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Decreto Presidencial n.º 221/10

Decreto Presidencial n.º 221/10

Instituição
Presidente da República
Publicação
Diário da República I Série n.º 189 de 5 de Outubro de 2010
Data
05/10/2010
Área
Administrativo e Contratação Pública
Vigência
Alterado
Fonte
Publicação oficial verificada
Artigos
6
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Diploma com alteraçõesO texto pode não reflectir a redacção actual. Confirme as alterações posteriores.
Revogações e alterações (4)
  • Alterado por Decreto Legislativo Presidencial n.º 2/12 — Decreto Legislativo Presidencial n.º 2/12, artigo 2.º«Os artigos 1.º, 2.º e 3.º do Decreto Presidencial n.º 221/10, de 5 de Outubro, passam a ter a seguinte redacção:»
  • Alterado por Decreto Presidencial n.º 16/12 — Decreto Presidencial n.º 16/12, artigo 2.º«Os artigos 1.º, 2.º e 3.º do Decreto Presidencial n.º 221/10, de 5 de Outubro, passam a ter a seguinte redacção:»
  • Alterado por Decreto Presidencial n.º 17/12 — Decreto Presidencial n.º 17/12, artigo 2.º«Os artigos 1.º, 2.º e 3.º do Decreto Presidencial n.º 221/10, de 5 de Outubro, passam a ter a seguinte redacção: «ARTIGO 1.º (Composição da Comissão Permanente do Conselho de Ministros) ad (...) b) (...) c) Ministro de Estado e da Coordenação Económica; Co) mv) Ministro da Economia.»
  • Revogado em parte por Decreto Presidencial n.º 17/12 — Decreto Presidencial n.º 17/12, artigo 3.º«É revogada toda a legislação que contrarie o presente Diploma, nomeadamente os artigos 1.º, 2.º e 3.º do Decreto Presidencial n.º 221/10, de 5 de Outubro.»

Última conferência registada

21/10/2026 · Diário da República I Série n.º 189 de 5 de Outubro de 2010

Efeitos registados: início por confirmar.

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Índice

  1. Preâmbulo
  2. Art. 1.º
  3. Art. 2.º
  4. Art. 3.º
  5. Art. 4.º
  6. Art. 5.º
  7. Art. 6.º

Preâmbulo

Decreto Presidencial n.º 221/10

de 5 de Outubro

Tendo em conta que no quadro do ajustamento ao diploma

orgânico sobre a estrutura do Executivo, impõe-se idêntico

procedimento aos órgãos colegiais de apoio ao Titular do

Poder Executivo, nomeadamente, o Regimento da Comissão

Permanente do Conselho de Ministros e, consequentemente,

a composição e direcção da Comissão Económica.

Nestes termos, ao abrigo da alínea g) do artigo 120º e do

n.º 5 do artigo 134º, ambos da Constituição, o Presidente da

República decreta:

Artigo 1.º#

Alteração à composição da Comissão Permanente

do Conselho de Ministros

A alínea c), do n.º 1, do artigo 2.º, do Decreto Presidencial n.º 8/10, de 5 de Março, onde consta Ministro de Estado

e Coordenação Económica, passa a ter a seguinte redacção:

«Ministro da Economia».

Artigo 2.º#

Alteração à composição da Comissão Económica da Comissão

Permanente do Conselho de Ministros

O artigo 19º, do Decreto Presidencial n.º 8/10, de 5 de

Março, passa a ter a seguinte redacção:

«A Comissão Económica da Comissão Permanente do

Conselho de Ministros é, por delegação, presidida pelo

Ministro de Estado e Chefe da Casa Civil e integrada pelas

seguintes entidades:

a)

Ministro do Planeamento:

b)

Ministro das Finanças;

c)

Ministro da Administração Pública, Emprego e

Segurança Social;

d)

Ministro da Economia;

e)

Governador do Banco Nacional de Angola;

) Entidades convidadas para prestar apoio técnico na

apreciação de assuntos da agenda de trabalhos

da Comissão Económica».

Artigo 3.º#

Delegação de poderes

O artigo 21º, do Decreto Presidencial n.º 8/10, de 5 de

Março, passa a ter a seguinte redacção:

«São delegados poderes no Ministro de Estado e Chefe

da Casa Civil do Presidente da República para presidir às

sessões da Comissão Económica da Comissão Permanente

do Conselho de Ministros, ficando habilitado a convocar

reuniões, solicitar informações e relatórios, devendo manter

informado o Presidente da República e Titular do Poder

Executivo».

Artigo 4.º#

Revogação

É revogada toda a legislação que contrarie o presente

diploma nomeadamente a alínea c) do n.º 1 do artigo 2.º, os

artigos 19º e 21º do Decreto Presidencial n.º 8/10, de 5 de

Março.

Artigo 5.º#

Dúvidas e omissões

As dúvidas e omissões surgidas da interpretação e aplicação do presente diploma são resolvidas por Decreto Presidencial.

0 2613

Artigo 6.º#

Entrada em vigor

O presente diploma entra em vigor na data da sua publicação.

Publique-se.

Luanda, aos 4 de Outubro de 2010.

O Presidente da República, José EDUARDO DOS SANTOS.

Decreto Presidencial n.º 222/10

de 5 de Outubro

Por conveniência de serviço;

Usando da faculdade que é conferida ao Presidente da

República, nos termos da alínea d) do artigo 119.º e pelo

n.º 3 do artigo 125.º, ambos da Constituição da República

de Angola, exonero:

Manuel Nunes Júnior, do cargo de Ministro de Estado

e da Coordenação Económica, para o qual havia sido

nomeado por Decreto Presidencial n.º 2/10, de 8 de

Fevereiro.

Publique-se.

Luanda, aos 4 de Outubro de 2010.

O Presidente da República, José EDUARDO DOS SANTOS.

Decreto Presidencial n.º 223/10

de 5 de Outubro

Por conveniência de serviço;

Usando da faculdade que é conferida ao Presidente da

República, nos termos da alínea ;) do artigo 119.º e do n.º 3

do artigo 125.º, ambos da Constituição da República de

Angola, exonero:

1 — Job Graça do cargo de Secretário de Estado para

o qual havia sido nomeado, através do Decreto

Presidencial n.º 4/10, de 8 de Fevereiro;

2 — Eduardo de Almeida Ferreira Martins, do cargo

de Vice-Ministro do Interior para Migração,

para o qual havia sido nomeado, através do

Decreto Presidencial n.º 5/10, de 8 de Fevereiro.

Publique-se.

Luanda, aos 4 de Outubro de 2010.

O Presidente da República, José EDUARDO DOS SANTOS.

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