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Decreto n.º 22/01

Decreto n.º 22/01

Instituição
Conselho de Ministros
Publicação
Diário da República I Série N.º 16 de 6 de Abril de 2001
Data
06/04/2001
Área
Administrativo e Contratação Pública
Vigência
Em vigor
Fonte
Publicação oficial verificada
Artigos
7
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Em vigor: nenhum diploma da base o revoga.

Revogações e alterações (2)
  • Altera Decreto n.º 4/96 — Decreto n.º 4/96 (artigo 1.º)
  • Revoga Decreto n.º 13/98 — Decreto n.º 13/98 (artigo 1.º)

Última conferência registada

21/10/2026 · Diário da República I Série N.º 16 de 6 de Abril de 2001

Efeitos registados: início por confirmar.

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Índice

  1. Preâmbulo
  2. Art. 1.ºOs nº 1 e 2 do artigo 20º da Lei nº 5/97,
  3. Art. 1.ºO artigo 10º do Decreto nº 44/94, de
  4. Art. 10.º
  5. Art. 1.º
  6. Art. 4.º
  7. Art. 5.º
  8. Art. 6.º

Preâmbulo

Decreto n.º 22/01

Dá nova redacção ao artigo 10º do Decreto nº 44/94, de 28 de

QDutubro, que cena o Fundo de Apoio Social (FAS)

Resotução n " R/01

Aprova o Acordo Geral de Cooperação Económica, Científica e

Técnica, celebrado entre o Governo da República de Ángola e o

Governo da República da Coreia do Sul

Resvlução nº 9/01.

Cria à Comissão Executiva Eclipee do Sol 2005, subordinada à

Comissão Interminisicrial do Eclipse do Sol « aprova o seu

vegulamento

Ministério das Finanças

Despacho nº 97AH

Determina que o pagamento de salários dos titulares de cargos

palíucos, de direcção e chefia, dos docentes universitários, dos

Magisirados, dos oficiais das Forças Armadas c da Polícia

Nacional será efectuado, por crédito em contas bancárias, a sorem

abertas nos bancos indicados pelo Muustério das Finanças

Despacho nº 98/01:

Recomenda que as unidades orçamentais enviem ao Gabinete de

Informática do Ministério das Finanças até ao dia 17 de Abnl de

2001 oq dados cadastrais e à ficha de abertura da conta bancária das

entidades referidas no 4º 1 do Despacho n* 97/01, de 6 de Abril

———————————-====ss=

ASSEMBLEIA NACIONAL

Resolução n.º 14/01

de 6 de Ábnril

Considerando que a Assembleia Nacional na sua ceunião

plenária de 6 de Março de 2001, aprovou o Programa

Económico e Social da Governo para o ano 2091,

Considerando que 6 parecer da Comissão de Economia e

Finanças, reflecte no geral as preocupações mamfestadas

pelos Deputados desta magna Assembleia sobre o mesmo,

tendo sido adoptado pelo respectivo plenário,

Decreto n.º 21/01

de Gde Abril

Considerando que o nº 4 do artigo 20º da Lei nº 597,

de 27 de Junho, determina que o Banco Nacional de Angola

pode, sempre que se verificar a alteração da taxa de câmbio,

propor ao Governo à alteração das multas quer no mínimo,

quer no máxumo,

Havendo necessidade de se proceder à actualização do

valor das multas provenientes das transgressões cambiais e

convertê-las em Unidade de Correcção Fisca! (UCP),

Nos termos das disposições combinadas do nº 4 do

artigo 20 * da Le: nº 5/97, de 27 de Junho e do artigo 113º

da Lei Constitucional, o Governo decreta o seguinte

Artigo 1.º#

Os nº 1 e 2 do artigo 20º da Lei nº 5/97,

de 27 de Junho, passam a ter à seguinte redacção

1 A transgressão prevista na alínea a) do artigo 19º da

referida lei é punida com multa correspondente de

1260 UCF a 120 000 UCF

2 As transgressões previstas nas alíneas 2) e €) do

artigo 19º da mesma lei são punidas com multa correspondente de 2400 UCF a 246 000 UCF

Art 2º — É revogado o Decreto nº 13/98, de 5 de

Junho

Art 3º — Este decreto entra em vigor nà data da sua

publicação

Visto é aprovado em Conselho de Ministros, em

Luanda, aos 23 de Fevereiro de 2001

Publique-se

O Presidente da República, Jose EDUARDO DOS SANTOS

Decreto n.º 22/01

de 6 de Abril

Considerando que as alterações feitas ao artigo 10º do

Decreto nº 44/94, de 28 de Outubro, através do Decreto

nº 4/96, de 19 de Janeiro, mostram-se desajustadas em face

da estratégia que o Fundo de Apoio Social (FAS) pretende

desenvolver,

Havendo necessidade de se alterar a composição do

Comité de Coordenação Nacional do Fundo de Apmo Social

(FAS), tendo em conta os resuitados abtidos durante o

período 1994-2000 e que constituiu a sua primeira fase,

Nos termos das disposições combinadas da alínea 4) do

artigo 110º e do artigo 113º, ambos da Lei Constitucional,

o Governo decreta o seguinte

Artigo 1.º#

O artigo 10º do Decreto nº 44/94, de

28 de Outubro, com a nova redacção que lhe foi dada pelo

artigo 1º do Decreto nº 4/96, de 19 de Janeiro, passa a ter a

seguinte redacção

Artigo 10.º#

1 O Comué de Coordenação Nacional do

Fundo de Apoio Social é constituído por

a)

dois representantes fum efectivo e um supjente) de

cada um dos seguintes organismos

Ministério das Finanças,

Ministério do Planeamento,

Mimstério da Assistência e Reinserção

Social,

Ministério da Admimstração do Teruitório,

Mmsténo da Agricultura e Desenvolvimento

Rural,

Ministério da Família, Desenvolvimento e

Promoção da Mulher,

Ministério das Pescas e Ambiente,

Ministério da Educação e Cultura,

Ministério da Saúde

b)

doze representantes (seis efectivos e seis

suplentes) das seguintes entidades e organzações

Organizações não governamentais nacionais

€ estrangeiras,

Organizações religiosas,

Organizações profissionais, sociais e culturais

do sector privado

2 Os representantes mencionados no número

antenor serão seleceionados e indicados por cada

uma das respectivas entidades, de acordo com à

regra estabelecida nos diplomas regulamentares do

presente decreto

3 As atribuições do Comité de Coordenação

Nacional, bem como as regras sobre a sua otganização e funcionamento são estabelecidas pelo regulamento à que se refere o artigo 20º do Decreta

n1 º 44/94, de 28 de Outubro

Art 2º — Este diploma entra em vigor na data da

sua publicação

Visto & aprovado em Conselho de Ministros, em

Luanda, aos 23 de Fevereiro de 2001

O Presidente da República, Jose EDUARDO DOS SANTOS

Resolução n.º 8/01

de 6 de Ábri

Considerando que no dra 2 de Julho de 1993 o Governo

da República de Angola subscreveu, em Luanda, o Acordo

Geral de Cooperação Económica, Científica e Técnica com

6 Governo da República da Coreia do Sul,

Considerando a importância de que se reveste para os

povos de ambos os Países a implementação deste acordo,

Nestes termos, ao abrigo das disposições combinadas da

alínea 0) do artigo 110º e do artigo 113º, ambos da Lei

Cunsatucional, o Governo aprova a seguinte resolução

Único — É aprovado o Acordo Geral de Cooperação

Económica, Científica e Técmca, celebrado entre o Governo

da República de Angola e o Governo da República da

Coreia do Sul, aos 2 de Julho de 1993, anexo à presente

resolução e que dela faz parte integrante

Vista e aprovada em Canselho de Mmistros, em Luznda,

aos 23 de Fevereiro de 2001

Publique-se

O Presidente da República, Josê EnuARDO DOS SANTOS

ACORDO GERAL DE COOPERAÇÃO

ECONÓMICA, CIENTÍFICA E TÉCNICA

ENTRE O GOVERNO DA REPÚBLICA

DE ANGOLA E O GOVERNO DA REPÚBLICA

DA COREIA DO SUL

O Governo da República de Ángola e o Governo da

República da Carera da Sul à seguir destemados <««Partes

Contratantes»

Tendo em mente as relações de amizade existentes entre

os dois países

Desejosos de reforçar e promover a cooperação económiça, crentífica e técnica na base da igualdade e do benefício mútuo

Reconhecendo as vantagens que advém dessa cooperação para os povos de ambos países,

Acordaram o seguinte

Artigo 1.º#

As partes contratantes tomarão todas as medidas apropriadas, no âmbito das leis e dos regulamentos existentes

em cada país, para encorajar e promover a cooperação

económica, científica e técnica entre os dois países

ARTFIGO 2º

À materialização dos preparativos destinados à apresentar os detalhes e os processos das actividades específicas da

conperação, ao abrigo deste acordo, será concluída entre as

Parties contratantes ou suas agências sempre que necessário

DO1 209

ARTIGO 3"

1 Cada parte contratante envidará esforços para permitr, no seu território, investimentos efectuados por nacionais

ou pessoas Jurídicas da outra parte contratante é promover

tais mvestumentos tanto quanto possível

2 As partes contratantes encoraçjarão e promoverão as

««Jotnt Ventures:»> entre os dois países em todas as áreas

possíveis, incluindo as indústrias hgeiras e pesadas, minas,

construção, agricultura, pescas e desenvolvimento rural

Artigo 4.º#

Às partes contratantes envidarão os esforços necessários

para desenvolver entre st a cooperação científica e térmica,

através de

4.

troca de resultados de mvestigação, publicação e

informação de carácter científico e técmeo,

b)

troca de cientistas, pesquisadores, pessoal, técne

COS & OUtros peritos,

€) organização e convites ans seminários, simpósios,

Quitras reuntões e formação nas áreas científica e

técnica,

d)

concessão de bolsas de estudo,

€) envio de especialistas,

1.

materialização de projectos conjuntos de investi-

gação sobre assuntos de interesses mútuo,

£&) qualquer outra formalidade mutuamente acordada

Artigo 5.º#

| Com vista à coordenar as actividades pará o cumprrmento deste acordo e garantir condições favoráveis para à

sua matenalização, as partes contratantes decidem, por este

MEIO, CTA UMa comissão mista composta de representantes

designados por ambos os Governos

2 Das funções da conmussão nusta constarão, em partrcCular, as seguintes

a)

análise de todos 05 assuntos Telativos à maternal

zação deste acordo,

b)

anáiise das possibilidades de aumento e diversificação da cooperação económuca, científica e técnica entre os dois países e apresentação, quando

necessário, de programas concretos e projectos

para este fim,

c)

estudo e apresentação de propostas com o objectivo de sugerir as partes contratantes medidas

para o moremento da cooperação económica e

técmca

3 À comissão mista reunir-se-á alternadamente, em

Luanda e Seul, na data acordada através de canais diplomáticos

Artigo 6.º#

Qualquer diferendo que possa surgir, entre às partes

contratantes, sobre a interpretação ou apiicação do presente

acordo, será resolvido por negociações directas entre as

partes

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