Preâmbulo
Decreto n.º 21/01
de Gde Abril
Considerando que o nº 4 do artigo 20º da Lei nº 597,
de 27 de Junho, determina que o Banco Nacional de Angola
pode, sempre que se verificar a alteração da taxa de câmbio,
propor ao Governo à alteração das multas quer no mínimo,
quer no máxumo,
Havendo necessidade de se proceder à actualização do
valor das multas provenientes das transgressões cambiais e
convertê-las em Unidade de Correcção Fisca! (UCP),
Nos termos das disposições combinadas do nº 4 do
artigo 20 * da Le: nº 5/97, de 27 de Junho e do artigo 113º
da Lei Constitucional, o Governo decreta o seguinte
Artigo 1.º#
Os nº 1 e 2 do artigo 20º da Lei nº 5/97,
de 27 de Junho, passam a ter à seguinte redacção
1 A transgressão prevista na alínea a) do artigo 19º da
referida lei é punida com multa correspondente de
1260 UCF a 120 000 UCF
2 As transgressões previstas nas alíneas 2) e €) do
artigo 19º da mesma lei são punidas com multa correspondente de 2400 UCF a 246 000 UCF
Art 2º — É revogado o Decreto nº 13/98, de 5 de
Junho
Art 3º — Este decreto entra em vigor nà data da sua
publicação
Visto é aprovado em Conselho de Ministros, em
Luanda, aos 23 de Fevereiro de 2001
Publique-se
O Presidente da República, Jose EDUARDO DOS SANTOS
Decreto n.º 22/01
de 6 de Abril
Considerando que as alterações feitas ao artigo 10º do
Decreto nº 44/94, de 28 de Outubro, através do Decreto
nº 4/96, de 19 de Janeiro, mostram-se desajustadas em face
da estratégia que o Fundo de Apoio Social (FAS) pretende
desenvolver,
Havendo necessidade de se alterar a composição do
Comité de Coordenação Nacional do Fundo de Apmo Social
(FAS), tendo em conta os resuitados abtidos durante o
período 1994-2000 e que constituiu a sua primeira fase,
Nos termos das disposições combinadas da alínea 4) do
artigo 110º e do artigo 113º, ambos da Lei Constitucional,
o Governo decreta o seguinte
Artigo 1.º#
O artigo 10º do Decreto nº 44/94, de
28 de Outubro, com a nova redacção que lhe foi dada pelo
artigo 1º do Decreto nº 4/96, de 19 de Janeiro, passa a ter a
seguinte redacção
Artigo 10.º#
1 O Comué de Coordenação Nacional do
Fundo de Apoio Social é constituído por
dois representantes fum efectivo e um supjente) de
cada um dos seguintes organismos
Ministério das Finanças,
Ministério do Planeamento,
Mimstério da Assistência e Reinserção
Social,
Ministério da Admimstração do Teruitório,
Mmsténo da Agricultura e Desenvolvimento
Rural,
Ministério da Família, Desenvolvimento e
Promoção da Mulher,
Ministério das Pescas e Ambiente,
Ministério da Educação e Cultura,
Ministério da Saúde
doze representantes (seis efectivos e seis
suplentes) das seguintes entidades e organzações
Organizações não governamentais nacionais
€ estrangeiras,
Organizações religiosas,
Organizações profissionais, sociais e culturais
do sector privado
2 Os representantes mencionados no número
antenor serão seleceionados e indicados por cada
uma das respectivas entidades, de acordo com à
regra estabelecida nos diplomas regulamentares do
presente decreto
3 As atribuições do Comité de Coordenação
Nacional, bem como as regras sobre a sua otganização e funcionamento são estabelecidas pelo regulamento à que se refere o artigo 20º do Decreta
n1 º 44/94, de 28 de Outubro
Art 2º — Este diploma entra em vigor na data da
sua publicação
Visto & aprovado em Conselho de Ministros, em
Luanda, aos 23 de Fevereiro de 2001
O Presidente da República, Jose EDUARDO DOS SANTOS
