Preâmbulo
Decreto n.º 6/06
de 12 de Abril
Considerando que o n.º 3 do artigo 1.º do Decreto
n.º 48/03, de 8 de Julho, estabelece que o Guiché Único
da Empresa funciona sob tutela do Chefe do Governo;
Tendo em conte à necessidade de proceder a um
acompanhamento quotidiano da actividade do Guiché
Único da Empresa, 0 que pressupõe a tutela do mesmo por
uma entidade de menor hierarquia que a do Chefe do
Governo;
Nos termos das disposições combinadas da alínea f/) do
artigo 112.* e do artigo 113º, ambos da Lei Constitucional,
o Governo decreta o seguinte:
Artigo 3.º#
É revogado o n.º 3 do artigo 1.º do Decreto n.º 48/03,
de & de Julho.
Artigo 1.º#
É transferida a tutela do Guiché Único da Empresa
para o Ministério da Justiça.
Artigo 39.º#
O Ministério da Justiça deve prestar periodicamente
informações sobre o funcionamento do Guiché Único da
Empresa so Conselho de Ministros.
Artigo 4.º#
As dúvidas e omissões que surgirem da interpretação
e aplicação do presente diploma são resolvidas pelo
Conselho de Ministros.
Artigo 5.º#
Este decreto entra em vigor na data da sus pablicação.
Visto é aprovado em Conselho de Ministros, em
Luanda, aos 26 de Janeiro de 2006.
Publique-se,
O Primeiro Ministro, Fernando da Piedade Dias dos
Santos.
Promulgado aos 31 de Março de 2006.
O Presidente da República, José EDUARDO DOS SANTOS.
Decreto n.º 7/06
de 12 de Abril
Considerando a importância cada vez maior das organizações internacionais na tomada de decisões que influenciam a conjuntura política, económica e social internacional;
Considerando 8 necessidade de se definir uma política é
os critérios para atribuição de estímulos materiais aos
cidadãos nacionais, funcionários de organizações internacionais, de forma a valorizar o trabalho e o desempenho
destes e a impulsioná-los à ter um espírito patriótico e à
pautarem a sua actuação e comportamento pela honra e
dignidade;
Tendo em conta que a colocação de quadros angolanos
em organizações internacionais é regionais é uma
necessidade que se impõe, na medida em que permite
impulsionar uma participação cada vez mais significativa
de Angola no âmbito internactonal e regional e nos centros
de decístio de questões a ela inerentes, bem como proporcionar um maior conhecimento e domínio sobre o funcionamento destas organizações a fim de atrair para o País
as vantagens que elas oferecem aos estados membros;
Assim, com o objectivo de motivar os cidadãos
nacionais & concorrerem para os diversos postos em
organizações internacionais, continentais, regionais ou
sub-regionais;
Nos termos da alínea c) do artigo 112.º e do artigo 113.º,
ambos da Lei Constitucional. o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º#
âmbito
É criado um incentivo pecuniário para os funcionários
angolanos de organizações internacionais.
Artigo 2.º#
Objectivo
O presente diploma estabelece os critérios e as normas
de atribuição de incentivos pecuniários aos cidadãos
nacionais, funcionários de organizações internacionais,
continental, regional, sab-regional ou muitilaterisis.
Artigo 3.º#
definições
Para efeitos do presente diploma entende-se por:
funcionário de organização internacional =— o
cidadão nacional, em pleno gozo dos seus
direitos civis, que for eleito ou admitido para
UMa organização internacional, continental,
regional, sub-regional com ou sem o beneplácito do Governo Angolano;
organização internacional — a instituição
internacional, criada ao abrigo do direito
internacional, com estatuto jurídico, de que a
República de Angola seja membro ou reconheça
como tal;
estínulo ou incentivo pecuniário — à compensação financeira atribuída pelo Estado
Angolano aos cidadãos nacionais, funcionários
de organizações internancionais.
ARTIGO 4"
Factores de atribuição)
A atribuição de incentivos deve ter em conta os
seguintes factores:
os direitos à as regalias atribuídas pela organização, onde são funcionários;
&) os direitos e as regalias des funcionários das
missões diplomáticas € consulares das áreas
de jurisdição da organização. internacional em
CAUSA;
c€) o cargo e à categoria funcional do cidadão nacional, funcionário em organizações internacionais;
d ter o Ministério das Relações Exteriores conhecimento de que é funcionário internacional.
