Preâmbulo
Decreto n,º 4/96
de 19 de Junelro
No quadro das medidas de combate à pobreza, o
Governo angolano criou, em finais do ano passado, atra-
vês do Decreto n.º 44/94, de 28 de Outubro, o Fundo
de Apoio Social (FAS), para financiar a realização de
projectos de impacto social junto das comunidades mais
pobres.
Sendo um fundo com autonomia administrativa e
financeira, ótgão próprio e rege-se por regras próprias.
Tendo em conta que à experiência dos primeiros meses
de funcionamento do Fundo de Apoio Social mostra à
necessidade de aumentar a participação comunitária na
discussão da estratégia de desenvolvimento 1 desenvolver
pelo Fundo de Apoio Social, torna-se necessário alterar as
normas que estabelecem a organização e funcionamento do
respectivo Comité de Coordenação Nacionat e dos Comités
de Coordenação Provinciais;
Nos termos das disposições conjugadas da alínea /1) do
artigo 110.º do artigo 113.º ambos da Lei Constitucional, o
Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º#
- Os nºs 1 e 2 do artigo 10º do Decreto
n.º 44/94, de 28 de Outubro, passa a ter à seguinte redacção:
Artigo 10.º#
1, O Comité de Coordenação Nacional do
Fundo de Apoio Social é constimido por:
dois representantes (um efectivo é um suplente) de
cada um dos seguintes organisnos:
Ministério da Economia e Finanças;
Ministério do Planeamento;
Ministério da Assistência e Reinserção Social;
Ministério da Administração do Território;
Ministério da Agricultura e Desenvolvimento Rural;
Secretaria de Estado para a Promoção e Desenvolvi-
mento da Mulher;
Secretaria de Estado do Ambiente.
doze representantes (scis efectivos e seis suplentes)
das seguintes entidades e organizações:
— ONG's nacionais e estrangeiras;
— Instituições religiosas;
— Organizações profissionais, sociais e culturais do
sector privado,
Os representantes mencionados no número anterior serão
seleccionados € indicados por cada uma das respectivas
entidades, de acordo com as regras estabelecidas nos
diptomas regulamentares do presente decreto.
O actual 1.º 2 do artigo 10.º passa a 3.
Artigo 22.º#
O nº 2 do antigo 12.º do Decreto n.º 44/94,
de 28 de Outubro passa ter a seguinte redacção:
Artigo 12.º#
2. Os Comités de Coordenação Provincial
do Fundo de Apoio Social são constituídos por dois
representantes (um efectivo e um suplente), dos seguintes
organismos e entidades:
órgãos locais do Estado, nomeadamente aqueles que
integram o Comité Nacional e aqueles cuja
actividade abranje projectos em realização;
organizações profissionais, sociais e culturais do
sector privado;
comunidades beneficiárias,
É acrescentado um novo n.º 3 a este artigo, com à
seguinte redacção:
Os representantes mencionados no número anterior
serão indicados de acordo com as regras estabelecidas nos
diplomas regulamentares do presente decreto,
Vista e aprovado em Conselho de Ministros.
Publique-se.
Luanda, aos 17 de Novembro de 1995,
O Primeiro Ministro, Marcoliro José Carlos Moco.
O Presidonte da República, José EnuvarRDO Dos SANTOS.
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MINISTÉRIO DA ECONOMIA
E FINANÇAS
Decreto executivo n.º 4/96
de 19 de Janeiro
Considerando a necessidade de adequar os procedimentos e
forma de reglsto relativos a cabimentação de verba,
estabelecidas pelo Despacho n.º 15-A/78, de 14 de Janeiro,
ficam instituídos os procedimentos operacionais de
cabimentação das despesas do Estado e criados os
formulários NOTA DE-CABIMENTAÇÃO E NOTA DE
ANULAÇÃO DE CABIMENTAÇÃO conforme os modelos
constantes do anexo a este decreto executivo.
Nos termos das disposições combinadas da alínea 6) do
artigo 112.º e do n.º 3 do artigo 114.º da Lei Constitucional,
determino:
Artigo 1.º#
Dna cabimentação da despesa
A cabimentação da despesa é o acto emanado de
autoridade competente que cria para o Estado obrigação de
Pagamento,
À cabimentação da despesa consiste em se deduzir
do saldo de determinada dotação do orçamento à parcela
necessária à realização de uma despesa, visando a execução,
no toda ou em parta, de um projecto ou a manutenção de
uma actividade, observado o detalhe da despesa aprovada.
À cabimentação será formalizada através da NOTA DE
CABIMENTAÇÃO que indicará, entre putros requisitos, a
classificação orçamental e a importância da despesa, o nome
o número do Registo Gerat do Contribuinte 5 o endereço do
beneficiário, os bens ou serviços a adquirir e a declaração de
que a importância foi deduzida do crédito próprio.
4, À cabimentação, que não pode exceder o limite dos
créditos concedidos, precede sempre à realização da despesa,
