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Decreto Presidencial n.º 56/12

Decreto Presidencial n.º 56/12

Instituição
Presidente da República
Publicação
Diário da República I Série n.º 58 de 26 de Março de 2012
Data
26/03/2012
Área
Administrativo e Contratação Pública
Vigência
Em vigor
Fonte
Publicação oficial verificada
Artigos
24
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Em vigor: nenhum diploma da base o revoga.

Revogações e alterações (1)
  • Revoga em parte Decreto Presidencial n.º 254/10 — Decreto presidencial n.º 254/10 (artigo 2.º)

Última conferência registada

21/10/2026 · Diário da República I Série n.º 58 de 26 de Março de 2012

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Índice

  1. Preâmbulo
  2. Art. 1.ºÉ aprovado o Acordo de Cooperação
  3. Art. 2.ºAs dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente Diploma são resolvidas
  4. Art. 3.ºO presente Decreto Presidencial entra em
  5. Art. 1.ºDefinições
  6. Art. 2.ºObjecto
  7. Art. 4.ºModalidades de Realização do Acordo
  8. Art. 5.ºEntidades Competentes
  9. Art. 6.ºOrganização e Implementação
  10. Art. 7.ºPrograma Quadro de Cooperação
  11. Art. 8.ºEncargos Financeiros
  12. Art. 9.ºAssistência Médica
  13. Art. 10.ºTroca de Informações Classificadas
  14. Art. 11.ºForça Maior
  15. Art. 12.ºResolução de Litígios
  16. Art. 13.ºResp onsabilidades
  17. Art. 14.ºEmendas e Alterações
  18. Art. 15.ºSuspensão e Denúncia
  19. Art. 16.ºAssinatura
  20. Art. 17.ºEntrada em vigor
  21. Art. 18.ºVigência
  22. Art. 1.ºAprovação
  23. Art. 2.ºRevogação
  24. Art. 3.ºDúvidas e omissões
  25. Art. 4.ºEntrada em vigor

Preâmbulo

Decreto Presidencial n.º 56/12

de 26 de Março

Considerando a vontade firme do Executivo da República

de Angola em estabelecer e desenvolver a cooperação com

o Governo da República da Sérvia, no domínio da defesa;

Tendo em conta as potenciais capacidades das instituições sérvias e as empresas Planum e Jugoimport - SDPR JP,

para a prossecução de interesses comuns;

O Presidente da República decreta, nos termos da alínea

c)

do artigo 121.º, do n.º 1 do artigo 125.º e da alínea £) do

n.º 4 do artigo 134.º, todos da Constituição da República de

Angola, o seguinte:

Artigo 1.º#

É aprovado o Acordo de Cooperação

no domínio da Defesa entre o Executivo da República de

Angola e o Govemo da República da Sérvia e que dele é

parte integrante.

Artigo 2.º#

As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente Diploma são resolvidas

pelo Presidente da República.

Artigo 3.º#

O presente Decreto Presidencial entra em

vigor na data da sua publicação.

Apreciado em Conselho de Ministros, em Luanda, aos

29 de Fevereiro de 2012.

Publique-se.

Luanda, aos 20 de Março de 2012.

O Presidente da República, José EDUARDO DOS SANTOS.

ACORDO DE COOPERAÇÃO ENTRE

O GOVERNO DA REPÚBLICA DA SÉRVIA

E O EXECUTIVO DA REPUBLICA DE ANGOLA,

NO DOMÍNIO DA DEFESA

Preâmbulo:

O Executivo da República de Angola e o Govemo da

República da Sérvia, adiante designados conjuntamente

como «Partes»;

FIÉIS aos objectivos e princípios da Carta das Nações

Unidas;

ANIMADOS pela vontade de reforçar os laços de amizade e irmandade entre os dois países e povos;

DETERMINADOS a desenvolver relações de cooperação no domínio da Defesa;

CONVENCIDOS de que o entendimento mútuo, o

intercâmbio de informações e o incremento da cooperação

entre si, favorecerão, a paz, a segurança e a estabilidade

intemacionais;

DESEJANDO celebrar o presente acordo, que reger-se-á

na base dos princípios do respeito mútuo pela independência,

soberania e integridade territorial, não ingerência nos assuntos internos de cada Estado e reciprocidade de vantagens;

POR ESTE MEIO, acordam o seguinte:

Artigo 1.º#

Definições

1.

«Parte Visitante» refere-se ao Estado que desloca as

comissões, o pessoal e os seus respectivos equipamentos

para um dos países do presente Acordo.

2.

«Parte Anfitriã» refere-se ao Estado que recebe ou

acolhe as comissões, o pessoal e os respectivos equipamentos da Parte Visitante.

3.

«Pessoal» refere-se aos pessoal militar e civil em serviço nas instituições e órgãos das Partes.

Artigo 2.º#

Objecto

O presente Acordo tem por objecto a cooperação entre as

Partes, no domínio da Defesa e, na medida das suas possibilidades, em conformidade com a legislação interna de cada

país e as normas do Direito Internacional.

— ARTIGO3”

(Ambito de Cooper ação)

As Partes decidem, como áreas de cooperação, nomeadamente as seguintes:

a)

Política de Defesa;

b)

Formação de pessoal;

c)

Inteligência militar;

d)

Consultoria ao Ministério da Defesa e às Forças

Armadas;

e)

Fornecimento, assistência técnica, reparação e

modernização de armamento e técnicas;

jj)

Troca de visitas e realização de reuniões entre as

Partes;

£) Desarmamento e controlo de armamento;

h)

Missões de apoio à paz;

i)

Operações de busca e salvamento;

j)

Operações humanitárias;

k)

Desminagem;

1.

Saúde e assistência médica militar,

m)

Legislação militar;

n)

Relações civil-militares;

o)

Desporto e cultura;

p)

Ciência e tecnologia;

q)

Indústria de Defesa;

r)

Quaisquer outras áreas que as partes julgem apropriadas, por mútuo acordo, para a concretização

dos seus interesses, no espírito deste Acordo.

Artigo 4.º#

Modalidades de Realização do Acordo

A cooperação entre as Partes será realizada através do

seguinte:

1.

Visitas oficiais

2.

Consultas e trocas de experiência;

3.

Reuniões de trabalho;

4.

Programas de treino e educação;

5.

Participação nas conferências, simpósios e seminários;

6.

Outras modalidades a serem acordadas entre as Partes

ou as suas entidades competentes.

Artigo 5.º#

Entidades Competentes

As entidades competentes para a realização do presente

Acordo são o Ministério da Defesa da República da Sérvia e

o Ministério da Defesa da República de Angola.

Para a realização do presente Acordo, as entidades competentes das Partes podem celebrar contratos particulares.

Artigo 6.º#

Organização e Implementação

1.

As Partes acordam que as acções concretas de cooperação nas áreas definidas no artigo 3.º deste Acordo, os

termos e as condições da sua implementação, serão estabelecidos em protocolos e/ou contratos particulares a assinar

pelas Partes, sempre e quando as Partes o considerarem

necessários.

2.

Com vista a proceder a gestão e implementação, as

Partes acordam constituir um Comité Conjunto, encabeçado

pelos respectivos Ministros da Defesa e integrando oficiais

do Ministério da Defesa Nacional e das Forças Armadas da

República de Angola, por um lado, e oficiais do Ministério

da Defesa e do Exército da Sérvia, por outro lado.

3.

O Comité Conjunto deverá reunir-se ordinariamente, uma vez por ano, alternadamente em Angola e na

Sérvia, podendo, caso for necessário, realizar reuniões

extraordinárias.

4.

Após a entrada em vigor do presente Acordo, as

Partes acordam aprovar as Normas de Organização e

Funcionamento do Comité Conjunto, a serem aprovadas

pelos respectivos Ministros da Defesa.

Artigo 7.º#

Programa Quadro de Cooperação

Com base no presente Acordo, também conforme as

necessidades específicas, as entidades competentes das

Partes vão elaborar o Programa Quadro de Cooperação

Bilateral para o período subsequente, especificando as

necessidades, a data, o local, órgãos competentes, número

de participantes e outras questões ligadas com a organização

e realização do Programa.

Artigo 8.º#

Encargos Financeiros

Conforme o princípio de reciprocidade, as Partes e/ou as

suas entidades competentes vão suportar as despesas decorrentes da realização de actividades conforme o presente

Acordo, incluindo contratos e protocolos adicionais.

As Partes e/ou as suas entidades competentes podem

concordar noutras modalidades e compartilhar as despesas

para actividades concretas.

As acções de cooperação que impliquem custos financeiros elevados, poderão ser objecto de financiamento, de

acordo com as modalidades a serem negociadas pelas Partes.

Artigo 9.º#

Assistência Médica

A Parte anfitriã prestará assistência médica gratuita de

urgência ao pessoal da Parte Visitante, no decorrer da estadia dos mesmos no seu território, com o objectivo de realizar

o presente Acordo.

A Parte Visitante será responsável pelos custos de qualquer despesa por si contraída junto de instituições de saúde

da Parte Anfitriã, as que não forem da assistência médica

de urgência, devendo o pagamento ser feito à cobrança, ao

preço usual efectuado para os seus cidadãos.

Artigo 10.º#

Troca de Informações Classificadas

No decorrer da realização do presente Acordo, as Partes

trocarão informações para o uso público.

As Partes obrigam-se a não revelar qualquer informação

classificada a que tenham acesso, decorrente da aplicação do

presente Acordo, de qualquer protocolo ou contrato, a não

ser aos membros da sua própria equipa para quem tal revelação é essencial para a sua efectivação.

As Partes comprometem-se a não utilizar qualquer informação classificada, obtida durante esta cooperação bilateral,

em detrimento de, ou contra os interesses da outra Parte.

As obrigações referidas nos parágrafos 2 e 3 do presente

artigo, são aplicáveis, mesmo após a cessação da vigência

deste Acordo e respectivos protocolos e contratos.

A troca e a protecção de informações classificadas serão

reguladas através dum acordo particular.

Artigo 11.º#

Força Maior

Nenhuma das partes deverá ser responsabilizada pelo

atraso ou incumprimento das obrigações previstas no presente Acordo, desde que ocorram por razões de Força Maior.

A Parte que registrar uma situação de Força Maior,

deverá imediatamente notificar por escrito a outra Parte

sobre a mesma.

Artigo 12.º#

Resolução de Litígios

Qualquer diferendo, respeitante à interpretação ou execução deste Acordo deverá ser resolvido entre as Partes,

através de consultas e negociações.

Artigo 13.º#

Resp onsabilidades

1.

No decorrer da realização das actividades do presente

Acordo, realizadas no território da Parte Anfitriã, o pessoal

da Parte Visitante obriga-se a respeitar as leis e regulamentos da Parte Anfitriã.

2.

O pessoal da Parte Visitante está sob responsabilidade

do seu comandante, ou pelo funcionário estatal ou representante militar no território do país da Parte Anfitriã.

3.

Para cada acto criminal cometido no território da Parte

Anfitriã, o pessoal da Parte Visitante será submetido à jJurisdição penal da Parte Anfitriã.

4.

Cada uma das Partes renunciará o pedido de indemnização no caso de morte, ferimento ou prejuízo, que podem

afectar o pessoal ou bens dessa Parte, resultantes da actuação, ou não, por parte do pessoal da outra Parte, durante a

realização do presente Acordo.

5.

Com excepção da disposição constante do parágrafo

4 no presente artigo, os pedidos de indemnização podem

ser submetidos, caso as referidas actuações, ou não, forem

efectuadas de forma deliberada ou por negligência grave.

Sendo esse o caso, os pedidos de indemnização serão resolvidos através das negociações directas entre as Partes, sem

ceder as respectivas competências a terceiros para resolver

o assunto.

6.

No caso de morte, ferimento ou prejuízo causados a

terceiros pelo Pessoal das Partes durante a realização de actividades conforme o presente Acordo, as Partes acordarão o

pagamento de indemnização. Caso as Partes não chegarem

a consenso, o assunto é dirimido através do recurso ao tribunal competente do país no qual sucedeu o incidente que

causou o prejuízo.

Artigo 14.º#

Emendas e Alterações

Cada uma das Partes pode requerer, a qualquer momento,

a revisão no todo ou em parte deste Acordo, devendo-se

iniciar em seguida um período de consultas e negociações

relativas às emendas ou alterações a introduzir.

As emendas e/ou alterações acordadas por escrito, pelas

Partes, são parte integrante deste A cordo e entrarão em vigor

conforme Artigo 17.º do presente Acordo.

Artigo 15.º#

Suspensão e Denúncia

As Partes reservam-se ao direito de suspender a execução, no todo ou em parte, do disposto no presente Acordo ou

de proceder a sua denúncia, parcial ou total, em caso de alteração das condições existentes à data da sua assinatura, que

põem em causa a continuidade de cooperação nele prevista,

não devendo tal acto ser considerado como inamistoso.

A suspensão da execução ou denúncia, nos termos referidos no parágrafo anterior, deve ser objecto de notificação

escrita, prevista, da Parte interessada, com uma antecedência

mínima de 60 (sessenta) dias, devendo as questões pendentes serem resolvidas por mútuo acordo.

Artigo 16.º#

Assinatura

O presente Acordo é assinado em acto solene pelos

Ministros da Defesa ou por representante legal e devidamente mandatado.

Artigo 17.º#

Entrada em vigor

O presente Acordo entra em vigor após as Partes terem

concluído entre s1, através dos canais diplomáticos, a troca

dos instrumentos que certifiquem o cumprimento das exigências constitucionais por cada uma das Partes, a efeitos de

validação deste Acordo. A data de entrada em vigor deve ser

a da última notificação.

Artigo 18.º#

Vigência

O presente Acordo tem vigência de cinco anos, prorrogáveis automaticamente por períodos iguais e sucessivos,

salvo denúncia de uma das Partes, por escrito, através dos

canais diplomáticos, com uma antecedência de pelo menos

180 (cento e oitenta) dias antes do seu termo.

EM TESTEMUNHO DO QUE, nos abaixo assinados, legal e devidamente mandatados pelos respectivos

Governos, assinamos o presente Acordo em 6 (seis) textos originais, 2 (dois) em sérvio, 2 (dois) em português, e

2 (dois) em inglês, fazendo todos os textos igualmente fé

e cabendo a cada uma das Partes um exemplar nas línguas

referidas. Caso haja interpretação controversa do presente

Acordo, prevalecerá o texto em inglês.

Feitoem aos de de2011.

Pelo Governo da Pelo Executivo da

República da Sérvia República de Angola

Decreto Presidencial n.º 57/12

de 26 de Março

Considerando a urgente necessidade de se proceder às

alterações na estrutura indiciária da Carreira de Enfermagem

constante do anexo II do Regime Jurídico da Carreira de

Enfermagem aprovado pelo Decreto Presidencial n.º 254/10,

de 17 de Novembro, para adequá-la ao contexto actual,

tendo em conta o processo de transição do pessoal de enfermagem das antigas categorias para as novas;

O Presidente da República decreta, nos termos da alínea 1) do artigo 120.º e do n.º 3 do artigo 125.º, ambos da

Constituição da República de Angola, o seguinte:

Artigo 1.º#

Aprovação

São aprovadas as alterações na estrutura indiciária do

Regime Jurídico da Carreira de Enfermagem, anexa ao presente Decreto Presidencial e que dele é parte integrante.

Artigo 2.º#

Revogação

É revogada toda a legislação que contrarie o disposto

no presente Decreto Presidencial, nomeadamente a estrutura indiciária constante do anexo II do Regime Jurídico

da Carreira de Enfermagem, aprovado pelo Decreto

Presidencial n.º 254/10, de 17 de Novembro.

Artigo 3.º#

Dúvidas e omissões

As dúvidas e omissões suscitadas na interpretação e aplicação do presente diploma são resolvidas pelo Presidente da

República.

Artigo 4.º#

Entrada em vigor

O presente Decreto Presidencial entra em vigor na data

da sua publicação.

Apreciado em Conselho de Ministros, em Luanda, aos

29 de Fevereiro de 2011.

Publique-se.

Luanda, aos 20 de Março de 2012.

O Presidente da República, José EDUARDO DOS SANTOS.

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