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Decreto Presidencial n.º 46/10

Decreto presidencial n.º 46/10

Instituição
Presidente da República
Publicação
Diário da República I Série n.º 90 de 14 de Maio de 2010
Data
14/05/2010
Área
Administrativo e Contratação Pública
Vigência
Revogado
Fonte
Publicação oficial verificada
Artigos
13
PDF oficial ↗Ver no LEX.AO ↗
Diploma revogadoNão aplique este texto como legislação em vigor sem confirmar o regime transitório.
Revogações e alterações (3)
  • Revogado por Decreto Presidencial n.º 164/11 — Decreto Presidencial n.º 164/11, artigo 4.º«É revogado o Decreto Presidencial n.º 46/10, de 14 de Maio.»
  • Revoga Decreto n.º 67/09 — Decreto n.º 67/09 (artigo 4.º)
  • Revoga Decreto n.º 69/09 — Decreto n.º 69/09 (artigo 6.º)

Última conferência registada

21/10/2026 · Diário da República I Série n.º 90 de 14 de Maio de 2010

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Índice

  1. Preâmbulo
  2. Art. 1.ºVencimento
  3. Art. 2.ºSuplementos remuneratórios
  4. Art. 3.ºForma de pagamento
  5. Art. 4.ºNorma revogatória
  6. Art. 5.ºDúvidas e omissões
  7. Art. 6.ºEntrada em vigor
  8. Art. 2.ºSuplementos remuneratórios
  9. Art. 3.ºForma de pagamento
  10. Art. 4.ºIsenção de imposto sobre o rendimento de trabalho
  11. Art. 5.ºEfectividade
  12. Art. 6.ºNorma revogatória
  13. Art. 7.ºDúvidas e omissões
  14. Art. 8.ºEntrada em vigor

Preâmbulo

Decreto presidencial n.º 46/10

de 14 de Maio

Convindo reajustar o vencimento-base do Presidente da

República e dos titulares de cargos da função executiva do

Estado;

O Presidente da República decreta, nos termos da alínea 1)

do artigo 120.º e do n.º 3 do artigo 125.º, ambos da Constituição da República de Angola, o seguinte:

Artigo 1.º#

Vencimento

É aprovado o reajustamento do vencimento-base mensal

do Presidente da República e dos titulares de cargos da

função executiva do Estado, de acordo com a tabela anexa

ao presente decreto presidencial, do qual é parte integrante.

Tabela de vencimento-base dos

Cargos

Fregidente:da República so Fogo ess Ron Ses le Nests

Vice-Presidente da República ul 0 eia na na ar eae a ua pus epa

Ministro Me: ESIAGO:! cone sos ESSAS EOSSRONAS ESEC SRSSIOARS ERESES

Ministro, Governador Provincial e Secretário do Conselho de Ministros — .

Secretário de Estado, Vice-Ministro, Secret.-Adj. do Cons. Ministros e Vice

O Presidente da República, José EDUARDO DOS SANTOS.

Artigo 2.º#

Suplementos remuneratórios

Sobre o vencimento-base mensal fixado no artigo anterior

incidem os suplementos remuneratórios previstos nas Leis

n.º 14/94 ,de 23 de Setembro, 13/96,de 31 de Maio e demais

legislação aplicável.

Artigo 3.º#

Forma de pagamento

Para os titulares de cargos da função executiva do Estado

cujos vencimentos são calculados com base no vencimento

do Presidente da República, os pagamentos devem ser

efectuados por via do sistema bancário.

Artigo 4.º#

Norma revogatória

É revogado o Decreto n.º 67/09, de 7 de Dezembro.

Artigo 5.º#

Dúvidas e omissões

As dúvidas e omissões suscitadas da interpretação e

aplicação do presente diploma são resolvidas pelo Presidente

da República.

Artigo 6.º#

Entrada em vigor

O presente diploma entra em vigor a partir de 1 de Junho

de 2010.

Apreciado em Conselho de Ministros, em Luanda,

aos 28 de Abril de 2010.

Publique-se.

Luanda, aos 14 de Maio de 2010.

O Presidente da República, José EDUARDO DOS SANTOS.

titulares de cargos políticos

Vencimento- Despesas de A

-base representação ota

EEN See hs 461 319,00 276 791,40 738 110,40

RSRS 392 121,15 215 666,63 607 787,78

NSCENTARIE ANSA AR 369 055,20 184 527,60 553 582,80

SSESANUENS (ROBTRCTSESS 345 989,25 155 695,16 501 684,41

Gov. Provincial, 322 923,30 129 169,32 452 092,62

1 SÉRIE — Nº 90 — DE 14 DE MAIO DE 2010

Decreto presidencial n.º 47/10

de 14 de Maio

Convindo reajustar os vencimentos de base dos funcionários públicos das carreiras do regime geral;

O Presidente da República decreta, nos termos da alínea 1)

do artigo 120.º e do n.º 3 do artigo 125.º, ambos da Constituição da República de Angola, o seguinte:

ARTIGO 1/º

(Vencimento)

É aprovado o reajustamento dos vencimentos de base dos

funcionários públicos das carreiras do regime geral, de

acordo com as tabelas indiciária e salarial, anexas ao presente

decreto presidencial, do qual fazem parte integrante.

Artigo 2.º#

Suplementos remuneratórios

Devem ser apenas processados os subsídios aplicáveis

nos termos da lei aos funcionários públicos integrados nessas

carreiras.

Artigo 3.º#

Forma de pagamento

O pagamento destes vencimentos deve ser efectuado por

via do sistema bancário.

Artigo 4.º#

Isenção de imposto sobre o rendimento de trabalho

Ficam isentos do pagamento de imposto sobre o rendimento de trabalho todos os funcionários que auferem

vencimentos até o montante de Kz: 25 000.00.

Artigo 5.º#

Efectividade

Devem os órgãos de recursos humanos dos organismos

centrais e locais da administração pública proceder ao controlo da efectividade do pessoal, garantindo, com efeito, o

cumprimento do disposto nos Decretos-Lei n.ºs 10/94, de

24 de Junho e 8/02, de 18 de Junho, respectivamente.

Artigo 6.º#

Norma revogatória

É revogada toda a legislação que contrarie o disposto no

presente decreto presidencial, nomeadamente o Decreto

n.º 69/09, de 7 de Dezembro.

Artigo 7.º#

Dúvidas e omissões

As dúvidas e omissões suscitadas da interpretação e

aplicação do presente diploma são resolvidas pelo Presidente

da República.

Artigo 8.º#

Entrada em vigor

O presente diploma entra em vigor a partir de 1 de Junho

de 2010.

Apreciado em Conselho de Ministros, em Luanda,

aos 28 de Abril de 2010.

Publique-se.

Luanda, aos 14 de Maio de 2010.

O Presidente da República, José EDUARDO DOS SANTOS.

Estrutura indiciária do regime geral da função

pública — Pessoal técnico

d Ei Carreira/categoria índice

ASSOSSOT DIIICIDAL une censsecseseçse nel — EB

Piero SSSGSSOE nao nene eee ne] TD

FER ANSSAROES cenouras renova nel /—- 680

superior Técnico superior principal, 1.1.1.1... | 540

Técnico superior de 1.º classe, ....1. 1. ..,| 480

Técnico superior de 2.º classe , ...11. 1. .,| 420

Técnico especialista principal. ...... 1... ...| 420

Técnico especialista de 1º classe .... ......| 380

Técnico especialista de 2º classe .........| 350

Técnico

'Técnico-de L:classe: uu: cumes AS 320

'Técnico-de classe: vu: cumes AE | 250

'Técnico-de 3*:classe: vu: suas AE | 230

Técnico médio principal de 1.º classe. ... ...| 200

Técnico médio principal de 2º classe ... ... 180

Técnico médio principal de 3º classe ...... | 160

Técnico médio

Técnico médio de 1. classe ... ...1.1.2. 22] 140

Técnico médio de 2.º classe ... uvas |] 120

Técnico médio de 3.º classe ... ..1111... | 100

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