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Decreto n.º 11/08

Decreto n.º 11/08

Instituição
Conselho de Ministros
Publicação
Diário da República I Série N.º 80 de 2 de Maio de 2008
Data
02/05/2008
Área
Trabalho e Segurança Social
Vigência
Revogado
Fonte
Publicação oficial verificada
Artigos
10
PDF oficial ↗Ver no LEX.AO ↗
Diploma revogadoNão aplique este texto como legislação em vigor sem confirmar o regime transitório.
Revogações e alterações (3)
  • Revogado por Decreto n.º 45/08 — Decreto n.º 45/08, artigo 4.º«É revogada toda a legislação que contrárie o disposto no presente decreto, nomeadamente o Decreto n.º 11/08, de 1 de Maio.»
  • Revogado por Decreto n.º 46/08 — Decreto n.º 46/08, artigo 4.º«É revogada toda a legislação que contrárie o disposto no presente decreto, nomeadamente o Decreto n.º 11/08, de 1 de Maio.»
  • Revoga Decreto n.º 82/07 — Decreto n.º 82/07 (artigo 4.º)

Última conferência registada

21/10/2026 · Diário da República I Série N.º 80 de 2 de Maio de 2008

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Índice

  1. Preâmbulo
  2. Art. 1.ºVencimento
  3. Art. 2.ºSuplementos recsuneratários
  4. Art. 4.ºNorma revegatória
  5. Art. 5.ºDúvidas e omissões
  6. Art. 6.ºEntrada em vigor
  7. Art. 1.ºVencimento
  8. Art. 2.ºSuplementos remuneratários
  9. Art. 3.ºForma de pagamente
  10. Art. 4.ºNorma revogatória
  11. Art. 5.ºDúvidas « emlebes

Preâmbulo

Decreto n.º 11/08: Decreto nu." 27/88:

Aprova'o reajustamento dos vencumentos de base dos funcionários púbbeos Aprova o reajustamento dos vencinentos de base do pessoal da carrera eshtulpres de cargos de direcção « chefia do regime geral — Revoga toda pecial do trabalhados social — Revoga toda a legislação que contraa legislação que contrane o disposto no presente decreto ne o disposto no poesente decreto

Decreto 1.º 12/08: Decreto 1.º 23/06:

Aprova 0 fesjusamento dos vencimentos de base dos técmcos do regime

Aprova o reajustamento dos vencimentos de bate dos funcronános telecomanicações —

Públicos das carreiras do regime geral — Revoga toda a legislação pácagimhadtaio idades no presente piiiadAcos toda a legislação

QuE contrane o disposto no presente decreto, à. .

é Decreto 1." 24/08:

Decreto n.º 13/08: Aprova 0 reajustamento dos vencimentos de base do pessoa! da carrera séc-

Aprova o reejustamento dos vencimentos de base do pessoal de dirooção c TCA de estatistica, — Revoga toda e icgislação que contraoe o dischefia e da canrexra técnica de specção afecto aos distintos Serviços de Posto no presente decreto

Inspreção. Fiscalização e Controlo de Administração do Estado — — necretono 25/08:

Revoga à legislação que conrane o disporto no presente Reajusta a tabela salenal para e pessos! de direcção e chefia € técnico das

Decreto nº 14/08: áreas de fiscalização e controlo do Tnbumel de Contas — Revoga toda

Aprova o reaustemento dos vencamentos de base dos rembtanc das Forças a legislação que contranie o disposto no presente decreto

Armbdas Angolanas (FAA) — Revoga toda a legislação que contre- — Decreto nº 26/08:

ne o disposto no presente decreto Reausta 05 vcacimentos dos membros do Consclho Nacional de Comun

Derreto nº 15/08; cação Socual — Revoga toda a legislação que contrarie o disposto no

Aprova 9 reajustamento dos vencimentos de base dos ttubrs de canos de presente decreto

direção e chefia e dos cfostivos do Munéstério do Ímterior — Revoça — Deeretono 27/08:

toda e legislação que contrane o disposto no presente decreto Define os mecamsinos de resjustamento das prestações deferidas de Segorança Social. — Revoga toda a legulação que contráne o disposto no

Decreto nº 16/08: presente decreto.

Aprova é reausiamento dos vencimentos de base dos titulares de cargos de

direcção c chefia e dos efectivos do Serviço de Inteligência Externa (SIE) — Decreton" 286/08:

e do Berviço de Informações (SINRO) — Revoga toda a legrslação Aptova o reajustamento dos vencimentos de base do pessoal de investigaque contrane o disposto no presente decreto chocientífica — Revoga toda a legislação que contrane o disposto no

Decreto 0º 17408: presente decreto.

Aprova o respustamento dos vencimentos de base dos Kécnicos, dos Mans — Decretons 29/08:

trados Judwçias e do Mineténo Público — Revogs toda a legislação Aprova 0 reajustamento dos vencimentos de base dos docentes univers!-

que cbntrane 5 disposto no presente decreto tinos — Revoga toda à legislação que contrane o disposto no pre-

Decreto nº 18/08: sente desreto

Aprova o-reajustamento dos vencimentos de base dos técnicos das carreiras = Decreto n.º H/08;

do regime especul do sector du saúde, blulanes de cargos de direcção e Aprova o reajustamento dos valores do salário mínuno nacional —

chefia das umdades hoquialares e do pessoa) de apono hoquualar — Re- Revoga toda a legislação que contrarie o disposto no presente

voga loda a legislação que contrane o disposto no prescote decreto decreto

Decreto n.º 19/09: Decreto nº 31/08:

Aprova O feajuttamento dos vencimentos de base dos funciosários pxiblicos Aprova o reapustemento das pensões etnibuídas em regaone expecial 206 antitulares de cargos de direcção e chefia das matrmeções públicas de en- Ugos combatcotes, deficientes de guerra e familiares de combatentes

uno público não supénor € da carreira docente não unlversatina — Re- tombados ou perecidos — Revoga 10da à legislação que contranie o

voga toda 2a legislação que contrane o disposto no presente decreto disposto no presente decreto

Decreto n.º 1108

de 2 de Maio

Convindo reajustar os vencimentos dos funcionários

públicos titulares de cargo de direcção e chefia do regime

geral, de acordo com o estabelecido no Programa do

Governo;

Nos termos das disposições combinadas da alínea c) do

artigo 112.º e do artigo 113.º, ambos da Lei Constitucional,

o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º#

Vencimento

É aprovado o reajustamento dos vencimentos de base dos

funcionários públicos titulares de cargos de direcção e chefia

do regime geral, de acordo com as tabelas indiciária e salarial, anexas ao presente decreto, do qual fazem parte integrante.

Artigo 2.º#

Suplementos recsuneratários

$£obre o vencimento base mensal fixado no artigo anterior, incidem os suplementos remuneratórios previstos no

Decreto n.º 12/94, de 1 de Julho e demais legislação aplicável.

ARTIGO 3?

(Forma de pagamento)

O Ministério das Finanças deve criar condições para o

pagamento destes vencimentos por via do sistema bancário.

Artigo 4.º#

Norma revegatória

É revogada toda a legislação que contrarie o disposto no

presente decreto, nomeadamente o Decreto n.º 82/07, de 19

de Novembro.

Artigo 5.º#

Dúvidas e omissões

As dúvidas e omissões suscitadas da interpretação e aplicação do presente diploma são resolvidas pelo Conselho de

Ministros,

Artigo 6.º#

Entrada em vigor

O presente decreto entra em vigor a partir de 1 de Abril

de 2008.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros, em Luanda,

aos 16 de Março de 2008.

JO8 843

O Primeiro Ministro, Fernando da Piedade Dias dos Santos.

Promulgado aos 18 de Abril de 2008.

Publique-se.

O Presidente da República, José EDUARDO DOS SANTOS

Estrutura indiciária dos cargos de direcção

e chefia

Eee] eee e

Cenul:

Tnsector aecional 190

Secretário geral mo

Director de gab do membro do Governo o

Secretáno gem! da Unv Agosbaho Neto 10

Inspector geral 19

Director geral de mantuição pública 10

Director de Gabinete Jurídico 10

Director gab. Est Plan, c Estatística 190

Director de gab de Intenc. Internacional 198

THrector geral-adjunto de instituição pública 170

Inspector geral -sdfunto 170

Direcção Director dos Serviços da Reitoria 100

Director geral do Centro Social da U AÀ.N 170

Local:

Delegado provincial [Est]

Director provincial 170

[uspector provincial 10

Admiolatrados municipal )

Administrador monscipal- adjunto 140

Admisiarádor comunal 120

Ardumulstrador conunal-adjunto 100

Conmtral:

Chefe de departamento 160

Director-adjunto de gab. do memb.Govemo 169

Director de gab relações públ da U.AN 160

Chefe da Centro da Docum e Informação 160

Inspector-chefe de 1º classe 160

Inspector-chefe de 2 * classe 140

Chefe de divisão 140

C

hasta Chefe de reparução 120

Chefe do gabinete do vice-reitor 120

Chete de secção um

Local:

Chefe de departamento provincial 160

TInspector-chefe de | * classe 160

Inspector-chefe de 2 * classe 140

Chefe de secção provincial 100

Chefe de secção municipal 100

Tabela de vencimentos-base dos titulares

Central:

Director de gabinete do merobro do Governo 1.1.2.0.

Secrenário geral da Universidade Agostinho Neto .........

Dircetor de Gabinete de Estados, Plancamento c Estatística

Director de Gabinete de Intercâmbio Internacional . 1...

Director geral-adjunto de instituição pública cl.

Director geral do Centro Social da Universidade À gostinho

Local:

Adminstrador comunai-adjunto 11. 111000000 ces

Cantral:

Director-adjunto de gabinete do membro do Governo... ...

Director do gabinete de Relações Públicas da Universidade

Chefe do Centro de Documentação é [nformação — 0...

Inspector-chefe de 1º Classe cul ce can arco

Inspector-chele de 2.º CLABSE ul 100 0 ca re ra cer e eos

Chefia | Chefe do gabinete do Vice-Reitor cc cuca ca eo

Local:

TInspector-chefe de 2.º classe Jo 011. cacem ro

O Primeiro Ministro, Fernando da Piedade Dias dos Santos.

O Presidente da República, José EnvaRDO DOS SANTOS.

le cargos de direcção e chefia

FESP

sentação

voe ser um me eae era ae | 208 057,60 | 41 611,52] 249 669,12

dera e neo eee uva 2. | 20B DST 60] d1 611,52] 249 669,13

voo nas nar era ee re | 20B 57,60 | 41 611,52] 249 669,12

de ra dee nes mea neo nn | 208 057.60 | 41 611,52] 249 669,12

ate sm a an air aire | 208 DS7,60 | 41 611,52] 249 669,12

dee ea dee mas mea 11e 2.2. 208 D57,50 | 41 611,52] 249 665,12

46 ada tua ana meo aca ne | 208 057,60] 41 611,52] 249 669,12

CO una nar areia | 208 057,60] 41 611,52] 249 669,12

cre ane cao ara maneio 21. | 208 057.60] 41 611,52] 249 669,12

nua caia nua aaa asa senna | 186 156,80] 37 231,36] 223 388,16

aee ae aa nao mea mea 1a | 186 156,80 | 37 231396 | 223 388.16

vue ae nam nar eae var re | 186 156,80 | 37 231 36] 223 388,16

NEO 1a na | 185 156,80] 37 231,36] 223 388,16

eee sao nar car dia sao | 186 156,80] 37 231,36 | 223 388,16

11 ate ne our aaa 4a ue. | 186 1SG 80] 37 231,36] 233 388,16

ves nem pan ea eee ee ea. | 186 156,80] 37 231,36] 223 388,16

are açe aa are aan ava na. | 186 156,80] 37 231,36] 223 388,16

dee ea aa nua una neo ee. E 153 305,60] 30 651,12] 183 966,72

aan ago aa ana aum eae ar. | 131 404,80 | 26 280,96] 157 685,76

ata aa ara aaa ra una 11d 109 SO400| 21 900 80] 131 404,80

vara ae am ros eee | 175 206 40 175 206,40

Lean ar aeee e. 2 3 175 206,40 175 206,40

Agostinho Neto - ...| 175 206,40 175 206,40

ve es em aaa ave ue. 2e, | 175 206,0 175 206,46

nua ams a eua ana ras ves | 175 206,40 175 206,40

Tue rare nes nua an ane | 153 305,60 153 305,50

ve ras eae eee rar nar need 153 305,60 153 365,60

visar ee ereta eo | 1391 404,80 131 404,80

VI van ur am ar ao | 131 404,80 131 404,80

am 06 aum nem vue ne voe | 109 504,00 105 504 00

1 14 can nan ane nas neo ) 175 206,40 175 206,40

11 ee nam aa aa ara voo | 173 206,40 175 206,40

1 due eee eae as eee oo ) 153 305,60 153 305,60

vo ve ar ra vos aí no | 109 504,50 109 504 00

1 a une qua vas nes io | 109 504,00 109 504 00

Decreto n.º 1248

e 2 de Melo

Convindo reajustar os vencimentos dos funcionários póblicos do regime geral, de acordo com o estabelecido no Programa do Govemo;

Nos termos das disposições combinadas da alínea c) do

amigo 112º e do artigo 113º, ambos da Lei Constitucional,

o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º#

Vencimento

É aprovado o reajustamento dos vencimentos de base dos

fimeionários públicos das carreiras do regime geral, de

acordo com as tabelas indiciária e salarial, anexas ao presente

decreto, do qual fazem parte integrante.

Artigo 2.º#

Suplementos remuneratários

Devem ser apenas processados os subsídios aplicáveis

nos termos da lei aos funcionários integrados nessas carrei-

Tas.

Artigo 3.º#

Forma de pagamente

O Ministério das Finanças deve criar condições para o

pagamento destes vencimentos por via do sitema bancário.

Artigo 4.º#

Norma revogatória

É revogada toda a legislação que contrarie o dísposto no

presente decreto, nomeadamente o Decreto n.º 82/07, de 19

de. Novembro.

Artigo 5.º#

Dúvidas « emlebes

Às dúvidas e omissões suscitadas da interpretação e aplicação do presente diploma são resolvidas pelo Conselho de

Ministros. ARTIGO 6º

(Entrada em vigor)

D presente decreto entra em vigor a partir de 1 de Abril

de 2008.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros, em Luanda,

hos 26 de Março de 2008.

O Primeiro Ministro, Fernando da Piedade Dias dos Sántos,

Promulgado aos 18 de Abril de 2008.

Publique-se.

O Presidente da República, José EDUARDO DOS SANTOS

DO8 845

Estrutura ludiclária do regime geral da função

pública — pessoal técnico

EE O eme e

Primeiro assessor. 1... - .| 760

Têcmro superioe de 1º classe. 0. 480

Tócnico supenor de 2." classe. .......| 420

Técmoo especialista principal... 2... | 420

Técuico especiahsia de |" classe ..... , | 380

Tócuico especialista de 2º classe =... . | 350

Técamico de (classe 12.2 1 1.000 1%

Técuicode 2 clacãe 1 1 1100 260

Tócuico de 3% Casas 1. 1 0 1. 20

Técnico médio principal de 1º classe . 200

Técnico médio principal de 2 * classe... .. / 186

Técnico médio principal de 3 "classe... | 160

Técnico médio de 1 "classe 2 .. . 140

Técnico médio de 2.º classe cn 11 | 120

Técuico médio de 3." classe .. 1... 21 100

Pessoal não técnico

pese | Carente | fado

Oficial admunmsirauvo precipal .. 1... 320

Frumciso oficial LL... - | 3

Administrativo |Seguado oficial. 280

Terceiro oficial - .- co 260

Aspirante .. PSPTENTE 2

Escrituráno-dacokóigrafo PL

Tesoureiro procul... «o. | 300

Tesoureiro de 1.º classe ' 280

Tesoureiro de 2 * classe . 250

Motorista de pesados principal 240

Motonsra de passados de | * classe 22

Motorista de pesados de 2.* classe 200

Motons de ligeiros principal 2200

Motorista de ligenmos de 1" classe 200

Motorista de ligeiros de 2 * classe tão

Telefonista priccIDAl .e. 180

Telefonmia da 1º classe 1. 160

Telefomata de 2 classe =. 140

Auxiliar adminietrativo principal . 160

Auxiliar adminustranvo de 1 * classe 140

Auxiliar admunistrabivo de 2º classe . ..| 120

Auxiliar de limpeza peincipal 140

Auxiliar de limpeza de | * classe 1

Auxiliar de limpeza de 2 * classe 100

Gpeárdo — | Operário qualificado de 1ºclasse - . | 220

Operáno qualificado de 2" classe + |! 200

. Encarregado 180

osaitcado Oporánrio não qualificado de | * classe 160

Operário nho quebficado de 2 * classe 140

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