Preâmbulo
A Lei n.º 12/99 de 12 de Novembro, e a Lei n.º 30/03 de 30 de Dezembro, autorizaram o Banco Nacional de Angola a emitir e a colocar em circulação as moedas metálicas de valor facial de um, dois e cinco Kwanzas, cinquenta e dez cêntimos e notas de valor facial de Kz: 200, 500, 1.000, 2.000, 5.000 e 10.000. Porém, tendo em atenção o nível de confiança que a moeda nacional deve proporcionar, tornou-se necessário reforçar os dispositivos de segurança, tendo sido aprovada a Lei n.º 20/12 de 30 de Julho, que autorizou o Banco Nacional de Angola a emitir e a colocar em circulação uma nova família do Kwanza. No contexto da entrada em circulação das referidas notas e moedas metálicas, torna-se necessário retirar de circulação as notas das «Séries» de «1999» e «2003». Assim, no uso da competência que me é conferida pelas disposições combinadas dos artigos 10.º, n.º 1, e 51.º, ambos da Lei n.º 16/10 de 15 de Julho - Lei do Banco Nacional de Angola, determino:
Artigo 1.º#
Objecto
O presente Aviso tem por objecto fixar o período a partir do qual as cédulas das Séries de «1999» e «2003» deixarão de manter-se em circulação.
Para efeitos do disposto no número anterior, as cédulas das Séries de «1999» e «2003» apenas manter-se-ão em circulação, conjuntamente com as notas e moedas metálicas da Série de «2012», até 31 de Dezembro de 2014.
Artigo 2.º#
Cessação do Curso Legal
A partir de 1 de Janeiro de 2015, as cédulas das Séries de «1999» e «2003» deixam de ter poder liberatório, cessando assim a obrigatoriedade da sua aceitação, como meio de pagamento ou de liquidação de quaisquer obrigações pecuniárias e serão assim retiradas de circulação.
Entre 1 de Janeiro e 31 de Junho de 2015, as cédulas das Séries de «1999» e «2003» podem ainda ser depositadas em contas bancárias em qualquer banco comercial, perdendo o curso legal no fim desse período.
Artigo 3.º#
Prazo de Substituição das Cédulas
Entre 1 de Julho de 2015 e 31 de Dezembro de 2019, as notas da Série de «1999» e «2003» serão aceites para troca na Sede e Delegações Regionais do Banco Nacional de Angola ou ainda na rede dos bancos comerciais, que venham a ser comunicados por anúncios públicos do Banco Nacional de Angola.
Artigo 4.º#
Gratuitidade
São gratuitas as operações de troca de notas e moedas a que se refere o presente Aviso.
Artigo 5.º#
Entrada em Vigor
O presente Aviso entra imediatamente em vigor.
-Publique-se. Luanda, aos 28 de Novembro de 2014.
O Governador, José de Lima Massano.
