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Decreto n.º 5/06

Decreto n.º 5/06

Instituição
Conselho de Ministros
Publicação
Diário da República I Série N.º 45 de 12 de Abril de 2006
Data
12/04/2006
Área
Administrativo e Contratação Pública
Vigência
Em vigor
Fonte
Publicação oficial verificada
Artigos
23
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Em vigor: nenhum diploma da base o revoga.

Revogações e alterações (1)
  • Revoga em parte Decreto n.º 48/03 — Decreto n.º 48/03 (artigo 3.º)

Última conferência registada

21/10/2026 · Diário da República I Série N.º 45 de 12 de Abril de 2006

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Índice

  1. Preâmbulo
  2. Art. 2.ºÂxubito
  3. Art. 3.ºSuplementos remancratórios
  4. Art. 4.ºSubsídio de representação
  5. Art. 5.ºSubsídio de fértas
  6. Art. 3.ºSubaídio de instalação
  7. Art. 9.ºSubsídio de renda de casa
  8. Art. 16.ºRubrídio de manutenção de residência
  9. Art. 11.ºPrestações sociais
  10. Art. 12.ºAbono de família
  11. Art. 13.ºSeguro de eaúde
  12. Art. 14.ºSeguro de acidentes pessoais
  13. Art. 15.ºSeguro de vida
  14. Art. 16.ºNegociação dos contratos de seguro
  15. Art. 18.ºSubrenção de funeral
  16. Art. 19.ºRegime: profissionais complementares
  17. Art. 21.ºRegalias patrimonial
  18. Art. 22.ºFixação dos montantes
  19. Art. 23.ºEntidade de execução « acompanhamento
  20. Art. 257.ºRevogação
  21. Art. 26.ºEntrada em vigor
  22. Art. 3.º
  23. Art. 1.º
  24. Art. 39.º

Preâmbulo

Decreto n.º 5/06

de 12 de Abril

Considerando que a situação actual dos benefícios

estabelecidos para os titulares dos cargos políticos e

membros do Governo encontram-se desajustados face a

actual situação económico-social;

Havendo necessidade de se conferir maior dignidade ao

estatuto dos titulares de cargos políticos e membros do

Governo, através do ajustamento dos suplementos remuneratórios c das prestações sociais actualmente em vigor;

Nestes termos, ao abrigo das disposições combinadas

da alínea &) do artigo 110.º e do artigo 113.º, ambos da Lei

Constitucional, o Governo decreta o seguinte:

CAPÍTULO [|

Disposições Gerais

ARTIGO |"

(Objecto)

O presente diploma ajusta e regula a atribuição dos

suplementos remuneratórios e das prestações sociais dos

titulares dos cargos políticos « membros do Governo.

Artigo 2.º#

Âxubito

O presente diptoma aplica-se aos seguintes titulares de

cargos políticos:

a)

Primeiro Ministro;

bh)

Ministros:

c)

Ministros Junto da Presidência da República;

4.

Governadores Provinciais;

e)

Secretário do Conselho de Ministros;

1.

Vice-Ministros;

£) Vice-Governadores;

rh)

Secretário-Adjunto do Conselho de Ministros;

5.

Secretários de Estado.

CAPÍTULO Tl

Supiementos Remuneratórios e Prestações Socials

SECÇÃO |

Suplementos Rermmerátórioa

Artigo 3.º#

Suplementos remancratórios

Os titulares de cargos políticos referidos no artigo anterior têm direito &os seguintes suplementos remuneratórios:

a)

subsídio de representação;

b)

subsídio de férias;

c)

subsídio de natal;

d)

subsídio de instalação;

e)

subsídio de reinstalação;

A subsídio de renda de casa;

2.

subsídio de manutenção de residência.

Artigo 4.º#

Subsídio de representação

1.

O subsídio de representação é uma prestação peconiária mensal destinada a compensar o seu titular pelo exercítio da função que desempenha.

2.

O subsídio de representação é definido tendo como

teferência determinada percentagem do salário-base.

Artigo 5.º#

Subsídio de fértas

1.

O subsídio de férias é uma prestação pecuniária

atribuída em simultâneo com a remuneração devida so seu

titular no período de férias, destinada a fazer face ao

excesso das despesas decorrentes do gozo de férias,

2.

O subsídio de férias é equivalente a um salário-base,

ARTIGO 6"

(Subsídio de natal)

1.

O subsídio de natal é uma prestação pecuniária

atribuída no mês de Dezembro de cada ano, destinado a

compensar o aumento das despesas decorrentes da época

festiva.

2.

O subsídio de natal é equivalente à um salário-base.

2006 819

Artigo 3.º#

Subaídio de instalação

O subsídio de instalação é o montante atribuído ao

titular de cargo político recentemente nomeado, que visa

facilitar à criação de condições materiais condignas para

o exercício das novas funções.

ARTIGO 8*

(Subsídio de reinstalação)

1.

O subsídio de reinstalação é o montante atribuído ao

titular de cargo político que cessa as funções e tem como

objectivo fazer face a determinadas necessidades após o

termo de funções.

2.

O montante do subsídio de reinstalação é equivalente

a 50% do valor do subsídio de instalação.

Artigo 9.º#

Subsídio de renda de casa

O subsídio de renda de casa é uma comparticipação

pecuniária mensal atribuída ao titular de cargo político

que não resida em habitação oficial e é destinado à fazer

face às despesas com a renda de casa.

Artigo 16.º#

Rubrídio de manutenção de residência

1.

À subsídio de manutenção de residência é uma comparticipação pecuniária atribuída ao titular de cargo político

no início de cada ano, destinado à realização de benfeito

rias úteis na habitação em que reside.

2.

O subsídio de manutenção de residência à equivalente a 50% do subsídio de instalação.

SECÇÃO H

Presiações Socísis

Artigo 11.º#

Prestações sociais

Os titulares de cargos políticos previstos no artigo 2.º

do presente diploma têm direito às seguintes prestações

sociais:

a)

abono de famºlia;

b)

seguro de saúde;

c)

seguro de acidentes pessoais;

d)

seguro de vida;

e)

subvenção mensal vitalícia;

1 subvenção de funeral,

Artigo 12.º#

Abono de família

1.

O abono de família £ uma prestação social atribuída

mensalmente, que visa atenuar as despesas decomentes da

educação dos filhos,

2.

O montante do abono de família € equivalente ao

fixado para os beneficiários do sistema de segurança social.

3.

A pedido expresso do membro do Governo e

devidamente fundamentado, pode a entidade responsável

pelo cumprimento das disposições previstas no presente

diploma autorizar a atribuição de um montante pecuniário

para o pagamento de 5% do valor das propinas nos

estabelecimentos públicos ou privados de até dois filhos

com aproveitamento escolar, no ensino médio até aos

18 anos de idade e no ensino superior até aos 24 anos de

idade, a título de prestação complementar do. abono de

família previsto na alínea &) do n.º 3 do artigo 17.º da Lei

n.º 13/96, de 31 de Maio.

Artigo 13.º#

Seguro de eaúde

O seguro de saúde é um instrumento que visa proteger

os titulares de cargos políticos contra o risco de doença

durante o exercício das suas funções.

Artigo 14.º#

Seguro de acidentes pessoais

O seguro de acidentes pessoais é um meio que visa

proteger os titufares de cargos políticos em caso de acidente

comum, resultante do exercício das suas funções ou de

viagem em missão oficial de serviço,

Artigo 15.º#

Seguro de vida

O seguro de vida é um meio que visa proteger os

familiares dos titulares de cargos políticos em caso de morte

destes, através da atribuição de uma renda vitalícia ou de

um capital financeiro.

Artigo 16.º#

Negociação dos contratos de seguro

1.

Compete à entidade responsável pela aplicação das

disposições do presente diploma e ao órgão competente do

Governo de tutela da actividade seguradora acordar com

as entidades seguradoras à operar no mercado nacional os

termos e às condições dos seguros referidos nos artigos

anteriores, tendo em conta a necessária racionalidade

financeira.

2.

Para efeitos do estabelecido no número anterior, os

seguros devem ser negociados de forma a tradtuzir-se num

pacote que cubra os riscos de vida, saúde e acidentes

pessoais, sem prejuízo da autonomia técnica necessária para

A sua COrrecta efectivação.

ARTIGO 17"

(Subrenção mensal vitalícia)

1.

À subvenção mensal vitalícia é uma prestação social

que visa compensar os cidadãos que durante o período

mínimo de oito anos consecutivos ou alternados tenham

exercido cargos políticos.

2.

À subvenção mensal vitalícia não deve ultrapassar

$0% da remuneração-base, correspondente ao cargo em que

o titular tenha sido mais remunerado e é calculada à razão

de 4% da mesma remuneração-base por ano de exercício.

3.

Quando o beneficiário da subvenção perfaça 60 gnos

de idade ou se encontre incapacitado permanentemente, a

percentagem referida no número anterior passa a ser de 80%.

4, A subvenção mensal vitalícia é automaticamente

actualizada nos termos da actualização do vencimento-base

de cálculo.

5.

À subvenção mensal vitalícia aplicam-se ainda as

disposições previstas nos artigos 24.º a 28,º da Lei n.º 13/96,

de 31 de Maio,

Artigo 18.º#

Subrenção de funeral

1.

À subvenção de funeral é uma e única prestação

atribuída aos familiares do titular de cargo político falecido,

que visa fazer face às despesas decorrentes do funeral.

2.

À subvenção de funeral prevista no presente diploma

€ cumulável com o subsídio de funeral à que o respectivo

titular tenha igualmente direito no sistema de segurança

social.

Artigo 19.º#

Regime: profissionais complementares

1, Os titulares de cargos políticos têm a faculdade de

Drganizarem-se e criarem, com fundamento nas disposições

legais em vigor, fundos de pensões ou associações mutualistas com vista à melhoria das prestações sociais previstas

no presente diploma e do sistema de segurança social.

2.

À criação de fundos de pensões ou de associações

mutualistas é da inteira responsabilidade dos seus associados e pode ser da iniciativa da entidade responsável

pela aplicação das disposições do presente diploma.

CAPITULO JH

Disposições Finais e Transitórias

ARTIGO 2%*

(Cessação dos nuplementos e prestações sociais)

Excepto o direito à subvenção mensal vitalícia, os

suplementos e as prestações sociais cessam logo após o

término de funções, cabendo a faculdade do ex-titular,

TO Caso dos seguros, assumir à responsabilidade pelo

pagamento dos respectivos prémios.

Artigo 21.º#

Regalias patrimonial

Sem prejuízo das disposições legais em vigor sobre a

matéria, nomeadamente do Decreto n.º 29/99, de 10 de

Outubro, compete à entidade responsável pela aplicação das

disposições do presente diploma propor os mecanismos

que visam a melhoria das regalias patrimoniais dos titulares

de cargos políticos.

Artigo 22.º#

Fixação dos montantes

l.

Os montantes dos suplementos e das prestações

sociais estabelecidas no presente diploma devem ser

fixados em obediência aos princípios da equidade, de

racionalidade e da justiça social.

2.

Compete &o Ministro das Finanças fixar os montantes

dos suplementos remuneratórios e das prestações sociais

previstas no presente diploma.

Artigo 23.º#

Entidade de execução « acompanhamento

1.

Compete ao Secretariado do Conselho de Ministros

executar, acompanhar e fazer cumprir as disposições do

presente diploma e dos diplomas que consagram benefícios

nos titulares de cargos políticos.

2, Para efeitos do estabelecido no mimero anterior, o

Secretariado do Conselho de Ministros conta com & colaboração dos Ministérios das Finanças, Planeamento e da

Administração do Território.

ARTIGO 24*

(Dúvidas e emissões)

As dúvidas é omissões resultantes da interpretação e

aplicação do presente diptoma são resolvidas por decreto do

Conselho de Ministros,

2006 821

Artigo 257.º#

Revogação

É revogada toda legislação que contrarie o disposto no

presente diploma.

Artigo 26.º#

Entrada em vigor

O presente diploma entra em vigor na data da sua

publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros, em

Luanda, sos 13 de Maio de 2005.

Publique-se.

O Primeiro Ministro, Fernando da Piedade Dias dos

Santos.

Promulgado aos 31 de Março de 2006.

O Presidente da República, Josã EDUARDO DOS SANTOS.

Decreto n.º 6/06

de 12 de Abril

Considerando que o n.º 3 do artigo 1.º do Decreto

n.º 48/03, de 8 de Julho, estabelece que o Guiché Único

da Empresa funciona sob tutela do Chefe do Governo;

Tendo em conte à necessidade de proceder a um

acompanhamento quotidiano da actividade do Guiché

Único da Empresa, 0 que pressupõe a tutela do mesmo por

uma entidade de menor hierarquia que a do Chefe do

Governo;

Nos termos das disposições combinadas da alínea f/) do

artigo 112.* e do artigo 113º, ambos da Lei Constitucional,

o Governo decreta o seguinte:

Artigo 3.º#

É revogado o n.º 3 do artigo 1.º do Decreto n.º 48/03,

de & de Julho.

Artigo 1.º#

É transferida a tutela do Guiché Único da Empresa

para o Ministério da Justiça.

Artigo 39.º#

O Ministério da Justiça deve prestar periodicamente

informações sobre o funcionamento do Guiché Único da

Empresa so Conselho de Ministros.

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