Preâmbulo
LES Terça-feira, 14 de Dezembro de 2004 I Série — N.º 100
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reninuicadE ea ORGÃO OFICIAL DA REPUBLICA DE ANGOLA
Preço deste número — Kxr: 150,00
Toda à correspondência, quer ofícial, quer ASSINATURAS O preço de cada linha publicada nos Diários
relative a anúncio e assinaturas do «<Diá- . Áuo | da República 1.º 6 2º séries é de Kz: 75,00 e para a
io da Repábli deve ser dirigida à ASTES SÓCIOS. 1. 0. ae a Kz: 300 75D00| 3.º série Kz: 95,00, acrescido do respectivo
rio da República», deve E A PESE 11 o 1. 1. 1. Kz 185 750,00 [| imposto do selo, dependendo a publicação da
Imprensa Nacional-.E.P., em Luanda, Caixa] À 2º 5&&ie cu 1 10 10. Kz: S6250,00 [3% sére de depósito prévio a efectuar na Tesouraria
Postal 1306 — End. Teleg.: «Imprensar» ATIÉME 1 ue oo e 2. Ka: 75 000,00 | da Imprensa Nacional -E. P.
IMPRENSA NACIONAL — E.P. Observações:
Rua Henríque de Carvalho n.º 2
Caixa Postal n.º 1306 a) estes preços poderão ser alterados se houver uma
desvalorização da moeda nacional, numa
CIRCULAR proporção superior à base que determinou o
seu cálculo;
Excelentíssimos Senhores: b) as assinaturas que forem feitas depois de 15 de
Dezembro de 2004 sofrerão um acréscimo de
Havendo necessidade de se evitarem os inconvenientes uma taxa correspondente a 15%;
que resultam para os nossos serviços do facto das respec- c) aos organismos do Estado que não regularizem
tivas assinaturas no Díário da República não serem feitas os seus pagamentos até 15 de Dezembro do
com a devida oportunidade. ano em curso não lhes serão concedidas à
Para que não haja interrupção no fornecimento do .
uz : R : para o ano de 2005;
. D aos Governos Provinciais que fizerem mais de
de informá-los que estão abertas a partir desta data até . ;
; 10 assinaturas das 3 séries faremos um
15 de Dezembro de 2004, às respectivas assinaturas para o desconto de 25% sobre o valor dos portes de
ano de 2005 pelo que deverão providenciar a regularização s voor P
dos seus pagamentos junto dos nossos serviços. correio.
território nacional passam a ser os seguintes: SUMÁRIO
As 3 SÉTIES encena Kz; 365 750,00 ,
Lº SÉtie cce; 2: 214 750,00 Presidência do Repúblico
2º SÉGIO vucciininereencans... Kz: 112 250,00 Decreto Presidencia! n.º 37/04:
3º SÉIS cone Kz$:: 87 000,00 Exonera Albertina Júlia Nahosse Henrique Hamukwaya do cargo de
Ministra da Saúde.
2, As assinaturas serão feitas apénas no regime anual. — Decreto Presidencial n.º 360):
3, Aos preços mencionados no n.º ] acrescer-se-6 um Exoneza António Pereira Mendes de Campos Van-Dúnem do cargo
valor adicional para portes de correio por via normal das ds Secretário do Conselho de Ministros.
três séries, para todo o ano, no valor de Kz; 65 750,00 que — Deereto Presidencial n.º 39/04:
poderá sofrer eventuais alterações em função da flutuação Exonera Carlos Mopria da Silva Feijó do cargo de Chefe da Casa Civil
das taxas « praticar pela Empresa Nacional de Coneios de do Presidente da República.
Angola, E.P. no ano de 2005, Os clientes que optarem pela = Decreto Presidençial n.º 40/04:
TECepção das suas assinaturas através do comeio deverão Exonera Jorge Alicerces Valcnrim do cargo de Ministro da Hotelaria
indicar o seu endereço completo, incivindo a Caixa Postal, e Turismo.
a fim de se evitarem atrasos na sua entrega, devolução Ou — Decreto Presidencial n.º 41/74:
extravio. Exonera Paulo Tjipilica do cargo de Ministro da Justiça.
Decreto n.º 93/04
de 1 de Detembro
Atendendo a que o Programa Económico e-Social do
Governo prevê ajustamentos periódicos dos salários. dos
funcionários da administração pública de modo à que se
possa compensar no ineremento do custo de vide;
Considerando o regime especial das pensões atribuídas
aos antigos combatentes, deficientes de guerra e familiares
de combatentes tombados ou perecidos;
Nos termos das disposições combinadas da alínea c) do
artigo 112.º e do artigo 113.º, ambos da Lei Constitucional,
o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º#
Actualização de pensões
As pensões atribuídas em regime especial aos antigos
combatentes, deficientes de guerra e familiares de
combatentes tombados eu perecidos,'são actualizadas nos
seguintes valores:
TO eee — [een]
1º | Antigo Combatente... 1. ic co 6307,00
2 | Deficiente de Guetta do grupo L ... cc. 120, 630700
3 | Deficiante de Guerra do grupo Il... J.J... $964,70
4 | Deficiente de Guerra do grupo IM ... ...... 5736,60
5 | Deficiente de Guerra do grupo IV ... 1.116 5508,50
7 | Ascendente de Combatente à. 11 0 io 5166,0
-g& | Vióva de Combatente 2. e e cuco 5166,30
9 | ACOMpanhante su eu 11+ ires reco SE64,70
Artigo 2.º#
Puginmento
O pagamento das pensões referidas no presente
diploma deve ser efectuado por via de crédito bancário em
conta aberta por cada pensionista nas agências bancárias
das respectivas áreas de localização.
Nas localidades onde não existem agências
bancárias, o pagamento será feito pelos serviços locais dos
antigos combatentes e veteranos de guerra.
Artigo 3.º#
Rerogação
É revogada toda a legislação que contrarie o disposto
no presente diploma, nomeadamente o Decreto n.º 10/04,
de 27 de Fevereiro.
O DE 2004 2409
Artigo 4.º#
Dúridas e emissões
Às dúvidas e omissões resultantes da interpretação -e
aplicação do presente decreto são resolvidas por decreto
executivo conjunto dos Ministros dos Antigos. Combatentes e Veteranos de Ciuerra, das Finanças e da Administração Pública, Emprego e Segurança Social,
Artigo 5.º#
Entrada em vigor
O presente decreto entra em vigor 30 dias após a sua
publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros, em
Luanda, aos 20 de Outubro de 2004.
Publique-se.
O Primeiro Ministro, Femando da Piedade Dias dos
Santos.
Promuigado, aos 2 de Dezembro de 2004.
O Presidente da República, José EDUARDO DOS SANTOS.
Decreto. n.º 94/04
de 14 de Dezembro
Convindo reajustar 05 vencimentos dos docentes não
universitários, de acordo com o estabelecido no programa
do Governo,
Nos termos das disposições combinadas da alínea o) do
artigo 112.º e do artigo 113.5, ambos da Lei Constitucional,
o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º#
É aprovado o reajustamento dos vencimentos de base dos funcionários da carreira docente não
universitária, de acordo com a tabela salarial anexa no
presente decreto, do qual é parte integrante,
Artigo 2.º#
Deverão ser apenas processados os subsídios
aplicáveis nos termos da lei, aos funcionários integrados
Nessa carreira.
Ar. 3.º — O Ministério das Finanças deverá criar
condições para o pagamento destes vencimentos pela via
de crédito em conta aberta para os técnicos superiores, nas
agências bancárias a indicar.
Artigo 4.º#
É revogada toda a legislação que contrarie o
disposto no presente decreto.
Artigo 5.º#
Às dúvidas e-omissões que se suscitarem da
interpretação e aplicação, do presente diploma são
resolvidas em Conselho de Ministros,
Artigo 6.º#
Este decreto entra em vigor à partir de 1 de
Outubro de 2004,
Visto € aprovado em Conselho de Ministros, em
Luanda, aos 20 de Outubro de 2004,
Publique-se.
O Primeiro Ministro, Fernando da Piedade Dias dos
Saânios,
Promulgado aos 2 de Dezembro de 2004.
O Presidente da República, Jost EDUARDO DOS SANTOS.
Estrutura indiciárie da carreira docente
não universitária
G
Assessor principal (1.º escalão). . 1.1 ....] B4D
Primeiro assessor (2.º escalBo).. cu] 760
Assessor (3.º escalão)... Ji 1100 222] 660
Professor |
do ensino Técnico principal de 1.º classe (1º escalão). 540
secundário Técnico principal de 2.º classe (2.º escalão).| 480
Tí cielo e m Técnico principal de 3.º dlasse (3.º escalão). | 420
Técnico de 1," classe (4.º escalão)... 1...) 380
“Técnico de 2." classe (5.º escalão), ,. ....J) 350
Técnico de 3.º classe (6.º escalão)... .... 2320
Auxiliar de 1.º classe (7.º escalão). ,- ......| 260
Auxiliar de 2.º classe (8.º escalão)... .....| 230
Auxiliar de 3." classe (9.º escalão). .. ......| 230
Técnico principal de |." classe (1.º escalão),| .320
Técnico principal de 2.º ciasse (2 * escalão).| 260
Professor Técnico principal de 3.º classe (3." escalão) | / 230
do ensino Técnico de 1.º classe (4.º escalão)... 2...) 200
secundário Técnico de 2" ciasse (5.º escelão)... 1...) 200
Técnico de 3." classe (6.º escalão)... 1... 180
Auxiliar de 1.º classe (7.º escalão). .. ......| 180
Auxiliar de 7.º classe (8.º escalão). .. .....j 160
Auxiliar de 3" classe (9.º escalão). .. ......]) 160
Técnico principal de 1.º classe (1.º escatãto), 200 |
Técnico principal de 2.º classe (2.º escalto).| 180
“Técnico principal de 3.º classe (3.º escalão).| | 160
Professor Técnico de 1." classe (4.º escalão). .- -.....| 140
do casino . . ” P
primário Técaico de 2." classe (5. uscalão). .. .....| 140
Técnico de 3." classe (6.º escalio),. 2.2] 120
Auxiliar de 1.º classe (7.º escalão), .. ... | 120
Auxiliar de 2" classe (6.º escalão). .. 1... 1060
Auxiliar de 3.º classe (9.º escalão). .. .....]) 100|
Tabela de vencimentos-base da carreira docente
não universitária
Vesnd-
EINTZNAS
Assessor principal (1.º escalão)... ...)102 639,60
Primeiro assessor (2.º escalão) .........[ 92 B64,40
Assessor (3.º escnlãO) .. 1... 22012 2] 83 089,20
Técnico princ. de 1.º classe (1.º escalão). | 65 982,50
Técnico princ. de 2." classe (2.º escalto), | 58 651,20
Profesor Técnico prine, de 3.º classe (3.º escalão). | 51 319,80
dormerino — [Técnico de [." classe (4. escalão). ...] 4643220
secandário , =,
1 clela e médio | Técnico de 2.º clásse (5." escálão). ... ...| -42766,50
Técnico de 3.º classe (6.º escalio). 1...) 39 100,80
Auxiliar de 1." classe (7.º escalão). ... ...| 31 716940
Auxiliar de 2.º clhase (8.º escalão). ... ...| 29 103,76
Auxlliar de 3.º classe (9.º escalão), 1. ...| 28 103,70
Técnica princ. de 1. classe (1." escalão). | 39 100,20
Técnico princ. de 2.º classe (2.º cscalão).| 31 769,40
Técnico princ, de 3.º classe (3.º escalas) | 28 103,70
Froftssor — Técnico de 1.º classe (4.º escalão), ... ...| 24438,00
Bebi Técnico de 2.º classe (5.º escalo). ......) 2443800
1 eicle Técnico de 3.º classe (6º escalão). ... ...] 21 994,20
Auxiliar de 1" classo (7.º escalão). ... ...| 21 994,20
Auxiliar de 2," classe (8.º escalão). -.. ...] 19 550,40
Avxiliar de 2.º classe (9.º escalão). ... ...f 19 550,40
Técnico princ. de 1.º clasaç (1.º escalão). | 24 438,00
Técnico princ, de 2º classe (2º escalão). |: 21 994,20
Técnico princ. de 3.º classe (3.º escalão). | 19 550,40
Profesor — | Técnico de 1.º classe (4.º escatão). ......| 17 106,60
Trimdito — | Técnico de 2. classe (5.º escalão). ......] 17 106,60
Téculco de 3.º classe (6.º escalão). ......| 14 662,80
Auxiliar de 1º classe (7.º escalão). ......| 14 662,90
Auxlllar de 2.º classe (8.º escalão). ......) 12219,00
Auxiliar de 3.º classe (9,º escalão). ..-...J 12219,00
O Frimeiro Ministro, Fernando da Piedade Dias dos
Santos.
O Presidente da República, José EnuvARDO DOS SANTOS.
Decreto n.º 95AH
de 14 de Dezembro
Reconhecendo à necessidade de impiementação, de
forma uniforme e coordenads, das bases para à constração
da Sociedade de Informação, abreviadamente S1, o
Governo aprovou à estratégia para o seu desenvolvimento
e crioo à Comissão Nacional das Tecnologias de
Informação, abreviadamente CNTI;
