Preâmbulo
Decreto presidencial n.º 111/10
de 24 de Junho
Considerando que no âmbito dos esforços para o desenvolvimento do País, o Executivo da República de Angola está
empenhado em promover projectos de investimentos que
visam a prossecução de objectivos económicos e sociais de
interesse público, nomeadamente a melhoria do bem-estar
das populações, o aumento de infra-estruturas industriais, o
aumento do emprego, bem como o fomento do empresariado
angolano;
Em virtude da entidade Turvisa, Limitada, pessoa colectiva de direito angolano, entidade residente cambial, investidor nacional, aqui representada por Sérgio da Cunha e Gil
da Silveira, desenvolver uma proposta de investimento
denominada «Hotel Girassol Lubango» a realizar-se na
República de Angola, considerada relevante no domínio
sócio-económico.
O Presidente da República decreta, nos termos da
alínea d) do artigo 120.º e do n.º 1 do artigo 125.º, ambos
da Constituição da República de Angola, o seguinte:
Artigo 1.º#
É aprovado o Projecto de Investimento
denominado «Hotel Girassol Lubango», no valor global de
USD 20 151 000,00, bem como o Contrato de Investimento,
a ele anexo e do qual faz parte integrante.
Artigo 2.º#
A ANIP — Agência Nacional para o Investimento Privado, deve, nos termos do disposto no artigo 58.º
da Lei n.º 11/03, de 13 de Maio (Lei de Bases do Investimento Privado), aprovar os aumentos de investimento e o
alargamento da actividade que o Projecto venha a necessitar
no quadro do seu contínuo desenvolvimento.
Artigo 3.º#
O presente decreto presidencial entra em vigor
na data da sua publicação.
Apreciado em Conselho de Ministros, em Luanda, aos
26 de Maio de 2010.
Publique-se.
Luanda, aos 9 de Junho de 2010.
O Presidente da República, José EDUARDO DOS SANTOS.
CONTRATO DE INVESTIMENTO PRIVADO
Entre: O Estado Angolano, representado pela Agência
Nacional para o Investimento Privado (ANIP), nos termos da
delegação de competências prevista no n.º 1 do artigo 33.º
da Lei n.º 11/03, de 13 de Maio, com sede na Rua Cerqueira
Lukoki, n.º 25, edifício do Ministério da Indústria, 9.º andar,
Luanda, Angola, representada neste acto pelo coordenador
da Comissão de Gestão, Aguinaldo Jaime, adiante designado
como primeiro outorgante; e
«Turvisa, Limitada», pessoa colectiva de direito angolano, entidade residente cambial, com sede social na Travessa
Ngola Mbandi, sem número, Bairro da Madeira, Comuna do
Kassequel do Buraco, Município da Maianga, em Luanda,
representada neste acto pelos seus gerentes, Carlos Gil
Benevides da Silveira e Sérgio da Cunha Velho, adiante
designado como segundo outorgante;
Entre o primeiro outorgante e segundo outorgante é
celebrado o presente Contrato de Investimento Privado,
que se vai reger pelas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA 1º
(Natureza do Contrato)
Este Contrato de Investimento Privado tem natureza
administrativa, na qual o segundo outorgante é uma
sociedade comercial por quotas, denominada «<Turvisa,
Limitada», matriculada na Conservatória do Registo Comercial de Luanda, sob o n.º 117/09, com um capital social
de Kz: 7 500 000,00.
CLÁUSULA 2º
(Objecto do Contrato)
O presente Contrato tem como objecto a construção
e exploração de uma unidade hoteleira com a categoria de
4 estrelas, denominado «Hotel Girassol Lubango».
O Hotel Girassol Lubango é composto por cinco pisos
elevados e duas caves, sendo que a utilização proposta para
Os pisos é a seguinte:
Piso 2: Estacionamento automóvel, coberto de
71 lugares;
Piso 1: Instalação de SPA, zonas técnicas, cais de
cargas e descargas do edifício e zonas de serviço;
Piso 0: Estacionamento automóvel exterior de
10 lugares, 4 salas de reuniões, 2 salas de conferências, restaurante, lobby bar, zonas de leituras,
zona de televisão e estar, e espaço de apoio ao
piso:
Piso 1 a 4: Pisos destinados a quartos, com capacidade
para 105 unidades de alojamento: 1 penthouse,
4 suites, 4 suítes juniores e 96 quartos duplos.
CLÁUSULA 37
(Entrada em vigor, prazo e denúncia)
Este Contrato entra em vigor na data da sua publicação,
é válido pelo prazo de 15 anos, renovável automaticamente
por igual período de tempo.
À denúncia do presente Contrato por qualquer dos
outorgantes deverá ser comunicada à contraparte, por carta
registada com a antecedência mínima de 60 dias, relativamente à data de cessação do mesmo.
CLÁUSULA 47º
(Objectivo do investimento)
À segunda outorgante propõe-se realizar a construção
e exploração de uma unidade hoteleira de 4 estrelas, denominada por «Hotel Girassol Lubango», edifício com um
carácter mais cosmopolita, com uma estrutura interna capaz
de oferecer condições ao nível de congressos e serviços
que o dotem de potencialidades activas durante o ano inteiro.
Este é um investimento que vai proporcionar uma nova
vida à cidade, não apenas do ponto de vista económico, mas
também cultural e social, quer ao nível de encontros nacio-
nais e internacionais, como exposições, congressos e conferências, transformando a cidade num espaço aberto a todo o
tipo de iniciativas.
CLÁUSULA 5º
(Localização do investimento e regime jurídico
dos bens do Investidor)
O investimento será implementado em terreno sito na
Cidade do Lubango, Comuna do Lubango, Município do
Lubango, Província da Huíla, a confrontar a Norte: com a
Rua Deolinda Rodrigues: a Sul: com a Avenida do Lubango:
a Oeste: com a Avenida João Paulo Il e a Este: com a Rua
Irmãos Roby, Zona de Desenvolvimento A, nos termos do
artigo 5.º da Lei n.º 17/03, de 25 de Julho.
Os bens do Investidor são da esfera privada do mesmo.
CLÁUSULA 6º
(Condições de exploração e gestão do empreendimento)
O Hotel Girassol Lubango será explorado directamente
pelo segundo outorgante, durante o prazo de vigência do
presente Contrato, implantando uma filosofia de gestão
profissionalizada, baseada na aplicação dos conhecimentos
adequados e no incremento da capacidade de prestação
de um serviço com fim eminentemente turístico.
A gestão do empreendimento será efectuada segundo
os mais exigentes parâmetros de qualidade, em cumprimento
dos objectivos que se pretendem prosseguir, passando
essencialmente pelo desenvolvimento de uma cultura organizacional orientada para a excelência do desempenho,
através da utilização de um conjunto de práticas empresariais
de referência conjuntamente com o «know how» que o
segundo outorgante já detém, visando possibilitar à sociedade, sucesso no caminho da procura da sustentabilidade do
empreendimento Hotel Girassol Lubango, assente, fundamentalmente, numa filosofia de gestão que contemple as
dimensões económica, ambiental, social e ética.
CLÁUSULA 7º
(Montante do investimento)
O montante global do investimento para a edificação
do Hotel Girassol Lubango é de USD 20 151 000,00.
CLÁUSULA 8º
(Forma de realização e financiamento do investimento)
O investimento é nacional e vai ser realizado da
seguinte forma:
USD 100 000,00, através da alocação de fundos próprios:
USD 20 051 100,00, através da alocação de máquinas, equipamento, acessórios e outros meios
fixos corpóreos.
O investimento será financiado da seguinte forma:
Fundos próprios do Investidor no valor de
USD 5 100 000,00; e
Fundos alheios no valor de USD 15 051 000.00, através do financiamento bancário interno.
CLÁUSULA 97
(Operações de investimento)
Nos termos do presente Contrato, o segundo outorgante
realizará as seguintes operações de investimento:
Operações de Investimento Nacional, nos termos e
para os efeitos do disposto no artigo 7.º da Lei
de Bases do Investimento Privado («LBIP>»);
í) utilização de moeda nacional ou moeda livremente conversível (alínea a) do artigo 7.º da
LBIP);
aquisição de tecnologia e know-how (alínea b)
do (artigo 7.º da LBIP);
aquisição de máquinas e equipamentos
(alínea c) do artigo 7.º da LBIP);
aplicação de recursos financeiros resultantes
de empréstimos (alínea f) do artigo 7.º da
LBIP).
CLÁUSULA 107
(Força de trabalho e plano de formação profissional)
O Projecto criará inicialmente um total de 82 postos de
trabalho directos, que se subdividem em categorias, sendo
80 nacionais e dois expatriados.
Relativamente ao pessoal a empregar, o Investidor
obriga-se a:
cumprir com as normas previstas no Decreto
n.º 5/95, de 7 de Abril, sobre o emprego da força
de trabalho qualificada estrangeira não residente
e força de trabalho nacional e a capacitação da
força de trabalho;
celebrar contratos de seguro contra acidentes de
trabalho e doenças profissionais;
cumprir obrigações próprias, no âmbito da segurança social;
colaborar com o Instituto Nacional de Emprego e
Formação Profissional (INEFOP) no processo de
recrutamento, selecção e formação profissional
de trabalhadores.
CLÁUSULA 11º
(Concessão de incentivos fiscais e aduaneiros)
Nos termos do presente Contrato de Investimento
e das disposições legais correspondentes à Lei n.º 17/03, de
25 de Julho, são concedidos ao Projecto Hotel Girassol
Lubango, os seguintes benefícios fiscais:
isenção do pagamento do imposto industrial sobre
os lucros da actividade de exploração do Hotel
Girassol Lubango, por um período de oito anos
contados desde a data de início de laboração, nos
termos do disposto nos n.º 1 e 3 do artigo 10º
da LIFAIP;
isenção do pagamento do imposto sobre a aplicação
de capitais, durante um período de cinco anos,
relativamente a lucros e/ou dividendos a distribuir aos accionistas do segundo outorgante,
proveniente da exploração do Hotel Girassol
Lubango, nos termos do disposto no artigo 12.º
da LIFAIP;
isenção de pagamento de imposto de sisa na aquisição de terrenos e imóveis que fiquem adstritos
ao Projecto de Investimento, nos termos do disposto no artigo 13.º da LIFAIP.
Pelo presente Contrato de Investimento, são ainda
concedidos ao Projecto os seguintes benefícios aduaneiros:
isenção do pagamento de direitos e demais imposições aduaneiras, no caso de equipamentos novos,
pelo período de três anos, com excepção do
imposto de selo e de taxas devidas pela prestação de serviços, sobre a importação de bens e
equipamentos;
redução de 50% do pagamento de direitos e demais
imposições aduaneiras, no caso de equipamentos
usados, pelo período de três anos, com excepção
do imposto de selo e de taxas devidas pela prestação de serviços, sobre a importação de bens e
equipamentos.
CLÁUSULA 127
(Programa de implementação do Projecto)
A implementação do Projecto de Investimento terá
uma duração prevista de 24 meses e irá desenvolver-se da
seguinte forma:
limpeza e montagem de estaleiro — 2 meses;
construção, acabamentos e montagem de equipamentos — 20 meses;
limpezas finais — 2 meses.
CLÁUSULA 13º
(Impacte ambiental)
O segundo outorgante obriga-se a executar o Projecto
de Investimento de acordo com a legislação ambiental em
vigor aplicável, nomeadamente no que diz respeito ao dever
de colaboração e de informação com as autoridades competentes do Estado.
No quadro da implementação e desenvolvimento do
Projecto, o segundo outorgante deve adoptar procedimentos
que previnam ou minimizem a poluição, nomeadamente:
cumprir a legislação em vigor para a salvaguarda
do meio ambiente, em matéria de ruídos, gases,
fumos, poeiras entre outros;
permitir que as entidades competentes procedam a
inspecções ou estudos para aferir a regularidade
ambiental das actividades, das instalações, dos
equipamentos e do empreendimento;
participar às entidades públicas quaisquer ocorrências anómalas de natureza poluente ou com efeitos negativos sobre o ambiente.
No quadro da implementação do Projecto de Investimento, o segundo outorgante deverá cumprir com os procedimentos inerentes à protecção do meio ambiente que se
traduzem em medidas que permitirão minimizar o impacto
negativo sobre o ambiente, de acordo com as normas internacionais e legislação interna sobre a matéria, designadamente a Lei n.º 5/98, de 19 de Junho, Decreto n.º 51/04, de
23 de Julho e o Decreto n.º 59/07, de 13 de Julho, conforme
detalhado no estudo de impacte ambiental anexo ao presente
Contrato de Investimento.
CLÁUSULA 14º
(Impacto económico e social do Projecto de Investimento)
O Projecto de Investimento visa contribuir beneficamente para o desenvolvimento sócio-económico da República de Angola, designadamente:
criação de emprego através de novos postos de
trabalho directos (sendo 80 postos de trabalho
reservados para nacionais) e oportunidade de
realização de formação profissional nas diversas
áreas de actividade;
contribuição para a formação bruta de capital, atra-
vés da construção de infra-estruturas, instalações,
introdução de bens de equipamento e máquinas;
desenvolvimento de acções de formação de âmbito
geral e específico, bem como a promoção da qualificação profissional.
CLÁUSULA 157
(Mecanismo de acompanhamento do investimento)
Compete à ANIP — Agência Nacional para o Investimento Privado e a outros organismos o acompanhamento
da execução do Projecto de Investimento.
Para os efeitos do número anterior, o segundo outorgante preencherá e enviará anualmente à ANIP — Agência
Nacional para o Investimento Privado um formulário que
esta lhe fornecerá para o efeito, com informação sobre o
desenvolvimento do Projecto de Investimento e respectivos
lucros e dividendos.
CLÁUSULA 16º
(Força maior)
Nenhuma das Partes Contratantes será responsável pelo
incumprimento ou pelo cumprimento parcial ou defeituoso
do presente Contrato de Investimento, verificado por motivo
de força maior, entendendo-se como tal todo o evento
fortuito e imprevisível cuja verificação não dependa da
vontade das Partes, como sendo nomeadamente, catástrofes
naturais, guerra, sabotagens, terrorismo, greves, tumultos,
medidas legais, políticas ou administrativas das entidades
públicas.
Em caso de ocorrência de motivo de força maior a parte
por ela afectada deverá comunicar essa circunstância pela via
mais eficaz ao seu alcance, à outra parte em prazo não superior a cinco dias, sob pena de não mais poder invocá-la,
devendo ainda ambas as Partes desenvolver todos os esforços
no sentido de limitar ao máximo os prejuízos decorrentes de
tal circunstância.
Se a situação de força maior durar mais do que três
meses ou for previsível, que durará por um período de tempo
superior a este, as Partes reapreciarão os termos do Contrato
e as reais possibilidades da sua prossecução ou a necessidade
na sua resolução, tendo em conta a nova realidade existente.
Se as Partes optarem por prosseguir com o objecto do
presente Contrato de Investimento, o mesmo ficará apenas
suspenso pelo período de tempo em que se mantiver a
ocorrência de força maior, podendo ser executado parcialmente, à medida do possível, se apenas ocorrer uma afectação parcial do mesmo.
A contagem do prazo de duração de benefícios ou vantagens para as Partes ou apenas para uma delas, será suspensa
pelo período de tempo em que se verificar a situação de força
maior.
CLÁUSULA 17º
(Estabilidade do Contrato de Investimento)
O disposto no presente Contrato de Investimento foi
estabelecido com base em determinadas circunstâncias económicas, técnicas e operacionais à data existentes em
Angola. Caso ocorra qualquer alteração das referidas circunstâncias, que provoquem uma alteração do equilíbrio
contratual existente, as Partes comprometem-se a tomar as
medidas necessárias à pronta reposição do referido equilíbrio
e a não tentar obter qualquer benefício ou vantagem dessa
situação.
Verificando-se a alteração de circunstâncias referidas
no número anterior, as Partes poderão solicitar a revisão ou
modificação dos termos do Contrato, ou a adopção de qualquer outra medida apropriada, com vista à reposição do equilíbrio contratual.
Se, no prazo de 90 dias após a solicitação referida no
número anterior, as Partes não chegarem a acordo quanto à
necessidade ou modo de repor o equilíbrio contratual, a Parte
lesada pela alteração poderá submeter a questão a qualquer
instância legal que se afigure como competente para decidir
desta matéria.
Se a Parte lesada entender que a alteração de circunstâncias é de tal modo gravosa que não permita a manutenção
do Contrato, ainda que de forma modificada, aquela poderá
optar pela rescisão do mesmo, nos termos da lei.
CLÁUSULA 18º
(Alteração de circunstâncias)
Se durante a vigência do presente Contrato, ocorrerem
circunstâncias ou factores de natureza política, económica,
financeira, legal ou tecnológica que não se qualifiquem como
casos de força maior, nos termos do disposto na cláusula 16.º
do presente Contrato, e que alterem o equilíbrio económico,
jurídico e financeiro que vigorava no momento da celebração
do Contrato provocando consequências danosas ou injustas
para uma das Partes, as cláusulas do presente Contrato afectadas por esta alteração ou pelas suas consequências, serão
renegociadas com vista à adopção de mecanismos de adap-
tação que permitam a manutenção da relação contratual
com base no equilíbrio jurídico, económico e financeiro
inicial.
Não havendo acordo entre as Partes, durante a renegociação das cláusulas do Contrato afectadas, poderá qualquer
uma delas recorrer às competentes instâncias legais, com
vista à resolução do conflito.
CLÁUSULA 19,
(Infracções e sanções)
O incumprimento culposo pelo segundo outorgante das
obrigações previstas no presente Contrato de Investimento,
que não sejam igualmente uma infracção ao abrigo do n.º 2
do artigo 63.º da Lei nº11/03, de 13 de Maio, Lei de
Bases do Investimento Privado, não determina a aplicação
de nenhuma das sanções previstas no artigo 64.º da mesma
lei.
Na fixação dos actos ou omissões que possam vir a
ser qualificados como infracções, ao abrigo do disposto no
n.º 2 do artigo 63.º da Lei nº 11/03, de 13 de Maio, Lei de
Bases do Investimento Privado, aplicar-se-ão os princípios
gerais de direito penal e do ilícito de mera ordenação social
previstos pela lei angolana.
CLÁUSULA 20.
(Lei aplicável)
Ao presente Contrato de Investimento, e em tudo omisso,
é aplicável a lei angolana em vigor.
CLÁUSULA 21º
(Forma de resolução dos litígios)
Em caso de litígio que eventualmente surja na interpretação e execução do presente Contrato, será este preferencialmente resolvido por via amigável, mas quando as Partes não
chegarem a acordo, desde já fica estabelecido o Foro da
Comarca da Huíla, com prévia exclusão de qualquer outro
para a resolução judicial do litígio.
CLÁUSULA 22
(Língua do Contrato e exemplares)
O presente Contrato é celebrado em língua portuguesa,
lavrados em dois exemplares — um para cada uma das Partes
contratantes, os quais, depois de lidos e achados inteiramente
conformes às suas vontades, vão ser assinados pelos outorgantes.
CLÁUSULA 237º
(Anexos)
Ficam anexos ao presente Contrato, e dele fazem parte
integrantes os seguintes documentos: Anexo I — levantamento
topográfico do empreendimento; o Anexo II — mapa dos postos de trabalho; o Anexo III — plano de formação; o Anexo IV
— estudo de impacte ambiental e o Anexo V — projecto de
arquitectura.
O Primeiro outorgante, Aguinaldo Jaime.
O Segundo outorgante, Gil da Silveira.
O Terceiro outorgante, Sérgio da Cunha Velho.
O Presidente da República, José EDUARDO DOS SANTOS.
Decreto presidencial n.º 112/10
de 24 de Junho
Considerando que as autoridades tradicionais são entidades que personificam e exercem o poder no seio da respectiva
organização política comunitária tradicional, de acordo com
os valores e normas consuetudinárias e no respeito pela
Constituição;
Considerando que o Estado Angolano reconhece o estatuto, o papel e as funções das instituições do poder tradicional constituídas de acordo com o direito consuetudinário e
que não contrariam a Constituição;
Havendo necessidade de se ajustar os subsídios das autoridades tradicionais;
O Presidente da República decreta, nos termos das disposições combinadas da alínea [) do artigo 120.º e do n.º 3 do
artigo 125.º, ambos da Constituição da República de Angola,
o seguinte:
Artigo 1.º#
Subsídios
É aprovado o ajustamento do subsídio mensal atribuído
ao Soba Grande para Kz: 22 142,75.
Para as restantes categorias o subsídio a atribuir é
estabelecido nas percentagens e montantes constantes da
tabela anexa que é parte integrante deste diploma.
O. E. 384— 6/117— 1500
Artigo 2.º#
Actualização
Os valores dos subsídios são reajustados em função da
inflação esperada.
Artigo 3.º#
Dúvidas e omissões
As dúvidas e omissões suscitadas da interpretação e
aplicação do presente decreto presidencial são resolvidas pelo
Presidente da República.
Artigo 4.º#
Norma revogatória
É revogado o Decreto n.º 88/09, de 7 de Dezembro e toda
a legislação que contrarie o disposto no presente diploma.
Artigo 5.º#
Entrada em vigor
O presente decreto presidencial entra em vigor a partir
de 1 de Junho de 2010.
Apreciado em Conselho de Ministros, em Luanda, aos
21 de Maio de 2010.
Publique-se.
Luanda, aos 9 de Junho de 2010.
O Presidente da República, José EDUARDO DOS SANTOS.
Tabela de subsídio mensal a atribuir às autoridades
tradicionais, a que se refere o artigo 1.º do decreto
presidencial que antecede
Denominação % Montante individual
a mensal
Soba grande 1110110 10 e aa ae ae os " 2214255
SOBA ivo do ns ue das ie us ii aí o || 90 19 92847
Seculo 100 ue es io | 80 17 71420
Ajudante de soba grande... 000 60 14 148 50
Ajudante de sOba ... 1111010 100 e e oo 50 1107137
O Presidente da República, José EDUARDO DOS SANTOS.
ex. — 1. N.-E. P.— 2010
