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Decreto n.º 21/01

Decreto n.º 21/01

06/04/2001Em vigor3 artigos

Instituição
Conselho de Ministros
Publicação
Diário da República I Série N.º 16 de 6 de Abril de 2001
Data
06/04/2001
Área
Administrativo e Contratação Pública
Vigência
Em vigor
Fonte
Publicação oficial verificada
Artigos
3
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Em vigor: nenhum diploma da base o revoga.

Revogações e alterações (2)
  • Altera Decreto n.º 4/96 — Decreto n.º 4/96 (artigo 1.º)
  • Revoga Decreto n.º 13/98 — Decreto n.º 13/98 (artigo 1.º)

Última conferência registada

21/10/2026 · Diário da República I Série N.º 16 de 6 de Abril de 2001

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Índice

  1. Preâmbulo
  2. Art. 1.ºOs nº 1 e 2 do artigo 20º da Lei nº 5/97,
  3. Art. 1.ºO artigo 10º do Decreto nº 44/94, de
  4. Art. 10.º

Preâmbulo

Decreto n.º 21/01

de Gde Abril

Considerando que o nº 4 do artigo 20º da Lei nº 597,

de 27 de Junho, determina que o Banco Nacional de Angola

pode, sempre que se verificar a alteração da taxa de câmbio,

propor ao Governo à alteração das multas quer no mínimo,

quer no máxumo,

Havendo necessidade de se proceder à actualização do

valor das multas provenientes das transgressões cambiais e

convertê-las em Unidade de Correcção Fisca! (UCP),

Nos termos das disposições combinadas do nº 4 do

artigo 20 * da Le: nº 5/97, de 27 de Junho e do artigo 113º

da Lei Constitucional, o Governo decreta o seguinte

Artigo 1.º#

Os nº 1 e 2 do artigo 20º da Lei nº 5/97,

de 27 de Junho, passam a ter à seguinte redacção

1 A transgressão prevista na alínea a) do artigo 19º da

referida lei é punida com multa correspondente de

1260 UCF a 120 000 UCF

2 As transgressões previstas nas alíneas 2) e €) do

artigo 19º da mesma lei são punidas com multa correspondente de 2400 UCF a 246 000 UCF

Art 2º — É revogado o Decreto nº 13/98, de 5 de

Junho

Art 3º — Este decreto entra em vigor nà data da sua

publicação

Visto é aprovado em Conselho de Ministros, em

Luanda, aos 23 de Fevereiro de 2001

Publique-se

O Presidente da República, Jose EDUARDO DOS SANTOS

Decreto n.º 22/01

de 6 de Abril

Considerando que as alterações feitas ao artigo 10º do

Decreto nº 44/94, de 28 de Outubro, através do Decreto

nº 4/96, de 19 de Janeiro, mostram-se desajustadas em face

da estratégia que o Fundo de Apoio Social (FAS) pretende

desenvolver,

Havendo necessidade de se alterar a composição do

Comité de Coordenação Nacional do Fundo de Apmo Social

(FAS), tendo em conta os resuitados abtidos durante o

período 1994-2000 e que constituiu a sua primeira fase,

Nos termos das disposições combinadas da alínea 4) do

artigo 110º e do artigo 113º, ambos da Lei Constitucional,

o Governo decreta o seguinte

Artigo 1.º#

O artigo 10º do Decreto nº 44/94, de

28 de Outubro, com a nova redacção que lhe foi dada pelo

artigo 1º do Decreto nº 4/96, de 19 de Janeiro, passa a ter a

seguinte redacção

Artigo 10.º#

1 O Comué de Coordenação Nacional do

Fundo de Apoio Social é constituído por

a)

dois representantes fum efectivo e um supjente) de

cada um dos seguintes organismos

Ministério das Finanças,

Ministério do Planeamento,

Mimstério da Assistência e Reinserção

Social,

Ministério da Admimstração do Teruitório,

Mmsténo da Agricultura e Desenvolvimento

Rural,

Ministério da Família, Desenvolvimento e

Promoção da Mulher,

Ministério das Pescas e Ambiente,

Ministério da Educação e Cultura,

Ministério da Saúde

b)

doze representantes (seis efectivos e seis

suplentes) das seguintes entidades e organzações

Organizações não governamentais nacionais

€ estrangeiras,

Organizações religiosas,

Organizações profissionais, sociais e culturais

do sector privado

2 Os representantes mencionados no número

antenor serão seleceionados e indicados por cada

uma das respectivas entidades, de acordo com à

regra estabelecida nos diplomas regulamentares do

presente decreto

3 As atribuições do Comité de Coordenação

Nacional, bem como as regras sobre a sua otganização e funcionamento são estabelecidas pelo regulamento à que se refere o artigo 20º do Decreta

n1 º 44/94, de 28 de Outubro

Art 2º — Este diploma entra em vigor na data da

sua publicação

Visto & aprovado em Conselho de Ministros, em

Luanda, aos 23 de Fevereiro de 2001

O Presidente da República, Jose EDUARDO DOS SANTOS

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