Preâmbulo
Decreto n * 20/01
Estabelece o regune Iemuneratónio especial para o pesso! de direcção,
chefia e da carreira vécnica de inspecção — Revoga tode a legislação
que contrarie 9 disposto no presente diploma
Decreto nº 21/01:
Da nova redacção aos nº | e 2 do artigo 20º da Lei nº 8/97,
de 27 de Junho — Revoga o Decreto nº 13/98, de 5 de Junho
1 de 2001 I Série — N.º 16
AL DA REPUBLICA DE ANGOLA
Preço deste número — Kz: 12,00
TURAS O preço de cada linha publicada nos Diários
Ao | da República 1º e 2º sénes éde Kz (9,50 e paras
Kz 4500000] 3* série Kz 23,50, acrescido do respectivo
Kz 25400,00 | imposto do selo, dependendo a publicação da
Ke 17 380,00 | 3º série de depówiio prévio 2 cfectuer na Tesourana
KÉz 10 700,00] da Imprensa Nacional — U E E
Decreto n.º 22/01
Dá nova redacção ao artigo 10º do Decreto nº 44/94, de 28 de
QDutubro, que cena o Fundo de Apoio Social (FAS)
Resotução n " R/01
Aprova o Acordo Geral de Cooperação Económica, Científica e
Técnica, celebrado entre o Governo da República de Ángola e o
Governo da República da Coreia do Sul
Resvlução nº 9/01.
Cria à Comissão Executiva Eclipee do Sol 2005, subordinada à
Comissão Interminisicrial do Eclipse do Sol « aprova o seu
vegulamento
Ministério das Finanças
Despacho nº 97AH
Determina que o pagamento de salários dos titulares de cargos
palíucos, de direcção e chefia, dos docentes universitários, dos
Magisirados, dos oficiais das Forças Armadas c da Polícia
Nacional será efectuado, por crédito em contas bancárias, a sorem
abertas nos bancos indicados pelo Muustério das Finanças
Despacho nº 98/01:
Recomenda que as unidades orçamentais enviem ao Gabinete de
Informática do Ministério das Finanças até ao dia 17 de Abnl de
2001 oq dados cadastrais e à ficha de abertura da conta bancária das
entidades referidas no 4º 1 do Despacho n* 97/01, de 6 de Abril
———————————-====ss=
ASSEMBLEIA NACIONAL
Resolução n.º 14/01
de 6 de Ábnril
Considerando que a Assembleia Nacional na sua ceunião
plenária de 6 de Março de 2001, aprovou o Programa
Económico e Social da Governo para o ano 2091,
Considerando que 6 parecer da Comissão de Economia e
Finanças, reflecte no geral as preocupações mamfestadas
pelos Deputados desta magna Assembleia sobre o mesmo,
tendo sido adoptado pelo respectivo plenário,
Artigo 7.º#
Benefícios
1 O Fundo para a Paz e Reconciliação Nacional
(FUPRENA) concederá aos seus beneficiários alojamento,
apoio à formação profissional, subsídios para à reinserção
Ta vida económica e/ou empresarial, assistência médica
Sratunta e demais apoios Já instituídos pelo Governo
2 Os apoios constantes do número anterior serão prestados de forma hierarquizada, tendo em conta os níveis
SOCIAIS A que estiveram submendos os beneficrários antes da
Sua apresentação
Artigo 8.º#
Duração
O Fundo para a Paz e Reconciliação Nacional
(FUPRENA) funcionará por um período de um ano,
contado da data da publicação do seu regulamento, ficando
à sua continuidade condictonada pelos resultados obtidos
relativamente ao impacto e metas atingidas com o seu
funcionamento
O Presidente da República, José EDUARDO DOS SANTOS
Decreto n.º 20/01
de 6 de Abril
No âmbito da revitalização e do reforça da capacidade e
desenvolvimento dos Serviços de Inspecção, Fiscalização e
Controlo da Adminustração do Estado,
Havendo necessidade de se estabelecer um regime remuneratório especial para o pessoal de direcção, de chefia e da
carreira técnica de inspecção dos Serviços de Inspecção,
Fiscalização € Controlo da Administração do Estado de
modo à garantir que o trabalho inspectivo seja realizado
dentro dos limites estabetecidos por lei, de forma objectiva
€ com à dignidade, independência e isenção que se mpõem,
Nos termos das disposições combinadas da alínea 4) do
artigo 110º e do artigo 113º ambos da Lei Constitucional, o
Governo decreta o segumte
Artigo 1.º#
Obrecto
O presente diploma estabelece o regime remuneratório
especial para o pessoal de direcção, chefia e da carreira
técnica de inspecção
Artigo 2.º#
TÂminto)
? O disposto no presente diploma aplica-se ao pessoal
de direcção e de chefia e da carreira técnica da mspecção
afecto aos distintos Serviços de Inspecção, Fiscalização e
Controlo da Administração do Estado
JO1 205
2 O ingresso de pessoal na carreira de inspecção e
fiscalização dos distintos Serviços da Administração do
Estado apenas deve ter lugar mediante prévia autorização
dos titulares do órgão correspondente, das Finanças e de
Administração Pública e em conformidade com o quadro
orgânico do pessoal aprovado e através de concurso
público
$ Único" — Exceptuam-se do acima estabelecido os
Serviços de Inspecção dos Órgãos de Defesa, Segurança e
Ordem Interna
Artigo 3.º#
Direito a remoneração
O pessoal de direcção e chefia e da carreira técnica dos
Serviços de Inspecção e Fiscalização da Administração do
Estado, tem direito ao salário-base mensal, calculado em
rabelas indiciárias constantes dos anexos 1, 11 e 111, que
constituem partes integrantes deste diploma
Artigo 4.º#
Subaídios
1 Sem preuuízo dos subsídios gerais previstos para à
função pública e que não estejam expressamente consagrados neste diploma, serão abonados mensalmente, os
seguintes subsídios
subsídio de representação,
subsidio de risco,
subsídio de dedicação exclusiva,
subsídio de instalação,
subsídio de renda de casa,
À) subsidio de atavio
2 O subsídio para despesas de representação é abenado
ao Inspector Geral do Estado, num montante correspondente
a 35% do respectivo vencimento-base mensat
3 O subsídio de risco é abonado à todo o pessoal abrangido por este diploma num montante correspondente a 30%
do respectivo vencimento-base mensal
O subsídio de dedicação exclusiva é abonado ao
pessoal abrangido por este diploma e que não exerça outra
actividade laboral pública remunerada, excepto a actividade
de docência e de mvestigação científica, num montante
correspondente a 15% do vencimento-base mensal
5 Os subsídios de instalação, de renda de casa e de
atavio são atribuídos nos termos previstos nos artigos 5", 6º
& 7º, respectivamente, do presente diploma
ARTIGO 5*
(Subsidw de renda de casa)
O Inspector Geral do Estado, 05 inspectores gerais, 05
inspectores gerais-adjuntos, 0$ inspectores superiores e os
Inspectores provinciais, têm direito ao subsídio de renda
de casa nos termos a regulamentar
ARTIGO 6º e nos que vierem à ser definidos pelo Ministério das
(Subaldio de wstalação) Finanças
Os inspectores previstos no artigo antevior têm direito à ARTIGO 9º
um subsídio de instalação, nos termos a regulamentar pelo (Dávulas e omeções)
Mimstério das Finanças As dúvidas e omissões que resultarem da mterpretação e
ARTIGO 7º aphceação do presente decreto serão resolvidas por despacho
(Subsídra de atavio) conjunto dos Minisiros da Administração Pública, Emprego
e Segurançu Social e das Finanças
O pessoal mspectivo tem direito a um subsídio de atavio Burans ç
correspondente a 30% do seu vencimento-base mensal
Artigo 10.º#
ARTIGO 8º (Revogação)
1(Compartawpação em receitas e multas) É revogada toda a legislação que contrarie o disposto
O pessoal retendo na artigo anterior tem direito à rima — 719 presente diploma
comparticipação ARTIGO 11º
(Entrada em vigor)
em receitas provenientes da recuperação de
valores devidos ao Estado, Este decreto entra em vigor a partir de | de Março
&) no produto de multas provenientes de infracções — de 2001
de natureza fiscal e de outras constatadas no
exercício da actividade inspectiva e de fiscali- Visto e aprovado em Conselho de Ministros, em Luanda,
zação aos 23 de Fevereiro de 20G)]
2, O valor contabilizado mensalmente, destinado para os Publique-se
efeitos previstos no número anterior, será distribuído nos
termos estabelecidos no Decreto nº 17/96, de 28 de Julho O Presidente da República, José EDUARDO DOS SANTOS
ANEXO [
Estrutura indiciária da carreira técnica especial do pessoal dos serviços
de inspecção e fiscalização da administração do Estado
indice 100=Kz 4450
me oo eee o E
Inspector Geral do Estado 294 444 494
Inspector Geral 364 404 444
fonspector Geral-Adyjunto 352 à 192 432
Inrecção e chefia | Inspector provincial 1H 174 | 414
Inspector-chete de | * classe a27 367 407
inspector-chetle de 2º classe 708 48 388
Inspector assessor principal 77 767 397 427
Iospecrior pnmeiro assessor 329 398 389 419
Inspector assessor 31H 344 774 404
Inspector supenor principal 300 310 160 390
Taspector supere | pnonector qupenor de 1º classe 287 7 247 377
Inspector supenor de 2" classe 27 301 33) 361
Inspector especialista principal 255 279 298 319
Inspector especiabsta de (* classe 245 265 285 305
Inspecior especialista de 2º classe 28 248 268 288
Inspecior técnico de 1 * classe 216 236 256 276
Trspector tÁcHIcO | pnonentor tecnico de 2" classe 20 222 242 262
Inspector técnico de 3 " classe 190 210 20 250
Sub-inspector principal de | ?* closse 181 191 201 211
Sub-inspector principal de 2? classe 172 182 192 202
Sub-inspector pruncipal de 3º classe 187 167 177 187
Sub-mspeciar — | Sub-inspecio de 1 * classe 128 1198 148 15%
Sub-mapectos de 2" classe 12 122 132 142
Sub-mipector de 3* classe 100 uo 120 130
ANEXG TI
Estrutura inthóiárma da carreira técnica especial do pessoal dos serviços
de mspecção é fiscalização da adnumstração do Estado
Indice 160 = Kz 4450
Grapo eso
ee ENNNENN
Inspector Geral do Estudo 17533,00 [19 758,00 | 21 98300
Inspector Geral 16238 00 [17 978.00 é 19 75R 00
Inspectos Giial-Adjunto V1TGSBOO [1744400 | 19 294,00 |
Iurecção e chefta | Inspector provincial [4NHS DO [16 645,00 | 16433 00
Invpector-chefe de 1 * clevee 14 350,00 | 16 331,00 | ESB LIV CO
Inspecior-chele de 2º clave 19 780,00 | 15488,00 | 17265 00
Inspector assessor principal [7 00010 |163381,00 | 1746600 | JO GOLOS
Inspector primero assessor 14 650,00 11597500 | 17 3/0,00 | jgeasoo
Inspector assessor ! 1598400 [15 308,00 | 16643 00 | 1797200
Inspestor superior principal 1335000 F14685,00 | 16 020,00 | 17 355,00
Inspector superiof | (np, cor supentor de |º clave 12 790,00 [14 106,00 | 1544/.00 | 16 776,00
inspector «upenor de 2* classe 12696,00 |13 394,00 | 1472900 à (666406
[Inspector especialista principal 11 562,00 112415,00 | 1330500 | [4 1985,00
Inspector especialista de 1" classe 109791 00 1117923,00 | 1268200 | 1957200
Inspector especialista de 2* classe 10 175,00 [11 096,00 [| 11926,00 | 128160)
Inspectos tecnieo de 1" classe 963500 |t0502,00 | 1139200 | 12282 00
faspector técnico | pnsnertor iucnico de 2" classe 900500 | g879,00 | 076500 | 11 92609
Inspectos técnico de 3º ciave BARSOO é 9345,00 | 10235.00 | 1112500
4ub-inspeetor principal de 1? classe EOC6,00 | Sass oo | 8941100 9 389,6,
Sub-uispector principal de 2º classe 769800 | 8053900 | 854400 [| 898900
Sub-inspector prncipal de 3* classe 499000 | 7431,00 | 787600 $ 32160
Subinspector — | Sub-inepector de 1º clavse 569800 | 6 141,00 | GSS600 | 70%4,00
Sub-inspector de 2º classe SO2R8DO | 5429,00 | 587400 631900
Sub-inspector de 3" clase 4450,00 | 4895,00 | 534006 5 785,00
ANEXO IT
Estrutura indiciária da carreira técnica especral do pessoal dos serviços
de inspecção e fiscalização da administração do Estado
índice [OO = K7 4450
Grupo DPtsiprid, ão torncional Comes so
ava CEEE
Inspecior Geral do Estado 17 593,00 2 630,00 20 163,00
Inspector Geral 16 238,00 3 496,00 18 674,00
Inspector Geral-Adfunto 15 698,00 23550 18053 00
Direcção e chefia Inspector próvincial 14 905,00 2 236,00 17 141,00
Inspector-chefe de 1 é classe 14 350,00 2 153,00 16503 00
Inspector-chefe de 2* classe 19 150,00 2 063,00 15 813,00
Ingpector ansessor principal 15 000 Oo 2250,00 17 250,00
Inspector primeiro assessor 14 650,00 2 198,00 16 848,00
n for Inspector assessor 13 984 00 2 098.00 16 082,00
RSpoCIOr SUpertor Inspector Superior principal 13 360 00 2 003,00 15 353,00
Tnspeetor supestor de 1º closee 12 790,00 1919, 14 769 00
Inspector vupenor de 2º classe 12 096,00 181400 139 910,00
Inspector especialista principal 11 S62,00 173400 13295 £O
Inspector especialata de |" classe 10 931,00 | 640,00 1257100
Inspector especialista de 2º classe 16 175,00 | 526,00 1701 DO
tnspectar técmeo | mnepeçior Wécnico de 1º clavse 9 635,00 | 445,00 11 080,00
Inspector lécnico de 2 " classe 9 005,00 1395100 10 356,00
Inspector técnico de 3 * classe B 485,00 [27700 9 758,00
Sub-mnspector principal! de 1 * classe 8 096,00 1 214,00 93100
Sub«inspector Frncipal de 2" classe 7 698,00 1 155,00 8 853.00
Sub Sub-mspector poncipal de 3 * ciacse 6 990,00 1 945,00 8 039,00
enspector | sufincpector de |" classe 5 698,00 8549 00 6 553,06
Sub-utspector de 2" classe 5 028,00 754 DO S 782.00
Sub-inspector de 3" classe 445000 668,00 S 11800
O Presidente da República, José EDUARDO DOS SANTOS
Decreto n.º 21/01
de Gde Abril
Considerando que o nº 4 do artigo 20º da Lei nº 597,
de 27 de Junho, determina que o Banco Nacional de Angola
pode, sempre que se verificar a alteração da taxa de câmbio,
propor ao Governo à alteração das multas quer no mínimo,
quer no máxumo,
Havendo necessidade de se proceder à actualização do
valor das multas provenientes das transgressões cambiais e
convertê-las em Unidade de Correcção Fisca! (UCP),
Nos termos das disposições combinadas do nº 4 do
artigo 20 * da Le: nº 5/97, de 27 de Junho e do artigo 113º
da Lei Constitucional, o Governo decreta o seguinte
Artigo 1.º#
Os nº 1 e 2 do artigo 20º da Lei nº 5/97,
de 27 de Junho, passam a ter à seguinte redacção
1 A transgressão prevista na alínea a) do artigo 19º da
referida lei é punida com multa correspondente de
1260 UCF a 120 000 UCF
2 As transgressões previstas nas alíneas 2) e €) do
artigo 19º da mesma lei são punidas com multa correspondente de 2400 UCF a 246 000 UCF
Art 2º — É revogado o Decreto nº 13/98, de 5 de
Junho
Art 3º — Este decreto entra em vigor nà data da sua
publicação
Visto é aprovado em Conselho de Ministros, em
Luanda, aos 23 de Fevereiro de 2001
Publique-se
O Presidente da República, Jose EDUARDO DOS SANTOS
Decreto n.º 22/01
de 6 de Abril
Considerando que as alterações feitas ao artigo 10º do
Decreto nº 44/94, de 28 de Outubro, através do Decreto
nº 4/96, de 19 de Janeiro, mostram-se desajustadas em face
da estratégia que o Fundo de Apoio Social (FAS) pretende
desenvolver,
Havendo necessidade de se alterar a composição do
Comité de Coordenação Nacional do Fundo de Apmo Social
(FAS), tendo em conta os resuitados abtidos durante o
período 1994-2000 e que constituiu a sua primeira fase,
Nos termos das disposições combinadas da alínea 4) do
artigo 110º e do artigo 113º, ambos da Lei Constitucional,
o Governo decreta o seguinte
Artigo 1.º#
O artigo 10º do Decreto nº 44/94, de
28 de Outubro, com a nova redacção que lhe foi dada pelo
artigo 1º do Decreto nº 4/96, de 19 de Janeiro, passa a ter a
seguinte redacção
Artigo 10.º#
1 O Comué de Coordenação Nacional do
Fundo de Apoio Social é constituído por
dois representantes fum efectivo e um supjente) de
cada um dos seguintes organismos
Ministério das Finanças,
Ministério do Planeamento,
Mimstério da Assistência e Reinserção
Social,
Ministério da Admimstração do Teruitório,
Mmsténo da Agricultura e Desenvolvimento
Rural,
Ministério da Família, Desenvolvimento e
Promoção da Mulher,
Ministério das Pescas e Ambiente,
Ministério da Educação e Cultura,
Ministério da Saúde
doze representantes (seis efectivos e seis
suplentes) das seguintes entidades e organzações
Organizações não governamentais nacionais
€ estrangeiras,
Organizações religiosas,
Organizações profissionais, sociais e culturais
do sector privado
2 Os representantes mencionados no número
antenor serão seleceionados e indicados por cada
uma das respectivas entidades, de acordo com à
regra estabelecida nos diplomas regulamentares do
presente decreto
3 As atribuições do Comité de Coordenação
Nacional, bem como as regras sobre a sua otganização e funcionamento são estabelecidas pelo regulamento à que se refere o artigo 20º do Decreta
n1 º 44/94, de 28 de Outubro
Art 2º — Este diploma entra em vigor na data da
sua publicação
Visto & aprovado em Conselho de Ministros, em
Luanda, aos 23 de Fevereiro de 2001
O Presidente da República, Jose EDUARDO DOS SANTOS
