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Decreto Presidencial n.º 111/12

Decreto Presidencial n.º 111/12

Instituição
Presidente da República
Publicação
Diário da República I Série n.º 109 de 8 de Junho de 2012
Data
08/06/2012
Área
Administrativo e Contratação Pública
Vigência
Revogado
Fonte
Publicação oficial verificada
Artigos
3
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Diploma revogadoNão aplique este texto como legislação em vigor sem confirmar o regime transitório.
Revogações e alterações (2)
  • Revogado por Decreto Presidencial n.º 66/13 — Aprova o reajustamento dos vencimentos de base dos funcionários públicos Titulares de Cargos de Direcção e Chefia do regime geral, artigo 5.º«É revogada toda a legislação que contrarie o disposto no presente Decreto Presidencial, nomeadamente o Decreto Presidencial n.º 111/12, de 8 de Junho.»
  • Revoga Decreto Presidencial n.º 166/11 — Decreto Presidencial n.º 166/11 (artigo 5.º)

Última conferência registada

21/10/2026 · Diário da República I Série n.º 109 de 8 de Junho de 2012

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Índice

  1. Preâmbulo
  2. Art. 5.ºNorma revogatória
  3. Art. 6.ºDúvidas e omissões
  4. Art. 7.ºEntrada em vigor

Preâmbulo

Decreto Presidencial n.º 111/12 ARTIGO 2.º

de 8 de Junho (Suplementos r emuneratórios)

' ' : : Sobre o vencimento base mensal fixado no artigo ante-

Convindo reajustar os vencimentos de base dos funcio- rior, incidem os suplementos remuneratórios previstos

nários públicos titulares de cargos de direcção e chefia do — no Decreto n.º 12/94, de 1 de Julho e demais legislação

regime geral; aplicável.

O Presidente da República decreta, nos termos da alí- ARTIGO 3º

nea d) do artigo 120.º e do n.º 3 do artigo 125.º, ambos da (Forma de pagamento)

Constituição da República de Angola, o seguinte: O pagamento destes vencimentos deve ser efectuado por

ARTIGO 1.º via do sistema bancário.

(Vencimento) ARTIGO 4.º

- ' ' (Efectividade)

E aprovado o reajustamento dos vencimentos de base o :

dos funcionários públicos Titulares de Cargos de Direcção e Dev em os OrBãos de recursos human os dos OrSanismos

: dA: centrais e locais da Administração Pública proceder ao con-

Chefia do regime geral, de acordo com a tabela indiciária e — trojo da efectividade do pessoal, garantindo, com efeito, o

salarial, anexas ao presente Decreto Presidencial e que dele — cumprimento do disposto nos Decretos-Lei n.º 10/94, de 24

é parte integrante; de Junho e 8/02, de 18 de Junho, respectivamente.

Artigo 5.º#

Norma revogatória

É revogada toda a legislação que contraria o disposto

no presente Decreto Presidencial, nomeadamente o Decreto

Presidencial n.º 166/11, de 28 de Junho.

Artigo 6.º#

Dúvidas e omissões

As dúvidas e omissões suscitadas da interpretação e aplicação do presente Diploma são resolvidas pelo Presidente

da República.

Tabela de Índices e de Vencimento Base do

Estrutura e Cargo

Central

Director Nacional

Secretário Geral

Director de Gabinete do Membro do Govemo

Secretário Geral da UAN

Inspector Geral

Director Geral de Instituição Pública

Director de Gabinete Jurídico

Director de Gabinete de Estudos Planeamento e Estatísti

Director de Gabinete de Intercâmbio Intemacional

' Director Geral A djunto de Instituição Pública

Direcção Í

Inspector Geral Adjunto

Director dos Serviços da Reitoria

Director Geral do Centro Social da UAN

Local

Delegado Provincial

Director Provincial

Inspector Provincial

Administrador Municipal

Administrador Municipal Adjunto

Administrador Comunal

Administrador Comunal Adjunto

Central

Chefe de Departamento

Director Adjunto de Gabinete do Membro do Governo

Director do Gabinete de Relações Públicas da UAN

Chefe do Centro de Documentação e Informação

Inspector Chefe de 1.º Classe

Inspector Chefe de 2.º Classe

Chefe de Divisão

Chefia Chefe de Repartição

Chefe do Gabinete do Vice-Reitor

Chefe de Secção

Local

Chefe de Departamento Provincial

Inspector Chefe de 1.º Classe

Inspector Chefe de 2.º Classe

Chefe de Secção Provincial

Chefe de Secção Municipal

O Presidente da República, José EDUARDO DOS SANTOS.

Artigo 7.º#

Entrada em vigor

O presente Diploma entra em vigor a partir de 1 de Junho

de 2012.

Apreciado em Conselho de Ministros, em Luanda, aos

30 de Maio de 2012.

Publique-se.

Luanda, aos 5 de Junho de 2012.

O Presidente da República, José EDUARDO DOS SANTOS.

s Titulares de Cargos de Direcção e Chefia

Vencimento Despesas Remuneração

Base Represent. Total

190 277.959,76 55.591,95 333.551,71

190 277.959,76 55.591,95 333.551,71

190 277.959,76 55.591,95 333.551,71

190 277.959,76 55.591,95 333.551,71

190 277.959,76 55.591,95 333.551,71

190 277.959,76 55.591,95 333.551,71

190 277.959,76 55.591,95 333.551,71

ca 190 277.959,76 55.591,95 333.551,71

190 277.959,76 55.591,95 333.551,71

170 248.700,84 49.740,17 298.441,00

170 248.700,84 49.740,17 298.441,00

170 248.700,84 49.740,17 298.441,00

170 248.700,84 49.740,17 298.441,00

170 248.700,84 49.740,17 298.441,00

170 248.700,84 49.740,17 298.441,00

170 248.700,84 49.740,17 298.441,00

170 248.700,84 49.740,17 298.441,00

140 204.812,45 40.962,49 245.774,94

120 175.553,53 35.110,71 210.664,24

100 146.294,61 29.258,92 175.553,53

160 234.071,38 234.071,38

160 234.071,38 234.071,38

160 234.071,38 234.071,38

160 234.071,38 234.071,38

160 234.071,38 234.071,38

140 204 812,45 204.812,45

140 204.812,45 204.812,45

120 175.553,53 175.553,53

120 175.553,53 175.553,53

100 146.294,61 146 294,61

160 234.071,38 234.071,38

160 234.071,38 234.071,38

140 204.812,45 204.812,45

100 146.294,61 146.294,61

100 146.294,61 146 294,61

Decreto Presidencial n.º 112/12 ARTIGO 4.º

de 8 de Junho (Efectividade)

Convindo reajustar os vencimentos dos funcionários do Devem os órgãos de recursos humanos dos organismos

regime especial da Inspecção, Fiscalização e Controlo de centrais e locais da Administração Pública proceder ao con-

Administração do Estado; trolo da efectividade ão pessoal -” antindo, com efeitos o

: . , cumprimento do disposto nos Decretos-Lei n.º , de 2

O Presidente da República decreta, nos termos da alí- d o ho e 8/02. d o: de Junh ti t

: : e Junho e 8/02, de e Junho, respectivamente.

nea d) do artigo 120.º e do n.º 3 do artigo 125.º, ambos da p

Constituição da República de Angola, o seguinte: ARTIGO 5º

(Norma revogatória)

ARTIGO 1.º e do : :

(Vencimento) E revogada toda a legislação que contraria o disposto

É d st to d imentos de b no presente Decreto Presidencial, nomeadamente o Decreto

aprovado o reajus amento dos vencimentos e ase Presidencial n.º 167/11, de 28 de Junho.

do pessoal de Direcção e Chefia e da Carreira Técnica

de Inspecção afecto aos distintos serviços de Inspecção ARTIGO 6º

: : eo ? (Dúvidas e omissões)

Fiscalização e Controlo de Administração do Estado, de o . : : " :

d belas indiciári larjal As dúvidas e omissões suscitadas da interpretação e apliacordo com as ta e as mm Ic1ária é salarial, anexas ao pre- cação do presente diploma são resolvidas pelo Presidente da

sente Decreto Presidencial e que dele são parte integrante. República.

ARTIGO2º ARTIGO 7º

(Suplementos remuner atórios) (Entrada em vigor)

| Sobre o vencimento-base mensal fixado no artigo ante- O presente Diploma entra em vigor a partir de 1 de Junho

rior, incidem os suplementos remuneratórios previstos no de 2012

Decreto n.º 20/01, de 6 de Abril, conjugado com o artigo 7.º o o

: J Ss Í 8 : Apreciado em Conselho de Ministros, em Luanda, aos

do Decreto-Lei n.º 1/03, de 21 de Janeiro e demais legisla- :

" o 30 de Maio de 2012.

ção aplicável.

ARTIGO 3.º Publique-se.

(Forma de pagamento)

Í Luanda, aos 5 de Junho de 2012.

O pagamento destes vencimentos deve efectuar-se por

via do sistema bancário. O Presidente da República, José EDUARDO DOS SANTOS.

Tabela Indiciária e de Vencimento Base de Direcção e Chefia

e da Carreira Técnica do Pessoal dos Serviços de Inspecção e Fiscalização do Estado

Grupo Carreira/Categoria Vencimento Despesas de Remuneração

Pessoal base representação total

Inspector Geral 190 277.959,76 55.591,95 333.551,71

Direceã Inspector Geral Adjunto 170 248.700,84 49.740,17 298.441,00

e Chefia Inspector Provincial 170 248.700,84 49.740,17 298.441,00

Inspector Chefe de 1.º Classe 160 234.071,38 234.071,38

Inspector Chefe de 2.º Classe 140 204.812,45 204.812,45

Pessoal Técnico Índice 100 = Kz 32.441,64

Inspector A ssessor Principal 840 272.509,78 272.509,78

Inspector Primeiro Assessor 760 246.556,46 246.556,46

Inspector Inspector A ssessor 680 220.603,15 220.603,15

Superior Inspector Superior Principal 540 175.184,86 175.184,86

Inspector Superior de 1.º Classe 480 155.719,87 155.719,87

Inspector Superior de 2.º Classe 420 136.254,89 136.254,89

Inspector Especialista Principal 420 136.254,89 136.254,89

Inspector Especialista de 1.º Classe 380 123.278,23 123.278,23

Inspector Inspector Especialista de 2.º Classe 350 113.545,74 113.545,74

Técnico Inspector Técnico de 1.º Classe 320 103.813,25 103.813,25

Inspector Técnico de 2.º Classe 260 84.348,26 84.348,26

Inspector Técnico de 3.º Classe 230 74.615,77 74.615,77

Sub-inspector Principal de 1.º Classe 220 71.371,61 71.371,61

Sub-inspector Principal de 2.º Classe 200 64.883,28 64.883,28

Sub-inspector Sub-inspector Principal de 3.º Classe 180 58.394,95 58.394,95

P Sub-inspector de 1.º Classe 160 51.906,62 51.906,62

Sub-inspector de 2.º Classe 140 45.418,30 45.418,30

Sub-inspector de 3.º Classe 120 38.929,97 38.929,97

O Presidente da República, Jost EDUARDO DOS SANTOS.

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