Preâmbulo
Decreto n.º 32/02 pD od Valor da
de 11 de Junho lesiguação da categoria peão
Considerando que as pensões atribuídas em regime espe- Antigo combatente ZOMLOO
cal aos antigos combatentes, deficientes físicos de guerra e Peficiente físico de guerra do grupo 1 20606,00
TT à)
familiares de combatentes tombados pela causa da Pátiia Deficiente físico de guerra do grupo 1! 700.0
2 Deficiente físico de guerra do grupo NI 1500 00
com esse direito, já se encontram desajustadas em face do Deficiente físico de guerra do grupo |V 1306 00
elevado custo de vida que caracteriza à actual situação eco- Órtão de combatente 1100 60
nómica-social! do País, Ascendente de combatente 1000 110
Viúva de combatente 1004 0
Assim, havendo necessidade de se proceder a actualização das referidas pensões, 2 O deficiente físico de guerra com o grau de incapacidade de 100% que por indicação médica necessitar de assistênvia constante de um acompanhante, tem direito à um
Lo)
Nos rermos do disposto no artigo 24º doa Decreto acréscimo de Kz 150,00
nº 28/92 e no abrigo das disposições combinadas da alfnea c) do artigo 112º e do artigo 113º ambos da Lei Const1- ARTIGO 2 :
(Revogação)
tucional, o Governo decreta o seguinte
É revogada toda à legislação que contratte o disposto no
ARTIGO | º piesente diploma
(Actualização das pensões) ARTIGO 3º
(Dúvidas e omssões)
| Às pensões mmbuidos em Ade aas especial aos antigos As dúvidas e omissões suscitadas da imterpretação e
combatentes, deficientes físicos de guerra e à famuhares de aplicação do presente diploma serão resolvidas por despacombatentes tombados pela causa da Pátria, com esse — cho conjunto dos Ministros dos Antigos Combatentes e Vedirerto, são actunlizadas nos seguintes valores teranos de Guerra e das Finanças
Artigo 4.º#
Entrada em vigur
O presente decreto entra em vigor após à aprovação do
Orçamento Geral do Estado, para o ano 2002
Visto e aprovado em Conselho de Ministros, em Luanda,
aos 26 de Abnl de 2002
Publique-se
O Presidente da República, Fosé EDUARDO DOS SANTOS
nes SRA A dA) e a
COMISSÃO PERMANENTE 9O CONSELHO
DE MINISTROS
Resolução n.º 3/02
de 1! de Junho
Considerando que o Governo tem necessidade de
combater o tráfico 1lícito de diamantes e inverter o actual
quadro relativo ao controlo é segurança dos diamantes
impõe-se criar condições que permitam a Empresa Nacional
de Diamantes de Angola — ENDIAMA, E P, melhorar à
sua prestação nesse domínio, mediante a celebração de um
contrato com parceiros de reconhecgda idoneidade técnica e
OIgamzativa,
Tendo em conta que » Stanwest Establishment, possur
expersência no domínio da segurança de diamantes e dispõe
de meios térmicos apropriados para o combate do tráfico
ilícito de diamantes,
Nos termos das disposições combinadas da alínea f) do
artigo 112º e do artigo E13º, ambos da Lei Constitucional
o Guverno emite à seguinte resolução
Único — Recomenda a Empresa Nacional de Dianeantes de Angola — ENDIAMA, E P a celebrar o contato de
Prestação de Serviços de Gestão de Segurança de Diamantes com a Stanwest Establishment
Vislã e aprovada pela Comissão Permanente do Conselha de Minisiros, em Luanda, aos 5 de Dezembro de 2067
Publique-se
O Presniente da República, Jost EDUARDO Dos SaNTOS
2002 545
MINISTÉRIOS DA JUSTIÇA =
E DA ADMINISTRAÇÃO DO TERRITORIO
Despacho conjunto n.º 162/02
de 11 de Junho
Tendo-se venficado a ausência injustificada do proprietário por um período supenor a 45 dias durante a vigência
da Lei nº 3/76, de 3 de Março,
Atendendo a que com a subsunção do referido facto na
previsão da aludida lei, foram automaticamente desençadeadas as consequências jurídicas pertinentes,
Nestes termos, os Ministros da Justiça é da Ádminstração do Terntóno, no uso dos poderes contendos pelo artrgo 1º do Decreto nº 9/96, de 5 de Abril e ao abrigo do nº 3
do artigo 114º da Lei Constitucional, determnam
| º — São consftcados à favor do Estado. nos termos da
alínea a) do artigo 4º da Lei nº 3/76, de 3 de Março, os
seguintes prédios nústicos
prédio descrito na Conservatória do Registo
Predial sob o nº 5430, folhas 12, verso, do
livro B-20 e Inscuito a folhas 117, verso, do
ltvro G4, sob o nº 3714 à favor de Maria Fernando Dantas do Amaral e Francisco Dantas do
Amaial,
prédio descnto na Conservatória do Registo Predial sob o nº 8022, folhas 31, do livro B-27 e
imscrito a tolhas 29, versa, do livro OG-8, sob o
nº 7867 à favor de Virgílio de Sousa Andrade
prédio descrito na Conservatória do Registo
Predial sob o nº 2634, folhas 25, verso,
do livro B-13 é inscrito a tolhas 48, do
ltyro G-10, verso, sob o nº 4594, à favor de
Acácio Augusto Gouveia,
prédio descrito na Conservatória do Registo Predial sob o n º 3966, folhas 101, verso, do
livro B-16 e inscrito a folhas 48, do livro G 10,
sob o nº 10 074 à favor de Acácio Augusto
Gouveia,
prédio descrito na Conservatória do Registo Predial sob o nº 9004, folhas 191, do livro B29 e
inscrito a folhas 66, do livro G-9, sob o
n.º 9100 à favor de António Martins Nogueira
predio descrito na Conser vatória do Registo Predial
sob o nº 14 686, folhas 70, do livro B- 46 e inscrito a folhas 92, do livro G-15, sob o
nº 16235 à favor de António Martins Nogueira
