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Aviso n.º 4/15

Fixa o período a partir do qual as notas e moedas da «Série 1999» e «2003» deixarão de manter-se em circulação

Fixa o período a partir do qual as notas e moedas da «Série 1999» e «2003» deixarão de manter-se em circulação. - Revoga todas as disposições que contrariem o disposto no presente Aviso, nomeadamente o Aviso n.º 8/14, de 1 de Dezembro.

Instituição
Banco Nacional de Angola
Publicação
Diário da República I Série n.º 53 de 20 de Abril de 2015
Data
20/04/2015
Área
Financeiro, Bancário e Seguros
Vigência
Revogado
Fonte
Publicação oficial verificada
Artigos
6
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Diploma revogadoNão aplique este texto como legislação em vigor sem confirmar o regime transitório.
Revogações e alterações (3)
  • Revogado por Outro n.º 16/2020 — Circulação Monetária - Nova Família do Kwanza “Série 2020, artigo 5.º«Ficam revogadas todas as disposições que contrariem o disposto no presente Aviso, nomeadamente o Aviso n.º 04/2015, de 20 de Abril.»
  • Revogado por Aviso n.º 16/20 — Fixa o calendário para a introdução das notas da «Série 2020» e retirada de circulação das notas da «Série 2012», artigo 5.º«Ficam revogadas todas as disposições que contrariem o disposto no presente Aviso, nomeadamente o Aviso n.º 4/15, de 20 de Abril.»
  • Revoga Aviso n.º 8/14 — Fixa o período a partir do qual as Cédulas das Séries de «1999» e «2003» deixarão de manter-se em circulação (artigo 5.º)

Última conferência registada

21/10/2026 · Diário da República I Série n.º 53 de 20 de Abril de 2015

Efeitos registados: início por confirmar.

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Índice

  1. Preâmbulo
  2. Art. 1.ºObjecto
  3. Art. 2.ºCessação do Curso Legal
  4. Art. 3.ºPrazo de Substituição das Cédulas
  5. Art. 4.ºGratuitidade
  6. Art. 5.ºNorma Revogatória
  7. Art. 6.ºEntrada em Vigor

Preâmbulo

A Lei n.º 12/99, de 12 de Novembro e a Lei n.º 30/03, de 30 de Dezembro autorizaram o Banco Nacional de Angola a emitir e a colocar em circulação as notas de valor facial de Kz: 1, 5, 10, 50, 100, 200, 500, 1000 e 2000, e moedas metálicas de valor facial de 1, 2, 5, 10 e 50 Cêntimos: Porém, tendo em atenção o nível de confiança que a moeda nacional deve proporcionar, tornou-se necessário reforçar e aprimorar os dispositivos de segurança das referidas notas e moedas, tendo sido aprovada a Lei n.º 20/12, de 30 de Julho, que autorizou o Banco Nacional de Angola a emitir e a colocar em circulação uma nova Série de notas e moedas do padrão Kwanza, denominada «Série 2012»: No contexto da entrada em circulação das referidas notas e moedas metálicas da «Série 2012», torna-se necessário retirar de circulação as notas da «Série 1999» e «Série 2003»: No uso da competência que me é conferida pelas disposições combinadas dos artigos 10.º, n.º 1 e 51.º, ambos da Lei n.º 16/10, de 15 de Julho - Lei do Banco Nacional de Angola, determino:

Artigo 1.º#

Objecto

O presente Aviso tem por objecto fixar o período a partir do qual as notas e moedas da «Série 1999» e «2003» deixarão de se manter em circulação.

Para efeitos do disposto no número anterior, as notas e moedas metálicas da «Série 1999» e «Série de 2003», apenas manter-se-ão em circulação, conjuntamente com as notas e moedas metálicas da «Série 2012», até 31 de Dezembro de 2014.

Artigo 2.º#

Cessação do Curso Legal

A partir de 1 de Janeiro de 2015, as notas e moedas metálicas da «Série 1999» e «Série de 2003» deixam de ter curso legal e poder liberatório, cessando assim a obrigatoriedade da sua aceitação como meio de pagamento ou de liquidação de quaisquer obrigações pecuniárias e serão assim retiradas de circulação.

De 1 de Janeiro a 30 de Junho de 2015, as cédulas de «1999» e «Série de 2003» poderão ser depositadas em contas bancárias em qualquer banco comercial, perdendo o seu curso legal no final desse período.

Artigo 3.º#

Prazo de Substituição das Cédulas

De 1 de Julho de 2015 a 31 de Dezembro de 2019, as notas da «Série 1999» e «Série de 2003» serão aceites para troca, na Sede e Delegações Regionais do Banco Nacional de Angola, ou ainda na rede de bancos comerciais que venham a ser autorizados, para o efeito, pelo Banco Nacional de Angola.

Artigo 4.º#

Gratuitidade

São gratuitas as operações de troca de notas e moedas a que se refere o presente Aviso.

Artigo 5.º#

Norma Revogatória

Ficam revogadas todas as disposições que contrariem o disposto no presente Aviso, nomeadamente o Aviso n.º 8/14, de 1 de Dezembro.

Artigo 6.º#

Entrada em Vigor

O presente Aviso entra em vigor 5 dias após a sua publicação.

-Publique-se. Luanda, aos 7 de Abril de 2015.

O Governador, José Pedro de Morais Júnior.

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