Saltar para o conteúdo
UhoLex
LegislaçãoJurisprudênciaPlanos
Entrar na plataforma
← Toda a legislação
Decreto Legislativo Presidencial n.º 8/10

Decreto Legislativo Presidencial n.º 8/10

Instituição
Presidente da República
Publicação
Diário da República I Série n.º 225 de 29 de Novembro de 2010
Data
29/11/2010
Área
Administrativo e Contratação Pública
Vigência
Revogado
Fonte
Publicação oficial verificada
Artigos
4
PDF oficial ↗Ver no LEX.AO ↗
Diploma revogadoNão aplique este texto como legislação em vigor sem confirmar o regime transitório.
Revogações e alterações (2)
  • Revogado por Decreto Legislativo Presidencial n.º 2/12 — Decreto Legislativo Presidencial n.º 2/12, artigo 6.º«É revogada toda a legislação que contrarie o disposto no presente diploma, nomeadamente os artigos 13.º n.º 3, 20.º e 78.º n.º 2 do Decreto Legislativo Presidencial n.º 1/10, de 5 de Março, o artigo 1.º do Decreto Legislativo Presidencial n.º 7/10, de 5 de Outubro e o Decreto Legislativo Presidencial n.º 8/10, de 29 de Novembro.»
  • Revoga em parte Decreto Legislativo Presidencial n.º 1/10 — Realização de Auditorias Ambientais às Actividades Públicas ou Privadas, Susceptíveis de Provocar Danos Significativos ao Ambiente (artigo 2.º)

Última conferência registada

21/10/2026 · Diário da República I Série n.º 225 de 29 de Novembro de 2010

Efeitos registados: início por confirmar.

Consultar publicação conferida

Índice

  1. Preâmbulo
  2. Art. 1.ºO n.º 4 do artigo 20.º do Decreto Legislativo Presidencial n.º 1/10, de 5 de Março, passa a ter a
  3. Art. 2.ºÉ revogada toda a legislação que contraria o
  4. Art. 3.ºAs dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente diploma são resolvidas por despacho do Presidente da República.
  5. Art. 4.ºO presente diploma entra em vigor na data da

Preâmbulo

Decreto Legislativo Presidencial n.º 8/10

de 29 de Novembro

Tendo em conta a necessidade de se efectuar um reajus-

tamento ao Decreto Legislativo Presidencial n.º 1/10,

de 5 de Março, Sobre a Organização e Funcionamento dos

Órgãos Essenciais Auxiliares do Presidente da República;

Havendo necessidade de se adoptar um novo modelo de

organização administrativa em alguns departamentos ministeriais, dada a sua especificidade;

O Presidente da República decreta nos termos das alíneas e)

e f) do artigo 120.º e do n.º 2 do artigo 125º, ambos da Consti-

tuição da República de Angola, o seguinte:

010 3699

Artigo 1.º#

O n.º 4 do artigo 20.º do Decreto Legislativo Presidencial n.º 1/10, de 5 de Março, passa a ter a

seguinte redacção:

O Ministro das Relações Exteriores é coadjuvado por:

a)

Secretário de Estado das Relações Exteriores;

b)

Secretário de Estado da Cooperação;

c)

Secretário de Estado das Relações Exteriores Para

Organização Administrativa.

Artigo 2.º#

É revogada toda a legislação que contraria o

presente diploma, nomeadamente o n.º 4 do artigo 20.º do

Decreto Legislativo Presidencial n.º 1/10, de 5 de Março.

Artigo 3.º#

As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente diploma são resolvidas por despacho do Presidente da República.

Artigo 4.º#

O presente diploma entra em vigor na data da

sua publicação.

Publique-se.

Luanda, aos 26 de Novembro de 2010.

O Presidente da República, José EDUARDO DOS SANTOS.

Decreto Presidencial n.º 266/10

de 29 de Novembro

Considerando que no quadro do processo de reconstrução e desenvolvimento do País e de Luanda,em particular, é

importante reconverter as áreas urbanas dos Municípios do

Cazenga e Sambizanga, situados na Província de Luanda,

com vista a dotar estas áreas de infra-estruturas técnicas, circulações rodoviárias e pedonais adequadas, espaços verdes,

áreas de comércio, lazer, equipamentos sociais e habitações

condignas;

Tendo em conta que a reconversão urbana das áreas identificadas para implementação dos projectos de reconversão

dos referidos municípios visam permitir uma rápida provisão de habitação e serviços com infra-estruturas;

Considerando, ainda, que as áreas identificadas para

implementação dos projectos de reconversão dos Municípios

do Cazenga e Sambizanga são, actualmente, ocupados por

construções horizontais, com ausência de infra-estruturas

adequadas;

Tem uma questão concreta?

O Assistente jurídico do UhoLex responde com base nesta legislação e jurisprudência, cita os artigos aplicáveis e calcula os prazos. Criar conta é gratuito.

Criar conta grátis

Informação jurídica para consulta. Confirme sempre a redacção na publicação oficial e, para um caso concreto, consulte um advogado inscrito na Ordem dos Advogados de Angola.

© 2026 UhoLex · UhoCha, Prestação de Serviços Tecnológicos e ComércioInícioLegislaçãoJurisprudênciaPrivacidadeTermos de Uso