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Decreto n.º 30/97

Decreto n.º 30/97

Instituição
Conselho de Ministros
Publicação
Diário da República I Série N.º 20 de 25 de Abril de 1997
Data
25/04/1997
Área
Administrativo e Contratação Pública
Vigência
Revogado
Fonte
Publicação oficial verificada
Artigos
30
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Diploma revogadoNão aplique este texto como legislação em vigor sem confirmar o regime transitório.
Revogações e alterações (1)
  • Revogado por Decreto Presidencial n.º 254/10 — Decreto presidencial n.º 254/10, artigo 2.º«É revogada toda a legislação que contraria o disposto no presente Decreto Presidencial, nomeadamente o Decreto n.º 30/97, de 25 de Abril.»

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21/10/2026 · Diário da República I Série N.º 20 de 25 de Abril de 1997

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Índice

  1. Preâmbulo
  2. Art. 3.º
  3. Art. 4.º
  4. Art. 5.º
  5. Art. 6.º
  6. Art. 7.º
  7. Art. 9.º
  8. Art. 10.º
  9. Art. 11.º
  10. Art. 12.º
  11. Art. 13.º
  12. Art. 14.º
  13. Art. 15.º
  14. Art. 17.º
  15. Art. 18.º
  16. Art. 19.º
  17. Art. 20.º
  18. Art. 21.º
  19. Art. 22.º
  20. Art. 23.º
  21. Art. 24.º
  22. Art. 25.º
  23. Art. 26.º
  24. Art. 27.º
  25. Art. 28.º
  26. Art. 29.º
  27. Art. 31.º
  28. Art. 32.º
  29. Art. 33.º
  30. Art. 34.º
  31. Art. 35.º

Preâmbulo

Decreto n.º 30/97

de 25de Abril

Considerando a necessidade de dispor de cntérios seguros

para o estabelecimento do regime legal da Carreira de

Enfermagem, por forma à concretizar a reestruturação dos

quadros do pessoa! do Serviço Nacional de Saúde,

Considerando amda a necessidade de estabelecer um sistema de carreira dos serviços, dotando-o de um modelo mais

dinâmico e adequando-o à uma nova forma de perspectivar e

conceber à organização e funcionamento dos estabelecimentos de saúde,

Tendo em conta os requisitos da idoneidade mora! e profissional exigidos € as condições particulares do exercício

conceder aos enfermeiros,

Tornando-se necessário regulamentar à referida carreira,

Nos termos das disposições conjugadas da alínea 2) do

artigo 112º e do artigo 113 º ambos da Le: Constitucional,

o Governo decreta o seguinte

CAPÍTULO 1

Objecto e Âmbito de Aplicação

ARTIGO | *

Objecto

1 O presente decreto aprova o regime legal da carreira

de enfermagem

2 O pessoa! integrado nesta carreira reger-se-fi pelas disposições do presente diploma

. ARTIGO2Z"

Ambita de apbeação

1 Às disposições previstas no presente diploma e seus

anexos apliçam-se aos enfermeiros providos em lugares de

quadro das instituições dependentes do Serviço Nacional de

Saúde

1997 235

2 Oregime aprovado pelo presente diploma deverá amda

aplicar-se a instituições privadas que empreguem pessoal de

enfermagem

CAPÍTULO Il

Regime e Estrutura da Carreira

Artigo 3.º#

Regune é natureza do carreira

1 À carreira de enfermagem integra funções de natureza

técnica específicas pelo que estrutura-se no âmbito das

carreiras de regime especial da função pública e para efeitos

de estrutuíação dos quadros do pessoal, insere-se no quadro

do pessoal técmço

2 Para efeitos de aplicação do presente diploma, consideram-se enfermeiros os indivíduos que tendo concluído um

curso de enfermagem estão habilitados e autorizados a

exercer a profissão no país

Artigo 4.º#

Estrutura da carreira

1 À carteira de enfermagem é única e enquadra grupos de

pessoal técnico médio, técnico e técnico superior e três áreas

principais de actuação, correspondentes respectivamente às

áreas de prestação de cuidados, de administração e do ensino

em enfermagem, com categorias específicas que implicam

formação adequada

&) à área de prestação de cuidados, miegra categorias de

enfermeiro auxiliar, enfermeiro geral, enfermeito

graduado, enfermeiro especialista e enfermeiro

assessor,

db)

a área da administração, imtegra as categorias de enfermeiro-chefe enfermeiro-supervisor, enfermeiro-supervisor principal e ainda o cargo de enfermeirodirector,

c)

a área do ensino Integra, as categorias de enfermero-montor, enfermeiro-professor assistente &

enfermeiro-professor principal

2 A presente carreira estrutura-se e desenvolve-se por

níveis e escalões e integram as seguintes categories nos diferentes grupos de pessoa!

— Os níveis 1 e 2, mseridos no grupo de pessoal

técnico médio, integram respectivamente as

categorias de enfermeiro auxiliar e enfermeiro

Beral, com nove escalões cada

— OQ nível 3, inserido no grupo de pessoal técmeo,

Integra às categorias de enfermeiro-graduado,

enfermeiro-chefe e enfermeiro-monmtor, com

mio escalões cada

— Os níveis 4 e 5, inseridos no grupo de pessoa)

técnico superior, integram respectivamente as

categorias de enfermeiro-especialista, enfermMeiro-supervisor e enfermeiro-professor assislente, com seis escalões cada e de enfermeiro -

-assessor, enfermeiro-supervisor principal e

enfermeiro-professor principal, com quatro

escalões cada

3 Os salários das categorias indicadas nos números ante-

TIOres serão estabelecidos nelo Ministério das Finanças

4 Sempre que os enfermeiros miegrem órgãos de gestão

de insbtuições ou serviços serão remunerados nos termos do

que estiver previsto para os membros daqueles órgãos

Artigo 5.º#

Especialidades

1 As especialidades de área da prestação de cuidados e de

saúde pública, bem como as da área da administração e do

ensino, serão fertas nos dois níveis seguintes após o curso

Beral de enfermagem e após o bacharelato ou licenciatura em

enfermagem

2 Os detentores de especialidades feitas após o curso

geral de = enfermagem, terão equiparação de enfermeiro

gera! do 6 * escalão ou de enfermeiro graduado do 3 ? escalão

€ serão designados de enfermeiros/as anestesIstas, mstrumen-

Listas, parieiras e de saúde pública, conforme se trate de

especialidade de anestesia e reanimação, instrumentação,

obstetrícia é saúde pública, respeclivamente

3 Os delentores de especiahidades feitas após o bacharelato em enfermagem terão equiparação de enfermeiro graduado do 6º escalão ou de enfermeiro especiabista do

3º escalão e serão des:ionados de enfermeiros especialistas

das especialidades conforme refendas no número antertor

4 As demais especialidades de enfermagem serão definidas e regulamentadas por despacho do membro do Governo

competente, sob proposta do órgão de direcção central de

enfermagem ou, em sua subsniuição, do órgão representante

da classe profissional

CAPÍTULO VI

Conteúdo Funcional

SECÇÃO!

Da prestação de cundados

Artigo 6.º#

Funções gerais do enfermeiro auxiliar

Ao enfermeiro auxibar (nível 1), compete

a)

colher dados para idenhficação das necessidades em

cuidados de enfermagem, cem base num modelo

teórico de enfermagem,

b)

elaborar o plano de cuidados de enfermagem em função das necessidades identificadas e estabelecer

prioridades, tendo em conta os recursos disponíveis,

c)

executar os cuidados de enfermagem planeados, favorecendo um clima de confiança que suscite &

implicação do utente (indivíduo, família, grupo ou

comunidade) nos cuidados e mtegrando um processo educativo que promova o auto-cuidado,

d)

participar nas acções que visem a articulação entre os

cuidados de saúde primários e os cuidados de saúde

diferenciados,

e)

avaliar os cuidados de enfermagem prestados, efectuando os respectivos registos e analisando os

factores que contribuiram para 08 resultados

obtidos

Artigo 7.º#

Funções gerais do enfermeiro geral

Ao enfermeiro geral (nível 2), compete executar o

conteúdo funcional inerente a categoria de enfermeiro

auxiliar e ainda o seguinte

&) supervisar às actividades dos enfermeiros aux!-

Jiares,

b)

reavahsar as necessidades do utente em cuidados

de enfermagem,

c)

Tealizas ou colaborar em estudos sobre problemas de enfermagem, visando à melhoria dos

cuidados de enfermagem,

d)

colaborar na formação realizada na unidade de

cuidados

ARTIGO 8º?

Funções gerats do enfermeiro graduado

Ao enfermeiro graduado (nível 3), compete executar o

conteúdo funcional descrilo para & categoria de enfermeiro

geral e ainda as funções de orientação e coordenação de

equipas na prestação de cuidados gerais de enfermagem

Artigo 9.º#

Funções gereis do enfermeiro especiehista

Ao enfermeiro especialista (nível 4), compete executar

o conteúdo funcional inerente à categoria de enfermeiro

graduado e amda o seguinte

a)

prestar cuidados de enfermagem que requeiram um nivel

mais profundo de conhecimentos e habilidades,

actuando especificamente junta do utente em situação de crise ou risco, no âmbito da sua especialidade

b)

estabeleçer prioridades de intervenção dos enfermeiros

dos níveis infertores no atendimento do doente em

situação de urgência,

c)

definir e utilizar indicadores que permitam a equipa de

enfermagem avaliar, de uma forma sistemática, às

mudanças verificadas na situação de saúde do utente

e introduzir às medidas correctivas julgadas necessáras,

d)

responsabilizar-se pela área de enfermagem nas equipas

mulii-profissionais no que diz respeito ao diagnóstico de saúde da comunidade e à consecução das

intervenções de enfermagem dele decorrentes,

€) emitir pareceres sobre localização, instalações, equipamentos, pessoal e organização de umdades prestadoras de cuidados na área da sua especialidade,

fi respontatilizar-se pela formação do pessoa! de enfermagem e outro pessoal da unidade de cuidados,

elaborando, em articulação com o enfermeiro-chefe,

6 respectivo plano anual de actividades,

e)

colaborar nos projectos de formação realizados no

eslabelecimento ou serviço,

kh)

realizar ou colaborar em trabalhos de investigação em

enfermagem, visando a melhona dos cuidados de

enfermagem

Artigo 10.º#

Funções gerar do enfermeiro assessor

Ao enfermeiro assessor (nível 5), compete à nível da

mstitução ou serviço de saúde

a)

promover e participar na avaliação das necessidades dos

utentes e dos recursos existentes em matéria de

enfermagem,

b)

determinar os recursos humanos necessários em

função das necessidades,

c)

definir critérios que permitam adequar os recursos

humanos existentes às necessidades identificadas,

mediante prioridades estabelecidas,

d)

estudar e propor a política geral em matéria de

exercício da enfermagem e formação contínua em

enfermagem, de acordo com as necessidades da

IASttuIÇão Ou Serviço,

€) participar nos estudos necessários à reestruluração,

actualização e avaliação da carreira de enfermagem,

f)

conceber, promover, reatizar e participar em trabalhos

de investigação que visem o progresso científico da

enfermagem em particular e da saúde em geral,

£) emitir pareceres técnicos e prestar esclarecimentos e

informações em maténa de enfermagem, tendo em

vista preparar & tomada de decisão sobre medidas de

políticas é gestão,

h)

elaborar e divulgar normas orientadoras para os serviÇos de enfermagem da mstituição, assim como

proceder as controlo da sua aplicação,

1.

promover acções que visem à coordenação dos serviços de enfermagem do estabelecimento e qutras

instituições e serviços de saúde

SECÇÃO N

, Áres da Administração

Artigo 11.º#

Funções gernis do enfermeiro-chefe

Ao enfermeito-chefe (nível 3), compete, a nível de uma

unidade de cuidados

4.

integrar o órgão de gestão das unidades de cuidados,

sempre que este for colegial,

b)

promover e colaborar na definição ou actualização

de normas e critérios para à prestação de cuidados

de enfermagem,

c)

determinar as necessidades em pessoal, tendo em

vista Os cuidados de enfermagem a prestar,

cabendo-lhe a responsabilidade de o distribuir e

adequar às necessidades existentes,

dd)

propor o níve) e tipo de qualificação exigidos ao

pessoal de enfermagem, em função dos cuidados

de enfermagem à prestar,

e)

participar na elaboração do plano e do relatório

globais da umdade de cuidados, desenvolvendo, de

forma articulada, o plano e relatório anuais

referentes às actividades de enfermagem,

Aincrementar métodos de trabalho que favoreçam um

melhor nível de desempenho do pessoal de

enfermagem e responsabilizar-se pela garantia da

qualidade dos cuidados de enfermagem prestados,

£) planear e concretizar, com a equipa de enfermagem,

acções que visem a melhoria da qualidade dos

cuidados de enfermagem, procedendo a respecliva

avaliação

h)

determinar os recursos materia:s necessários para a

prestação dos cuidados de enfermagem na unidade,

4.

participar nas comissões de escolha de material e

1997 237

equipamento para prestação de cuidados na

unidade,

1.

conhecer os custos dos recursos utilizados na prestação de cuidados na unidade e encontrar mecanismos que garantam à sua utilização correcta e o

controlo dos gasios efectuados,

1.

participar na determinação de custos/benefícios no

âmbito dos cuidados de enfermagem,

m)

avaliar o pessoal de enfermagem na unidade de tuidados e colaborar na avaliação de outro pessoal,

n)

promover 5 divulgação na unidade de cuidados de

informação com interesse para o pessoal de

enfermagem,

0.

criar condições para que sejam efectuados estudos e

trabalhos de investigação pelo pessoal de enfermagem da unidade de cuidados,

pp)

realizar ou colaborar em trabalhos de investigação

sobre a gestão de serviços e cuidados de enfermasem,

q)

respansabilizar-se pela concretização, na unidade de

cuidados, das políticas ou directivas formativas

emanadas pelo órgão de gestão do estabelectmento ou serviço, bem como pela concretização

dos compromissos assumidos por esse órgão

com os estabelecimentos de ensino, relativamente a formação básica e pós-básica de enfermMeiros,

f)

criar condições para à realização de actividades de

formação de outro pessoal na unidade de cuidados

e colaborar nessa formação, quando tal se justifique

Artigo 12.º#

Funções gera do enfermesnro-supervisor

Ao enfermeiro supervisor (nível 4), compete, a nível de

um sector (conjunto de unidades prestadoras de cuidados)

q)

promover o Intercâmbio de experiências dos enfermeiros-chefe na gestão das unidades de cuidados, coordenando reuniões penódicas,

bh)

orientar os enfermeiros-chefes na definição de

normas e criténos para à prestação de cuidados

de enfermagem, visando à concretização dos

padrões de cuidados de enfermagem definidos

para o estabelecimento ou serviço,

€) avaliar os enfermeiros-chefe e participar na avaltação de enfermeiros de outras categorias,

d)

elaborar um plano de acção anual relativamente ao

seu sector, em articulação com os dos enfermeuros-chefe desse sector, assim como o

tespectivo telatório,

e)

orientar os enfermeiros-chefe relativamente a avalriação da qualidade dos cuidados de enfermagem

prestados,

f)

participar nas comissões de escolha de material e

equipamento e adquirir para prestação de curdados,

£) realizar ou colaborar em trabalhos de investigação

sobre gestão de serviço e cuidados de enferma-

Bem,

h)

promover a divulgação pelas unidades de cuidados

afectas ao seu sector da informação com interesse para o respectivo pessoal de enfermagem,

1.

utilizar os resultados dos trabalhos de investigação

na melhoria da gestão dos serviços é cuidados

de enfermagem,

j)

participar nos estudos que visem a determinação de

custos e benefícios no âmbito dos cuidados de

enfermagem,

9 promover a concretização das políticas ou directivas formativas do estabelecimento ou serviço

Artigo 13.º#

Funções gerais do enfermeuro-saperviwsor principal

Ao enfermeiro-supervisor principal (nível 5), compete,

além das funções inerentes à categoria de enfermeiro supervisor, colaborar com o enfermeiro-director no seguinte

— Definição dos padrões de cuidados de enfermagem

para O estabelecimento ou serviço

—- Admissão de enfermeiros e sua distribuição pelas

unidades de cuidados, tendo em conta as necess:-

dades qualitativas e quantitahivas

—- Estabelecimento de criténos referentes a mobilidade

de pessoal de enfermagem

— Avahação de prioridades para projectos de investi-

Bação previstos para o estabelecimento ou

serviço, tendo em conta os recursos humanos e

materiais das unidades de cuidados

— Elaboração de protocolos com os estabelecimentos

de ensino relativamente a formação básica e pós-

“básica de enfermeiros

— Coordenação do trabalho dos enfermeiros-supervisores € na avaliação do desempenho destes

Artigo 14.º#

Conteúdo foncional do enfermeiro-director

Ao enfermeiro-director, a nível de um estabelecimento ou

serviço de saúde, compete

q)

mtegrar os órgãos de gestão,

+) elaborar planos de acção anual para à enfermagem em

articulação com o plano global do estabelecimento

OU Serviço,

€) definir padrões de cundados de enfermagem e os respec-

11vOS Indicadores de avaliação,

d)

definir as políticas ou directivas formativas em enfer-

Mmagem,

€) definir as polítças no âmbrto de investigação em

enfermagem,

fi compatibilizar 03 objectivos do estabelecimento com a

filosofia e objectivos da profissão de enfermagem,

g)

elaborar propostas referentes à admussão de enfermei-

Tos e proceder a sua distribuição,

1º participar na mobilidade de enfermeiros, mediante

Criténos previamente estabelecidos,

3.

criar e/ou manter um efectivo sistema de classificação

de utentes/doentes que permita determinar necessidades em cuidados de enfermagem,

D coordenar estudos para determinação de custos, benéficos no âmbito dos cuidados de enfermagem,

ml coordenar o trabatho dos enfermeiros-supervisores

principais e/ou enfermeiros/professores,

n)

avaliar os enfermeitos supervisores principais e ou

enfermeiros-professores e colaborar na avaliação de

enfermeiros de outras categorias

SECÇÃO [1

Arca do Ensmo

Artigo 15.º#

Funções gerass do enfermeiro-monitor

Ao enfermeiro-monitor (nível 3), compete, a nível! de um

estabelecimento ou área de ensmo

o)

ministrar o ensino teónco e prático aos alunos do

curso de enfermagem auxiliar, sob à onentação

dos enfermetos-professotes assistentes,

b)

colaborar no ensino teórico e prático dos alunos do

vurso de enfermagem geral, sob a responsabilidade dos enfermeiros-professores principars,

e)

prestar cuidados de enfermagem, tendo em vista a

aprendizagem dos alunos,

4.

colaborar na ortentação, supervisão e avaliação dos

alunos dos cursos de enfermagem geral e auxiliar

ARTIGO 16?

Funções gerais do enfermeiro-professor asswstente

Ao enfermeiro-professor assistente (nível 4), compete, a

nível de um estabelecimento ou área de ensino

a)

ministrar o ensino teórico e prático aos alunos dos

cursos de enfermagem gera] e auxiliar,

b)

prestar cuidados de enfermagem, tendo em visla à

aprendizagern dos alunos,

€) colaborar no ensino teórico e prático dos alunos do

cursa de enfermagem pós-básica, sob a responsabilidade dos enfermeiros-professores principais,

d)

orientar, supervisar e avaliar os alunos dos cursos de

enfermagem geral e auxibar,

e)

realizar ou colaborar em trabalhos de Investigação

sobre o ensino e cuidados de enfermagem,

s)

fazer parte da gestão de cursos de enfermagem, se para

tal for designado,

e)

onentar, supervisar e avaliar os efermeros-monitores,

kh)

colaborar nas acções de formação em serviço realizadas

pela instituição de ensino ou por outros serviços,

quando solicitado

Artigo 17.º#

Funções gerais do enfermeiro-professor principal

Ao enfermeiro-professor principal (nível 5), compete

2.

ministrar o ensino teórico aos alunos dos cursos de

enfermagem geral e pós-base ou pós-graduação,

b)

prestar cuidados de enfermagem, tendo em vista a

aprendizagem dos alunos,

€) participar na definição e estabelecimento de padrões de

formação é de funcionamento da instituição do

ensino,

4.

onentar e avaliar a aplicação dos princípios de formação e funcionamento dos serviços de estabeleci-

mento de ensmo e propor as medidas necessárias a

melhoria do nível de formação e de gestão do

respectivo estabelecimento,

e)

planear, organizar, coordenar e avaliar cursos de enfermagem de base e pós-base do estabelecimento do

ensino,

nf)

onentar, supervisar e avaliar os enfermeiros-profes-

SOTES assistentes;

£&) dar apoio técnico, em matéria da sua competência, aos

serviços da adminisiração central,

ho)

realizar ou participar em trabalhos de investigação

sobre o ensino, cuidados de enfermagem

CAPÍTULO IV

Ingresso, Acesso e Progressão

SECÇÃO !

Ingresso na Carreira

Artigo 18.º#

Condições de mpresso

O ingresso na carreira de enfermagem faz-se

a)

pelas categorias de enfermeiso-auxiltar (nível 1)

e enfermeiro geral (nível 2), de entre os

indiríduos que possuam o título profissional

de enfermeiros de nível básico e nível médio

OU geral respectivamente,

b)

pelas categorias de enfermeiro-chefe e enfermeiro-monitor (nível 3), de entre os

enfermeiros habilitados com o curso de especialização em enfermagem das respectivas

áreas de actuação,

c)

pela categoria de enfermeiro-especialista ou

categorias equivalentes (nível! 4), de entre os

enfermeiros de nível superior, especializados

Nas respectivas áreas de actuação

SECÇÃO!

Acesso na Carreira

Artigo 19.º#

Promoção

1 OG acesso à categoria de enfermeiro graduado faz-se

a)

de entre os enfermeiros do (nível 2) com mínimo de

10 anos na categoria e avaliação de desempenho no

mínimo bom nos últimos dois anos, além de

12? classe de escolaridade ou habililações equivalentes,

b)

de entre os enfermeiros do (nível 2) habibtados com o

curso de estudos de bacharel em enfermagem ou

estudos equivalentes

2 O acesso a categoria de enfermeiro-assessot faz-se de

tntre os enfermeiros especialistas com mínimo de cinco

anos na calegoria e avaliação do desempenho de mínimo

bom nos últimos três anos ou de muno bom nos últimos

dois anos e existência de vaga

3 O acesso a categoria de enfermeiro-supervisor faz-se

1.

de entre os enfermeiros-chefe com 10 anos na cate-

Bora é avaliação do desempenho de mínimo bom

nos últimos três anos ou de muito bom nos

1997 239

últimos dois anos, além de 12º classe de escola-

TIdade ou hablitações equivalentes,

+) de entre os enfermeiros do (nível 3) habibhiados com o

curso de estudos superiores especializados em gestão

de serviços de enfermagem ou de saúde

4 O acesso à categoria de enfermeiro supervisor phn-

cipal faz-se de entre os enfermeiros supervisores com

mínimo de cinco anos na categoria oc avaliação do desempenho de mínimo bom nos últimos Irês anos ou de muito

bom nos úlimos dois anos e existência de vaga

3 O acesso à categoria de enfermeiro-professor assistente

faz-se

a)

de entre os enfermesros-monitores com mínimo de 10

anos na categoria é avaliação do desempenho de

mínimo bom nos Glitimos três anos ou de muio

bom nos últimos dois anos, além de 12 à classe

de escolandade ou habiltações equivalentes,

+) de entre os enfermeiros do (nível 3) habilitados com o

curso de estudos superiores especializados em

pedagogia aplicada ao ensino de enfermagem

6 O acesso à categoria de enfermeiro-professor principal

faz-se de entre os enfermesros-professores assistentes com

mínimo de 5 anos na categoria e avaliação do desempenho de

mínimo bom nos últimos três anos ou de muito bom nos

úÚllimos dois anos e existência de vaga

Artigo 20.º#

Escalão de promoção na categoria

À promoção à categoria imediatamente superior faz-se da

seguinte forma

a)

para o 1º escalão da categoria para a qual se faz a

promoção,

bb)

para o escalão correspondente ao índice ou coeficiente

remuneratório imediatamente superior do detido na

categoria anterior

Artigo 21.º#

Preenchimento do cargo de enfermerco-direcitor

1 O enfermeiro-direcior, a nível de um estabelecimento

Ou serviço de saúde de âmbito provincial, regional ou

nacional, é nomeado em comissão de serviço de entre os

enfermeiros-supervisores e Supervisores principsis ou

calegorias equivalentes por despacho ministerial mediante

proposta do dingente máximo da instituição, ouvido o órgão

de direcção centra! de enfermagem, quando exista

2 A nivel de estabelecimento ou serviço de saúde de

âmbito provincial pode ser nomeado para o cargo de

enfermeiro-director, nos termos do número anterior, enfermeiros do nível mediatamente inferior quando não existam

os dos níveis indicados no número anterior

3 À comissão de serviço referida no nº 1 do presente

artipo terá a duração de três anos e poderá ser renovada nos

termos fixados para o pessoal dirigente dos serviços €

organismos da administração pública

4 O tempo de serviço prestado no cargo de enfermeiro-

-direclor é contado para efeitos de progressão na categoria de

Origem e promoção nà carreira

SECÇÃO Il

Progressão nº Categoria

Artigo 22.º#

Mudança de escalão

1 À mudança de escalão dentro da mesma categoria

verifica-se após a permanência de três anos no escalão

anterior e avaliação do desempenho de mínimo bom nesses

anos

2 À mudança de escalão poderá verificar-se após perma-

nência de apenas dois anos no escalão anterior, se a avaliação

do desempenho nos primeiros dois anos for de muito bom

CAPÍTULO V

Avaliação do Desempenho

Artigo 23.º#

Caracierização da avaliação

1 À avaliação do desempenho consiste na avaliação contínva do trabalho desenvolvido pelo enfermeiro e na atribuição de uma classificação qualitativa, para efeitos de

Ptogressão € promoção na carreira

2 À avaliação do desempenho exprime-se pelas atribuições classificalivas definidas na legislação da função pública

em vigor

Artigo 24.º#

Objectivos da avaliação

A avaliação do desempenho tem como objectivos

a)

contribuir para que o enfermeiro melhore o seu

desempenho, através do conhecimento das suas

potencialidades e necessidades,

b)

contribuir para à valorização do enfermeiro, tanto

pessoal como profissionalmento, de modo a

Fossibilitar a sua progressão e promoção na carreira,

€) detectar factores que influenciam o rendimento profis-

$S16n8) do enfermeiro,

4d) detectar necessidades de formação

Artigo 25.º#

Sistema de avaliação

O sistema de avaliação do desempenho será feito de acordo

com a legislação vigente na função pública

CAPÍTULO Vi

Regime de Trabalho e Condições

da sua Prestação

Artigo 26.º#

NModahdades de regune de trabalho

1 São seguintes as modalidades de regime de trabalho

aplicáveis aos enfermeiros integrados na carreira

4.

tempo completo, com à duração de 30 horas semanais,

b)

tempo parceria] acrescido, com a duração até 18 horas

semanais,

£) tempo compléto acrescido, com à duração até 42 horas

semanais

2 O tempo completo acrescido é o regime normal de

trabalho do pessoal de enfermagem :niegrado na carreira,

correspondendo-lhe as remunerações-base mensais referidas

no nº 3 do artigo 4º deste diploma

3 O regime de tempo parcial é autorizado caso à caso

por despacho do dingente máximo do estabelecimento ou

serviço e corresponde a 60% das remunerações-base mensais

estabelecidas para O regime normal de trabalho

4 O regime de tempo completo acrescido é aplicável nos

casos em quê o funcionamento dos serviços o exija, sendo

essa necessidade reconhecida pelo órgão máximo de gestão

do respectivo estabelecimento ou serviço, correspondendo-

-lhe um acréscimo remuneratório de 40% da remuneração-

“base, o qual só é devido em situação de prestação efectiva de

trabalho

Artigo 27.º#

Regras de organização é compensação de trabalho

1 À semana de trabalho, entendida de segunda-feira a

domingo, é, em regra, de 30 horas e de 5 dias, podendo

sofrer alterações por necessidades do serviço ou do enfermeiro, salvaguardados os interesses do serviço

2 Os enfermeiros têm direito à um dia de descanso

semanal, acrescido de um dia de descanso complementar

(folga) devendo, em cada período quatro semanas, pelo

menos um dos dias de cescanso coincidir com sábado e

domingo

3 São considerados, para efeitos de obrigatoriedade na

organização dos horários de trabalho, todos os feriados

Nacionais que recaiam em dias Úteis

4 Os enfermeiros em serviço por turnos efou jornada

contínua, têm direito a um intervalo de 30 minutos para

refeição dentro do própno estabelecimento ou serviço, que

será considerado como trabalho efectivamente prestado

5 Os enfermeiros com idade superior a 50 anos poderão,

se o Tequererem, ser dispensados do trabalho nocturno e por

turnos, desde que daí não advenham graves prejuízos para o

Serviço

6 As enfermeiras que comprovadamente amamentam os

filhos têm direito, durante um período de 12 meses à partir

da data do parto, a requerer a isenção de horários por lurnos e

de trabalho nocturno, assim como nos três últimos meses de

gravidez, desde que daí não advenham graves prejuízos para o

Serviço

7 Os enfermetros-directores ficam isentos de horários de

trabalho, sem prejuízo do cumprimento do número de horas

de trabalho normal a que estão sujeitos, não lhes sendo

devida qualquer remuneração pela prestação de trabalho

extraordinário

& São aplicáveis a todos os enfermeiros, independentemente dos estabelecimentos ou serviços em que prestam

funções, as disposições contidas na legislação da administração pública vigente que não colidam com o presente

decreto-le:

Artigo 28.º#

Condições excepelonals de trabalho

Os enfermeiros que exerçam funções em condições

particularmente penosas e/ou excepcionais, usufruirão de

direitos especiais, nos termos à regulamentar

CAPÍTULO Vil

Formação Contínua

Artigo 29.º#

Genersbdades

1 Cabe às estruturas de formação dos estabelecimentos

ou serviços prestadores de cuidados de saúde assegurar à

formação contínua dos enfermeiros

2 Os enfermeiros têm direito a utilização de um período

correspondente a 44 horas por ano em comissão gratuita de

serviço, para efeitos de actualização e aperfeiçoamento

profissional, mediante despacho do respectivo órgão

competente

3 Poderá o órgão de gestão do estabelecimento ou ser-

VIÇO, para efeitos previstos anteriormente, autorizar

comissões gratuitas de serviço por período que ultrapassem

as 44 horas anuais, quando daí resultem benefícios para a

Instituição

4 Depois de cada triênio de serviço efectivo, os enfermeiros dos níveis 3, 4 e 5 poderão ser dispensados da

prestação do seu trabalho norma! durante um período nunca

Superior à seis meses, seguidos ou interpotados, para efeitos

de actualização científica e técnica não integrada em planos

dos cursos de enfermagem

ARTIGO 30º?

Formação em serviço

1 À formação em serviço deve visar a satisfação das

necessidades de formação do pessoal de enfermagem da

unidade, considerado como um grupo profissional com

objechvo comum e das necessidades individuais de cada

membro do grupo

2 À concretização da formação em serviço em cada

unidade prestadora de cuidados é cometida, por um período de

três anos renováveis, um enfermeiro especialista da referida

unidade ou, quando este não exista, a um dos enfermeiros

graduados

3 À selecção destes enfermeiros terá por base o seu

curricalum profissional, relevando ainda a formação em

técnica € métodos no âmbito da pedagogia, à sua experiência

e as características pessoais facibtadoras do processo de

aprendizagem

4 À actividade dos referidos enfermeiros deve ser exercida

sob a responsabibhdade do enfermeiro-supervisor do

Tespectiva sector, devendo todo o trabalho desenvolvido no

âmbito da formação em serviço em cada unidade ser

FPizneado, programado e avaliado de forma coordenada com a

estrutura de formação do respectivo estabelecimento ou

serviço prestador de cuidados de saúde

1997 241

CAPÍTULO VII]

Disposições Finais e Transitórias

Artigo 31.º#

Transição para carreira de enfermagem

À reconversão das actuais categorias para as categorias

previstas na carreira de enfermagem, está feita automaticamente é em conformidade com o artigo 2º, nº 2, do Decreto

nº 24/94, de 24 de Junho, cujos critérios de transição são

definidos em documentos anexos ao presente decreto e que

dele fazem parte tntegrante (anexos li e 11 À)

Artigo 32.º#

Salvaguarda de srtuações especiais

1 Para efeitos de exercício profissional de enfermagem,

poderão os Ministérios da Educação e da Saúde reconhecer a

formação adquirida por cidadãos angolanos em instituições

estrangeiras com base na análise do curriculum escolar afim

de obterem equivalência total ou parcial aos cursos leccionados nas escolas de enfermagem oficiais do país

2 Se o reconhecimento referido do número antenor for

parcial, deverá o interessado adquirir a formação complementar necessária para obtenção de equivalência total

3 Todos 08 enfermeiros integrados na presente carreira

rege-se pelos princípios gerais sobre à disciplina e hierarquia da administração pública e pelo código de deontologia e

ética do pessoa] de enfermagem

Artigo 33.º#

Duvidas e orassÕes

Às dúvidas e omissões que se suscitarem da aplicação e

interpretação deste decreto serão resolvidas pelo Ministro da

Saúde, ouvido o parecer do órgão de direcção central de

enfermagem quando exista ou do órgão representante da

classe profissional

Artigo 34.º#

Revogação de legiustação

É revogada toda legislação que contrarie o disposto no

presente decreto

Artigo 35.º#

Entrada em vegor

Este decreto entra em vigor na data da sua publicação

Visto e aprovado pelo Conselho de Ministros

Publique-se

Luanda, aos 8 de Janeiro de 1997

O Primeiro Ministro, Fernando fosé de França Dias Van-

-Dúnem

O Presidente da República, Jose EDUARDO DOS SANTOS

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ANEXO Il

(Documento a que se refere o artigo 31,º)

Critérios de reconversão para as categorias do regime

geral de carreiras de acordo com o nº 2 do artigo 2º do

Decreto n * 24/94, de 24 de Junho

1 — Carreira Técnica Superior (artigo 3.º)

Assessor principal

1º assessor

Técnico superior principa!

Técnico superior de 1? classe

Técnico superior de 2º classe

1 — Carreira Técnica (artigo 4.º)

Especialista principal

Especialista de 1º classe

Especialista de 2º classe

Técnico de 1 * classe

Técnico de 2º classe

Técnico de 3 * classe

TM — Carreira Técnica Média (artigo 5.º)

Técnico médio principal de 1º classe

Técnico médio principal de 2 * classe

Técnico médio principal de 3 * classe

Técnico médio de 1 * classe

Técnico médio de 2º classe

Técnico médio de 3? classe

1 Transitam para às categorias equivalentes à carreira

técnica média do regime geral

4.

para a categoria de técnico médio de 3? classe, os

actuais técnicos básicos de enfermagem de 3º,2% e

1 ' classes,

b)

para à categoria de técnico médio de 2º classe, os

actuais técnicos básicos de enfermagem de 1 ' classe

há mais de S anos nessa categoria é o8 1écnicos

básicos especializados de enfermagem,

ec)

para à categoria de lécnico médio de 1? classe, o5

actuais técmeos médios equiparados de enfermagem,

d)

para a categoria de técnico médio principal de

3 * classe, os actuais técnicos médios de enfermagem

de 3º classe,

e)

para a categoria de técnico médio principal de

2 * classe, os actuais técmceos médios de enfermagem

de 2* classe,

fipara à categoria de iécnico médio principal de

1? classe, os actuais técmcos médios de enfermagem

de 1 * classe,

2 Transitam para às categorias equivalentes à carreira

técnica do regime geral

4.

para à categoria de técnico de 3? classe, os actuais

lécnicos médios com especialidade em enfermagem,

em efectivo serviço na especialidade feita nos dife-

Tentes níveis de formação há menos 3 anos,

6.

para a categoria de técnico de 2º classe, os actuais

técnicos médios com especialidade em enfermagem,

em efectivo serviço na especialidade feita nos

diferentes níveis de formação há 3 e menos de

6 anos,

€) para a categoria de técnico de 1" classe, os actuais

lécricos médios com espectalidade em enfermagem,

em efecilivo serviço na especialidade feita nos

diferentes níveis de formação há & e menos de

9 anos,

dd)

para à categoria de técmco especialista de 2? classe, os

actuais técnicos médios com especialidade em

enfermagem, em efectivo serviço na especialidade

feria nos diferentes níveis de formação há 9 e menos

de 12 anos,

€) para 1 categoria de técnico especialista de 1 * classe, os

actuais técnicos médios com especialidade em enfer-

Magem, em efectivo serviço na especialidade ferta

nos diferentes níveis de formação há 12 e menos de

13 anos, .

ff)

para a categoria de especialista principal, os actuais

técnicos médios com especialidade em enfermagem,

em efeciivo serviço na especialidade feita nos diferentes níveis de formação há 15 e menos de 18 anos,

3 Transitam para as categorias equivalentes a carreira

técnica superior do regime geral

a)

para a categoria de técnico superior de 2? classe, os

actuais técnicos médios com especialidade em

enfermagem, em efectivo serviço na especialidade

feita à nível médio de formação ou equivalente há

18 e menos de 21 anos,

b)

pata a categoria de técnico superior de 1º classe, o5

actuais técnicos médios com especialidade em

enfermagem, em efectivo serviço na especialidade

feita à nível médio de formação ou equivalente há

21 ou Mais anos,

c)

para a categoria de técnico superior principal, os

actuais técnicos superiores em enfermagem licenciados há menos de 4 anos é com experiência

profissional de no mínimo 10 anos.

dy)

para a categoria de 1º assessor. es actuais técnicos

superiores de enfermagem licenciados a menos de

4 anos e com experiência profissional de mais

de 15 anos

ANEXO 11-A

(Documento a que se refere o artigo 31.º)

Reconversão das categorias de enfermagem

1] Os técnicos de enfermagem que no âmbito deste diploma se encontrem providos em lugares de quadro ou mapas

dos estabelecimentos e instituições do Serviço Nacional de

Saúde são integrados na carreira de enfermagem e transitam

para as novas categorias, de acordo com as seguintes regras

a)

para à categoria de enfermeiro auxiliar do 1º a

6º escalão (nível 1), os técnicos médios de

3? classe do regime geral de carreiras, em efectivo

serviço há menos de 3 anos, de 3 a menos de 6

anos, de 6 a menos de 9 anos, de 9 a menos de 12

anos, de 12 a menos de 15 anos e de 15 ou mais

anos, respectivamente,

b)

para a categoria de enfermeiro-auxiliar do 7? escalão

(nível 1), os técnicos médios de 2? classe do

regime geral de carreiras,

c)

para a categoria de enfermeiro geral do 1º a

6º escalões (nível 2), os técnicos médios de

1 t classe do regime geral de carreiras, em efecliva

serviço há menos de 12 anos, de 12 a menos de 15

anos, de 15 a menos de 18 anos, de 18 a menos de

21 anos, de 21 a menos de 24 anos e de 24 ou mais

anos, respectivamente,

4d) para a categoria de enfermeiro geral do 7º escalão

(nível 2), os técnicos médios de 1º classe do

regime geral de carreiras com qualquer especialidade

em enfermagem,

e)

para à categoria de enfermeiro graduado do 1º a

3º escalão (nível 3), os técnicos médios principais

de 3º, 2º e 1º classes do regime geral de carreiras

Tespectivamente,

fipara a categoria de enfermerito graduado do 3º a

8º? escalão (nível 3), os técnicos médios de 3º,

2º e 1º classes, especialistas de 2? e 1º classes €

especialista prinoipal do regime geral de carreiras,

habilitados com o curso de especialidade em

enfermagem da área de prestação de cuidados ou de

saúde pública, respectivamente,

g)

para a categoria de enfermeiro-chefe e enfermeiro-

-monitor do 3º e 8? escalões (nível 3), os técnicos

de 3%, 2º e 1º classes, especialistas de 2º

e ] º classes e especialista principal do regime geral

de carreiras, habilitados respectivamente com os

cursos de especialidade em enfermagem das áreas da

administração e do ensino, respectivamente,

h)

para à categoria de enfermeiro especialista do 1º e 2º

escalão (nível 4), os técnicos superiores de 2º e

1º classes do regime gera! de carreiras, habilitados

com o curso de especialidade em enfermagem da área

da prestação de cuidados ou de saúde pública,

respectivamente,

1.

para à categoria de enfermeiro-supervisor e enfermeiroprofessor assistente do 1" e 2º escalão (nível 4), os

técnicos superiores de 2" e 1º classes do regime

Eeral de carreiras, habilitados com o curso de especialidade em enfermagem das área da administração e

do ensino, respectivamente,

j)

para a categoria de enfermeiro especialista do

3 * escalão (nível 4), os actuais técmceos superiores

licenciados em qualquer área de actuação de enfermagem, com experiência profissional! de menos

10 anos,

7.

para à categoria de enfermeiro-supervisor e enfermeiro-

-professor assistente do 1º escalão (nível 4), os

actuais técnicos superiores ):cenciados em enferma-

Bem nas áreas da administração e do ensino respectivamente, com expenência profissional de menos de

10 anos;

. 1997 245

m)

para à categoria de enfermerro-assessor do 1º escalão

(nível 5), os 1"s assessores do regime geral de

carreiras, habilitados com especialidade em enfermagem da área de prestação de cuidados ou de saúde

pública,

n)

para a categoria de enfermeiro-supervisor principal e

enfermeiro-professor principal do 1º escalão

(nível 5), os 1ºs assessores do regime geral de

carreiras, habilitados com especialidade em enfermagem das áreas da administração e do ensino respectivamente

O Primeiro Ministro, Fernando Fosé de França Dios Van-

-Dúnem

O Presidente da República, Jose EDUARDO Dos SANTOS

Rectificação

Pelo facto do nº 5 da Resolução nº 2/97. de 24 de

Janeiro, ler saído inexacto por um erro dos nossos serviços

técnicos, à fim de se repor o conteúdo do referido número

procede-se à sua publicação integral

3 ? — Toda a madeira de eucalíptos já cortada nos perlmeiros florestais à que se refere a presente resolução mas

ainda não ublizada pela Companhia do Caminho de Ferro de

Benguela, SARL ou por empresa por si contratada antes da

revogação da concessão determinada no nº 1, continua na

titularidade daquela Companhia

For este lamentável lapso pedimos es nossas sinceras desculpas pelos

transtornos causados

———

GABINETE DO PRIMEIRO MINISTRO

Decreto executivo n.ºº 4/97

Tendo em conta a necessidade de definir o conjunto de

Tegras transitórias que pautarão a actividade da Secretana de

Estado da Habitação, até que se decida da sua extinção e se

concretize a criação dos Órgãos e Instituições Públicas que a

substituirão,

Considerando a inexistência de um titular nomeado para à

pasta da Secretana de Estado da Habitação,

Nestes termos, ao abrigo das disposições conjugadas do

nº 1, da alínea e) do nº 2 e no nº 3, todos do artigo 114º

da Lei Constitucional, delermino

1º — Até decisão em contrário do Governo, as estruturas da Secretaria de Estado da Habitação e o quadro de

pessoal a eles afecto, manter-se-ão em actividade normal,

com base no respeclivo Estatuto Orgânico e Regulamentos

Internos

2º? — O Secretário do Conselho de Munistros procederá

ao acompanhamento da actividade do Sector da Hatitação e

preparará os assuntos que pela sua importânçia e natureza

devam ser submetidos a despaçho do Primeiro Minustro

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