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Decreto Presidencial n.º 111/10

Decreto presidencial n.º 111/10

Instituição
Presidente da República
Publicação
Diário da República I Série n.º 117 de 24 de Junho de 2010
Data
24/06/2010
Área
Investimento Privado
Vigência
Em vigor
Fonte
Publicação oficial verificada
Artigos
8
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Em vigor: nenhum diploma da base o revoga.

Revogações e alterações (1)
  • Revoga Decreto n.º 88/09 — Decreto n.º 88/09 (artigo 4.º)

Última conferência registada

21/10/2026 · Diário da República I Série n.º 117 de 24 de Junho de 2010

Efeitos registados: início por confirmar.

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Índice

  1. Preâmbulo
  2. Art. 1.ºÉ aprovado o Projecto de Investimento
  3. Art. 2.ºA ANIP — Agência Nacional para o Investimento Privado, deve, nos termos do disposto no artigo 58.º
  4. Art. 3.ºO presente decreto presidencial entra em vigor
  5. Art. 1.ºSubsídios
  6. Art. 2.ºActualização
  7. Art. 3.ºDúvidas e omissões
  8. Art. 4.ºNorma revogatória
  9. Art. 5.ºEntrada em vigor

Preâmbulo

Decreto presidencial n.º 111/10

de 24 de Junho

Considerando que no âmbito dos esforços para o desenvolvimento do País, o Executivo da República de Angola está

empenhado em promover projectos de investimentos que

visam a prossecução de objectivos económicos e sociais de

interesse público, nomeadamente a melhoria do bem-estar

das populações, o aumento de infra-estruturas industriais, o

aumento do emprego, bem como o fomento do empresariado

angolano;

Em virtude da entidade Turvisa, Limitada, pessoa colectiva de direito angolano, entidade residente cambial, investidor nacional, aqui representada por Sérgio da Cunha e Gil

da Silveira, desenvolver uma proposta de investimento

denominada «Hotel Girassol Lubango» a realizar-se na

República de Angola, considerada relevante no domínio

sócio-económico.

O Presidente da República decreta, nos termos da

alínea d) do artigo 120.º e do n.º 1 do artigo 125.º, ambos

da Constituição da República de Angola, o seguinte:

Artigo 1.º#

É aprovado o Projecto de Investimento

denominado «Hotel Girassol Lubango», no valor global de

USD 20 151 000,00, bem como o Contrato de Investimento,

a ele anexo e do qual faz parte integrante.

Artigo 2.º#

A ANIP — Agência Nacional para o Investimento Privado, deve, nos termos do disposto no artigo 58.º

da Lei n.º 11/03, de 13 de Maio (Lei de Bases do Investimento Privado), aprovar os aumentos de investimento e o

alargamento da actividade que o Projecto venha a necessitar

no quadro do seu contínuo desenvolvimento.

Artigo 3.º#

O presente decreto presidencial entra em vigor

na data da sua publicação.

Apreciado em Conselho de Ministros, em Luanda, aos

26 de Maio de 2010.

Publique-se.

Luanda, aos 9 de Junho de 2010.

O Presidente da República, José EDUARDO DOS SANTOS.

CONTRATO DE INVESTIMENTO PRIVADO

Entre: O Estado Angolano, representado pela Agência

Nacional para o Investimento Privado (ANIP), nos termos da

delegação de competências prevista no n.º 1 do artigo 33.º

da Lei n.º 11/03, de 13 de Maio, com sede na Rua Cerqueira

Lukoki, n.º 25, edifício do Ministério da Indústria, 9.º andar,

Luanda, Angola, representada neste acto pelo coordenador

da Comissão de Gestão, Aguinaldo Jaime, adiante designado

como primeiro outorgante; e

«Turvisa, Limitada», pessoa colectiva de direito angolano, entidade residente cambial, com sede social na Travessa

Ngola Mbandi, sem número, Bairro da Madeira, Comuna do

Kassequel do Buraco, Município da Maianga, em Luanda,

representada neste acto pelos seus gerentes, Carlos Gil

Benevides da Silveira e Sérgio da Cunha Velho, adiante

designado como segundo outorgante;

Entre o primeiro outorgante e segundo outorgante é

celebrado o presente Contrato de Investimento Privado,

que se vai reger pelas cláusulas seguintes:

CLÁUSULA 1º

(Natureza do Contrato)

Este Contrato de Investimento Privado tem natureza

administrativa, na qual o segundo outorgante é uma

sociedade comercial por quotas, denominada «<Turvisa,

Limitada», matriculada na Conservatória do Registo Comercial de Luanda, sob o n.º 117/09, com um capital social

de Kz: 7 500 000,00.

CLÁUSULA 2º

(Objecto do Contrato)

1.

O presente Contrato tem como objecto a construção

e exploração de uma unidade hoteleira com a categoria de

4 estrelas, denominado «Hotel Girassol Lubango».

2.

O Hotel Girassol Lubango é composto por cinco pisos

elevados e duas caves, sendo que a utilização proposta para

Os pisos é a seguinte:

Piso 2: Estacionamento automóvel, coberto de

71 lugares;

Piso 1: Instalação de SPA, zonas técnicas, cais de

cargas e descargas do edifício e zonas de serviço;

Piso 0: Estacionamento automóvel exterior de

10 lugares, 4 salas de reuniões, 2 salas de conferências, restaurante, lobby bar, zonas de leituras,

zona de televisão e estar, e espaço de apoio ao

piso:

Piso 1 a 4: Pisos destinados a quartos, com capacidade

para 105 unidades de alojamento: 1 penthouse,

4 suites, 4 suítes juniores e 96 quartos duplos.

CLÁUSULA 37

(Entrada em vigor, prazo e denúncia)

1.

Este Contrato entra em vigor na data da sua publicação,

é válido pelo prazo de 15 anos, renovável automaticamente

por igual período de tempo.

2.

À denúncia do presente Contrato por qualquer dos

outorgantes deverá ser comunicada à contraparte, por carta

registada com a antecedência mínima de 60 dias, relativamente à data de cessação do mesmo.

CLÁUSULA 47º

(Objectivo do investimento)

1.

À segunda outorgante propõe-se realizar a construção

e exploração de uma unidade hoteleira de 4 estrelas, denominada por «Hotel Girassol Lubango», edifício com um

carácter mais cosmopolita, com uma estrutura interna capaz

de oferecer condições ao nível de congressos e serviços

que o dotem de potencialidades activas durante o ano inteiro.

2.

Este é um investimento que vai proporcionar uma nova

vida à cidade, não apenas do ponto de vista económico, mas

também cultural e social, quer ao nível de encontros nacio-

nais e internacionais, como exposições, congressos e conferências, transformando a cidade num espaço aberto a todo o

tipo de iniciativas.

CLÁUSULA 5º

(Localização do investimento e regime jurídico

dos bens do Investidor)

1.

O investimento será implementado em terreno sito na

Cidade do Lubango, Comuna do Lubango, Município do

Lubango, Província da Huíla, a confrontar a Norte: com a

Rua Deolinda Rodrigues: a Sul: com a Avenida do Lubango:

a Oeste: com a Avenida João Paulo Il e a Este: com a Rua

Irmãos Roby, Zona de Desenvolvimento A, nos termos do

artigo 5.º da Lei n.º 17/03, de 25 de Julho.

2.

Os bens do Investidor são da esfera privada do mesmo.

CLÁUSULA 6º

(Condições de exploração e gestão do empreendimento)

1.

O Hotel Girassol Lubango será explorado directamente

pelo segundo outorgante, durante o prazo de vigência do

presente Contrato, implantando uma filosofia de gestão

profissionalizada, baseada na aplicação dos conhecimentos

adequados e no incremento da capacidade de prestação

de um serviço com fim eminentemente turístico.

2.

A gestão do empreendimento será efectuada segundo

os mais exigentes parâmetros de qualidade, em cumprimento

dos objectivos que se pretendem prosseguir, passando

essencialmente pelo desenvolvimento de uma cultura organizacional orientada para a excelência do desempenho,

através da utilização de um conjunto de práticas empresariais

de referência conjuntamente com o «know how» que o

segundo outorgante já detém, visando possibilitar à sociedade, sucesso no caminho da procura da sustentabilidade do

empreendimento Hotel Girassol Lubango, assente, fundamentalmente, numa filosofia de gestão que contemple as

dimensões económica, ambiental, social e ética.

CLÁUSULA 7º

(Montante do investimento)

O montante global do investimento para a edificação

do Hotel Girassol Lubango é de USD 20 151 000,00.

CLÁUSULA 8º

(Forma de realização e financiamento do investimento)

1.

O investimento é nacional e vai ser realizado da

seguinte forma:

USD 100 000,00, através da alocação de fundos próprios:

USD 20 051 100,00, através da alocação de máquinas, equipamento, acessórios e outros meios

fixos corpóreos.

2.

O investimento será financiado da seguinte forma:

Fundos próprios do Investidor no valor de

USD 5 100 000,00; e

Fundos alheios no valor de USD 15 051 000.00, através do financiamento bancário interno.

CLÁUSULA 97

(Operações de investimento)

1.

Nos termos do presente Contrato, o segundo outorgante

realizará as seguintes operações de investimento:

Operações de Investimento Nacional, nos termos e

para os efeitos do disposto no artigo 7.º da Lei

de Bases do Investimento Privado («LBIP>»);

í) utilização de moeda nacional ou moeda livremente conversível (alínea a) do artigo 7.º da

LBIP);

ii)

aquisição de tecnologia e know-how (alínea b)

do (artigo 7.º da LBIP);

il)

aquisição de máquinas e equipamentos

(alínea c) do artigo 7.º da LBIP);

iv)

aplicação de recursos financeiros resultantes

de empréstimos (alínea f) do artigo 7.º da

LBIP).

CLÁUSULA 107

(Força de trabalho e plano de formação profissional)

1.

O Projecto criará inicialmente um total de 82 postos de

trabalho directos, que se subdividem em categorias, sendo

80 nacionais e dois expatriados.

2.

Relativamente ao pessoal a empregar, o Investidor

obriga-se a:

a)

cumprir com as normas previstas no Decreto

n.º 5/95, de 7 de Abril, sobre o emprego da força

de trabalho qualificada estrangeira não residente

e força de trabalho nacional e a capacitação da

força de trabalho;

b)

celebrar contratos de seguro contra acidentes de

trabalho e doenças profissionais;

c)

cumprir obrigações próprias, no âmbito da segurança social;

d)

colaborar com o Instituto Nacional de Emprego e

Formação Profissional (INEFOP) no processo de

recrutamento, selecção e formação profissional

de trabalhadores.

CLÁUSULA 11º

(Concessão de incentivos fiscais e aduaneiros)

1.

Nos termos do presente Contrato de Investimento

e das disposições legais correspondentes à Lei n.º 17/03, de

25 de Julho, são concedidos ao Projecto Hotel Girassol

Lubango, os seguintes benefícios fiscais:

a)

isenção do pagamento do imposto industrial sobre

os lucros da actividade de exploração do Hotel

Girassol Lubango, por um período de oito anos

contados desde a data de início de laboração, nos

termos do disposto nos n.º 1 e 3 do artigo 10º

da LIFAIP;

b)

isenção do pagamento do imposto sobre a aplicação

de capitais, durante um período de cinco anos,

relativamente a lucros e/ou dividendos a distribuir aos accionistas do segundo outorgante,

proveniente da exploração do Hotel Girassol

Lubango, nos termos do disposto no artigo 12.º

da LIFAIP;

c)

isenção de pagamento de imposto de sisa na aquisição de terrenos e imóveis que fiquem adstritos

ao Projecto de Investimento, nos termos do disposto no artigo 13.º da LIFAIP.

2.

Pelo presente Contrato de Investimento, são ainda

concedidos ao Projecto os seguintes benefícios aduaneiros:

a)

isenção do pagamento de direitos e demais imposições aduaneiras, no caso de equipamentos novos,

pelo período de três anos, com excepção do

imposto de selo e de taxas devidas pela prestação de serviços, sobre a importação de bens e

equipamentos;

b)

redução de 50% do pagamento de direitos e demais

imposições aduaneiras, no caso de equipamentos

usados, pelo período de três anos, com excepção

do imposto de selo e de taxas devidas pela prestação de serviços, sobre a importação de bens e

equipamentos.

CLÁUSULA 127

(Programa de implementação do Projecto)

A implementação do Projecto de Investimento terá

uma duração prevista de 24 meses e irá desenvolver-se da

seguinte forma:

a)

limpeza e montagem de estaleiro — 2 meses;

b)

construção, acabamentos e montagem de equipamentos — 20 meses;

c)

limpezas finais — 2 meses.

CLÁUSULA 13º

(Impacte ambiental)

1.

O segundo outorgante obriga-se a executar o Projecto

de Investimento de acordo com a legislação ambiental em

vigor aplicável, nomeadamente no que diz respeito ao dever

de colaboração e de informação com as autoridades competentes do Estado.

2.

No quadro da implementação e desenvolvimento do

Projecto, o segundo outorgante deve adoptar procedimentos

que previnam ou minimizem a poluição, nomeadamente:

a)

cumprir a legislação em vigor para a salvaguarda

do meio ambiente, em matéria de ruídos, gases,

fumos, poeiras entre outros;

b)

permitir que as entidades competentes procedam a

inspecções ou estudos para aferir a regularidade

ambiental das actividades, das instalações, dos

equipamentos e do empreendimento;

c)

participar às entidades públicas quaisquer ocorrências anómalas de natureza poluente ou com efeitos negativos sobre o ambiente.

3.

No quadro da implementação do Projecto de Investimento, o segundo outorgante deverá cumprir com os procedimentos inerentes à protecção do meio ambiente que se

traduzem em medidas que permitirão minimizar o impacto

negativo sobre o ambiente, de acordo com as normas internacionais e legislação interna sobre a matéria, designadamente a Lei n.º 5/98, de 19 de Junho, Decreto n.º 51/04, de

23 de Julho e o Decreto n.º 59/07, de 13 de Julho, conforme

detalhado no estudo de impacte ambiental anexo ao presente

Contrato de Investimento.

CLÁUSULA 14º

(Impacto económico e social do Projecto de Investimento)

1.

O Projecto de Investimento visa contribuir beneficamente para o desenvolvimento sócio-económico da República de Angola, designadamente:

a)

criação de emprego através de novos postos de

trabalho directos (sendo 80 postos de trabalho

reservados para nacionais) e oportunidade de

realização de formação profissional nas diversas

áreas de actividade;

b)

contribuição para a formação bruta de capital, atra-

vés da construção de infra-estruturas, instalações,

introdução de bens de equipamento e máquinas;

c)

desenvolvimento de acções de formação de âmbito

geral e específico, bem como a promoção da qualificação profissional.

CLÁUSULA 157

(Mecanismo de acompanhamento do investimento)

1.

Compete à ANIP — Agência Nacional para o Investimento Privado e a outros organismos o acompanhamento

da execução do Projecto de Investimento.

2.

Para os efeitos do número anterior, o segundo outorgante preencherá e enviará anualmente à ANIP — Agência

Nacional para o Investimento Privado um formulário que

esta lhe fornecerá para o efeito, com informação sobre o

desenvolvimento do Projecto de Investimento e respectivos

lucros e dividendos.

CLÁUSULA 16º

(Força maior)

1.

Nenhuma das Partes Contratantes será responsável pelo

incumprimento ou pelo cumprimento parcial ou defeituoso

do presente Contrato de Investimento, verificado por motivo

de força maior, entendendo-se como tal todo o evento

fortuito e imprevisível cuja verificação não dependa da

vontade das Partes, como sendo nomeadamente, catástrofes

naturais, guerra, sabotagens, terrorismo, greves, tumultos,

medidas legais, políticas ou administrativas das entidades

públicas.

2.

Em caso de ocorrência de motivo de força maior a parte

por ela afectada deverá comunicar essa circunstância pela via

mais eficaz ao seu alcance, à outra parte em prazo não superior a cinco dias, sob pena de não mais poder invocá-la,

devendo ainda ambas as Partes desenvolver todos os esforços

no sentido de limitar ao máximo os prejuízos decorrentes de

tal circunstância.

3.

Se a situação de força maior durar mais do que três

meses ou for previsível, que durará por um período de tempo

superior a este, as Partes reapreciarão os termos do Contrato

e as reais possibilidades da sua prossecução ou a necessidade

na sua resolução, tendo em conta a nova realidade existente.

4.

Se as Partes optarem por prosseguir com o objecto do

presente Contrato de Investimento, o mesmo ficará apenas

suspenso pelo período de tempo em que se mantiver a

ocorrência de força maior, podendo ser executado parcialmente, à medida do possível, se apenas ocorrer uma afectação parcial do mesmo.

5.

A contagem do prazo de duração de benefícios ou vantagens para as Partes ou apenas para uma delas, será suspensa

pelo período de tempo em que se verificar a situação de força

maior.

CLÁUSULA 17º

(Estabilidade do Contrato de Investimento)

1.

O disposto no presente Contrato de Investimento foi

estabelecido com base em determinadas circunstâncias económicas, técnicas e operacionais à data existentes em

Angola. Caso ocorra qualquer alteração das referidas circunstâncias, que provoquem uma alteração do equilíbrio

contratual existente, as Partes comprometem-se a tomar as

medidas necessárias à pronta reposição do referido equilíbrio

e a não tentar obter qualquer benefício ou vantagem dessa

situação.

2.

Verificando-se a alteração de circunstâncias referidas

no número anterior, as Partes poderão solicitar a revisão ou

modificação dos termos do Contrato, ou a adopção de qualquer outra medida apropriada, com vista à reposição do equilíbrio contratual.

3.

Se, no prazo de 90 dias após a solicitação referida no

número anterior, as Partes não chegarem a acordo quanto à

necessidade ou modo de repor o equilíbrio contratual, a Parte

lesada pela alteração poderá submeter a questão a qualquer

instância legal que se afigure como competente para decidir

desta matéria.

4.

Se a Parte lesada entender que a alteração de circunstâncias é de tal modo gravosa que não permita a manutenção

do Contrato, ainda que de forma modificada, aquela poderá

optar pela rescisão do mesmo, nos termos da lei.

CLÁUSULA 18º

(Alteração de circunstâncias)

1.

Se durante a vigência do presente Contrato, ocorrerem

circunstâncias ou factores de natureza política, económica,

financeira, legal ou tecnológica que não se qualifiquem como

casos de força maior, nos termos do disposto na cláusula 16.º

do presente Contrato, e que alterem o equilíbrio económico,

jurídico e financeiro que vigorava no momento da celebração

do Contrato provocando consequências danosas ou injustas

para uma das Partes, as cláusulas do presente Contrato afectadas por esta alteração ou pelas suas consequências, serão

renegociadas com vista à adopção de mecanismos de adap-

tação que permitam a manutenção da relação contratual

com base no equilíbrio jurídico, económico e financeiro

inicial.

2.

Não havendo acordo entre as Partes, durante a renegociação das cláusulas do Contrato afectadas, poderá qualquer

uma delas recorrer às competentes instâncias legais, com

vista à resolução do conflito.

CLÁUSULA 19,

(Infracções e sanções)

1.

O incumprimento culposo pelo segundo outorgante das

obrigações previstas no presente Contrato de Investimento,

que não sejam igualmente uma infracção ao abrigo do n.º 2

do artigo 63.º da Lei nº11/03, de 13 de Maio, Lei de

Bases do Investimento Privado, não determina a aplicação

de nenhuma das sanções previstas no artigo 64.º da mesma

lei.

2.

Na fixação dos actos ou omissões que possam vir a

ser qualificados como infracções, ao abrigo do disposto no

n.º 2 do artigo 63.º da Lei nº 11/03, de 13 de Maio, Lei de

Bases do Investimento Privado, aplicar-se-ão os princípios

gerais de direito penal e do ilícito de mera ordenação social

previstos pela lei angolana.

CLÁUSULA 20.

(Lei aplicável)

Ao presente Contrato de Investimento, e em tudo omisso,

é aplicável a lei angolana em vigor.

CLÁUSULA 21º

(Forma de resolução dos litígios)

Em caso de litígio que eventualmente surja na interpretação e execução do presente Contrato, será este preferencialmente resolvido por via amigável, mas quando as Partes não

chegarem a acordo, desde já fica estabelecido o Foro da

Comarca da Huíla, com prévia exclusão de qualquer outro

para a resolução judicial do litígio.

CLÁUSULA 22

(Língua do Contrato e exemplares)

O presente Contrato é celebrado em língua portuguesa,

lavrados em dois exemplares — um para cada uma das Partes

contratantes, os quais, depois de lidos e achados inteiramente

conformes às suas vontades, vão ser assinados pelos outorgantes.

CLÁUSULA 237º

(Anexos)

Ficam anexos ao presente Contrato, e dele fazem parte

integrantes os seguintes documentos: Anexo I — levantamento

topográfico do empreendimento; o Anexo II — mapa dos postos de trabalho; o Anexo III — plano de formação; o Anexo IV

— estudo de impacte ambiental e o Anexo V — projecto de

arquitectura.

O Primeiro outorgante, Aguinaldo Jaime.

O Segundo outorgante, Gil da Silveira.

O Terceiro outorgante, Sérgio da Cunha Velho.

O Presidente da República, José EDUARDO DOS SANTOS.

Decreto presidencial n.º 112/10

de 24 de Junho

Considerando que as autoridades tradicionais são entidades que personificam e exercem o poder no seio da respectiva

organização política comunitária tradicional, de acordo com

os valores e normas consuetudinárias e no respeito pela

Constituição;

Considerando que o Estado Angolano reconhece o estatuto, o papel e as funções das instituições do poder tradicional constituídas de acordo com o direito consuetudinário e

que não contrariam a Constituição;

Havendo necessidade de se ajustar os subsídios das autoridades tradicionais;

O Presidente da República decreta, nos termos das disposições combinadas da alínea [) do artigo 120.º e do n.º 3 do

artigo 125.º, ambos da Constituição da República de Angola,

o seguinte:

Artigo 1.º#

Subsídios

1.

É aprovado o ajustamento do subsídio mensal atribuído

ao Soba Grande para Kz: 22 142,75.

2.

Para as restantes categorias o subsídio a atribuir é

estabelecido nas percentagens e montantes constantes da

tabela anexa que é parte integrante deste diploma.

O. E. 384— 6/117— 1500

Artigo 2.º#

Actualização

Os valores dos subsídios são reajustados em função da

inflação esperada.

Artigo 3.º#

Dúvidas e omissões

As dúvidas e omissões suscitadas da interpretação e

aplicação do presente decreto presidencial são resolvidas pelo

Presidente da República.

Artigo 4.º#

Norma revogatória

É revogado o Decreto n.º 88/09, de 7 de Dezembro e toda

a legislação que contrarie o disposto no presente diploma.

Artigo 5.º#

Entrada em vigor

O presente decreto presidencial entra em vigor a partir

de 1 de Junho de 2010.

Apreciado em Conselho de Ministros, em Luanda, aos

21 de Maio de 2010.

Publique-se.

Luanda, aos 9 de Junho de 2010.

O Presidente da República, José EDUARDO DOS SANTOS.

Tabela de subsídio mensal a atribuir às autoridades

tradicionais, a que se refere o artigo 1.º do decreto

presidencial que antecede

Denominação % Montante individual

a mensal

Soba grande 1110110 10 e aa ae ae os " 2214255

SOBA ivo do ns ue das ie us ii aí o || 90 19 92847

Seculo 100 ue es io | 80 17 71420

Ajudante de soba grande... 000 60 14 148 50

Ajudante de sOba ... 1111010 100 e e oo 50 1107137

O Presidente da República, José EDUARDO DOS SANTOS.

ex. — 1. N.-E. P.— 2010

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