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Decreto n.º 4/96

Decreto n.º 4/96

Instituição
Conselho de Ministros
Publicação
Diário da República I Série N.º 3 de 19 de Janeiro de 1996
Data
19/01/1996
Área
Administrativo e Contratação Pública
Vigência
Alterado
Fonte
Publicação oficial verificada
Artigos
5
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Diploma com alteraçõesO texto pode não reflectir a redacção actual. Confirme as alterações posteriores.
Revogações e alterações (3)
  • Alterado por Decreto n.º 20/01 — Decreto n.º 20/01, artigo 1.º«28 de Outubro, com a nova redacção que lhe foi dada pelo artigo 1º do Decreto nº 4/96, de 19 de Janeiro, passa a ter a seguinte redacção»
  • Alterado por Decreto n.º 21/01 — Decreto n.º 21/01, artigo 1.º«28 de Outubro, com a nova redacção que lhe foi dada pelo artigo 1º do Decreto nº 4/96, de 19 de Janeiro, passa a ter a seguinte redacção»
  • Alterado por Decreto n.º 22/01 — Decreto n.º 22/01, artigo 1.º«28 de Outubro, com a nova redacção que lhe foi dada pelo artigo 1º do Decreto nº 4/96, de 19 de Janeiro, passa a ter a seguinte redacção»

Última conferência registada

21/10/2026 · Diário da República I Série N.º 3 de 19 de Janeiro de 1996

Efeitos registados: início por confirmar.

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Índice

  1. Preâmbulo
  2. Art. 1.º- Os nºs 1 e 2 do artigo 10º do Decreto
  3. Art. 10.º1, O Comité de Coordenação Nacional do
  4. Art. 22.ºO nº 2 do antigo 12.º do Decreto n.º 44/94,
  5. Art. 12.º2. Os Comités de Coordenação Provincial
  6. Art. 1.ºDna cabimentação da despesa

Preâmbulo

Decreto n,º 4/96

de 19 de Junelro

No quadro das medidas de combate à pobreza, o

Governo angolano criou, em finais do ano passado, atra-

vês do Decreto n.º 44/94, de 28 de Outubro, o Fundo

de Apoio Social (FAS), para financiar a realização de

projectos de impacto social junto das comunidades mais

pobres.

Sendo um fundo com autonomia administrativa e

financeira, ótgão próprio e rege-se por regras próprias.

Tendo em conta que à experiência dos primeiros meses

de funcionamento do Fundo de Apoio Social mostra à

necessidade de aumentar a participação comunitária na

discussão da estratégia de desenvolvimento 1 desenvolver

pelo Fundo de Apoio Social, torna-se necessário alterar as

normas que estabelecem a organização e funcionamento do

respectivo Comité de Coordenação Nacionat e dos Comités

de Coordenação Provinciais;

Nos termos das disposições conjugadas da alínea /1) do

artigo 110.º do artigo 113.º ambos da Lei Constitucional, o

Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º#

- Os nºs 1 e 2 do artigo 10º do Decreto

n.º 44/94, de 28 de Outubro, passa a ter à seguinte redacção:

Artigo 10.º#

1, O Comité de Coordenação Nacional do

Fundo de Apoio Social é constimido por:

a)

dois representantes (um efectivo é um suplente) de

cada um dos seguintes organisnos:

Ministério da Economia e Finanças;

Ministério do Planeamento;

Ministério da Assistência e Reinserção Social;

Ministério da Administração do Território;

Ministério da Agricultura e Desenvolvimento Rural;

Secretaria de Estado para a Promoção e Desenvolvi-

mento da Mulher;

Secretaria de Estado do Ambiente.

b)

doze representantes (scis efectivos e seis suplentes)

das seguintes entidades e organizações:

— ONG's nacionais e estrangeiras;

— Instituições religiosas;

— Organizações profissionais, sociais e culturais do

sector privado,

Os representantes mencionados no número anterior serão

seleccionados € indicados por cada uma das respectivas

entidades, de acordo com as regras estabelecidas nos

diptomas regulamentares do presente decreto.

O actual 1.º 2 do artigo 10.º passa a 3.

Artigo 22.º#

O nº 2 do antigo 12.º do Decreto n.º 44/94,

de 28 de Outubro passa ter a seguinte redacção:

Artigo 12.º#

2. Os Comités de Coordenação Provincial

do Fundo de Apoio Social são constituídos por dois

representantes (um efectivo e um suplente), dos seguintes

organismos e entidades:

a)

órgãos locais do Estado, nomeadamente aqueles que

integram o Comité Nacional e aqueles cuja

actividade abranje projectos em realização;

b)

organizações profissionais, sociais e culturais do

sector privado;

c)

comunidades beneficiárias,

É acrescentado um novo n.º 3 a este artigo, com à

seguinte redacção:

3.

Os representantes mencionados no número anterior

serão indicados de acordo com as regras estabelecidas nos

diplomas regulamentares do presente decreto,

Vista e aprovado em Conselho de Ministros.

Publique-se.

Luanda, aos 17 de Novembro de 1995,

O Primeiro Ministro, Marcoliro José Carlos Moco.

O Presidonte da República, José EnuvarRDO Dos SANTOS.

——————

MINISTÉRIO DA ECONOMIA

E FINANÇAS

Decreto executivo n.º 4/96

de 19 de Janeiro

Considerando a necessidade de adequar os procedimentos e

forma de reglsto relativos a cabimentação de verba,

estabelecidas pelo Despacho n.º 15-A/78, de 14 de Janeiro,

ficam instituídos os procedimentos operacionais de

cabimentação das despesas do Estado e criados os

formulários NOTA DE-CABIMENTAÇÃO E NOTA DE

ANULAÇÃO DE CABIMENTAÇÃO conforme os modelos

constantes do anexo a este decreto executivo.

Nos termos das disposições combinadas da alínea 6) do

artigo 112.º e do n.º 3 do artigo 114.º da Lei Constitucional,

determino:

Artigo 1.º#

Dna cabimentação da despesa

1.

A cabimentação da despesa é o acto emanado de

autoridade competente que cria para o Estado obrigação de

Pagamento,

2.

À cabimentação da despesa consiste em se deduzir

do saldo de determinada dotação do orçamento à parcela

necessária à realização de uma despesa, visando a execução,

no toda ou em parta, de um projecto ou a manutenção de

uma actividade, observado o detalhe da despesa aprovada.

3.

À cabimentação será formalizada através da NOTA DE

CABIMENTAÇÃO que indicará, entre putros requisitos, a

classificação orçamental e a importância da despesa, o nome

o número do Registo Gerat do Contribuinte 5 o endereço do

beneficiário, os bens ou serviços a adquirir e a declaração de

que a importância foi deduzida do crédito próprio.

4, À cabimentação, que não pode exceder o limite dos

créditos concedidos, precede sempre à realização da despesa,

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