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Decreto n.º 31/06

Decreto n.º 31/06

Instituição
Conselho de Ministros
Publicação
Diário da República I Série N.º 67 de 2 de Junho de 2006
Data
02/06/2006
Área
Trabalho e Segurança Social
Vigência
Revogado
Fonte
Publicação oficial verificada
Artigos
10
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Diploma revogadoNão aplique este texto como legislação em vigor sem confirmar o regime transitório.
Revogações e alterações (2)
  • Revogado por Decreto n.º 73/06 — Decreto n.º 73/06, artigo 6.º«É revogada todá a legislação que contratié ó disposto no presente diploma, nomeadamente o Decreto n.º 31/06, de 2 de Junho. * ARTIGO 7º (Entrada em viçor) - Este decreto entra em vigor a partir de 1 de Outubro de 2006, Visto € aprovado cm Conselho de Ministros, em Luanda, 806 27 de Setembro de 2006. »
  • Revoga Decreto n.º 96/05 — Decreto n.º 96/05 (artigo 6.º)

Última conferência registada

21/10/2026 · Diário da República I Série N.º 67 de 2 de Junho de 2006

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Índice

  1. Preâmbulo
  2. Art. 2.ºFensão de velhice
  3. Art. 3.ºAbono de velhice
  4. Art. 4.ºPensto de invtalidex
  5. Art. 5.ºPensão de sobrevivência
  6. Art. 6.ºRevogação
  7. Art. 7.ºEntrada em vigor
  8. Art. 1.ºÉ aprovado o reajustamento dos
  9. Art. 2.ºO Ministério das Finanças deve criar
  10. Art. 4.ºÀs dúvidas e omissões que se suscitarem
  11. Art. 5.ºEste decreto entra em vigor a partir de 1 de

Preâmbulo

Decreto n.º 31/06

de 2de Junho

O nº 2 do artigo 13º, da Lei n.º 7/04, de 15 de Outubro,

estabelece o reajustamento periódico das prestações

diferidas e pagas pelo Instituto Nacional de Segurança

Social,

Assim, em conformidade com aquela disposição, torna-

-se necessário proceder ao referido reajustamento.

Nestes termos, ao abrigo das disposições combinadas

da alínea c) do artigo E12,º e do artigo 113.º ambos da

Lei Constitucional, o Governo decreta o seguinte:

ARTIGO tº

(Ambito)

O presente diploma tem como objectivo a definição dos

mecanismos de reajustamento das prestações diferidas da

Segurança Social,

Artigo 2.º#

Fensão de velhice

1.

À pensão mínima de velhice é fixada em

Kz: 4776,00.

2.

Às pensões de velhice pagas pelo Instituto Nacional

de Segurança Social, situadas entre os Kz: 4777,00

e Kz: 190 827,00, são reajustadas em 6,75%.

3.

As pensões de velhice pagas pelo Instituto Nacional

de Segurança Social, superiores a Kz: 190 828,00, são

aumentadas de um montante fixo de Kz: 12 066,00.

Artigo 3.º#

Abono de velhice

1.

O valor mínimo do abono de velhice é fixado em

Kz: 2184,00.

2.

Os actuais abonos de velhice pagos pelo Instituto

Nacional de Segurança Social, superiores a Kz: 2185,00,

são aumentados em 6,75%,

Artigo 4.º#

Pensto de invtalidex

1.

À pensão mínima de invalidez é fixada em

Kz: 4316,00.

2.

Às pensões de invalidez pagas pelo Instituto Nacional

de Segurança Social, superiores a Kz: 4317,00, são

aumentadas em 6,75%,

Artigo 5.º#

Pensão de sobrevivência

1.

A pensão mínima de sobrevivência é fixada em

Kz: 4158,00.

2.

As pensões de sobrevivência pagas pelo Ínstituto

Nacional de Segurança Social, superiores a Kz: 4159,00,

são aumentadas em 6,75%.

Artigo 6.º#

Revogação

É revogada toda a legislação que contrarie o disposto

no presente diptoma, nomeadamente o Decreto n.º 96/05,

de 28 de Outubro.

Artigo 7.º#

Entrada em vigor

O presente decreto entra em vigor a partir de 1 de Maio

de 2006.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros, em

Luanda, aos 3 de Maio de 2006.

Publique-se.

O Primeiro Ministro, Fernando da Piedade Dias

dos Santos,

Promulgado zos 26 de Maio de 2006.

O Presidente da República, Jos& EDUARDO DOS SANTOS.

Decreto n.º 32/06

de 2 de Junho

Convindo reajustar os vencimentos de base do pessoal

da carreira técnica de estatística, de acordo com o estabelecido no Programa do Governo;

Nos termos das disposições combinadas da alínea c) do

artigo 112.º e do artigo 113º ambos da Lei Constitucional,

o Governo decreta o seguinte:

006 1127

Artigo 1.º#

É aprovado o reajustamento dos

vencimentos de base do pessoal da carreira técnica

de estatística, de acordo com a tabela salarial anexa

no presente decreto, do qual é parte integrante.

Artigo 2.º#

O Ministério das Finanças deve criar

condições para o pagamento destes vencimentos por via do

sisterna bancário.

Art, 3.º — É revogada toda a legislação que contraric

o disposto no presente decreto,

Artigo 4.º#

Às dúvidas e omissões que se suscitarem

da interpretação € aplicação do presente diploma são

resolvidas em Conselho de Ministros.

Artigo 5.º#

Este decreto entra em vigor a partir de 1 de

Maio de 2006.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros, em

Luanda, nos 3 de Maio de 2006,

Publique-se,

O Primeiro Ministro, Fernando da Piedade Dias dos

Santos.

Promulgado aos 23 de Maio de 2006.

O Presidente da República, Josê EDUARDO DOS SANTOS,

Estrutura indiciária das carreiras técnicas do Instituto

Nacional de Estatística

Grupo

de pessoal Carreira/categoria

Assessor principal de estatística........1...n] 840

Primeiro assessor de estatística —.....—...-—....] 760

AMessor de estatistica. — int 680

Técnico superior principal de estatística ......]| $40

Técnico tupecior de estutística de 1.º clase... | 480

Técnico superior de estatírica de 2.º classe... 420

-

Especialista de estatística de 1.º classe........1 380

Especialista de estatística de 2.º clan... | 350

Técnico de estatística do à.º Classe-maicano | 320

Técnico de estatística de 2.º classe... | 260

Técnico de estatínica de 3º classe... —.. | 230

Técnico média princ, estitóstica de 1º chame — || 200

Térmico médio princ. estatística de 2º clase... | | 180

Técnico médio princ. estatísáca de 3º clase — | 160

Técnico médio de esttística de 1.º < no

Técnico médio de cstrefatica de 2º DO

Técnico médio de estrtísáca de 3º ch 100

Aniliar Wcnico principal de estitistico aa [É ED

Auxilio Kcokco de estatística do 1º cleme..un... | 300

Auxifar Écuico de exatísicade 2º cia — | 290

=

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