Preâmbulo
Decreto Presidencial n.º 57/12
de 26 de Março
Considerando a urgente necessidade de se proceder às
alterações na estrutura indiciária da Carreira de Enfermagem
constante do anexo II do Regime Jurídico da Carreira de
Enfermagem aprovado pelo Decreto Presidencial n.º 254/10,
de 17 de Novembro, para adequá-la ao contexto actual,
tendo em conta o processo de transição do pessoal de enfermagem das antigas categorias para as novas;
O Presidente da República decreta, nos termos da alínea 1) do artigo 120.º e do n.º 3 do artigo 125.º, ambos da
Constituição da República de Angola, o seguinte:
Artigo 1.º#
Aprovação
São aprovadas as alterações na estrutura indiciária do
Regime Jurídico da Carreira de Enfermagem, anexa ao presente Decreto Presidencial e que dele é parte integrante.
Artigo 2.º#
Revogação
É revogada toda a legislação que contrarie o disposto
no presente Decreto Presidencial, nomeadamente a estrutura indiciária constante do anexo II do Regime Jurídico
da Carreira de Enfermagem, aprovado pelo Decreto
Presidencial n.º 254/10, de 17 de Novembro.
Artigo 3.º#
Dúvidas e omissões
As dúvidas e omissões suscitadas na interpretação e aplicação do presente diploma são resolvidas pelo Presidente da
República.
Artigo 4.º#
Entrada em vigor
O presente Decreto Presidencial entra em vigor na data
da sua publicação.
Apreciado em Conselho de Ministros, em Luanda, aos
29 de Fevereiro de 2011.
Publique-se.
Luanda, aos 20 de Março de 2012.
O Presidente da República, José EDUARDO DOS SANTOS.
Anexo a que se refere o artigo 1º
Estrutura Indiciária do Regime da Carreira de Enfermagem
= ; o.
=
= Enfermeiro Licenciado de 1.º Classe 840
ê ê 4º Enfermeiro Licenciado de 2.º Classe 680
& Enfermeiro Licenciado de 3.º Classe 540
= Bacharel em Enfermagem de 1.º Classe 540
8 3 Bacharel em Enfermagem de 2.º Classe 480
» Bacharel em Enfermagem de 3.º Classe 420
&
& o Técnico de Enfermagem Especializado 420
2 E
8 ê Técnico de Enfermagem de 1.º Classe 380
8 Técnico de Enfermagem de 2.º Classe 350
E Técnico de Enfermagem de 3.º Classe 260
E SE Auxiliar de Enfermagem de 1º Classe 220
=
É | & Auxiliar de Enfermagem de 2.º Classe 180
<c8"” Auxiliar de Enfermagem de 3.º Classe 140
Tabela Indiciária e de Vencimento-Base da Carreira de Enfermagem
Enfermeiro Especialista [50 265.431,60
= Enfermeiro Licenciado de 1.º Classe 247.736,16
|
- Enfermeiro Licenciado de 2.º Classe 200.548,32
e
= Enfermeiro Licenciado de 3.º Classe 159.258,96
ê
S Bacharel em Enfermagem de 1.º Classe 159.258,96
- 3º Bacharel em Enfermagem de 2.º Classe 141.563,52
Bacharel em Enfermagem de 3.º Classe 123.868,08
= Técnico de Enfermagem Especializado 123.868,08
ã
ê Técnico de Enfermagem de 1.º Classe 112.071,12
fes
1º Técnico de Enfermagem de 2.º Classe 103.223,40
D
(= Técnico de Enfermagem de 3.º Classe 76.688,24
8 Auxiliar de Enfermagem de 1.º Classe 64.883,28
e E
Ta Auxiliar de Enfermagem de 2.º Classe EP 53.086,32
ES
= =
É Auxiliar de Enfermagem de 3.º Classe 41.289,36
MINISTÉRIO DAS FINANÇAS
Decreto Executivo n.º 97/12
de 26 de Março
Considerando que o Decreto Presidencial n.º 1/12, de
4 de Janeiro, estabelece que o preço de venda das ramas
de petróleo fornecidas à Refinaria de Luanda, através da
Concessionária Nacional fica abrangido pelo regime de preços fixados, decorrente da aplicação do disposto no Decreto
n.º 20/90, de 28 de Setembro;
Considerando ainda que o artigo 5.º, do referido Decreto
Presidencial, confere ao Ministro das Finanças a prerrogativa de estabelecer a tabela de preços dos derivados do
petróleo bruto, com a indicação do preço de referência das
ramas fornecidas à refinaria pela Concessionária Nacional,
da margem de refinação, da margem de logística, da margem
de distribuição, da margem de comercialização, do preço de
venda ao público e das subvenções por produto;
Tendo em conta que, para o efeito, o Ministro dos
Petróleos, aprovou, pelo Decreto Executivo n.º 84/12,
de 23 de Fevereiro, nos termos do n.º 2, do artigo 3.º, do
citado Decreto Presidencial a Tabela de Índices de Produtos
Refinados de Petróleo Bruto para o ano de 2012;
Tendo em conta ainda a necessidade de se definirem os
procedimentos a observar pela Administração Tributária e
pela Concessionária Nacional no que tange ao cumprimento
doreferido Decreto, nomeadamente a vertente da sua aplicação sobre o cumprimento das obrigações fiscais de que trata
o artigo 54.º, da Lei n.º 13/04, de 24 de Dezembro — Lei
Sobre a Tributação das Actividades Petrolíferas;
Em conformidade com os poderes delegados pelo
Presidente da República, nos termos do artigo 137.º, da
Constituição da República de Angola, e de acordo com
o artigo 2.º, do Decreto Presidencial n.º 6/10, de 24 de
Fevereiro, da alínea e), do n.º 1, do artigo 3.º, do Estatuto
Orgânico do Ministério das Finanças, aprovado pelo Decreto
Presidencial n.º 93/10, de 7 de Junho, determino:
º — Considerado o preço médio por barril de petróleo bruto estabelecido na Lei n.º 37/11, de 28 de Dezembro
— Lei do Orçamento Geral do Estado para o exercício
económico de 2012, o preço de venda das ramas fornecidas à
Refinaria de Luanda pela Concessionária Nacional é fixado,
para o ano de 2012, em USD 77,00 (setenta e sete dólares
americanos) à taxa de câmbio média de Kz: 96,40 (noventa
e seis kwanzas e quarenta cêntimos) por dólar americano.
º — São fixados os demais preços e margens das
actividades de Refinação, de Logística, de Distribuição e
de Comercialização dos produtos derivados de petróleo
bruto, bem como a subvenção que incide sobre o operador
Logístico para cada um dos produtos que fazem parte do
regime de preços fixados, conforme a Tabela anexa e que é
parte integrante deste Decreto Executivo.
º — A Margem de Refinação incorporada no Preço ex-
-Refinaria, conforme o ponto 11), da alínea a) do n.º 1, do
artigo 3.º, do Decreto Presidencial n.º 1/12, de 4 de Janeiro, é
de 12,5%, estando nela incluídos os custos de transporte das
ramas à refinaria, todos os custos de transformação e o lucro.
4,º — Para a recolha ao Tesouro Nacional do valor apurado na venda do petróleo bruto da pertença do Estado, nos
termos do artigo 54.º, da Lei n.º 13/04, de 24 de Dezembro
— Lei Sobre a Tributação das Actividades Petrolíferas, a
Concessionária Nacional levará em conta a soma dos valores
efectivamente apurados nas vendas à Refinaria de Luanda
e na exportação, desagregando tais valores na Declaração
de Liquidação de Imposto (DLI) e no Documento de
Arrecadação de Receitas (DAR).
º — São revogadas todas as disposições que contrariem o disposto no presente decreto executivo.
— Este Decreto Executivo entra em vigor na data da
sua publicação.
Publique-se.
Luanda, aos 26 de Março de 2012.
O Ministro, Carlos Alberto Lopes.
