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Aviso n.º 7/23

Estabelece as regras operacionais adequadas às actividades permitidas às Sociedades Cooperativas de Crédito, bem como a prestação de informação a que estão sujeitas as Sociedades Cooperativas de Crédito

Estabelece as regras operacionais adequadas às actividades permitidas às Sociedades Cooperativas de Crédito, bem como a prestação de informação a que estão sujeitas as Sociedades Cooperativas de Crédito. - Revoga toda a regulamentação que contrarie o disposto no presente Aviso, incluindo o Aviso n.º 5/11, de 8 de Junho, o Aviso n.º 8/11, de 15 de Julho, o Aviso n.º 4/12, de 28 de Março, bem como o Aviso n.º 9/12, de 2 de Abril.

Instituição
Banco Nacional de Angola
Publicação
Diário da República I Série n.º 124 de 6 de Julho de 2023
Data
06/07/2023
Área
Financeiro, Bancário e Seguros
Vigência
Em vigor
Fonte
Publicação oficial verificada
Artigos
11
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Em vigor: nenhum diploma da base o revoga.

Revogações e alterações (4)
  • Revoga Aviso n.º 5/11 — As instituições financeiras devem classificar os créditos concedidos e as garantias prestadas, em ordem crescente de risco (artigo 8.º)
  • Revoga Aviso n.º 8/11 — Regula o processo de instrução do pedido de autorização e estabelece os requisitos mínimos de funcionamento das sociedades de micro-crédito (artigo 8.º)
  • Revoga Aviso n.º 4/12 — Aviso n.º 4/12 (artigo 8.º)
  • Revoga Aviso n.º 9/12 — Aviso n.º 9/12 (artigo 8.º)

Última conferência registada

21/10/2026 · Diário da República I Série n.º 124 de 6 de Julho de 2023

Efeitos registados: início por confirmar.

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Índice

  1. Preâmbulo
  2. Art. 1.ºObjecto
  3. Art. 2.ºÂmbito
  4. Art. 3.ºActividades Permitidas
  5. Art. 4.ºSupervisão e Reporte de Informação
  6. Art. 5.ºContabilidade
  7. Art. 6.ºAuditoria Externa
  8. Art. 7.ºActividades Complementares
  9. Art. 8.ºRevogação
  10. Art. 9.ºSanções
  11. Art. 10.ºDúvidas e Omissões
  12. Art. 11.ºEntrada em Vigor

Preâmbulo

Considerando a necessidade de se adequar a regulamentação das Sociedades Cooperativas de Crédito, visando o fomento da poupança e inclusão financeira, factores cruciais para impulsionar a actividade económica: Nos termos do disposto no Regulamento das Sociedades Cooperativas de Crédito, aprovado pelo Decreto Presidencial n.º 91/23, de 5 de Abril, conjugado com a alínea d) do n.º 3 do artigo 7.º da Lei n.º 14/21, de 19 de Maio - Lei do Regime Geral das Instituições Financeiras, conjugados com a alínea f) do n.º 1 do artigo 31.º e com o artigo 98.º, ambos da Lei n.º 24/21, de 18 de Outubro - Lei do Banco Nacional de Angola, determino:

Artigo 1.º#

Objecto

O presente Aviso estabelece as regras operacionais adequadas às actividades permitidas às Sociedades Cooperativas de Crédito, bem como a prestação de informação a que estão sujeitas as Sociedades Cooperativas de Crédito.

Artigo 2.º#

Âmbito

O presente Aviso aplica-se às Sociedades Cooperativas de Crédito.

Artigo 3.º#

Actividades Permitidas

As Sociedades Cooperativas de Crédito podem realizar as seguintes actividades:

a)

Captação de depósitos, exclusivamente dos seus associados;

b)

Concessão de crédito aos seus associados;

c)

Aquisição de Títulos de Dívida Pública ou do Banco Nacional de Angola:

d)

Constituição de depósitos a prazo em Instituições Financeiras.

Artigo 4.º#

Supervisão e Reporte de Informação

1.

As Sociedades Cooperativas de Crédito estão sujeitas à supervisão prudencial e comportamental, nos termos definidos na Lei n.º 14/21, de 19 de Maio - Lei do Regime Geral das Instituições Financeiras, e demais regulamentação aplicável.

2.

O Banco Nacional de Angola define em normativo específico os termos e condições para o reporte de informação.

Artigo 5.º#

Contabilidade

As Sociedades Cooperativas de Crédito devem proceder ao registo contabilístico das suas operações, nos termos do Plano de Contas das Instituições Financeiras Não Bancárias.

Artigo 6.º#

Auditoria Externa

As Demostrações Financeiras das Sociedades Cooperativas de Crédito devem ser auditadas por um perito contabilista certificado pela respectiva ordem.

Artigo 7.º#

Actividades Complementares

As Sociedades Cooperativas de Crédito que pretendam exercer a actividade de prestação de serviços de pagamento, devem adequar-se à legislação e regulamentação específica, de acordo com o estabelecido na alínea a) do n.º 1 do artigo 12.º da Lei n.º 40/20, de 16 de Dezembro - Lei do Sistema de Pagamentos de Angola.

Artigo 8.º#

Revogação

Fica revogada toda a regulamentação que contrarie o disposto no presente Aviso, incluindo o Aviso n.º 5/11, de 8 de Junho, o Aviso n.º 8/11, de 15 de Julho, o Aviso n.º 4/12, de 28 de Março, bem como o Aviso n.º 9/12, de 2 de Abril.

Artigo 9.º#

Sanções

O incumprimento das disposições estabelecidas no presente Aviso constitui contravenção prevista e punível, nos termos da Lei n.º 14/21, de 19 de Maio - Lei do Regime Geral das Instituições Financeiras.

Artigo 10.º#

Dúvidas e Omissões

As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente Aviso são resolvidas pelo Banco Nacional de Angola.

Artigo 11.º#

Entrada em Vigor

O presente Aviso entra em vigor na data da sua publicação.

Publique-se. Luanda, aos 26 de Junho de 2023.

O Governador, Manuel António Tiago Dias.

Para descarregar o PDF do diploma oficial clique [aqui](https://files.lex.ao/banco-nacional-de-angola/2023/aviso-n-o-7-23-de-06-de-julho/download/aviso-n-o-7-23-de-06-de-julho_banco-nacional-de-angola_lex-ao.pdf).

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