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Decreto n.º 6/06

Decreto n.º 6/06

Instituição
Conselho de Ministros
Publicação
Diário da República I Série N.º 45 de 12 de Abril de 2006
Data
12/04/2006
Área
Administrativo e Contratação Pública
Vigência
Em vigor
Fonte
Publicação oficial verificada
Artigos
8
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Em vigor: nenhum diploma da base o revoga.

Revogações e alterações (1)
  • Revoga em parte Decreto n.º 48/03 — Decreto n.º 48/03 (artigo 3.º)

Última conferência registada

21/10/2026 · Diário da República I Série N.º 45 de 12 de Abril de 2006

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Índice

  1. Preâmbulo
  2. Art. 3.º
  3. Art. 1.º
  4. Art. 39.º
  5. Art. 4.º
  6. Art. 5.º
  7. Art. 1.ºâmbito
  8. Art. 2.ºObjectivo
  9. Art. 3.ºdefinições

Preâmbulo

Decreto n.º 6/06

de 12 de Abril

Considerando que o n.º 3 do artigo 1.º do Decreto

n.º 48/03, de 8 de Julho, estabelece que o Guiché Único

da Empresa funciona sob tutela do Chefe do Governo;

Tendo em conte à necessidade de proceder a um

acompanhamento quotidiano da actividade do Guiché

Único da Empresa, 0 que pressupõe a tutela do mesmo por

uma entidade de menor hierarquia que a do Chefe do

Governo;

Nos termos das disposições combinadas da alínea f/) do

artigo 112.* e do artigo 113º, ambos da Lei Constitucional,

o Governo decreta o seguinte:

Artigo 3.º#

É revogado o n.º 3 do artigo 1.º do Decreto n.º 48/03,

de & de Julho.

Artigo 1.º#

É transferida a tutela do Guiché Único da Empresa

para o Ministério da Justiça.

Artigo 39.º#

O Ministério da Justiça deve prestar periodicamente

informações sobre o funcionamento do Guiché Único da

Empresa so Conselho de Ministros.

Artigo 4.º#

As dúvidas e omissões que surgirem da interpretação

e aplicação do presente diploma são resolvidas pelo

Conselho de Ministros.

Artigo 5.º#

Este decreto entra em vigor na data da sus pablicação.

Visto é aprovado em Conselho de Ministros, em

Luanda, aos 26 de Janeiro de 2006.

Publique-se,

O Primeiro Ministro, Fernando da Piedade Dias dos

Santos.

Promulgado aos 31 de Março de 2006.

O Presidente da República, José EDUARDO DOS SANTOS.

Decreto n.º 7/06

de 12 de Abril

Considerando a importância cada vez maior das organizações internacionais na tomada de decisões que influenciam a conjuntura política, económica e social internacional;

Considerando 8 necessidade de se definir uma política é

os critérios para atribuição de estímulos materiais aos

cidadãos nacionais, funcionários de organizações internacionais, de forma a valorizar o trabalho e o desempenho

destes e a impulsioná-los à ter um espírito patriótico e à

pautarem a sua actuação e comportamento pela honra e

dignidade;

Tendo em conta que a colocação de quadros angolanos

em organizações internacionais é regionais é uma

necessidade que se impõe, na medida em que permite

impulsionar uma participação cada vez mais significativa

de Angola no âmbito internactonal e regional e nos centros

de decístio de questões a ela inerentes, bem como proporcionar um maior conhecimento e domínio sobre o funcionamento destas organizações a fim de atrair para o País

as vantagens que elas oferecem aos estados membros;

Assim, com o objectivo de motivar os cidadãos

nacionais & concorrerem para os diversos postos em

organizações internacionais, continentais, regionais ou

sub-regionais;

Nos termos da alínea c) do artigo 112.º e do artigo 113.º,

ambos da Lei Constitucional. o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º#

âmbito

É criado um incentivo pecuniário para os funcionários

angolanos de organizações internacionais.

Artigo 2.º#

Objectivo

O presente diploma estabelece os critérios e as normas

de atribuição de incentivos pecuniários aos cidadãos

nacionais, funcionários de organizações internacionais,

continental, regional, sab-regional ou muitilaterisis.

Artigo 3.º#

definições

Para efeitos do presente diploma entende-se por:

a)

funcionário de organização internacional =— o

cidadão nacional, em pleno gozo dos seus

direitos civis, que for eleito ou admitido para

UMa organização internacional, continental,

regional, sub-regional com ou sem o beneplácito do Governo Angolano;

b)

organização internacional — a instituição

internacional, criada ao abrigo do direito

internacional, com estatuto jurídico, de que a

República de Angola seja membro ou reconheça

como tal;

c)

estínulo ou incentivo pecuniário — à compensação financeira atribuída pelo Estado

Angolano aos cidadãos nacionais, funcionários

de organizações internancionais.

ARTIGO 4"

Factores de atribuição)

A atribuição de incentivos deve ter em conta os

seguintes factores:

4.

os direitos à as regalias atribuídas pela organização, onde são funcionários;

&) os direitos e as regalias des funcionários das

missões diplomáticas € consulares das áreas

de jurisdição da organização. internacional em

CAUSA;

c€) o cargo e à categoria funcional do cidadão nacional, funcionário em organizações internacionais;

d ter o Ministério das Relações Exteriores conhecimento de que é funcionário internacional.

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