Preâmbulo
Decreto n.º 48/03
de 8 de Fulho
OD investimento privado, em Angola, tem como um dos
constrangimentos às dificuldades burocráticas que dizem
respeito ao lançamento de iniciativas empresariais, como
sejam as de constituição de sociedades, a obtenção de
alvarás e o licenciamento de estabelecimentos.
Impõe-sê por isso de uma forma compatível com à
realidade económica que facilite a vida empresarial através
da instituição e operacionalização do Guichet Único da
Empresa que, como serviço público, consista na instalação
física, num único tocal de delegação ou extensão dos
serviços e organismos da Administração Pública, com um
relacionamento mais frequente com o processo de
constituição e funcionamento das sociedades.
Nestes termos ao abrigo das disposições combinadas da
alínea f) do artigo 112.º e do artigo 113.º, ambos da Lei
Constitucional, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º#
Natureza e finalidade
O Guichet Único da Empresa, GUE, é um serviço
público especial inteorgânico que tem por finalidade
conferir celeridade nos processo de constituição, alteração
ou extinção de empresas e actos afins, concentrando, para o
efeito, num espaço único, delegações ou extensões de todos
OS serviços intervenientes no processo.
Nos termos do presente diploma, pelo Conselho de
Ministros poderão ser criadas extensões do Guichet Único
da Empresa em Luanda e em outras localidades onde as
circunstâncias o exigirem,
3, O Guichet Único da Empresa funciona sob a tutela dao
chefe do Governo.
003 1433
Artigo 2.º#
Estrutura e composição
'
Sem prejuízo de poder integrar outros órgãos da
administração pública, o Guichet Único da Empresa é
composta por delegações dos seguíntes serviços:
Ficheiro Central de Denominações Sociais
(E.C.D.S;
&) um Cartório Notarial Privativo;
uma Secção da Conservatória do Registo Comercial;
dd Direcção Nacional dos Impostos;
Instituto Nacional de Estatística;
Imprensa Nacional;
&) Instituto Nacional de Segurança Social;
Agência Nacional do Investimento Privado;
Direcção Provincia! do Comércio;
)) Direcção Nacional do Comércio Interno;
*k) Direcção Regional Norte do Comércio.
Os membros do Governo que tutelam e superintendem as entidades intervenientes devem permitir, através
de um acto de delegação de poderes, que os seus
representantes pratiquem os actos administrativos inerentes
as suas competências que digam respeito ão objecto de
actividade Guichet Único da Empresa.
O Notário, com o estatuto equiparado para todos os
efeitos legais, ao dos titulares dos Cartórios Notariais de
1,* classe, tem competência para praticar todos os actos
notariais relacionados com os processos de constituição,
alteração ou extinção de empresas & actos afins, cabendo-lhes redigir os instrumentos públicos e determinar a date
. dos mesmos.
Artigo 3.º#
tOutros serviços € organismos públicos ou privoados)
Junto do Guichet Único da Empresa poderão ser instafadas agências de entidades bancárias e postos de correio €
de telecomunicações ou de outras empresas prestadoras de
serviços públicos.
Artigo 4.º#
Competência
Nos termos do presente diploma, o Guichet Único da
Empresa tem competência para:
emitir certificado de admissibilidade;
outorgar a escritura pública;
proceder ao registo estatístico da empresa ou
firma;
proceder à inscrição do registo comercial e emitir
a competente certidão;
A atribuir o número de contribuinte;
£) inscrever 03 contribuintes e beneficiários da
segurança social das empresas criadas ao abrigo
do presente diploma;
ernitir alvará e licença de importação.
Artigo 5.º#
Prestação de serviços
Aos serviços prestados no Guichet Único da Empresa
pelas entidades intervenientes será cobrada uma taxa, a ser
fixada pelo Conselho de Ministros, destinada a manutenção
e ào pagamento das despesas inerentes ao seu funcianamento,
Artigo 6.º#
Eficácia dos actos
Os actos praticados no Guichet Único da Empresa,
entendem-se como efectuados juntos dos serviços públicos
competentes,
Artigo 7.º#
Meios electrónicos
Os serviços públicos que integram o Guichet Único da
Empresa, utilizam preferencialmente, os meios electrónicos
de aceitação e transmissão de dados e valores.
Artigo 8.º#
Intermediação
Para a resolução de qualquer pretenção que não seja da
sua competência, mas que tenha uma relação directa ou
próxima com a sua finalidade, o Guichet Único da Empresa
procede a contactos e diligências para obtenção das
autorizações Ou aprovações necessárias junto das entidades
competentes à expensas dos interessados.
Artigo 9.º#
Prioridade
As petições apresentadas pelo Guichet Único da
Empresa às diversas entidades ou serviços, gozam de
absoluta prioridade junto das entidades competentes,
Artigo 10.º#
Pessoal é encargos
Os encargos decorrentes do funcionamento do GUE
— Guichet Único da Empresa são suportados pelo
Orçamento Geral do Estado,
Às receitas geradas pelas delegações que integram o
GUE — Guichet Único da Empresa são das respectivas
tutelas, nos termos da lei.
O Guichet Único da Empresa disporá de pessoal
administrativo e de serviços auxiliares próprios.
4, O pessoa! das delegações são destacados, em mímero
de três, pelas respectivas tutelas.
À todo o pessoal da GUE — Guichet Único da
Empresa é atribuído um subsídio a ser fixado por decreto
executivo conjunto dos Ministros da Administração
Pública, Emprego e Segurança Social e das Finanças.
Artigo 11.º#
Coordenação do funcionamento do Guicheat Único da Empresa
À coordenação do funcionamento de cada Guichet
Único da Empresa incumbe a um director nomeado pelo
Conselho de Ministros.
Artigo 12.º#
Funcionamento
Compete ao director do Guichet Única da Empresa:
a fixação do horário de atendimento do Guichet
Único da Empresa de acordo com as necessidades dos utentes, com respeito da legislação
em vigor;
a definição, aplicação e supervisão dos procedimentos operacionais do Guichet Único da
Empresa;
elaborar o manua! de procedimento do Guichet
Único da Empresa;
elaboração do orçamento do Guichet Único da
Empresa:
propor ao Governo, a criação e extinção de delegações ou outras representações no Guichet
Único da Empresa,
Os procedimentos internos deverão ser organizados
de modo a responderem eficaz e rapidamente aos utentes.
Artigo 12.º#
Revogação
É revogado o Decreto n.º 7/00, de 3 de Fevereiro.
Artigo 14.º#
Entrada em vigor
O presente decreto entra em vigor na data da sua
publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros, em
Luanda, aos 17 de Março de 2003,
Publique-se,
OD Primeiro Ministro, Fernando da Piedade Dias dos
Santos.
Promulgado, aos 26 de Junho de 2003.
O Presidente da República, José EDUARDO DOS SANTOS.
Decreto n.º 49/03
de 8de Julho
O Programa Económico e Social do Governo preconiza
várias acções enquadradas na estratégia nacional do
ambiente.
