Saltar para o conteúdo
UhoLex
LegislaçãoJurisprudênciaPlanos
Entrar na plataforma
← Toda a legislação
Decreto Presidencial n.º 123/10

Decreto presidencial n.º 123/10

Instituição
Presidente da República
Publicação
Diário da República I Série n.º 124 de 5 de Julho de 2010
Data
05/07/2010
Área
Trabalho e Segurança Social
Vigência
Em vigor
Fonte
Publicação oficial verificada
Artigos
9
PDF oficial ↗Ver no LEX.AO ↗

Em vigor: nenhum diploma da base o revoga.

Revogações e alterações (1)
  • Revoga Decreto n.º 87/09 — Decreto n.º 87/09 (artigo 3.º)

Última conferência registada

21/10/2026 · Diário da República I Série n.º 124 de 5 de Julho de 2010

Efeitos registados: início por confirmar.

Consultar publicação conferida

Índice

  1. Preâmbulo
  2. Art. 1.ºActualização de pensões
  3. Art. 2.ºForma de pagamento
  4. Art. 3.ºRevogação
  5. Art. 4.ºDúvidas e omissões
  6. Art. 5.ºEntrada em vigor
  7. Art. 1.ºÉ aprovada a proposta de aumento de capital social de USD 120 000 000,00 do projecto de investimento «Coca-Cola Botling (Luanda), S. A».
  8. Art. 2.ºO presente decreto presidencial entra em vigor
  9. Art. 1.ºÉ aprovada a submissão do projecto «Coca-
  10. Art. 2.ºA ANIP — Agência Nacional para o Investimento Privado deve, nos termos do disposto no artigo 58.º da

Preâmbulo

Decreto presidencial n.º 123/10

de 5 de Julho

Convindo reajustar as pensões atribuídas em regime

especial aos antigos combatentes, deficientes de guerra e

familiares de combatentes tombados ou perecidos, face ao

incremento salarial da função pública, na ordem de 5,4%.

lho de 2010 I Série — N.º 124

Preço deste número — Kz: 100,00

URAS O preço de cada linha publicada nos Diários

Ano | da República 1º e 2º séries é de Kz: 75,00 e para a

.. Kz: 40027500] 3º série Kz: 95,00, acrescido do respectivo

... Kz:23625000| imposto do selo, dependendo a publicação da

e. Kz: 12350000] 3ºsérie de depósito prévio a efectuar na Tesouraria

.. Kz: 9570000] dalImprensa Nacional — E.P.

O Presidente da República decreta, nos termos da alínea [) do artigo 120.º e do n.º 3 do artigo 125.º, ambos da

Constituição da República de Angola, o seguinte:

Artigo 1.º#

Actualização de pensões

As pensões atribuídas em regime especial aos antigos

combatentes, deficientes de guerra e familiares de combatentes tombados ou perecidos, são actualizadas em 5 4%,

com os seguintes valores:

1.

º Antigo combatente ......iciico: 11 629,85

2 Deficiente de guerra do grupo ....ll110o 11 629,85

3º Deficiente de guerra do grupo Il... 11 006,81

4.

º Deficiente de guerrado grupo II ou. 10 655,76

De Deficiente de guerra do grupo IV ...1...o 10 157,31

6.

º Órfão de combatente .....cisiiias 9 653,76

Fá Ascendente de combatente ..,......1111100o 9 534,21

8o Viúva de combatente .....iiiso 9 534,21

9º Acompanhante Lucio 11 006,81

Artigo 2.º#

Forma de pagamento

1.

O pagamento das pensões referidas no presente diploma

deve ser efectuado por via de crédito bancário em conta

aberta por cada pensionista, nas agências bancárias das

respectivas áreas de localização.

2.

Nas localidades onde não existem agências bancárias,

o pagamento é efectuado pelos serviços locais dos antigos

combatentes e veteranos de guerra.

Artigo 3.º#

Revogação

É revogado o disposto no Decreto n.º 87/09, de 7 de

Dezembro.

Artigo 4.º#

Dúvidas e omissões

As dúvidas e omissões suscitadas da interpretação e aplicação do presente decreto presidencial são resolvidas pelo

Presidente da República.

Artigo 5.º#

Entrada em vigor

O presente decreto presidencial entra em vigor na data da

sua publicação.

Apreciado em Conselho de Ministros, em Luanda,

aos 26 de Maio de 2010.

Publique-se.

Luanda, aos 18 de Junho de 2010.

O Presidente da República, José EDUARDO DOS SANTOS.

Decreto presidencial n.º 124/10

de 5 de Julho

Considerando que, no âmbito da Lei n.º 15/94, de

23 de Setembro, a sociedade «Coca-Cola Botling (Luanda), S.

A», pessoa colectiva de direito angolano, com sede social

na Rua N'Gola Kiluanje, 370-Luanda, está a desenvolver

com êxito o projecto de investimento privado traduzido na

produção de produtos da marca Coca-Cola na Comuna de

Bom Jesus, Província do Bengo, Zona de Desenvolvimento

B, autorizada nos termos da Resolução do Conselho de Ministros n.º 13/98, de 7 de Agosto:

Considerando o valor e características do referido

projecto, bem como o facto do mesmo estar a corresponder

com êxito aos objectivos económicos e sociais preconizados

e por conseguinte, atendendo que os factores do mercado

justificam a necessidade de se capitalizar a sociedade, com

vista a preparar os futuros desafios.

O Presidente da República decreta, nos termos da alínea d) do artigo 120.º e do n.º 1 do artigo 125.º, ambos da

Constituição da República de Angola, o seguinte:

Artigo 1.º#

É aprovada a proposta de aumento de capital social de USD 120 000 000,00 do projecto de investimento «Coca-Cola Botling (Luanda), S. A».

Artigo 2.º#

O presente decreto presidencial entra em vigor

na data da sua publicação.

Apreciado em Conselho de Ministros, em Luanda,

aos 26 de Maio de 2010.

Publique-se.

Luanda, aos 18 de Junho de 2010.

O Presidente da República, José EDUARDO DOS SANTOS.

Decreto presidencial n.º 125/10

de 5 de Julho

Considerando que, no âmbito da Lei n.º 15/94,de 23 de

Setembro, a sociedade «Coca-Cola Botling (Luanda), S.A »,

pessoa colectiva de direito angolano, com sede social na Rua

N' Gola Kiluanje, 370-Luanda, está a desenvolver com êxito

o projecto de investimento privado traduzido na produção de

produtos da marca Coca-Cola, na Comuna de Bom Jesus,

Província do Bengo, Zona de Desenvolvimento B, autorizada

nos termos da Resolução do Conselho de Ministros n.º 13/98,

de 7 de Agosto;

Considerando o valor característico do referido projecto,

bem como o facto do mesmo estar a corresponder com êxito

aos objectivos económicos e sociais preconizados e por

conseguinte, atendendo que os factores do mercado justificam a necessidade da submissão ao regime da Lei n.º 11/03,

de 13 de Maio, face à proposta de um aumento de investimento com impactos favoráveis na manutenção e desenvolvimento dos objectivos económicos e sociais do projecto,

nomeadamente no aumento dos níveis de oferta e aumento

de emprego.

O Presidente da República decreta, nos termos da alínea d) do artigo 120.º edo n.º 1 do artigo 125.º, ambos da Lei

Constitucional da República de Angola, o seguinte:

Artigo 1.º#

É aprovada a submissão do projecto «Coca-

-Cola Botling (Luanda), S. A » ao regime da Lei n.º 11/03, de

13 de Maio — Lei de Bases do Investimento Privado.

Artigo 2.º#

A ANIP — Agência Nacional para o Investimento Privado deve, nos termos do disposto no artigo 58.º da

Lei n.º 11/03,de 13 de Maio (Lei de Bases do Investimento

Privado), aprovar a actual proposta de aumento de investi-

Tem uma questão concreta?

O Assistente jurídico do UhoLex responde com base nesta legislação e jurisprudência, cita os artigos aplicáveis e calcula os prazos. Criar conta é gratuito.

Criar conta grátis

Informação jurídica para consulta. Confirme sempre a redacção na publicação oficial e, para um caso concreto, consulte um advogado inscrito na Ordem dos Advogados de Angola.

© 2026 UhoLex · UhoCha, Prestação de Serviços Tecnológicos e ComércioInícioLegislaçãoJurisprudênciaPrivacidadeTermos de Uso