Preâmbulo
Decreto presidencial n.º 254/10
de 17 de Novembro
Considerando que a prestação de cuidados de enfermagem requer o aprofundamento dos conhecimentos e habilidades por parte dos profissionais deste ramo da saúde,
necessários para permitirem uma melhor actuação e dar uma
resposta eficaz em situação de crise ou de risco, bem como a
observância de princípios éticos em todos os domínios da sua
actuação profissional;
O Presidente da República decreta, nos termos da
alínea 7!) do artigo 120.º e do n.º 3 do artigo 125.º, ambos
da Constituição da República de Angola, o seguinte:
Artigo 1.º#
Aprovação
É aprovado o Regime Jurídico da Carreira de Enfermagem, anexo ao presente Decreto Presidencial e que dele é
parte integrante.
Artigo 2.º#
Revogação
É revogada toda a legislação que contraria o disposto no
presente Decreto Presidencial, nomeadamente o Decreto
n.º 30/97, de 25 de Abril.
Artigo 3.º#
Dúvidas e omissões
As dúvidas e omissões suscitadas na interpretação e aplicação do presente diploma são resolvidas pelo Presidente
da República.
Artigo 4.º#
Entrada em vigor
O presente Decreto Presidencial entra em vigor na data da
sua publicação.
Apreciado em Conselho de Ministros, em Luanda,
aos 2 de Agosto de 2010.
Publique-se.
Luanda, aos 28 de Outubro de 2010.
O Presidente da República, José EDUARDO DOS SANTOS.
REGIME JURÍDICO DA CARREIRA
DE ENFERMAGEM
CAPÍTULO |
Objecto e Âmbito de Aplicação
Artigo 1.º#
Objecto
O presente diploma regula o Regime Jurídico da Carreira
de Enfermagem.
Artigo 2.º#
Âmbito de aplicação
As disposições previstas no presente diploma aplicam-
-se aos profissionais de enfermagem que actuam no Serviço
Nacional de Saúde.
O disposto no presente diploma é ainda aplicável aos
profissionais de enfermagem dos organismos dependentes de
outros ministérios, ou por eles tutelados, onde se encontra
prevista a carreira de enfermagem.
Para efeito de aplicação do presente diploma, consideram-se profissionais de enfermagem os indivíduos que
tenham concluído um curso de auxiliar, técnico, bacharelato
ou licenciatura em enfermagem, habilitados e autorizados a
exercerem a profissão no País.
CAPÍTULO II
Natureza e Estrutura da Carreira
Artigo 3.º#
Natureza da carreira
A carreira de enfermagem integra funções de natureza
técnica e específica pelo que estrutura-se no âmbito das carreiras de regime especial da função pública e, para efeitos de
estruturação dos quadros de pessoal, insere-se no quadro de
pessoal técnico.
Artigo 4.º#
Estrutura da carreira
A carreira de enfermagem é única e enquadra grupos
de profissionais auxiliar, técnico de enfermagem e técnico
superior em enfermagem.
O grupo de pessoal auxiliar compreende as categorias
de auxiliares de enfermagem de 37,2”? e 1º classe.
O grupo de pessoal técnico de enfermagem integra as
categorias de técnicos de enfermagem de 3,2. e 1.º classe
e técnico de enfermagem especializado.
O grupo de pessoal técnico superior integra as categorias de bacharel de 3.º, 2.º e 1.º classe, licenciado em
enfermagem de 3.º, 2.º e 1º classe e especialista em enfermagem.
CAPÍTULO III
Deveres e Obrigações da Carreira de Enfermagem
SECÇÃO |
Auxiliar de Enfermagem
Artigo 5.º#
Deveres do auxiliar de enfermagem
Nos termos do presente diploma é considerado auxiliar de Enfermagem o titular de certificado ou diploma de
auxiliar de enfermagem, conferido por instituição de ensino
nos termos da lei e registado no órgão competente.
O auxiliar de enfermagem tem os seguintes deveres:
desempenhar acções de enfermagem nos níveis de
promoção e protecção da saúde;
recuperar e reabilitar a saúde de indivíduos e/ou
grupos sociais;
executar os cuidados requeridos pelos pacientes;
Prestar o cuidado de enfermagem no preparo e
acompanhamento de exames com finalidade
diagnóstica;
seleccionar e utilizar técnicas específicas no tratamento de utentes/meio ambiente/materiais e
equipamentos com objectivo de controlar infecções, preservando os princípios de biossegurança;
prestar assistência de enfermagem em saúde colectiva, assistindo o indivíduo nas diferentes fases
do ciclo vital, a família, aos grupos e a comunidade, por meio da educação para saúde e da identificação precoce de riscos e de agravos a integridade do cliente/comunidade, visando melhorar
a qualidade de vida;
£) prestar assistência de enfermagem a clientes com
afecções clínicas e cirúrgicas, nas diferentes
faixas etárias, contribuindo com o tratamento das
complicações e na reabilitação das limitações
recorrentes;
administrar medicamentos conforme a prescrição
médica:
prestar assistência de enfermagem a pacientes com
transtornos mentais e usuários de drogas, com
vista ao tratamento, a reabilitação e a reintegração social;
)) prestar assistência de enfermagem à criança sadia
ou doente, nas diversas fases do seu desenvolvimento;
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prestar assistência de enfermagem à mulher, ao adolescente e ao adulto, nos aspectos de reprodução;
[) resignar a dor, o sofrimento e a morte na prática de
enfermagem;
transpor para suas práticas os conhecimentos
adquiridos em programas de actualização profissional;
ter consciência de sua cidadania e das necessidades
dos indivíduos que integram a sua comunidade;
ter bom relacionamento inter-pessoal.
Artigo 6.º#
Obrigações do auxiliar de enfermagem
O auxiliar de enfermagem exerce actividade de nível
básico, de natureza repectitiva, envolvendo serviços auxiliares de enfermagem sob supervisão, bem como a participação em nível de execução simples, em processos de tratamento, cabendo-lhe respectivamente:
preparar a unidade para acolhimento do utente;
prestar cuidados de conforto e higiene ao paciente;
observar, reconhecer e descrever os sinais vitais e
sintomas do paciente;
executar acções de tratamento do paciente;
aplicar princípios ergonómicos na realização do trabalho:
prestar informações ao utente sobre os procedimentos a serem realizados:
£) realizar primeiros socorros em situações de emergência;
aplicar princípios e normas de higiene, saúde pessoal, ambiente e biossegurança;
integrar a equipa de enfermagem.
SECÇÃO II
Deveres e Obrigações do Técnico de Enfermagem
Artigo 7.º#
Deveres do técnico de enfermagem
Nos termos do presente diploma o técnico de enfermagem é o titular de diploma ou certificado de técnico de
enfermagem conferido por instituição de ensino técnico-profissional nacional ou no estrangeiro devidamente reconhecidos pelos órgãos competentes de acordo com a legislação
vigente.
O técnico de enfermagem tem os seguintes deveres:
ter consciência de sua cidadania e das necessidades
dos indivíduos que integram a sua comunidade;
ter bom relacionamento inter-pessoal;
reconhecer e actuar nos diferentes cenários da
prática profissional;
identificar as determinantes e os condicionantes do
processo saúde-doença;
identificar a estrutura e a organização do sistema
de saúde vigente, com percepção crítica da situação da saúde pública;
identificar funções e responsabilidades dos membros da equipa de trabalho;
£) planificar e organizar o trabalho na perspectiva do
atendimento integral e de qualidade:
realizar trabalhos em equipa, correlacionando
conhecimento de várias disciplinas ou ciências,
tendo em vista o carácter interdisciplinar da área;
actuar em programas de higiene e saúde, segurança
e prevenção de acidentes de trabalho, incluído as
normas de biossegurança;
aplicar princípios e normas de higiene e saúde pessoal e ambiente:
interpretar e aplicar legislação referente aos direitos
do usuário, colaborando decididamente para
melhoria do atendimento dos serviços de saúde;
[) aplicar princípios de conservação de recursos não
renováveis e preservação do meio ambiente;
aplicar princípios ergonómicos na realização do
trabalho:
avaliar riscos de iatrogenias ao executar procedimentos técnicos;
interpretar e aplicar normas e princípios éticos no
exercício profissional, cumprindo na íntegra o
Código de Ética da profissão;
identificar, avaliar e cumprir com as rotinas e protocolos de trabalho:
manusear equipamentos próprios do campo de
actuação, zelando pela sua manutenção:
registar a ocorrência e serviços prestados, de acordo
com as exigências do campo de actuação;
prestar informação ao utente, ao sistema de saúde e
a outros profissionais, sobre serviços que tenham
sido prestados;
orientar os utentes a assumirem com autonomia a
própria saúde;
realizar primeiros socorros em situação de emergência;
executar actividades de assistência de enfermagem;
executar actividades de apoio no desenvolvimento
de programas de ensino, para as quais esteja
habilitado:
reconhecer e actuar nos diferentes cenários da
prática e transpor sobre elas conhecimentos
advindos das observações e da pesquisa em
enfermagem, visando a melhoria do trabalho.
Artigo 8.º#
Obrigações do técnico de enfermagem
O técnico de enfermagem tem as seguintes obrigações:
participar na programação das actividades de
enfermagem em particular;
administrar os medicamentos conforme prescrição
médica;
executar acções assistenciais de enfermagem, de
acordo com o seu perfil;
participar na orientação e supervisão do trabalho do
auxiliar de enfermagem;
participar na equipa de saúde.
SECÇÃO II
Deveres e Obrigações do Técnico de Enfermagem Especializado
Artigo 9.º#
Técnico de enfermagem especializado
Nos termos do presente diploma, o técnico de enfermagem especializado é o titular de diploma ou certificado de
técnico de enfermagem e que tenha frequentado uma especialidade na área, numa instituição nacional ou estrangeira,
devidamente reconhecida pelos órgãos competentes do País,
nos termos da legislação em vigor.
O técnico de enfermagem especializado tem as mesmas responsabilidades nos termos do presente diploma que o
técnico de enfermagem, sendo-lhe agregado os conhecimentos e habilidades específicas obtidas na sua especialização.
Artigo 10.º#
Deveres do técnico de enfermagem especializado
O técnico de enfermagem especializado tem os seguintes
deveres:
prestar cuidados de enfermagem diferenciados, no
âmbito da sua especialização;
administrar os medicamentos conforme prescrição
médica;
estabelecer prioridades de intervenção no atendimento do cliente, em situação de urgência;
definir e utilizar indicadores que permitam à equipa
de enfermagem avaliar, de uma forma sistemática, as mudanças verificadas na situação de
saúde do cliente e introduzir as medidas correctivas julgadas necessárias;
responsabilizar-se pela área de enfermagem nas
equipas multi-profissionais, no que diz respeito
ao diagnóstico de saúde da comunidade e à consecução das intervenções de enfermagem delas
decorrentes, na ausência do enfermeiro licenciado:
emitir pareceres sobre localização/instalação, equipamentos, pessoal e organização de unidades
prestadoras de cuidados na área de sua especialidade;
£) Participar na formação de novos profissionais e
na actualização dos profissionais da unidade de
cuidados, elaborando, em articulação com o
responsável de enfermagem pela formação
permanente, o respectivo plano anual de actividades;
colaborar nos projectos de formação realizados
no estabelecimento ou serviço, no âmbito da sua
especialidade;
realizar ou colaborar em trabalhos de investigação
em enfermagem, visando a melhoria dos cuidados de enfermagem.
SECÇÃO IV
Deveres e Obrigações do Bacharel em Enfermagem
Artigo 11.º#
Bacharel em enfermagem
Nos termos do presente diploma é considerado bacharel em enfermagem o titular do diploma e/ou certificado
de bacharelato em enfermagem conferido por instituição de
ensino superior, nacional ou estrangeira devidamente reconhecida pelos órgãos competentes do País, nos termos da
legislação em vigor.
O bacharel em enfermagem tem os seguintes deveres:
compreender, tanto a nível individual como colectivo, todos os âmbitos de actuação da política de
saúde no contexto das políticas sociais, reconhecendo os perfis epidemiológicos das populações;
010 3529
reconhecer e actuar nos diferentes cenários da prática profissional;
identificar as necessidades individuais e colectivas
de saúde da população, seus condicionantes e
determinantes, considerando os pressupostos dos
modelos clínicos e epidemiológicos;
administrar os medicamentos conforme prescrição
médica;
gerir o serviço de enfermagem, coordenando a
assistência no local de actuação;
gerir o processo de trabalho em enfermagem com
princípios éticos e resolutividade profissional;
£) planificar, implementar, supervisionar e avaliar programas de educação e promoção à saúde, considerando as especificidades dos diferentes grupos
sociais e dos distintos processos de vida, saúde,
trabalho e doença, no âmbito local;
intervir no processo saúde/doença responsabilizando-se pela qualidade de vida dos utentes;
prestar cuidados de enfermagem compatíveis
com as diferentes necessidades apresentadas pelo
indivíduo, família e comunidade;
participar no planeamento e avaliação dos programas de assistência à saúde, da instituição de
actuação;
integrar as acções de enfermagem nas equipas
multi-profissionais;
[) respeitar os princípios éticos, políticos e normativos
da profissão, como eixo da sua prática;
assegurar o seu auto-desenvolvimento técnico-
“científico:
participar e aplicar pesquisas e/ou outras formas
de produção de conhecimento que objectivem a
qualificação da prática profissional;
aplicar princípios e normas de higiene, saúde
pessoal, ambiente e biossegurança.
SECÇÃO V
Deveres e Obrigações
Artigo 12.º#
Licenciado em enfermagem
Nos termos do presente diploma é considerado licenciado em enfermagem o titular de diploma ou certificado de
licenciatura conferido por instituição de ensino superior,
nacional ou estrangeira e devidamente reconhecida pelos
órgãos competentes do País, nos termos da legislação
vigente.
Na gestão de instituições de saúde, o licenciado em
enfermagem tem os seguintes deveres:
participar na definição das políticas nacionais de
saúde;
gerir serviços de saúde, coordenando a assistência
na instituição de actuação:
gerir o processo de trabalho em saúde com princípios éticos, com resolutividade tanto a nível
individual como colectivo, em todos os âmbitos
de actuação profissional;
gerir assistência de enfermagem aos utentes que
necessitem de cuidados diferenciados e administrar medicamentos conforme prescrição médica;
gerir os recursos humanos das instituições de saúde,
no âmbito do dimensionamento, recrutamento,
selecção, enquadramento e distribuição de
pessoal, educação contínua, avaliação de desempenho, liderança, supervisão e carreira;
f integrar e trabalhar com a equipa de saúde, delegando aos profissionais a responsabilidade e
autoridade de coordenação do trabalho e super-
Visão:
£) identificar os determinantes da qualidade de vida
no trabalho de saúde e suas implicações na saúde
dos trabalhadores, incluindo normas de biossegurança;
gerir os recursos humanos, materiais e financeiros
necessários ao desenvolvimento da assistência de
saúde;
gerir o sistema de informação, com noções básicas
de «marketing», necessário ao desenvolvimento
da assistência de saúde;
) promover a articulação intersectorial na comunidade, de forma a obter condições favoráveis para
a prestação da assistência de saúde;
favorecer e participar nas actividades de integração
docente-assistencial.
Na gestão de programas de saúde, o licenciado em
enfermagem tem os seguintes deveres:
participar nas definições de políticas de programas
de saúde, ao seu nível;
gerir os programas de saúde assegurando os recursos humanos, materiais e financeiros indispensáveis para o seu desenvolvimento;
identificar progressivamente as características
gerais da área geográfica abrangida pelo programa;
promover e estimular a participação comunitária
em todas as fases de desenvolvimento do programa.
Na gestão de escolas e programas de ensino, o licenciado em enfermagem tem os seguintes deveres:
participar na definição das políticas educacionais
de enfermagem no âmbito nacional, dos PALOP,
SADC e CPLP;
gerir os programas de ensino assegurando os
recursos humanos, materiais e financeiros indispensáveis para o seu desenvolvimento;
participar na elaboração e/ou revisão dos currículos dos cursos de enfermagem do País de
acordo com as necessidades de saúde da população e as normas dos Ministérios da Saúde e da
Educação;
coordenar o desenvolvimento dos programas de
ensino;
elaborar com a equipa de docentes e técnicos
administrativos os planos de actividades pedagógicas e administrativas;
participar no processo de selecção e acompanhamento dos estudantes;
£) prover avaliação sistemática da instituição e do
programa de ensino e de seus resultados.
No desenvolvimento de investigações científicas, o
licenciado em enfermagem tem os seguintes deveres:
identificar fontes, buscar e produzir conhecimentos
para desenvolvimento da prática profissional e
de saúde;
elaborar, participar e aplicar pesquisas e/ou outras
formas de produção de conhecimento que objectivem a qualificação da prática profissional.
Artigo 13.º#
Obrigações do licenciado em enfermagem
O licenciado em enfermagem tem as seguintes obrigações:
dirigir o órgão de enfermagem que integra a estrutura básica da instituição de saúde e chefiar o serviço da respectiva unidade:
planear, organizar, coordenar, executar e avaliar os
serviços da assistência de enfermagem e dos
programas de saúde;
administrar medicamentos conforme prescrição
médica:
dirigir a instituição de formação em saúde, chefiar
o departamento e coordenar os cursos para
formação e actualização do pessoal em todos os
níveis:
planear, programar e avaliar os cursos de formadores em todos os níveis, conforme as exigências
legais;
f integrar a comissão de júri para o processo de
selecção de profissionais de enfermagem para
cargo e emprego:
£) realizar a consultoria, auditoria e emitir parecer
sobre a matéria de enfermagem;
realizar a consulta de enfermagem;
prescrever a assistência de enfermagem;
prestar os cuidados de enfermagem de maior complexidade técnica que exijam conhecimentos
de base científica e capacidade de tomar decisões
imediatas.
Como integrante da equipa de saúde, o licenciado em
enfermagem tem a seguinte obrigação:
participar no planeamento, execução e avaliação da
programação de saúde;
participar na elaboração, execução e avaliação dos
planos assistenciais de saúde;
prescrever os medicamentos, por delegação de competência, estabelecidos em programas de saúde e
protocolos aprovados pelas instituições de saúde;
participar nos projectos de construção ou reforma
de unidades de saúde;
prevenir e controlar sistematicamente a infecção
hospitalar e de doenças transmissíveis em geral;
prevenir e controlar sistematicamente os danos que
possam ser causados aos utentes durante a assistência:
£) assistir à gestante, parturiente, puérpera e recém-
-nascido;
promover informação, educação e comunicação
visando a melhoria de saúde da população.
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SECÇÃO VI
Deveres e Obrigações
Artigo 14.º#
Especialista em enfermagem
Nos termos do presente diploma é considerado especialista em enfermagem o titular de diploma ou certificado
de licenciatura de enfermagem, com um curso de especialização na área da saúde, conferido por instituição nacional
ou estrangeira e devidamente reconhecida no País, conforme
legislação vigente.
O especialista em enfermagem possui o mesmo perfil
do licenciado em enfermagem, acrescendo-se-lhe os conhecimentos e habilidades obtidas pela especialidade.
O especialista em enfermagem tem os seguintes
deveres:
prestar cuidados de enfermagem que requeiram um
nível mais profundo de conhecimentos e habilidades, actuando especificamente junto do cliente
em situação de crise ou risco, no âmbito da sua
especialidade;
estabelecer prioridades de intervenção no atendimento do cliente em situação de urgência;
definir e utilizar indicadores que permitam a equipa
de enfermagem avaliar, de uma forma sistemática, as mudanças verificadas na situação de
saúde do cliente e introduzir as medidas correctivas julgadas necessárias;
responsabilizar-se pela área de enfermagem nas
equipas multi-profissionais no que diz respeito
ao diagnóstico de saúde da comunidade e a consecução das intervenções de enfermagem deles
decorrentes:
emitir parecer sobre localização/instalações, equipamentos, pessoal e organização de unidades
prestadoras de cuidados na área de sua especialidade:
responsabilizar-se pela formação dos profissionais
de enfermagem e outros da unidade de cuidados,
elaborando o respectivo plano anual de actividade;
£) elaborar os projectos de formação a realizar no
estabelecimento ou serviço;
realizar e participar em trabalhos de investigação
em saúde, visando a melhoria dos cuidados:
realizar outras acções não descritas neste diploma,
de acordo com o perfil de saída da sua especialidade.
CAPÍTULO IV
Ingresso, Acesso e Progressão na Carreira
Artigo 15.º#
Condições de ingresso
O ingresso na carreira de enfermagem faz-se mediante
concurso público, obedecendo as seguintes regras:
para as categorias de auxiliar de enfermagem de
º classe, de entre os indivíduos habilitados com
o curso de auxiliar de enfermagem;
para as categorias de técnico de enfermagem de
º classe, de entre os indivíduos habilitados com
o curso técnico de enfermagem, com o mínimo
de três anos da carreira;
para a categoria de técnico de enfermagem especializado, de entre os técnicos de enfermagem
especializados nas respectivas áreas de actuação;
para a categoria de bacharel em enfermagem, de
entre os indivíduos habilitados com o curso
de bacharel em enfermagem;
para a categoria de licenciado em enfermagem de
º classe, de entre os indivíduos habilitados com
o curso de licenciatura em enfermagem;
para a categoria de especialista em enfermagem, de
entre os enfermeiros licenciados e especializados
nas respectivas áreas de actuação, com o mínimo
de três anos da carreira.
Artigo 16.º#
Condições de promoção
O acesso à categoria imediatamente superior faz-se
mediante concurso público, obedecendo aos seguintes requisitos:
ter cinco anos de permanência na categoria inferior;
ter no mínimo 180 horas de formação contínua e
avaliação de desempenho no mínimo de bom,
nos últimos três anos.
Artigo 17.º#
Mudança de escalão
A mudança de escalão dentro da mesma categoria
verifica-se após a permanência de cinco anos no escalão
anterior e avaliação do desempenho de no mínimo bom,
nesses anos.
A mudança de escalão pode verificar-se após permanência de apenas quatro anos no escalão anterior, se a avaliação do desempenho nos primeiros dois anos for de muito
bom.
CAPÍTULO V
Avaliação do Desempenho
Artigo 18.º#
Caracterização da avaliação
A avaliação do desempenho consiste na avaliação contínua do trabalho desenvolvido pelo profissional de enfermagem e na atribuição de uma classificação qualitativa, para
efeitos de progressão e promoção na carreira.
Artigo 19.º#
Objectivos da avaliação
A avaliação do desempenho tem como objectivos:
contribuir para que o profissional melhore o seu
desempenho, através do conhecimento e habilidades;
contribuir para a valorização do profissional de
enfermagem, tanto pessoal como profissionalmente, de modo a possibilitar a sua progressão e
promoção na carreira;
detectar factores que influenciam o seu rendimento
técnico-profissional.
Artigo 20.º#
Sistema de avaliação
O sistema de avaliação do desempenho é feito mediante
instrumentos específicos, a serem aprovados por decreto executivo do Ministro da Saúde.
CAPÍTULO VI
Regime de Trabalho e Condições da Sua Prestação
Artigo 21.º#
Modalidade de regime de trabalho
As modalidades de regime de trabalho aplicáveis aos
profissionais de enfermagem são as seguintes:
tempo completo, com duração de 30 horas semanais:
tempo parcial com a duração de até 18 horas
semanais;
tempo completo acrescido, com a duração de até
42 horas semanais.
O tempo completo é o regime normal de trabalho dos
profissionais de enfermagem, correspondendo-lhes as remunerações base mensais.
O regime de tempo parcial é autorizado por despacho
do dirigente máximo do estabelecimento ou serviço.
O regime de tempo completo acrescido é aplicável nos
casos em que o funcionamento dos serviços o exija, sendo
essa necessidade reconhecida pelo órgão máximo de gestão
do respectivo estabelecimento ou serviço.
As modalidades de realização e do pagamento do
regime de tempo parcial e tempo completo acrescido são
objecto de um diploma, a aprovar conjuntamente pelos
Ministros da Saúde, da Administração Pública, Emprego e
Segurança Social e das Finanças.
Artigo 22.º#
Regras de organização e compensação de trabalho
A semana normal de trabalho, entendida de segunda à
sexta-feira é, em regra, de 30 horas, podendo sofrer alterações por necessidades do serviço ou do profissional de
enfermagem, salvaguardados os interesses do serviço.
Os profissionais de enfermagem em serviço por
turnos e ou jomada contínua têm direito a um intervalo de
30 minutos para refeição dentro do próprio estabelecimento
Ou serviço, que é considerado como trabalho efectivamente
prestado.
010 3533
Os profissionais de enfermagem têm direito a um dia
de descanso semanal, acrescido de um de descanso comple-
mentar (folga) devendo, em cada período de quatro semanas,
pelo menos um dos dias de descanso coincidir com o sábado
ou domingo.
São considerados, para efeitos de obrigatoriedade na
organização dos horários de trabalho, todos os feriados
nacionais que recaiam em dias úteis.
Os profissionais de enfermagem com idade superior a
50 anos podem, se o requererem, ser dispensados do trabalho
nocturno e por turnos, desde que daí não advenham graves
prejuízos para o serviço.
Os profissionais de enfermagem que comprovadamente amamentam os filhos têm direito, durante um período
de 12 meses a partir da data do parto, a requerer a isenção de
horários por turnos e de trabalho nocturno, assim como nos
três últimos meses de gravidez, desde que daí não advenham
graves prejuízos para o serviço.
Artigo 23.º#
Condições excepcionais de trabalho
Os profissionais de enfermagem, que exerçam funções
em condições particularmente penosas, usufruem de direitos
que são objecto de diploma próprio.
CAPÍTULO VII
Formação Contínua
Artigo 24.º#
Generalidades
Cabe às estruturas de formação dos estabelecimentos
ou serviços prestadores de cuidados de saúde assegurar a
formação contínua dos profissionais de enfermagem.
Os profissionais de enfermagem têm direito a utilização de um período correspondente a 60 horas por ano em
comissão gratuita de serviço, para efeitos de actualização e
aperfeiçoamento profissional.
Cabe ao órgão de gestão do estabelecimento ou
serviço, para efeitos previstos no número anterior, autorizar
comissões gratuitas de serviço por período que não ultrapassem as 60 horas anuais, quando resultem benefícios para a
instituição.
Depois de cada triénio de serviço efectivo, o grupo técnico superior pode ser dispensado da prestação do seu trabalho normal durante um período nunca superior a seis meses,
seguidos ou interpolados, para efeitos de actualização técnico-científica não integrada em planos de cursos de enfermagem.
Artigo 25.º#
Formação em serviço
A formação em serviço deve visar a satisfação das
necessidades de formação do profissional de enfermagem da
unidade, considerado com um grupo profissional com objectivo comum, e as necessidades individuais de cada membro
do grupo.
À concretização da formação em serviço em cada unidade prestadora de cuidados é cometida no âmbito da estrutura da unidade, por um período de três anos renováveis, a
um enfermeiro licenciado ou, quando este não exista, a um
bacharel em enfermagem.
À selecção dos profissionais de enfermagem deve ter
por base o seu curriculum profissional, revelando ainda a formação em técnica e métodos no âmbito da pedagogia, a sua
experiênciae as características pessoais facilitadoras do processo de aprendizagem.
CAPÍTULO VIII
Disposições Finais e Transitórias
Artigo 26.º#
Transição para a carreira de enfermagem
A transição das actuais categorias para as categorias
previstas no presente diploma é feita em conformidade com
as regras estabelecidas no Anexo [.
A transição para as actuais categorias não deve prejudicar os salários actualmente auferidos pelos profissionais.
ARTIGO 27,º
(Estrutura indiciária)
A estrutura indiciária da presente carreira consta do
Anexo II do presente diploma.
Artigo 28.º#
Adequação do quadro de pessoal
Devem os organismos interessados adequar os seus
quadros de pessoal à nova estrutura da presente carreira de
enfermagem.
ARTIGO 29"
(Regulamentação)
O presente diploma deve ser regulamentado no prazo
de 90 dias após a sua publicação.
O Presidente da República, José EDUARDO DOS SANTOS.
Anexo I a que se refere o n.º 1 do artigo 26.º
REGRAS DE TRANSIÇÃO DA CARREIRA
ANTERIOR PARA A ACTUAL
Transitam para a categoria de auxiliar de enfermagem
de 3.º classe todos os auxiliares de enfermagem do 1.º e
º escalão.
Transitam para a categoria de auxiliar de enfermagem
de 2.º classe todos os auxiliares de enfermagem do 3.º e
º escalão.
Transitam para a categoria de auxiliar de enfermagem
de 1.º classe todos os auxiliares de enfermagem do 5.º e
º escalão.
Transitam para a categoria de técnicos de enfermagem
de 3 * classe todos os enfermeiros gerais do 1.º e 2.º escalão.
Transitam para a categoria de técnicos de enfermagem
de 2. classe todos os enfermeiros gerais do 3.º e 4.º escalão..
Transitam para a categoria de técnicos de enfermagem
de 1º classe todos os enfermeiros gerais do 5.º e 6.º escalão.
Transitam para a categoria de técnico de enfermagem
de 2 classe os enfermeiros graduados do 1.º, 2.º e 3.º escalão, enfermeiro-chefe do 1.º, 2.º e 3.º escalão e enfermeiro
monitor do 1º,2º e3. escalão.
Transitam para a categoria de técnicos de enfermagem
de 1.º classe todos os enfermeiros graduados do 4.º, 5.º e
º escalão, enfermeiro-chefe do 4.º, 5.º e 6.º escalão, enfermeiro monitor do 4.º, 5.º e 6.º escalão.
Transitam para a categoria de técnico de enfermagem
especializado todos os indivíduos que possuam o curso
médio de enfermagem e que tenham frequentado uma
especialidade na área de enfermagem, com duração de
1000 horas.
Transitam para a categoria de bacharel em enfermagem de 3. classe os detentores de diplomas passados por instituições do ensino superior e que tenham concluído um
programa de bacharelato na área de enfermagem, há menos
de cinco anos.
Transitam a categoria de bacharel em enfermagem de
º classe os detentores de diplomas passados por instituições
do ensino superior e que tenham concluído um programa de
bacharelato na área de enfermagem, há mais de cinco anos.
Transitam para a categoria de bacharel em enfermagem de 1 * classe os detentores de diplomas passados por instituições do ensino superior e que tenham concluído um
programa de bacharelato na área de enfermagem, há mais
de 10 anos.
Transitam para a categoria de licenciado em enfermagem de 3º classe todos os indivíduos detentores
de diploma passados por instituição de ensino superior e
que tenham concluído um programa de licenciatura em
enfermagem, e todos aqueles que estejam na categoria de
especialista em enfermagem do 1.º e 2.º escalão, enfermeiro
supervisor do 1.º e 2.º escalão ou enfermeiro professor do
º e 2º escalão.
Transitam para a categoria de licenciado em enfermagem de 2. classe todos os indivíduos que se encontram
na categoria de especialista em enfermagem do 3º escalão,
enfermeiro supervisor do 3.º escalão, enfermeiro professor
do 3.º escalão e enfermeiro assessor do 1.º escalão, enfermeiro supervisor principal do 1.º escalão, ou enfermeiro professor principal do 1 º escalão.
Transitam para a categoria de licenciado em enfermagem de 1 * classe todos os enfermeiros assessores do 2.º e
º escalão, enfermeiro supervisor principal do 2.º e 3.º escalão, ou enfermeiro professor principal do 2.º e 3.º escalão.
O.E.715 — PIT 15
2010 3535
Transitam para a categoria de enfermeiro especialista
todos os indivíduos que possuam licenciatura em enfermagem e uma pós-graduação em uma escola superior na área
de saúde.
A transição para as categorias de técnico de enfermagem
especializado, bacharel em enfermagem, licenciado em
enfermagem e especialista em enfermagem é feita mediante
prova documental, de acordo com as condições definidas
neste diploma.
O Presidente da República, José EDUARDO DOS SANTOS.
ANEXO II
A que se refere o artigo 27.º
Estrutura indiciária do Regime da Carreira
de Enfermagem
Gru
' Pati Nível Categoria
pessoal
Especialista em enfermagem ... 11110100
Licenciado em enfermagem de 1 º classe ...| 840
S 4.º | Licenciado em enfermagem de 2º classe ...| 760
ã Licenciado em enfermagem de 1 "classe ...| 680
:
E Bacharel em enfermagem de 1/ classe ......| 540
É 3.º | Bacharel em enfermagem de 2/ classe ......| 480
Bacharel em enfermagem de 3” classe ......| 420
= Técnico de enfermagem especializado ......
Sã
sã
- Ê Técnico de enfermagem de 1 "classe =......| 380
SS 1.º | Técnico de enfermagem de 2" classe ......| 350
v
Técnico de enfermagem de 3º classe =......| 260
& Auxiliar de enfermagem de 1.º classe ......| 200
= Auxiliar de enfermagem de 2.º classe =... 160
=
Di Auxiliar de enfermagem de 3.º classe ...... 120
O Presidente da República, José EDUARDO DOS SANTOS.
O ex. — 1. N-E. P. — 2010
