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Aviso n.º 8/14

Fixa o período a partir do qual as Cédulas das Séries de «1999» e «2003» deixarão de manter-se em circulação

Fixa o período a partir do qual as Cédulas das Séries de «1999» e «2003» deixarão de manter-se em circulação.

Instituição
Banco Nacional de Angola
Publicação
Diário da República I Série n.º 213 de 1 de Dezembro de 2014
Data
01/12/2014
Área
Financeiro, Bancário e Seguros
Vigência
Revogado
Fonte
Publicação oficial verificada
Artigos
5
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Diploma revogadoNão aplique este texto como legislação em vigor sem confirmar o regime transitório.
Revogações e alterações (1)
  • Revogado por Aviso n.º 4/15 — Fixa o período a partir do qual as notas e moedas da «Série 1999» e «2003» deixarão de manter-se em circulação, artigo 5.º«Ficam revogadas todas as disposições que contrariem o disposto no presente Aviso, nomeadamente o Aviso n.º 8/14, de 1 de Dezembro.»

Última conferência registada

21/10/2026 · Diário da República I Série n.º 213 de 1 de Dezembro de 2014

Efeitos registados: início por confirmar.

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Índice

  1. Preâmbulo
  2. Art. 1.ºObjecto
  3. Art. 2.ºCessação do Curso Legal
  4. Art. 3.ºPrazo de Substituição das Cédulas
  5. Art. 4.ºGratuitidade
  6. Art. 5.ºEntrada em Vigor

Preâmbulo

A Lei n.º 12/99 de 12 de Novembro, e a Lei n.º 30/03 de 30 de Dezembro, autorizaram o Banco Nacional de Angola a emitir e a colocar em circulação as moedas metálicas de valor facial de um, dois e cinco Kwanzas, cinquenta e dez cêntimos e notas de valor facial de Kz: 200, 500, 1.000, 2.000, 5.000 e 10.000. Porém, tendo em atenção o nível de confiança que a moeda nacional deve proporcionar, tornou-se necessário reforçar os dispositivos de segurança, tendo sido aprovada a Lei n.º 20/12 de 30 de Julho, que autorizou o Banco Nacional de Angola a emitir e a colocar em circulação uma nova família do Kwanza. No contexto da entrada em circulação das referidas notas e moedas metálicas, torna-se necessário retirar de circulação as notas das «Séries» de «1999» e «2003». Assim, no uso da competência que me é conferida pelas disposições combinadas dos artigos 10.º, n.º 1, e 51.º, ambos da Lei n.º 16/10 de 15 de Julho - Lei do Banco Nacional de Angola, determino:

Artigo 1.º#

Objecto

O presente Aviso tem por objecto fixar o período a partir do qual as cédulas das Séries de «1999» e «2003» deixarão de manter-se em circulação.

Para efeitos do disposto no número anterior, as cédulas das Séries de «1999» e «2003» apenas manter-se-ão em circulação, conjuntamente com as notas e moedas metálicas da Série de «2012», até 31 de Dezembro de 2014.

Artigo 2.º#

Cessação do Curso Legal

A partir de 1 de Janeiro de 2015, as cédulas das Séries de «1999» e «2003» deixam de ter poder liberatório, cessando assim a obrigatoriedade da sua aceitação, como meio de pagamento ou de liquidação de quaisquer obrigações pecuniárias e serão assim retiradas de circulação.

Entre 1 de Janeiro e 31 de Junho de 2015, as cédulas das Séries de «1999» e «2003» podem ainda ser depositadas em contas bancárias em qualquer banco comercial, perdendo o curso legal no fim desse período.

Artigo 3.º#

Prazo de Substituição das Cédulas

Entre 1 de Julho de 2015 e 31 de Dezembro de 2019, as notas da Série de «1999» e «2003» serão aceites para troca na Sede e Delegações Regionais do Banco Nacional de Angola ou ainda na rede dos bancos comerciais, que venham a ser comunicados por anúncios públicos do Banco Nacional de Angola.

Artigo 4.º#

Gratuitidade

São gratuitas as operações de troca de notas e moedas a que se refere o presente Aviso.

Artigo 5.º#

Entrada em Vigor

O presente Aviso entra imediatamente em vigor.

-Publique-se. Luanda, aos 28 de Novembro de 2014.

O Governador, José de Lima Massano.

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