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Decreto Legislativo Presidencial n.º 7/10

Decreto Legislativo Presidencial n.º 7/10

Instituição
Presidente da República
Publicação
Diário da República I Série n.º 189 de 5 de Outubro de 2010
Data
05/10/2010
Área
Administrativo e Contratação Pública
Vigência
Alterado
Fonte
Publicação oficial verificada
Artigos
6
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Diploma com alteraçõesO texto pode não reflectir a redacção actual. Confirme as alterações posteriores.
Revogações e alterações (3)
  • Revogado em parte por Decreto Legislativo Presidencial n.º 2/12 — Decreto Legislativo Presidencial n.º 2/12, artigo 6.º«É revogada toda a legislação que contrarie o disposto no presente diploma, nomeadamente os artigos 13.º n.º 3, 20.º e 78.º n.º 2 do Decreto Legislativo Presidencial n.º 1/10, de 5 de Março, o artigo 1.º do Decreto Legislativo Presidencial n.º 7/10, de 5 de Outubro e o Decreto Legislativo Presidencial n.º 8/10, de 29 de Novembro.»
  • Altera Decreto Legislativo Presidencial n.º 1/10 — Realização de Auditorias Ambientais às Actividades Públicas ou Privadas, Susceptíveis de Provocar Danos Significativos ao Ambiente (artigo 1.º)
  • Revoga em parte Decreto Legislativo Presidencial n.º 1/10 — Realização de Auditorias Ambientais às Actividades Públicas ou Privadas, Susceptíveis de Provocar Danos Significativos ao Ambiente (artigo 4.º)

Última conferência registada

21/10/2026 · Diário da República I Série n.º 189 de 5 de Outubro de 2010

Efeitos registados: início por confirmar.

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Índice

  1. Preâmbulo
  2. Art. 1.º
  3. Art. 2.º
  4. Art. 3.º
  5. Art. 4.º
  6. Art. 5.º
  7. Art. 6.º

Preâmbulo

Decreto Legislativo Presidencial n.º 7/10

de 5 de Outubro

Convindo adequar a estrutura do Poder Executivo às

necessidades do estímulo e fomento da actividade empresarial pública e privada, em particular medidas de fomento,

bem como garantias dos agentes económicos e medidas de

estímulo e concorrência;

Nestes termos, ao abrigo das disposições combinadas

das alíneas e) e f) do artigo 120. e do n.º 2 do artigo 125º,

ambos da Constituição da República de Angola, o Presidente

da República decreta:

Artigo 1.º#

Ministro da Economia e Vice-Ministro

O n.º 1,do artigo 20, do Decreto Legislativo Presidencial n.º 1/10, passa a ter a seguinte redacção:

«O Ministro da Economia é coadjuvado por um Vice-

-Ministro».

Artigo 2.º#

Departamentos Ministeriais

O ponto i), do artigo 22º, do Decreto Legislativo Presidencial n.º 1/10, passa a ter a seguinte redacção:

«Ministério da Economia».

Artigo 3.º#

Atribuições do Ministério da Economia

O artigo 23.º, do Decreto Legislativo Presidencial passa

a ter a seguinte redacção:

«O Ministério da Economia, por delegação de poderes,

propõe a formulação, coordena, executa, avalia e dá a conhecer a política do Executivo relativa às medidas de estímulo

e fomento da actividade empresarial pública e privada, em

particular medidas de fomento, bem como garantias dos

agentes económicos, medidas de estímulo e concorrência,

políticas de superintendência e controlo da gestão que contribuam para que as empresas do sector empresarial público

criem valor acrescentado em condições de máxima

eficiência.»

Artigo 4.º#

Revogação

É revogada toda a legislação que contrarie o presente

diploma, nomeadamente o artigo 23.º do Decreto Legislativo

Presidencial n.º 1/10, de 5 de Março.

Artigo 5.º#

Dúvidas e omissões

As dúvidas e omissões surgidas da interpretação e aplicação do presente diploma são resolvidas por Decreto Presidencial.

Artigo 6.º#

Entrada em vigor

O presente diploma entra em vigor na data da sua publicação.

Publique-se.

Luanda, aos 4 de Outubro de 2010.

O Presidente da República, José EDUARDO DOS SANTOS.

Decreto Presidencial n.º 221/10

de 5 de Outubro

Tendo em conta que no quadro do ajustamento ao diploma

orgânico sobre a estrutura do Executivo, impõe-se idêntico

procedimento aos órgãos colegiais de apoio ao Titular do

Poder Executivo, nomeadamente, o Regimento da Comissão

Permanente do Conselho de Ministros e, consequentemente,

a composição e direcção da Comissão Económica.

Nestes termos, ao abrigo da alínea g) do artigo 120º e do

n.º 5 do artigo 134º, ambos da Constituição, o Presidente da

República decreta:

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