Preâmbulo
Considerando a necessidade de se adequar a regulamentação das Sociedades Cooperativas de Crédito, visando o fomento da poupança e inclusão financeira, factores cruciais para impulsionar a actividade económica: Nos termos do disposto no Regulamento das Sociedades Cooperativas de Crédito, aprovado pelo Decreto Presidencial n.º 91/23, de 5 de Abril, conjugado com a alínea d) do n.º 3 do artigo 7.º da Lei n.º 14/21, de 19 de Maio - Lei do Regime Geral das Instituições Financeiras, conjugados com a alínea f) do n.º 1 do artigo 31.º e com o artigo 98.º, ambos da Lei n.º 24/21, de 18 de Outubro - Lei do Banco Nacional de Angola, determino:
Artigo 1.º#
Objecto
O presente Aviso estabelece as regras operacionais adequadas às actividades permitidas às Sociedades Cooperativas de Crédito, bem como a prestação de informação a que estão sujeitas as Sociedades Cooperativas de Crédito.
Artigo 2.º#
Âmbito
O presente Aviso aplica-se às Sociedades Cooperativas de Crédito.
Artigo 3.º#
Actividades Permitidas
As Sociedades Cooperativas de Crédito podem realizar as seguintes actividades:
Captação de depósitos, exclusivamente dos seus associados;
Concessão de crédito aos seus associados;
Aquisição de Títulos de Dívida Pública ou do Banco Nacional de Angola:
Constituição de depósitos a prazo em Instituições Financeiras.
Artigo 4.º#
Supervisão e Reporte de Informação
As Sociedades Cooperativas de Crédito estão sujeitas à supervisão prudencial e comportamental, nos termos definidos na Lei n.º 14/21, de 19 de Maio - Lei do Regime Geral das Instituições Financeiras, e demais regulamentação aplicável.
O Banco Nacional de Angola define em normativo específico os termos e condições para o reporte de informação.
Artigo 5.º#
Contabilidade
As Sociedades Cooperativas de Crédito devem proceder ao registo contabilístico das suas operações, nos termos do Plano de Contas das Instituições Financeiras Não Bancárias.
Artigo 6.º#
Auditoria Externa
As Demostrações Financeiras das Sociedades Cooperativas de Crédito devem ser auditadas por um perito contabilista certificado pela respectiva ordem.
Artigo 7.º#
Actividades Complementares
As Sociedades Cooperativas de Crédito que pretendam exercer a actividade de prestação de serviços de pagamento, devem adequar-se à legislação e regulamentação específica, de acordo com o estabelecido na alínea a) do n.º 1 do artigo 12.º da Lei n.º 40/20, de 16 de Dezembro - Lei do Sistema de Pagamentos de Angola.
Artigo 8.º#
Revogação
Fica revogada toda a regulamentação que contrarie o disposto no presente Aviso, incluindo o Aviso n.º 5/11, de 8 de Junho, o Aviso n.º 8/11, de 15 de Julho, o Aviso n.º 4/12, de 28 de Março, bem como o Aviso n.º 9/12, de 2 de Abril.
Artigo 9.º#
Sanções
O incumprimento das disposições estabelecidas no presente Aviso constitui contravenção prevista e punível, nos termos da Lei n.º 14/21, de 19 de Maio - Lei do Regime Geral das Instituições Financeiras.
Artigo 10.º#
Dúvidas e Omissões
As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente Aviso são resolvidas pelo Banco Nacional de Angola.
Artigo 11.º#
Entrada em Vigor
O presente Aviso entra em vigor na data da sua publicação.
Publique-se. Luanda, aos 26 de Junho de 2023.
O Governador, Manuel António Tiago Dias.
Para descarregar o PDF do diploma oficial clique [aqui](https://files.lex.ao/banco-nacional-de-angola/2023/aviso-n-o-7-23-de-06-de-julho/download/aviso-n-o-7-23-de-06-de-julho_banco-nacional-de-angola_lex-ao.pdf).
