Preâmbulo
Decreto n.º 5/06
de 12 de Abril
Considerando que a situação actual dos benefícios
estabelecidos para os titulares dos cargos políticos e
membros do Governo encontram-se desajustados face a
actual situação económico-social;
Havendo necessidade de se conferir maior dignidade ao
estatuto dos titulares de cargos políticos e membros do
Governo, através do ajustamento dos suplementos remuneratórios c das prestações sociais actualmente em vigor;
Nestes termos, ao abrigo das disposições combinadas
da alínea &) do artigo 110.º e do artigo 113.º, ambos da Lei
Constitucional, o Governo decreta o seguinte:
CAPÍTULO [|
Disposições Gerais
ARTIGO |"
(Objecto)
O presente diploma ajusta e regula a atribuição dos
suplementos remuneratórios e das prestações sociais dos
titulares dos cargos políticos « membros do Governo.
Artigo 2.º#
Âxubito
O presente diptoma aplica-se aos seguintes titulares de
cargos políticos:
Primeiro Ministro;
Ministros:
Ministros Junto da Presidência da República;
Governadores Provinciais;
Secretário do Conselho de Ministros;
Vice-Ministros;
£) Vice-Governadores;
Secretário-Adjunto do Conselho de Ministros;
Secretários de Estado.
CAPÍTULO Tl
Supiementos Remuneratórios e Prestações Socials
SECÇÃO |
Suplementos Rermmerátórioa
Artigo 3.º#
Suplementos remancratórios
Os titulares de cargos políticos referidos no artigo anterior têm direito &os seguintes suplementos remuneratórios:
subsídio de representação;
subsídio de férias;
subsídio de natal;
subsídio de instalação;
subsídio de reinstalação;
A subsídio de renda de casa;
subsídio de manutenção de residência.
Artigo 4.º#
Subsídio de representação
O subsídio de representação é uma prestação peconiária mensal destinada a compensar o seu titular pelo exercítio da função que desempenha.
O subsídio de representação é definido tendo como
teferência determinada percentagem do salário-base.
Artigo 5.º#
Subsídio de fértas
O subsídio de férias é uma prestação pecuniária
atribuída em simultâneo com a remuneração devida so seu
titular no período de férias, destinada a fazer face ao
excesso das despesas decorrentes do gozo de férias,
O subsídio de férias é equivalente a um salário-base,
ARTIGO 6"
(Subsídio de natal)
O subsídio de natal é uma prestação pecuniária
atribuída no mês de Dezembro de cada ano, destinado a
compensar o aumento das despesas decorrentes da época
festiva.
O subsídio de natal é equivalente à um salário-base.
2006 819
Artigo 3.º#
Subaídio de instalação
O subsídio de instalação é o montante atribuído ao
titular de cargo político recentemente nomeado, que visa
facilitar à criação de condições materiais condignas para
o exercício das novas funções.
ARTIGO 8*
(Subsídio de reinstalação)
O subsídio de reinstalação é o montante atribuído ao
titular de cargo político que cessa as funções e tem como
objectivo fazer face a determinadas necessidades após o
termo de funções.
O montante do subsídio de reinstalação é equivalente
a 50% do valor do subsídio de instalação.
Artigo 9.º#
Subsídio de renda de casa
O subsídio de renda de casa é uma comparticipação
pecuniária mensal atribuída ao titular de cargo político
que não resida em habitação oficial e é destinado à fazer
face às despesas com a renda de casa.
Artigo 16.º#
Rubrídio de manutenção de residência
À subsídio de manutenção de residência é uma comparticipação pecuniária atribuída ao titular de cargo político
no início de cada ano, destinado à realização de benfeito
rias úteis na habitação em que reside.
O subsídio de manutenção de residência à equivalente a 50% do subsídio de instalação.
SECÇÃO H
Presiações Socísis
Artigo 11.º#
Prestações sociais
Os titulares de cargos políticos previstos no artigo 2.º
do presente diploma têm direito às seguintes prestações
sociais:
abono de famºlia;
seguro de saúde;
seguro de acidentes pessoais;
seguro de vida;
subvenção mensal vitalícia;
1 subvenção de funeral,
Artigo 12.º#
Abono de família
O abono de família £ uma prestação social atribuída
mensalmente, que visa atenuar as despesas decomentes da
educação dos filhos,
O montante do abono de família € equivalente ao
fixado para os beneficiários do sistema de segurança social.
A pedido expresso do membro do Governo e
devidamente fundamentado, pode a entidade responsável
pelo cumprimento das disposições previstas no presente
diploma autorizar a atribuição de um montante pecuniário
para o pagamento de 5% do valor das propinas nos
estabelecimentos públicos ou privados de até dois filhos
com aproveitamento escolar, no ensino médio até aos
18 anos de idade e no ensino superior até aos 24 anos de
idade, a título de prestação complementar do. abono de
família previsto na alínea &) do n.º 3 do artigo 17.º da Lei
n.º 13/96, de 31 de Maio.
Artigo 13.º#
Seguro de eaúde
O seguro de saúde é um instrumento que visa proteger
os titulares de cargos políticos contra o risco de doença
durante o exercício das suas funções.
Artigo 14.º#
Seguro de acidentes pessoais
O seguro de acidentes pessoais é um meio que visa
proteger os titufares de cargos políticos em caso de acidente
comum, resultante do exercício das suas funções ou de
viagem em missão oficial de serviço,
Artigo 15.º#
Seguro de vida
O seguro de vida é um meio que visa proteger os
familiares dos titulares de cargos políticos em caso de morte
destes, através da atribuição de uma renda vitalícia ou de
um capital financeiro.
Artigo 16.º#
Negociação dos contratos de seguro
Compete à entidade responsável pela aplicação das
disposições do presente diploma e ao órgão competente do
Governo de tutela da actividade seguradora acordar com
as entidades seguradoras à operar no mercado nacional os
termos e às condições dos seguros referidos nos artigos
anteriores, tendo em conta a necessária racionalidade
financeira.
Para efeitos do estabelecido no número anterior, os
seguros devem ser negociados de forma a tradtuzir-se num
pacote que cubra os riscos de vida, saúde e acidentes
pessoais, sem prejuízo da autonomia técnica necessária para
A sua COrrecta efectivação.
ARTIGO 17"
(Subrenção mensal vitalícia)
À subvenção mensal vitalícia é uma prestação social
que visa compensar os cidadãos que durante o período
mínimo de oito anos consecutivos ou alternados tenham
exercido cargos políticos.
À subvenção mensal vitalícia não deve ultrapassar
$0% da remuneração-base, correspondente ao cargo em que
o titular tenha sido mais remunerado e é calculada à razão
de 4% da mesma remuneração-base por ano de exercício.
Quando o beneficiário da subvenção perfaça 60 gnos
de idade ou se encontre incapacitado permanentemente, a
percentagem referida no número anterior passa a ser de 80%.
4, A subvenção mensal vitalícia é automaticamente
actualizada nos termos da actualização do vencimento-base
de cálculo.
À subvenção mensal vitalícia aplicam-se ainda as
disposições previstas nos artigos 24.º a 28,º da Lei n.º 13/96,
de 31 de Maio,
Artigo 18.º#
Subrenção de funeral
À subvenção de funeral é uma e única prestação
atribuída aos familiares do titular de cargo político falecido,
que visa fazer face às despesas decorrentes do funeral.
À subvenção de funeral prevista no presente diploma
€ cumulável com o subsídio de funeral à que o respectivo
titular tenha igualmente direito no sistema de segurança
social.
Artigo 19.º#
Regime: profissionais complementares
1, Os titulares de cargos políticos têm a faculdade de
Drganizarem-se e criarem, com fundamento nas disposições
legais em vigor, fundos de pensões ou associações mutualistas com vista à melhoria das prestações sociais previstas
no presente diploma e do sistema de segurança social.
À criação de fundos de pensões ou de associações
mutualistas é da inteira responsabilidade dos seus associados e pode ser da iniciativa da entidade responsável
pela aplicação das disposições do presente diploma.
CAPITULO JH
Disposições Finais e Transitórias
ARTIGO 2%*
(Cessação dos nuplementos e prestações sociais)
Excepto o direito à subvenção mensal vitalícia, os
suplementos e as prestações sociais cessam logo após o
término de funções, cabendo a faculdade do ex-titular,
TO Caso dos seguros, assumir à responsabilidade pelo
pagamento dos respectivos prémios.
Artigo 21.º#
Regalias patrimonial
Sem prejuízo das disposições legais em vigor sobre a
matéria, nomeadamente do Decreto n.º 29/99, de 10 de
Outubro, compete à entidade responsável pela aplicação das
disposições do presente diploma propor os mecanismos
que visam a melhoria das regalias patrimoniais dos titulares
de cargos políticos.
Artigo 22.º#
Fixação dos montantes
Os montantes dos suplementos e das prestações
sociais estabelecidas no presente diploma devem ser
fixados em obediência aos princípios da equidade, de
racionalidade e da justiça social.
Compete &o Ministro das Finanças fixar os montantes
dos suplementos remuneratórios e das prestações sociais
previstas no presente diploma.
Artigo 23.º#
Entidade de execução « acompanhamento
Compete ao Secretariado do Conselho de Ministros
executar, acompanhar e fazer cumprir as disposições do
presente diploma e dos diplomas que consagram benefícios
nos titulares de cargos políticos.
2, Para efeitos do estabelecido no mimero anterior, o
Secretariado do Conselho de Ministros conta com & colaboração dos Ministérios das Finanças, Planeamento e da
Administração do Território.
ARTIGO 24*
(Dúvidas e emissões)
As dúvidas é omissões resultantes da interpretação e
aplicação do presente diptoma são resolvidas por decreto do
Conselho de Ministros,
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Artigo 257.º#
Revogação
É revogada toda legislação que contrarie o disposto no
presente diploma.
Artigo 26.º#
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor na data da sua
publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros, em
Luanda, sos 13 de Maio de 2005.
Publique-se.
O Primeiro Ministro, Fernando da Piedade Dias dos
Santos.
Promulgado aos 31 de Março de 2006.
O Presidente da República, Josã EDUARDO DOS SANTOS.
Decreto n.º 6/06
de 12 de Abril
Considerando que o n.º 3 do artigo 1.º do Decreto
n.º 48/03, de 8 de Julho, estabelece que o Guiché Único
da Empresa funciona sob tutela do Chefe do Governo;
Tendo em conte à necessidade de proceder a um
acompanhamento quotidiano da actividade do Guiché
Único da Empresa, 0 que pressupõe a tutela do mesmo por
uma entidade de menor hierarquia que a do Chefe do
Governo;
Nos termos das disposições combinadas da alínea f/) do
artigo 112.* e do artigo 113º, ambos da Lei Constitucional,
o Governo decreta o seguinte:
Artigo 3.º#
É revogado o n.º 3 do artigo 1.º do Decreto n.º 48/03,
de & de Julho.
Artigo 1.º#
É transferida a tutela do Guiché Único da Empresa
para o Ministério da Justiça.
Artigo 39.º#
O Ministério da Justiça deve prestar periodicamente
informações sobre o funcionamento do Guiché Único da
Empresa so Conselho de Ministros.
