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Decreto n.º 48/03

Decreto n.º 48/03

Instituição
Conselho de Ministros
Publicação
Diário da República I Série N.º 53 de 8 de Julho de 2003
Data
08/07/2003
Área
Administrativo e Contratação Pública
Vigência
Alterado
Fonte
Publicação oficial verificada
Artigos
14
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Diploma com alteraçõesO texto pode não reflectir a redacção actual. Confirme as alterações posteriores.
Revogações e alterações (3)
  • Revogado em parte por Decreto n.º 5/06 — Decreto n.º 5/06, artigo 3.º«É revogado o n.º 3 do artigo 1.º do Decreto n.º 48/03, de & de Julho.»
  • Revogado em parte por Decreto n.º 6/06 — Decreto n.º 6/06, artigo 3.º«É revogado o n.º 3 do artigo 1.º do Decreto n.º 48/03, de & de Julho.»
  • Revoga Decreto n.º 7/00 — Decreto n.º 7/00 (artigo 12.º)

Última conferência registada

21/10/2026 · Diário da República I Série N.º 53 de 8 de Julho de 2003

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Índice

  1. Preâmbulo
  2. Art. 1.ºNatureza e finalidade
  3. Art. 2.ºEstrutura e composição
  4. Art. 3.º
  5. Art. 4.ºCompetência
  6. Art. 5.ºPrestação de serviços
  7. Art. 6.ºEficácia dos actos
  8. Art. 7.ºMeios electrónicos
  9. Art. 8.ºIntermediação
  10. Art. 9.ºPrioridade
  11. Art. 10.ºPessoal é encargos
  12. Art. 11.ºCoordenação do funcionamento do Guicheat Único da Empresa
  13. Art. 12.ºFuncionamento
  14. Art. 12.ºRevogação
  15. Art. 14.ºEntrada em vigor

Preâmbulo

Decreto n.º 48/03

de 8 de Fulho

OD investimento privado, em Angola, tem como um dos

constrangimentos às dificuldades burocráticas que dizem

respeito ao lançamento de iniciativas empresariais, como

sejam as de constituição de sociedades, a obtenção de

alvarás e o licenciamento de estabelecimentos.

Impõe-sê por isso de uma forma compatível com à

realidade económica que facilite a vida empresarial através

da instituição e operacionalização do Guichet Único da

Empresa que, como serviço público, consista na instalação

física, num único tocal de delegação ou extensão dos

serviços e organismos da Administração Pública, com um

relacionamento mais frequente com o processo de

constituição e funcionamento das sociedades.

Nestes termos ao abrigo das disposições combinadas da

alínea f) do artigo 112.º e do artigo 113.º, ambos da Lei

Constitucional, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º#

Natureza e finalidade

1.

O Guichet Único da Empresa, GUE, é um serviço

público especial inteorgânico que tem por finalidade

conferir celeridade nos processo de constituição, alteração

ou extinção de empresas e actos afins, concentrando, para o

efeito, num espaço único, delegações ou extensões de todos

OS serviços intervenientes no processo.

2.

Nos termos do presente diploma, pelo Conselho de

Ministros poderão ser criadas extensões do Guichet Único

da Empresa em Luanda e em outras localidades onde as

circunstâncias o exigirem,

3, O Guichet Único da Empresa funciona sob a tutela dao

chefe do Governo.

003 1433

Artigo 2.º#

Estrutura e composição

'

1.

Sem prejuízo de poder integrar outros órgãos da

administração pública, o Guichet Único da Empresa é

composta por delegações dos seguíntes serviços:

a)

Ficheiro Central de Denominações Sociais

(E.C.D.S;

&) um Cartório Notarial Privativo;

c)

uma Secção da Conservatória do Registo Comercial;

dd Direcção Nacional dos Impostos;

e)

Instituto Nacional de Estatística;

Imprensa Nacional;

&) Instituto Nacional de Segurança Social;

h)

Agência Nacional do Investimento Privado;

1.

Direcção Provincia! do Comércio;

)) Direcção Nacional do Comércio Interno;

*k) Direcção Regional Norte do Comércio.

2.

Os membros do Governo que tutelam e superintendem as entidades intervenientes devem permitir, através

de um acto de delegação de poderes, que os seus

representantes pratiquem os actos administrativos inerentes

as suas competências que digam respeito ão objecto de

actividade Guichet Único da Empresa.

3.

O Notário, com o estatuto equiparado para todos os

efeitos legais, ao dos titulares dos Cartórios Notariais de

1,* classe, tem competência para praticar todos os actos

notariais relacionados com os processos de constituição,

alteração ou extinção de empresas & actos afins, cabendo-lhes redigir os instrumentos públicos e determinar a date

. dos mesmos.

Artigo 3.º#

tOutros serviços € organismos públicos ou privoados)

Junto do Guichet Único da Empresa poderão ser instafadas agências de entidades bancárias e postos de correio €

de telecomunicações ou de outras empresas prestadoras de

serviços públicos.

Artigo 4.º#

Competência

Nos termos do presente diploma, o Guichet Único da

Empresa tem competência para:

a)

emitir certificado de admissibilidade;

b)

outorgar a escritura pública;

c)

proceder ao registo estatístico da empresa ou

firma;

d)

proceder à inscrição do registo comercial e emitir

a competente certidão;

A atribuir o número de contribuinte;

£) inscrever 03 contribuintes e beneficiários da

segurança social das empresas criadas ao abrigo

do presente diploma;

h)

ernitir alvará e licença de importação.

Artigo 5.º#

Prestação de serviços

Aos serviços prestados no Guichet Único da Empresa

pelas entidades intervenientes será cobrada uma taxa, a ser

fixada pelo Conselho de Ministros, destinada a manutenção

e ào pagamento das despesas inerentes ao seu funcianamento,

Artigo 6.º#

Eficácia dos actos

Os actos praticados no Guichet Único da Empresa,

entendem-se como efectuados juntos dos serviços públicos

competentes,

Artigo 7.º#

Meios electrónicos

Os serviços públicos que integram o Guichet Único da

Empresa, utilizam preferencialmente, os meios electrónicos

de aceitação e transmissão de dados e valores.

Artigo 8.º#

Intermediação

Para a resolução de qualquer pretenção que não seja da

sua competência, mas que tenha uma relação directa ou

próxima com a sua finalidade, o Guichet Único da Empresa

procede a contactos e diligências para obtenção das

autorizações Ou aprovações necessárias junto das entidades

competentes à expensas dos interessados.

Artigo 9.º#

Prioridade

As petições apresentadas pelo Guichet Único da

Empresa às diversas entidades ou serviços, gozam de

absoluta prioridade junto das entidades competentes,

Artigo 10.º#

Pessoal é encargos

1.

Os encargos decorrentes do funcionamento do GUE

— Guichet Único da Empresa são suportados pelo

Orçamento Geral do Estado,

2.

Às receitas geradas pelas delegações que integram o

GUE — Guichet Único da Empresa são das respectivas

tutelas, nos termos da lei.

3.

O Guichet Único da Empresa disporá de pessoal

administrativo e de serviços auxiliares próprios.

4, O pessoa! das delegações são destacados, em mímero

de três, pelas respectivas tutelas.

5.

À todo o pessoal da GUE — Guichet Único da

Empresa é atribuído um subsídio a ser fixado por decreto

executivo conjunto dos Ministros da Administração

Pública, Emprego e Segurança Social e das Finanças.

Artigo 11.º#

Coordenação do funcionamento do Guicheat Único da Empresa

À coordenação do funcionamento de cada Guichet

Único da Empresa incumbe a um director nomeado pelo

Conselho de Ministros.

Artigo 12.º#

Funcionamento

1.

Compete ao director do Guichet Única da Empresa:

a)

a fixação do horário de atendimento do Guichet

Único da Empresa de acordo com as necessidades dos utentes, com respeito da legislação

em vigor;

b)

a definição, aplicação e supervisão dos procedimentos operacionais do Guichet Único da

Empresa;

c)

elaborar o manua! de procedimento do Guichet

Único da Empresa;

d)

elaboração do orçamento do Guichet Único da

Empresa:

e)

propor ao Governo, a criação e extinção de delegações ou outras representações no Guichet

Único da Empresa,

2.

Os procedimentos internos deverão ser organizados

de modo a responderem eficaz e rapidamente aos utentes.

Artigo 12.º#

Revogação

É revogado o Decreto n.º 7/00, de 3 de Fevereiro.

Artigo 14.º#

Entrada em vigor

O presente decreto entra em vigor na data da sua

publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros, em

Luanda, aos 17 de Março de 2003,

Publique-se,

OD Primeiro Ministro, Fernando da Piedade Dias dos

Santos.

Promulgado, aos 26 de Junho de 2003.

O Presidente da República, José EDUARDO DOS SANTOS.

Decreto n.º 49/03

de 8de Julho

O Programa Económico e Social do Governo preconiza

várias acções enquadradas na estratégia nacional do

ambiente.

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