Preâmbulo
Decreto Presidencial n.º 56/12
de 26 de Março
Considerando a vontade firme do Executivo da República
de Angola em estabelecer e desenvolver a cooperação com
o Governo da República da Sérvia, no domínio da defesa;
Tendo em conta as potenciais capacidades das instituições sérvias e as empresas Planum e Jugoimport - SDPR JP,
para a prossecução de interesses comuns;
O Presidente da República decreta, nos termos da alínea
do artigo 121.º, do n.º 1 do artigo 125.º e da alínea £) do
n.º 4 do artigo 134.º, todos da Constituição da República de
Angola, o seguinte:
Artigo 1.º#
É aprovado o Acordo de Cooperação
no domínio da Defesa entre o Executivo da República de
Angola e o Govemo da República da Sérvia e que dele é
parte integrante.
Artigo 2.º#
As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente Diploma são resolvidas
pelo Presidente da República.
Artigo 3.º#
O presente Decreto Presidencial entra em
vigor na data da sua publicação.
Apreciado em Conselho de Ministros, em Luanda, aos
29 de Fevereiro de 2012.
Publique-se.
Luanda, aos 20 de Março de 2012.
O Presidente da República, José EDUARDO DOS SANTOS.
ACORDO DE COOPERAÇÃO ENTRE
O GOVERNO DA REPÚBLICA DA SÉRVIA
E O EXECUTIVO DA REPUBLICA DE ANGOLA,
NO DOMÍNIO DA DEFESA
Preâmbulo:
O Executivo da República de Angola e o Govemo da
República da Sérvia, adiante designados conjuntamente
como «Partes»;
FIÉIS aos objectivos e princípios da Carta das Nações
Unidas;
ANIMADOS pela vontade de reforçar os laços de amizade e irmandade entre os dois países e povos;
DETERMINADOS a desenvolver relações de cooperação no domínio da Defesa;
CONVENCIDOS de que o entendimento mútuo, o
intercâmbio de informações e o incremento da cooperação
entre si, favorecerão, a paz, a segurança e a estabilidade
intemacionais;
DESEJANDO celebrar o presente acordo, que reger-se-á
na base dos princípios do respeito mútuo pela independência,
soberania e integridade territorial, não ingerência nos assuntos internos de cada Estado e reciprocidade de vantagens;
POR ESTE MEIO, acordam o seguinte:
Artigo 1.º#
Definições
«Parte Visitante» refere-se ao Estado que desloca as
comissões, o pessoal e os seus respectivos equipamentos
para um dos países do presente Acordo.
«Parte Anfitriã» refere-se ao Estado que recebe ou
acolhe as comissões, o pessoal e os respectivos equipamentos da Parte Visitante.
«Pessoal» refere-se aos pessoal militar e civil em serviço nas instituições e órgãos das Partes.
Artigo 2.º#
Objecto
O presente Acordo tem por objecto a cooperação entre as
Partes, no domínio da Defesa e, na medida das suas possibilidades, em conformidade com a legislação interna de cada
país e as normas do Direito Internacional.
— ARTIGO3”
(Ambito de Cooper ação)
As Partes decidem, como áreas de cooperação, nomeadamente as seguintes:
Política de Defesa;
Formação de pessoal;
Inteligência militar;
Consultoria ao Ministério da Defesa e às Forças
Armadas;
Fornecimento, assistência técnica, reparação e
modernização de armamento e técnicas;
Troca de visitas e realização de reuniões entre as
Partes;
£) Desarmamento e controlo de armamento;
Missões de apoio à paz;
Operações de busca e salvamento;
Operações humanitárias;
Desminagem;
Saúde e assistência médica militar,
Legislação militar;
Relações civil-militares;
Desporto e cultura;
Ciência e tecnologia;
Indústria de Defesa;
Quaisquer outras áreas que as partes julgem apropriadas, por mútuo acordo, para a concretização
dos seus interesses, no espírito deste Acordo.
Artigo 4.º#
Modalidades de Realização do Acordo
A cooperação entre as Partes será realizada através do
seguinte:
Visitas oficiais
Consultas e trocas de experiência;
Reuniões de trabalho;
Programas de treino e educação;
Participação nas conferências, simpósios e seminários;
Outras modalidades a serem acordadas entre as Partes
ou as suas entidades competentes.
Artigo 5.º#
Entidades Competentes
As entidades competentes para a realização do presente
Acordo são o Ministério da Defesa da República da Sérvia e
o Ministério da Defesa da República de Angola.
Para a realização do presente Acordo, as entidades competentes das Partes podem celebrar contratos particulares.
Artigo 6.º#
Organização e Implementação
As Partes acordam que as acções concretas de cooperação nas áreas definidas no artigo 3.º deste Acordo, os
termos e as condições da sua implementação, serão estabelecidos em protocolos e/ou contratos particulares a assinar
pelas Partes, sempre e quando as Partes o considerarem
necessários.
Com vista a proceder a gestão e implementação, as
Partes acordam constituir um Comité Conjunto, encabeçado
pelos respectivos Ministros da Defesa e integrando oficiais
do Ministério da Defesa Nacional e das Forças Armadas da
República de Angola, por um lado, e oficiais do Ministério
da Defesa e do Exército da Sérvia, por outro lado.
O Comité Conjunto deverá reunir-se ordinariamente, uma vez por ano, alternadamente em Angola e na
Sérvia, podendo, caso for necessário, realizar reuniões
extraordinárias.
Após a entrada em vigor do presente Acordo, as
Partes acordam aprovar as Normas de Organização e
Funcionamento do Comité Conjunto, a serem aprovadas
pelos respectivos Ministros da Defesa.
Artigo 7.º#
Programa Quadro de Cooperação
Com base no presente Acordo, também conforme as
necessidades específicas, as entidades competentes das
Partes vão elaborar o Programa Quadro de Cooperação
Bilateral para o período subsequente, especificando as
necessidades, a data, o local, órgãos competentes, número
de participantes e outras questões ligadas com a organização
e realização do Programa.
Artigo 8.º#
Encargos Financeiros
Conforme o princípio de reciprocidade, as Partes e/ou as
suas entidades competentes vão suportar as despesas decorrentes da realização de actividades conforme o presente
Acordo, incluindo contratos e protocolos adicionais.
As Partes e/ou as suas entidades competentes podem
concordar noutras modalidades e compartilhar as despesas
para actividades concretas.
As acções de cooperação que impliquem custos financeiros elevados, poderão ser objecto de financiamento, de
acordo com as modalidades a serem negociadas pelas Partes.
Artigo 9.º#
Assistência Médica
A Parte anfitriã prestará assistência médica gratuita de
urgência ao pessoal da Parte Visitante, no decorrer da estadia dos mesmos no seu território, com o objectivo de realizar
o presente Acordo.
A Parte Visitante será responsável pelos custos de qualquer despesa por si contraída junto de instituições de saúde
da Parte Anfitriã, as que não forem da assistência médica
de urgência, devendo o pagamento ser feito à cobrança, ao
preço usual efectuado para os seus cidadãos.
Artigo 10.º#
Troca de Informações Classificadas
No decorrer da realização do presente Acordo, as Partes
trocarão informações para o uso público.
As Partes obrigam-se a não revelar qualquer informação
classificada a que tenham acesso, decorrente da aplicação do
presente Acordo, de qualquer protocolo ou contrato, a não
ser aos membros da sua própria equipa para quem tal revelação é essencial para a sua efectivação.
As Partes comprometem-se a não utilizar qualquer informação classificada, obtida durante esta cooperação bilateral,
em detrimento de, ou contra os interesses da outra Parte.
As obrigações referidas nos parágrafos 2 e 3 do presente
artigo, são aplicáveis, mesmo após a cessação da vigência
deste Acordo e respectivos protocolos e contratos.
A troca e a protecção de informações classificadas serão
reguladas através dum acordo particular.
Artigo 11.º#
Força Maior
Nenhuma das partes deverá ser responsabilizada pelo
atraso ou incumprimento das obrigações previstas no presente Acordo, desde que ocorram por razões de Força Maior.
A Parte que registrar uma situação de Força Maior,
deverá imediatamente notificar por escrito a outra Parte
sobre a mesma.
Artigo 12.º#
Resolução de Litígios
Qualquer diferendo, respeitante à interpretação ou execução deste Acordo deverá ser resolvido entre as Partes,
através de consultas e negociações.
Artigo 13.º#
Resp onsabilidades
No decorrer da realização das actividades do presente
Acordo, realizadas no território da Parte Anfitriã, o pessoal
da Parte Visitante obriga-se a respeitar as leis e regulamentos da Parte Anfitriã.
O pessoal da Parte Visitante está sob responsabilidade
do seu comandante, ou pelo funcionário estatal ou representante militar no território do país da Parte Anfitriã.
Para cada acto criminal cometido no território da Parte
Anfitriã, o pessoal da Parte Visitante será submetido à jJurisdição penal da Parte Anfitriã.
Cada uma das Partes renunciará o pedido de indemnização no caso de morte, ferimento ou prejuízo, que podem
afectar o pessoal ou bens dessa Parte, resultantes da actuação, ou não, por parte do pessoal da outra Parte, durante a
realização do presente Acordo.
Com excepção da disposição constante do parágrafo
4 no presente artigo, os pedidos de indemnização podem
ser submetidos, caso as referidas actuações, ou não, forem
efectuadas de forma deliberada ou por negligência grave.
Sendo esse o caso, os pedidos de indemnização serão resolvidos através das negociações directas entre as Partes, sem
ceder as respectivas competências a terceiros para resolver
o assunto.
No caso de morte, ferimento ou prejuízo causados a
terceiros pelo Pessoal das Partes durante a realização de actividades conforme o presente Acordo, as Partes acordarão o
pagamento de indemnização. Caso as Partes não chegarem
a consenso, o assunto é dirimido através do recurso ao tribunal competente do país no qual sucedeu o incidente que
causou o prejuízo.
Artigo 14.º#
Emendas e Alterações
Cada uma das Partes pode requerer, a qualquer momento,
a revisão no todo ou em parte deste Acordo, devendo-se
iniciar em seguida um período de consultas e negociações
relativas às emendas ou alterações a introduzir.
As emendas e/ou alterações acordadas por escrito, pelas
Partes, são parte integrante deste A cordo e entrarão em vigor
conforme Artigo 17.º do presente Acordo.
Artigo 15.º#
Suspensão e Denúncia
As Partes reservam-se ao direito de suspender a execução, no todo ou em parte, do disposto no presente Acordo ou
de proceder a sua denúncia, parcial ou total, em caso de alteração das condições existentes à data da sua assinatura, que
põem em causa a continuidade de cooperação nele prevista,
não devendo tal acto ser considerado como inamistoso.
A suspensão da execução ou denúncia, nos termos referidos no parágrafo anterior, deve ser objecto de notificação
escrita, prevista, da Parte interessada, com uma antecedência
mínima de 60 (sessenta) dias, devendo as questões pendentes serem resolvidas por mútuo acordo.
Artigo 16.º#
Assinatura
O presente Acordo é assinado em acto solene pelos
Ministros da Defesa ou por representante legal e devidamente mandatado.
Artigo 17.º#
Entrada em vigor
O presente Acordo entra em vigor após as Partes terem
concluído entre s1, através dos canais diplomáticos, a troca
dos instrumentos que certifiquem o cumprimento das exigências constitucionais por cada uma das Partes, a efeitos de
validação deste Acordo. A data de entrada em vigor deve ser
a da última notificação.
Artigo 18.º#
Vigência
O presente Acordo tem vigência de cinco anos, prorrogáveis automaticamente por períodos iguais e sucessivos,
salvo denúncia de uma das Partes, por escrito, através dos
canais diplomáticos, com uma antecedência de pelo menos
180 (cento e oitenta) dias antes do seu termo.
EM TESTEMUNHO DO QUE, nos abaixo assinados, legal e devidamente mandatados pelos respectivos
Governos, assinamos o presente Acordo em 6 (seis) textos originais, 2 (dois) em sérvio, 2 (dois) em português, e
2 (dois) em inglês, fazendo todos os textos igualmente fé
e cabendo a cada uma das Partes um exemplar nas línguas
referidas. Caso haja interpretação controversa do presente
Acordo, prevalecerá o texto em inglês.
Feitoem aos de de2011.
Pelo Governo da Pelo Executivo da
República da Sérvia República de Angola
Decreto Presidencial n.º 57/12
de 26 de Março
Considerando a urgente necessidade de se proceder às
alterações na estrutura indiciária da Carreira de Enfermagem
constante do anexo II do Regime Jurídico da Carreira de
Enfermagem aprovado pelo Decreto Presidencial n.º 254/10,
de 17 de Novembro, para adequá-la ao contexto actual,
tendo em conta o processo de transição do pessoal de enfermagem das antigas categorias para as novas;
O Presidente da República decreta, nos termos da alínea 1) do artigo 120.º e do n.º 3 do artigo 125.º, ambos da
Constituição da República de Angola, o seguinte:
Artigo 1.º#
Aprovação
São aprovadas as alterações na estrutura indiciária do
Regime Jurídico da Carreira de Enfermagem, anexa ao presente Decreto Presidencial e que dele é parte integrante.
Artigo 2.º#
Revogação
É revogada toda a legislação que contrarie o disposto
no presente Decreto Presidencial, nomeadamente a estrutura indiciária constante do anexo II do Regime Jurídico
da Carreira de Enfermagem, aprovado pelo Decreto
Presidencial n.º 254/10, de 17 de Novembro.
Artigo 3.º#
Dúvidas e omissões
As dúvidas e omissões suscitadas na interpretação e aplicação do presente diploma são resolvidas pelo Presidente da
República.
Artigo 4.º#
Entrada em vigor
O presente Decreto Presidencial entra em vigor na data
da sua publicação.
Apreciado em Conselho de Ministros, em Luanda, aos
29 de Fevereiro de 2011.
Publique-se.
Luanda, aos 20 de Março de 2012.
O Presidente da República, José EDUARDO DOS SANTOS.
