 2º cia — | 290
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