Preâmbulo
Decreto Legislativo Presidencial n.º 7/10
de 5 de Outubro
Convindo adequar a estrutura do Poder Executivo às
necessidades do estímulo e fomento da actividade empresarial pública e privada, em particular medidas de fomento,
bem como garantias dos agentes económicos e medidas de
estímulo e concorrência;
Nestes termos, ao abrigo das disposições combinadas
das alíneas e) e f) do artigo 120. e do n.º 2 do artigo 125º,
ambos da Constituição da República de Angola, o Presidente
da República decreta:
Artigo 1.º#
Ministro da Economia e Vice-Ministro
O n.º 1,do artigo 20, do Decreto Legislativo Presidencial n.º 1/10, passa a ter a seguinte redacção:
«O Ministro da Economia é coadjuvado por um Vice-
-Ministro».
Artigo 2.º#
Departamentos Ministeriais
O ponto i), do artigo 22º, do Decreto Legislativo Presidencial n.º 1/10, passa a ter a seguinte redacção:
«Ministério da Economia».
Artigo 3.º#
Atribuições do Ministério da Economia
O artigo 23.º, do Decreto Legislativo Presidencial passa
a ter a seguinte redacção:
«O Ministério da Economia, por delegação de poderes,
propõe a formulação, coordena, executa, avalia e dá a conhecer a política do Executivo relativa às medidas de estímulo
e fomento da actividade empresarial pública e privada, em
particular medidas de fomento, bem como garantias dos
agentes económicos, medidas de estímulo e concorrência,
políticas de superintendência e controlo da gestão que contribuam para que as empresas do sector empresarial público
criem valor acrescentado em condições de máxima
eficiência.»
Artigo 4.º#
Revogação
É revogada toda a legislação que contrarie o presente
diploma, nomeadamente o artigo 23.º do Decreto Legislativo
Presidencial n.º 1/10, de 5 de Março.
Artigo 5.º#
Dúvidas e omissões
As dúvidas e omissões surgidas da interpretação e aplicação do presente diploma são resolvidas por Decreto Presidencial.
Artigo 6.º#
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor na data da sua publicação.
Publique-se.
Luanda, aos 4 de Outubro de 2010.
O Presidente da República, José EDUARDO DOS SANTOS.
Decreto Presidencial n.º 221/10
de 5 de Outubro
Tendo em conta que no quadro do ajustamento ao diploma
orgânico sobre a estrutura do Executivo, impõe-se idêntico
procedimento aos órgãos colegiais de apoio ao Titular do
Poder Executivo, nomeadamente, o Regimento da Comissão
Permanente do Conselho de Ministros e, consequentemente,
a composição e direcção da Comissão Económica.
Nestes termos, ao abrigo da alínea g) do artigo 120º e do
n.º 5 do artigo 134º, ambos da Constituição, o Presidente da
República decreta:
