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Decreto n.º 94/04

Decreto n.º 94/04

Instituição
Conselho de Ministros
Publicação
Diário da República I Série N.º 100 de 14 de Dezembro de 2004
Data
14/12/2004
Área
Trabalho e Segurança Social
Vigência
Em vigor
Fonte
Publicação oficial verificada
Artigos
10
PDF oficial ↗Ver no LEX.AO ↗

Em vigor: nenhum diploma da base o revoga.

Revogações e alterações (1)
  • Revoga Decreto n.º 10/04 — Decreto n.º 10/04 (artigo 3.º)

Última conferência registada

21/10/2026 · Diário da República I Série N.º 100 de 14 de Dezembro de 2004

Efeitos registados: início por confirmar.

Consultar publicação conferida

Índice

  1. Preâmbulo
  2. Art. 1.ºActualização de pensões
  3. Art. 2.ºPuginmento
  4. Art. 3.ºRerogação
  5. Art. 4.ºDúridas e emissões
  6. Art. 5.ºEntrada em vigor
  7. Art. 1.ºÉ aprovado o reajustamento dos vencimentos de base dos funcionários da carreira docente não
  8. Art. 2.ºDeverão ser apenas processados os subsídios
  9. Art. 4.ºÉ revogada toda a legislação que contrarie o
  10. Art. 5.ºÀs dúvidas e-omissões que se suscitarem da
  11. Art. 6.ºEste decreto entra em vigor à partir de 1 de

Preâmbulo

LES Terça-feira, 14 de Dezembro de 2004 I Série — N.º 100

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reninuicadE ea ORGÃO OFICIAL DA REPUBLICA DE ANGOLA

Preço deste número — Kxr: 150,00

Toda à correspondência, quer ofícial, quer ASSINATURAS O preço de cada linha publicada nos Diários

relative a anúncio e assinaturas do «<Diá- . Áuo | da República 1.º 6 2º séries é de Kz: 75,00 e para a

io da Repábli deve ser dirigida à ASTES SÓCIOS. 1. 0. ae a Kz: 300 75D00| 3.º série Kz: 95,00, acrescido do respectivo

rio da República», deve E A PESE 11 o 1. 1. 1. Kz 185 750,00 [| imposto do selo, dependendo a publicação da

Imprensa Nacional-.E.P., em Luanda, Caixa] À 2º 5&&ie cu 1 10 10. Kz: S6250,00 [3% sére de depósito prévio a efectuar na Tesouraria

Postal 1306 — End. Teleg.: «Imprensar» ATIÉME 1 ue oo e 2. Ka: 75 000,00 | da Imprensa Nacional -E. P.

IMPRENSA NACIONAL — E.P. Observações:

Rua Henríque de Carvalho n.º 2

Caixa Postal n.º 1306 a) estes preços poderão ser alterados se houver uma

desvalorização da moeda nacional, numa

CIRCULAR proporção superior à base que determinou o

seu cálculo;

Excelentíssimos Senhores: b) as assinaturas que forem feitas depois de 15 de

Dezembro de 2004 sofrerão um acréscimo de

Havendo necessidade de se evitarem os inconvenientes uma taxa correspondente a 15%;

que resultam para os nossos serviços do facto das respec- c) aos organismos do Estado que não regularizem

tivas assinaturas no Díário da República não serem feitas os seus pagamentos até 15 de Dezembro do

com a devida oportunidade. ano em curso não lhes serão concedidas à

Para que não haja interrupção no fornecimento do .

uz : R : para o ano de 2005;

. D aos Governos Provinciais que fizerem mais de

de informá-los que estão abertas a partir desta data até . ;

; 10 assinaturas das 3 séries faremos um

15 de Dezembro de 2004, às respectivas assinaturas para o desconto de 25% sobre o valor dos portes de

ano de 2005 pelo que deverão providenciar a regularização s voor P

dos seus pagamentos junto dos nossos serviços. correio.

território nacional passam a ser os seguintes: SUMÁRIO

As 3 SÉTIES encena Kz; 365 750,00 ,

Lº SÉtie cce; 2: 214 750,00 Presidência do Repúblico

2º SÉGIO vucciininereencans... Kz: 112 250,00 Decreto Presidencia! n.º 37/04:

3º SÉIS cone Kz$:: 87 000,00 Exonera Albertina Júlia Nahosse Henrique Hamukwaya do cargo de

Ministra da Saúde.

2, As assinaturas serão feitas apénas no regime anual. — Decreto Presidencial n.º 360):

3, Aos preços mencionados no n.º ] acrescer-se-6 um Exoneza António Pereira Mendes de Campos Van-Dúnem do cargo

valor adicional para portes de correio por via normal das ds Secretário do Conselho de Ministros.

três séries, para todo o ano, no valor de Kz; 65 750,00 que — Deereto Presidencial n.º 39/04:

poderá sofrer eventuais alterações em função da flutuação Exonera Carlos Mopria da Silva Feijó do cargo de Chefe da Casa Civil

das taxas « praticar pela Empresa Nacional de Coneios de do Presidente da República.

Angola, E.P. no ano de 2005, Os clientes que optarem pela = Decreto Presidençial n.º 40/04:

TECepção das suas assinaturas através do comeio deverão Exonera Jorge Alicerces Valcnrim do cargo de Ministro da Hotelaria

indicar o seu endereço completo, incivindo a Caixa Postal, e Turismo.

a fim de se evitarem atrasos na sua entrega, devolução Ou — Decreto Presidencial n.º 41/74:

extravio. Exonera Paulo Tjipilica do cargo de Ministro da Justiça.

Decreto n.º 93/04

de 1 de Detembro

Atendendo a que o Programa Económico e-Social do

Governo prevê ajustamentos periódicos dos salários. dos

funcionários da administração pública de modo à que se

possa compensar no ineremento do custo de vide;

Considerando o regime especial das pensões atribuídas

aos antigos combatentes, deficientes de guerra e familiares

de combatentes tombados ou perecidos;

Nos termos das disposições combinadas da alínea c) do

artigo 112.º e do artigo 113.º, ambos da Lei Constitucional,

o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º#

Actualização de pensões

As pensões atribuídas em regime especial aos antigos

combatentes, deficientes de guerra e familiares de

combatentes tombados eu perecidos,'são actualizadas nos

seguintes valores:

TO eee — [een]

1º | Antigo Combatente... 1. ic co 6307,00

2 | Deficiente de Guetta do grupo L ... cc. 120, 630700

3 | Deficiante de Guerra do grupo Il... J.J... $964,70

4 | Deficiente de Guerra do grupo IM ... ...... 5736,60

5 | Deficiente de Guerra do grupo IV ... 1.116 5508,50

7 | Ascendente de Combatente à. 11 0 io 5166,0

-g& | Vióva de Combatente 2. e e cuco 5166,30

9 | ACOMpanhante su eu 11+ ires reco SE64,70

Artigo 2.º#

Puginmento

1.

O pagamento das pensões referidas no presente

diploma deve ser efectuado por via de crédito bancário em

conta aberta por cada pensionista nas agências bancárias

das respectivas áreas de localização.

2.

Nas localidades onde não existem agências

bancárias, o pagamento será feito pelos serviços locais dos

antigos combatentes e veteranos de guerra.

Artigo 3.º#

Rerogação

É revogada toda a legislação que contrarie o disposto

no presente diploma, nomeadamente o Decreto n.º 10/04,

de 27 de Fevereiro.

O DE 2004 2409

Artigo 4.º#

Dúridas e emissões

Às dúvidas e omissões resultantes da interpretação -e

aplicação do presente decreto são resolvidas por decreto

executivo conjunto dos Ministros dos Antigos. Combatentes e Veteranos de Ciuerra, das Finanças e da Administração Pública, Emprego e Segurança Social,

Artigo 5.º#

Entrada em vigor

O presente decreto entra em vigor 30 dias após a sua

publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros, em

Luanda, aos 20 de Outubro de 2004.

Publique-se.

O Primeiro Ministro, Femando da Piedade Dias dos

Santos.

Promuigado, aos 2 de Dezembro de 2004.

O Presidente da República, José EDUARDO DOS SANTOS.

Decreto. n.º 94/04

de 14 de Dezembro

Convindo reajustar 05 vencimentos dos docentes não

universitários, de acordo com o estabelecido no programa

do Governo,

Nos termos das disposições combinadas da alínea o) do

artigo 112.º e do artigo 113.5, ambos da Lei Constitucional,

o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º#

É aprovado o reajustamento dos vencimentos de base dos funcionários da carreira docente não

universitária, de acordo com a tabela salarial anexa no

presente decreto, do qual é parte integrante,

Artigo 2.º#

Deverão ser apenas processados os subsídios

aplicáveis nos termos da lei, aos funcionários integrados

Nessa carreira.

Ar. 3.º — O Ministério das Finanças deverá criar

condições para o pagamento destes vencimentos pela via

de crédito em conta aberta para os técnicos superiores, nas

agências bancárias a indicar.

Artigo 4.º#

É revogada toda a legislação que contrarie o

disposto no presente decreto.

Artigo 5.º#

Às dúvidas e-omissões que se suscitarem da

interpretação e aplicação, do presente diploma são

resolvidas em Conselho de Ministros,

Artigo 6.º#

Este decreto entra em vigor à partir de 1 de

Outubro de 2004,

Visto € aprovado em Conselho de Ministros, em

Luanda, aos 20 de Outubro de 2004,

Publique-se.

O Primeiro Ministro, Fernando da Piedade Dias dos

Saânios,

Promulgado aos 2 de Dezembro de 2004.

O Presidente da República, Jost EDUARDO DOS SANTOS.

Estrutura indiciárie da carreira docente

não universitária

G

Assessor principal (1.º escalão). . 1.1 ....] B4D

Primeiro assessor (2.º escalBo).. cu] 760

Assessor (3.º escalão)... Ji 1100 222] 660

Professor |

do ensino Técnico principal de 1.º classe (1º escalão). 540

secundário Técnico principal de 2.º classe (2.º escalão).| 480

Tí cielo e m Técnico principal de 3.º dlasse (3.º escalão). | 420

Técnico de 1," classe (4.º escalão)... 1...) 380

“Técnico de 2." classe (5.º escalão), ,. ....J) 350

Técnico de 3.º classe (6.º escalão)... .... 2320

Auxiliar de 1.º classe (7.º escalão). ,- ......| 260

Auxiliar de 2.º classe (8.º escalão)... .....| 230

Auxiliar de 3." classe (9.º escalão). .. ......| 230

Técnico principal de |." classe (1.º escalão),| .320

Técnico principal de 2.º ciasse (2 * escalão).| 260

Professor Técnico principal de 3.º classe (3." escalão) | / 230

do ensino Técnico de 1.º classe (4.º escalão)... 2...) 200

secundário Técnico de 2" ciasse (5.º escelão)... 1...) 200

Técnico de 3." classe (6.º escalão)... 1... 180

Auxiliar de 1.º classe (7.º escalão). .. ......| 180

Auxiliar de 7.º classe (8.º escalão). .. .....j 160

Auxiliar de 3" classe (9.º escalão). .. ......]) 160

Técnico principal de 1.º classe (1.º escatãto), 200 |

Técnico principal de 2.º classe (2.º escalto).| 180

“Técnico principal de 3.º classe (3.º escalão).| | 160

Professor Técnico de 1." classe (4.º escalão). .- -.....| 140

do casino . . ” P

primário Técaico de 2." classe (5. uscalão). .. .....| 140

Técnico de 3." classe (6.º escalio),. 2.2] 120

Auxiliar de 1.º classe (7.º escalão), .. ... | 120

Auxiliar de 2" classe (6.º escalão). .. 1... 1060

Auxiliar de 3.º classe (9.º escalão). .. .....]) 100|

Tabela de vencimentos-base da carreira docente

não universitária

Vesnd-

EINTZNAS

Assessor principal (1.º escalão)... ...)102 639,60

Primeiro assessor (2.º escalão) .........[ 92 B64,40

Assessor (3.º escnlãO) .. 1... 22012 2] 83 089,20

Técnico princ. de 1.º classe (1.º escalão). | 65 982,50

Técnico princ. de 2." classe (2.º escalto), | 58 651,20

Profesor Técnico prine, de 3.º classe (3.º escalão). | 51 319,80

dormerino — [Técnico de [." classe (4. escalão). ...] 4643220

secandário , =,

1 clela e médio | Técnico de 2.º clásse (5." escálão). ... ...| -42766,50

Técnico de 3.º classe (6.º escalio). 1...) 39 100,80

Auxiliar de 1." classe (7.º escalão). ... ...| 31 716940

Auxiliar de 2.º clhase (8.º escalão). ... ...| 29 103,76

Auxlliar de 3.º classe (9.º escalão), 1. ...| 28 103,70

Técnica princ. de 1. classe (1." escalão). | 39 100,20

Técnico princ. de 2.º classe (2.º cscalão).| 31 769,40

Técnico princ, de 3.º classe (3.º escalas) | 28 103,70

Froftssor — Técnico de 1.º classe (4.º escalão), ... ...| 24438,00

Bebi Técnico de 2.º classe (5.º escalo). ......) 2443800

1 eicle Técnico de 3.º classe (6º escalão). ... ...] 21 994,20

Auxiliar de 1" classo (7.º escalão). ... ...| 21 994,20

Auxiliar de 2," classe (8.º escalão). -.. ...] 19 550,40

Avxiliar de 2.º classe (9.º escalão). ... ...f 19 550,40

Técnico princ. de 1.º clasaç (1.º escalão). | 24 438,00

Técnico princ, de 2º classe (2º escalão). |: 21 994,20

Técnico princ. de 3.º classe (3.º escalão). | 19 550,40

Profesor — | Técnico de 1.º classe (4.º escatão). ......| 17 106,60

Trimdito — | Técnico de 2. classe (5.º escalão). ......] 17 106,60

Téculco de 3.º classe (6.º escalão). ......| 14 662,80

Auxiliar de 1º classe (7.º escalão). ......| 14 662,90

Auxlllar de 2.º classe (8.º escalão). ......) 12219,00

Auxiliar de 3.º classe (9,º escalão). ..-...J 12219,00

O Frimeiro Ministro, Fernando da Piedade Dias dos

Santos.

O Presidente da República, José EnuvARDO DOS SANTOS.

Decreto n.º 95AH

de 14 de Dezembro

Reconhecendo à necessidade de impiementação, de

forma uniforme e coordenads, das bases para à constração

da Sociedade de Informação, abreviadamente S1, o

Governo aprovou à estratégia para o seu desenvolvimento

e crioo à Comissão Nacional das Tecnologias de

Informação, abreviadamente CNTI;

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