Preâmbulo
Decreto Presidencial n.º 111/12 ARTIGO 2.º
de 8 de Junho (Suplementos r emuneratórios)
' ' : : Sobre o vencimento base mensal fixado no artigo ante-
Convindo reajustar os vencimentos de base dos funcio- rior, incidem os suplementos remuneratórios previstos
nários públicos titulares de cargos de direcção e chefia do — no Decreto n.º 12/94, de 1 de Julho e demais legislação
regime geral; aplicável.
O Presidente da República decreta, nos termos da alí- ARTIGO 3º
nea d) do artigo 120.º e do n.º 3 do artigo 125.º, ambos da (Forma de pagamento)
Constituição da República de Angola, o seguinte: O pagamento destes vencimentos deve ser efectuado por
ARTIGO 1.º via do sistema bancário.
(Vencimento) ARTIGO 4.º
- ' ' (Efectividade)
E aprovado o reajustamento dos vencimentos de base o :
dos funcionários públicos Titulares de Cargos de Direcção e Dev em os OrBãos de recursos human os dos OrSanismos
: dA: centrais e locais da Administração Pública proceder ao con-
Chefia do regime geral, de acordo com a tabela indiciária e — trojo da efectividade do pessoal, garantindo, com efeito, o
salarial, anexas ao presente Decreto Presidencial e que dele — cumprimento do disposto nos Decretos-Lei n.º 10/94, de 24
é parte integrante; de Junho e 8/02, de 18 de Junho, respectivamente.
Artigo 5.º#
Norma revogatória
É revogada toda a legislação que contraria o disposto
no presente Decreto Presidencial, nomeadamente o Decreto
Presidencial n.º 166/11, de 28 de Junho.
Artigo 6.º#
Dúvidas e omissões
As dúvidas e omissões suscitadas da interpretação e aplicação do presente Diploma são resolvidas pelo Presidente
da República.
Tabela de Índices e de Vencimento Base do
Estrutura e Cargo
Central
Director Nacional
Secretário Geral
Director de Gabinete do Membro do Govemo
Secretário Geral da UAN
Inspector Geral
Director Geral de Instituição Pública
Director de Gabinete Jurídico
Director de Gabinete de Estudos Planeamento e Estatísti
Director de Gabinete de Intercâmbio Intemacional
' Director Geral A djunto de Instituição Pública
Direcção Í
Inspector Geral Adjunto
Director dos Serviços da Reitoria
Director Geral do Centro Social da UAN
Local
Delegado Provincial
Director Provincial
Inspector Provincial
Administrador Municipal
Administrador Municipal Adjunto
Administrador Comunal
Administrador Comunal Adjunto
Central
Chefe de Departamento
Director Adjunto de Gabinete do Membro do Governo
Director do Gabinete de Relações Públicas da UAN
Chefe do Centro de Documentação e Informação
Inspector Chefe de 1.º Classe
Inspector Chefe de 2.º Classe
Chefe de Divisão
Chefia Chefe de Repartição
Chefe do Gabinete do Vice-Reitor
Chefe de Secção
Local
Chefe de Departamento Provincial
Inspector Chefe de 1.º Classe
Inspector Chefe de 2.º Classe
Chefe de Secção Provincial
Chefe de Secção Municipal
O Presidente da República, José EDUARDO DOS SANTOS.
Artigo 7.º#
Entrada em vigor
O presente Diploma entra em vigor a partir de 1 de Junho
de 2012.
Apreciado em Conselho de Ministros, em Luanda, aos
30 de Maio de 2012.
Publique-se.
Luanda, aos 5 de Junho de 2012.
O Presidente da República, José EDUARDO DOS SANTOS.
s Titulares de Cargos de Direcção e Chefia
Vencimento Despesas Remuneração
Base Represent. Total
190 277.959,76 55.591,95 333.551,71
190 277.959,76 55.591,95 333.551,71
190 277.959,76 55.591,95 333.551,71
190 277.959,76 55.591,95 333.551,71
190 277.959,76 55.591,95 333.551,71
190 277.959,76 55.591,95 333.551,71
190 277.959,76 55.591,95 333.551,71
ca 190 277.959,76 55.591,95 333.551,71
190 277.959,76 55.591,95 333.551,71
170 248.700,84 49.740,17 298.441,00
170 248.700,84 49.740,17 298.441,00
170 248.700,84 49.740,17 298.441,00
170 248.700,84 49.740,17 298.441,00
170 248.700,84 49.740,17 298.441,00
170 248.700,84 49.740,17 298.441,00
170 248.700,84 49.740,17 298.441,00
170 248.700,84 49.740,17 298.441,00
140 204.812,45 40.962,49 245.774,94
120 175.553,53 35.110,71 210.664,24
100 146.294,61 29.258,92 175.553,53
160 234.071,38 234.071,38
160 234.071,38 234.071,38
160 234.071,38 234.071,38
160 234.071,38 234.071,38
160 234.071,38 234.071,38
140 204 812,45 204.812,45
140 204.812,45 204.812,45
120 175.553,53 175.553,53
120 175.553,53 175.553,53
100 146.294,61 146 294,61
160 234.071,38 234.071,38
160 234.071,38 234.071,38
140 204.812,45 204.812,45
100 146.294,61 146.294,61
100 146.294,61 146 294,61
Decreto Presidencial n.º 112/12 ARTIGO 4.º
de 8 de Junho (Efectividade)
Convindo reajustar os vencimentos dos funcionários do Devem os órgãos de recursos humanos dos organismos
regime especial da Inspecção, Fiscalização e Controlo de centrais e locais da Administração Pública proceder ao con-
Administração do Estado; trolo da efectividade ão pessoal -” antindo, com efeitos o
: . , cumprimento do disposto nos Decretos-Lei n.º , de 2
O Presidente da República decreta, nos termos da alí- d o ho e 8/02. d o: de Junh ti t
: : e Junho e 8/02, de e Junho, respectivamente.
nea d) do artigo 120.º e do n.º 3 do artigo 125.º, ambos da p
Constituição da República de Angola, o seguinte: ARTIGO 5º
(Norma revogatória)
ARTIGO 1.º e do : :
(Vencimento) E revogada toda a legislação que contraria o disposto
É d st to d imentos de b no presente Decreto Presidencial, nomeadamente o Decreto
aprovado o reajus amento dos vencimentos e ase Presidencial n.º 167/11, de 28 de Junho.
do pessoal de Direcção e Chefia e da Carreira Técnica
de Inspecção afecto aos distintos serviços de Inspecção ARTIGO 6º
: : eo ? (Dúvidas e omissões)
Fiscalização e Controlo de Administração do Estado, de o . : : " :
d belas indiciári larjal As dúvidas e omissões suscitadas da interpretação e apliacordo com as ta e as mm Ic1ária é salarial, anexas ao pre- cação do presente diploma são resolvidas pelo Presidente da
sente Decreto Presidencial e que dele são parte integrante. República.
ARTIGO2º ARTIGO 7º
(Suplementos remuner atórios) (Entrada em vigor)
| Sobre o vencimento-base mensal fixado no artigo ante- O presente Diploma entra em vigor a partir de 1 de Junho
rior, incidem os suplementos remuneratórios previstos no de 2012
Decreto n.º 20/01, de 6 de Abril, conjugado com o artigo 7.º o o
: J Ss Í 8 : Apreciado em Conselho de Ministros, em Luanda, aos
do Decreto-Lei n.º 1/03, de 21 de Janeiro e demais legisla- :
" o 30 de Maio de 2012.
ção aplicável.
ARTIGO 3.º Publique-se.
(Forma de pagamento)
Í Luanda, aos 5 de Junho de 2012.
O pagamento destes vencimentos deve efectuar-se por
via do sistema bancário. O Presidente da República, José EDUARDO DOS SANTOS.
Tabela Indiciária e de Vencimento Base de Direcção e Chefia
e da Carreira Técnica do Pessoal dos Serviços de Inspecção e Fiscalização do Estado
Grupo Carreira/Categoria Vencimento Despesas de Remuneração
Pessoal base representação total
Inspector Geral 190 277.959,76 55.591,95 333.551,71
Direceã Inspector Geral Adjunto 170 248.700,84 49.740,17 298.441,00
e Chefia Inspector Provincial 170 248.700,84 49.740,17 298.441,00
Inspector Chefe de 1.º Classe 160 234.071,38 234.071,38
Inspector Chefe de 2.º Classe 140 204.812,45 204.812,45
Pessoal Técnico Índice 100 = Kz 32.441,64
Inspector A ssessor Principal 840 272.509,78 272.509,78
Inspector Primeiro Assessor 760 246.556,46 246.556,46
Inspector Inspector A ssessor 680 220.603,15 220.603,15
Superior Inspector Superior Principal 540 175.184,86 175.184,86
Inspector Superior de 1.º Classe 480 155.719,87 155.719,87
Inspector Superior de 2.º Classe 420 136.254,89 136.254,89
Inspector Especialista Principal 420 136.254,89 136.254,89
Inspector Especialista de 1.º Classe 380 123.278,23 123.278,23
Inspector Inspector Especialista de 2.º Classe 350 113.545,74 113.545,74
Técnico Inspector Técnico de 1.º Classe 320 103.813,25 103.813,25
Inspector Técnico de 2.º Classe 260 84.348,26 84.348,26
Inspector Técnico de 3.º Classe 230 74.615,77 74.615,77
Sub-inspector Principal de 1.º Classe 220 71.371,61 71.371,61
Sub-inspector Principal de 2.º Classe 200 64.883,28 64.883,28
Sub-inspector Sub-inspector Principal de 3.º Classe 180 58.394,95 58.394,95
P Sub-inspector de 1.º Classe 160 51.906,62 51.906,62
Sub-inspector de 2.º Classe 140 45.418,30 45.418,30
Sub-inspector de 3.º Classe 120 38.929,97 38.929,97
O Presidente da República, Jost EDUARDO DOS SANTOS.
