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Decreto Presidencial n.º 64/10

Decreto presidencial n.º 64/10

Instituição
Presidente da República
Publicação
Diário da República I Série n.º 90 de 14 de Maio de 2010
Data
14/05/2010
Área
Trabalho e Segurança Social
Vigência
Revogado
Fonte
Publicação oficial verificada
Artigos
6
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Diploma revogadoNão aplique este texto como legislação em vigor sem confirmar o regime transitório.
Revogações e alterações (2)
  • Revogado por Decreto Presidencial n.º 182/11 — Decreto Presidencial n.º 182/11, artigo 3.º«É revogada toda a legislação que contrarie o disposto no presente decreto presidencial, nomeadamente o Decreto Presidencial n.º 64/10, de 14 de Maio.»
  • Revoga Decreto n.º 34/09 — Decreto n.º 34/09 (artigo 4.º)

Última conferência registada

21/10/2026 · Diário da República I Série n.º 90 de 14 de Maio de 2010

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Índice

  1. Preâmbulo
  2. Art. 1.ºMontante do salário mínimo nacional
  3. Art. 2.ºMontante do salário mínimo por grandes agrupamentos
  4. Art. 3.º
  5. Art. 4.ºRevogação
  6. Art. 5.ºDúvidas e omissões
  7. Art. 6.ºEntrada em vigor

Preâmbulo

Decreto presidencial n.º 64/10

de 14 de Maio

Tornando-se necessário reajustar os valores do salário

mínimo nacional garantido o montante único por grandes

agrupamentos económicos;

O Presidente da República decreta, nos termos da alínea 1)

do artigo 120.º e do n.º 3 do artigo 125.º, ambos da Constituição da República de Angola, o seguinte:

Artigo 1.º#

Montante do salário mínimo nacional

É reajustado para Kz: 937 1,00,0 salário mínimo nacional

garantido aos trabalhadores por conta de outrem.

Artigo 2.º#

Montante do salário mínimo por grandes agrupamentos

O salário mínimo por grandes agrupamentos económicos

é reajustado para os seguintes montantes:

a)

agrupamento da agricultura... ... Kz: 937100;

b)

agrupamento dos transportes, dos serviços e da

indústria transformadora ......Kz: 11 714,00;

c)

agrupamentos do comércio e da indústria extra-

CLiVva Ls eo no na neo n.. Kz: 14 057,00.

Artigo 3.º#

(Empresas com dificuldades de aplicação

do salário mínimo nacional)

Para manter o nível de emprego, as empresas que não

tenham capacidade de aplicar os salários mínimos referidos

no artigo 2.º do presente diploma, devem solicitar à Direcção

Provincial da Administração Pública, Emprego e Segurança

Social, autorização para aplicação de salários diferentes

daqueles, mediante a apresentação de justificativos da situação

económica e financeira da empresa que comprovem aquela

incapacidade temporária.

Artigo 4.º#

Revogação

É revogada toda a legislação que contrarie o disposto

no presente decreto presidencial, nomeadamente o Decreto

n.º 34/09, de 7 de Agosto.

Artigo 5.º#

Dúvidas e omissões

As dúvidas e omissões suscitadas da interpretação e

aplicação do presente diploma são resolvidas pelo Presidente

da República.

Artigo 6.º#

Entrada em vigor

O presente diploma entra em vigor a partir de | de Junho

de 2010.

Apreciado em Conselho de Ministros, em Luanda,

aos 28 de Abril de 2010.

Publique-se.

Luanda, aos 14 de Maio de 2010.

O Presidente da República, José EDUARDO DOS SANTOS.

Decreto presidencial n.º 65/10

de 14 de Maio

Convindo reajustar os vencimentos dos membros do

Conselho Nacional de Comunicação Social;

O Presidente da República decreta, nos termos da alínea /)

do artigo 120.º e do n.º 3 do artigo 125º, ambos da Constituição da República de Angola, o seguinte:

ARTIGO 1/º

(Vencimento-base)

Nos termos do artigo 3.º do regime remuneratório do

Conselho Nacional de Comunicação Social, aprovado pelo

Decreto n.º 25/01 ,de 20 de Abril, é reajustado o vencimento-

-base dos membros do Conselho Nacional de Comunicação

Social, da seguinte forma:

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