Saltar para o conteúdo
UhoLex
LegislaçãoJurisprudênciaPlanos
Entrar na plataforma
← Toda a legislação
Decreto n.º 71/06

Decreto n.º 71/06

27/10/2006Em vigor8 artigos

Instituição
Conselho de Ministros
Publicação
Diário da República I Série N.º 130 de 27 de Outubro de 2006
Data
27/10/2006
Área
Administrativo e Contratação Pública
Vigência
Em vigor
Fonte
Publicação oficial verificada
Artigos
8
PDF oficial ↗Ver no LEX.AO ↗

Em vigor: nenhum diploma da base o revoga.

Revogações e alterações (1)
  • Revoga Decreto n.º 30/06 — Decreto n.º 30/06 (artigo 3.º)

Última conferência registada

21/10/2026 · Diário da República I Série N.º 130 de 27 de Outubro de 2006

Efeitos registados: início por confirmar.

Consultar publicação conferida

Índice

  1. Preâmbulo
  2. Art. 1.ºÉ aprovado o reajustamento dos vencimentos de base dos funcionários públicos titulares de
  3. Art. 5.ºAs dúvidas e omissões que suscitarem à
  4. Art. 6.ºEste decreto entra em vigor a partir de 1 de
  5. Art. 1.ºActualização de pensões
  6. Art. 2.ºPagamento
  7. Art. 3.ºRevogação
  8. Art. 4.ºDúvidas c omissões
  9. Art. 5.ºEntrada em vigor

Preâmbulo

Decreto n.º 71/06

de 27 de Outubro

Convindo reajustar os vencimentos dos funcionários

público titulares de cargo de direcção e chefia do regime

geral, de acordo com o cstabelecido no Programa do

Governo.

Nos termos das disposições combinadas da alinea c) do

artigo 112.º e do artigo 113.º, ambos da Lei Constitucional,

o Governo decreta 6 seguinte:

Artigo 1.º#

É aprovado o reajustamento dos vencimentos de base dos funcionários públicos titulares de

cargos de direcção e chefia do regime geral, de açordo com

as tabelas salarial e indiciária anéxas ao presente decreto,

do qual fazem parte integrante.

An. 2º — Devem ser apenas processados os subsídios

aplicáveis nos termos da lei aos titulares integrados nesses

cargos.

Art. 3,º — O Ministério das Finanças deve criar

condições para o pagamento destes vencimentos por via do

sistema bancário.

At. 4º — É revogada toda a legislação que contrarie o

disposto no presente decreto.

Artigo 5.º#

As dúvidas e omissões que suscitarem à

interpretação e aplicação do presente diploma são

resolvidas em Conselho de Ministros.

Artigo 6.º#

Este decreto entra em vigor a partir de 1 de

Qutubro de 2006,

Visto e aprovado em Conselho de Ministros, em

Luanda, aos 27 de Setembro de 2006.

Publique-se.

O Primeiro Ministro, Fernando da Piedade Dias dos

Santos.

Promulgado aos 17 de Outubro de 2006,

O Presidente da República, José EDUARDO DOS SANTOS.

Estrutura à irecçã

Pie o [eee |O men as

e chefia

neeo |É || mami as Aminicrador mania ár -. «| 12

Ceontead: Administrador comenal-adjunto .. ......... | 100

Inspector geral do Estado . 111.10. ]| 170 Central:

Director de gub, do membro do Governo ...| 150 Dircector-adjiunto de gab. do memb.Govento. | 130

Socretário geral da Univ. Agostinho Neto... | / 150 Director de Gab. Relações Públ. da UAN..). 13D

Inspector geral 1.000 een o | 15 Chefe do Ceotro de Docum. e Infermação...| 130

Diracior geral de instituição pública ......| 130 Tnspector-chefe de 1.º clase 1... ....]| 130

Director de Gabineis Jurídico --. -..... ... 2.4 150 Inapector-chefe de 2º clemm Jc... ..| 120

Director de Gab. Eat. Flan. e Estatística... ... | 150 Chefe de divisSO sua o an ne | 12)

õ Direcior de Gab. de Intere. Etamacional, =| 150 Chefe de TEpaRiÇão uu co vou cc] 110

Pireeção fiaied paia res ene su nene BET (Choda do gablaeis do vice-reitor .-- 112] 110

Director dos serviços da Reitorla ... ... | 140 Chefe de ADÃO «ho co o o ces | 100

Director gem do Centro Social da U.AN...] 140

. Local

rocal: Chofe de departemento provincial, ... ......| 130

A EM |: Inspector-chefe de 1.º classe -.. 1.222.222] 139

Diretor provincial -. NANA EE 7 Inspector-chefe de 2.º clasee Ju] 120

Tuspector protinelal... .10 000 100 cce cen | 140 Chefe de secção provincial... co. | 100

Administrador municipal ... JJ. 01.010. 022. | 140 CThefe de secção nmenicipal. 1.16... 2222 | 100

Tabela de vencimentos dos titulares de cargos de direcção e chefia do regime geral

Despesas

Designação Estrutura e cargo . Vencimes- de repre mm

sentação

Central; : '

Inspector geral do Estado «ncia een ceememanínerst | 127 DB2,1D [25 SO6,42 | 153 576,52

Director nacional connncmccnamenineenasssmeeemmivteeenna sementes | 112 925,99 [29 585,08 | 135 S10,46

Secretário geral unicamente ave mTRmTanmTe—nnoo | 112 925,99 [22 585,08 | 135 S10,46

Director de gabinete do membro do GOVELIO 1evicisiessiimmertsoeeeenooos | 112 925,99 122 585,08 | 135 S10,46

Direcção | Secretário geral da Universidade Agostinho NS .iúuiccimoincmeninnmenioos | 112 925,39 (22 585,08 1 135 510,46

Ingpector geral concisa ssa een semen Tenente | 112 925,39 122 585,08 ( 135 S10,46

Director geral de instituição pública. + asnanaerirosanevive eramos. | 112 925,39 [22 585,08 | 135 510,46

Director de Gabinete vinmneccnmmantess es ee seca see semana | 112 925,39 123 585,08 | 135 510,46

Director de Gabinete de Estudos, Planeamento & Estatística... | 112 925,39 [22 585,08 | 135 510,46

Director de Gabinete de Intercâmbio Internacional .cnuieuicimieiisaennaten | 112 925,39 [272 585,08 | 135 510,46

Director gerul-adjunto de instítnição PÚBliCA...2.11imcicmeno comecar cosesenancos | 105 397,03 [21 079,41 | 126 475,43

Inspector cgembadiumto tmreemetamie mtoo temeeteeserdrmmnidimertrávncscmecaetmcaaçes | DS 397,03 [21 079,41 | 126 476,43

Director serviços da Reitoria meet entasncasce raia ra resrara ras tenta racer PIO 397,03 [21 079,41 | 126 476,43

Director geral do Social da Universidade Agostinho Neto .unmnnvoeeo | 105 387,03 [21 079,41 | 1264 476,43

Local:

Delegado provincial .. v1.1 encena cessam cereais raca: | 105 397,03 [21 079,41 [126 476,43

Director provincial .<—-.cuiimrcircemenmeeimssiseseismamsersesecmameeseemencççoos | EO 397,03 [21 079,41 | 126 476,43

Inspector provincial <—.15 is ese nec sremesemeeseemacenao | 105 397,03 [21 079,41 [ 126 476,43

Administrador municipal viii saieccesemesienesease ce craeeraeaeeeseao ] 105 397,03 [21 079,4] | 126 476,43

Aulministrador municipal-adjanto «úmvivaimionems inssmcacocos same renarmatatatatccacaianenes | 0 340,31 118 068,06 | 108 408,37

Administrador comenal .-.10ouciiciceeisnieiosiomesensarnimemererermeren tenente | E2B1L93 116 562,39 | 99374,34

Administrador comunal -Bdjunto coesa scacmenenscanens | 75 283,59 [15056,72 | 90340,31

Central:

Chafe de departemento.....-101ciio: cicccnooraatamtaananmencorntcntcmmnemne;es | 97 868,67 97 868,67

Directoc-adjunto de gobinete do membro do CIOYemo. nenem: || FF EGE67 97 868,67

Chafia Director do Gabinete de Relações Públicas da Universidade Agostinho Neto -.... | 97 868,67 97 868,67

Chefe do Centro de Documentação é Informação licencia. | 97 868,67 97 B6B,67

Tuspector-chefe de 1.º ClASEB cics sims; oo | ST 86867 97 R6B,67

TInspoctor-chefe de 2,º Class uinúaneninanmeesscmacicns se miss envase veneno || DT 0,3] 90 340,31

Chefe de divisão co caem esmas se ce ceraemeseecimeenmeaaso || 040,37 90 340,31

CThefo de + 7a? A EE 73) É A) 82 811,95

Chefe do gabinete do VÍCE-TSÍROC ou coca names nneenmensíçnãss | 82 ELILOS 82 811,95

CThofe de BECÇÃO uusnasann insimccccssr vnsn e nnasnnnaee | 75 283,59 T5 283,59

Parem ea

Local:

Chefe de departamento provincial .. cucsiiiiôeêisves

Inspector-chefe de 1.º classe nunes ao

Chefia | Inspector-chefe de 2.º Classe .. .eininimnne emo:

Chefe de secção provincial cocina

Chefe de secção Municipal coisas

O Primeiro Ministro, Fernando da Piedade Dias dos Santos

O Presidente da República, José EnvARDO DOS SANTOS.

Decreto n.º 72/06

de 27 de Outubro

Considerando o regime especial! das pensões atribuídas

aos antigos combatentes, deficientes de guerra e familiares

de combatentes tombados ou perecidos e atendendo à que

o programa económico e social do Governo prevê reajustamentos periódicos das mesmas de modo à que se possa

compensar no incremento do custo de vida.

Nos termos do artigo 13.º da Lei n.º 13/02, de

15 de Outubro, e ao abrigo das disposições combinadas

da alínea c) do artigo 112.º e do artigo 113.º, ambos da Lei

Constitucional, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º#

Actualização de pensões

Às pensões atribuídas em regime especial aos antigos .

combatentes, deficientes de guerra e familiares de

combatentes tombados ou perecidos são actualizadas na

base de 6,2%, com os seguintes valores:

ENCTCUNEEC:

“1 | Antigo combatente, uniu ooo 8 230,60

Fe Deficiente de guerra do grupo [ce E 230,60 | *

3 Deficiente de guerra do grupo TIL. cu 7 790,60

4 | Deficiente de guerra do grupa IML 7 490,10

5 Deficiente de guerra do grupo IV. 11.00 7 180,70

6 | Órfão de combatente 1. lc ce o 6 830,60

7 Ascendente de combatente, 1.) 11 100 100 e se 6 749,60

8 Viúva de combatente JJ. 0 1100000000 ee oe 67490,40

f)

ACOMPANHANTE JJ. 110 1 a co a no no ooo TTXO60

Artigo 2.º#

Pagamento

1.

O pagamento das pensões referidas no presente

diptoma deve ser efectuado por via de crédito bancário em conta aberta por cada pensionista nas agências

bancárias das respectivas áreas de localização.

2, Nas tocalidades onde não existem agências bancárias,

o pagamento é feito pelos serviços locais dos antigos combatentes e veteranos de guerra.

Despesas

sentação.

cce anne; | 97 868,67 97 868,67

tcacssueseisiseeeen£ a. || 97 868,67 97 868,67

umano || 90 340,31 90 340,31

Imera nantes || 75 283,59 75 283,59

acasscimsscieuiceennees | 75 283,59 75 283.59

Artigo 3.º#

Revogação

É revogada toda a legislação que contrarie o disposto

no presente diploma, nomeadamente o Decreto n.º 30/06,

de 2 de funhoe.

Artigo 4.º#

Dúvidas c omissões

As dúvidas e omissões resultantes da interpretação

e aplicação do presente decreto são resolvidas por decreto

do Conselho de Ministros.

Artigo 5.º#

Entrada em vigor

O presente decreto entra em vigor a partir do dia 1 de

Outubro de 2006.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros, em

Luanda, aos 27 de Setembro de 2006.

Publique-se.

O Primeiro Ministro, Fernando da Piedade Dias dos

Santos.

Promulgado aos 17 de Outubro de 2006.

O Presidente da República, José EDUARDO POS SANTOS.

Decreto n.º 73/06

de 27 de Outubro

O n.º 2 do artigo 13.º da Lei n.º 7/04, de 15 de Outubro,

estabelece o reajustamento periódico das prestações

diferidas e pagas pelo Instituto Nacional de Segurança

Social.

Dando cumprimento àquela disposição, torna-se

necessário proceder à referida revisão.

Nestes termos, ao abrigo das disposições combinadas

da alínea c) do artigo 112.º e do artigo 113.º, ambos da

Lei Constitucional, o Governo decreta o seguinte:

Tem uma questão concreta?

O Assistente jurídico do UhoLex responde com base nesta legislação e jurisprudência, cita os artigos aplicáveis e calcula os prazos. Criar conta é gratuito.

Criar conta grátis

Informação jurídica para consulta. Confirme sempre a redacção na publicação oficial e, para um caso concreto, consulte um advogado inscrito na Ordem dos Advogados de Angola.

© 2026 UhoLex · UhoCha, Prestação de Serviços Tecnológicos e ComércioInícioLegislaçãoJurisprudênciaPrivacidadeTermos de Uso
InícioLeisAcórdãosPlanosEntrar