Preâmbulo
Decreto n.º 22/01
Dá nova redacção ao artigo 10º do Decreto nº 44/94, de 28 de
QDutubro, que cena o Fundo de Apoio Social (FAS)
Resotução n " R/01
Aprova o Acordo Geral de Cooperação Económica, Científica e
Técnica, celebrado entre o Governo da República de Ángola e o
Governo da República da Coreia do Sul
Resvlução nº 9/01.
Cria à Comissão Executiva Eclipee do Sol 2005, subordinada à
Comissão Interminisicrial do Eclipse do Sol « aprova o seu
vegulamento
Ministério das Finanças
Despacho nº 97AH
Determina que o pagamento de salários dos titulares de cargos
palíucos, de direcção e chefia, dos docentes universitários, dos
Magisirados, dos oficiais das Forças Armadas c da Polícia
Nacional será efectuado, por crédito em contas bancárias, a sorem
abertas nos bancos indicados pelo Muustério das Finanças
Despacho nº 98/01:
Recomenda que as unidades orçamentais enviem ao Gabinete de
Informática do Ministério das Finanças até ao dia 17 de Abnl de
2001 oq dados cadastrais e à ficha de abertura da conta bancária das
entidades referidas no 4º 1 do Despacho n* 97/01, de 6 de Abril
———————————-====ss=
ASSEMBLEIA NACIONAL
Resolução n.º 14/01
de 6 de Ábnril
Considerando que a Assembleia Nacional na sua ceunião
plenária de 6 de Março de 2001, aprovou o Programa
Económico e Social da Governo para o ano 2091,
Considerando que 6 parecer da Comissão de Economia e
Finanças, reflecte no geral as preocupações mamfestadas
pelos Deputados desta magna Assembleia sobre o mesmo,
tendo sido adoptado pelo respectivo plenário,
Decreto n.º 21/01
de Gde Abril
Considerando que o nº 4 do artigo 20º da Lei nº 597,
de 27 de Junho, determina que o Banco Nacional de Angola
pode, sempre que se verificar a alteração da taxa de câmbio,
propor ao Governo à alteração das multas quer no mínimo,
quer no máxumo,
Havendo necessidade de se proceder à actualização do
valor das multas provenientes das transgressões cambiais e
convertê-las em Unidade de Correcção Fisca! (UCP),
Nos termos das disposições combinadas do nº 4 do
artigo 20 * da Le: nº 5/97, de 27 de Junho e do artigo 113º
da Lei Constitucional, o Governo decreta o seguinte
Artigo 1.º#
Os nº 1 e 2 do artigo 20º da Lei nº 5/97,
de 27 de Junho, passam a ter à seguinte redacção
1 A transgressão prevista na alínea a) do artigo 19º da
referida lei é punida com multa correspondente de
1260 UCF a 120 000 UCF
2 As transgressões previstas nas alíneas 2) e €) do
artigo 19º da mesma lei são punidas com multa correspondente de 2400 UCF a 246 000 UCF
Art 2º — É revogado o Decreto nº 13/98, de 5 de
Junho
Art 3º — Este decreto entra em vigor nà data da sua
publicação
Visto é aprovado em Conselho de Ministros, em
Luanda, aos 23 de Fevereiro de 2001
Publique-se
O Presidente da República, Jose EDUARDO DOS SANTOS
Decreto n.º 22/01
de 6 de Abril
Considerando que as alterações feitas ao artigo 10º do
Decreto nº 44/94, de 28 de Outubro, através do Decreto
nº 4/96, de 19 de Janeiro, mostram-se desajustadas em face
da estratégia que o Fundo de Apoio Social (FAS) pretende
desenvolver,
Havendo necessidade de se alterar a composição do
Comité de Coordenação Nacional do Fundo de Apmo Social
(FAS), tendo em conta os resuitados abtidos durante o
período 1994-2000 e que constituiu a sua primeira fase,
Nos termos das disposições combinadas da alínea 4) do
artigo 110º e do artigo 113º, ambos da Lei Constitucional,
o Governo decreta o seguinte
Artigo 1.º#
O artigo 10º do Decreto nº 44/94, de
28 de Outubro, com a nova redacção que lhe foi dada pelo
artigo 1º do Decreto nº 4/96, de 19 de Janeiro, passa a ter a
seguinte redacção
Artigo 10.º#
1 O Comué de Coordenação Nacional do
Fundo de Apoio Social é constituído por
dois representantes fum efectivo e um supjente) de
cada um dos seguintes organismos
Ministério das Finanças,
Ministério do Planeamento,
Mimstério da Assistência e Reinserção
Social,
Ministério da Admimstração do Teruitório,
Mmsténo da Agricultura e Desenvolvimento
Rural,
Ministério da Família, Desenvolvimento e
Promoção da Mulher,
Ministério das Pescas e Ambiente,
Ministério da Educação e Cultura,
Ministério da Saúde
doze representantes (seis efectivos e seis
suplentes) das seguintes entidades e organzações
Organizações não governamentais nacionais
€ estrangeiras,
Organizações religiosas,
Organizações profissionais, sociais e culturais
do sector privado
2 Os representantes mencionados no número
antenor serão seleceionados e indicados por cada
uma das respectivas entidades, de acordo com à
regra estabelecida nos diplomas regulamentares do
presente decreto
3 As atribuições do Comité de Coordenação
Nacional, bem como as regras sobre a sua otganização e funcionamento são estabelecidas pelo regulamento à que se refere o artigo 20º do Decreta
n1 º 44/94, de 28 de Outubro
Art 2º — Este diploma entra em vigor na data da
sua publicação
Visto & aprovado em Conselho de Ministros, em
Luanda, aos 23 de Fevereiro de 2001
O Presidente da República, Jose EDUARDO DOS SANTOS
Resolução n.º 8/01
de 6 de Ábri
Considerando que no dra 2 de Julho de 1993 o Governo
da República de Angola subscreveu, em Luanda, o Acordo
Geral de Cooperação Económica, Científica e Técnica com
6 Governo da República da Coreia do Sul,
Considerando a importância de que se reveste para os
povos de ambos os Países a implementação deste acordo,
Nestes termos, ao abrigo das disposições combinadas da
alínea 0) do artigo 110º e do artigo 113º, ambos da Lei
Cunsatucional, o Governo aprova a seguinte resolução
Único — É aprovado o Acordo Geral de Cooperação
Económica, Científica e Técmca, celebrado entre o Governo
da República de Angola e o Governo da República da
Coreia do Sul, aos 2 de Julho de 1993, anexo à presente
resolução e que dela faz parte integrante
Vista e aprovada em Canselho de Mmistros, em Luznda,
aos 23 de Fevereiro de 2001
Publique-se
O Presidente da República, Josê EnuARDO DOS SANTOS
ACORDO GERAL DE COOPERAÇÃO
ECONÓMICA, CIENTÍFICA E TÉCNICA
ENTRE O GOVERNO DA REPÚBLICA
DE ANGOLA E O GOVERNO DA REPÚBLICA
DA COREIA DO SUL
O Governo da República de Ángola e o Governo da
República da Carera da Sul à seguir destemados <««Partes
Contratantes»
Tendo em mente as relações de amizade existentes entre
os dois países
Desejosos de reforçar e promover a cooperação económiça, crentífica e técnica na base da igualdade e do benefício mútuo
Reconhecendo as vantagens que advém dessa cooperação para os povos de ambos países,
Acordaram o seguinte
Artigo 1.º#
As partes contratantes tomarão todas as medidas apropriadas, no âmbito das leis e dos regulamentos existentes
em cada país, para encorajar e promover a cooperação
económica, científica e técnica entre os dois países
ARTFIGO 2º
À materialização dos preparativos destinados à apresentar os detalhes e os processos das actividades específicas da
conperação, ao abrigo deste acordo, será concluída entre as
Parties contratantes ou suas agências sempre que necessário
DO1 209
ARTIGO 3"
1 Cada parte contratante envidará esforços para permitr, no seu território, investimentos efectuados por nacionais
ou pessoas Jurídicas da outra parte contratante é promover
tais mvestumentos tanto quanto possível
2 As partes contratantes encoraçjarão e promoverão as
««Jotnt Ventures:»> entre os dois países em todas as áreas
possíveis, incluindo as indústrias hgeiras e pesadas, minas,
construção, agricultura, pescas e desenvolvimento rural
Artigo 4.º#
Às partes contratantes envidarão os esforços necessários
para desenvolver entre st a cooperação científica e térmica,
através de
troca de resultados de mvestigação, publicação e
informação de carácter científico e técmeo,
troca de cientistas, pesquisadores, pessoal, técne
COS & OUtros peritos,
€) organização e convites ans seminários, simpósios,
Quitras reuntões e formação nas áreas científica e
técnica,
concessão de bolsas de estudo,
€) envio de especialistas,
materialização de projectos conjuntos de investi-
gação sobre assuntos de interesses mútuo,
£&) qualquer outra formalidade mutuamente acordada
Artigo 5.º#
| Com vista à coordenar as actividades pará o cumprrmento deste acordo e garantir condições favoráveis para à
sua matenalização, as partes contratantes decidem, por este
MEIO, CTA UMa comissão mista composta de representantes
designados por ambos os Governos
2 Das funções da conmussão nusta constarão, em partrcCular, as seguintes
análise de todos 05 assuntos Telativos à maternal
zação deste acordo,
anáiise das possibilidades de aumento e diversificação da cooperação económuca, científica e técnica entre os dois países e apresentação, quando
necessário, de programas concretos e projectos
para este fim,
estudo e apresentação de propostas com o objectivo de sugerir as partes contratantes medidas
para o moremento da cooperação económica e
técmca
3 À comissão mista reunir-se-á alternadamente, em
Luanda e Seul, na data acordada através de canais diplomáticos
Artigo 6.º#
Qualquer diferendo que possa surgir, entre às partes
contratantes, sobre a interpretação ou apiicação do presente
acordo, será resolvido por negociações directas entre as
partes
