Preâmbulo
Decreto presidencial n.º 64/10
de 14 de Maio
Tornando-se necessário reajustar os valores do salário
mínimo nacional garantido o montante único por grandes
agrupamentos económicos;
O Presidente da República decreta, nos termos da alínea 1)
do artigo 120.º e do n.º 3 do artigo 125.º, ambos da Constituição da República de Angola, o seguinte:
Artigo 1.º#
Montante do salário mínimo nacional
É reajustado para Kz: 937 1,00,0 salário mínimo nacional
garantido aos trabalhadores por conta de outrem.
Artigo 2.º#
Montante do salário mínimo por grandes agrupamentos
O salário mínimo por grandes agrupamentos económicos
é reajustado para os seguintes montantes:
agrupamento da agricultura... ... Kz: 937100;
agrupamento dos transportes, dos serviços e da
indústria transformadora ......Kz: 11 714,00;
agrupamentos do comércio e da indústria extra-
CLiVva Ls eo no na neo n.. Kz: 14 057,00.
Artigo 3.º#
(Empresas com dificuldades de aplicação
do salário mínimo nacional)
Para manter o nível de emprego, as empresas que não
tenham capacidade de aplicar os salários mínimos referidos
no artigo 2.º do presente diploma, devem solicitar à Direcção
Provincial da Administração Pública, Emprego e Segurança
Social, autorização para aplicação de salários diferentes
daqueles, mediante a apresentação de justificativos da situação
económica e financeira da empresa que comprovem aquela
incapacidade temporária.
Artigo 4.º#
Revogação
É revogada toda a legislação que contrarie o disposto
no presente decreto presidencial, nomeadamente o Decreto
n.º 34/09, de 7 de Agosto.
Artigo 5.º#
Dúvidas e omissões
As dúvidas e omissões suscitadas da interpretação e
aplicação do presente diploma são resolvidas pelo Presidente
da República.
Artigo 6.º#
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor a partir de | de Junho
de 2010.
Apreciado em Conselho de Ministros, em Luanda,
aos 28 de Abril de 2010.
Publique-se.
Luanda, aos 14 de Maio de 2010.
O Presidente da República, José EDUARDO DOS SANTOS.
Decreto presidencial n.º 65/10
de 14 de Maio
Convindo reajustar os vencimentos dos membros do
Conselho Nacional de Comunicação Social;
O Presidente da República decreta, nos termos da alínea /)
do artigo 120.º e do n.º 3 do artigo 125º, ambos da Constituição da República de Angola, o seguinte:
ARTIGO 1/º
(Vencimento-base)
Nos termos do artigo 3.º do regime remuneratório do
Conselho Nacional de Comunicação Social, aprovado pelo
Decreto n.º 25/01 ,de 20 de Abril, é reajustado o vencimento-
-base dos membros do Conselho Nacional de Comunicação
Social, da seguinte forma:
