Preâmbulo
Decreto n.º 30/97
de 25de Abril
Considerando a necessidade de dispor de cntérios seguros
para o estabelecimento do regime legal da Carreira de
Enfermagem, por forma à concretizar a reestruturação dos
quadros do pessoa! do Serviço Nacional de Saúde,
Considerando amda a necessidade de estabelecer um sistema de carreira dos serviços, dotando-o de um modelo mais
dinâmico e adequando-o à uma nova forma de perspectivar e
conceber à organização e funcionamento dos estabelecimentos de saúde,
Tendo em conta os requisitos da idoneidade mora! e profissional exigidos € as condições particulares do exercício
conceder aos enfermeiros,
Tornando-se necessário regulamentar à referida carreira,
Nos termos das disposições conjugadas da alínea 2) do
artigo 112º e do artigo 113 º ambos da Le: Constitucional,
o Governo decreta o seguinte
CAPÍTULO 1
Objecto e Âmbito de Aplicação
ARTIGO | *
Objecto
1 O presente decreto aprova o regime legal da carreira
de enfermagem
2 O pessoa! integrado nesta carreira reger-se-fi pelas disposições do presente diploma
. ARTIGO2Z"
Ambita de apbeação
1 Às disposições previstas no presente diploma e seus
anexos apliçam-se aos enfermeiros providos em lugares de
quadro das instituições dependentes do Serviço Nacional de
Saúde
1997 235
2 Oregime aprovado pelo presente diploma deverá amda
aplicar-se a instituições privadas que empreguem pessoal de
enfermagem
CAPÍTULO Il
Regime e Estrutura da Carreira
Artigo 3.º#
Regune é natureza do carreira
1 À carreira de enfermagem integra funções de natureza
técnica específicas pelo que estrutura-se no âmbito das
carreiras de regime especial da função pública e para efeitos
de estrutuíação dos quadros do pessoal, insere-se no quadro
do pessoal técmço
2 Para efeitos de aplicação do presente diploma, consideram-se enfermeiros os indivíduos que tendo concluído um
curso de enfermagem estão habilitados e autorizados a
exercer a profissão no país
Artigo 4.º#
Estrutura da carreira
1 À carteira de enfermagem é única e enquadra grupos de
pessoal técnico médio, técnico e técnico superior e três áreas
principais de actuação, correspondentes respectivamente às
áreas de prestação de cuidados, de administração e do ensino
em enfermagem, com categorias específicas que implicam
formação adequada
&) à área de prestação de cuidados, miegra categorias de
enfermeiro auxiliar, enfermeiro geral, enfermeito
graduado, enfermeiro especialista e enfermeiro
assessor,
a área da administração, imtegra as categorias de enfermeiro-chefe enfermeiro-supervisor, enfermeiro-supervisor principal e ainda o cargo de enfermeirodirector,
a área do ensino Integra, as categorias de enfermero-montor, enfermeiro-professor assistente &
enfermeiro-professor principal
2 A presente carreira estrutura-se e desenvolve-se por
níveis e escalões e integram as seguintes categories nos diferentes grupos de pessoa!
— Os níveis 1 e 2, mseridos no grupo de pessoal
técnico médio, integram respectivamente as
categorias de enfermeiro auxiliar e enfermeiro
Beral, com nove escalões cada
— OQ nível 3, inserido no grupo de pessoal técmeo,
Integra às categorias de enfermeiro-graduado,
enfermeiro-chefe e enfermeiro-monmtor, com
mio escalões cada
— Os níveis 4 e 5, inseridos no grupo de pessoa)
técnico superior, integram respectivamente as
categorias de enfermeiro-especialista, enfermMeiro-supervisor e enfermeiro-professor assislente, com seis escalões cada e de enfermeiro -
-assessor, enfermeiro-supervisor principal e
enfermeiro-professor principal, com quatro
escalões cada
3 Os salários das categorias indicadas nos números ante-
TIOres serão estabelecidos nelo Ministério das Finanças
4 Sempre que os enfermeiros miegrem órgãos de gestão
de insbtuições ou serviços serão remunerados nos termos do
que estiver previsto para os membros daqueles órgãos
Artigo 5.º#
Especialidades
1 As especialidades de área da prestação de cuidados e de
saúde pública, bem como as da área da administração e do
ensino, serão fertas nos dois níveis seguintes após o curso
Beral de enfermagem e após o bacharelato ou licenciatura em
enfermagem
2 Os detentores de especialidades feitas após o curso
geral de = enfermagem, terão equiparação de enfermeiro
gera! do 6 * escalão ou de enfermeiro graduado do 3 ? escalão
€ serão designados de enfermeiros/as anestesIstas, mstrumen-
Listas, parieiras e de saúde pública, conforme se trate de
especialidade de anestesia e reanimação, instrumentação,
obstetrícia é saúde pública, respeclivamente
3 Os delentores de especiahidades feitas após o bacharelato em enfermagem terão equiparação de enfermeiro graduado do 6º escalão ou de enfermeiro especiabista do
3º escalão e serão des:ionados de enfermeiros especialistas
das especialidades conforme refendas no número antertor
4 As demais especialidades de enfermagem serão definidas e regulamentadas por despacho do membro do Governo
competente, sob proposta do órgão de direcção central de
enfermagem ou, em sua subsniuição, do órgão representante
da classe profissional
CAPÍTULO VI
Conteúdo Funcional
SECÇÃO!
Da prestação de cundados
Artigo 6.º#
Funções gerais do enfermeiro auxiliar
Ao enfermeiro auxibar (nível 1), compete
colher dados para idenhficação das necessidades em
cuidados de enfermagem, cem base num modelo
teórico de enfermagem,
elaborar o plano de cuidados de enfermagem em função das necessidades identificadas e estabelecer
prioridades, tendo em conta os recursos disponíveis,
executar os cuidados de enfermagem planeados, favorecendo um clima de confiança que suscite &
implicação do utente (indivíduo, família, grupo ou
comunidade) nos cuidados e mtegrando um processo educativo que promova o auto-cuidado,
participar nas acções que visem a articulação entre os
cuidados de saúde primários e os cuidados de saúde
diferenciados,
avaliar os cuidados de enfermagem prestados, efectuando os respectivos registos e analisando os
factores que contribuiram para 08 resultados
obtidos
Artigo 7.º#
Funções gerais do enfermeiro geral
Ao enfermeiro geral (nível 2), compete executar o
conteúdo funcional inerente a categoria de enfermeiro
auxiliar e ainda o seguinte
&) supervisar às actividades dos enfermeiros aux!-
Jiares,
reavahsar as necessidades do utente em cuidados
de enfermagem,
Tealizas ou colaborar em estudos sobre problemas de enfermagem, visando à melhoria dos
cuidados de enfermagem,
colaborar na formação realizada na unidade de
cuidados
ARTIGO 8º?
Funções gerats do enfermeiro graduado
Ao enfermeiro graduado (nível 3), compete executar o
conteúdo funcional descrilo para & categoria de enfermeiro
geral e ainda as funções de orientação e coordenação de
equipas na prestação de cuidados gerais de enfermagem
Artigo 9.º#
Funções gereis do enfermeiro especiehista
Ao enfermeiro especialista (nível 4), compete executar
o conteúdo funcional inerente à categoria de enfermeiro
graduado e amda o seguinte
prestar cuidados de enfermagem que requeiram um nivel
mais profundo de conhecimentos e habilidades,
actuando especificamente junta do utente em situação de crise ou risco, no âmbito da sua especialidade
estabeleçer prioridades de intervenção dos enfermeiros
dos níveis infertores no atendimento do doente em
situação de urgência,
definir e utilizar indicadores que permitam a equipa de
enfermagem avaliar, de uma forma sistemática, às
mudanças verificadas na situação de saúde do utente
e introduzir às medidas correctivas julgadas necessáras,
responsabilizar-se pela área de enfermagem nas equipas
mulii-profissionais no que diz respeito ao diagnóstico de saúde da comunidade e à consecução das
intervenções de enfermagem dele decorrentes,
€) emitir pareceres sobre localização, instalações, equipamentos, pessoal e organização de umdades prestadoras de cuidados na área da sua especialidade,
fi respontatilizar-se pela formação do pessoa! de enfermagem e outro pessoal da unidade de cuidados,
elaborando, em articulação com o enfermeiro-chefe,
6 respectivo plano anual de actividades,
colaborar nos projectos de formação realizados no
eslabelecimento ou serviço,
realizar ou colaborar em trabalhos de investigação em
enfermagem, visando a melhona dos cuidados de
enfermagem
Artigo 10.º#
Funções gerar do enfermeiro assessor
Ao enfermeiro assessor (nível 5), compete à nível da
mstitução ou serviço de saúde
promover e participar na avaliação das necessidades dos
utentes e dos recursos existentes em matéria de
enfermagem,
determinar os recursos humanos necessários em
função das necessidades,
definir critérios que permitam adequar os recursos
humanos existentes às necessidades identificadas,
mediante prioridades estabelecidas,
estudar e propor a política geral em matéria de
exercício da enfermagem e formação contínua em
enfermagem, de acordo com as necessidades da
IASttuIÇão Ou Serviço,
€) participar nos estudos necessários à reestruluração,
actualização e avaliação da carreira de enfermagem,
conceber, promover, reatizar e participar em trabalhos
de investigação que visem o progresso científico da
enfermagem em particular e da saúde em geral,
£) emitir pareceres técnicos e prestar esclarecimentos e
informações em maténa de enfermagem, tendo em
vista preparar & tomada de decisão sobre medidas de
políticas é gestão,
elaborar e divulgar normas orientadoras para os serviÇos de enfermagem da mstituição, assim como
proceder as controlo da sua aplicação,
promover acções que visem à coordenação dos serviços de enfermagem do estabelecimento e qutras
instituições e serviços de saúde
SECÇÃO N
, Áres da Administração
Artigo 11.º#
Funções gernis do enfermeiro-chefe
Ao enfermeito-chefe (nível 3), compete, a nível de uma
unidade de cuidados
integrar o órgão de gestão das unidades de cuidados,
sempre que este for colegial,
promover e colaborar na definição ou actualização
de normas e critérios para à prestação de cuidados
de enfermagem,
determinar as necessidades em pessoal, tendo em
vista Os cuidados de enfermagem a prestar,
cabendo-lhe a responsabilidade de o distribuir e
adequar às necessidades existentes,
propor o níve) e tipo de qualificação exigidos ao
pessoal de enfermagem, em função dos cuidados
de enfermagem à prestar,
participar na elaboração do plano e do relatório
globais da umdade de cuidados, desenvolvendo, de
forma articulada, o plano e relatório anuais
referentes às actividades de enfermagem,
Aincrementar métodos de trabalho que favoreçam um
melhor nível de desempenho do pessoal de
enfermagem e responsabilizar-se pela garantia da
qualidade dos cuidados de enfermagem prestados,
£) planear e concretizar, com a equipa de enfermagem,
acções que visem a melhoria da qualidade dos
cuidados de enfermagem, procedendo a respecliva
avaliação
determinar os recursos materia:s necessários para a
prestação dos cuidados de enfermagem na unidade,
participar nas comissões de escolha de material e
1997 237
equipamento para prestação de cuidados na
unidade,
conhecer os custos dos recursos utilizados na prestação de cuidados na unidade e encontrar mecanismos que garantam à sua utilização correcta e o
controlo dos gasios efectuados,
participar na determinação de custos/benefícios no
âmbito dos cuidados de enfermagem,
avaliar o pessoal de enfermagem na unidade de tuidados e colaborar na avaliação de outro pessoal,
promover 5 divulgação na unidade de cuidados de
informação com interesse para o pessoal de
enfermagem,
criar condições para que sejam efectuados estudos e
trabalhos de investigação pelo pessoal de enfermagem da unidade de cuidados,
realizar ou colaborar em trabalhos de investigação
sobre a gestão de serviços e cuidados de enfermasem,
respansabilizar-se pela concretização, na unidade de
cuidados, das políticas ou directivas formativas
emanadas pelo órgão de gestão do estabelectmento ou serviço, bem como pela concretização
dos compromissos assumidos por esse órgão
com os estabelecimentos de ensino, relativamente a formação básica e pós-básica de enfermMeiros,
criar condições para à realização de actividades de
formação de outro pessoal na unidade de cuidados
e colaborar nessa formação, quando tal se justifique
Artigo 12.º#
Funções gera do enfermesnro-supervisor
Ao enfermeiro supervisor (nível 4), compete, a nível de
um sector (conjunto de unidades prestadoras de cuidados)
promover o Intercâmbio de experiências dos enfermeiros-chefe na gestão das unidades de cuidados, coordenando reuniões penódicas,
orientar os enfermeiros-chefes na definição de
normas e criténos para à prestação de cuidados
de enfermagem, visando à concretização dos
padrões de cuidados de enfermagem definidos
para o estabelecimento ou serviço,
€) avaliar os enfermeiros-chefe e participar na avaltação de enfermeiros de outras categorias,
elaborar um plano de acção anual relativamente ao
seu sector, em articulação com os dos enfermeuros-chefe desse sector, assim como o
tespectivo telatório,
orientar os enfermeiros-chefe relativamente a avalriação da qualidade dos cuidados de enfermagem
prestados,
participar nas comissões de escolha de material e
equipamento e adquirir para prestação de curdados,
£) realizar ou colaborar em trabalhos de investigação
sobre gestão de serviço e cuidados de enferma-
Bem,
promover a divulgação pelas unidades de cuidados
afectas ao seu sector da informação com interesse para o respectivo pessoal de enfermagem,
utilizar os resultados dos trabalhos de investigação
na melhoria da gestão dos serviços é cuidados
de enfermagem,
participar nos estudos que visem a determinação de
custos e benefícios no âmbito dos cuidados de
enfermagem,
9 promover a concretização das políticas ou directivas formativas do estabelecimento ou serviço
Artigo 13.º#
Funções gerais do enfermeuro-saperviwsor principal
Ao enfermeiro-supervisor principal (nível 5), compete,
além das funções inerentes à categoria de enfermeiro supervisor, colaborar com o enfermeiro-director no seguinte
— Definição dos padrões de cuidados de enfermagem
para O estabelecimento ou serviço
—- Admissão de enfermeiros e sua distribuição pelas
unidades de cuidados, tendo em conta as necess:-
dades qualitativas e quantitahivas
—- Estabelecimento de criténos referentes a mobilidade
de pessoal de enfermagem
— Avahação de prioridades para projectos de investi-
Bação previstos para o estabelecimento ou
serviço, tendo em conta os recursos humanos e
materiais das unidades de cuidados
— Elaboração de protocolos com os estabelecimentos
de ensino relativamente a formação básica e pós-
“básica de enfermeiros
— Coordenação do trabalho dos enfermeiros-supervisores € na avaliação do desempenho destes
Artigo 14.º#
Conteúdo foncional do enfermeiro-director
Ao enfermeiro-director, a nível de um estabelecimento ou
serviço de saúde, compete
mtegrar os órgãos de gestão,
+) elaborar planos de acção anual para à enfermagem em
articulação com o plano global do estabelecimento
OU Serviço,
€) definir padrões de cundados de enfermagem e os respec-
11vOS Indicadores de avaliação,
definir as políticas ou directivas formativas em enfer-
Mmagem,
€) definir as polítças no âmbrto de investigação em
enfermagem,
fi compatibilizar 03 objectivos do estabelecimento com a
filosofia e objectivos da profissão de enfermagem,
elaborar propostas referentes à admussão de enfermei-
Tos e proceder a sua distribuição,
1º participar na mobilidade de enfermeiros, mediante
Criténos previamente estabelecidos,
criar e/ou manter um efectivo sistema de classificação
de utentes/doentes que permita determinar necessidades em cuidados de enfermagem,
D coordenar estudos para determinação de custos, benéficos no âmbito dos cuidados de enfermagem,
ml coordenar o trabatho dos enfermeiros-supervisores
principais e/ou enfermeiros/professores,
avaliar os enfermeitos supervisores principais e ou
enfermeiros-professores e colaborar na avaliação de
enfermeiros de outras categorias
SECÇÃO [1
Arca do Ensmo
Artigo 15.º#
Funções gerass do enfermeiro-monitor
Ao enfermeiro-monitor (nível 3), compete, a nível! de um
estabelecimento ou área de ensmo
ministrar o ensino teónco e prático aos alunos do
curso de enfermagem auxiliar, sob à onentação
dos enfermetos-professotes assistentes,
colaborar no ensino teórico e prático dos alunos do
vurso de enfermagem geral, sob a responsabilidade dos enfermeiros-professores principars,
prestar cuidados de enfermagem, tendo em vista a
aprendizagem dos alunos,
colaborar na ortentação, supervisão e avaliação dos
alunos dos cursos de enfermagem geral e auxiliar
ARTIGO 16?
Funções gerais do enfermeiro-professor asswstente
Ao enfermeiro-professor assistente (nível 4), compete, a
nível de um estabelecimento ou área de ensino
ministrar o ensino teórico e prático aos alunos dos
cursos de enfermagem gera] e auxiliar,
prestar cuidados de enfermagem, tendo em visla à
aprendizagern dos alunos,
€) colaborar no ensino teórico e prático dos alunos do
cursa de enfermagem pós-básica, sob a responsabilidade dos enfermeiros-professores principais,
orientar, supervisar e avaliar os alunos dos cursos de
enfermagem geral e auxibar,
realizar ou colaborar em trabalhos de Investigação
sobre o ensino e cuidados de enfermagem,
fazer parte da gestão de cursos de enfermagem, se para
tal for designado,
onentar, supervisar e avaliar os efermeros-monitores,
colaborar nas acções de formação em serviço realizadas
pela instituição de ensino ou por outros serviços,
quando solicitado
Artigo 17.º#
Funções gerais do enfermeiro-professor principal
Ao enfermeiro-professor principal (nível 5), compete
ministrar o ensino teórico aos alunos dos cursos de
enfermagem geral e pós-base ou pós-graduação,
prestar cuidados de enfermagem, tendo em vista a
aprendizagem dos alunos,
€) participar na definição e estabelecimento de padrões de
formação é de funcionamento da instituição do
ensino,
onentar e avaliar a aplicação dos princípios de formação e funcionamento dos serviços de estabeleci-
mento de ensmo e propor as medidas necessárias a
melhoria do nível de formação e de gestão do
respectivo estabelecimento,
planear, organizar, coordenar e avaliar cursos de enfermagem de base e pós-base do estabelecimento do
ensino,
onentar, supervisar e avaliar os enfermeiros-profes-
SOTES assistentes;
£&) dar apoio técnico, em matéria da sua competência, aos
serviços da adminisiração central,
realizar ou participar em trabalhos de investigação
sobre o ensino, cuidados de enfermagem
CAPÍTULO IV
Ingresso, Acesso e Progressão
SECÇÃO !
Ingresso na Carreira
Artigo 18.º#
Condições de mpresso
O ingresso na carreira de enfermagem faz-se
pelas categorias de enfermeiso-auxiltar (nível 1)
e enfermeiro geral (nível 2), de entre os
indiríduos que possuam o título profissional
de enfermeiros de nível básico e nível médio
OU geral respectivamente,
pelas categorias de enfermeiro-chefe e enfermeiro-monitor (nível 3), de entre os
enfermeiros habilitados com o curso de especialização em enfermagem das respectivas
áreas de actuação,
pela categoria de enfermeiro-especialista ou
categorias equivalentes (nível! 4), de entre os
enfermeiros de nível superior, especializados
Nas respectivas áreas de actuação
SECÇÃO!
Acesso na Carreira
Artigo 19.º#
Promoção
1 OG acesso à categoria de enfermeiro graduado faz-se
de entre os enfermeiros do (nível 2) com mínimo de
10 anos na categoria e avaliação de desempenho no
mínimo bom nos últimos dois anos, além de
12? classe de escolaridade ou habililações equivalentes,
de entre os enfermeiros do (nível 2) habibtados com o
curso de estudos de bacharel em enfermagem ou
estudos equivalentes
2 O acesso a categoria de enfermeiro-assessot faz-se de
tntre os enfermeiros especialistas com mínimo de cinco
anos na calegoria e avaliação do desempenho de mínimo
bom nos últimos três anos ou de muno bom nos últimos
dois anos e existência de vaga
3 O acesso a categoria de enfermeiro-supervisor faz-se
de entre os enfermeiros-chefe com 10 anos na cate-
Bora é avaliação do desempenho de mínimo bom
nos últimos três anos ou de muito bom nos
1997 239
últimos dois anos, além de 12º classe de escola-
TIdade ou hablitações equivalentes,
+) de entre os enfermeiros do (nível 3) habibhiados com o
curso de estudos superiores especializados em gestão
de serviços de enfermagem ou de saúde
4 O acesso à categoria de enfermeiro supervisor phn-
cipal faz-se de entre os enfermeiros supervisores com
mínimo de cinco anos na categoria oc avaliação do desempenho de mínimo bom nos últimos Irês anos ou de muito
bom nos úlimos dois anos e existência de vaga
3 O acesso à categoria de enfermeiro-professor assistente
faz-se
de entre os enfermesros-monitores com mínimo de 10
anos na categoria é avaliação do desempenho de
mínimo bom nos Glitimos três anos ou de muio
bom nos últimos dois anos, além de 12 à classe
de escolandade ou habiltações equivalentes,
+) de entre os enfermeiros do (nível 3) habilitados com o
curso de estudos superiores especializados em
pedagogia aplicada ao ensino de enfermagem
6 O acesso à categoria de enfermeiro-professor principal
faz-se de entre os enfermesros-professores assistentes com
mínimo de 5 anos na categoria e avaliação do desempenho de
mínimo bom nos últimos três anos ou de muito bom nos
úÚllimos dois anos e existência de vaga
Artigo 20.º#
Escalão de promoção na categoria
À promoção à categoria imediatamente superior faz-se da
seguinte forma
para o 1º escalão da categoria para a qual se faz a
promoção,
para o escalão correspondente ao índice ou coeficiente
remuneratório imediatamente superior do detido na
categoria anterior
Artigo 21.º#
Preenchimento do cargo de enfermerco-direcitor
1 O enfermeiro-direcior, a nível de um estabelecimento
Ou serviço de saúde de âmbito provincial, regional ou
nacional, é nomeado em comissão de serviço de entre os
enfermeiros-supervisores e Supervisores principsis ou
calegorias equivalentes por despacho ministerial mediante
proposta do dingente máximo da instituição, ouvido o órgão
de direcção centra! de enfermagem, quando exista
2 A nivel de estabelecimento ou serviço de saúde de
âmbito provincial pode ser nomeado para o cargo de
enfermeiro-director, nos termos do número anterior, enfermeiros do nível mediatamente inferior quando não existam
os dos níveis indicados no número anterior
3 À comissão de serviço referida no nº 1 do presente
artipo terá a duração de três anos e poderá ser renovada nos
termos fixados para o pessoal dirigente dos serviços €
organismos da administração pública
4 O tempo de serviço prestado no cargo de enfermeiro-
-direclor é contado para efeitos de progressão na categoria de
Origem e promoção nà carreira
SECÇÃO Il
Progressão nº Categoria
Artigo 22.º#
Mudança de escalão
1 À mudança de escalão dentro da mesma categoria
verifica-se após a permanência de três anos no escalão
anterior e avaliação do desempenho de mínimo bom nesses
anos
2 À mudança de escalão poderá verificar-se após perma-
nência de apenas dois anos no escalão anterior, se a avaliação
do desempenho nos primeiros dois anos for de muito bom
CAPÍTULO V
Avaliação do Desempenho
Artigo 23.º#
Caracierização da avaliação
1 À avaliação do desempenho consiste na avaliação contínva do trabalho desenvolvido pelo enfermeiro e na atribuição de uma classificação qualitativa, para efeitos de
Ptogressão € promoção na carreira
2 À avaliação do desempenho exprime-se pelas atribuições classificalivas definidas na legislação da função pública
em vigor
Artigo 24.º#
Objectivos da avaliação
A avaliação do desempenho tem como objectivos
contribuir para que o enfermeiro melhore o seu
desempenho, através do conhecimento das suas
potencialidades e necessidades,
contribuir para à valorização do enfermeiro, tanto
pessoal como profissionalmento, de modo a
Fossibilitar a sua progressão e promoção na carreira,
€) detectar factores que influenciam o rendimento profis-
$S16n8) do enfermeiro,
4d) detectar necessidades de formação
Artigo 25.º#
Sistema de avaliação
O sistema de avaliação do desempenho será feito de acordo
com a legislação vigente na função pública
CAPÍTULO Vi
Regime de Trabalho e Condições
da sua Prestação
Artigo 26.º#
NModahdades de regune de trabalho
1 São seguintes as modalidades de regime de trabalho
aplicáveis aos enfermeiros integrados na carreira
tempo completo, com à duração de 30 horas semanais,
tempo parceria] acrescido, com a duração até 18 horas
semanais,
£) tempo compléto acrescido, com à duração até 42 horas
semanais
2 O tempo completo acrescido é o regime normal de
trabalho do pessoal de enfermagem :niegrado na carreira,
correspondendo-lhe as remunerações-base mensais referidas
no nº 3 do artigo 4º deste diploma
3 O regime de tempo parcial é autorizado caso à caso
por despacho do dingente máximo do estabelecimento ou
serviço e corresponde a 60% das remunerações-base mensais
estabelecidas para O regime normal de trabalho
4 O regime de tempo completo acrescido é aplicável nos
casos em quê o funcionamento dos serviços o exija, sendo
essa necessidade reconhecida pelo órgão máximo de gestão
do respectivo estabelecimento ou serviço, correspondendo-
-lhe um acréscimo remuneratório de 40% da remuneração-
“base, o qual só é devido em situação de prestação efectiva de
trabalho
Artigo 27.º#
Regras de organização é compensação de trabalho
1 À semana de trabalho, entendida de segunda-feira a
domingo, é, em regra, de 30 horas e de 5 dias, podendo
sofrer alterações por necessidades do serviço ou do enfermeiro, salvaguardados os interesses do serviço
2 Os enfermeiros têm direito à um dia de descanso
semanal, acrescido de um dia de descanso complementar
(folga) devendo, em cada período quatro semanas, pelo
menos um dos dias de cescanso coincidir com sábado e
domingo
3 São considerados, para efeitos de obrigatoriedade na
organização dos horários de trabalho, todos os feriados
Nacionais que recaiam em dias Úteis
4 Os enfermeiros em serviço por turnos efou jornada
contínua, têm direito a um intervalo de 30 minutos para
refeição dentro do própno estabelecimento ou serviço, que
será considerado como trabalho efectivamente prestado
5 Os enfermeiros com idade superior a 50 anos poderão,
se o Tequererem, ser dispensados do trabalho nocturno e por
turnos, desde que daí não advenham graves prejuízos para o
Serviço
6 As enfermeiras que comprovadamente amamentam os
filhos têm direito, durante um período de 12 meses à partir
da data do parto, a requerer a isenção de horários por lurnos e
de trabalho nocturno, assim como nos três últimos meses de
gravidez, desde que daí não advenham graves prejuízos para o
Serviço
7 Os enfermetros-directores ficam isentos de horários de
trabalho, sem prejuízo do cumprimento do número de horas
de trabalho normal a que estão sujeitos, não lhes sendo
devida qualquer remuneração pela prestação de trabalho
extraordinário
& São aplicáveis a todos os enfermeiros, independentemente dos estabelecimentos ou serviços em que prestam
funções, as disposições contidas na legislação da administração pública vigente que não colidam com o presente
decreto-le:
Artigo 28.º#
Condições excepelonals de trabalho
Os enfermeiros que exerçam funções em condições
particularmente penosas e/ou excepcionais, usufruirão de
direitos especiais, nos termos à regulamentar
CAPÍTULO Vil
Formação Contínua
Artigo 29.º#
Genersbdades
1 Cabe às estruturas de formação dos estabelecimentos
ou serviços prestadores de cuidados de saúde assegurar à
formação contínua dos enfermeiros
2 Os enfermeiros têm direito a utilização de um período
correspondente a 44 horas por ano em comissão gratuita de
serviço, para efeitos de actualização e aperfeiçoamento
profissional, mediante despacho do respectivo órgão
competente
3 Poderá o órgão de gestão do estabelecimento ou ser-
VIÇO, para efeitos previstos anteriormente, autorizar
comissões gratuitas de serviço por período que ultrapassem
as 44 horas anuais, quando daí resultem benefícios para a
Instituição
4 Depois de cada triênio de serviço efectivo, os enfermeiros dos níveis 3, 4 e 5 poderão ser dispensados da
prestação do seu trabalho norma! durante um período nunca
Superior à seis meses, seguidos ou interpotados, para efeitos
de actualização científica e técnica não integrada em planos
dos cursos de enfermagem
ARTIGO 30º?
Formação em serviço
1 À formação em serviço deve visar a satisfação das
necessidades de formação do pessoal de enfermagem da
unidade, considerado como um grupo profissional com
objechvo comum e das necessidades individuais de cada
membro do grupo
2 À concretização da formação em serviço em cada
unidade prestadora de cuidados é cometida, por um período de
três anos renováveis, um enfermeiro especialista da referida
unidade ou, quando este não exista, a um dos enfermeiros
graduados
3 À selecção destes enfermeiros terá por base o seu
curricalum profissional, relevando ainda a formação em
técnica € métodos no âmbito da pedagogia, à sua experiência
e as características pessoais facibtadoras do processo de
aprendizagem
4 À actividade dos referidos enfermeiros deve ser exercida
sob a responsabibhdade do enfermeiro-supervisor do
Tespectiva sector, devendo todo o trabalho desenvolvido no
âmbito da formação em serviço em cada unidade ser
FPizneado, programado e avaliado de forma coordenada com a
estrutura de formação do respectivo estabelecimento ou
serviço prestador de cuidados de saúde
1997 241
CAPÍTULO VII]
Disposições Finais e Transitórias
Artigo 31.º#
Transição para carreira de enfermagem
À reconversão das actuais categorias para as categorias
previstas na carreira de enfermagem, está feita automaticamente é em conformidade com o artigo 2º, nº 2, do Decreto
nº 24/94, de 24 de Junho, cujos critérios de transição são
definidos em documentos anexos ao presente decreto e que
dele fazem parte tntegrante (anexos li e 11 À)
Artigo 32.º#
Salvaguarda de srtuações especiais
1 Para efeitos de exercício profissional de enfermagem,
poderão os Ministérios da Educação e da Saúde reconhecer a
formação adquirida por cidadãos angolanos em instituições
estrangeiras com base na análise do curriculum escolar afim
de obterem equivalência total ou parcial aos cursos leccionados nas escolas de enfermagem oficiais do país
2 Se o reconhecimento referido do número antenor for
parcial, deverá o interessado adquirir a formação complementar necessária para obtenção de equivalência total
3 Todos 08 enfermeiros integrados na presente carreira
rege-se pelos princípios gerais sobre à disciplina e hierarquia da administração pública e pelo código de deontologia e
ética do pessoa] de enfermagem
Artigo 33.º#
Duvidas e orassÕes
Às dúvidas e omissões que se suscitarem da aplicação e
interpretação deste decreto serão resolvidas pelo Ministro da
Saúde, ouvido o parecer do órgão de direcção central de
enfermagem quando exista ou do órgão representante da
classe profissional
Artigo 34.º#
Revogação de legiustação
É revogada toda legislação que contrarie o disposto no
presente decreto
Artigo 35.º#
Entrada em vegor
Este decreto entra em vigor na data da sua publicação
Visto e aprovado pelo Conselho de Ministros
Publique-se
Luanda, aos 8 de Janeiro de 1997
O Primeiro Ministro, Fernando fosé de França Dias Van-
-Dúnem
O Presidente da República, Jose EDUARDO DOS SANTOS
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ANEXO Il
(Documento a que se refere o artigo 31,º)
Critérios de reconversão para as categorias do regime
geral de carreiras de acordo com o nº 2 do artigo 2º do
Decreto n * 24/94, de 24 de Junho
1 — Carreira Técnica Superior (artigo 3.º)
Assessor principal
1º assessor
Técnico superior principa!
Técnico superior de 1? classe
Técnico superior de 2º classe
1 — Carreira Técnica (artigo 4.º)
Especialista principal
Especialista de 1º classe
Especialista de 2º classe
Técnico de 1 * classe
Técnico de 2º classe
Técnico de 3 * classe
TM — Carreira Técnica Média (artigo 5.º)
Técnico médio principal de 1º classe
Técnico médio principal de 2 * classe
Técnico médio principal de 3 * classe
Técnico médio de 1 * classe
Técnico médio de 2º classe
Técnico médio de 3? classe
1 Transitam para às categorias equivalentes à carreira
técnica média do regime geral
para a categoria de técnico médio de 3? classe, os
actuais técnicos básicos de enfermagem de 3º,2% e
1 ' classes,
para à categoria de técnico médio de 2º classe, os
actuais técnicos básicos de enfermagem de 1 ' classe
há mais de S anos nessa categoria é o8 1écnicos
básicos especializados de enfermagem,
para à categoria de lécnico médio de 1? classe, o5
actuais técmeos médios equiparados de enfermagem,
para a categoria de técnico médio principal de
3 * classe, os actuais técnicos médios de enfermagem
de 3º classe,
para a categoria de técnico médio principal de
2 * classe, os actuais técmceos médios de enfermagem
de 2* classe,
fipara à categoria de iécnico médio principal de
1? classe, os actuais técmcos médios de enfermagem
de 1 * classe,
2 Transitam para às categorias equivalentes à carreira
técnica do regime geral
para à categoria de técnico de 3? classe, os actuais
lécnicos médios com especialidade em enfermagem,
em efectivo serviço na especialidade feita nos dife-
Tentes níveis de formação há menos 3 anos,
para a categoria de técnico de 2º classe, os actuais
técnicos médios com especialidade em enfermagem,
em efectivo serviço na especialidade feita nos
diferentes níveis de formação há 3 e menos de
6 anos,
€) para a categoria de técnico de 1" classe, os actuais
lécricos médios com espectalidade em enfermagem,
em efecilivo serviço na especialidade feita nos
diferentes níveis de formação há & e menos de
9 anos,
para à categoria de técmco especialista de 2? classe, os
actuais técnicos médios com especialidade em
enfermagem, em efectivo serviço na especialidade
feria nos diferentes níveis de formação há 9 e menos
de 12 anos,
€) para 1 categoria de técnico especialista de 1 * classe, os
actuais técnicos médios com especialidade em enfer-
Magem, em efectivo serviço na especialidade ferta
nos diferentes níveis de formação há 12 e menos de
13 anos, .
para a categoria de especialista principal, os actuais
técnicos médios com especialidade em enfermagem,
em efeciivo serviço na especialidade feita nos diferentes níveis de formação há 15 e menos de 18 anos,
3 Transitam para as categorias equivalentes a carreira
técnica superior do regime geral
para a categoria de técnico superior de 2? classe, os
actuais técnicos médios com especialidade em
enfermagem, em efectivo serviço na especialidade
feita à nível médio de formação ou equivalente há
18 e menos de 21 anos,
pata a categoria de técnico superior de 1º classe, o5
actuais técnicos médios com especialidade em
enfermagem, em efectivo serviço na especialidade
feita à nível médio de formação ou equivalente há
21 ou Mais anos,
para a categoria de técnico superior principal, os
actuais técnicos superiores em enfermagem licenciados há menos de 4 anos é com experiência
profissional de no mínimo 10 anos.
para a categoria de 1º assessor. es actuais técnicos
superiores de enfermagem licenciados a menos de
4 anos e com experiência profissional de mais
de 15 anos
ANEXO 11-A
(Documento a que se refere o artigo 31.º)
Reconversão das categorias de enfermagem
1] Os técnicos de enfermagem que no âmbito deste diploma se encontrem providos em lugares de quadro ou mapas
dos estabelecimentos e instituições do Serviço Nacional de
Saúde são integrados na carreira de enfermagem e transitam
para as novas categorias, de acordo com as seguintes regras
para à categoria de enfermeiro auxiliar do 1º a
6º escalão (nível 1), os técnicos médios de
3? classe do regime geral de carreiras, em efectivo
serviço há menos de 3 anos, de 3 a menos de 6
anos, de 6 a menos de 9 anos, de 9 a menos de 12
anos, de 12 a menos de 15 anos e de 15 ou mais
anos, respectivamente,
para a categoria de enfermeiro-auxiliar do 7? escalão
(nível 1), os técnicos médios de 2? classe do
regime geral de carreiras,
para a categoria de enfermeiro geral do 1º a
6º escalões (nível 2), os técnicos médios de
1 t classe do regime geral de carreiras, em efecliva
serviço há menos de 12 anos, de 12 a menos de 15
anos, de 15 a menos de 18 anos, de 18 a menos de
21 anos, de 21 a menos de 24 anos e de 24 ou mais
anos, respectivamente,
4d) para a categoria de enfermeiro geral do 7º escalão
(nível 2), os técnicos médios de 1º classe do
regime geral de carreiras com qualquer especialidade
em enfermagem,
para à categoria de enfermeiro graduado do 1º a
3º escalão (nível 3), os técnicos médios principais
de 3º, 2º e 1º classes do regime geral de carreiras
Tespectivamente,
fipara a categoria de enfermerito graduado do 3º a
8º? escalão (nível 3), os técnicos médios de 3º,
2º e 1º classes, especialistas de 2? e 1º classes €
especialista prinoipal do regime geral de carreiras,
habilitados com o curso de especialidade em
enfermagem da área de prestação de cuidados ou de
saúde pública, respectivamente,
para a categoria de enfermeiro-chefe e enfermeiro-
-monitor do 3º e 8? escalões (nível 3), os técnicos
de 3%, 2º e 1º classes, especialistas de 2º
e ] º classes e especialista principal do regime geral
de carreiras, habilitados respectivamente com os
cursos de especialidade em enfermagem das áreas da
administração e do ensino, respectivamente,
para à categoria de enfermeiro especialista do 1º e 2º
escalão (nível 4), os técnicos superiores de 2º e
1º classes do regime gera! de carreiras, habilitados
com o curso de especialidade em enfermagem da área
da prestação de cuidados ou de saúde pública,
respectivamente,
para à categoria de enfermeiro-supervisor e enfermeiroprofessor assistente do 1" e 2º escalão (nível 4), os
técnicos superiores de 2" e 1º classes do regime
Eeral de carreiras, habilitados com o curso de especialidade em enfermagem das área da administração e
do ensino, respectivamente,
para a categoria de enfermeiro especialista do
3 * escalão (nível 4), os actuais técmceos superiores
licenciados em qualquer área de actuação de enfermagem, com experiência profissional! de menos
10 anos,
para à categoria de enfermeiro-supervisor e enfermeiro-
-professor assistente do 1º escalão (nível 4), os
actuais técnicos superiores ):cenciados em enferma-
Bem nas áreas da administração e do ensino respectivamente, com expenência profissional de menos de
10 anos;
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para à categoria de enfermerro-assessor do 1º escalão
(nível 5), os 1"s assessores do regime geral de
carreiras, habilitados com especialidade em enfermagem da área de prestação de cuidados ou de saúde
pública,
para a categoria de enfermeiro-supervisor principal e
enfermeiro-professor principal do 1º escalão
(nível 5), os 1ºs assessores do regime geral de
carreiras, habilitados com especialidade em enfermagem das áreas da administração e do ensino respectivamente
O Primeiro Ministro, Fernando Fosé de França Dios Van-
-Dúnem
O Presidente da República, Jose EDUARDO Dos SANTOS
Rectificação
Pelo facto do nº 5 da Resolução nº 2/97. de 24 de
Janeiro, ler saído inexacto por um erro dos nossos serviços
técnicos, à fim de se repor o conteúdo do referido número
procede-se à sua publicação integral
3 ? — Toda a madeira de eucalíptos já cortada nos perlmeiros florestais à que se refere a presente resolução mas
ainda não ublizada pela Companhia do Caminho de Ferro de
Benguela, SARL ou por empresa por si contratada antes da
revogação da concessão determinada no nº 1, continua na
titularidade daquela Companhia
For este lamentável lapso pedimos es nossas sinceras desculpas pelos
transtornos causados
———
GABINETE DO PRIMEIRO MINISTRO
Decreto executivo n.ºº 4/97
Tendo em conta a necessidade de definir o conjunto de
Tegras transitórias que pautarão a actividade da Secretana de
Estado da Habitação, até que se decida da sua extinção e se
concretize a criação dos Órgãos e Instituições Públicas que a
substituirão,
Considerando a inexistência de um titular nomeado para à
pasta da Secretana de Estado da Habitação,
Nestes termos, ao abrigo das disposições conjugadas do
nº 1, da alínea e) do nº 2 e no nº 3, todos do artigo 114º
da Lei Constitucional, delermino
1º — Até decisão em contrário do Governo, as estruturas da Secretaria de Estado da Habitação e o quadro de
pessoal a eles afecto, manter-se-ão em actividade normal,
com base no respeclivo Estatuto Orgânico e Regulamentos
Internos
2º? — O Secretário do Conselho de Munistros procederá
ao acompanhamento da actividade do Sector da Hatitação e
preparará os assuntos que pela sua importânçia e natureza
devam ser submetidos a despaçho do Primeiro Minustro
