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Decreto Presidencial n.º 57/12

Decreto Presidencial n.º 57/12

Instituição
Presidente da República
Publicação
Diário da República I Série n.º 58 de 26 de Março de 2012
Data
26/03/2012
Área
Administrativo e Contratação Pública
Vigência
Em vigor
Fonte
Publicação oficial verificada
Artigos
4
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Em vigor: nenhum diploma da base o revoga.

Revogações e alterações (1)
  • Revoga em parte Decreto Presidencial n.º 254/10 — Decreto presidencial n.º 254/10 (artigo 2.º)

Última conferência registada

21/10/2026 · Diário da República I Série n.º 58 de 26 de Março de 2012

Efeitos registados: início por confirmar.

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Índice

  1. Preâmbulo
  2. Art. 1.ºAprovação
  3. Art. 2.ºRevogação
  4. Art. 3.ºDúvidas e omissões
  5. Art. 4.ºEntrada em vigor

Preâmbulo

Decreto Presidencial n.º 57/12

de 26 de Março

Considerando a urgente necessidade de se proceder às

alterações na estrutura indiciária da Carreira de Enfermagem

constante do anexo II do Regime Jurídico da Carreira de

Enfermagem aprovado pelo Decreto Presidencial n.º 254/10,

de 17 de Novembro, para adequá-la ao contexto actual,

tendo em conta o processo de transição do pessoal de enfermagem das antigas categorias para as novas;

O Presidente da República decreta, nos termos da alínea 1) do artigo 120.º e do n.º 3 do artigo 125.º, ambos da

Constituição da República de Angola, o seguinte:

Artigo 1.º#

Aprovação

São aprovadas as alterações na estrutura indiciária do

Regime Jurídico da Carreira de Enfermagem, anexa ao presente Decreto Presidencial e que dele é parte integrante.

Artigo 2.º#

Revogação

É revogada toda a legislação que contrarie o disposto

no presente Decreto Presidencial, nomeadamente a estrutura indiciária constante do anexo II do Regime Jurídico

da Carreira de Enfermagem, aprovado pelo Decreto

Presidencial n.º 254/10, de 17 de Novembro.

Artigo 3.º#

Dúvidas e omissões

As dúvidas e omissões suscitadas na interpretação e aplicação do presente diploma são resolvidas pelo Presidente da

República.

Artigo 4.º#

Entrada em vigor

O presente Decreto Presidencial entra em vigor na data

da sua publicação.

Apreciado em Conselho de Ministros, em Luanda, aos

29 de Fevereiro de 2011.

Publique-se.

Luanda, aos 20 de Março de 2012.

O Presidente da República, José EDUARDO DOS SANTOS.

Anexo a que se refere o artigo 1º

Estrutura Indiciária do Regime da Carreira de Enfermagem

= ; o.

=

= Enfermeiro Licenciado de 1.º Classe 840

ê ê 4º Enfermeiro Licenciado de 2.º Classe 680

& Enfermeiro Licenciado de 3.º Classe 540

= Bacharel em Enfermagem de 1.º Classe 540

8 3 Bacharel em Enfermagem de 2.º Classe 480

» Bacharel em Enfermagem de 3.º Classe 420

&

& o Técnico de Enfermagem Especializado 420

2 E

8 ê Técnico de Enfermagem de 1.º Classe 380

8 Técnico de Enfermagem de 2.º Classe 350

E Técnico de Enfermagem de 3.º Classe 260

E SE Auxiliar de Enfermagem de 1º Classe 220

=

É | & Auxiliar de Enfermagem de 2.º Classe 180

<c8"” Auxiliar de Enfermagem de 3.º Classe 140

Tabela Indiciária e de Vencimento-Base da Carreira de Enfermagem

Enfermeiro Especialista [50 265.431,60

= Enfermeiro Licenciado de 1.º Classe 247.736,16

|

- Enfermeiro Licenciado de 2.º Classe 200.548,32

e

= Enfermeiro Licenciado de 3.º Classe 159.258,96

ê

S Bacharel em Enfermagem de 1.º Classe 159.258,96

- 3º Bacharel em Enfermagem de 2.º Classe 141.563,52

Bacharel em Enfermagem de 3.º Classe 123.868,08

= Técnico de Enfermagem Especializado 123.868,08

ã

ê Técnico de Enfermagem de 1.º Classe 112.071,12

fes

1º Técnico de Enfermagem de 2.º Classe 103.223,40

D

(= Técnico de Enfermagem de 3.º Classe 76.688,24

8 Auxiliar de Enfermagem de 1.º Classe 64.883,28

e E

Ta Auxiliar de Enfermagem de 2.º Classe EP 53.086,32

ES

= =

É Auxiliar de Enfermagem de 3.º Classe 41.289,36

MINISTÉRIO DAS FINANÇAS

Decreto Executivo n.º 97/12

de 26 de Março

Considerando que o Decreto Presidencial n.º 1/12, de

4 de Janeiro, estabelece que o preço de venda das ramas

de petróleo fornecidas à Refinaria de Luanda, através da

Concessionária Nacional fica abrangido pelo regime de preços fixados, decorrente da aplicação do disposto no Decreto

n.º 20/90, de 28 de Setembro;

Considerando ainda que o artigo 5.º, do referido Decreto

Presidencial, confere ao Ministro das Finanças a prerrogativa de estabelecer a tabela de preços dos derivados do

petróleo bruto, com a indicação do preço de referência das

ramas fornecidas à refinaria pela Concessionária Nacional,

da margem de refinação, da margem de logística, da margem

de distribuição, da margem de comercialização, do preço de

venda ao público e das subvenções por produto;

Tendo em conta que, para o efeito, o Ministro dos

Petróleos, aprovou, pelo Decreto Executivo n.º 84/12,

de 23 de Fevereiro, nos termos do n.º 2, do artigo 3.º, do

citado Decreto Presidencial a Tabela de Índices de Produtos

Refinados de Petróleo Bruto para o ano de 2012;

Tendo em conta ainda a necessidade de se definirem os

procedimentos a observar pela Administração Tributária e

pela Concessionária Nacional no que tange ao cumprimento

doreferido Decreto, nomeadamente a vertente da sua aplicação sobre o cumprimento das obrigações fiscais de que trata

o artigo 54.º, da Lei n.º 13/04, de 24 de Dezembro — Lei

Sobre a Tributação das Actividades Petrolíferas;

Em conformidade com os poderes delegados pelo

Presidente da República, nos termos do artigo 137.º, da

Constituição da República de Angola, e de acordo com

o artigo 2.º, do Decreto Presidencial n.º 6/10, de 24 de

Fevereiro, da alínea e), do n.º 1, do artigo 3.º, do Estatuto

Orgânico do Ministério das Finanças, aprovado pelo Decreto

Presidencial n.º 93/10, de 7 de Junho, determino:

1.

º — Considerado o preço médio por barril de petróleo bruto estabelecido na Lei n.º 37/11, de 28 de Dezembro

— Lei do Orçamento Geral do Estado para o exercício

económico de 2012, o preço de venda das ramas fornecidas à

Refinaria de Luanda pela Concessionária Nacional é fixado,

para o ano de 2012, em USD 77,00 (setenta e sete dólares

americanos) à taxa de câmbio média de Kz: 96,40 (noventa

e seis kwanzas e quarenta cêntimos) por dólar americano.

2.

º — São fixados os demais preços e margens das

actividades de Refinação, de Logística, de Distribuição e

de Comercialização dos produtos derivados de petróleo

bruto, bem como a subvenção que incide sobre o operador

Logístico para cada um dos produtos que fazem parte do

regime de preços fixados, conforme a Tabela anexa e que é

parte integrante deste Decreto Executivo.

3.

º — A Margem de Refinação incorporada no Preço ex-

-Refinaria, conforme o ponto 11), da alínea a) do n.º 1, do

artigo 3.º, do Decreto Presidencial n.º 1/12, de 4 de Janeiro, é

de 12,5%, estando nela incluídos os custos de transporte das

ramas à refinaria, todos os custos de transformação e o lucro.

4,º — Para a recolha ao Tesouro Nacional do valor apurado na venda do petróleo bruto da pertença do Estado, nos

termos do artigo 54.º, da Lei n.º 13/04, de 24 de Dezembro

— Lei Sobre a Tributação das Actividades Petrolíferas, a

Concessionária Nacional levará em conta a soma dos valores

efectivamente apurados nas vendas à Refinaria de Luanda

e na exportação, desagregando tais valores na Declaração

de Liquidação de Imposto (DLI) e no Documento de

Arrecadação de Receitas (DAR).

5.

º — São revogadas todas as disposições que contrariem o disposto no presente decreto executivo.

6.

— Este Decreto Executivo entra em vigor na data da

sua publicação.

Publique-se.

Luanda, aos 26 de Março de 2012.

O Ministro, Carlos Alberto Lopes.

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