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Decreto Presidencial n.º 254/10

Decreto presidencial n.º 254/10

Instituição
Presidente da República
Publicação
Diário da República I Série n.º 217 de 17 de Novembro de 2010
Data
17/11/2010
Área
Administrativo e Contratação Pública
Vigência
Alterado
Fonte
Publicação oficial verificada
Artigos
31
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Diploma com alteraçõesO texto pode não reflectir a redacção actual. Confirme as alterações posteriores.
Revogações e alterações (3)
  • Revogado em parte por Decreto Presidencial n.º 56/12 — Decreto Presidencial n.º 56/12, artigo 2.º«É revogada toda a legislação que contrarie o disposto no presente Decreto Presidencial, nomeadamente a estrutura indiciária constante do anexo II do Regime Jurídico da Carreira de Enfermagem, aprovado pelo Decreto Presidencial n.º 254/10, de 17 de Novembro.»
  • Revogado em parte por Decreto Presidencial n.º 57/12 — Decreto Presidencial n.º 57/12, artigo 2.º«É revogada toda a legislação que contrarie o disposto no presente Decreto Presidencial, nomeadamente a estrutura indiciária constante do anexo II do Regime Jurídico da Carreira de Enfermagem, aprovado pelo Decreto Presidencial n.º 254/10, de 17 de Novembro.»
  • Revoga Decreto n.º 30/97 — Decreto n.º 30/97 (artigo 2.º)

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21/10/2026 · Diário da República I Série n.º 217 de 17 de Novembro de 2010

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Índice

  1. Preâmbulo
  2. Art. 1.ºAprovação
  3. Art. 2.ºRevogação
  4. Art. 3.ºDúvidas e omissões
  5. Art. 4.ºEntrada em vigor
  6. Art. 1.ºObjecto
  7. Art. 2.ºÂmbito de aplicação
  8. Art. 3.ºNatureza da carreira
  9. Art. 4.ºEstrutura da carreira
  10. Art. 5.ºDeveres do auxiliar de enfermagem
  11. Art. 6.ºObrigações do auxiliar de enfermagem
  12. Art. 7.ºDeveres do técnico de enfermagem
  13. Art. 8.ºObrigações do técnico de enfermagem
  14. Art. 9.ºTécnico de enfermagem especializado
  15. Art. 10.ºDeveres do técnico de enfermagem especializado
  16. Art. 11.ºBacharel em enfermagem
  17. Art. 12.ºLicenciado em enfermagem
  18. Art. 13.ºObrigações do licenciado em enfermagem
  19. Art. 14.ºEspecialista em enfermagem
  20. Art. 15.ºCondições de ingresso
  21. Art. 16.ºCondições de promoção
  22. Art. 17.ºMudança de escalão
  23. Art. 18.ºCaracterização da avaliação
  24. Art. 19.ºObjectivos da avaliação
  25. Art. 20.ºSistema de avaliação
  26. Art. 21.ºModalidade de regime de trabalho
  27. Art. 22.ºRegras de organização e compensação de trabalho
  28. Art. 23.ºCondições excepcionais de trabalho
  29. Art. 24.ºGeneralidades
  30. Art. 25.ºFormação em serviço
  31. Art. 26.ºTransição para a carreira de enfermagem
  32. Art. 28.ºAdequação do quadro de pessoal

Preâmbulo

Decreto presidencial n.º 254/10

de 17 de Novembro

Considerando que a prestação de cuidados de enfermagem requer o aprofundamento dos conhecimentos e habilidades por parte dos profissionais deste ramo da saúde,

necessários para permitirem uma melhor actuação e dar uma

resposta eficaz em situação de crise ou de risco, bem como a

observância de princípios éticos em todos os domínios da sua

actuação profissional;

O Presidente da República decreta, nos termos da

alínea 7!) do artigo 120.º e do n.º 3 do artigo 125.º, ambos

da Constituição da República de Angola, o seguinte:

Artigo 1.º#

Aprovação

É aprovado o Regime Jurídico da Carreira de Enfermagem, anexo ao presente Decreto Presidencial e que dele é

parte integrante.

Artigo 2.º#

Revogação

É revogada toda a legislação que contraria o disposto no

presente Decreto Presidencial, nomeadamente o Decreto

n.º 30/97, de 25 de Abril.

Artigo 3.º#

Dúvidas e omissões

As dúvidas e omissões suscitadas na interpretação e aplicação do presente diploma são resolvidas pelo Presidente

da República.

Artigo 4.º#

Entrada em vigor

O presente Decreto Presidencial entra em vigor na data da

sua publicação.

Apreciado em Conselho de Ministros, em Luanda,

aos 2 de Agosto de 2010.

Publique-se.

Luanda, aos 28 de Outubro de 2010.

O Presidente da República, José EDUARDO DOS SANTOS.

REGIME JURÍDICO DA CARREIRA

DE ENFERMAGEM

CAPÍTULO |

Objecto e Âmbito de Aplicação

Artigo 1.º#

Objecto

O presente diploma regula o Regime Jurídico da Carreira

de Enfermagem.

Artigo 2.º#

Âmbito de aplicação

1.

As disposições previstas no presente diploma aplicam-

-se aos profissionais de enfermagem que actuam no Serviço

Nacional de Saúde.

2.

O disposto no presente diploma é ainda aplicável aos

profissionais de enfermagem dos organismos dependentes de

outros ministérios, ou por eles tutelados, onde se encontra

prevista a carreira de enfermagem.

3.

Para efeito de aplicação do presente diploma, consideram-se profissionais de enfermagem os indivíduos que

tenham concluído um curso de auxiliar, técnico, bacharelato

ou licenciatura em enfermagem, habilitados e autorizados a

exercerem a profissão no País.

CAPÍTULO II

Natureza e Estrutura da Carreira

Artigo 3.º#

Natureza da carreira

A carreira de enfermagem integra funções de natureza

técnica e específica pelo que estrutura-se no âmbito das carreiras de regime especial da função pública e, para efeitos de

estruturação dos quadros de pessoal, insere-se no quadro de

pessoal técnico.

Artigo 4.º#

Estrutura da carreira

1.

A carreira de enfermagem é única e enquadra grupos

de profissionais auxiliar, técnico de enfermagem e técnico

superior em enfermagem.

2.

O grupo de pessoal auxiliar compreende as categorias

de auxiliares de enfermagem de 37,2”? e 1º classe.

3.

O grupo de pessoal técnico de enfermagem integra as

categorias de técnicos de enfermagem de 3,2. e 1.º classe

e técnico de enfermagem especializado.

4.

O grupo de pessoal técnico superior integra as categorias de bacharel de 3.º, 2.º e 1.º classe, licenciado em

enfermagem de 3.º, 2.º e 1º classe e especialista em enfermagem.

CAPÍTULO III

Deveres e Obrigações da Carreira de Enfermagem

SECÇÃO |

Auxiliar de Enfermagem

Artigo 5.º#

Deveres do auxiliar de enfermagem

1.

Nos termos do presente diploma é considerado auxiliar de Enfermagem o titular de certificado ou diploma de

auxiliar de enfermagem, conferido por instituição de ensino

nos termos da lei e registado no órgão competente.

2.

O auxiliar de enfermagem tem os seguintes deveres:

a)

desempenhar acções de enfermagem nos níveis de

promoção e protecção da saúde;

b)

recuperar e reabilitar a saúde de indivíduos e/ou

grupos sociais;

c)

executar os cuidados requeridos pelos pacientes;

d)

Prestar o cuidado de enfermagem no preparo e

acompanhamento de exames com finalidade

diagnóstica;

e)

seleccionar e utilizar técnicas específicas no tratamento de utentes/meio ambiente/materiais e

equipamentos com objectivo de controlar infecções, preservando os princípios de biossegurança;

f)

prestar assistência de enfermagem em saúde colectiva, assistindo o indivíduo nas diferentes fases

do ciclo vital, a família, aos grupos e a comunidade, por meio da educação para saúde e da identificação precoce de riscos e de agravos a integridade do cliente/comunidade, visando melhorar

a qualidade de vida;

£) prestar assistência de enfermagem a clientes com

afecções clínicas e cirúrgicas, nas diferentes

faixas etárias, contribuindo com o tratamento das

complicações e na reabilitação das limitações

recorrentes;

h)

administrar medicamentos conforme a prescrição

médica:

1.

prestar assistência de enfermagem a pacientes com

transtornos mentais e usuários de drogas, com

vista ao tratamento, a reabilitação e a reintegração social;

)) prestar assistência de enfermagem à criança sadia

ou doente, nas diversas fases do seu desenvolvimento;

010 3527

k)

prestar assistência de enfermagem à mulher, ao adolescente e ao adulto, nos aspectos de reprodução;

[) resignar a dor, o sofrimento e a morte na prática de

enfermagem;

m)

transpor para suas práticas os conhecimentos

adquiridos em programas de actualização profissional;

n)

ter consciência de sua cidadania e das necessidades

dos indivíduos que integram a sua comunidade;

o)

ter bom relacionamento inter-pessoal.

Artigo 6.º#

Obrigações do auxiliar de enfermagem

O auxiliar de enfermagem exerce actividade de nível

básico, de natureza repectitiva, envolvendo serviços auxiliares de enfermagem sob supervisão, bem como a participação em nível de execução simples, em processos de tratamento, cabendo-lhe respectivamente:

a)

preparar a unidade para acolhimento do utente;

b)

prestar cuidados de conforto e higiene ao paciente;

c)

observar, reconhecer e descrever os sinais vitais e

sintomas do paciente;

d)

executar acções de tratamento do paciente;

e)

aplicar princípios ergonómicos na realização do trabalho:

f)

prestar informações ao utente sobre os procedimentos a serem realizados:

£) realizar primeiros socorros em situações de emergência;

h)

aplicar princípios e normas de higiene, saúde pessoal, ambiente e biossegurança;

i)

integrar a equipa de enfermagem.

SECÇÃO II

Deveres e Obrigações do Técnico de Enfermagem

Artigo 7.º#

Deveres do técnico de enfermagem

1.

Nos termos do presente diploma o técnico de enfermagem é o titular de diploma ou certificado de técnico de

enfermagem conferido por instituição de ensino técnico-profissional nacional ou no estrangeiro devidamente reconhecidos pelos órgãos competentes de acordo com a legislação

vigente.

2.

O técnico de enfermagem tem os seguintes deveres:

a)

ter consciência de sua cidadania e das necessidades

dos indivíduos que integram a sua comunidade;

b)

ter bom relacionamento inter-pessoal;

c)

reconhecer e actuar nos diferentes cenários da

prática profissional;

d)

identificar as determinantes e os condicionantes do

processo saúde-doença;

e)

identificar a estrutura e a organização do sistema

de saúde vigente, com percepção crítica da situação da saúde pública;

f)

identificar funções e responsabilidades dos membros da equipa de trabalho;

£) planificar e organizar o trabalho na perspectiva do

atendimento integral e de qualidade:

h)

realizar trabalhos em equipa, correlacionando

conhecimento de várias disciplinas ou ciências,

tendo em vista o carácter interdisciplinar da área;

1.

actuar em programas de higiene e saúde, segurança

e prevenção de acidentes de trabalho, incluído as

normas de biossegurança;

1.

aplicar princípios e normas de higiene e saúde pessoal e ambiente:

k)

interpretar e aplicar legislação referente aos direitos

do usuário, colaborando decididamente para

melhoria do atendimento dos serviços de saúde;

[) aplicar princípios de conservação de recursos não

renováveis e preservação do meio ambiente;

m)

aplicar princípios ergonómicos na realização do

trabalho:

n)

avaliar riscos de iatrogenias ao executar procedimentos técnicos;

o)

interpretar e aplicar normas e princípios éticos no

exercício profissional, cumprindo na íntegra o

Código de Ética da profissão;

p)

identificar, avaliar e cumprir com as rotinas e protocolos de trabalho:

q)

manusear equipamentos próprios do campo de

actuação, zelando pela sua manutenção:

r)

registar a ocorrência e serviços prestados, de acordo

com as exigências do campo de actuação;

s)

prestar informação ao utente, ao sistema de saúde e

a outros profissionais, sobre serviços que tenham

sido prestados;

ft)

orientar os utentes a assumirem com autonomia a

própria saúde;

u)

realizar primeiros socorros em situação de emergência;

v)

executar actividades de assistência de enfermagem;

ww)

executar actividades de apoio no desenvolvimento

de programas de ensino, para as quais esteja

habilitado:

x)

reconhecer e actuar nos diferentes cenários da

prática e transpor sobre elas conhecimentos

advindos das observações e da pesquisa em

enfermagem, visando a melhoria do trabalho.

Artigo 8.º#

Obrigações do técnico de enfermagem

O técnico de enfermagem tem as seguintes obrigações:

a)

participar na programação das actividades de

enfermagem em particular;

b)

administrar os medicamentos conforme prescrição

médica;

cc)

executar acções assistenciais de enfermagem, de

acordo com o seu perfil;

d)

participar na orientação e supervisão do trabalho do

auxiliar de enfermagem;

e)

participar na equipa de saúde.

SECÇÃO II

Deveres e Obrigações do Técnico de Enfermagem Especializado

Artigo 9.º#

Técnico de enfermagem especializado

1.

Nos termos do presente diploma, o técnico de enfermagem especializado é o titular de diploma ou certificado de

técnico de enfermagem e que tenha frequentado uma especialidade na área, numa instituição nacional ou estrangeira,

devidamente reconhecida pelos órgãos competentes do País,

nos termos da legislação em vigor.

2.

O técnico de enfermagem especializado tem as mesmas responsabilidades nos termos do presente diploma que o

técnico de enfermagem, sendo-lhe agregado os conhecimentos e habilidades específicas obtidas na sua especialização.

Artigo 10.º#

Deveres do técnico de enfermagem especializado

O técnico de enfermagem especializado tem os seguintes

deveres:

a)

prestar cuidados de enfermagem diferenciados, no

âmbito da sua especialização;

b)

administrar os medicamentos conforme prescrição

médica;

c)

estabelecer prioridades de intervenção no atendimento do cliente, em situação de urgência;

d)

definir e utilizar indicadores que permitam à equipa

de enfermagem avaliar, de uma forma sistemática, as mudanças verificadas na situação de

saúde do cliente e introduzir as medidas correctivas julgadas necessárias;

e)

responsabilizar-se pela área de enfermagem nas

equipas multi-profissionais, no que diz respeito

ao diagnóstico de saúde da comunidade e à consecução das intervenções de enfermagem delas

decorrentes, na ausência do enfermeiro licenciado:

f)

emitir pareceres sobre localização/instalação, equipamentos, pessoal e organização de unidades

prestadoras de cuidados na área de sua especialidade;

£) Participar na formação de novos profissionais e

na actualização dos profissionais da unidade de

cuidados, elaborando, em articulação com o

responsável de enfermagem pela formação

permanente, o respectivo plano anual de actividades;

h)

colaborar nos projectos de formação realizados

no estabelecimento ou serviço, no âmbito da sua

especialidade;

i)

realizar ou colaborar em trabalhos de investigação

em enfermagem, visando a melhoria dos cuidados de enfermagem.

SECÇÃO IV

Deveres e Obrigações do Bacharel em Enfermagem

Artigo 11.º#

Bacharel em enfermagem

1.

Nos termos do presente diploma é considerado bacharel em enfermagem o titular do diploma e/ou certificado

de bacharelato em enfermagem conferido por instituição de

ensino superior, nacional ou estrangeira devidamente reconhecida pelos órgãos competentes do País, nos termos da

legislação em vigor.

2.

O bacharel em enfermagem tem os seguintes deveres:

a)

compreender, tanto a nível individual como colectivo, todos os âmbitos de actuação da política de

saúde no contexto das políticas sociais, reconhecendo os perfis epidemiológicos das populações;

010 3529

b)

reconhecer e actuar nos diferentes cenários da prática profissional;

c)

identificar as necessidades individuais e colectivas

de saúde da população, seus condicionantes e

determinantes, considerando os pressupostos dos

modelos clínicos e epidemiológicos;

d)

administrar os medicamentos conforme prescrição

médica;

e)

gerir o serviço de enfermagem, coordenando a

assistência no local de actuação;

f)

gerir o processo de trabalho em enfermagem com

princípios éticos e resolutividade profissional;

£) planificar, implementar, supervisionar e avaliar programas de educação e promoção à saúde, considerando as especificidades dos diferentes grupos

sociais e dos distintos processos de vida, saúde,

trabalho e doença, no âmbito local;

h)

intervir no processo saúde/doença responsabilizando-se pela qualidade de vida dos utentes;

i)

prestar cuidados de enfermagem compatíveis

com as diferentes necessidades apresentadas pelo

indivíduo, família e comunidade;

j)

participar no planeamento e avaliação dos programas de assistência à saúde, da instituição de

actuação;

k)

integrar as acções de enfermagem nas equipas

multi-profissionais;

[) respeitar os princípios éticos, políticos e normativos

da profissão, como eixo da sua prática;

m)

assegurar o seu auto-desenvolvimento técnico-

“científico:

n)

participar e aplicar pesquisas e/ou outras formas

de produção de conhecimento que objectivem a

qualificação da prática profissional;

o)

aplicar princípios e normas de higiene, saúde

pessoal, ambiente e biossegurança.

SECÇÃO V

Deveres e Obrigações

Artigo 12.º#

Licenciado em enfermagem

1.

Nos termos do presente diploma é considerado licenciado em enfermagem o titular de diploma ou certificado de

licenciatura conferido por instituição de ensino superior,

nacional ou estrangeira e devidamente reconhecida pelos

órgãos competentes do País, nos termos da legislação

vigente.

2.

Na gestão de instituições de saúde, o licenciado em

enfermagem tem os seguintes deveres:

a)

participar na definição das políticas nacionais de

saúde;

b)

gerir serviços de saúde, coordenando a assistência

na instituição de actuação:

c)

gerir o processo de trabalho em saúde com princípios éticos, com resolutividade tanto a nível

individual como colectivo, em todos os âmbitos

de actuação profissional;

d)

gerir assistência de enfermagem aos utentes que

necessitem de cuidados diferenciados e administrar medicamentos conforme prescrição médica;

e)

gerir os recursos humanos das instituições de saúde,

no âmbito do dimensionamento, recrutamento,

selecção, enquadramento e distribuição de

pessoal, educação contínua, avaliação de desempenho, liderança, supervisão e carreira;

f integrar e trabalhar com a equipa de saúde, delegando aos profissionais a responsabilidade e

autoridade de coordenação do trabalho e super-

Visão:

£) identificar os determinantes da qualidade de vida

no trabalho de saúde e suas implicações na saúde

dos trabalhadores, incluindo normas de biossegurança;

h)

gerir os recursos humanos, materiais e financeiros

necessários ao desenvolvimento da assistência de

saúde;

i)

gerir o sistema de informação, com noções básicas

de «marketing», necessário ao desenvolvimento

da assistência de saúde;

j)

) promover a articulação intersectorial na comunidade, de forma a obter condições favoráveis para

a prestação da assistência de saúde;

k)

favorecer e participar nas actividades de integração

docente-assistencial.

3.

Na gestão de programas de saúde, o licenciado em

enfermagem tem os seguintes deveres:

a)

participar nas definições de políticas de programas

de saúde, ao seu nível;

b)

gerir os programas de saúde assegurando os recursos humanos, materiais e financeiros indispensáveis para o seu desenvolvimento;

c)

identificar progressivamente as características

gerais da área geográfica abrangida pelo programa;

d)

promover e estimular a participação comunitária

em todas as fases de desenvolvimento do programa.

4.

Na gestão de escolas e programas de ensino, o licenciado em enfermagem tem os seguintes deveres:

a)

participar na definição das políticas educacionais

de enfermagem no âmbito nacional, dos PALOP,

SADC e CPLP;

b)

gerir os programas de ensino assegurando os

recursos humanos, materiais e financeiros indispensáveis para o seu desenvolvimento;

c)

participar na elaboração e/ou revisão dos currículos dos cursos de enfermagem do País de

acordo com as necessidades de saúde da população e as normas dos Ministérios da Saúde e da

Educação;

d)

coordenar o desenvolvimento dos programas de

ensino;

e)

elaborar com a equipa de docentes e técnicos

administrativos os planos de actividades pedagógicas e administrativas;

f)

participar no processo de selecção e acompanhamento dos estudantes;

£) prover avaliação sistemática da instituição e do

programa de ensino e de seus resultados.

5.

No desenvolvimento de investigações científicas, o

licenciado em enfermagem tem os seguintes deveres:

a)

identificar fontes, buscar e produzir conhecimentos

para desenvolvimento da prática profissional e

de saúde;

b)

elaborar, participar e aplicar pesquisas e/ou outras

formas de produção de conhecimento que objectivem a qualificação da prática profissional.

Artigo 13.º#

Obrigações do licenciado em enfermagem

1.

O licenciado em enfermagem tem as seguintes obrigações:

a)

dirigir o órgão de enfermagem que integra a estrutura básica da instituição de saúde e chefiar o serviço da respectiva unidade:

b)

planear, organizar, coordenar, executar e avaliar os

serviços da assistência de enfermagem e dos

programas de saúde;

c)

administrar medicamentos conforme prescrição

médica:

d)

dirigir a instituição de formação em saúde, chefiar

o departamento e coordenar os cursos para

formação e actualização do pessoal em todos os

níveis:

e)

planear, programar e avaliar os cursos de formadores em todos os níveis, conforme as exigências

legais;

f integrar a comissão de júri para o processo de

selecção de profissionais de enfermagem para

cargo e emprego:

£) realizar a consultoria, auditoria e emitir parecer

sobre a matéria de enfermagem;

h)

realizar a consulta de enfermagem;

1.

prescrever a assistência de enfermagem;

j)

prestar os cuidados de enfermagem de maior complexidade técnica que exijam conhecimentos

de base científica e capacidade de tomar decisões

imediatas.

2.

Como integrante da equipa de saúde, o licenciado em

enfermagem tem a seguinte obrigação:

a)

participar no planeamento, execução e avaliação da

programação de saúde;

b)

participar na elaboração, execução e avaliação dos

planos assistenciais de saúde;

cc)

prescrever os medicamentos, por delegação de competência, estabelecidos em programas de saúde e

protocolos aprovados pelas instituições de saúde;

d)

participar nos projectos de construção ou reforma

de unidades de saúde;

e)

prevenir e controlar sistematicamente a infecção

hospitalar e de doenças transmissíveis em geral;

nf)

prevenir e controlar sistematicamente os danos que

possam ser causados aos utentes durante a assistência:

£) assistir à gestante, parturiente, puérpera e recém-

-nascido;

h)

promover informação, educação e comunicação

visando a melhoria de saúde da população.

010 3531

SECÇÃO VI

Deveres e Obrigações

Artigo 14.º#

Especialista em enfermagem

1.

Nos termos do presente diploma é considerado especialista em enfermagem o titular de diploma ou certificado

de licenciatura de enfermagem, com um curso de especialização na área da saúde, conferido por instituição nacional

ou estrangeira e devidamente reconhecida no País, conforme

legislação vigente.

2.

O especialista em enfermagem possui o mesmo perfil

do licenciado em enfermagem, acrescendo-se-lhe os conhecimentos e habilidades obtidas pela especialidade.

3.

O especialista em enfermagem tem os seguintes

deveres:

a)

prestar cuidados de enfermagem que requeiram um

nível mais profundo de conhecimentos e habilidades, actuando especificamente junto do cliente

em situação de crise ou risco, no âmbito da sua

especialidade;

b)

estabelecer prioridades de intervenção no atendimento do cliente em situação de urgência;

c)

definir e utilizar indicadores que permitam a equipa

de enfermagem avaliar, de uma forma sistemática, as mudanças verificadas na situação de

saúde do cliente e introduzir as medidas correctivas julgadas necessárias;

d)

responsabilizar-se pela área de enfermagem nas

equipas multi-profissionais no que diz respeito

ao diagnóstico de saúde da comunidade e a consecução das intervenções de enfermagem deles

decorrentes:

e)

emitir parecer sobre localização/instalações, equipamentos, pessoal e organização de unidades

prestadoras de cuidados na área de sua especialidade:

f)

responsabilizar-se pela formação dos profissionais

de enfermagem e outros da unidade de cuidados,

elaborando o respectivo plano anual de actividade;

£) elaborar os projectos de formação a realizar no

estabelecimento ou serviço;

h)

realizar e participar em trabalhos de investigação

em saúde, visando a melhoria dos cuidados:

1.

realizar outras acções não descritas neste diploma,

de acordo com o perfil de saída da sua especialidade.

CAPÍTULO IV

Ingresso, Acesso e Progressão na Carreira

Artigo 15.º#

Condições de ingresso

O ingresso na carreira de enfermagem faz-se mediante

concurso público, obedecendo as seguintes regras:

a)

para as categorias de auxiliar de enfermagem de

3.

º classe, de entre os indivíduos habilitados com

o curso de auxiliar de enfermagem;

b)

para as categorias de técnico de enfermagem de

3.

º classe, de entre os indivíduos habilitados com

o curso técnico de enfermagem, com o mínimo

de três anos da carreira;

c)

para a categoria de técnico de enfermagem especializado, de entre os técnicos de enfermagem

especializados nas respectivas áreas de actuação;

d)

para a categoria de bacharel em enfermagem, de

entre os indivíduos habilitados com o curso

de bacharel em enfermagem;

e)

para a categoria de licenciado em enfermagem de

3.

º classe, de entre os indivíduos habilitados com

o curso de licenciatura em enfermagem;

f)

para a categoria de especialista em enfermagem, de

entre os enfermeiros licenciados e especializados

nas respectivas áreas de actuação, com o mínimo

de três anos da carreira.

Artigo 16.º#

Condições de promoção

O acesso à categoria imediatamente superior faz-se

mediante concurso público, obedecendo aos seguintes requisitos:

a)

ter cinco anos de permanência na categoria inferior;

b)

ter no mínimo 180 horas de formação contínua e

avaliação de desempenho no mínimo de bom,

nos últimos três anos.

Artigo 17.º#

Mudança de escalão

1.

A mudança de escalão dentro da mesma categoria

verifica-se após a permanência de cinco anos no escalão

anterior e avaliação do desempenho de no mínimo bom,

nesses anos.

2.

A mudança de escalão pode verificar-se após permanência de apenas quatro anos no escalão anterior, se a avaliação do desempenho nos primeiros dois anos for de muito

bom.

CAPÍTULO V

Avaliação do Desempenho

Artigo 18.º#

Caracterização da avaliação

A avaliação do desempenho consiste na avaliação contínua do trabalho desenvolvido pelo profissional de enfermagem e na atribuição de uma classificação qualitativa, para

efeitos de progressão e promoção na carreira.

Artigo 19.º#

Objectivos da avaliação

A avaliação do desempenho tem como objectivos:

a)

contribuir para que o profissional melhore o seu

desempenho, através do conhecimento e habilidades;

b)

contribuir para a valorização do profissional de

enfermagem, tanto pessoal como profissionalmente, de modo a possibilitar a sua progressão e

promoção na carreira;

c)

detectar factores que influenciam o seu rendimento

técnico-profissional.

Artigo 20.º#

Sistema de avaliação

O sistema de avaliação do desempenho é feito mediante

instrumentos específicos, a serem aprovados por decreto executivo do Ministro da Saúde.

CAPÍTULO VI

Regime de Trabalho e Condições da Sua Prestação

Artigo 21.º#

Modalidade de regime de trabalho

1.

As modalidades de regime de trabalho aplicáveis aos

profissionais de enfermagem são as seguintes:

a)

tempo completo, com duração de 30 horas semanais:

b)

tempo parcial com a duração de até 18 horas

semanais;

c)

tempo completo acrescido, com a duração de até

42 horas semanais.

2.

O tempo completo é o regime normal de trabalho dos

profissionais de enfermagem, correspondendo-lhes as remunerações base mensais.

3.

O regime de tempo parcial é autorizado por despacho

do dirigente máximo do estabelecimento ou serviço.

4.

O regime de tempo completo acrescido é aplicável nos

casos em que o funcionamento dos serviços o exija, sendo

essa necessidade reconhecida pelo órgão máximo de gestão

do respectivo estabelecimento ou serviço.

5.

As modalidades de realização e do pagamento do

regime de tempo parcial e tempo completo acrescido são

objecto de um diploma, a aprovar conjuntamente pelos

Ministros da Saúde, da Administração Pública, Emprego e

Segurança Social e das Finanças.

Artigo 22.º#

Regras de organização e compensação de trabalho

1.

A semana normal de trabalho, entendida de segunda à

sexta-feira é, em regra, de 30 horas, podendo sofrer alterações por necessidades do serviço ou do profissional de

enfermagem, salvaguardados os interesses do serviço.

2.

Os profissionais de enfermagem em serviço por

turnos e ou jomada contínua têm direito a um intervalo de

30 minutos para refeição dentro do próprio estabelecimento

Ou serviço, que é considerado como trabalho efectivamente

prestado.

010 3533

3.

Os profissionais de enfermagem têm direito a um dia

de descanso semanal, acrescido de um de descanso comple-

mentar (folga) devendo, em cada período de quatro semanas,

pelo menos um dos dias de descanso coincidir com o sábado

ou domingo.

4.

São considerados, para efeitos de obrigatoriedade na

organização dos horários de trabalho, todos os feriados

nacionais que recaiam em dias úteis.

5.

Os profissionais de enfermagem com idade superior a

50 anos podem, se o requererem, ser dispensados do trabalho

nocturno e por turnos, desde que daí não advenham graves

prejuízos para o serviço.

6.

Os profissionais de enfermagem que comprovadamente amamentam os filhos têm direito, durante um período

de 12 meses a partir da data do parto, a requerer a isenção de

horários por turnos e de trabalho nocturno, assim como nos

três últimos meses de gravidez, desde que daí não advenham

graves prejuízos para o serviço.

Artigo 23.º#

Condições excepcionais de trabalho

Os profissionais de enfermagem, que exerçam funções

em condições particularmente penosas, usufruem de direitos

que são objecto de diploma próprio.

CAPÍTULO VII

Formação Contínua

Artigo 24.º#

Generalidades

1.

Cabe às estruturas de formação dos estabelecimentos

ou serviços prestadores de cuidados de saúde assegurar a

formação contínua dos profissionais de enfermagem.

2.

Os profissionais de enfermagem têm direito a utilização de um período correspondente a 60 horas por ano em

comissão gratuita de serviço, para efeitos de actualização e

aperfeiçoamento profissional.

3.

Cabe ao órgão de gestão do estabelecimento ou

serviço, para efeitos previstos no número anterior, autorizar

comissões gratuitas de serviço por período que não ultrapassem as 60 horas anuais, quando resultem benefícios para a

instituição.

4.

Depois de cada triénio de serviço efectivo, o grupo técnico superior pode ser dispensado da prestação do seu trabalho normal durante um período nunca superior a seis meses,

seguidos ou interpolados, para efeitos de actualização técnico-científica não integrada em planos de cursos de enfermagem.

Artigo 25.º#

Formação em serviço

1.

A formação em serviço deve visar a satisfação das

necessidades de formação do profissional de enfermagem da

unidade, considerado com um grupo profissional com objectivo comum, e as necessidades individuais de cada membro

do grupo.

2.

À concretização da formação em serviço em cada unidade prestadora de cuidados é cometida no âmbito da estrutura da unidade, por um período de três anos renováveis, a

um enfermeiro licenciado ou, quando este não exista, a um

bacharel em enfermagem.

3.

À selecção dos profissionais de enfermagem deve ter

por base o seu curriculum profissional, revelando ainda a formação em técnica e métodos no âmbito da pedagogia, a sua

experiênciae as características pessoais facilitadoras do processo de aprendizagem.

CAPÍTULO VIII

Disposições Finais e Transitórias

Artigo 26.º#

Transição para a carreira de enfermagem

1.

A transição das actuais categorias para as categorias

previstas no presente diploma é feita em conformidade com

as regras estabelecidas no Anexo [.

2.

A transição para as actuais categorias não deve prejudicar os salários actualmente auferidos pelos profissionais.

ARTIGO 27,º

(Estrutura indiciária)

A estrutura indiciária da presente carreira consta do

Anexo II do presente diploma.

Artigo 28.º#

Adequação do quadro de pessoal

Devem os organismos interessados adequar os seus

quadros de pessoal à nova estrutura da presente carreira de

enfermagem.

ARTIGO 29"

(Regulamentação)

O presente diploma deve ser regulamentado no prazo

de 90 dias após a sua publicação.

O Presidente da República, José EDUARDO DOS SANTOS.

Anexo I a que se refere o n.º 1 do artigo 26.º

REGRAS DE TRANSIÇÃO DA CARREIRA

ANTERIOR PARA A ACTUAL

1.

Transitam para a categoria de auxiliar de enfermagem

de 3.º classe todos os auxiliares de enfermagem do 1.º e

2.

º escalão.

2.

Transitam para a categoria de auxiliar de enfermagem

de 2.º classe todos os auxiliares de enfermagem do 3.º e

4.

º escalão.

3.

Transitam para a categoria de auxiliar de enfermagem

de 1.º classe todos os auxiliares de enfermagem do 5.º e

6.

º escalão.

4.

Transitam para a categoria de técnicos de enfermagem

de 3 * classe todos os enfermeiros gerais do 1.º e 2.º escalão.

5.

Transitam para a categoria de técnicos de enfermagem

de 2. classe todos os enfermeiros gerais do 3.º e 4.º escalão..

6.

Transitam para a categoria de técnicos de enfermagem

de 1º classe todos os enfermeiros gerais do 5.º e 6.º escalão.

7.

Transitam para a categoria de técnico de enfermagem

de 2 classe os enfermeiros graduados do 1.º, 2.º e 3.º escalão, enfermeiro-chefe do 1.º, 2.º e 3.º escalão e enfermeiro

monitor do 1º,2º e3. escalão.

8.

Transitam para a categoria de técnicos de enfermagem

de 1.º classe todos os enfermeiros graduados do 4.º, 5.º e

6.

º escalão, enfermeiro-chefe do 4.º, 5.º e 6.º escalão, enfermeiro monitor do 4.º, 5.º e 6.º escalão.

9.

Transitam para a categoria de técnico de enfermagem

especializado todos os indivíduos que possuam o curso

médio de enfermagem e que tenham frequentado uma

especialidade na área de enfermagem, com duração de

1000 horas.

10.

Transitam para a categoria de bacharel em enfermagem de 3. classe os detentores de diplomas passados por instituições do ensino superior e que tenham concluído um

programa de bacharelato na área de enfermagem, há menos

de cinco anos.

11.

Transitam a categoria de bacharel em enfermagem de

2.

º classe os detentores de diplomas passados por instituições

do ensino superior e que tenham concluído um programa de

bacharelato na área de enfermagem, há mais de cinco anos.

12.

Transitam para a categoria de bacharel em enfermagem de 1 * classe os detentores de diplomas passados por instituições do ensino superior e que tenham concluído um

programa de bacharelato na área de enfermagem, há mais

de 10 anos.

13.

Transitam para a categoria de licenciado em enfermagem de 3º classe todos os indivíduos detentores

de diploma passados por instituição de ensino superior e

que tenham concluído um programa de licenciatura em

enfermagem, e todos aqueles que estejam na categoria de

especialista em enfermagem do 1.º e 2.º escalão, enfermeiro

supervisor do 1.º e 2.º escalão ou enfermeiro professor do

1.

º e 2º escalão.

14.

Transitam para a categoria de licenciado em enfermagem de 2. classe todos os indivíduos que se encontram

na categoria de especialista em enfermagem do 3º escalão,

enfermeiro supervisor do 3.º escalão, enfermeiro professor

do 3.º escalão e enfermeiro assessor do 1.º escalão, enfermeiro supervisor principal do 1.º escalão, ou enfermeiro professor principal do 1 º escalão.

15.

Transitam para a categoria de licenciado em enfermagem de 1 * classe todos os enfermeiros assessores do 2.º e

3.

º escalão, enfermeiro supervisor principal do 2.º e 3.º escalão, ou enfermeiro professor principal do 2.º e 3.º escalão.

O.E.715 — PIT 15

2010 3535

16.

Transitam para a categoria de enfermeiro especialista

todos os indivíduos que possuam licenciatura em enfermagem e uma pós-graduação em uma escola superior na área

de saúde.

A transição para as categorias de técnico de enfermagem

especializado, bacharel em enfermagem, licenciado em

enfermagem e especialista em enfermagem é feita mediante

prova documental, de acordo com as condições definidas

neste diploma.

O Presidente da República, José EDUARDO DOS SANTOS.

ANEXO II

A que se refere o artigo 27.º

Estrutura indiciária do Regime da Carreira

de Enfermagem

Gru

' Pati Nível Categoria

pessoal

Especialista em enfermagem ... 11110100

Licenciado em enfermagem de 1 º classe ...| 840

S 4.º | Licenciado em enfermagem de 2º classe ...| 760

ã Licenciado em enfermagem de 1 "classe ...| 680

:

E Bacharel em enfermagem de 1/ classe ......| 540

É 3.º | Bacharel em enfermagem de 2/ classe ......| 480

Bacharel em enfermagem de 3” classe ......| 420

= Técnico de enfermagem especializado ......

Sã

sã

- Ê Técnico de enfermagem de 1 "classe =......| 380

SS 1.º | Técnico de enfermagem de 2" classe ......| 350

v

Técnico de enfermagem de 3º classe =......| 260

& Auxiliar de enfermagem de 1.º classe ......| 200

= Auxiliar de enfermagem de 2.º classe =... 160

=

Di Auxiliar de enfermagem de 3.º classe ...... 120

O Presidente da República, José EDUARDO DOS SANTOS.

O ex. — 1. N-E. P. — 2010

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