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Decreto n.º 20/01

Decreto n.º 20/01

Instituição
Conselho de Ministros
Publicação
Diário da República I Série N.º 16 de 6 de Abril de 2001
Data
06/04/2001
Área
Administrativo e Contratação Pública
Vigência
Em vigor
Fonte
Publicação oficial verificada
Artigos
10
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Em vigor: nenhum diploma da base o revoga.

Revogações e alterações (2)
  • Altera Decreto n.º 4/96 — Decreto n.º 4/96 (artigo 1.º)
  • Revoga Decreto n.º 13/98 — Decreto n.º 13/98 (artigo 1.º)

Última conferência registada

21/10/2026 · Diário da República I Série N.º 16 de 6 de Abril de 2001

Efeitos registados: início por confirmar.

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Índice

  1. Preâmbulo
  2. Art. 7.ºBenefícios
  3. Art. 8.ºDuração
  4. Art. 1.ºObrecto
  5. Art. 2.º
  6. Art. 3.ºDireito a remoneração
  7. Art. 4.ºSubaídios
  8. Art. 10.º
  9. Art. 1.ºOs nº 1 e 2 do artigo 20º da Lei nº 5/97,
  10. Art. 1.ºO artigo 10º do Decreto nº 44/94, de
  11. Art. 10.º

Preâmbulo

Decreto n * 20/01

Estabelece o regune Iemuneratónio especial para o pesso! de direcção,

chefia e da carreira vécnica de inspecção — Revoga tode a legislação

que contrarie 9 disposto no presente diploma

Decreto nº 21/01:

Da nova redacção aos nº | e 2 do artigo 20º da Lei nº 8/97,

de 27 de Junho — Revoga o Decreto nº 13/98, de 5 de Junho

1 de 2001 I Série — N.º 16

AL DA REPUBLICA DE ANGOLA

Preço deste número — Kz: 12,00

TURAS O preço de cada linha publicada nos Diários

Ao | da República 1º e 2º sénes éde Kz (9,50 e paras

Kz 4500000] 3* série Kz 23,50, acrescido do respectivo

Kz 25400,00 | imposto do selo, dependendo a publicação da

Ke 17 380,00 | 3º série de depówiio prévio 2 cfectuer na Tesourana

KÉz 10 700,00] da Imprensa Nacional — U E E

Decreto n.º 22/01

Dá nova redacção ao artigo 10º do Decreto nº 44/94, de 28 de

QDutubro, que cena o Fundo de Apoio Social (FAS)

Resotução n " R/01

Aprova o Acordo Geral de Cooperação Económica, Científica e

Técnica, celebrado entre o Governo da República de Ángola e o

Governo da República da Coreia do Sul

Resvlução nº 9/01.

Cria à Comissão Executiva Eclipee do Sol 2005, subordinada à

Comissão Interminisicrial do Eclipse do Sol « aprova o seu

vegulamento

Ministério das Finanças

Despacho nº 97AH

Determina que o pagamento de salários dos titulares de cargos

palíucos, de direcção e chefia, dos docentes universitários, dos

Magisirados, dos oficiais das Forças Armadas c da Polícia

Nacional será efectuado, por crédito em contas bancárias, a sorem

abertas nos bancos indicados pelo Muustério das Finanças

Despacho nº 98/01:

Recomenda que as unidades orçamentais enviem ao Gabinete de

Informática do Ministério das Finanças até ao dia 17 de Abnl de

2001 oq dados cadastrais e à ficha de abertura da conta bancária das

entidades referidas no 4º 1 do Despacho n* 97/01, de 6 de Abril

———————————-====ss=

ASSEMBLEIA NACIONAL

Resolução n.º 14/01

de 6 de Ábnril

Considerando que a Assembleia Nacional na sua ceunião

plenária de 6 de Março de 2001, aprovou o Programa

Económico e Social da Governo para o ano 2091,

Considerando que 6 parecer da Comissão de Economia e

Finanças, reflecte no geral as preocupações mamfestadas

pelos Deputados desta magna Assembleia sobre o mesmo,

tendo sido adoptado pelo respectivo plenário,

Artigo 7.º#

Benefícios

1 O Fundo para a Paz e Reconciliação Nacional

(FUPRENA) concederá aos seus beneficiários alojamento,

apoio à formação profissional, subsídios para à reinserção

Ta vida económica e/ou empresarial, assistência médica

Sratunta e demais apoios Já instituídos pelo Governo

2 Os apoios constantes do número anterior serão prestados de forma hierarquizada, tendo em conta os níveis

SOCIAIS A que estiveram submendos os beneficrários antes da

Sua apresentação

Artigo 8.º#

Duração

O Fundo para a Paz e Reconciliação Nacional

(FUPRENA) funcionará por um período de um ano,

contado da data da publicação do seu regulamento, ficando

à sua continuidade condictonada pelos resultados obtidos

relativamente ao impacto e metas atingidas com o seu

funcionamento

O Presidente da República, José EDUARDO DOS SANTOS

Decreto n.º 20/01

de 6 de Abril

No âmbito da revitalização e do reforça da capacidade e

desenvolvimento dos Serviços de Inspecção, Fiscalização e

Controlo da Adminustração do Estado,

Havendo necessidade de se estabelecer um regime remuneratório especial para o pessoal de direcção, de chefia e da

carreira técnica de inspecção dos Serviços de Inspecção,

Fiscalização € Controlo da Administração do Estado de

modo à garantir que o trabalho inspectivo seja realizado

dentro dos limites estabetecidos por lei, de forma objectiva

€ com à dignidade, independência e isenção que se mpõem,

Nos termos das disposições combinadas da alínea 4) do

artigo 110º e do artigo 113º ambos da Lei Constitucional, o

Governo decreta o segumte

Artigo 1.º#

Obrecto

O presente diploma estabelece o regime remuneratório

especial para o pessoal de direcção, chefia e da carreira

técnica de inspecção

Artigo 2.º#

TÂminto)

? O disposto no presente diploma aplica-se ao pessoal

de direcção e de chefia e da carreira técnica da mspecção

afecto aos distintos Serviços de Inspecção, Fiscalização e

Controlo da Administração do Estado

JO1 205

2 O ingresso de pessoal na carreira de inspecção e

fiscalização dos distintos Serviços da Administração do

Estado apenas deve ter lugar mediante prévia autorização

dos titulares do órgão correspondente, das Finanças e de

Administração Pública e em conformidade com o quadro

orgânico do pessoal aprovado e através de concurso

público

$ Único" — Exceptuam-se do acima estabelecido os

Serviços de Inspecção dos Órgãos de Defesa, Segurança e

Ordem Interna

Artigo 3.º#

Direito a remoneração

O pessoal de direcção e chefia e da carreira técnica dos

Serviços de Inspecção e Fiscalização da Administração do

Estado, tem direito ao salário-base mensal, calculado em

rabelas indiciárias constantes dos anexos 1, 11 e 111, que

constituem partes integrantes deste diploma

Artigo 4.º#

Subaídios

1 Sem preuuízo dos subsídios gerais previstos para à

função pública e que não estejam expressamente consagrados neste diploma, serão abonados mensalmente, os

seguintes subsídios

a)

subsídio de representação,

pb)

subsidio de risco,

e)

subsídio de dedicação exclusiva,

d)

subsídio de instalação,

e)

subsídio de renda de casa,

À) subsidio de atavio

2 O subsídio para despesas de representação é abenado

ao Inspector Geral do Estado, num montante correspondente

a 35% do respectivo vencimento-base mensat

3 O subsídio de risco é abonado à todo o pessoal abrangido por este diploma num montante correspondente a 30%

do respectivo vencimento-base mensal

4.

O subsídio de dedicação exclusiva é abonado ao

pessoal abrangido por este diploma e que não exerça outra

actividade laboral pública remunerada, excepto a actividade

de docência e de mvestigação científica, num montante

correspondente a 15% do vencimento-base mensal

5 Os subsídios de instalação, de renda de casa e de

atavio são atribuídos nos termos previstos nos artigos 5", 6º

& 7º, respectivamente, do presente diploma

ARTIGO 5*

(Subsidw de renda de casa)

O Inspector Geral do Estado, 05 inspectores gerais, 05

inspectores gerais-adjuntos, 0$ inspectores superiores e os

Inspectores provinciais, têm direito ao subsídio de renda

de casa nos termos a regulamentar

ARTIGO 6º e nos que vierem à ser definidos pelo Ministério das

(Subaldio de wstalação) Finanças

Os inspectores previstos no artigo antevior têm direito à ARTIGO 9º

um subsídio de instalação, nos termos a regulamentar pelo (Dávulas e omeções)

Mimstério das Finanças As dúvidas e omissões que resultarem da mterpretação e

ARTIGO 7º aphceação do presente decreto serão resolvidas por despacho

(Subsídra de atavio) conjunto dos Minisiros da Administração Pública, Emprego

e Segurançu Social e das Finanças

O pessoal mspectivo tem direito a um subsídio de atavio Burans ç

correspondente a 30% do seu vencimento-base mensal

Artigo 10.º#

ARTIGO 8º (Revogação)

1(Compartawpação em receitas e multas) É revogada toda a legislação que contrarie o disposto

l.

O pessoal retendo na artigo anterior tem direito à rima — 719 presente diploma

comparticipação ARTIGO 11º

(Entrada em vigor)

q)

em receitas provenientes da recuperação de

valores devidos ao Estado, Este decreto entra em vigor a partir de | de Março

&) no produto de multas provenientes de infracções — de 2001

de natureza fiscal e de outras constatadas no

exercício da actividade inspectiva e de fiscali- Visto e aprovado em Conselho de Ministros, em Luanda,

zação aos 23 de Fevereiro de 20G)]

2, O valor contabilizado mensalmente, destinado para os Publique-se

efeitos previstos no número anterior, será distribuído nos

termos estabelecidos no Decreto nº 17/96, de 28 de Julho O Presidente da República, José EDUARDO DOS SANTOS

ANEXO [

Estrutura indiciária da carreira técnica especial do pessoal dos serviços

de inspecção e fiscalização da administração do Estado

indice 100=Kz 4450

me oo eee o E

Inspector Geral do Estado 294 444 494

Inspector Geral 364 404 444

fonspector Geral-Adyjunto 352 à 192 432

Inrecção e chefia | Inspector provincial 1H 174 | 414

Inspector-chete de | * classe a27 367 407

inspector-chetle de 2º classe 708 48 388

Inspector assessor principal 77 767 397 427

Iospecrior pnmeiro assessor 329 398 389 419

Inspector assessor 31H 344 774 404

Inspector supenor principal 300 310 160 390

Taspector supere | pnonector qupenor de 1º classe 287 7 247 377

Inspector supenor de 2" classe 27 301 33) 361

Inspector especialista principal 255 279 298 319

Inspector especiabsta de (* classe 245 265 285 305

Inspecior especialista de 2º classe 28 248 268 288

Inspecior técnico de 1 * classe 216 236 256 276

Trspector tÁcHIcO | pnonentor tecnico de 2" classe 20 222 242 262

Inspector técnico de 3 " classe 190 210 20 250

Sub-inspector principal de | ?* closse 181 191 201 211

Sub-inspector principal de 2? classe 172 182 192 202

Sub-inspector pruncipal de 3º classe 187 167 177 187

Sub-mspeciar — | Sub-inspecio de 1 * classe 128 1198 148 15%

Sub-mapectos de 2" classe 12 122 132 142

Sub-mipector de 3* classe 100 uo 120 130

ANEXG TI

Estrutura inthóiárma da carreira técnica especial do pessoal dos serviços

de mspecção é fiscalização da adnumstração do Estado

Indice 160 = Kz 4450

Grapo eso

ee ENNNENN

Inspector Geral do Estudo 17533,00 [19 758,00 | 21 98300

Inspector Geral 16238 00 [17 978.00 é 19 75R 00

Inspectos Giial-Adjunto V1TGSBOO [1744400 | 19 294,00 |

Iurecção e chefta | Inspector provincial [4NHS DO [16 645,00 | 16433 00

Invpector-chefe de 1 * clevee 14 350,00 | 16 331,00 | ESB LIV CO

Inspecior-chele de 2º clave 19 780,00 | 15488,00 | 17265 00

Inspector assessor principal [7 00010 |163381,00 | 1746600 | JO GOLOS

Inspector primero assessor 14 650,00 11597500 | 17 3/0,00 | jgeasoo

Inspector assessor ! 1598400 [15 308,00 | 16643 00 | 1797200

Inspestor superior principal 1335000 F14685,00 | 16 020,00 | 17 355,00

Inspector superiof | (np, cor supentor de |º clave 12 790,00 [14 106,00 | 1544/.00 | 16 776,00

inspector «upenor de 2* classe 12696,00 |13 394,00 | 1472900 à (666406

[Inspector especialista principal 11 562,00 112415,00 | 1330500 | [4 1985,00

Inspector especialista de 1" classe 109791 00 1117923,00 | 1268200 | 1957200

Inspector especialista de 2* classe 10 175,00 [11 096,00 [| 11926,00 | 128160)

Inspectos tecnieo de 1" classe 963500 |t0502,00 | 1139200 | 12282 00

faspector técnico | pnsnertor iucnico de 2" classe 900500 | g879,00 | 076500 | 11 92609

Inspectos técnico de 3º ciave BARSOO é 9345,00 | 10235.00 | 1112500

4ub-inspeetor principal de 1? classe EOC6,00 | Sass oo | 8941100 9 389,6,

Sub-uispector principal de 2º classe 769800 | 8053900 | 854400 [| 898900

Sub-inspector prncipal de 3* classe 499000 | 7431,00 | 787600 $ 32160

Subinspector — | Sub-inepector de 1º clavse 569800 | 6 141,00 | GSS600 | 70%4,00

Sub-inspector de 2º classe SO2R8DO | 5429,00 | 587400 631900

Sub-inspector de 3" clase 4450,00 | 4895,00 | 534006 5 785,00

ANEXO IT

Estrutura indiciária da carreira técnica especral do pessoal dos serviços

de inspecção e fiscalização da administração do Estado

índice [OO = K7 4450

Grupo DPtsiprid, ão torncional Comes so

ava CEEE

Inspecior Geral do Estado 17 593,00 2 630,00 20 163,00

Inspector Geral 16 238,00 3 496,00 18 674,00

Inspector Geral-Adfunto 15 698,00 23550 18053 00

Direcção e chefia Inspector próvincial 14 905,00 2 236,00 17 141,00

Inspector-chefe de 1 é classe 14 350,00 2 153,00 16503 00

Inspector-chefe de 2* classe 19 150,00 2 063,00 15 813,00

Ingpector ansessor principal 15 000 Oo 2250,00 17 250,00

Inspector primeiro assessor 14 650,00 2 198,00 16 848,00

n for Inspector assessor 13 984 00 2 098.00 16 082,00

RSpoCIOr SUpertor Inspector Superior principal 13 360 00 2 003,00 15 353,00

Tnspeetor supestor de 1º closee 12 790,00 1919, 14 769 00

Inspector vupenor de 2º classe 12 096,00 181400 139 910,00

Inspector especialista principal 11 S62,00 173400 13295 £O

Inspector especialata de |" classe 10 931,00 | 640,00 1257100

Inspector especialista de 2º classe 16 175,00 | 526,00 1701 DO

tnspectar técmeo | mnepeçior Wécnico de 1º clavse 9 635,00 | 445,00 11 080,00

Inspector lécnico de 2 " classe 9 005,00 1395100 10 356,00

Inspector técnico de 3 * classe B 485,00 [27700 9 758,00

Sub-mnspector principal! de 1 * classe 8 096,00 1 214,00 93100

Sub«inspector Frncipal de 2" classe 7 698,00 1 155,00 8 853.00

Sub Sub-mspector poncipal de 3 * ciacse 6 990,00 1 945,00 8 039,00

enspector | sufincpector de |" classe 5 698,00 8549 00 6 553,06

Sub-utspector de 2" classe 5 028,00 754 DO S 782.00

Sub-inspector de 3" classe 445000 668,00 S 11800

O Presidente da República, José EDUARDO DOS SANTOS

Decreto n.º 21/01

de Gde Abril

Considerando que o nº 4 do artigo 20º da Lei nº 597,

de 27 de Junho, determina que o Banco Nacional de Angola

pode, sempre que se verificar a alteração da taxa de câmbio,

propor ao Governo à alteração das multas quer no mínimo,

quer no máxumo,

Havendo necessidade de se proceder à actualização do

valor das multas provenientes das transgressões cambiais e

convertê-las em Unidade de Correcção Fisca! (UCP),

Nos termos das disposições combinadas do nº 4 do

artigo 20 * da Le: nº 5/97, de 27 de Junho e do artigo 113º

da Lei Constitucional, o Governo decreta o seguinte

Artigo 1.º#

Os nº 1 e 2 do artigo 20º da Lei nº 5/97,

de 27 de Junho, passam a ter à seguinte redacção

1 A transgressão prevista na alínea a) do artigo 19º da

referida lei é punida com multa correspondente de

1260 UCF a 120 000 UCF

2 As transgressões previstas nas alíneas 2) e €) do

artigo 19º da mesma lei são punidas com multa correspondente de 2400 UCF a 246 000 UCF

Art 2º — É revogado o Decreto nº 13/98, de 5 de

Junho

Art 3º — Este decreto entra em vigor nà data da sua

publicação

Visto é aprovado em Conselho de Ministros, em

Luanda, aos 23 de Fevereiro de 2001

Publique-se

O Presidente da República, Jose EDUARDO DOS SANTOS

Decreto n.º 22/01

de 6 de Abril

Considerando que as alterações feitas ao artigo 10º do

Decreto nº 44/94, de 28 de Outubro, através do Decreto

nº 4/96, de 19 de Janeiro, mostram-se desajustadas em face

da estratégia que o Fundo de Apoio Social (FAS) pretende

desenvolver,

Havendo necessidade de se alterar a composição do

Comité de Coordenação Nacional do Fundo de Apmo Social

(FAS), tendo em conta os resuitados abtidos durante o

período 1994-2000 e que constituiu a sua primeira fase,

Nos termos das disposições combinadas da alínea 4) do

artigo 110º e do artigo 113º, ambos da Lei Constitucional,

o Governo decreta o seguinte

Artigo 1.º#

O artigo 10º do Decreto nº 44/94, de

28 de Outubro, com a nova redacção que lhe foi dada pelo

artigo 1º do Decreto nº 4/96, de 19 de Janeiro, passa a ter a

seguinte redacção

Artigo 10.º#

1 O Comué de Coordenação Nacional do

Fundo de Apoio Social é constituído por

a)

dois representantes fum efectivo e um supjente) de

cada um dos seguintes organismos

Ministério das Finanças,

Ministério do Planeamento,

Mimstério da Assistência e Reinserção

Social,

Ministério da Admimstração do Teruitório,

Mmsténo da Agricultura e Desenvolvimento

Rural,

Ministério da Família, Desenvolvimento e

Promoção da Mulher,

Ministério das Pescas e Ambiente,

Ministério da Educação e Cultura,

Ministério da Saúde

b)

doze representantes (seis efectivos e seis

suplentes) das seguintes entidades e organzações

Organizações não governamentais nacionais

€ estrangeiras,

Organizações religiosas,

Organizações profissionais, sociais e culturais

do sector privado

2 Os representantes mencionados no número

antenor serão seleceionados e indicados por cada

uma das respectivas entidades, de acordo com à

regra estabelecida nos diplomas regulamentares do

presente decreto

3 As atribuições do Comité de Coordenação

Nacional, bem como as regras sobre a sua otganização e funcionamento são estabelecidas pelo regulamento à que se refere o artigo 20º do Decreta

n1 º 44/94, de 28 de Outubro

Art 2º — Este diploma entra em vigor na data da

sua publicação

Visto & aprovado em Conselho de Ministros, em

Luanda, aos 23 de Fevereiro de 2001

O Presidente da República, Jose EDUARDO DOS SANTOS

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