Preâmbulo
Decreto Legislativo Presidencial n.º 2/12
de 30 de Janeiro
A dinâmica das actividades do Executivo e da administração directa e indirecta do Estado, nos domínios económico,
social e produtivo exigem um ajustamento à organização e funcionamento dos Órgãos Essenciais Auxiliares do
Presidente da República;
Tendo em conta a necessidade de se efectuar um reajustamento ao Decreto Legislativo Presidencial n.º 1/10,
de 5 de Março, sobre a organização e funcionamento dos
Órgãos Essenciais Auxiliares do Presidente da República;
O Presidente da República decreta nos termos das alíneas e) e D) do artigo 120.º e do n.º 2 do artigo 125.º, ambos
da Constituição da República de Angola, o seguinte:
Criação do cargo de Ministro de Estado e da Coordenação
Económica e alteração do Decreto Legislativo Presidencial
n.º 1/10, sobre a Organização e Funcionamento dos Órgãos
Essenciais Auxiliares do Presidente da República.
Artigo 1.º#
Aprovação
São aprovadas a criação do cargo de Ministro de Estado
e da Coordenação Económica e a alteração dos artigos 13.º
n.º 3, 20.º e 78.º n.º 2 do Decreto Legislativo Presidencial
n.º 1/10, de 5 de Março.
Artigo 2.º#
(Competências genéricas do Ministro de Estado
e da Coordenação Económica)
O Ministro de Estado e da Coordenação Económica
tem as seguintes competências:
Auxiliar o Presidente da República na formulação,
condução, execução e controlo da política do
Executivo, relativa à economia nacional, nomeadamente as políticas macro-económica e sobre a
economia real, dirigidas à produção de bens e
serviços, orientadas para garantir a estabilidade
e o crescimento económico sustentado.
Coadjuvar o Presidente da República na Presidência da Comissão Económica, na condução
da articulação e coordenação inter-sectorial e
produtiva, controlando a implementação das
medidas e deliberações aprovadas, com poderes
para convocar e presidir as sessões, bem como
solicitar informações e relatórios, devendo manter informado o Titular do Poder Executivo.
Exercer outras competências que lhe forem determinadas superiormente.
O Ministro de Estado e da Coordenação Económica
é apoiado por um Gabinete, cuja organização e funcionamento é aprovado por Decreto Presidencial.
Artigo 3.º#
Estrutura da Casa Militar
O n.º 3 do artigo 13.º do Decreto Legislativo Presidencial
n.º 1/10, de 5 de Março, passa a ter a seguinte redacção:
«Junto da Casa Militar do Presidente da
República funcionam como órgãos para assistência e apoio ao Presidente da República e
Comandante-Em-Chefe, as seguintes estruturas:
Unidade de Segurança Presidencial;
Unidade de Guarda Presidencial;
Clínica Multiperfil;
Gabinete de Obras Especiais.»
Artigo 4.º#
Titulares ministeriais e respectivos coadjutores
O artigo 20.º do Decreto Legislativo Presidencial n.º 1/10,
de 5 de Março, passa a ter a seguinte redacção:
«l. O Ministro de Estado e da Coordenação
Económica.
O Ministro da Defesa Nacional é coadjuvado por:
Vice-Ministro da Defesa Nacional para a
Política de Defesa Nacional;
Vice-Ministro da Defesa Nacional para
os Recursos Materiais;
Vice-Ministro da Defesa Nacional para a
Administração e Finanças.
O Ministro do Interior é coadjuvado por:
Vice-Ministro do Interior para a Ordem
Interna;
Vice-Ministro do Interior para os Serviços Penitenciários;
Vice-Ministro do Interior para a Protecção Civil e Bombeiros;
Vice-Ministro do Interior para a Administração e Finanças.
O Ministro das Relações Exteriores é
coadjuvado por:
Secretário de Estado das Relações Exteriores;
Secretário de Estado da Cooperação;
Secretário de Estado para a Organização
Administrativa.
O Ministro dos Assuntos Parlamentares.
O Ministro da Administração do Território
é coadjuvado por:
Vice-Ministro da Administração do Território para os Assuntos Institucionais
e Eleitorais;
Vice-Ministro da Administração do Território para a Administração Local.
O Ministro da Justiça é coadjuvado por:
Vice-Ministro da Justiça;
Vice-Ministro da Justiça para os Serviços Auxiliares de Justiça.
O Ministro da Administração Pública,
Emprego e Segurança Social é coadjuvado por:
— Vice-Ministro da A dministração Pública,
Emprego e Segurança Social para o
Emprego e Segurança Social.
O Ministro dos Antigos Combatentes e
Veteranos da Pátria é coadjuvado por:
— Vice-Ministro dos Antigos Combatentes
e Veteranos da Pátria para os Antigos
Combatentes.
O Ministro da Comunicação Social é
coadjuvado por:
— Vice-Ministro da Comunicação Social.
O Ministro do Planeamento é coadjuvado
por:
Vice-Ministro do Planeamento;
Vice-Ministro do Planeamento para o
Investimento Público;
Vice-Ministro do Planeamento para a
Área Macro-económica.
O Ministro das Finanças é coadjuvado por:
Secretário de Estado das Finanças;
Secretário de Estado do Orçamento;
Secretário de Estado do Tesouro.
0 Ministro da Economia é coadjuvado por:
— Vice-Ministro da Economia.
O Ministro do Comércio é coadjuvado por:
— Vice-Ministro do Comércio.
O Ministro da Hotelaria e Turismo é
coadjuvado por:
— Vice-Ministro da Hotelaria e Turismo.
O Ministro da Agricultura, do
Desenvolvimento Rural e das Pescas é coadjuvado por:
Secretário de Estado da Agricultura;
Secretário de Estado do Desenvolvimento Rural;
Secretário de Estado das Pescas;
Vice-Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas para as
Florestas.
O Ministro da Geologia e Minas e da
Indústria é coadjuvado por:
Secretário de Estado da Geologia e
Minas;
Secretário de Estado da Indústria.
O Ministro dos Petróleos é coadjuvado
por:
Vice-Ministro dos Petróleos;
Vice-Ministro dos Petróleos para a Inspecção e Documentação.
O Ministro do Ambiente é coadjuvado
por:
— Vice-Ministro do Ambiente.
O Ministro do Ensino Superior e da
Ciência e Tecnologia é coadjuvado por:
Secretário de Estado do Ensino Superior;
Secretário de Estado da Ciência e Tecnologia.
O Ministro do Urbanismo e da Construção
é coadjuvado por:
Secretário de Estado do Urbanismo e
Habitação;
Secretário de Estado da Construção;
Vice-Ministro do Urbanismo e da
Construção para o Ordenamento do
Território.
O Ministro dos Transportes é coadjuvado
por:
Vice-Ministro dos Transportes para os
Transportes Rodoviários;
Vice-Ministro dos Transportes para os
Transportes Ferroviários.
O Ministro da Energia e das Águas é
coadjuvado por:
Secretário de Estado da Energia;
Secretário de Estado das Águas.
O Ministro das Telecomunicações e
Tecnologias de Informação é coadjuvado por:
Vice-Ministro das Telecomunicações e
Tecnologias de Informação para as
Telecomunicações;
Vice-Ministro das Telecomunicações e
Tecnologias de Informação para as
Tecnologias de Informação.
O Ministro da Saúde é coadjuvado por:
Vice-Ministro da Saúde para os Hospitais;
Vice-Ministro da Saúde para a Saúde
Pública.
O Ministro da Educação é coadjuvado por:
Vice-Ministro da Educação para o Ensino
Geral e Acção Social;
Vice-Ministro da Educação para a Formação e Ensino Técnico-Profissional.
O Ministro da Cultura é coadjuvado por:
— Vice-Ministro da Cultura.
O Ministro da Juventude e Desportos é
coadjuvado por:
Vice-Ministro da Juventude e Desportos
para a Juventude;
Vice-Ministro da Juventude e Desportos
para os Desportos.
O Ministro da Assistência e Reinserção
Social é coadjuvado por:
Vice-Ministro da Assistência e Reinserção Social para a Assistência Social;
Vice-Ministro da Assistência e Reinserção Social para a Reinserção Social.
O Ministro da Família e Promoção da
Mulher é coadjuvado por:
— Vice-Ministro da Família.
O Secretário de Estado para os Direitos
Humanos.»
Artigo 5.º#
Classificação
O n.º 2 do artigo 78.º passa a ter a seguinte redacção:
«O Presidente da República define por despacho presidencial o elenco das comissões
especializadas, bem como a forma de organização e funcionamento através dos respectivos
estatutos ou regulamentos.»
Artigo 6.º#
Revogação
É revogada toda a legislação que contrarie o disposto no
presente diploma, nomeadamente os artigos 13.º n.º 3, 20.º e
º n.º 2 do Decreto Legislativo Presidencial n.º 1/10, de 5
de Março, o artigo 1.º do Decreto Legislativo Presidencial
n.º 7/10, de 5 de Outubro e o Decreto Legislativo Presidencial
n.º 8/10, de 29 de Novembro.
Artigo 7.º#
Dúvidas e omissões
As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente diploma são resolvidas pelo Presidente da
República.
Artigo 8.º#
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor na data da sua
publicação.
Apreciado em Conselho de Ministros, em Luanda,
aos 30 de Janeiro de 2012.
Publique-se.
Luanda, aos 30 de Janeiro de 2012.
O Presidente da República, José EDUARDO DOS SANTOS.
Decreto Presidencial n.º 16/12
de 30 de Janeiro
Tendo em conta a necessidade de reduzir a concentração de tarefas e sobrecarga de trabalho do Titular do Poder
Executivo;
Havendo necessidade de agilizar a implementação das
decisões e deliberações, assim como melhorar a articulação
intersectorial, aumentando a eficiência e a eficácia da acção
governativa;
O Presidente da República decreta nos termos da alínea g) do artigo 120.º e do n.º 3 do artigo 125.º, ambos da
Constituição da República de Angola, o seguinte:
Alteração ao Decreto Presidencial n.º 7/10, de 5 de
Março, sobre o Regimento do Conselho de Ministros.
Artigo 1.º#
Aprovação
É aprovada a alteração da alínea £) do artigo 5.º e don.º 1 do
artigo 15.º do Decreto Presidencial n.º 7/10, de 5 de Março,
sobre o Regimento do Conselho de Ministros.
Artigo 2.º#
Alteração ao Decreto Presidencial n.º 7/10, de 5 de Março
A alínea f) do artigo 5.º e o n.º 1 do artigo 15.º passam a
ter a seguinte redacção:
«ARTIGO 5.º
(Deveres)
São deveres especiais dos Membros do
Conselho de Ministros:
ad (..)
(...)
(...)
d (..)
(...)
JJ Enviar ao Secretário do Conselho de
Ministros, com antecedência de 30
(trinta) dias, os documentos e pro-
Jectos de diploma que pretendam
submeter ao Conselho de Ministros.
Artigo 15.º#
(Envio de projectos de diplomas e demais
documentação)
Os originais dos projectos de diplomas,
bem como de qualquer outra matéria a submeter à apreciação do Conselho de Ministros,
devem ser enviados ao Secretário do Conselho
de Ministros, por parte do Ministro proponente,
com antecedência mínima de 30 (trinta) dias
relativamente à data marcada para a respectiva
sessão.
(..).»
Artigo 3.º#
Revogação
É revogada toda a legislação que contrarie o presente
diploma, nomeadamente a alínea £) do artigo 5.º e on.º 1 do
artigo 15.º do Decreto Presidencial n.º 7/10, de 5 de Março.
Artigo 4.º#
Dúvidas e omissões
As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente diploma são resolvidas pelo Presidente da
República.
Artigo 5.º#
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor na data da sua
publicação.
Apreciado em Conselho de Ministros, em Luanda,
aos 30 de Janeiro de 2012.
Publique-se.
Luanda, aos 30 de Janeiro de 2012.
O Presidente da República, José EDUARDO DOS SANTOS.
Decreto Presidencial n.º 17/12
de 30 de Janeiro
Considerando que o ajustamento do diploma sobre a organização e funcionamento dos Orgãos Essenciais Auxiliares
do Presidente da República, impõe a necessidade de adequar
os órgãos colegiais de apoio ao Titular do Poder Executivo,
nomeadamente o Regimento da Comissão Permanente do
Conselho de Ministros e da sua Comissão Económica;
O Presidente da República decreta, nos termos da alínea 1) do artigo 120.º, do n.º 3 do artigo 125.º e do n.º 5 do
artigo 134.º, todos da Constituição da República de Angola,
o seguinte:
Alteração ao Regimento da Comissão Permanente do
Conselho de Ministros.
Artigo 1.º#
Aprovação
São aprovadas as alterações aos artigos 1.º, 2.º e 3.º do
Decreto Presidencial n.º 221/10, de 5 de Outubro.
Artigo 2.º#
Alteração ao Decreto Presidencial n.º 221/10, de 5 de Outubro
Os artigos 1.º, 2.º e 3.º do Decreto Presidencial n.º 221/10,
de 5 de Outubro, passam a ter a seguinte redacção:
