Preâmbulo
Decreto presidencial n.º 123/10
de 5 de Julho
Convindo reajustar as pensões atribuídas em regime
especial aos antigos combatentes, deficientes de guerra e
familiares de combatentes tombados ou perecidos, face ao
incremento salarial da função pública, na ordem de 5,4%.
lho de 2010 I Série — N.º 124
Preço deste número — Kz: 100,00
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O Presidente da República decreta, nos termos da alínea [) do artigo 120.º e do n.º 3 do artigo 125.º, ambos da
Constituição da República de Angola, o seguinte:
Artigo 1.º#
Actualização de pensões
As pensões atribuídas em regime especial aos antigos
combatentes, deficientes de guerra e familiares de combatentes tombados ou perecidos, são actualizadas em 5 4%,
com os seguintes valores:
º Antigo combatente ......iciico: 11 629,85
2 Deficiente de guerra do grupo ....ll110o 11 629,85
3º Deficiente de guerra do grupo Il... 11 006,81
º Deficiente de guerrado grupo II ou. 10 655,76
De Deficiente de guerra do grupo IV ...1...o 10 157,31
º Órfão de combatente .....cisiiias 9 653,76
Fá Ascendente de combatente ..,......1111100o 9 534,21
8o Viúva de combatente .....iiiso 9 534,21
9º Acompanhante Lucio 11 006,81
Artigo 2.º#
Forma de pagamento
O pagamento das pensões referidas no presente diploma
deve ser efectuado por via de crédito bancário em conta
aberta por cada pensionista, nas agências bancárias das
respectivas áreas de localização.
Nas localidades onde não existem agências bancárias,
o pagamento é efectuado pelos serviços locais dos antigos
combatentes e veteranos de guerra.
Artigo 3.º#
Revogação
É revogado o disposto no Decreto n.º 87/09, de 7 de
Dezembro.
Artigo 4.º#
Dúvidas e omissões
As dúvidas e omissões suscitadas da interpretação e aplicação do presente decreto presidencial são resolvidas pelo
Presidente da República.
Artigo 5.º#
Entrada em vigor
O presente decreto presidencial entra em vigor na data da
sua publicação.
Apreciado em Conselho de Ministros, em Luanda,
aos 26 de Maio de 2010.
Publique-se.
Luanda, aos 18 de Junho de 2010.
O Presidente da República, José EDUARDO DOS SANTOS.
Decreto presidencial n.º 124/10
de 5 de Julho
Considerando que, no âmbito da Lei n.º 15/94, de
23 de Setembro, a sociedade «Coca-Cola Botling (Luanda), S.
A», pessoa colectiva de direito angolano, com sede social
na Rua N'Gola Kiluanje, 370-Luanda, está a desenvolver
com êxito o projecto de investimento privado traduzido na
produção de produtos da marca Coca-Cola na Comuna de
Bom Jesus, Província do Bengo, Zona de Desenvolvimento
B, autorizada nos termos da Resolução do Conselho de Ministros n.º 13/98, de 7 de Agosto:
Considerando o valor e características do referido
projecto, bem como o facto do mesmo estar a corresponder
com êxito aos objectivos económicos e sociais preconizados
e por conseguinte, atendendo que os factores do mercado
justificam a necessidade de se capitalizar a sociedade, com
vista a preparar os futuros desafios.
O Presidente da República decreta, nos termos da alínea d) do artigo 120.º e do n.º 1 do artigo 125.º, ambos da
Constituição da República de Angola, o seguinte:
Artigo 1.º#
É aprovada a proposta de aumento de capital social de USD 120 000 000,00 do projecto de investimento «Coca-Cola Botling (Luanda), S. A».
Artigo 2.º#
O presente decreto presidencial entra em vigor
na data da sua publicação.
Apreciado em Conselho de Ministros, em Luanda,
aos 26 de Maio de 2010.
Publique-se.
Luanda, aos 18 de Junho de 2010.
O Presidente da República, José EDUARDO DOS SANTOS.
Decreto presidencial n.º 125/10
de 5 de Julho
Considerando que, no âmbito da Lei n.º 15/94,de 23 de
Setembro, a sociedade «Coca-Cola Botling (Luanda), S.A »,
pessoa colectiva de direito angolano, com sede social na Rua
N' Gola Kiluanje, 370-Luanda, está a desenvolver com êxito
o projecto de investimento privado traduzido na produção de
produtos da marca Coca-Cola, na Comuna de Bom Jesus,
Província do Bengo, Zona de Desenvolvimento B, autorizada
nos termos da Resolução do Conselho de Ministros n.º 13/98,
de 7 de Agosto;
Considerando o valor característico do referido projecto,
bem como o facto do mesmo estar a corresponder com êxito
aos objectivos económicos e sociais preconizados e por
conseguinte, atendendo que os factores do mercado justificam a necessidade da submissão ao regime da Lei n.º 11/03,
de 13 de Maio, face à proposta de um aumento de investimento com impactos favoráveis na manutenção e desenvolvimento dos objectivos económicos e sociais do projecto,
nomeadamente no aumento dos níveis de oferta e aumento
de emprego.
O Presidente da República decreta, nos termos da alínea d) do artigo 120.º edo n.º 1 do artigo 125.º, ambos da Lei
Constitucional da República de Angola, o seguinte:
Artigo 1.º#
É aprovada a submissão do projecto «Coca-
-Cola Botling (Luanda), S. A » ao regime da Lei n.º 11/03, de
13 de Maio — Lei de Bases do Investimento Privado.
Artigo 2.º#
A ANIP — Agência Nacional para o Investimento Privado deve, nos termos do disposto no artigo 58.º da
Lei n.º 11/03,de 13 de Maio (Lei de Bases do Investimento
Privado), aprovar a actual proposta de aumento de investi-
