Preâmbulo
Decreto Presidencial n.º 221/10
de 5 de Outubro
Tendo em conta que no quadro do ajustamento ao diploma
orgânico sobre a estrutura do Executivo, impõe-se idêntico
procedimento aos órgãos colegiais de apoio ao Titular do
Poder Executivo, nomeadamente, o Regimento da Comissão
Permanente do Conselho de Ministros e, consequentemente,
a composição e direcção da Comissão Económica.
Nestes termos, ao abrigo da alínea g) do artigo 120º e do
n.º 5 do artigo 134º, ambos da Constituição, o Presidente da
República decreta:
Artigo 1.º#
Alteração à composição da Comissão Permanente
do Conselho de Ministros
A alínea c), do n.º 1, do artigo 2.º, do Decreto Presidencial n.º 8/10, de 5 de Março, onde consta Ministro de Estado
e Coordenação Económica, passa a ter a seguinte redacção:
«Ministro da Economia».
Artigo 2.º#
Alteração à composição da Comissão Económica da Comissão
Permanente do Conselho de Ministros
O artigo 19º, do Decreto Presidencial n.º 8/10, de 5 de
Março, passa a ter a seguinte redacção:
«A Comissão Económica da Comissão Permanente do
Conselho de Ministros é, por delegação, presidida pelo
Ministro de Estado e Chefe da Casa Civil e integrada pelas
seguintes entidades:
Ministro do Planeamento:
Ministro das Finanças;
Ministro da Administração Pública, Emprego e
Segurança Social;
Ministro da Economia;
Governador do Banco Nacional de Angola;
) Entidades convidadas para prestar apoio técnico na
apreciação de assuntos da agenda de trabalhos
da Comissão Económica».
Artigo 3.º#
Delegação de poderes
O artigo 21º, do Decreto Presidencial n.º 8/10, de 5 de
Março, passa a ter a seguinte redacção:
«São delegados poderes no Ministro de Estado e Chefe
da Casa Civil do Presidente da República para presidir às
sessões da Comissão Económica da Comissão Permanente
do Conselho de Ministros, ficando habilitado a convocar
reuniões, solicitar informações e relatórios, devendo manter
informado o Presidente da República e Titular do Poder
Executivo».
Artigo 4.º#
Revogação
É revogada toda a legislação que contrarie o presente
diploma nomeadamente a alínea c) do n.º 1 do artigo 2.º, os
artigos 19º e 21º do Decreto Presidencial n.º 8/10, de 5 de
Março.
Artigo 5.º#
Dúvidas e omissões
As dúvidas e omissões surgidas da interpretação e aplicação do presente diploma são resolvidas por Decreto Presidencial.
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Artigo 6.º#
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor na data da sua publicação.
Publique-se.
Luanda, aos 4 de Outubro de 2010.
O Presidente da República, José EDUARDO DOS SANTOS.
Decreto Presidencial n.º 222/10
de 5 de Outubro
Por conveniência de serviço;
Usando da faculdade que é conferida ao Presidente da
República, nos termos da alínea d) do artigo 119.º e pelo
n.º 3 do artigo 125.º, ambos da Constituição da República
de Angola, exonero:
Manuel Nunes Júnior, do cargo de Ministro de Estado
e da Coordenação Económica, para o qual havia sido
nomeado por Decreto Presidencial n.º 2/10, de 8 de
Fevereiro.
Publique-se.
Luanda, aos 4 de Outubro de 2010.
O Presidente da República, José EDUARDO DOS SANTOS.
Decreto Presidencial n.º 223/10
de 5 de Outubro
Por conveniência de serviço;
Usando da faculdade que é conferida ao Presidente da
República, nos termos da alínea ;) do artigo 119.º e do n.º 3
do artigo 125.º, ambos da Constituição da República de
Angola, exonero:
1 — Job Graça do cargo de Secretário de Estado para
o qual havia sido nomeado, através do Decreto
Presidencial n.º 4/10, de 8 de Fevereiro;
2 — Eduardo de Almeida Ferreira Martins, do cargo
de Vice-Ministro do Interior para Migração,
para o qual havia sido nomeado, através do
Decreto Presidencial n.º 5/10, de 8 de Fevereiro.
Publique-se.
Luanda, aos 4 de Outubro de 2010.
O Presidente da República, José EDUARDO DOS SANTOS.
