Preâmbulo
Decreto presidencial n.º 46/10
de 14 de Maio
Convindo reajustar o vencimento-base do Presidente da
República e dos titulares de cargos da função executiva do
Estado;
O Presidente da República decreta, nos termos da alínea 1)
do artigo 120.º e do n.º 3 do artigo 125.º, ambos da Constituição da República de Angola, o seguinte:
Artigo 1.º#
Vencimento
É aprovado o reajustamento do vencimento-base mensal
do Presidente da República e dos titulares de cargos da
função executiva do Estado, de acordo com a tabela anexa
ao presente decreto presidencial, do qual é parte integrante.
Tabela de vencimento-base dos
Cargos
Fregidente:da República so Fogo ess Ron Ses le Nests
Vice-Presidente da República ul 0 eia na na ar eae a ua pus epa
Ministro Me: ESIAGO:! cone sos ESSAS EOSSRONAS ESEC SRSSIOARS ERESES
Ministro, Governador Provincial e Secretário do Conselho de Ministros — .
Secretário de Estado, Vice-Ministro, Secret.-Adj. do Cons. Ministros e Vice
O Presidente da República, José EDUARDO DOS SANTOS.
Artigo 2.º#
Suplementos remuneratórios
Sobre o vencimento-base mensal fixado no artigo anterior
incidem os suplementos remuneratórios previstos nas Leis
n.º 14/94 ,de 23 de Setembro, 13/96,de 31 de Maio e demais
legislação aplicável.
Artigo 3.º#
Forma de pagamento
Para os titulares de cargos da função executiva do Estado
cujos vencimentos são calculados com base no vencimento
do Presidente da República, os pagamentos devem ser
efectuados por via do sistema bancário.
Artigo 4.º#
Norma revogatória
É revogado o Decreto n.º 67/09, de 7 de Dezembro.
Artigo 5.º#
Dúvidas e omissões
As dúvidas e omissões suscitadas da interpretação e
aplicação do presente diploma são resolvidas pelo Presidente
da República.
Artigo 6.º#
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor a partir de 1 de Junho
de 2010.
Apreciado em Conselho de Ministros, em Luanda,
aos 28 de Abril de 2010.
Publique-se.
Luanda, aos 14 de Maio de 2010.
O Presidente da República, José EDUARDO DOS SANTOS.
titulares de cargos políticos
Vencimento- Despesas de A
-base representação ota
EEN See hs 461 319,00 276 791,40 738 110,40
RSRS 392 121,15 215 666,63 607 787,78
NSCENTARIE ANSA AR 369 055,20 184 527,60 553 582,80
SSESANUENS (ROBTRCTSESS 345 989,25 155 695,16 501 684,41
Gov. Provincial, 322 923,30 129 169,32 452 092,62
1 SÉRIE — Nº 90 — DE 14 DE MAIO DE 2010
Decreto presidencial n.º 47/10
de 14 de Maio
Convindo reajustar os vencimentos de base dos funcionários públicos das carreiras do regime geral;
O Presidente da República decreta, nos termos da alínea 1)
do artigo 120.º e do n.º 3 do artigo 125.º, ambos da Constituição da República de Angola, o seguinte:
ARTIGO 1/º
(Vencimento)
É aprovado o reajustamento dos vencimentos de base dos
funcionários públicos das carreiras do regime geral, de
acordo com as tabelas indiciária e salarial, anexas ao presente
decreto presidencial, do qual fazem parte integrante.
Artigo 2.º#
Suplementos remuneratórios
Devem ser apenas processados os subsídios aplicáveis
nos termos da lei aos funcionários públicos integrados nessas
carreiras.
Artigo 3.º#
Forma de pagamento
O pagamento destes vencimentos deve ser efectuado por
via do sistema bancário.
Artigo 4.º#
Isenção de imposto sobre o rendimento de trabalho
Ficam isentos do pagamento de imposto sobre o rendimento de trabalho todos os funcionários que auferem
vencimentos até o montante de Kz: 25 000.00.
Artigo 5.º#
Efectividade
Devem os órgãos de recursos humanos dos organismos
centrais e locais da administração pública proceder ao controlo da efectividade do pessoal, garantindo, com efeito, o
cumprimento do disposto nos Decretos-Lei n.ºs 10/94, de
24 de Junho e 8/02, de 18 de Junho, respectivamente.
Artigo 6.º#
Norma revogatória
É revogada toda a legislação que contrarie o disposto no
presente decreto presidencial, nomeadamente o Decreto
n.º 69/09, de 7 de Dezembro.
Artigo 7.º#
Dúvidas e omissões
As dúvidas e omissões suscitadas da interpretação e
aplicação do presente diploma são resolvidas pelo Presidente
da República.
Artigo 8.º#
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor a partir de 1 de Junho
de 2010.
Apreciado em Conselho de Ministros, em Luanda,
aos 28 de Abril de 2010.
Publique-se.
Luanda, aos 14 de Maio de 2010.
O Presidente da República, José EDUARDO DOS SANTOS.
Estrutura indiciária do regime geral da função
pública — Pessoal técnico
d Ei Carreira/categoria índice
ASSOSSOT DIIICIDAL une censsecseseçse nel — EB
Piero SSSGSSOE nao nene eee ne] TD
FER ANSSAROES cenouras renova nel /—- 680
superior Técnico superior principal, 1.1.1.1... | 540
Técnico superior de 1.º classe, ....1. 1. ..,| 480
Técnico superior de 2.º classe , ...11. 1. .,| 420
Técnico especialista principal. ...... 1... ...| 420
Técnico especialista de 1º classe .... ......| 380
Técnico especialista de 2º classe .........| 350
Técnico
'Técnico-de L:classe: uu: cumes AS 320
'Técnico-de classe: vu: cumes AE | 250
'Técnico-de 3*:classe: vu: suas AE | 230
Técnico médio principal de 1.º classe. ... ...| 200
Técnico médio principal de 2º classe ... ... 180
Técnico médio principal de 3º classe ...... | 160
Técnico médio
Técnico médio de 1. classe ... ...1.1.2. 22] 140
Técnico médio de 2.º classe ... uvas |] 120
Técnico médio de 3.º classe ... ..1111... | 100
