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Decreto n.º 32/02

Decreto n.º 32/02

Instituição
Conselho de Ministros
Publicação
Diário da República I Série N.º 46 de 11 de Junho de 2002
Data
11/06/2002
Área
Petróleo, Gás e Minas
Vigência
Revogado
Fonte
Publicação oficial verificada
Artigos
1
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Diploma revogadoNão aplique este texto como legislação em vigor sem confirmar o regime transitório.
Revogações e alterações (2)
  • Revogado por Decreto n.º 10/04 — Decreto n.º 10/04, artigo 3.º«É revogada toda à legislação que contrarie o disposto no presente diploma, nomeadamente o Decreto n.º 32/02, de 11 de Junho.»
  • Revogado por Decreto n.º 9/04 — Decreto n.º 9/04, artigo 3.º«É revogada toda à legislação que contrarie o disposto no presente diploma, nomeadamente o Decreto n.º 32/02, de 11 de Junho.»

Última conferência registada

21/10/2026 · Diário da República I Série N.º 46 de 11 de Junho de 2002

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Índice

  1. Preâmbulo
  2. Art. 4.ºEntrada em vigur

Preâmbulo

Decreto n.º 32/02 pD od Valor da

de 11 de Junho lesiguação da categoria peão

Considerando que as pensões atribuídas em regime espe- Antigo combatente ZOMLOO

cal aos antigos combatentes, deficientes físicos de guerra e Peficiente físico de guerra do grupo 1 20606,00

TT à)

familiares de combatentes tombados pela causa da Pátiia Deficiente físico de guerra do grupo 1! 700.0

2 Deficiente físico de guerra do grupo NI 1500 00

com esse direito, já se encontram desajustadas em face do Deficiente físico de guerra do grupo |V 1306 00

elevado custo de vida que caracteriza à actual situação eco- Órtão de combatente 1100 60

nómica-social! do País, Ascendente de combatente 1000 110

Viúva de combatente 1004 0

Assim, havendo necessidade de se proceder a actualização das referidas pensões, 2 O deficiente físico de guerra com o grau de incapacidade de 100% que por indicação médica necessitar de assistênvia constante de um acompanhante, tem direito à um

Lo)

Nos rermos do disposto no artigo 24º doa Decreto acréscimo de Kz 150,00

nº 28/92 e no abrigo das disposições combinadas da alfnea c) do artigo 112º e do artigo 113º ambos da Lei Const1- ARTIGO 2 :

(Revogação)

tucional, o Governo decreta o seguinte

É revogada toda à legislação que contratte o disposto no

ARTIGO | º piesente diploma

(Actualização das pensões) ARTIGO 3º

(Dúvidas e omssões)

| Às pensões mmbuidos em Ade aas especial aos antigos As dúvidas e omissões suscitadas da imterpretação e

combatentes, deficientes físicos de guerra e à famuhares de aplicação do presente diploma serão resolvidas por despacombatentes tombados pela causa da Pátria, com esse — cho conjunto dos Ministros dos Antigos Combatentes e Vedirerto, são actunlizadas nos seguintes valores teranos de Guerra e das Finanças

Artigo 4.º#

Entrada em vigur

O presente decreto entra em vigor após à aprovação do

Orçamento Geral do Estado, para o ano 2002

Visto e aprovado em Conselho de Ministros, em Luanda,

aos 26 de Abnl de 2002

Publique-se

O Presidente da República, Fosé EDUARDO DOS SANTOS

nes SRA A dA) e a

COMISSÃO PERMANENTE 9O CONSELHO

DE MINISTROS

Resolução n.º 3/02

de 1! de Junho

Considerando que o Governo tem necessidade de

combater o tráfico 1lícito de diamantes e inverter o actual

quadro relativo ao controlo é segurança dos diamantes

impõe-se criar condições que permitam a Empresa Nacional

de Diamantes de Angola — ENDIAMA, E P, melhorar à

sua prestação nesse domínio, mediante a celebração de um

contrato com parceiros de reconhecgda idoneidade técnica e

OIgamzativa,

Tendo em conta que » Stanwest Establishment, possur

expersência no domínio da segurança de diamantes e dispõe

de meios térmicos apropriados para o combate do tráfico

ilícito de diamantes,

Nos termos das disposições combinadas da alínea f) do

artigo 112º e do artigo E13º, ambos da Lei Constitucional

o Guverno emite à seguinte resolução

Único — Recomenda a Empresa Nacional de Dianeantes de Angola — ENDIAMA, E P a celebrar o contato de

Prestação de Serviços de Gestão de Segurança de Diamantes com a Stanwest Establishment

Vislã e aprovada pela Comissão Permanente do Conselha de Minisiros, em Luanda, aos 5 de Dezembro de 2067

Publique-se

O Presniente da República, Jost EDUARDO Dos SaNTOS

2002 545

MINISTÉRIOS DA JUSTIÇA =

E DA ADMINISTRAÇÃO DO TERRITORIO

Despacho conjunto n.º 162/02

de 11 de Junho

Tendo-se venficado a ausência injustificada do proprietário por um período supenor a 45 dias durante a vigência

da Lei nº 3/76, de 3 de Março,

Atendendo a que com a subsunção do referido facto na

previsão da aludida lei, foram automaticamente desençadeadas as consequências jurídicas pertinentes,

Nestes termos, os Ministros da Justiça é da Ádminstração do Terntóno, no uso dos poderes contendos pelo artrgo 1º do Decreto nº 9/96, de 5 de Abril e ao abrigo do nº 3

do artigo 114º da Lei Constitucional, determnam

| º — São consftcados à favor do Estado. nos termos da

alínea a) do artigo 4º da Lei nº 3/76, de 3 de Março, os

seguintes prédios nústicos

a)

prédio descrito na Conservatória do Registo

Predial sob o nº 5430, folhas 12, verso, do

livro B-20 e Inscuito a folhas 117, verso, do

ltvro G4, sob o nº 3714 à favor de Maria Fernando Dantas do Amaral e Francisco Dantas do

Amaial,

b)

prédio descnto na Conservatória do Registo Predial sob o nº 8022, folhas 31, do livro B-27 e

imscrito a tolhas 29, versa, do livro OG-8, sob o

nº 7867 à favor de Virgílio de Sousa Andrade

c)

prédio descrito na Conservatória do Registo

Predial sob o nº 2634, folhas 25, verso,

do livro B-13 é inscrito a tolhas 48, do

ltyro G-10, verso, sob o nº 4594, à favor de

Acácio Augusto Gouveia,

d)

prédio descrito na Conservatória do Registo Predial sob o n º 3966, folhas 101, verso, do

livro B-16 e inscrito a folhas 48, do livro G 10,

sob o nº 10 074 à favor de Acácio Augusto

Gouveia,

e)

prédio descrito na Conservatória do Registo Predial sob o nº 9004, folhas 191, do livro B29 e

inscrito a folhas 66, do livro G-9, sob o

n.º 9100 à favor de António Martins Nogueira

n)

predio descrito na Conser vatória do Registo Predial

sob o nº 14 686, folhas 70, do livro B- 46 e inscrito a folhas 92, do livro G-15, sob o

nº 16235 à favor de António Martins Nogueira

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