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Decreto Legislativo Presidencial n.º 2/12

Decreto Legislativo Presidencial n.º 2/12

Instituição
Presidente da República
Publicação
Diário da República I Série n.º 20 de 30 de Janeiro de 2012
Data
30/01/2012
Área
Administrativo e Contratação Pública
Vigência
Em vigor
Fonte
Publicação oficial verificada
Artigos
16
PDF oficial ↗Ver no LEX.AO ↗

Em vigor: nenhum diploma da base o revoga.

Revogações e alterações (5)
  • Altera Decreto Legislativo Presidencial n.º 1/10 — Realização de Auditorias Ambientais às Actividades Públicas ou Privadas, Susceptíveis de Provocar Danos Significativos ao Ambiente (artigo 3.º)
  • Revoga em parte Decreto Legislativo Presidencial n.º 1/10 — Realização de Auditorias Ambientais às Actividades Públicas ou Privadas, Susceptíveis de Provocar Danos Significativos ao Ambiente (artigo 6.º)
  • Revoga em parte Decreto Legislativo Presidencial n.º 7/10 — Decreto Legislativo Presidencial n.º 7/10 (artigo 6.º)
  • Altera Decreto Presidencial n.º 221/10 — Decreto Presidencial n.º 221/10 (artigo 2.º)
  • Revoga Decreto Legislativo Presidencial n.º 8/10 — Decreto Legislativo Presidencial n.º 8/10 (artigo 6.º)

Última conferência registada

21/10/2026 · Diário da República I Série n.º 20 de 30 de Janeiro de 2012

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Índice

  1. Preâmbulo
  2. Art. 1.ºAprovação
  3. Art. 2.º
  4. Art. 3.ºEstrutura da Casa Militar
  5. Art. 4.ºTitulares ministeriais e respectivos coadjutores
  6. Art. 5.ºClassificação
  7. Art. 6.ºRevogação
  8. Art. 7.ºDúvidas e omissões
  9. Art. 8.ºEntrada em vigor
  10. Art. 1.ºAprovação
  11. Art. 2.ºAlteração ao Decreto Presidencial n.º 7/10, de 5 de Março
  12. Art. 15.º
  13. Art. 3.ºRevogação
  14. Art. 4.ºDúvidas e omissões
  15. Art. 5.ºEntrada em vigor
  16. Art. 1.ºAprovação
  17. Art. 2.ºAlteração ao Decreto Presidencial n.º 221/10, de 5 de Outubro

Preâmbulo

Decreto Legislativo Presidencial n.º 2/12

de 30 de Janeiro

A dinâmica das actividades do Executivo e da administração directa e indirecta do Estado, nos domínios económico,

social e produtivo exigem um ajustamento à organização e funcionamento dos Órgãos Essenciais Auxiliares do

Presidente da República;

Tendo em conta a necessidade de se efectuar um reajustamento ao Decreto Legislativo Presidencial n.º 1/10,

de 5 de Março, sobre a organização e funcionamento dos

Órgãos Essenciais Auxiliares do Presidente da República;

O Presidente da República decreta nos termos das alíneas e) e D) do artigo 120.º e do n.º 2 do artigo 125.º, ambos

da Constituição da República de Angola, o seguinte:

Criação do cargo de Ministro de Estado e da Coordenação

Económica e alteração do Decreto Legislativo Presidencial

n.º 1/10, sobre a Organização e Funcionamento dos Órgãos

Essenciais Auxiliares do Presidente da República.

Artigo 1.º#

Aprovação

São aprovadas a criação do cargo de Ministro de Estado

e da Coordenação Económica e a alteração dos artigos 13.º

n.º 3, 20.º e 78.º n.º 2 do Decreto Legislativo Presidencial

n.º 1/10, de 5 de Março.

Artigo 2.º#

(Competências genéricas do Ministro de Estado

e da Coordenação Económica)

1.

O Ministro de Estado e da Coordenação Económica

tem as seguintes competências:

a)

Auxiliar o Presidente da República na formulação,

condução, execução e controlo da política do

Executivo, relativa à economia nacional, nomeadamente as políticas macro-económica e sobre a

economia real, dirigidas à produção de bens e

serviços, orientadas para garantir a estabilidade

e o crescimento económico sustentado.

b)

Coadjuvar o Presidente da República na Presidência da Comissão Económica, na condução

da articulação e coordenação inter-sectorial e

produtiva, controlando a implementação das

medidas e deliberações aprovadas, com poderes

para convocar e presidir as sessões, bem como

solicitar informações e relatórios, devendo manter informado o Titular do Poder Executivo.

c)

Exercer outras competências que lhe forem determinadas superiormente.

2.

O Ministro de Estado e da Coordenação Económica

é apoiado por um Gabinete, cuja organização e funcionamento é aprovado por Decreto Presidencial.

Artigo 3.º#

Estrutura da Casa Militar

O n.º 3 do artigo 13.º do Decreto Legislativo Presidencial

n.º 1/10, de 5 de Março, passa a ter a seguinte redacção:

«Junto da Casa Militar do Presidente da

República funcionam como órgãos para assistência e apoio ao Presidente da República e

Comandante-Em-Chefe, as seguintes estruturas:

a)

Unidade de Segurança Presidencial;

b)

Unidade de Guarda Presidencial;

c)

Clínica Multiperfil;

d)

Gabinete de Obras Especiais.»

Artigo 4.º#

Titulares ministeriais e respectivos coadjutores

O artigo 20.º do Decreto Legislativo Presidencial n.º 1/10,

de 5 de Março, passa a ter a seguinte redacção:

«l. O Ministro de Estado e da Coordenação

Económica.

2.

O Ministro da Defesa Nacional é coadjuvado por:

a)

Vice-Ministro da Defesa Nacional para a

Política de Defesa Nacional;

b)

Vice-Ministro da Defesa Nacional para

os Recursos Materiais;

c)

Vice-Ministro da Defesa Nacional para a

Administração e Finanças.

3.

O Ministro do Interior é coadjuvado por:

a)

Vice-Ministro do Interior para a Ordem

Interna;

b)

Vice-Ministro do Interior para os Serviços Penitenciários;

c)

Vice-Ministro do Interior para a Protecção Civil e Bombeiros;

d)

Vice-Ministro do Interior para a Administração e Finanças.

4.

O Ministro das Relações Exteriores é

coadjuvado por:

a)

Secretário de Estado das Relações Exteriores;

b)

Secretário de Estado da Cooperação;

c)

Secretário de Estado para a Organização

Administrativa.

5.

O Ministro dos Assuntos Parlamentares.

6.

O Ministro da Administração do Território

é coadjuvado por:

a)

Vice-Ministro da Administração do Território para os Assuntos Institucionais

e Eleitorais;

b)

Vice-Ministro da Administração do Território para a Administração Local.

7.

O Ministro da Justiça é coadjuvado por:

a)

Vice-Ministro da Justiça;

b)

Vice-Ministro da Justiça para os Serviços Auxiliares de Justiça.

8.

O Ministro da Administração Pública,

Emprego e Segurança Social é coadjuvado por:

— Vice-Ministro da A dministração Pública,

Emprego e Segurança Social para o

Emprego e Segurança Social.

9.

O Ministro dos Antigos Combatentes e

Veteranos da Pátria é coadjuvado por:

— Vice-Ministro dos Antigos Combatentes

e Veteranos da Pátria para os Antigos

Combatentes.

10.

O Ministro da Comunicação Social é

coadjuvado por:

— Vice-Ministro da Comunicação Social.

11.

O Ministro do Planeamento é coadjuvado

por:

a)

Vice-Ministro do Planeamento;

b)

Vice-Ministro do Planeamento para o

Investimento Público;

c)

Vice-Ministro do Planeamento para a

Área Macro-económica.

12.

O Ministro das Finanças é coadjuvado por:

a)

Secretário de Estado das Finanças;

b)

Secretário de Estado do Orçamento;

c)

Secretário de Estado do Tesouro.

13.

0 Ministro da Economia é coadjuvado por:

— Vice-Ministro da Economia.

14.

O Ministro do Comércio é coadjuvado por:

— Vice-Ministro do Comércio.

15.

O Ministro da Hotelaria e Turismo é

coadjuvado por:

— Vice-Ministro da Hotelaria e Turismo.

16.

O Ministro da Agricultura, do

Desenvolvimento Rural e das Pescas é coadjuvado por:

a)

Secretário de Estado da Agricultura;

b)

Secretário de Estado do Desenvolvimento Rural;

c)

Secretário de Estado das Pescas;

d)

Vice-Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas para as

Florestas.

17.

O Ministro da Geologia e Minas e da

Indústria é coadjuvado por:

a)

Secretário de Estado da Geologia e

Minas;

b)

Secretário de Estado da Indústria.

18.

O Ministro dos Petróleos é coadjuvado

por:

a)

Vice-Ministro dos Petróleos;

b)

Vice-Ministro dos Petróleos para a Inspecção e Documentação.

19.

O Ministro do Ambiente é coadjuvado

por:

— Vice-Ministro do Ambiente.

20.

O Ministro do Ensino Superior e da

Ciência e Tecnologia é coadjuvado por:

a)

Secretário de Estado do Ensino Superior;

b)

Secretário de Estado da Ciência e Tecnologia.

21.

O Ministro do Urbanismo e da Construção

é coadjuvado por:

a)

Secretário de Estado do Urbanismo e

Habitação;

b)

Secretário de Estado da Construção;

c)

Vice-Ministro do Urbanismo e da

Construção para o Ordenamento do

Território.

22.

O Ministro dos Transportes é coadjuvado

por:

a)

Vice-Ministro dos Transportes para os

Transportes Rodoviários;

b)

Vice-Ministro dos Transportes para os

Transportes Ferroviários.

23.

O Ministro da Energia e das Águas é

coadjuvado por:

a)

Secretário de Estado da Energia;

b)

Secretário de Estado das Águas.

24.

O Ministro das Telecomunicações e

Tecnologias de Informação é coadjuvado por:

a)

Vice-Ministro das Telecomunicações e

Tecnologias de Informação para as

Telecomunicações;

b)

Vice-Ministro das Telecomunicações e

Tecnologias de Informação para as

Tecnologias de Informação.

25.

O Ministro da Saúde é coadjuvado por:

a)

Vice-Ministro da Saúde para os Hospitais;

b)

Vice-Ministro da Saúde para a Saúde

Pública.

26.

O Ministro da Educação é coadjuvado por:

a)

Vice-Ministro da Educação para o Ensino

Geral e Acção Social;

b)

Vice-Ministro da Educação para a Formação e Ensino Técnico-Profissional.

27.

O Ministro da Cultura é coadjuvado por:

— Vice-Ministro da Cultura.

28.

O Ministro da Juventude e Desportos é

coadjuvado por:

a)

Vice-Ministro da Juventude e Desportos

para a Juventude;

b)

Vice-Ministro da Juventude e Desportos

para os Desportos.

29.

O Ministro da Assistência e Reinserção

Social é coadjuvado por:

a)

Vice-Ministro da Assistência e Reinserção Social para a Assistência Social;

b)

Vice-Ministro da Assistência e Reinserção Social para a Reinserção Social.

30.

O Ministro da Família e Promoção da

Mulher é coadjuvado por:

— Vice-Ministro da Família.

31.

O Secretário de Estado para os Direitos

Humanos.»

Artigo 5.º#

Classificação

O n.º 2 do artigo 78.º passa a ter a seguinte redacção:

«O Presidente da República define por despacho presidencial o elenco das comissões

especializadas, bem como a forma de organização e funcionamento através dos respectivos

estatutos ou regulamentos.»

Artigo 6.º#

Revogação

É revogada toda a legislação que contrarie o disposto no

presente diploma, nomeadamente os artigos 13.º n.º 3, 20.º e

78.

º n.º 2 do Decreto Legislativo Presidencial n.º 1/10, de 5

de Março, o artigo 1.º do Decreto Legislativo Presidencial

n.º 7/10, de 5 de Outubro e o Decreto Legislativo Presidencial

n.º 8/10, de 29 de Novembro.

Artigo 7.º#

Dúvidas e omissões

As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente diploma são resolvidas pelo Presidente da

República.

Artigo 8.º#

Entrada em vigor

O presente diploma entra em vigor na data da sua

publicação.

Apreciado em Conselho de Ministros, em Luanda,

aos 30 de Janeiro de 2012.

Publique-se.

Luanda, aos 30 de Janeiro de 2012.

O Presidente da República, José EDUARDO DOS SANTOS.

Decreto Presidencial n.º 16/12

de 30 de Janeiro

Tendo em conta a necessidade de reduzir a concentração de tarefas e sobrecarga de trabalho do Titular do Poder

Executivo;

Havendo necessidade de agilizar a implementação das

decisões e deliberações, assim como melhorar a articulação

intersectorial, aumentando a eficiência e a eficácia da acção

governativa;

O Presidente da República decreta nos termos da alínea g) do artigo 120.º e do n.º 3 do artigo 125.º, ambos da

Constituição da República de Angola, o seguinte:

Alteração ao Decreto Presidencial n.º 7/10, de 5 de

Março, sobre o Regimento do Conselho de Ministros.

Artigo 1.º#

Aprovação

É aprovada a alteração da alínea £) do artigo 5.º e don.º 1 do

artigo 15.º do Decreto Presidencial n.º 7/10, de 5 de Março,

sobre o Regimento do Conselho de Ministros.

Artigo 2.º#

Alteração ao Decreto Presidencial n.º 7/10, de 5 de Março

A alínea f) do artigo 5.º e o n.º 1 do artigo 15.º passam a

ter a seguinte redacção:

«ARTIGO 5.º

(Deveres)

São deveres especiais dos Membros do

Conselho de Ministros:

ad (..)

b)

(...)

o)

(...)

d (..)

e)

(...)

JJ Enviar ao Secretário do Conselho de

Ministros, com antecedência de 30

(trinta) dias, os documentos e pro-

Jectos de diploma que pretendam

submeter ao Conselho de Ministros.

Artigo 15.º#

(Envio de projectos de diplomas e demais

documentação)

1.

Os originais dos projectos de diplomas,

bem como de qualquer outra matéria a submeter à apreciação do Conselho de Ministros,

devem ser enviados ao Secretário do Conselho

de Ministros, por parte do Ministro proponente,

com antecedência mínima de 30 (trinta) dias

relativamente à data marcada para a respectiva

sessão.

2.

(..).»

Artigo 3.º#

Revogação

É revogada toda a legislação que contrarie o presente

diploma, nomeadamente a alínea £) do artigo 5.º e on.º 1 do

artigo 15.º do Decreto Presidencial n.º 7/10, de 5 de Março.

Artigo 4.º#

Dúvidas e omissões

As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente diploma são resolvidas pelo Presidente da

República.

Artigo 5.º#

Entrada em vigor

O presente diploma entra em vigor na data da sua

publicação.

Apreciado em Conselho de Ministros, em Luanda,

aos 30 de Janeiro de 2012.

Publique-se.

Luanda, aos 30 de Janeiro de 2012.

O Presidente da República, José EDUARDO DOS SANTOS.

Decreto Presidencial n.º 17/12

de 30 de Janeiro

Considerando que o ajustamento do diploma sobre a organização e funcionamento dos Orgãos Essenciais Auxiliares

do Presidente da República, impõe a necessidade de adequar

os órgãos colegiais de apoio ao Titular do Poder Executivo,

nomeadamente o Regimento da Comissão Permanente do

Conselho de Ministros e da sua Comissão Económica;

O Presidente da República decreta, nos termos da alínea 1) do artigo 120.º, do n.º 3 do artigo 125.º e do n.º 5 do

artigo 134.º, todos da Constituição da República de Angola,

o seguinte:

Alteração ao Regimento da Comissão Permanente do

Conselho de Ministros.

Artigo 1.º#

Aprovação

São aprovadas as alterações aos artigos 1.º, 2.º e 3.º do

Decreto Presidencial n.º 221/10, de 5 de Outubro.

Artigo 2.º#

Alteração ao Decreto Presidencial n.º 221/10, de 5 de Outubro

Os artigos 1.º, 2.º e 3.º do Decreto Presidencial n.º 221/10,

de 5 de Outubro, passam a ter a seguinte redacção:

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